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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AUXILIAR E TÉCNICA DE ENFERMAGEM. AGENTES BIOLÓGICOS. PROVA. RECONHECIMENTO. C...

Data da publicação: 18/03/2021, 07:01:28

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AUXILIAR E TÉCNICA DE ENFERMAGEM. AGENTES BIOLÓGICOS. PROVA. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. Conforme a Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal, é possível o reconhecimento da especialidade do labor exercido sob exposição a agentes biológicos. Ademais a utilização de EPI, nesse caso, não elimina a nocividade do agente agressivo. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, mediante a conversão dos períodos de atividades especiais, a partir da data do requerimento administrativo. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4, AC 5003171-79.2016.4.04.7012, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 10/03/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003171-79.2016.4.04.7012/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: CARMEN ANA MARCON CALAUDINO BRAZ (AUTOR) E OUTRO

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do tempo de serviço exercido sob condições especiais nos períodos de 03.03.1975 a 15.12.1975, 04.03.1976 a 15.12.1976, 01.03.1977 a 31.08.1977, 01.10.1984 a 12.07.1985, 14.07.1987 a 20.03.1989, 01.09.1990 a 02.05.1997, 14.08.1997 a 30.04.1998, 19.11.1998 a 05.10.2001, 08.12.1999 a 08.01.2000, 01.05.2000 a 14.10.2000, 01.02.2001 a 20.04.2001, 02.09.2002 a 30.11.2003, 01.04.2003 a 31.07.2003, 01.09.2003 a 30.11.2003, 01.03.2004 a 17.05.2006, 18.06.2007 a 07.07.2008, 25.03.2008 a 07.07.2008 e 04.02.2009 a 04.12.2012, com a aplicação do fator de conversão 1,2.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 21.06.2019, cujo dispositivo tem o seguinte teor (evento 75, SENT1):

III - DISPOSITIVO

Isso posto, resolvo o processo com análise de mérito e julgo procedente em parte o pedido, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para o fim de condenar o INSS a:

a) reconhecer e averbar os períodos de 03/03/1975 a 15/12/1975, 04/03/1976 a 15/12/1976, 01/03/1977 a 31/08/1977, 01/10/1984 a 12/07/1985, 14/07/1987 a 20/03/1989, 01/09/1990 a 02/05/1997, 19/11/1998 a 05/10/2001, 08/12/1999 a 08/01/2000, 08/12/1999 a 08/01/2000, 01/05/2000 a 14/10/2000, 01/05/2000 a 14/10/2000, 01/02/2001 a 20/04/2001, 25/03/2008 a 07/07/2008 como atividade especial, convertendo-a para comum pelo fator 1,2;

b) implantar o beneficio de aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, parágrafo 7º, da CF/88), 10/09/2012 (DER) NB 156.944.687-0, a parte autora tinha direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), com o coeficiente de 75% (art. 9º, §1º, inc. II da EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99 e com incidência do fator previdenciário, uma vez que não foi observado o tempo mínimo de contribuição de 30 anos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. II, incluído pela Lei 13.183/2015).

c) pagar à parte autora os valores devidos desde a data determinada para início do benefício, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios, de acordo com a fundamentação.

Sem custas (artigo 4º, incisos I e II da Lei nº 9.289/96).

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do advogado da parte autora. O percentual devido a título de honorários será estabelecido assim que liquidado o julgado, e sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (artigo 85, parágrafos 3º e 4º, II do CPC e Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF da 4ª Região).

Sem reexame necessário (artigo 496, §3º, inciso I do CPC).

Em sendo interposta apelação (principal ou adesiva), intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Outrossim, caso a parte recorrida suscite nas contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento não coberta pela preclusão, intime-se a parte recorrente para manifestação sobre ela, no prazo de 15 (quinze) dias. Observe-se, em sendo o caso, os artigos 180 e 183 do NCPC. Por derradeiro, remetam-se os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade.

Sentença publicada e registrada eletronicamente.

Irresignadas, ambas as partes interpuseram recurso de apelação. A parte autora requer também o reconhecimento do tempo de serviço exercido sob condições especiais nos períodos de 14.08.1997 30.04.1998, 02.09.2002 a 30.11.2003, 01.04.2003 a 31.07.2003, 01.09.2003 a 30.11.2003, 01.03.2004 a 17.05.2006 e de 04.02.2009 a 04.12.2012 para efeito de concessão do benefício de aposentadoria por tempo especial ou de aposentadoria por tempo por contribuição. Sucessivamente, requer a reafirmação da DER (evento 79, APELAÇÃO1).

A Autarquia Federal, a seu turno, alega, em síntese, que a simples constatação do exercício de atividade na área da saúde ou em ambiente hospitalar não presume a exposição ao agente nocivo nos períodos de 01.10.1984 a 12.07.1985, 14.07.1987 a 20.03.1989, 01.09.1990 a 02.05.1997, 19.11.1998 a 05.10.2001, 08.12.1999 a 08.01.2000, 01.05.2000 a 14.10.2000, 01.02.2001 a 20.04.2001 e de 25.03.2008 a 07.07.2008, dado que nem todos os pacientes atendidos pela parte autora seriam portadores de moléstias infecto-contagiosas, capazes de colocar em risco a sua saúde. Por fim, requer a incidência do art. 1º-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pela Lei n° 11.960/2009, a título de correção monetária e de juros de mora (evento 80, APELAÇÃO1).

Com as contrarrazões da parte autora, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Atividade Especial

Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Tal entendimento foi manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo já transitado em julgado, que estabeleceu também a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum, mesmo após 1998 (REsp 1151363/MG, STJ, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 05.04.2011).

Tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, faz-se necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:

a) no período de trabalho até 28.4.1995, quando vigente a Lei n° 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios) em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor/frio, casos em que sempre será necessária a mensuração dos níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes). Para o enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II);

b) de 29.4.1995 e até 5.3.1997 foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 5.3.1997 (período em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 no artigo 57 da Lei de Benefícios), é necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (com a ressalva dos agentes nocivos ruído e calor/frio, cuja comprovação depende de perícia, como já referido). Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo I);

c) a partir de 6.3.1997, quando vigente o Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerado os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99.

d) a partir de 1.1.2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (artigo 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10-12-2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.

Intermitência

A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível (EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24.10.2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 7.11.2011).

Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (EINF n° 2005.72.10.000389-1, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.5.2011; EINF n° 2008.71.99.002246-0, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 8.1.2010).

Equipamentos de Proteção Individual - EPI

A Medida Provisória n° 1.729/98 (posteriormente convertida na Lei 9.732/1998) alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha i) informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância, e ii) recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Por esse motivo, em relação à atividade exercida no período anterior a 03.12.1998 (data da publicação da referida Medida Provisória), a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. O próprio INSS já adotou esse entendimento na Instrução Normativa n° 45/2010 (artigo 238, § 6º).

Em período posterior a 03.12.1998, foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal a existência de repercussão geral quanto ao tema (Tema 555). No julgamento do ARE 664.335 (Tribunal Pleno, Rel Min. Luiz Fux, DJe 12.2.2015), a Corte Suprema fixou duas teses: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Ou seja: nos casos de exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI, ou de menção em laudo pericial à neutralização de seus efeitos nocivos, uma vez que os equipamentos eventualmente utilizados não detêm a progressão das lesões auditivas decorrentes; em relação aos demais agentes, a desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência da utilização de EPI"s é admissível, desde que estejam demonstradas no caso concreto a existência de controle e periodicidade do fornecimento dos equipamentos, a sua real eficácia na neutralização da insalubridade e, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador.

A matéria foi objeto de exame por esta Corte no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15), tratando da eficácia dos EPI"s na neutralização dos agentes nocivos. O acórdão foi assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EPI. NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS. PROVA. PPP. PERÍCIA. 1. O fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta "S" (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial. 2. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório. 3. Quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, não há mais discussão, isso é, há a especialidade do período de atividade. 4. No entanto, quando a situação é inversa, ou seja, a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, deve se possibilitar que tanto a empresa quanto o segurado, possam questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI. 5. O segurado pode realizar o questionamento probatório para afastar a especialidade da eficácia do EPI de diferentes formas: A primeira (e mais difícil via) é a juntada de uma perícia (laudo) particular que demonstre a falta de prova técnica da eficácia do EPI - estudo técnico-científico considerado razoável acerca da existência de dúvida científica sobre a comprovação empírica da proteção material do equipamento de segurança. Outra possibilidade é a juntada de uma prova judicial emprestada, por exemplo, de processo trabalhista onde tal ponto foi questionado. 5. Entende-se que essas duas primeiras vias sejam difíceis para o segurado, pois sobre ele está todo o ônus de apresentar um estudo técnico razoável que aponte a dúvida científica sobre a comprovação empírica da eficácia do EPI. 6. Uma terceira possibilidade será a prova judicial solicitada pelo segurado (após analisar o LTCAT e o PPP apresentados pela empresa ou INSS) e determinada pelo juiz com o objetivo de requisitar elementos probatórios à empresa que comprovem a eficácia do EPI e a efetiva entrega ao segurado. 7. O juízo, se entender necessário, poderá determinar a realização de perícia judicial, a fim de demonstrar a existência de estudo técnico prévio ou contemporâneo encomendado pela empresa ou pelo INSS acerca da inexistência razoável de dúvida científica sobre a eficácia do EPI. Também poderá se socorrer de eventuais perícias existentes nas bases de dados da Justiça Federal e Justiça do Trabalho. 8. Não se pode olvidar que determinada situações fáticas, nos termos do voto, dispensam a realização de perícia, porque presumida a ineficácia dos EPI´s. (TRF4, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) 5054341-77.2016.404.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique,11.12.2017)

Como se vê, foi confirmado o entendimento acerca da necessidade de prova da neutralização da nocividade dos agentes agressivos, sendo relacionados ainda outras hipóteses em que a utilização de EPI não descaracteriza o labor especial (além do ruído, já afastado pela decisão do STF), consoante o seguinte trecho do voto condutor:

Cumpre ainda observar que existem situações que dispensam a produção da eficácia da prova do EPI, pois mesmo que o PPP indique a adoção de EPI eficaz, essa informação deverá ser desconsiderada e o tempo considerado como especial (independentemente da produção da prova da falta de eficácia) nas seguintes hipóteses:

a) Períodos anteriores a 3 de dezembro de 1998:

Pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI em período anterior a essa data, conforme se observa da IN INSS 77/2015 -Art. 279, § 6º:

"§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância: (...)"

b) Pela reconhecida ineficácia do EPI:

b.1) Enquadramento por categoria profissional: devido a presunção da nocividade (ex. TRF/4 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, em 13/09/2017)

b.2) Ruído: Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC)

b.3) Agentes Biológicos: Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015:

Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

b.5) Periculosidade: Tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. (ex. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, 19/04/2017)

Em suma, de acordo com a tese fixada por esta Corte no IRDR 15:

- quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, há a especialidade do período de atividade;

- quando a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, há possibilidade de questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI;

- a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor: i) em períodos anteriores a 3.12.1998; ii) quando há enquadramento legal pela categoria profissional; iii) em relação aos agentes nocivos: ruído, biológicos, cancerígenos (como asbestos e benzeno) e periculosos (como eletricidade).

Outrossim, nos demais casos, mesmo que o PPP consigne a eficácia do EPI, restou garantida ao segurado a possibilidade de discutir a matéria e produzir provas no sentido de demonstrar a ineficácia do EPI e a permanência da especialidade do labor.

