
Apelação Cível Nº 5002284-83.2020.4.04.7003/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: VITALINA PEDRO DE SOUZA (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a Data de Entrada do Requerimento - DER, mediante o reconhecimento da especialidade das atividades laborais nos períodos de 11/05/1994 a 05/11/1994, 06/06/1995 a 21/06/1995, 23/04/1996 a 08/01/1997, 03/05/1997 a 05/01/1998, 12/04/2004 a 03/11/2005, 21/03/2006 a 23/12/2007, 12/05/2008 a 15/12/2010 e 17/04/2011 a 16/01/2015, bem como mediante averbação do labor rural de 20/05/1978 a 30/04/1994.
Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 29/09/2022, cujo dispositivo tem o seguinte teor (
):- DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente(s) o(s) pedido(s) formulado(s) na petição inicial e condeno o INSS a:
a) averbar o(s) período(s) de 20/05/1978 a 30/10/1991, como labor rural, devendo essa declaração surtir efeitos na contagem total do tempo de serviço prestado, independentemente do pagamento de indenização;
b) averbar o(s) período(s) de 01/11/1991 a 30/04/1994, como labor rural, devendo essa declaração surtir efeitos na contagem total do tempo de serviço prestado e também na carência, desde que a parte autora promova o pagamento de indenização das contribuições previdenciárias referentes a esse período, nos seguintes termos:
1) O valor da indenização das contribuições previdenciárias referentes ao tempo de serviço rural posterior a 31/10/1991 corresponderá - para cada competência a ser indenizada - a 20% (vinte por cento) "da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, reajustados, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994"; aplicam-se os limites mínimo e máximo previstos no art. 214, §§ 3º, I, e 5º do Decreto 3.048/99, por expressa disposição do art. 199;
2) Em relação ao período anterior à Medida Provisória 1.523/96, os valores serão atualizados monetariamente pelos mesmos índices legais aplicados à atualização de salários-de-contribuição de benefícios previdenciários, até o efetivo pagamento, sem a incidência de juros moratórios nem multa. Os juros moratórios incidirão apenas a partir do transcurso do prazo de 15 dias da intimação da parte autora acerca da homologação judicial dos cálculos do valor indenização a serem a apresentados pelo INSS, após o trânsito em julgado, calculados pelos mesmos índices de juros moratórios utilizados para o pagamento do benefício. As contribuições referentes ao período posterior à Medida Provisória 1.523/96 estarão sujeitas à incidência dos juros moratórios e multa.
3) Ressalto que a concessão do benefício desde a DER fica condicionada ao pagamento da indenização, no prazo especificado na guia de pagamento a ser emitida pelo INSS.
Para tanto, após o trânsito em julgado:
(i) Requisite-se ao INSS para apresentar os cálculos da indenização devida pela parte autora, com os devidos acréscimos legais. Com a apresentação dos cálculos, intimem-se as partes, pelo prazo de 5 dias.
(ii) Não havendo insurgência acerca dos valores, requisite-se ao INSS que apresente a guia de recolhimento da indenização com prazo de pagamento superior a 10 dias corridos. A parte autora deverá atentar-se para providenciar o pagamento no prazo especificado na guia a ser emitida pelo INSS, sob pena de o benefício ser concedido apenas a partir da data do pagamento da indenização.
(iii) Após a emissão da guia pelo INSS, o advogado da parte autora deverá ser intimado pelo meio mais expedito (via telefone, se possível), a fim de viabilizar o pagamento da guia no prazo previsto pelo INSS, comprovando a providência nos autos no prazo de 5 dias.
c) implantar o benefício previdenciário, conforme a opção da parte autora, obedecidos os seguintes parâmetros:
- Segurado: VITALINA PEDRO DE SOUZA;
- Benefício: aposentadoria por tempo de contribuição (NB 173.186.773-2);
- DIB: 16/07/2015 (DER);
- Efeitos financeiros do benefício concedido: DER
- Cálculo da RMI: a ser apurada posteriormente;
- DIP: 01/09/2022 (tutela provisória).
d) pagar as prestações em atraso, até a data do início do pagamento (DIP) do benefício, observada a prescrição quinquenal (Lei 8.213/91, art. 103, parágrafo único).
Fica autorizada a compensação de valores já pagos no período acima, inclusive de benefícios e remunerações não cumuláveis com o objeto desta demanda, ressalvado o julgado no tema repetitivo 1013/STJ.
As parcelas vencidas até 08/12/2021, a serem pagas pelo INSS, deverão ser corrigidas monetariamente nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (item benefícios previdenciários), acrescidas, ainda, de juros de mora nos termos do mesmo Manual.
As parcelas vencidas a partir de 09/12/2021, deverão ser corrigidas exclusivamente pela SELIC a partir de quando devida cada parcela até a data do efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.
Quanto à atualização monetária, deixo de aplicar a nova redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, alterado pela Lei 11.960/09, tendo em vista sua inconstitucionalidade, que declaro no caso concreto, eis que o direito fundamental de propriedade (CF, art. 5º, XXII) resta violado nas hipóteses em que a atualização monetária dos débitos fazendários perfaz-se segundo os índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança, na medida em que este referencial é manifestamente incapaz de preservar o valor real do crédito de que é titular o cidadão. No caso, ainda, a inconstitucionalidade atinge justamente as pessoas mais simples e de poucos recursos que procuraram os seus direitos no juizado especial federal para a obtenção de benefícios previdenciários e assistenciais.
Caso a parte autora continue trabalhando após a DIB ora reconhecida, poderá se aposentar posteriormente, com mais tempo de contribuição e mais idade, majorando o fator previdenciário e/ou, eventualmente, a RMI de novo benefício a ser requerido administrativamente. Por isso, concedo-lhe a opção de aposentar-se na forma aqui prevista ou aguardar que atinja mais tempo de serviço/contribuição, caso em que o(s) período(s) ora reconhecido(s) deverá(ão) ser apenas averbado(s), não fazendo jus a valores a título de atrasados. Para tanto, após o trânsito em julgado, o INSS implantará o benefício ora concedido, conforme opção da parte autora, se for o caso. Caso a parte autora efetue o saque da 1ª prestação, estará tacitamente desistindo da opção acima concedida (averbação para aposentadoria posterior à DIB ora reconhecida). Em qualquer caso, a opção formulada pela parte autora em fase de cumprimento de sentença, e cumprida pelo INSS, não poderá ser alterada posteriormente, no âmbito do presente processo.
