Apelação Cível Nº 5002706-49.2020.4.04.7200/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OSVALDO AMERICO RIBEIRO (AUTOR)
RELATÓRIO
OSVALDO AMERICO RIBEIRO propôs ação de procedimento comum contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em 14/02/2020, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo (24/04/2019 ou 01/11/2019), mediante o reconhecimento do desempenho de atividades em condições especiais nos períodos de 01/04/1982 a 01/10/1985 e de 01/12/1985 a 11/08/1995 e, como tempo comum, do intervalo de 01/12/2000 a 31/07/2004.
Sobreveio sentença que julgou o pedido formulado na inicial nos seguintes termos (
):Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a:
a) AVERBAR como tempo especial os períodos de 01/04/1982 a 01/10/1985 e de 01/12/1985 a 28/04/1995, mediante aplicação do fator de conversão para tempo comum constante da planilha de cálculo acima (40% / 0,40);
b) AVERBAR como tempo comum o período de 01/12/2000 a 17/07/2004, nos termos da fundamentação;
c) CONCEDER à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (24/04/2019 - NB 190.771.741-0);
d) PAGAR à parte autora as parcelas vencidas até o cumprimento administrativo do julgado, respeitada eventual prescrição quinquenal e observados os critérios de cálculo estabelecidos na fundamentação.
Inconformada, a parte ré interpôs recurso de apelação.
Em suas razões, o INSS sustenta ser indevido o reconhecimento do tempo urbano entre 01/12/2000 a 17/07/2004, alegando que não há sequer CTPS do autor nos autos, comprovando o vínculo, bem como no CNIS a última remuneração informada foi em 11/2000. Aduz que para tal intervalo, não foi apresentado início de prova material, nos termos do art. 55, § 3º da Lei nº 8.212/91, motivo pelo qual inviável o seu cômputo. Quanto ao tempo especial reconhecido, de 01/04/1982 a 01/10/1985 e de 01/12/1985 a 28/04/1995, argumenta que há apenas a CTPS do autor, informando o cargo de cobrador, sendo necessária a apresentação de formulário e/ou laudos ambientais para a efetiva análise da especialidade pretendida, bem como para o enquadramento por categoria profissional. Na eventualidade da manutenção da condenação, requer seja afastada a determinação de atualização dos honorários advocatícios pelo IPCA-E, alegando a dupla correção, tendo em vista que a sua base de cálculo já será os valores devidos atualizados até a sentença (
).Com contrarrazões (
), subiram os autos a esta Corte.É o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
2. Mérito
Tempo Urbano - 01/12/2000 a 17/07/2004
A sentença avaliou a questão nos seguintes termos (
):2. Tempo comum - Período comprovado mediante cópia da RAIS e extrato de FGTS. Alega a parte autora que manteve vínculo de emprego no período de 01/12/2000 a 31/07/2004 com o empregador "Guarany Transportes e Turismo Ltda", em que pese não haja registro de contribuições no CNIS. Afirma, ainda, que perdeu a CTPS que continha a anotação do referido vínculo.
Para comprovar o alegado, anexa à inicial cópia da RAIS referente aos anos de 2000 a 2004 e o extrato de FGTS com depósitos no mesmo período. Além disso, verifica-se que há registro do vínculo no CNIS, com data de início em 01/02/1996, recolhimentos até 11/2000 e sem data de saída.
Da análise da RAIS, extrai-se que o desligamento se deu em 17/07/2004 (evento 1 - OUT10 - fl. 10).
Com efeito, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região já assentou ser devido o reconhecimento do tempo de contribuição quando comprovado o vínculo pelo registro no CNIS, no Ministério do Trabalho e Emprego e na Caixa Econômica Federal:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço urbano registrado no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e constar nos registros do Ministério do Trabalho e Emprego e da Caixa Econômica Federal (Relatório Anual de Informações Sociais - RAIS e Extrato de Conta Vinculada do FGTS). [...] (TRF4, AC 5003521-25.2015.4.04.7005, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 28/03/2019)
Sendo assim, nesse ponto o pedido deve ser julgado parcialmente procedente, para que seja determinado ao INSS a averbação do período de 01/12/2000 a 17/07/2004, em que a parte autora comprova ter mantido vínculo celetista com o empregador "Guarany Transportes e Turismo Ltda".
A sentença deve ser mantida na integralidade e também por seus próprios fundamentos.
O INSS alega que a parte autora não anexou documentos válidos para a comprovação dos supostos vínculos. Sustenta a ausência de início de prova material, bem como que o registro no CNIS consta remuneração apenas até 11/2000, com relação a tal vínculo de trabalho.
Ocorre que há prova material suficiente apta a comprovar o período pretendido.
