Apelação Cível Nº 5025175-17.2014.4.04.7001/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: VALDIR DE SOUZA NEVES (AUTOR)
RELATÓRIO
A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, desde a Data de Entrada do Requerimento - DER, mediante o reconhecimento da especialidade das atividades laborais nos períodos de 03/12/1998 a 24/08/2004 e de 06/01/2005 a 11/12/2013, bem como a averbação dos períodos rurais de 29/12/1978 a 23/11/1980 e de 07/02/1981 a 06/05/1987 e do período comum de 24/11/1980 a 06/02/1981.
Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 02/07/2019, cujo dispositivo tem o seguinte teor (ev. 151):
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, homologo a renúncia ao direito sobre o qual se funda a presente ação e julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "c", do Código de Processo Civil de 2015, em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 24/10/2012 a 08/01/2013.
No mais, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, julgo parcialmente procedentes os pedidos para o fim de:
a) reconhecer em favor da parte autora o direito ao cômputo do período de 24/11/1980 a 06/02/1981, laborado com registro em CTPS, e condenar o INSS a averbá-lo em seus cadastros;
b) reconhecer o direito da parte autora ao cômputo do tempo trabalhado em atividade rural no período de 01/10/1981 a 06/05/1987 e condenar o INSS a averbá-lo em seus cadastros;
c) reconhecer em favor da parte autora o direito ao cômputo do tempo de serviço trabalhado em condições especiais durante os períodos de 03/12/1998 a 24/08/2004, de 06/01/2005 a 23/10/2012 e de 09/01/2013 a 11/12/2013, devidamente convertidos em tempo de serviço comum pelo fator 1,40, e condenar o INSS a averbá-los em seus cadastros;
d) condenar o INSS a conceder à parte autora, desde a DER (11/12/2013), o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do artigo 201, §7º, da CF/88), com o cálculo de acordo com a Lei nº 9.876/99;
e) condenar o réu a pagar em favor da parte autora as parcelas de benefício vencidas e não quitadas desde a DER (11/12/2013), corrigidas monetariamente e com incidência de juros, nos termos da fundamentação.
No mais, julgo improcedentes os demais pedidos formulados na exordial.
Ante a sucumbência recíproca, mas não equivalente:
I) condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que deverão ser calculados sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até a data desta sentença, conforme Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça) mediante a aplicação dos percentuais mínimos de cada faixa correspondente (artigo 85, parágrafo 3º, incisos I a V, do CPC/2015), a ser definida em sede de liquidação, nos termos dos §3° e 5º do artigo 85, do Código de Processo Civil;
II) condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do INSS, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor pretendido a título de indenização por danos morais (R$ 28.960,00, correspondente a 40 salários mínimos ao tempo do ajuizamento da ação), a ser atualizado desde o ajuizamento pelo IPCA-E, conforme previsão do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, a execução da condenação fica, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, condicionada à prova da perda da condição legal de necessitadp.
Conforme o disposto no artigo 85, § 14, do CPC/2015, é vedada a compensação de honorários advocatícios.
Sem condenação à complementação ou restituição de custas processuais, diante da gratuidade de justiça deferida e da isenção da qual goza a parte ré.
Conforme fundamentação, antecipo parcialmente os efeitos da sentença para o fim de determinar ao INSS que institua, desde logo, o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição. A presente antecipação produzirá efeitos patrimoniais apenas para as prestações vincendas.
Sentença não sujeita a reexame necessário, considerando que a condenação não alcançará o valor de mil salários mínimos, conforme inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil.
Havendo recurso de apelação desta sentença, intime-se a parte recorrida para oferecimento de contrarrazões, observado o disposto nos artigos 1.009, § 2º e 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, inclusive no que se refere à regularidade do preparo, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Registre. Intimem-se.
Oportunamente, proceda-se à baixa dos autos.
O INSS apelou, impugnando a averbação do período urbano de 24/11/1980 a 06/02/1981 e do período rural de 01/10/1981 a 06/05/1987. Requereu a aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 para atualização monetária e juros de mora (ev. 159).
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
O autor peticionou, requerendo urgência na inclusão do feito em pauta para julgamento, o que foi fundamentadamente indeferido (eproc/TRF4, evs. 2 e 3).
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Prescrição Quinquenal
Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito.
Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme os termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
Atividade Urbana
No tópico em comento, a sentença foi assim fundamentada:
Período de 24/11/1980 a 06/02/1981 (atividade com registro em CTPS)
Sustenta o autor que nada obstante devidamente anotado em sua CTPS o período de 24/11/1980 a 06/02/1981, em que laborou junto ao sítio Cassala II (evento 57, PROCADM2, p. 64), o INSS recusou-se a averbá-lo.
A legislação de regência (Decreto nº 3.048/99) arrola no parágrafo 2º do inciso I do artigo 62, os documentos hábeis à comprovação do tempo de serviço para efeito de aposentadoria, os quais por si mesmos são suficientes para tal fim, incluindo-se, dentre eles, a CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social).
O registro da relação de emprego na carteira de trabalho do segurado constitui, pois, prova material plena do tempo de serviço prestado, segundo a lei regente (artigo 62, § 2º, inciso I, do Decreto nº 3.048/99).
A presunção de veracidade de que goza a anotação na carteira de trabalho da relação empregatícia é relativa, podendo ser elidida por prova robusta e insofismável.
Tendo o autor apresentado como prova do tempo de serviço anotação de relação de emprego em carteira de trabalho, referente ao período em epígrafe, caberia ao instituto-réu fazer prova incontestável de que esse registro não é verdadeiro, de modo a desconstituir a presunção de veracidade de que a lei o dotou para efeito de contagem do tempo de serviço.
Entretanto, não se desincumbiu o órgão previdenciário desse encargo, pois não trouxe documento apto a desconstituir a prova robusta - anotação em CTPS - produzida pela parte autora.
Registre-se, outrossim, que eventual inexistência de registro no CNIS do período em tela, em decorrência de eventual ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes, não inviabiliza o reconhecimento desse tempo de serviço para efeito de concessão de aposentadoria, haja vista que tal responsabilidade incumbe ao empregador, consoante prescreve o artigo 30, inciso I, da Lei nº 8.212/91, não podendo o empregado ser penalizado pela omissão do patrão no cumprimento de obrigação legal.
De se asseverar, nesse passo, que em situações como a presente, em que há prova robusta acerca da efetiva existência da relação empregatícia, eventual ausência de registro no CNIS tem o condão apenas de evidenciar que o empregador, responsável pelo recolhimento das contribuições de seus empregados, deixou de cumprir o seu mister.
Destarte, não apresentada qualquer prova que pudesse infirmar a presunção de veracidade da anotação constante da CTPS do autor, referente ao período de 24/11/1980 a 06/02/1981, a averbação desse é medida que se impõe.
O INSS apelou, impugnando a averbação do período urbano de 24/11/1980 a 06/02/1981, aduzindo que a anotação em CTPS não é suficiente por si para permitir a averbação pretendida.
Contudo, ao contrário do que alega o apelante, é possível reconhecer o período de atividade urbana, em vista da presunção de veracidade da carteira de trabalho e previdência social - CTPS, sendo desnecessário haver registro de contribuições no CNIS. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. CTPS. PROVA PLENA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados, devendo a prova em contrário ser inequívoca. 2. a 6. (...) (TRF4, AC 5051359-32.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 24/05/2019)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CTPS. PROVA PLENA. PERÍODO DE GRAÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. (...) 2. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado por documentação idônea, gozando as anotações em CTPS de presunção juris tantum de veracidade. É ônus do empregador os recolhimentos das contribuições devidas que, se não efetuadas, não pode implicar em ônus ao empregado. 3. a 5. (...) (art. 85, §11, CPC). (TRF4, AC 5000104-12.2016.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 16/05/2019)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS LEGAIS. CARÊNCIA. ATIVIDADE URBANA. CTPS. DUAS APOSENTADORIAS. REGIMES DISTINTOS. CONVERSÃO EM PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. a 2. (...) 3. A anotação na CTPS comprova, para todos os efeitos, o tempo de contribuição, a filiação à Previdência Social e o vínculo empregatício alegados, porquanto goza de presunção juris tantum de veracidade, nos termos da Súmula 12/TST. 4. a 5. (...) (TRF4 5024173-05.2015.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 15/04/2019)
Destaco ainda que não há indício de rasura e que não houve prova de fraude ou de que o segurado não exercesse o trabalho em questão. Assim, entendo que é hígida a anotação em CTPS no caso dos autos (ev. 14, PROCADM4, p. 1).