Defiro a tutela provisória e determino ao INSS que implante o benefício no prazo máximo de 20 dias após a intimação desta decisão, porquanto está preenchido o requisito da probabilidade do direito, tanto que estou proferindo sentença de procedência, e o perigo de dano se justifica pela natureza alimentar do benefício concedido, com a DIP supramencionada.
Havendo sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de honorários ao advogado ex adverso, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (atualizado pelo IPCA-e, considerando o disposto no art. 85, § 3º, I, e § 4º, III, do CPC), tendo como favorecido o INSS, e 10% sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, acrescido dos juros acima especificados [Súmula 76 do TRF 4ª Região]), tendo como favorecido a parte autora.
Sem custas ao INSS, uma vez que o réu é isento. Condeno a parte autora ao pagamento de 50% do valor das custas (art. 86, caput, da CPC). A condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários permanecerá suspensa enquanto vigorarem os benefícios da justiça gratuita da parte autora.
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, tendo em vista o disposto no inc. I do § 3º do art. 496 do CPC, considerando que a condenação é evidentemente inferior a mil salários mínimos.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Com ou sem elas, remetam-se os autos ao E. TRF da 4º Região, nos termos do art. 1010, § 3º, do CPC.
Não há necessidade de pré-questionamento das matérias invocadas, visto que o recurso de apelação dispensa esse requisito, a teor do disposto no art. 1013, caput e §§ 1º e 2º, do CPC.
Sentença assinada, registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
Houve emissão de guia e consequente pagamento das contribuições previdenciárias em atraso referentes ao período rural posterior a 31/10/1991 (
, , e ).O INSS apelou, alegando que a sentença seria condicional e, por isso, nula, ao determinar a averbação do período rural posterior a 31/10/1991 mediante o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, bem como impugnando o termo inicial dos efeitos financeiros em face do referido recolhimento em atraso (
).Foram oferecidas contrarrazões (
), nas quais a parte autora formulou o seguinte requerimento:9) É fato ainda que, em razão do recolhimento realizado, independentemente do direito que a apelada possuía, cumpriu as condições para a concessão de seu benefício, além disso, em face de previsão legal, há a possibilidade do reconhecimento do direito da parte apelada, quando interposto recurso que discuta os mesmos termos, o chamado RECURSO ADESIVO, assim sendo, dada a faculdade legalmente estabelecida no art. 997 e seguintes do CPC, requer seja reconhecido o direito da apelada à averbação de todo o período rural laborado, à partir de seus 12 (doze) anos de idade, uma vez que provado e comprovado por meio de prova material e testemunhal o exercício da atividade rurícola, devendo ser reconhecido o direito da apelada a todo o período requerido em inicial, concedendo-se definitivamente seu benefício, independentemente das contribuições previdenciárias JÁ RECOLHIDAS.
Houve notícia acerca da implantação do benefício na origem (
).Em seguida, vieram os autos a este Tribunal.
O INSS foi intimado acerca do pedido adesivo formulado pela parte autora no evento 90, e exarou sua ciência, com renúncia ao prazo (ev. 6).
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Prescrição Quinquenal
Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito.
Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme os termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
Atividade rural em regime de economia familiar posterior a 31.10.1991. Contribuições. Exigibilidade.
O art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, bem como o art. 127, V, do Decreto nº 3.048/99, expressamente autorizam o aproveitamento do tempo de serviço rural trabalhado até 31.10.1991, sem que se faça necessário o recolhimento das contribuições previdenciárias para a averbação de tempo de contribuição, exceto no que se refere à carência.
Ademais, o tempo de segurado especial posterior a 31/10/1991, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, exige o recolhimento de contribuições previdenciárias, conforme exige o artigo 39, II, da Lei nº 8.213/91, e de acordo com o que faculta o artigo 25, § 1º, da Lei nº 8.212/91.
Nesse sentido, os precedentes deste Tribunal (grifado):
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES. REMESSA EX OFFICIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. (...) 3. A prova material é corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, uníssona e consistente, tendo as testemunhas inquiridas afirmado que a parte autora exerceu atividade rural no período em questão. Contudo, na hipótese em que o serviço rural for posterior à vigência da Lei 8.213/91, o computo do referido tempo fica condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias (Súmula 272 do STJ). Logo, não tendo a parte autora comprovado o recolhimento das respectivas contribuições, merece ser averbado apenas o período até 31-10-1991. (...) (TRF4 5012124-04.2012.4.04.7002, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 02.10.2018)
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INTERREGNO POSTERIOR À LEI DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31-10-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência. Após esta data, indispensável o recolhimento das respectivas contribuições, sendo indevida, antes disto, a sua averbação. (TRF4 5036346-90.2017.4.04.9999, 6ª T., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 15.12.2017)
TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO POSTERIOR ÀS LEIS NºS 8.212 E 8213, DE 1991. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. É indevido o cômputo do tempo de serviço rural como segurado especial posterior à vigência das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 1991, sem que tenha havido o recolhimento de contribuições previdenciárias. (TRF4, APELREEX 0009310-08.2010.4.04.9999, 5ª T., Rel. Des. Federal Rômulo Pizzolatti, D.E. 28.04.2011)
O Superior Tribunal de Justiça, na Súmula nº 272, estabeleceu que "o trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas".