O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada, quando necessário, por prova testemunhal idônea, sendo esta vedada exclusivamente.
No que diz respeito ao período de 01/12/2000 a 17/07/2004 em que a parte autora exerceu atividade na empresa Guarany Transportes e Turismo, há no CNIS registro do contrato de trabalho com início em 01/02/1996, em aberto, constando a última remuneração em 11/2000 (
), bem como consta nos registros do Ministério do Trabalho e Emprego e da Caixa Econômica Federal, conforme documentos juntados, quais sejam, Relatório Anual de Informações Sociais - RAIS ( , pp. 31/40) e Extrato de Conta Vinculada do FGTS ( ), comprovando o desligamento em 17/07/2004.Portanto, mantém-se a sentença no ponto.
Atividade Especial
O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 25/1/2010).
Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a legislação que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;
b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
d) a partir de 01 de janeiro de 2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (art. 148 da Instrução Normativa nº. 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
Em relação ao enquadramento diferenciado por categorias profissionais, observo que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).
Caso concreto
1) Períodos: 01/04/1982 a 01/10/1985 (Empresa Moreira Ltda) e de 01/12/1985 a 28/04/1995 (Guarany Transportes e Turismo Ltda)
Assim consta na sentença (
):1.3. Caso em análise. Alega a parte autora que faz jus ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/04/1982 a 01/10/1985 e de 01/12/1985 a 11/08/1995 em razão do exercício da atividade de cobrador de ônibus.
Assiste-lhe razão, em parte; devendo ser reconhecidos como especiais os períodos de 01/04/1982 a 01/10/1985 e de 01/12/1985 a 28/04/1995, apenas.
Consoante fundamentação acima, no que diz respeito a período laborado até a data de 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade quando houver comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial pelos decretos de regência, mediante apresentação de qualquer meio de prova.
A atividade de cobrador de transporte coletivo consiste em uma dessas atividades laborativas passíveis de enquadramento por categoria profissional, tendo em vista os itens 2.4.4 dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 (atividades exercidas em transporte urbano e rodoviário por motoristas e condutores de bondes, motoristas e cobradores de ônibus e motoristas e ajudantes de caminhão). Note-se que tal reconhecimento está condicionado à comprovação do exercício das referidas atividades.
Dessa forma, tendo em vista a CTPS do autor na qual consta a anotação de vínculo de emprego como cobrador junto a empresa de transporte coletivo de passageiros (evento 1 - procadm8, fls. 07/08), é possível o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/04/1982 a 01/10/1985 e de 01/12/1985 a 28/04/1995 em razão do enquadramento profissional da atividade de cobrador de ônibus.
Quanto ao intervalo de 29/04/1995 a 11/08/1995, não assiste razão à parte autora, uma vez que, a partir de 29/04/1995, o reconhecimento da especialidade mediante enquadramento por categoria profissional foi extinto, passando aquela a ser reconhecida apenas através de juntada de prova material emitida pelo empregador que demonstre a exposição a agentes nocivos previstos pela legislação previdenciária.
Com efeito, a sentença merece ser mantida em sua integralidade e por seus próprios fundamentos.
Há nos autos CTPS devidamente preenchida, em ordem cronológica, comprovando que nos intervalos controvertidos o autor trabalhava no cargo de cobrador em empresas do ramo de transporte coletivo de passageiros (
, pp. 06/07). Tal atividade era considerada especial por categoria profissional, enquadrando-se no código 2.4.4, do quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64.Cabe salientar que as anotações registradas na CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade, ilidida apenas quando existirem suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento, permitindo a identificação da existência de relação jurídica válida e perfeita entre trabalhador e empregador.
Assim, não tendo o INSS apresentado fundamentos hígidos a invalidar as anotações apostas no documento, improcede a irresignação recursal neste ponto.
Conclusão: Mantém-se o enquadramento.
Correção monetária e juros de mora
Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu o dos respectivos embargos de declaração (que foram rejeitados, tendo sido afirmada a inexistência de modulação de efeitos), deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, o seguinte:
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)
Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), exceto no caso de concessão de benefício mediante reafirmação da DER para data após o ajuizamento da ação, hipótese em que, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 1.727.063/SP, publicação de 21/5/2020), a incidência de juros de mora dar-se-á sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício (TRF4, AC 5048576-34.2017.4.04.7100, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 10/8/2021; TRF4, AC 5004167-24.2014.4.04.7117, Sexta Turma, Relatora Juíza Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 6/8/2021).
Até 29 de junho de 2009, a taxa de juros é de 1% (um por cento) ao mês. A partir de 30 de junho de 2009, eles serão computados uma única vez, sem capitalização, segundo percentual aplicável à caderneta de poupança (inclusive com a modificação da Lei 12.703/12, a partir de sua vigência), conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, considerado constitucional pelo STF (RE 870947, com repercussão geral).