Logo, nego provimento ao apelo do INSS neste ponto.
Atividade Rural (Segurado Especial)
O art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, bem como o art. 127, V, do Decreto nº 3.048/99, expressamente autorizam o aproveitamento do tempo de serviço rural trabalhado até 31/10/1991, sem que se faça necessário o recolhimento das contribuições previdenciárias para a averbação de tempo de contribuição, exceto no que se refere à carência.
Ainda, o art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, estendeu a condição de segurado a todos os integrantes do grupo familiar que laboram em regime de economia familiar, sem a necessidade de recolhimento das contribuições quanto ao período exercido antes da Lei nº 8.213/91 (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10-11-2003).
Tratando-se de trabalhador rural e de pescador artesanal, a jurisprudência atenuava a exigência de prova material, flexibilizando a Súmula n° 149 do Superior Tribunal de Justiça, que impedia a concessão do benefício com base apenas em prova oral. Contudo, a 1ª Seção daquele Tribunal, ao julgar o Tema n° 297 de seus Recursos Repetitivos, reafirmou a Súmula, e afastou o abrandamento ao decidir com força vinculante que: "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".
Acerca do termo inicial da prova documental, de acordo com a tese elaborada no Tema n° 638 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça: "Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório". Teor similar tem a Súmula n° 577 do Superior Tribunal de Justiça: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório". Assim, não há necessidade de que o início da prova material abranja integralmente o período postulado, sendo suficiente que seja contemporâneo ao reconhecimento que se pretende, desde que ampliada por prova testemunhal convincente.
O uso de provas documentais em nome de outras pessoas do grupo familiar é permitido, com ressalvas, de acordo com o Tema n° 533 dos Recursos Repetitivos do STJ: "Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana".
Ademais, sobre o labor urbano de integrante do grupo familiar e a investigação da descaracterização - ou não - do trabalho do segurado especial, o STJ estabeleceu no Tema n° 532 dos Recursos Repetitivos: "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)".
O rol de documentos descrito no art. 106 da Lei nº 8.213/91 é exemplificativo, admitindo-se a inclusão de documentos em nome de terceiros, integrantes do grupo familiar, conforme a Súmula nº 73 desta Corte: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
No caso dos autos, foi reconhecido o tempo de serviço rural de 29/12/1978 a 23/11/1980 e de 07/02/1981 a 06/05/1987, mediante fundamentos com os quais concordo e utilizo como razões de decidir:
Períodos de 259/12/1978 a 23/11/1980 e de 07/02/1981 a 06/05/1987 (atividade rural)
Caracteriza-se como segurado especial o produtor (proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro, meeiro, comodatário e o arrendatário rurais), residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo ao imóvel, que exerçam atividades agropecuária (em área de até 4 módulos rurais), de seringueiro ou extrativista vegetal e o pescador artesanal, que individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem (participação ativa nas atividades rurais), comprovadamente, com o grupo familiar respectivo (art. 11, VII, da Lei 8.213/1991, alterado pela Lei nº 11.718/2008).
Entende-se por regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência a ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, § 1º, da Lei 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008).
O trabalhador rural e o bóia-fria têm seu enquadramento nos termos do art. 11, I e V, "g", da Lei 8.213/1991.
Quanto à comprovação de tempo de serviço rural, deve haver início de prova material, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto em Regulamento (art. 55, § 3º, Lei 8.213/1991). Assim, à prova testemunhal deve-se somar um início de prova material (documental). Nesse sentido encontra-se a Súmula 149 do STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".
Tal interpretação se revela compatível com o contexto sócio-econômico em que estão insertos os trabalhadores rurais: pessoas simples, de pouca ou nenhuma instrução, que trabalham a vida inteira no campo. Além de não se exigir deles vasta prova documental, os documentos apresentados em nome de terceiros (pai, filho, marido, esposa, irmão) são hábeis à comprovação do trabalho rural desenvolvido por outros membros do grupo familiar. Documentos anteriores ou posteriores ao período pleiteado também devem ser considerados início de prova material, vez que o trabalho no campo, como se sabe, é contínuo.
Citam-se, por oportuno, as seguintes Súmulas da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, a respeito do tema em questão, com as quais concordamos inteiramente:
"Súmula 5. A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários".
"Súmula 6. A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola".
"Súmula 14. Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício".