Atualmente, a Corte Superior possui a seguinte compreensão quanto à matéria (grifado):
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. (...) 3. O STJ possui jurisprudência firme e consolidada no sentido de que, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de atividade rural referente a períodos posteriores à edição da Lei 8.213/1991, faz-se necessário o recolhimento de contribuições previdenciárias. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.537.424/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 3.9.2015; AgRg nos EDcl no REsp 1.465.931/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9.12.2014. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1568296/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., DJe 06.09.2016)
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO ESPECIAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 272/STJ. OBRIGATORIEDADE DE RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O presente recurso especial tem por tese central o reconhecimento do direito à averbação de tempo de serviço rural perante o INSS, considerando a condição de segurado especial do requerente, nos moldes dos artigos 11, V, 39, I e 55, § 2º, da Lei 8.213/1991 2. O recurso especial é do INSS, que sustenta a tese de que o trabalho rural antes da vigência da Lei 8.213/1991 não pode ser contado para fins de carência e que o tempo rural posterior a essa Lei somente poderá ser computado mediante a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, até mesmo para os benefícios concedidos no valor de um salário mínimo. 3. O Tribunal a quo salientou que não é exigível o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao tempo de serviço prestado pelo segurado como trabalhador rural, anteriormente à vigência da Lei 8.213/1991. Entretanto, o tempo de serviço rural posterior à vigência da Lei 8.213/1991 somente poderá ser computado, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou outro valor superior à renda mínima, mediante o recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas. Acrescentou que deve ser reconhecido o direito à averbação de tempo de serviço rural posterior à Lei 8.213/1991, sem recolhimento, exceto para efeito de carência, para fins de aproveitamento para concessão de benefício no valor de um salário mínimo. 4. Com o advento da Constituição de 1988, houve a unificação dos sistemas previdenciários rurais e urbanos, bem como erigido o princípio de identidade de benefícios e serviços prestados e equivalência dos valores dos mesmos. 5. A contribuição previdenciária do segurado obrigatório denominado segurado especial tem por base de cálculo a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção. 6. Sob o parâmetro constitucional, o § 8º do artigo 195 da Constituição identifica a política previdenciária de custeio para a categoria do segurado especial. 7. Os benefícios previdenciários pagos aos segurados especiais rurais constituem verdadeiro pilar das políticas públicas previdenciárias assinaladas na Constituição Federal de 1988. Por outro lado, é preciso contextualizar essas políticas públicas ao sistema atuarial e contributivo do Regime Geral de Previdência Social. Assim, os princípios da solidariedade e da contrapartida devem ser aplicados harmonicamente, a fim de atender à dignidade do segurado especial, que, anteriormente à Lei 8.213/1991, podia preencher o requisito carência com trabalho campesino devidamente comprovado. 8. A contribuição do segurado especial incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, conforme artigo 25, § 1º, da Lei 8.212/1991 e artigo 200, § 2º, do Decreto 3.048/1999, é de 2% para a seguridade social e 0,1% para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho. Acrescente-se que o segurado especial poderá contribuir facultativamente, nas mesmas condições do contribuinte individual, vale dizer, 20% sobre o respectivo salário de contribuição. 9. O artigo 39, I, da Lei 8.213/1991, assegura aos segurados especiais referidos no inciso VII do artigo 11 da mesma Lei, que apenas comprovem atividade rural, os benefícios aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão, ou pensão por morte, no valor de um salário mínimo, e auxílio-acidente, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido. Para o benefício aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou demais benefícios aqui elencados em valor superior ao salário mínimo, deve haver contribuição previdenciária na modalidade facultativa prevista no § 1º do artigo 25 da Lei 8.212/1991. 10. Para os segurados especiais filiados ao Regime Geral de Previdência Social a partir das Leis 8.212/1991 e 8.213/1991, na condição de segurados obrigatórios, é imposta a obrigação tributária para fins de obtenção de qualquer benefício, seja no valor de um salário mínimo ou superior a esse valor. 11. A regra da obrigatoriedade deve ser compatibilizada com a regra do artigo 39, I, da Lei 8.213/1991, que garante a concessão ao segurado especial de benefício no valor de um salário mínimo, caso comprove com tempo rural a carência necessária. Neste caso, o segurado especial não obteve excedente a ser comercializado, a norma que lhe garantiu o reconhecimento do direito ao benefício no valor de um salário mínimo é a exceção prevista pelo legislador. Mas a regra é a do efetivo recolhimento da contribuição previdenciária. 12. De acordo com § 8º do artigo 30 da Lei 8.212/1991, quando o grupo familiar a que o segurado especial estiver vinculado não tiver obtido, no ano, por qualquer motivo, receita proveniente de comercialização de produção deverá comunicar a ocorrência à Previdência Social, na forma do regulamento. 13. Deve ser observada a Súmula 272/STJ que dispõe in verbis: o trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas. 14. Averbar tempo rural é legal; aproveitar o tempo rural sem recolhimento encontra ressalvas conforme fundamentação supra; a obtenção de aposentadoria por tempo está condicionada a recolhimento do tributo. No presente caso, somente foi autorizada a averbação de tempo rural pelo Tribunal a quo, a qual deverá ser utilizada aos devidos fins já assinalados. 15. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1496250/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª T., DJe 14.12.2015)
Também não é admissível computar o tempo de segurado especial anterior à Lei nº 8.213/91, em que não havia o recolhimento de contribuições, para fins de carência, exceto na aposentadoria por idade híbrida.
Nesse sentido, os julgados deste Tribunal Regional Federal:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. BOIA-FRIA. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. MAQUINÁRIO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. INCLUSÃO DE PERÍODO RURAL ANTERIOR A 31/10/1991. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ANTECIPADA. MANUTENÇÃO. 1. a 4. (...) 5. Para o aproveitamento do tempo de serviço rural anterior à competência de novembro de 1991, não há exigência do recolhimento de contribuições previdenciárias, a teor da ressalva contida no art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, salvo para efeito de carência. 5. a 7. (...) (TRF4 5014098-05.2014.4.04.7003, TRS/PR, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 20.08.2018)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHO RURAL. TRABALHO URBANO. SEGURADO ESPECIAL. DESCARACTERIZAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. FUNGIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. (...) 5. O tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91 pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria por idade híbrida, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições. 6. a 11. (...) (TRF4, AC 5064587-74.2017.4.04.9999, 6ª T., Rel. Juiz Federal Artur César de Souza, 01.10.2018)
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM ESPECIAL - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95 - IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO. . O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991 - independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência - está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99. . A partir da competência novembro de 1991, pretendendo o segurado especial computar tempo de serviço rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento de contribuições facultativas (art. 39, II, da Lei nº 8.213/91). (...) (TRF4 5060220-47.2012.4.04.7100, 5ª T., Rel. Juíza Federal Gisele Lemke, 04.09.2018)