Agentes Biológicos

De acordo com o entendimento fixado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, é possível o reconhecimento da especialidade do labor exercido sob exposição a agentes biológicos nocivos:

EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. - Tendo o embargante logrado comprovar o exercício de atividade em contato com agentes biológicos, de 01-03-1979 a 02-03-1987, 03-04- 1987 a 16-01-1989 e 15-02-1989 a 07-05-1997, faz jus ao reconhecimento da especialidade dos períodos, com a devida conversão, o que lhe assegura o direito à concessão do benefício da aposentadoria por tempo de serviço proporcional, desde a data do requerimento administrativo, efetuado em 08-05-1997. (TRF4, EIAC 1999.04.01.021460-0, Terceira Seção, Relator Des. Federal Celso Kipper, DJ 05.10.2005)

No mesmo sentido o entendimento desta Turma Regional Suplementar (TRF4, AC 5005415-63.2011.4.04.7009, Relator Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 20.08.2018).

Ademais, é firme o entendimento de que a utilização de Equipamento de Proteção Individual não afasta o reconhecimento da especialidade do trabalho exposto a tais agentes nocivos:

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROVA DA EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONTAGEM DE TEMPO COMUM PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. BENEFÍCIO POSTERIOR À LEI Nº 9.032/1995. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. HONORÁRIOS. PREQUESTIONAMENTO. 1 a 8. (...) 9. Para fins de reconhecimento de atividade especial, em razão da exposição a agentes biológicos, não se exige comprovação do contato permanente a tais agentes nocivos, pressupondo-se o risco de contaminação, ainda que o trabalho tenha sido desempenhado com a utilização de EPI. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. 10. a 14. (...) (TRF4 5038030-56.2013.4.04.7100, 5ª T., Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, 10.08.2018)

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA. 1 a 3 (...). 4. A exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho para caracterização da especialidade do labor, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contaminação. Ainda que ocorra a utilização de EPIs, eles não são capazes de elidir o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa. 5 a 6. (...) (TRF4, AC 5005224-96.2013.4.04.7122, 6ª T., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 06.08.2018)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ANTERIOR AO CPC DE 2015. CABIMENTO. COISA JULGADA. AFASTADA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS E BIOLÓGICOS. AFASTAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. INCONSTITUCIONALIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. 1 a 10. (...). 11. Os riscos de contágio por agentes biológicos não são afastados pelo uso de EPI. 12 a 14. (...) (TRF4 5082278-82.2014.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 23.04.2018).

No que concerne especificamente às atividades desenvolvidas no âmbito hospitalar, expostas a agentes biológicos nocivos, encontram enquadramento nos códigos 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64; 1.3.4 do Anexo I ao Decreto n.º 83.080/79; 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto n.º 2.172/97; e 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto n.º 3.048/99.

Outrossim, em se tratando de agentes biológicos, concluiu-se, no bojo de IRDR (Tema nº 15 deste Tribunal Regional Federal), ser dispensável a produção de prova sobre a eficácia do EPI, pois, segundo o item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS no ano de 2017, aprovado pela Resolução nº 600, de 10/08/2017, "como não há constatação de eficácia de EPI na atenuação desse agente, deve-se reconhecer o período como especial mesmo que conste tal informação."

Além disso, "a exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes (TRF4, APELREEX 5002443-07.2012.404.7100/RS, 6ª T., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 26.07.2013). "Os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser entendidos como não-eventualidade e efetividade da função insalutífera, continuidade e não-interrupção da exposição ao agente nocivo. A intermitência refere-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões. Se o trabalhador desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em metade de sua jornada de trabalho, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, porque estava exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente (TRF4, AC nº 2000.04.01.073799-6/PR, 6ª T., Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, DJU 09.05.2001).

Conforme dispõe a NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, ao tratar da exposição a agentes biológicos em seu Anexo XIV, são insalubres as atividades desempenhadas em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, quando houver contato direto com pacientes ou objetos por estes utilizados.

Fixadas estas premissas, prossegue-se com o exame dos períodos questionados.

No caso dos autos, a controvérsia diz respeito à especialidade - ou não - dos períodos de 01.10.1984 a 12.07.1985, 14.07.1987 a 20.03.1989, 01.09.1990 a 02.05.1997, 14.08.1997 30.04.1998, 19.11.1998 a 05.10.2001, 08.12.1999 a 08.01.2000, 01.05.2000 a 14.10.2000, 01.02.2001 a 20.04.2001, 02.09.2002 a 30.11.2003, 01.04.2003 a 31.07.2003, 01.09.2003 a 30.11.2003, 01.03.2004 a 17.05.2006, 25.03.2008 a 07.07.2008 e de 04.02.2009 a 04.12.2012.

Inicialmente, em relação aos períodos de 14.08.1997 30.04.1998, 02.09.2002 a 30.11.2003, 01.04.2003 a 31.07.2003, 01.09.2003 a 30.11.2003, 01.03.2004 a 17.05.2006 e de 04.02.2009 a 04.12.2012, estas são as condições da prestação de serviço da parte autora:

Período: 14.08.1997 30.04.1998

Empresa: Hospital Mater Dei S/C Ltda.

Atividades/funções: técnica de enfermagem

Agentes nocivos: ausentes

Enquadramento legal: inexistência

Provas: formulário PPP (evento 23, PPP9).

Conclusão: Não restou comprovado nos autos o exercício de atividades especiais pela parte autora no período antes indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude da ausência de exposição a agentes biológicos nocivos à sua saúde. Observa-se, ainda, da referida descrição das atividades exercidas pela parte autora que houve o desempenho de funções meramente administrativas, sem contato direto com enfermos em tratamento, instrumentos utilizados ou manuseio de materiais contaminados, além de não ter realizado procedimentos com exposição a sangue ou secreções, pelo que não cabe o enquadramento do labor especial no lapso pretendido.