Ainda, quanto à prova material do efetivo exercício da atividade rural, aplica-se a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
"Súmula 73. Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Registre-se ser desnecessário o recolhimento de contribuições previdenciárias para os segurados que tenham trabalhado na área rural e pretendam somar esse período àquele laborado na área urbana. Tal exigência só se perfaz tratando-se de pretensão visando à contagem recíproca de tempo de serviço na administração pública e na atividade privada (urbana ou rural), nos termos do art. 94 e seguintes da Lei 8.213/1991. Além desta hipótese, a exigência dos recolhimentos previdenciários impõe-se, também, àqueles que pretendam averbar o tempo de atividade rural posteriormente ao advento da Lei n° 8.213/1991, nos termos do § 2° do art. 55 deste diploma legal; isto é, a averbação de período laborado no meio rural, após 24.07.1991, fica condicionada à devida indenização.
Nesse sentido, encontram-se as Súmulas 10 e 24 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos JEFs:
"Súmula 10. O tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei nº. 8.213/91 pode ser utilizado para fins de contagem recíproca, assim entendida aquela que soma tempo de atividade privada, rural ou urbana, ao de serviço público estatutário, desde que sejam recolhidas as respectivas contribuições previdenciárias".
"Súmula 24. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91".
No que diz respeito ao termo final do reconhecimento do tempo de serviço rural, dispõe o artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, que o tempo de serviço rural anterior à data de sua vigência será contado como tempo de contribuição independentemente de contribuição, exceto para fins de carência. Por sua vez, o Decreto nº 3.048/1999 estabelece em seu artigo 60, inciso X, que o tempo e serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991 será contado como tempo de contribuição até que lei específica discipline a matéria.
Logo, possível a averbação de tempo de serviço rural até 30/10/1991 para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição sem a respectiva indenização das contribuições previdenciárias.
Sobre o tema tem decidido reiteradamente o TRF da 4ª Região ser exigível o recolhimento das contribuições correspondentes somente a partir da competência de novembro de 1991, ou seja, a partir de 01/11/1991, conforme o disposto no artigo 55, § 2º, da LBPS e artigos 60, X, e 123, do Decreto nº 3.048/99. Nesse sentido: TRF4, AC 2002.04.01.001677-3, DJ 05/04/2006, RC 2007.70.95.011217-0/PR 03.02.2009.
No mesmo sentido, têm-se os seguintes julgados da Turma Recursal do Paraná: 2008.70.66.001009-5 (2ª Turma); 2009.70.51.008106-4, 2008.70.53.003120-7 e 2008.70.66.001515-9 (todos da 1ª Turma).
Feitas essas considerações de ordem geral, passo à análise do caso concreto.
Para comprovação do alegado exercício de atividade rural nos períodos controversos, de 29/12/1978 a 23/11/1980 e de 07/02/1981 a 06/05/1987, foram apresentados os seguintes documentos:
a) Certidão de casamento dos pais do autor, com assento lavrado em 23/10/1965, constando a profissão do genitor como lavrador (evento 14, PROCADM1, p. 12).
b) Ficha do pai do autor junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Rolândia, constando a admissão em 01/03/1971 e recolhimentos entre março/1971 e outubro/1980 (evento 14, PROCADM1, p. 13/16).
c) Certidão de casamento de irmã do autor (Maria dos Anjos Neves), com assento lavrado em 11/05/1977, constando a profissão do cunhado como lavrador (evento 14, PROCADM1, p. 17).
d) Certidão de casamento de irmã do autor (Miliana de Souza Neves), com assento lavrado em 22/01/1977, constando a profissão da irmã como lavradora (evento 14, PROCADM1, p. 18).
e) Contrato de parceria agrícola constando o pai do autor como parceiro outorgado, sem data ou assinatura (evento 14, PROCADM1, p. 19/20).
f) Nota fiscal de venda de café efetuada pelo pai do autor em 19/10/1984 (evento 14, PROCADM1, p. 21).
g) Nota de pesagem de grãos em nome do pai do autor, emitida em 19/10/1984 (evento 14, PROCADM1, p. 22).
h) Contrato de parceria agrícola constando o pai do autor como parceiro outorgado e Domingos Canônico como outorgante, abrangendo o período de 01/10/1981 a 30/09/1984 (evento 14, PROCADM1, p. 23/24 e evento 57, PROCADM2, p. 21/24).