Igualmente, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL SEM NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. POSSIBILIDADE. SEGURADO ESPECIAL FILIADO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ANTES DA LEI 8.213/1991. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, pois aplicou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firme no sentido de que a necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias só é evidenciada para os casos em que se pleiteia o benefício aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista que em caso de aposentadoria por idade rural, aplica-se o disposto no art. 39, I, da Lei 8.213/1991. Vale dizer, basta a comprovação do efetivo exercício da atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, em período anterior ao requerimento do benefício, por período igual ao número de meses de carência do benefício. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª T., DJe 03.09.2015)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA NO PRAZO DE CARÊNCIA POR PERÍODO SUPERIOR A 24 (VINTE E QUATRO) MESES. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. EXCEÇÃO DO § 1º DO ART. 3º DA LEI N. 10.666/2003. INAPLICABILIDADE. 1. A aposentadoria por idade ao trabalhador rural será devida àquele que completar 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, desde que esteja demonstrado o exercício de atividade agrícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico ao período de carência. Inteligência dos arts. 48 e 143 da Lei n. 8.213/1991. 2. Caso em que o Tribunal de origem concluiu que estaria demonstrada a condição de segurada especial da parte autora, ressaltando que o exercício de atividade urbana por cerca de 28 (vinte e oito) meses não descaracterizaria seu vínculo rural, por ter sido breve em comparação aos 168 (cento e sessenta e oito) meses de trabalho agrícola. 3. Por não existir, antes do advento da Lei n. 11.718/2008, nenhum parâmetro legal que definisse a expressão "ainda que de forma descontínua", a referida regra, bem mais gravosa, não poderia ser aplicada retroativamente, razão pela qual a Primeira Turma desta Corte decidiu pela aplicação analógica do art. 15 da Lei n. 8.213/91, que dispõe sobre a manutenção da qualidade de segurado àquele que, por algum motivo, deixa de exercer a atividade contributiva durante o denominado "período de graça". 4. Não socorre à agravante a pretensão de estender o período de graça ao limite de 36 (trinta e seis) meses, porquanto o § 2º art. 15 da Lei de Benefícios acresce mais doze meses de manutenção da qualidade de segurado tão somente ao trabalhador que comprova a situação de desemprego por meio de "registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social", situação inaplicável aos rurícolas sem vínculos trabalhistas. 5. A exceção introduzida pela norma do § 1º do art. 3º da Lei n. 10.666/2003, ao permitir a dissociação da prova dos requisitos, restringe-se a benefícios específicos, entre os quais não se encontra a aposentadoria rural por idade, dirigida ao segurado especial, mas apenas aos beneficiários de aposentadoria por contribuição, especial e por idade urbana, casos em que o cumprimento da carência se dá pelo efetivo recolhimento das contribuições. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1572229/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª T., DJe 24.05.2017)
No caso, conquanto comprovado período de trabalho rural como segurado especial, seu cômputo, para obtenção de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, somente é admissível após efetuados os respectivos recolhimentos. Mister atentar que o intuito de eventual recolhimento a destempo deve ser apresentado e efetivado diretamente no âmbito administrativo, porque incumbe ao INSS apurar o montante devido e emitir as guias para viabilizar o pagamento.
Outrossim, não se admite a prolação de decisão condicionada a evento futuro e incerto, de modo que não cabe determinar a imediata averbação para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em razão da não comprovação de recolhimentos prévios.
Quanto ao pagamento das respectivas contribuições, deverá ser requerido pela parte autora na via administrativa, mediante a emissão das respectivas guias de recolhimento, as quais devem ser emitidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social para possibilitar o recolhimento, após o que o período rural poderá ser computado para a aposentadoria por tempo de contribuição.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO RURAL. CÔMPUTO. (...) 2. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural anterior à data de início de sua vigência, é admitido, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Com relação ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do STJ. (...) (TRF4, AC 5027526-48.2018.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha,18.09.2020)
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO DO TEMPO RURAL ATÉ 31-10-1991, E APÓS, MEDIANTE INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. (...) 3. A utilização do tempo de labor rural posterior a 31/10/1991 fica condicionada à prévia indenização, acaso pretenda o segurado sua agregação ao tempo de contribuição do benefício previdenciário pleiteado. (TRF4, AC 5006110-87.2019.4.04.9999, TRS/SC, Rel. Des. FederalPaulo Afonso Brum Vaz, 21.08.2020)
Para a indenização das contribuições do período de atividade rural posterior a 31.10.1991 não há exigência de juros e multa quanto ao período anterior ao advento da MP nº 1.523, de 11.10.1996, conforme os precedentes deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS E MULTA. NÃO CABIMENTO. - A incidência de juros moratórios e multa no cálculo da indenização das contribuições previdenciárias, determinada pelo § 2º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91, somente é exigível quando o período a ser indenizado é posterior à edição da MP n.º 1.523/96. (TRF4 5013597-81.2019.4.04.7001, TRS/PR, Relator Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 04/03/2020)
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO E INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EXCLUSÃO DE JUROS E MULTA. No período anterior à vigência da Medida Provisória nº 1.523/96, convertida na Lei n.º 9.528/97, não é devida cobrança de juros e multa sobre a indenização das contribuições previdenciárias, haja vista que até então inexistia previsão legal de cobrança daqueles encargos. Prececentes. (TRF4, AC 5002914-08.2017.4.04.7016, TRS/PR, Relator Des. Federal Márcio Antônio Rocha, 13/05/2020)
No mesmo sentido, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.103 dos Recursos Especiais Repetitivos:
As contribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno sofrerão o acréscimo de multa e de juros apenas quando o período a ser indenizado for posterior à edição da Medida Provisória n.º 1.523/1996 (convertida na Lei n.º 9.528/1997).
Assim, ante o reconhecimento do desempenho do labor rural, subsiste o direito do autor de recolher a correspondente contribuição e averbar o período em questão, mediante emissão de guias pela autarquia previdenciária, sem a incidência de multa ou juros de mora até a edição da Medida Provisória n.º 1.523/1996.
Portanto, deve o INSS permitir, se provocado administrativamente, o recolhimento das contribuições referentes ao período reconhecido, sem a incidência de multa ou juros de mora para as parcelas devidas até 11/10/1996.
Outrossim, após o recolhimento das contribuições devidas e a averbação do respectivo período, o segurado deverá formular novo requerimento do benefício na via administrativa, visto que o recolhimento das contribuições é pressuposto para o direito ao benefício, que somente poderá ter início após a indenização das contribuições relativas ao período necessário para a implementação dos requisitos de tempo de contribuição e carência.
A formulação de novo requerimento na via administrativa, após o recolhimento, é medida adequada para fins de assegurar o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício a ser concedido.
Pedido de recolhimento realizado na via administrativa
Exceção à regra é admitida quando, tendo havido pedido administrativo expresso de reconhecimento da atividade laboral e de emissão das respectivas guias GPS para indenização das contribuições previdenciárias, tal é indeferido pelo INSS e a decisão administrativa é reformada em Juízo. Nessa situação, o segurado, em regra, faz jus à fixação da data do início do benefício (DIB) na data da entrada do requerimento (DER), ou na data em que formulou o pedido de recolhimento das contribuições, desde que cumpra sua obrigação de recolher as contribuições e comprove o implemento dos demais requisitos para o benefício pretendido.
Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. (...) 2. Cabível a fixação dos efeitos financeiros na data do requerimento administrativo quando a Administração falha em possibilitar o adequado recolhimento da indenização das contribuições previdenciárias devidas. (...). (TRF4, AC 5008578-86.2018.4.04.7112, 5ª T., Rel. Des. Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES, 08/06/2022).
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PERÍODO POSTERIOR A 1991. NECESSIDADE DE SUPORTE CONTRIBUTIVO. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523, DE 1996. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. (...). 5. Se o INSS deixou de emitir guia para indenização de contribuições relativas a trabalho rural de segurado especial posterior à vigência da Lei nº 8.213/91, em virtude da falta de diligência da Autarquia no curso do processo administrativo em que houve o reconhecimento do labor rurícola, deve ser possibilitada a indenização do período por parte do segurado, em prazo razoável e na fase de cumprimento do julgado, a fim de computá-lo como tempo de contribuição, ficando resguardada a DER/DIB do benefício. Precedentes. (TRF4 5022496-95.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, 21/03/2022)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. ATIVIDADE RURAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. 1. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01/07/2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13/11/2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio. 2. O benefício previdenciário somente será devido a partir do efetivo recolhimento das contribuições, que tem efeito constitutivo do direito. No entanto, é relevante o interesse no pagamento das contribuições em atraso formalizado pelo segurado no processo administrativo. Nesse caso, "a existência de pedido administrativo de emissão de guias para complementação de contribuições previdenciárias indevidamente obstaculizado pelo INSS autoriza a fixação dos efeitos financeiros do benefício na DER" (Precedente: 5001692-89.2019.4.04.7127, TRU4ª Região). 3. Mantida a sentença que concedeu a segurança, a fim de determinar a reabertura do processo administrativo, mediante cômputo do período rural indenizado, e realização de nova análise do direito à aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF4 5006540-23.2021.4.04.7007, DÉCIMA TURMA, Relator Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, 28/10/2022)
Efeito da indenização das contribuições previdenciárias na contagem de tempo de serviço/contribuição na data da EC 103/2019
Efetuada a indenização ou a complementação das contribuições previdenciárias, os períodos por elas abrangidos devem integrar a contagem de tempo de serviço/contribuição do segurado na data da Emenda Constitucional 103/2019. Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 49 DA LEI 8.213/91. EFEITOS FINANCEIROS. 1. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, de 30-06-2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01-07-2020 não poderiam ser consideradas no cálculo de tempo de contribuição para fins de direito adquirido, para obtenção de aposentadoria com base nas regras anteriores à EC 103/2019, tampouco para deduzir o tempo de pedágio. 2. Todavia, a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99 pelo Decreto nº 10.410/2020 não modifica direito que encontra amparo na lei e que não foi alterado pela referida Emenda Constitucional. 3. Deve ser aplicado ao caso o entendimento que, com base no artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91, considera devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento, desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, para tanto, a mera existência de contribuições em atraso, conforme explicitado pelo artigo 167 da Instrução Normativa nº 77/2015. 4. O pagamento das contribuições previdenciárias relativas ao período rural exercido após 31-10-1991 não enseja a retroação da DIB para a DER. Nessa linha, deve o marco inicial dos efeitos financeiros do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ser fixado na data em que houve o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias relativas aos respectivos períodos, visto que somente a partir daí houve o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício. 5. Remessa necessária a que se nega provimento. (TRF4 5004256-15.2021.4.04.7210, Nona Turma, Rel. Celso Kipper, 24/08/2022)
Portanto, o recolhimento da indenização referente ao período pretérito produz efeito no cálculo de tempo de contribuição para fins de direito adquirido, para obtenção de aposentadoria com base nas regras anteriores à Emenda Constitucional C 103/2019 e para dedução do tempo de pedágio.
A propósito, precedentes da 10ª Turma em casos símeis:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO RURAL. INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. EFEITOS FINANCEIROS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural anterior à data de início de sua vigência, é admitido, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Com relação ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça. O reconhecimento de tempo de serviço rural após 31.10.1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes. Ausente tal recolhimento, resta declarado o desempenho de atividade rural em regime de economia familiar, sendo que os efeitos financeiros para fins de concessão do benefício somente podem ser considerados a partir da data da indenização. (...) (TRF4, AC 5003840-32.2020.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relator Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, 11/11/2021)
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COMPROVAÇÃO. PERÍODO POSTERIOR A 31/10/1991. INDENIZAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DATA DO INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 2. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. 3. A partir de 1/11/1991 a inclusão do período reconhecido para o fim de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição fica condicionado à comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias ou a respectiva indenização, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/1991 c/c artigo 45, §§ 1º, 2º e 4º, da Lei 8.212/1991 e artigo 15, II, da IN 45/2010, o que inclui o tempo rural. 4. Ainda que o tempo de serviço rural exercido em regime de economia familiar após 31/10/1991 só tenha sido reconhecido na esfera judicial, o pagamento da indenização relativa a tal interregno efetuado no bojo da ação previdenciária não enseja a retroação da DIB para a DER. Nessa linha, deve o marco inicial dos efeitos financeiros do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ser fixado na data em que houve o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período rural exercido após 31/10/1991, eis que somente a partir daí houve o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício. (...) (TRF4, AC 5051288-35.2019.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relator Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, 04/10/2021)
Tal entendimento acerca do efeito constitutivo do recolhimento das contribuições é o mais razoável e adequado, quando se trata de exercício de atividade laboral que determina a filiação do segurado à Previdência Social, ocorrido em período anterior à vigência da Emenda Constitucional 103/2019, razão pela qual o recolhimento das contribuições perfectibiliza o cumprimento das exigências legais para a integração do respectivo tempo de contribuição no cálculo do benefício previdenciário, permitindo a análise de eventual direito adquirido em momento anterior à modificação legislativa indicada pelo INSS.
Caso Concreto
Na hipótese, a sentença foi assim fundamentada (
, destaques originais):- DO CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO REFERENTE AO PERÍODO RURAL POSTERIOR A 31/10/1991
O segurado especial, a partir da vigência da Lei 8.213/91, é segurado obrigatório (art. 11, VII), com características peculiares em relação aos demais segurados, devendo verter contribuições, obrigatoriamente, sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção (art. 25 da Lei 8.212/91).
