Apelação Cível Nº 5003255-34.2012.4.04.7008/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: CARLOS DOS SANTOS HENRIQUE
ADVOGADO: JOSÉ SILVIO GORI FILHO
ADVOGADO: ELENICE HASS DE OLIVEIRA PEDROZA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa e apelação interposta nos autos da ação previdenciária ajuizada por CARLOS DOS SANTOS HENRIQUE, em que objetiva a conversão dos tempos laborados sob condições especiais em tempo comum, de 02-02-1987 a 27-04-1988, 01-07-1988 a 30-11-1988 e de 01-12-1988 a 12-07-1988, bem como todo o período em que esteve embarcado, exercendo a atividade de cozinheiro marítimo.
Sentenciando, o magistrado singular prolatou sentença nos seguintes termos (Evento 26):
Ante o exposto, julgo parcialmente PROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 269, I do CPC, para o fim de:
a) determinar ao INSS que averbe os períodos trabalhados pelo autor de 01/04/1982 a 08/06/1982 e de 30/06/1982 a 28/07/1982.
b) reconhecer o direito do autor à contagem do tempo de serviço considerando-se o ano marítimo de 255 dias dos seguintes períodos:
- 04/06/1981 a 01/04/1982
- 01/04/1982 a 08/06/1982
- 30/06/1982 a 28/07/1982
- 23/12/1982 a 12/05/1983
- 11/04/1984 a 10/07/1984
- 02/11/1984 a 07/01/1985
- 29/05/1985 a 23/09/1985
- 23/09/1985 a 31/10/1985
- 01/06/1996 a 03/01/1997
- 06/01/1997 a 05/02/1997
- 06/02/1997 a 08/02/1997
- 12/02/1997 a 07/03/1997
- 10/03/1997 a 13/03/1997
- 13/03/1997 a 23/09/1997
- 03/03/1993 a 01/06/1994
- 01/07/1994 a 08/07/1994
- 08/07/1994 a 01/09/1994
- 09/10/1995 a 06/02/1996
- 11/12/1997 a 16/12/1998
Tendo em vista a sucumbência parcial, ficam compensados os honorários advocatícios.
Não são devidas custas judiciais pelo INSS nos termos do art. 8º, §1º, da Lei 8.620/93.
Em suas razões de apelação, o autor afirma que, diferentemente do que sustetando na origem, restou amplamente comprovado, seja através do PPP ou do laudo pericial, o exercício de atividade insalubre nos períodos de 02-02-1987 a 27-04-1988, 01-07-1988 a 30-11-1988 e de 01-12-1988 a 12-07-1988, pela exposição ao agente ruído acima dos níveis de tolerância. Em relação a atividade prestada como cozinheiro marítimo, destaca que é permitido o enquadramento nos Códigos 2.4.2 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.4 do Anexo II, do Decreto 83.080/79 até os dias de hoje. Requer o provimento do apelo (Evento 31).
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Peço dia.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000638978v3 e do código CRC dea7b55f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 24/9/2018, às 15:27:14
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:08:41.
Apelação Cível Nº 5003255-34.2012.4.04.7008/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: CARLOS DOS SANTOS HENRIQUE
ADVOGADO: JOSÉ SILVIO GORI FILHO
ADVOGADO: ELENICE HASS DE OLIVEIRA PEDROZA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data anterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
REMESSA EX OFFICIO
Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos.
No caso vertente, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio, motivo pelo qual considero-a feita.
CASO CONCRETO
A controvérsia diz respeito ao reconhecimento do labor especial de 02-02-1987 a 27-04-1988, 01-07-1988 a 30-11-1988 e de 01-12-1988 a 12-07-1990, bem como todo o período em que esteve embarcado, exercendo a atividade de cozinheiro marítimo.