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Anoto, por fim, que é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que a correção monetária e os juros legais, como consectários da condenação, são matéria de ordem pública, não se lhes aplicando os óbices do julgamento "extra petita" ou da "reformatio in pejus". A propósito: AgRg no REsp 1.291.244/RJ, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5/3/2013; AgRg no REsp 1.440.244/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/10/2014; REsp 1781992/MG, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/3/2019, DJe 23/4/2019; AgInt no REsp 1663981/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe 17/10/2019.
Desse modo, a incidência de correção monetária e os juros legais deve ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto se trata de matéria de ordem pública, podendo, assim, ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação das partes.
Honorários
Em suas razões recursais, o INSS defende o afastamento da determinação de atualização dos honorários advocatícios pelo IPCA-E, uma vez que haverá dupla correção tendo em vista que a sua base de cálculo já serão os valores devidos atualizados até a sentença.
Sobre o ponto, assim constou na sentença:
Condeno o INSS, ainda, ao pagamento de honorários de advogado, estes fixados em 10% (dez por cento) das diferenças devidas até a data da prolação desta sentença (Súmulas 76 do TRF da 4ª Região e 111 do STJ), atualizado pelo IPCA-E, a partir do ajuizamento (STJ, Súmula 14), na forma do art. 85, § 3º, I, do CPC/2015.
Com razão o INSS. Deve ser afastada a incidência de juros de mora e atualização monetária sobre a verba honorária, porquanto o valor da condenação já é corrigido monetariamente, de modo que a atualização dos honorários pelo IPCA-E acarretaria dupla correção dos valores. Ademais, não é caso de aplicação da Súmula 14/STJ, a qual tem por objeto a atualização dos honorários advocatícios quando fixados sobre o valor da causa, hipótese diversa da que ora se analisa.
Tendo em conta que a sentença foi proferida após o início da vigência do Novo Código de Processo Civil (18/3/2016), aplicar-se-ia a majoração prevista no seu artigo 85, § 11, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.
No entanto, em face do parcial acolhimento do recurso do INSS, mostra-se indevida a majoração da referida verba.
Implantação imediata do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (NB 190.771.741-0), a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele previamente implementado.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, impende esclarecer que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Conclusão
Reformada a sentença para afastar a incidência de correção monetária e juros de mora sobre o valor devido a título de honorários advocatícios.
De ofício, adequar os consectários legais.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB | 1907717410 |
ESPÉCIE | Aposentadoria por Tempo de Contribuição |
DIB | 24/04/2019 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES |
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício via CEAB.
Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004521451v1 e do código CRC ca2dc2ca.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5002706-49.2020.4.04.7200/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OSVALDO AMERICO RIBEIRO (AUTOR)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. atividade especial. CATEGORIA PROFISSIONAL. COBRADOR no transporte coletivo de passageiros. tempo urbano. início de prova material. honorários.
1. A atividade de cobrador de ônibus, exercida até 28/04/1995, deve ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional nos Códigos 2.4.4 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 e 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
2. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados.
3. É devido o reconhecimento do tempo de serviço urbano registrado no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e que conste nos registros do Ministério do Trabalho e Emprego e da Caixa Econômica Federal (Relatório Anual de Informações Sociais - RAIS e Extrato de Conta Vinculada do FGTS).
4. Sendo os honorários advocatícios fixados sobre o valor atualizado das parcelas vencidas até a sentença, já há incidência de juros e correção monetária, de modo que a atualização dos honorários pelo IPCA-E acarretaria dupla correção dos valores.
5. Não é caso incidência da Súmula 14 do STJ, a qual tem por objeto a atualização dos honorários advocatícios quando fixados sobre o valor da causa, hipótese diversa da analisada no presente caso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 18 de junho de 2024.
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Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 18/6/2024, às 15:21:55
Conferência de autenticidade emitida em 25/06/2024 04:01:01.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 18/06/2024
Apelação Cível Nº 5002706-49.2020.4.04.7200/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR
SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: RAFAEL SANGUINE por OSVALDO AMERICO RIBEIRO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OSVALDO AMERICO RIBEIRO (AUTOR)
ADVOGADO(A): RAFAEL SANGUINE (OAB SC030737)
ADVOGADO(A): FELIPE CHECHI OTT (OAB SC024377)
ADVOGADO(A): RAFAEL SANGUINE
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 18/06/2024, na sequência 227, disponibilizada no DE de 07/06/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO VIA CEAB. ADVOGADO DISPENSOU A SUSTENTAÇÃO ORAL TENDO EM VISTA O RESULTADO FAVORÁVEL.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
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