Contudo, essa categoria de segurado tem direitos previdenciários restritos (Lei 8.213/91, art. 39, I) , não fazendo jus ao cômputo de tal período para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. Para isto, o tempo nessa condição posterior a 31/10/91 deve ser indenizado, na condição de contribuinte facultativo, na forma do art. 39, II, da Lei 8.213/91, c/c art. 25, § 1º, da Lei 8.212/91.
Compulsando a legislação em vigor, em especial as Leis 8.213/91 e 8.212/91, observo que não há dispositivo legal expresso acerca do valor da indenização das contribuições previdenciárias referentes ao tempo de serviço rural posterior a 31/10/1991.
Há, entretanto, disposições legais para casos semelhantes, como, por exemplo, averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana (art. 55, § 1º, da Lei 8.213/91) e de período de atividade remunerada alcançada pela decadência (art. 45-A, da Lei 8.212/91).
Por outro lado, o Decreto 3.048/99 traz norma genérica, plenamente aplicável ao caso em análise, em seu artigo 122, cujo caput dispõe: "O reconhecimento de filiação no período em que o exercício de atividade remunerada não exigia filiação obrigatória à previdência social somente será feito mediante indenização das contribuições relativas ao respectivo período, conforme o disposto nos §§ 7º a 14 do art. 216 e § 8ºdo art. 239".
Diante disso, a fim de viabilizar o exercício do direito pela parte autora, entendo que o valor da indenização das contribuições previdenciárias referentes ao tempo de serviço rural posterior a 31/10/1991 corresponderá - para cada competência a ser indenizada - a 20% (vinte por cento) "da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, reajustados, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994", nos termos do art. 45-A, § 1º, I, da Lei 8.212/91, c/c art. 55, § 1º, da Lei 8.213/91 e artigos 122, caput, 199, caput e 216, §§ 7º e 14, do Decreto 3.048/99).
Aplicam-se os limites mínimo e máximo previstos no art. 214, §§ 3º, I e 5º do Decreto 3.048/99, por expressa disposição do art. 199.
Ressalto que a redação original do art. 45 e seus parágrafos, da Lei nº 8.212/91, que trata do recolhimento extemporâneo de contribuições previdenciárias, não previa a incidência de juros moratórios e multa, cuja disciplina foi acrescentada no § 4º somente com a edição da Medida Provisória nº 1.523 de 11/10/1996, convertida na Lei nº 9.528/1997.
Art. 45, § 4º Sobre os valores apurados na forma dos §§ 2º e 3º incidirão juros moratórios de um por cento ao mês e multa de dez por cento. (Parágrafo acrescentado pela MP 1.523/96, convertido na Lei nº 9.528/1997).
Por esta razão, em relação ao períodos anteriores à medida provisória 1.523/96, os valores serão atualizados monetariamente pelos mesmos índices legais aplicados à atualização de salários-de-contribuição de benefícios previdenciários, até o efetivo pagamento, sem a incidência de juros moratórios nem multa. Os juros moratórios incidirão apenas a partir do transcurso do prazo de 15 dias da intimação da parte autora acerca da homologação judicial dos cálculos do valor indenização a serem a apresentados pelo INSS, após o trânsito em julgado, calculados pelos mesmos índices de juros moratórios utilizados para o pagamento do benefício.
Todavia, para o cômputo do tempo de serviço posterior à edição da Medida Provisória nº 1.523/96 é possível a incidência de juros de mora e multa sobre o valor da indenização devida. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONTAGEM A PARTIR DOS 12 ANOS. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS APÓS 31.10.1991. INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS MULTA. 1. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade rurícola, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 3. É vedado o cômputo de tempo de serviço rural posterior a 31.10.1991 sem o recolhimento das respectivas contribuições. A contagem do período anterior, todavia, não está condicionada a tal tributação (art. 195, §6º, CF e art. 60, X, do Decreto 3.048/1999). 4. As disposições do artigo 45-A da Lei n. 8.212/91, introduzidas pela Lei Complementar nº 128/2008, não prejudicam o entendimento jurisprudencial consagrado pelo STJ e por este Tribunal no sentido de que a exigência do pagamento de consectários somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória nº 1.523/1996. precedentes." (TRF4, APELREEX 00085058420124049999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 06/12/2012).
Registre-se que, embora não tenha ainda a parte autora indenizado o período rural trabalhado a partir de 31/10/1991, o benefício por ela pleiteado é devido desde a DER, desde que recolhido no prazo determinado nessa sentença, ante a falta de reconhecimento do labor rural na via administrativa, obrigando-a ao ajuizamento de ação.
A averbação do tempo de serviço/contribuição posterior a 31/10/1991, bem como a implantação do benefício considerando tal averbação, retroativamente à DER, devem ser precedidos do efetivo pagamento da indenização acima referida.
O INSS apelou, alegando que a sentença seria condicional e, por isso, nula, ao determinar a averbação do período rural posterior a 31/10/1991 mediante o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, bem como impugnando o termo inicial dos efeitos financeiros em face do referido recolhimento em atraso.
Todavia, no caso, não assiste razão ao apelante.
Destaco que a hipótese não é de sentença condicional ou nula. Reitero que não se admite a prolação de decisão condicionada a evento futuro e incerto, de modo que não cabe determinar a imediata averbação para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em razão da não comprovação de recolhimentos prévios. Exatamente por isso, a decisão de origem estabeleceu, com exatidão, que a averbação do tempo rural, no caso, dependia de prévio recolhimento das contribuições em atraso. Além disso, pontuo que, na hipótese dos autos, já houve o efetivo recolhimento dos valores (
, ).Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, observo a segurada requereu a averbação do período rural em sede administrativa, mas não solicitou a emissão das guias para a indenização do período posterior a 31/10/1991 (
, p. 11).Da mesma forma, na petição inicial desta ação (
), não há manifestação no sentido de indenizar as contribuições previdenciárias devidas em relação ao período posterior a 31/10/1991, em que elas são legalmente exigíveis, constituindo condição indispensável para o cômputo na aposentadoria por tempo de contribuição.O recolhimento somente foi realizado após a prolação da sentença, como se vê da guia juntada ao evento 78, com autenticação bancária datada de 17/11/2022 (
).Portanto, consoante já fundamentado em tópicos anteriores da fundamentação deste voto, a regra é a indispensabilidade do prévio recolhimento das contribuições previdenciárias como pressuposto para o seu cômputo na aposentadoria por tempo de contribuição, configurando exceção à regra somente a hipótese em que o segurado manifesta inequivocamente perante o INSS a intenção de indenizar o período contributivo pretérito, e o pedido é incorretamente indeferido pelo INSS, frustrando a fruição do direito que se perfectibilizaria com o recolhimento das contribuições devidas.