A propósito, a orientação desta Corte sobre a matéria:

PREVIDENCIÁRIO. RECEPCIONISTA DE HOSPITAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO BIOLÓGICO NÃO PRESUMIDA. AGENTES QUÍMICOS. NÃO ENQUADRADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. Quanto à exposição aos agentes biológicos e químicos, conclui-se pela impossibilidade de reconhecimento da atividade especial. No caso, a demandante possuía atividades de cunho administrativo. Salienta-se que o Anexo 14 da NR-15 da Portaria MTb 3.214/78 (Agentes Biológicos), ao dispor sobre as atividades insalubres em grau máximo, refere os trabalhos ou as operações que se dão em contato permanente com: pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); esgotos (galerias e tanques); e lixo urbano (coleta e industrialização). No caso, as atividades da parte autora não podem ser comparadas às previstas na legislação mencionada. 2. Em que pese em ambiente hospitalar e o cargo de Técnico em Manutenção, a descrição das atividades exercidas pelo autor, demonstram o desempenho de funções essencialmente administrativas que não expõe o empregado aos mesmos riscos das outras atividades do setor. 3. Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo negado provimento ao recurso, majora-se os honorários fixados na sentença em 50%. Exigibilidade suspensa em face do deferimento de assistência judiciária gratuita. (TRF4, AC 5001404-72.2017.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 07/05/2020)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TRABALHO EM AMBIENTE HOSPITALAR. AGENTES BIOLÓGICOS. LABOR EM SETOR ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO À NOCIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Após 29.04.1995, o trabalho em ambiente hospitalar enseja o enquadramento como especial a trabalhadores que mantenham contato habitual com pacientes portadores de doenças contagiosas e agentes biológicos, não sendo, todavia, o caso daqueles que realizam apenas atividades administrativas em hospital, sem manter contato com pacientes em tratamento. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011639-14.2011.404.7107, 6ª TURMA, (Auxílio João Batista) Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/07/2014) (grifo intencional). 2. O trabalho em ambiente hospitalar enseja o enquadramento como especial no caso de trabalhadores que mantenham contato habitual com pacientes portadores de doenças contagiosas e agentes biológicos, como é o caso dos profissionais da saúde (médicos, enfermeiros) e trabalhadores que atuem diretamente com esses pacientes (como serventes e copeiros, que transitam pelos quartos de internação). Esse, todavia, não é o caso daqueles que realizam apenas atividades administrativas em hospital, sem manter contato com pacientes em tratamento. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002647-83.2010.404.7112, 6ª TURMA, Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/03/2014). 3. O Anexo 14 da NR-15 da Portaria MTb 3.214/78 (Agentes Biológicos), ao dispor sobre as atividades insalubres em grau máximo, refere os trabalhos ou as operações que se dão em contato permanente com: pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); esgotos (galerias e tanques); e lixo urbano (coleta e industrialização). 4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. (TRF4, AC 5002479-60.2014.4.04.7009, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 18/12/2019)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INDEFERIMENTO. RECONHECIMENTO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES BIOLÓGICOS. LABOR NO SETOR FINANCEIRO. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO À NOCIVIDADE. MANUTENÇÃO DO ATO JUDICIAL RECORRIDO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO ALTERNATIVA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS E CUSTAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.2. O trabalho em ambiente hospitalar enseja o enquadramento da respectiva atividade laboral como especial quando há contato habitual com pacientes portadores de doenças contagiosas, como é o caso dos profissionais da saúde (médicos, enfermeiros) e daqueles que atuem diretamente com esses pacientes (como serventes e copeiros, que transitam pelos quartos de internação). Tal não ocorre com os trabalhadores que realizam apenas atividades administrativas, eminentemente burocráticas, em Hospital, porquanto o só fato de trabalhar em ambiente hospitalar não enseja tal enquadramento. 3 a 8. Omissis (AC nº 5005202-72.2012.4.04.7122/RS, 5ª Turma, Rel, Juiz Federal Altair Antônio Gregório, julgada em 12.12.2017)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO-CONHECIMENTO. ATIVIDADE URBANA. EMPREGADA DOMÉSTICA. PERÍODO ANTERIOR À LEI 5.859, DE 1972 E SEU REGULAMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO CARACTERIZADA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. Se a sentença proferida pelo MM. Juiz monocrático foi de improcedência, não há reexame necessário da matéria. 2. No período anterior à vigência da Lei 5.859, de 1972 e de seu regulamento (Decreto nº 71.885, de 1973), não se exigia qualquer registro do empregado doméstico, como a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), e nem a obrigatoriedade de sua filiação ao Regime Geral da Previdência (RGPS). 3. Não restou comprovada a especialidade da atividade de recepcionista em laboratório de análises clínicas, eis que não resulta em exposição habitual e permanente a agentes biológicos, a ensejar a especialidade da função. 4. Não restaram preenchidos os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição à autora. 5. Remessa oficial não conhecida. Apelação parcialmente provida. (TRF4, AC 2005.71.00.025234-9, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, D.E. 12/08/2008)

Períodos: 02.09.2002 a 30.11.2003, 01.04.2003 a 31.07.2003 e 01.09.2003 a 30.11.2003

Empresa: Cooperativa Mista dos Trabalhadores Autônomos do Alto Uruguai Ltda.

Atividades/funções: auxiliar de enfermagem como empregada e como contribuinte individual

Agentes nocivos: ausentes

Enquadramento legal: inexistência

Provas: CTPS (evento 1, OUT11, fl. 05) e CNIS (evento 11, CNIS2, fl. 03)

Conclusão: Não restou comprovado nos autos o exercício de atividades especiais pela parte autora nos períodos antes indicados, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude da ausência de exposição a agentes biológicos nocivos à sua saúde. Também não constaram dos autos elementos de prova que conduzissem à conclusão de que houve o contato direto com pacientes em tratamento, instrumentos utilizados ou manuseio de materiais contaminados ou da realização de procedimentos com exposição a sangue ou secreções, pelo que não cabe o reconhecimento da especialidade nos interstícios acima elencados.