i) Contrato de parceria agrícola constando o pai do autor como parceiro outorgado, abrangendo o período de 30/09/1985 a 30/09/1987 (evento 14, PROCADM1, p. 25/26).
j) Contrato de parceria agrícola constando o pai do autor como parceiro outorgado, abrangendo o período de 30/09/1989 a 30/09/1991 (evento 14, PROCADM1, p. 27/28).
k) Contrato de parceria agrícola constando o pai do autor como parceiro outorgado, abrangendo o período de 30/09/1991 a 30/09/1993 (evento 14, PROCADM2, p. 1/2).
l) Recibo referente a pagamento de anuidade feito pelo pai do autor ao Sindicato Rural de Rolândia em 08/12/1988 (evento 14, PROCADM2, p. 3).
m) Notas fiscais de vendas de café efetuadas pelo pai do autor em 06/10/1988, 22/07/1983 e 26/07/1989 (evento 14, PROCADM2, p. 4/6).
Desconsidero como início de prova material o documento mencionado no item "c" supra, eis que nada prova acerca do labor rural do autor, porquanto faz menção à atividade de lavrador exercida por seu cunhado, sendo que inexiste nos autos comprovação cabal de que esse estava inserido no grupo familiar do autor.
De outro norte, os demais documentos acima arrolados podem ser considerados como início de prova material do alegado labor rural do autor.
No caso vertente também foi produzida prova testemunhal.
Com efeito, a testemunha MARIA DA SILVA declarou (evento 102, VÍDEO2) que conheceu o autor nos anos 1980; que a família do autor se mudou para o sítio vizinho ao que a testemunha residia; que a testemunha morava no sítio Cafezal e o autor mudou para o sítio Santa Maria, no Município de Rolândia; que o autor morava no sítio dos Canônico, que eram dois irmãos, Sebastião e Domingos; que a testemunha já morava na região quando o autor se mudou para lá; que a família do autor tocava café de porcentagem; que morava o pai do autor, seu João, e os filhos; que eram em 4 irmãos; que o sítio era de uns 10 alqueires; que duas famílias moravam nesse sítio, sendo que o pai do autor tocava a propriedade com o irmão da mãe do autor; que a família do autor dava conta do serviço; que eles trabalhavam só na roça; que o autor era bem novinho na época; que não se recordava de terem frequentado escola, pois trabalhavam o dia inteiro; que o nome do pai do autor era João de Souza; que se lembrava do José, irmão caçula do autor; que o mais velho era João Filho; que outro dos irmãos era Olímpio Aparecido; que havia duas casas no sítio; que a testemunha ficou na propriedade até o ano de 1990, quando mudou para a cidade; que a família do autor continuou no sítio; que a testemunha também trabalhava no campo; que chegaram a chamar o pai do autor e sua família para ajudar no sítio, por meio de diária, principalmente na colheita; que a colheita de café era de maio até outubro mais ou menos.
A testemunha NADIR DE SOUZA OLIVEIRA, de seu turno, afirmou (evento 84, ÁUDIO3) que conheceu o autor em 1980, quando ele mudou-se com sua família para trabalhar em um sítio vizinho ao que a testemunha residia; que o sítio para o qual o autor se mudou pertencia aos irmãos Sebastião Canônico e Domingos Canônico; que o sítio ficava na Água da Amoreira, em Rolândia; que já morava na região quando o autor chegou; que os familiares do autor tocavam café como porcenteiros; que moravam duas famílias nesse sítio; que eles tocavam sozinhos o sítio; que eles moraram lá até 1994, a família toda; que quando precisava trocavam dia; que o autor tinha irmãos e irmãs; que se lembrava do irmão Olímpio, da irmã Lourdes e da Maria; que eram em duas famílias; que João e Rita eram membros dessa outra família, com os filhos; que cada família morava numa casa; que a testemunha se mudou para outra chácara; que na época que era vizinha do autor tinha uns 48 anos de idade, hoje em dia tem 73.