Desse modo, no caso, a segurada faz jus à fixação da data de início dos efeitos financeiros do benefício no dia seguinte ao recolhimento das contribuições, ou seja, a partir de 18/11/2022.
Logo, merece parcial provimento a apelação do INSS no ponto, para modificar a sentença quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, que se fixa em 18/11/2022.
Recurso adesivo da arte autora
Na petição do evento 90, item 9), a parte autora pede "seja reconhecido o direito da apelada à averbação de todo o período rural laborado, à partir de seus 12 (doze) anos de idade, uma vez que provado e comprovado por meio de prova material e testemunhal o exercício da atividade rurícola, devendo ser reconhecido o direito da apelada a todo o período requerido em inicial, concedendo-se definitivamente seu benefício, independentemente das contribuições previdenciárias JÁ RECOLHIDAS."
Todavia, o período rural já foi reconhecido pela sentença na extensão do pedido formulado, desde 20/02/1978, quando completou 12 anos de idade, até 0/04/1994, sendo que o lapso de 01/11/1991 a 30/04/1994 somente pode ser computado após o recolhimento das contribuições, merecendo ser mantida a sentença nesse ponto, consoante a fundamentação já expendida neste voto, motivo pelo qual é improvido o recurso adesivo da parte autora.
Aposentadoria por tempo de contribuição
No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991.
Por sua vez, os arts. 15 a 18 das regras de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019 estabelecem:
Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.
§ 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º.
§ 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem.
§ 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.
§ 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem.
§ 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.
§ 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.
Mantida a sentença no mérito, conservo a decisão de origem também quanto ao exame dos requisitos para a concessão do benefício pretendido (
, destaques originais):- DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
Somando-se o tempo incontroverso da parte autora ao tempo reconhecido na presente ação, sem pagamento de indenização das contribuições previdenciárias referentes ao período rural posterior a 31/10/1991, verifica-se a seguinte situação:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM
Data de Nascimento | 20/05/1966 |
Sexo | Feminino |
DER | 16/07/2015 |
Nº | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | 20/05/1978 | 30/10/1991 | 1.00 | 13 anos, 5 meses e 11 dias | 0 |
2 | 11/05/1994 | 05/11/1994 | 1.00 | 0 anos, 5 meses e 25 dias | 7 |
3 | 06/06/1995 | 21/06/1995 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 16 dias | 1 |
4 | 23/04/1996 | 06/01/1997 | 1.00 | 0 anos, 8 meses e 14 dias | 10 |
5 | 03/05/1997 | 05/01/1998 | 1.00 | 0 anos, 8 meses e 3 dias | 9 |
6 | 15/04/1998 | 10/02/1999 | 1.00 | 0 anos, 9 meses e 26 dias | 11 |
7 | 01/07/1999 | 30/11/1999 | 1.00 | 0 anos, 5 meses e 0 dias | 5 |
8 | 20/05/2000 | 30/11/2000 | 1.00 | 0 anos, 6 meses e 11 dias | 7 |
9 | 18/05/2001 | 31/10/2001 | 1.00 | 0 anos, 5 meses e 13 dias | 6 |
10 | 26/04/2002 | 31/12/2002 | 1.00 | 0 anos, 8 meses e 5 dias | 9 |
11 | 21/04/2003 | 03/03/2004 | 1.00 | 0 anos, 10 meses e 13 dias | 12 |
12 | 12/04/2004 | 03/11/2005 | 1.00 | 1 anos, 6 meses e 22 dias | 20 |
13 | 21/03/2006 | 23/12/2007 | 1.00 | 1 anos, 9 meses e 3 dias | 22 |
14 | 12/05/2008 | 15/12/2010 | 1.00 | 2 anos, 7 meses e 4 dias | 32 |
15 | 17/05/2011 | 07/01/2015 | 1.00 | 3 anos, 7 meses e 21 dias | 45 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 16 anos, 0 meses e 11 dias | 36 | 32 anos, 6 meses e 26 dias | inaplicável |
Pedágio (EC 20/98) | 3 anos, 7 meses e 1 dias | |||
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 16 anos, 7 meses e 3 dias | 43 | 33 anos, 6 meses e 8 dias | inaplicável |
Até a DER (16/07/2015) | 28 anos, 8 meses e 7 dias | 196 | 49 anos, 1 meses e 26 dias | 77.8417 |
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Nessas condições, em 16/12/1998, a segurada não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 25 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições.
Em 28/11/1999, a segurada não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 25 anos, o pedágio de 3 anos, 7 meses e 1 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I), a carência de 108 contribuições e nem a idade mínima de 48 anos.
Em 16/07/2015 (DER), a segurada tem direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), com o coeficiente de 70% (EC 20/98, art. 9º, §1º, inc. II). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99 e com incidência do fator previdenciário, uma vez que não foi observado o tempo mínimo de contribuição de 30 anos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. II, incluído pela Lei 13.183/2015).