Período: 01.03.2004 a 17.05.2006 e 04.02.2009 a 04.12.2012

Empresa: Policlínica Pato Branco S.A.

Atividades/funções: auxiliar e técnica de enfermagem

Agentes nocivos: micro-organismos patogênicos, vírus e bactérias

Enquadramento legal: conforme conforme os Códigos 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64, 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, bem como Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15.

Provas: formulário PPP (evento 23, PPP20) e laudo técnico (evento 23, LAUDO19).

Equipamento de Proteção Individual (EPI): O fornecimento e o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), quando se tratar de exposição a agentes biológicos, não afasta a caracterização do tempo especial, porquanto não neutraliza de modo eficaz o risco de contágio, conforme já explicitado.

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividades especiais pela parte autora, nos períodos acima indicados, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos biológicos (micro-organismos e parasitas infectocontagiosos vivos e suas toxinas).

A respeito da utilização de EPI quando da sujeição a agentes biológicos, o posicionamento desta Turma Regional Suplementar do Paraná (Grifei):

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL. TRANSFORMAÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. MÉDICO. AGENTES BIOLÓGICOS. PERÍODOS DE ATIVIDADE COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO CARÁTER ESPECIAL. CONVERSÃO. CONCESSÃO. AMPARO MAIS VANTAJOSO. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. Conforme a Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal, é possível o reconhecimento da especialidade do labor exercido sob exposição a agentes biológicos. Ademais a utilização de EPI, nesse caso, não elimina a nocividade do agente agressivo. A atividade de médico pode ser reconhecida como especial por categoria profissional, mediante qualquer meio de prova, até 28.04.1995, enquadrada nos códigos 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64; 1.3.2 do Anexo I ao Decreto n.º 83.080/79; 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto n.º 2.172/97; e 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto n.º 3.048/99. Após esse período, é possível o reconhecimento da especialidade, em virtude da exposição a agentes biológicos nocivos, demonstrada consoante as exigências do conjunto normativo que rege a matéria em cada período. Não há óbice ao reconhecimento do caráter especial da atividade apenas pelo fato de ser exercida por contribuinte individual ("autônomo"). Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal, é indevida a discriminação das atividades exercidas sob condições especiais por contribuintes individuais, cooperados ou não, mesmo após 28.04.1995. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão do benefício mais vantajoso entre a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição que titulariza e a concessão da aposentadoria por tempo especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4, AC 5001710-55.2019.4.04.7016, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 10/12/2020)

Sob outra perspectiva, no que diz respeito aos períodos de 01.10.1984 a 12.07.1985, 14.07.1987 a 20.03.1989, 01.09.1990 a 02.05.1997, 19.11.1998 a 05.10.2001, 08.12.1999 a 08.01.2000, 01.05.2000 a 14.10.2000, 01.02.2001 a 20.04.2001 e de 25.03.2008 a 07.07.2008, a sentença apreciou com profundidade tal questão de fundo, merecendo transcrição de seus fundamentos essenciais (evento 75, SENT1):

Período: 01/10/1984 a 12/07/1985
Empresa: Hospital Mariópolis Ltda
Cargo/Setor: atendente de enfermagem
Provas: PPP e laudo técnico (LAUDO2, PPP3, evento 66)
Agente(s) Nocivo(s): agentes biológicos (bactérias, vírus, fungos e parasitas)
Enquadramento: A atividade exercida pela parte autora é especial, uma vez que enquadrada no Decreto n. 53.831/64 (germes infecciosos ou parasitários humanos - animais), código 1.3.2 do Quadro Anexo; Decreto n. 83.080/79 (doentes ou materiais infecto-contagiantes), código 1.3.4 do Anexo I; Decreto n. 2.172/97 (microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas), código 3.0.1 do Anexo IV; e Decreto n. 3.048/99 (microorganismos e parasitas infecto-contagiosos vivos e suas toxinas), código 3.0.1 do Anexo IV
Conclusão: É possível o reconhecimento da atividade como especial pela exposição a agentes biológicos e uso de EPI não eficaz, conforme informações do PPP e Laudo de empresa similar.

Período: 14/07/1987 a 20/03/1989, 01/09/1990 a 02/05/1997
Empresa: Hospital São Lucas Pato Branco Ltda
Cargo/Setor: atendente
Provas: PPP e laudo técnico (LAUDO4, PPP5, evento 23)
Agente(s) Nocivo(s): agentes biológicos (bactérias, vírus, fungos e parasitas)
Enquadramento: A atividade exercida pela parte autora é especial, uma vez que enquadrada no Decreto n. 53.831/64 (germes infecciosos ou parasitários humanos - animais), código 1.3.2 do Quadro Anexo; Decreto n. 83.080/79 (doentes ou materiais infecto-contagiantes), código 1.3.4 do Anexo I; Decreto n. 2.172/97 (microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas), código 3.0.1 do Anexo IV; e Decreto n. 3.048/99 (microorganismos e parasitas infecto-contagiosos vivos e suas toxinas), código 3.0.1 do Anexo IV.
Conclusão: É possível o reconhecimento da atividade como especial.

Período: 19/11/1998 a 05/10/2001
Empresa: Associação Intermunicipal de Saúde
Cargo/Setor: auxiliar de enfermagem (OUT11, evento 23)
Provas: PPP e laudo técnico (LAUDO2, PPP3, evento 66)
Agente(s) Nocivo(s): agentes biológicos (bactérias, vírus, fungos e parasitas)
Enquadramento: A atividade exercida pela parte autora é especial, uma vez que enquadrada no Decreto n. 53.831/64 (germes infecciosos ou parasitários humanos - animais), código 1.3.2 do Quadro Anexo; Decreto n. 83.080/79 (doentes ou materiais infecto-contagiantes), código 1.3.4 do Anexo I; Decreto n. 2.172/97 (microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas), código 3.0.1 do Anexo IV; e Decreto n. 3.048/99 (microorganismos e parasitas infecto-contagiosos vivos e suas toxinas), código 3.0.1 do Anexo IV.
Conclusão: É possível o reconhecimento da atividade como especial pela exposição a agentes biológicos e uso de EPI não eficaz, conforme informações do PPP e Laudo de empresa similar.