Por fim, a testemunha MANOEL FERREIRA NEVES declarou (evento 84, ÁUDIO4): que conheceu o autor mais ou menos nos anos 1980; que a testemunha morava no sítio do finado Pedro Galvão, chamado sítio Cafezal; que o autor morava no sítio do Sebastião Canônico; que tinha um sítio no meio entre esses sítios; que o sítio em que o autor morava tinha 12 alqueires; que cultivavam lavoura de café; que havia mais um família que tocava o sítio; que o pai do autor era porcenteiro, tocava café 40%; que a família do autor ficou no sítio de 1980 até 1994, não se recordando se o autor também ficara ali até essa data; que a testemunha saiu do sítio em 1990; que saiu primeiro que o autor do sítio; que não se lembrava se o autor ficou até 1994; que o autor tem irmãos, os quais moravam no sítio também; que um dos irmãos era José, o outro era João; que a outra família tinha uma filha e eram 4 irmãos; que a testemunha Maria da Silva é sua esposa e Nadir morava no outro sítio vizinho do autor.
Assim, de acordo com as provas produzidas, o autor pode ser considerado como trabalhador rural que exerceu atividade agrícola, porém, em período inferior ao pretendido.
No caso, cotejando-se o início de prova material apresentado e a prova testemunhal colhida nos autos, o termo inicial da contagem do tempo de serviço rural do autor deve ser fixado em 01/10/1981.
Com efeito, as três testemunhas inquiridas em juízo declararam que conheceram o autor por volta de 1980, quando ele e sua família foram trabalhar em um sítio pertencente aos irmãos Canônico (Sebastião e Domingos), na Água da Amoreira, Rolândia.
Ocorre que o primeiro documento que faz menção ao labor rural pretensamente exercido pela família do autor na propriedade dos Canônico consubstancia-se no contrato de parceria agrícola firmado pelo pai do autor com Domingos Canônico, abrangendo o período de 01/10/1981 a 30/09/1984 (evento 14, PROCADM1, p. 23/24 e evento 57, PROCADM2, p. 21/24).
Antes de 01/10/1981 não há qualquer documento demonstrando o trabalho rural do autor e de seus familiares no sítio pertencente aos irmãos Canônico afirmado pelas testemunhas.
Não bastasse isso, insta rememorar que, tal como reconhecido alhures, no período de 24/11/1980 a 06/02/1981 o autor trabalhou no sítio Cassala II, do Sr. Gustavo Schlieper, conforme comprova a anotação em sua CTPS (evento 57, PROCADM2, p. 64).
Assim, nada obstante as testemunhas ouvidas em juízo tenham declarado que presenciaram o trabalho rural do autor no sítio dos irmãos Canônico desde 1980, ou seja, em período anterior ao termo inicial alhures fixado com base no início de prova material (01/10/1981), não há como concluir pela caracterização de seu efetivo labor anteriormente a tal data, consoante requerido na exordial, ante a falta de início de prova material (referente ao labor no sítio dos Canônico) a respaldar sobreditas declarações, não sendo admitida para os fins colimados a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149, do STJ).
O termo final da contagem do tempo de serviço rural, de seu turno, pode ser fixado em 06/05/1987, tal como requerido na exordial, com respaldo nos demais documentos apresentados pelo autor, os quais foram devidamente corroborados pela prova testemunhal.
Destarte, na hipótese em apreciação, os documentos apresentados pelo autor, somados aos depoimentos das testemunhas, afiguram-se suficientes ao cômputo do labor rural no período de 01/10/1981 a 06/05/1987.
Destaco ainda que, para comprovação do labor rural, basta início de prova material, isso é, documentos que vinculem o segurado às lides campesinas, não se exigindo prova cabal por documentos, que demonstra o exercício do labor rural de modo robusto, ano a ano. No caso, os documentos elencados na sentença são suficientes para tais finalidade e o trabalho rural foi confirmado por testemunhos.
Logo, nego provimento à apelação neste ponto.
Atividade Especial e Aposentadoria
Sem recurso específico do INSS quanto aos tópicos em epígrafe e mantida a sentença quanto aos demais aspectos de mérito, fica conservada a decisão de origem também quanto ao reconhecimento da especialidade e quanto à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER.
Consectários da Condenação
Acerca do item em apreço, a sentença, em razão do efeito suspensivo atribuído pelo STF aos embargos de declaração no Tema 810, determinou que "a especificação dos critérios de correção monetária e juros deve ser diferida para a fase da execução".
O INSS apelou, requerendo a aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 para atualização monetária e juros de mora.
Correção Monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Lei 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/91), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 810, RE 870.947, Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 20.11.2017, item "2" (embargos de declaração rejeitados sem modulação dos efeitos em 03.10.2019, trânsito em julgado em 03.03.2020), e do Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, REsp. 1.492.221/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.03.2018 , item "3.2" da decisão e da tese firmada.