De outra parte, somando-se o tempo incontroverso da parte autora ao tempo reconhecido na presente ação, desde que a parte autora promova o pagamento de indenização das contribuições previdenciárias referentes ao período rural posterior a 31/10/1991, verifica-se a seguinte situação:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM
Data de Nascimento | 20/05/1966 |
Sexo | Feminino |
DER | 16/07/2015 |
Nº | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | 20/05/1978 | 30/10/1991 | 1.00 | 13 anos, 5 meses e 11 dias | 0 |
2 | 01/11/1991 | 30/04/1994 | 1.00 | 2 anos, 6 meses e 0 dias | 0 |
3 | 11/05/1994 | 05/11/1994 | 1.00 | 0 anos, 5 meses e 25 dias | 7 |
4 | 06/06/1995 | 21/06/1995 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 16 dias | 1 |
5 | 23/04/1996 | 06/01/1997 | 1.00 | 0 anos, 8 meses e 14 dias | 10 |
6 | 03/05/1997 | 05/01/1998 | 1.00 | 0 anos, 8 meses e 3 dias | 9 |
7 | 15/04/1998 | 10/02/1999 | 1.00 | 0 anos, 9 meses e 26 dias | 11 |
8 | 01/07/1999 | 30/11/1999 | 1.00 | 0 anos, 5 meses e 0 dias | 5 |
9 | 20/05/2000 | 30/11/2000 | 1.00 | 0 anos, 6 meses e 11 dias | 7 |
10 | 18/05/2001 | 31/10/2001 | 1.00 | 0 anos, 5 meses e 13 dias | 6 |
11 | 26/04/2002 | 31/12/2002 | 1.00 | 0 anos, 8 meses e 5 dias | 9 |
12 | 21/04/2003 | 03/03/2004 | 1.00 | 0 anos, 10 meses e 13 dias | 12 |
13 | 12/04/2004 | 03/11/2005 | 1.00 | 1 anos, 6 meses e 22 dias | 20 |
14 | 21/03/2006 | 23/12/2007 | 1.00 | 1 anos, 9 meses e 3 dias | 22 |
15 | 12/05/2008 | 15/12/2010 | 1.00 | 2 anos, 7 meses e 4 dias | 32 |
16 | 17/05/2011 | 07/01/2015 | 1.00 | 3 anos, 7 meses e 21 dias | 45 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 18 anos, 6 meses e 11 dias | 36 | 32 anos, 6 meses e 26 dias | inaplicável |
Pedágio (EC 20/98) | 2 anos, 7 meses e 1 dias | |||
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 19 anos, 1 meses e 3 dias | 43 | 33 anos, 6 meses e 8 dias | inaplicável |
Até a DER (16/07/2015) | 31 anos, 2 meses e 7 dias | 196 | 49 anos, 1 meses e 26 dias | 80.3417 |
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Nessas condições, em 16/12/1998, a segurada não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 25 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições.
Em 28/11/1999, a segurada não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 25 anos, o pedágio de 2 anos, 7 meses e 1 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I), a carência de 108 contribuições e nem a idade mínima de 48 anos.
Em 16/07/2015 (DER), a segurada tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (80.34 pontos) é inferior a 85 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. II, incluído pela Lei 13.183/2015).
Honorários Advocatícios
A sucumbência foi assim fixada na sentença (
):Havendo sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de honorários ao advogado ex adverso, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (atualizado pelo IPCA-e, considerando o disposto no art. 85, § 3º, I, e § 4º, III, do CPC), tendo como favorecido o INSS, e 10% sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, acrescido dos juros acima especificados [Súmula 76 do TRF 4ª Região]), tendo como favorecido a parte autora.
Sem custas ao INSS, uma vez que o réu é isento. Condeno a parte autora ao pagamento de 50% do valor das custas (art. 86, caput, da CPC). A condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários permanecerá suspensa enquanto vigorarem os benefícios da justiça gratuita da parte autora.
Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).
Parcialmente provido o recurso do INSS, não cabe majoração, na instância recursal, dos honorários a que foi condenado na origem.
Improvido o apelo da parte autora, majoro a verba honorária a que foi condenada na origem (art. 85, § 11, do Código de Processo Civil), elevando-a em 50% sobre o valor fixado na sentença, mantidas a base de cálculo e a sucumbência recíproca e proporcional estabelecidas na sentença, conforme o entendimento desta Turma em casos símeis:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. PEDREIRO. CONCESSÃO DE BENEFICIO. HONORARIOS. SUCUMBENCIA RECIPROCA. MAJORAÇÃO. (...) 5. Improvidos os recursos das partes, sucumbentes parciais, majoro em 50% o valor em Reais dos honorários advocatícios devidos, obtido do resultado da aplicação do percentual fixado na sentença sobre o montante da condenação e da apuração da respectiva quota, sendo vedada a compensação, conforme dispõe o § 14 do artigo 85 do CPC. (TRF4, AC 5000220-36.2016.4.04.7005, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 16/09/2020)
Custas
Custas por metade para cada litigante.
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
Suspensa a exigibilidade das custas devidas pela parte autora em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Tutela Antecipada
Presente a tutela antecipada deferida pelo Juízo a quo, determinando a implantação do benefício, confirmo-a, tornando definitivo o amparo concedido.
Observo ainda que já houve notícia acerca da implantação do benefício na origem (
), o que dispensa outras determinações nesta instância.Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
- apelação do INSS: parcialmente provida, para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício concedido a partir de 18/11/2022, dia seguinte ao recolhimento das contribuições devidas (ev. 78).
- recurso adesivo da parte autora: improvido.
- confirmada a tutela antecipada anteriormente deferida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS, negar provimento ao recurso adesivo da parte autora e confirmar a tutela antecipada deferida.
Documento eletrônico assinado por OSCAR VALENTE CARDOSO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003830301v15 e do código CRC fcf9284a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSCAR VALENTE CARDOSO
Data e Hora: 10/5/2023, às 14:4:42
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Apelação Cível Nº 5002284-83.2020.4.04.7003/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: VITALINA PEDRO DE SOUZA (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por tempo de contribuIção. atividade especial. ATIVIDADE RURAL. período após 31/10/1991. recolhimento de contribuições previdenciárias. termo inicial dos efeitos financeiros.
Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural anterior à data de início de sua vigência, é admitido, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Com relação ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o reconhecimento do desempenho do labor rural, subsiste o direito do autor de recolher a correspondente contribuição e averbar o período em questão, mediante emissão de guias pela autarquia previdenciária. A formulação de novo requerimento na via administrativa, após o recolhimento, é, em regra, medida adequada para fins de assegurar o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício a ser concedido.
Se não houve requerimento administrativo expresso do segurado para de indenizar o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, relativas ao tempo rural posterior a 31/10/1991, os efeitos financeiros do benefício concedido em juízo somente serão contados a partir do efetivo recolhimento das contribuições.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial e à averbação dos períodos rurais, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, negar provimento ao recurso adesivo da parte autora e confirmar a tutela antecipada deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 09 de maio de 2023.
Documento eletrônico assinado por OSCAR VALENTE CARDOSO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003830302v6 e do código CRC 4b998099.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2023 A 09/05/2023
Apelação Cível Nº 5002284-83.2020.4.04.7003/PR
RELATOR: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
APELANTE: VITALINA PEDRO DE SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALEX SANDER REZENDE (OAB PR027924)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/05/2023, às 00:00, a 09/05/2023, às 16:00, na sequência 924, disponibilizada no DE de 19/04/2023.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA E CONFIRMAR A TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
Votante: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 18/05/2023 04:01:10.