Período: 08/12/1999 a 08/01/2000
Empresa: Hospital e Maternidade Abdala Ltda
Cargo/Setor: auxiliar de enfermagem
Provas: PPP e laudo técnico (LAUDO2, PPP3, evento 66)
Agente(s) Nocivo(s): agentes biológicos (bactérias, vírus, fungos e parasitas)
Enquadramento: A atividade exercida pela parte autora é especial, uma vez que enquadrada no Decreto n. 53.831/64 (germes infecciosos ou parasitários humanos - animais), código 1.3.2 do Quadro Anexo; Decreto n. 83.080/79 (doentes ou materiais infecto-contagiantes), código 1.3.4 do Anexo I; Decreto n. 2.172/97 (microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas), código 3.0.1 do Anexo IV; e Decreto n. 3.048/99 (microorganismos e parasitas infecto-contagiosos vivos e suas toxinas), código 3.0.1 do Anexo IV.
Conclusão: É possível o reconhecimento da atividade como especial pela exposição a agentes biológicos e uso de EPI não eficaz, conforme informações do PPP e Laudo de empresa similar para o período.

Período: 01/05/2000 a 14/10/2000
Empresa: Hospital e Maternidade São Paulo de Palmas Ltda
Cargo/Setor: auxiliar de enfermagem
Provas: PPP e laudo técnico (LAUDO2, PPP3, evento 66)
Agente(s) Nocivo(s): agentes biológicos (bactérias, vírus, fungos e parasitas)
Enquadramento: A atividade exercida pela parte autora é especial, uma vez que enquadrada no Decreto n. 53.831/64 (germes infecciosos ou parasitários humanos - animais), código 1.3.2 do Quadro Anexo; Decreto n. 83.080/79 (doentes ou materiais infecto-contagiantes), código 1.3.4 do Anexo I; Decreto n. 2.172/97 (microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas), código 3.0.1 do Anexo IV; e Decreto n. 3.048/99 (microorganismos e parasitas infecto-contagiosos vivos e suas toxinas), código 3.0.1 do Anexo IV.
Conclusão: É possível o reconhecimento da atividade como especial pela exposição a agentes biológicos e uso de EPI não eficaz, conforme informações do PPP e Laudo de empresa similar para o período.

Período: 01/02/2001 a 20/04/2001
Empresa: Hospital e Maternidade Abdala Ltda
Cargo/Setor: auxiliar de enfermagem
Provas: PPP e laudo técnico (LAUDO2, PPP3, evento 66)
Agente(s) Nocivo(s): agentes biológicos (bactérias, vírus, fungos e parasitas)
Enquadramento: A atividade exercida pela parte autora é especial, uma vez que enquadrada no Decreto n. 53.831/64 (germes infecciosos ou parasitários humanos - animais), código 1.3.2 do Quadro Anexo; Decreto n. 83.080/79 (doentes ou materiais infecto-contagiantes), código 1.3.4 do Anexo I; Decreto n. 2.172/97 (microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas), código 3.0.1 do Anexo IV; e Decreto n. 3.048/99 (microorganismos e parasitas infecto-contagiosos vivos e suas toxinas), código 3.0.1 do Anexo IV.
Conclusão: É possível o reconhecimento da atividade como especial pela exposição a agentes biológicos e uso de EPI não eficaz, conforme informações do PPP e Laudo de empresa similar para o período.

Período: 25/03/2008 A 07/07/2008
Empresa: Laboratório de Pesquisas Clínicas e Biológicas Santo Antonio S.A
Cargo/Setor: atendente de laboratório
Provas: PPP (PPP24, evento 23)
Agente(s) Nocivo(s): agentes biológicos (sangue, secreções, microorganismos)
Enquadramento: A atividade exercida pela parte autora é especial, uma vez que enquadrada no Decreto n. 53.831/64 (germes infecciosos ou parasitários humanos - animais), código 1.3.2 do Quadro Anexo; Decreto n. 83.080/79 (doentes ou materiais infecto-contagiantes), código 1.3.4 do Anexo I; Decreto n. 2.172/97 (microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas), código 3.0.1 do Anexo IV; e Decreto n. 3.048/99 (microorganismos e parasitas infecto-contagiosos vivos e suas toxinas), código 3.0.1 do Anexo IV.
Conclusão: É possível o enquadramento da atividade com especial pela eficácia do EPI.

Sendo assim, não merece prosperar o recurso de apelação do INSS.

Com efeito, viável devidamente demonstrado nos autos o reconhecimento da especialidade nos períodos de 01.10.1984 a 12.07.1985, 14.07.1987 a 20.03.1989, 01.09.1990 a 02.05.1997, 19.11.1998 a 05.10.2001, 08.12.1999 a 08.01.2000, 01.05.2000 a 14.10.2000, 01.02.2001 a 20.04.2001 e de 25.03.2008 a 07.07.2008, com base em documentos elencados na causa, mormente os formulários PPP e laudos técnicos, inclusive por similaridade (evento 23, PPP4 e PPP5 e evento 66, PPP3, além do evento 23, LAUDO4 e evento 66, LAUDO2), tendo em conta a comprovação do labor da parte autora como atendente de enfermagem, auxiliar de enfermagem e como atendente de laboratório desempenhado no Hospital Mariópolis Ltda., Hospital São Lucas Pato Branco Ltda., Associação Intermunicipal de Saúde, Hospital e Maternidade Abdala Ltda., Hospital e Maternidade São Paulo de Palmas Ltda. e Laboratório de Pesquisas Clínicas e Biológicas Santo Antonio S.A, tendo sido comprovada a exposição a micro-organismos patogênicos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas, com enquadramento legal nos Códigos 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64, 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, bem como Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15.