Juros Moratórios
a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29.06.2009;
b) a partir de 30.06.2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97, consoante decisão do STF no RE 870.947, DJE de 20.11.2017.
Conclusão
Ficam assim especificados os índices de correção monetária e juros moratórios, em razão da superveniente definição da matéria pelos Temas 905/STJ e 810/STF.
Tal determinação não implica provimento ao apelo do INSS, porque a sentença não havia estabelecido critérios diversos, mas apenas postergado a sua definição para a fase de cumprimento de sentença.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos, em regra, no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil para as condenações proferidas a partir de 18.03.2016, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente:
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.
Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).
No caso, a sentença fixou:
Ante a sucumbência recíproca, mas não equivalente:
I) condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que deverão ser calculados sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até a data desta sentença, conforme Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça) mediante a aplicação dos percentuais mínimos de cada faixa correspondente (artigo 85, parágrafo 3º, incisos I a V, do CPC/2015), a ser definida em sede de liquidação, nos termos dos §3° e 5º do artigo 85, do Código de Processo Civil;
II) condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do INSS, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor pretendido a título de indenização por danos morais (R$ 28.960,00, correspondente a 40 salários mínimos ao tempo do ajuizamento da ação), a ser atualizado desde o ajuizamento pelo IPCA-E, conforme previsão do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, a execução da condenação fica, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, condicionada à prova da perda da condição legal de necessitadp.
Conforme o disposto no artigo 85, § 14, do CPC/2015, é vedada a compensação de honorários advocatícios.
Improvido o apelo do INSS, observa-se que o Juízo de origem fixou os honorários nos percentuais mínimos de cada faixa prevista no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, os quais, por conta da sucumbência na fase recursal, são majorados em 50% sobre o valor apurado em cada faixa, de modo que, sobre a primeira faixa, são majorados de 10% para 15%, e assim proporcionalmente se a liquidação apurar valores sobre as faixas mais elevadas, considerando as variáveis e limites do art. 85, § 2º, I a IV, § 3º e § 11, do Código de Processo Civil, e o entendimento desta Turma em casos símeis:
PREVIDENCIÁRIO. (...) CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. (...) 6. Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região. Confirmada a sentença, majora-se a verba honorária, elevando-a para 15% sobre o montante das parcelas vencidas, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC. (...) (TRF4, AC 5004859-05.2017.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 27.02.2019)
Tutela Antecipada
Presente a tutela antecipada deferida pelo Juízo a quo, determinando a implantação do benefício previdenciário, confirmo-a, tornando definitivo o amparo concedido.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
- apelação: improvida
- suprida a determinação da sentença quanto aos juros e correção monetária, na forma dos Temas 905/STJ e 810/STF.
- confirmada a tutela antecipada anteriormente deferida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e confirmar a tutela antecipada deferida.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002672655v8 e do código CRC 37b58ddf.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 12/8/2021, às 13:22:58
Conferência de autenticidade emitida em 19/08/2021 08:02:55.
Apelação Cível Nº 5025175-17.2014.4.04.7001/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: VALDIR DE SOUZA NEVES (AUTOR)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por tempo de contribuIção. Atividade especial. atividade urbana com registro em ctps. ATIVIDADE RURAL.
As anotações constantes na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, quando regularmente registradas, sem evidências de rasuras ou outras irregularidades, possuem presunção de veracidade no que concerne aos vínculos laborais, ainda que não haja registro de contribuições por parte do empregador do segurado, cuja presunção de validade somente pode ser afastada mediante prova em contrário.
Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e confirmar a tutela antecipada deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 10 de agosto de 2021.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002672656v3 e do código CRC 1a98c77f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 12/8/2021, às 13:22:58
Conferência de autenticidade emitida em 19/08/2021 08:02:55.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/08/2021 A 10/08/2021
Apelação Cível Nº 5025175-17.2014.4.04.7001/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: VALDIR DE SOUZA NEVES (AUTOR)
ADVOGADO: BADRYED DA SILVA (OAB PR042071)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/08/2021, às 00:00, a 10/08/2021, às 16:00, na sequência 1177, disponibilizada no DE de 23/07/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E CONFIRMAR A TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 19/08/2021 08:02:55.