Outrossim, o fornecimento e o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), quando se tratar de exposição a agentes biológicos, não afasta a caracterização do tempo especial, porquanto não neutraliza de modo eficaz o risco de contágio, conforme já explicitado.

Além disso, consoante já referenciado, a exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. E nos termos da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, ao tratar da exposição a agentes biológicos em seu Anexo XIV, são consideradas insalubres as atividades desempenhadas em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, quando houver contato direto com pacientes ou objetos por estes utilizados, o que ocorreu nos períodos examinados pela acima reproduzida decisão monocrática.

Ademais, a respeito do reconhecimento da especialidade para a atividade relacionada à enfermagem, é o posicionamento desta Turma Regional Suplementar do Paraná:

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NO EXTERIOR PARA FINS DE APOSENTADORIA NO BRASIL. URUGUAI. ACORDO MULTILATERAL DE SEGURIDADE SOCIAL. RECONHECIMENTO. (...) 5. Esta Corte assentou o entendimento de que profissões desenvolvidas em ambientes hospitalares (relacionadas à medicina e enfermagem) se caracterizam como labor especial, tendo em conta o fato de que se trata de ambiente sabidamente contaminado por diversidade de bactérias e vírus. Nessas condições, os equipamentos de proteção utilizados (ainda que necessários) não neutralizam por completo a exposição aos referidos agentes - considerado ainda o risco de acidentes. 6. Caso em que o autor não preenche o tempo mínimo para aposentar-se, sendo cabível a averbação do labor urbano e especial ora reconhecidos. (TRF4, AC 5021836-19.2015.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCOS JOSEGREI DA SILVA, juntado aos autos em 23/05/2019)

Diante do quadro acima delineado, ao cabo faz jus a parte autora ao reconhecimento do tempo de serviço exercido sob condições especiais nos períodos de 01.10.1984 a 12.07.1985, 14.07.1987 a 20.03.1989, 01.09.1990 a 02.05.1997, 19.11.1998 a 05.10.2001, 08.12.1999 a 08.01.2000, 01.05.2000 a 14.10.2000, 01.02.2001 a 20.04.2001 e de 25.03.2008 a 07.07.2008, com a aplicação do fator de conversão 1,2.

Aposentadoria por tempo de contribuição

As reformas introduzidas no âmbito da Previdência Social com o advento da Emenda Constitucional n° 20, de 16.12.1998, e da Lei n° 9.876, publicada aos 29.11.1999, modificaram as regras de concessão e de cálculo do salário-de-benefício, respectivamente.

A Emenda Constitucional nº 20/98, em seu artigo 3º, assegurou o direito adquirido à jubilação, seja proporcional, seja integral, para os segurados que preencheram todos os requisitos para a fruição do direito anteriormente à sua vigência (ou seja, até 16.12.1998), observando-se ao princípio tempus regit actum. Para valer-se do tempo de serviço/contribuição ulterior, é necessária a submissão à nova legislação (regras de transição no caso de aposentadoria proporcional ou permanentes, no caso de aposentadoria integral).

Em síntese, estabeleceram-se as seguintes situações para os segurados filiados ao sistema até o advento da aludida emenda, conforme o momento em que os requisitos para a aposentação forem preenchidos:

a) até 16.12.1998: aplicam-se as regras previstas na Lei n° 8.213/91 (Aposentadoria por Tempo de Serviço). Assim, a mulher poderá aposentar-se ao comprovar, além da carência necessária, 25 anos de serviço com Renda Mensal Inicial (RMI) de 70% do salário de benefício, acrescendo-se 6% a cada novo ano de atividade completo, até o limite de 100% aos 30 anos; enquanto o homem terá o mesmo direito aos 30 anos de serviço, alcançando a RMI de 100% do salário-de-benefício aos 35 anos de atividade.

Já o cálculo do salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data do requerimento, até o máximo de 36, apurados em período não superior a 48 meses, nos termos do artigo 29 da referida Lei (redação original).

b) de 17.12.1998 a 28.11.1999 (dia anterior à edição da Lei n° 9.876/99, que instituiu o fator previdenciário): durante este lapso deverão ser observadas as regras introduzidas ao sistema pela Emenda Constitucional nº 20/98. Para obter a aposentadoria integral o segurado terá apenas que comprovar 35 anos de contribuição (se homem) e 30 anos de contribuição (se mulher), consoante disposto no artigo 201, § 7º, da CF/88.

Para alcançar a aposentadoria proporcional (com RMI a partir de 70% do salário de benefício), o segurado deverá comprovar a carência legal e o cumprimento do requisito etário, anteriormente à entrada em vigor da Lei do Fator Previdenciário, de acordo com a regra de transição estabelecida no § 1º do artigo 9º da Emenda Constitucional nº 20/98: 53 anos de idade (homem) e 48 anos (mulher), 30 anos de contribuição (homem) e 25 (mulher) e pedágio de 40% de contribuição do tempo que, em 16.12.1998, restava para atingir o limite dos anos exigidos (30 anos se homem e 25 se mulher). A cada ano de contribuição que supere o lapso mínimo será acrescido 5% à RMI.

O cômputo do salário-de-benefício continuará sendo regido da forma como referido supra.

c) de 29.11.1999 a 17.06.2015 (Aposentadoria por Tempo de Contribuição): a aposentadoria permanece regulada pelas normas permanente ou de transição, conforme seja o caso de amparo integral ou proporcional, respectivamente.

A alteração ocorreu somente no cálculo do salário-de-benefício, de acordo com as inovações introduzidas pela Lei n° 9.876/99, devendo ser considerada a incidência do fator previdenciário (modificador da renda mensal do benefício). A partir de então, será considerada a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994.

d) a partir de 18.06.2015 (data da publicação da Medida Provisória n° 676/15, posteriormente convertida na Lei n° 13.183/2015): de acordo com a nova redação do artigo 29-C da Lei n° 8.213/91, o segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for igual ou superior a 95 pontos (se homem, observado o tempo mínimo de contribuição de 35 anos) ou igual ou superior a 85 pontos (se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de 30 anos). Para tanto, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade. Observar-se-á também a tabela progressiva de pontuação no curso do tempo.

Mais uma vez, a alteração ocorre somente no valor do benefício, permanecendo inalteradas as regras para sua a concessão.

De qualquer sorte, resta expressamente garantido no artigo 9º da Emenda Constitucional nº 20/98 a opção ao segurado pela regra mais vantajosa: a de transição ou permanente (artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal de 1988).

A carência exigida no caso de aposentadoria especial/por tempo de serviço/contribuição é de 180 contribuições. No entanto, para os segurados inscritos na Previdência Social urbana até 24.07.1991, bem como para os trabalhadores e empregadores rurais cobertos pela Previdência Social rural, a carência para as aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela de acordo com o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à obtenção do benefício (artigo 142 da Lei de Benefícios).

Por derradeiro, em relação ao fator de conversão, considerada a DER (quando já se encontrava em vigor o artigo 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91 com a redação dada pela Lei nº 9.032/95), devem ser aplicados a todo o período laboral os fatores de conversão previstos no artigo 64 do Decreto nº 357/91, que regulamenta o referido diploma legal. Assim, utiliza-se o fator 1,4 (homem - 25 anos de especial para 35 anos de comum) ou 1,2 (mulher - 25 anos de especial para 30 anos de comum).

Cômputo para aposentadoria por tempo de contribuição

Quanto ao preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, levando em conta o reconhecimento administrativo dos vínculos laborais e o reconhecimento judicial dos períodos de atividades especiais, convertidas para comum pelo fator correspondente (no caso 1,2), tem-se a contagem de 30 anos, 8 meses e 25 dias, a contar da DER (10.09.2012).

Nessas condições, em 10.09.2012 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98).

O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91.

Consectários da Condenação

Correção Monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4/2006 (Lei 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/91), conforme decisão do STF no RE 870.947 (Tema 810), Pleno, Rel. Min. Luis Fux, DJE de 20.11.2017, item "2" (EDs rejeitados na íntegra sem modulação dos efeitos; julgamento concluído em 03.10.2019) e do STJ no REsp 1.492.221/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.03.2018 (Tema 905), item "3.2" da decisão e da tese firmada.

Juros Moratórios

a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009;

b) a partir de 30.6.2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20.11.2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20.3.2018.

Honorários Advocatícios

Os honorários advocatícios de sucumbência são devidos pelo INSS, em regra, no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).

Embora o Juízo de origem não tenha fixado o percentual, remetendo para a fase de liquidação, os honorários devem incidir nos percentuais mínimos de cada faixa prevista no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, e, por conta da sucumbência na fase recursal, são majorados em 50% sobre o valor apurado em cada faixa, de modo que, sobre a primeira faixa, são majorados de 10% para 15%, e assim proporcionalmente se a liquidação apurar valores sobre as faixas mais elevadas, considerando as variáveis do art. 85, § 2º, I a IV, e § 11, do Código de Processo Civil, e o entendimento desta Turma em casos símeis:

PREVIDENCIÁRIO. (...) CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. (...) 6. Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região. Confirmada a sentença, majora-se a verba honorária, elevando-a para 15% sobre o montante das parcelas vencidas, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC. (...) (TRF4, AC 5004859-05.2017.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 27.02.2019)

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região.

Tutela Específica

Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (TRF4, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7, Rel. para Acórdão, Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 9.8.2007).

Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação a artigos do Código de Processo Civil e da Constituição Federal que entende impeditivos da concessão da medida, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação da parte autora: parcialmente provida para reconhecer a especialidade nos períodos de 01.03.2004 a 17.05.2006 e de 04.02.2009 a 04.12.2012 para efeito de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da DER (10.09.2012)

- apelação do INSS: improvida,

- de ofício: determinada a implantação do benefício no prazo de 45 dias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, determinar a implantação do benefício no prazo de 45 dias.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002279651v20 e do código CRC c74a48b3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 10/3/2021, às 15:16:56


5003171-79.2016.4.04.7012
40002279651.V20


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003171-79.2016.4.04.7012/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: CARMEN ANA MARCON CALAUDINO BRAZ (AUTOR) E OUTRO

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO de contribuição. ATIVIDADE ESPECIAL. auxiliar e técnica de enfermagem. AGENTES BIOLÓGICOS. prova. RECONHECIMENTO. conversão. CONCESSÃO. implantação do benefício.

A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.

Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.

Conforme a Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal, é possível o reconhecimento da especialidade do labor exercido sob exposição a agentes biológicos. Ademais a utilização de EPI, nesse caso, não elimina a nocividade do agente agressivo.

Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, mediante a conversão dos períodos de atividades especiais, a partir da data do requerimento administrativo.

Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, determinar a implantação do benefício no prazo de 45 dias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 09 de março de 2021.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002279652v3 e do código CRC cb722e73.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 10/3/2021, às 15:16:56


5003171-79.2016.4.04.7012
40002279652 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 18/03/2021 04:01:27.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 02/03/2021 A 09/03/2021

Apelação Cível Nº 5003171-79.2016.4.04.7012/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: CARMEN ANA MARCON CALAUDINO BRAZ (AUTOR)

ADVOGADO: DIEGO BALEM (OAB PR046441)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual, realizada no período de 02/03/2021, às 00:00, a 09/03/2021, às 16:00, na sequência 1212, disponibilizada no DE de 19/02/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO NO PRAZO DE 45 DIAS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 18/03/2021 04:01:27.

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