DAS ATIVIDADES ESPECIAIS
Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Tal entendimento foi manifestado pelo e. STJ em julgamento de recurso repetitivo já transitado em julgado - que estabeleceu também a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum, mesmo após 1998. É teor da ementa, que transitou em julgado em 10-05-2011:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RITO DO ART. 543-C, § 1º, DO CPC E RESOLUÇÃO N. 8/2008 - STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA. DESCABIMENTO. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO PERMANENTE AOS AGENTES AGRESSIVOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. (...)
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991.
2. Precedentes do STF e do STJ.
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. OBSERVÂNCIA DA LEI EM VIGOR POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DECRETO N. 3.048/1999, ARTIGO 70, §§ 1º E 2º. FATOR DE CONVERSÃO. EXTENSÃO DA REGRA AO TRABALHO DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA.
1. A teor do § 1º do art. 70 do Decreto n. 3.048/99, a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho.
2. O Decreto n. 4.827/2003, ao incluir o § 2º no art. 70 do Decreto n. 3.048/99, estendeu ao trabalho desempenhado em qualquer período a mesma regra de conversão. Assim, no tocante aos efeitos da prestação laboral vinculada ao Sistema Previdenciário, a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento.
3. A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária.
4. Com a alteração dada pelo Decreto n. 4.827/2003 ao Decreto n. 3.048/1999, a Previdência Social, na via administrativa, passou a converter os períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época pela regra da tabela definida no artigo 70 (art. 173 da Instrução Normativa n. 20/2007).
5. Descabe à autarquia utilizar da via judicial para impugnar orientação determinada em seu próprio regulamento, ao qual está vinculada. Nesse compasso, a Terceira Seção desta Corte já decidiu no sentido de dar tratamento isonômico às situações análogas, como na espécie (EREsp n. 412.351/RS).
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(REsp 1151363/MG, STJ, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 05/04/2011)
Isto posto, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, faz-se necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte-autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei n° 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n° 8.213/91 (Lei de Benefícios) em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor/frio, casos em que sempre será necessária a mensuração dos níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes). Para o enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos n° 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), n° 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n° 83.080/79 (Anexo II);
b) de 29-04-1995 e até 05-03-1997 foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05-03-1997 (período em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n° 9.032/95 no artigo 57 da Lei de Benefícios), é necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova - considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (com a ressalva dos agentes nocivos ruído e calor/frio, cuja comprovação depende de perícia, como já referido). Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n° 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n° 83.080/79 (Anexo I);
c) a partir de 06-03-1997, quando vigente o Decreto n° 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n° 1.523/96 (convertida na Lei n° 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerado os Decretos n° 2.172/97 (Anexo IV) e n° 3.048/99.
d) a partir de 01-01-2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (artigo 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10-12-2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
Equipamentos de Proteção Individual - EPI
A Medida Provisória n° 1.729/98 (posteriormente convertida na Lei 9.732/1998) alterou o §2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha i) informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância, e ii) recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Por esse motivo, em relação à atividade exercida no período anterior a 03-12-1998 (data da publicação da referida MP) a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. A própria autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa n° 45/2010 (artigo 238, § 6º).
Em período posterior a 03-12-1998, foi reconhecida pelo e. STF a existência de repercussão geral quanto ao tema (Tema 555). No julgamento do ARE 664.335 (Tribunal Pleno, Rel Min. Luiz Fux, DJe 12-02-2015), a Corte Suprema fixou duas teses: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; e 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Ou seja: nos casos de exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI, ou de menção em laudo pericial à neutralização de seus efeitos nocivos, uma vez que os equipamentos eventualmente utilizados não detêm a progressão das lesões auditivas decorrentes. Em relação aos demais agentes, a desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência da utilização de EPIs é admissível, desde que estejam demonstradas no caso concreto a existência de controle e peridiocidade do fornecimento dos equipamentos, a sua real eficácia na neutralização da insalubridade e, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador.
Intermitência
A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível (EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24-10-2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07-11-2011).
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (EINF n° 2005.72.10.000389-1, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18-05-2011; EINF n° 2008.71.99.002246-0, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 08-01-2010).
Fixadas tais premissas, passo à análise do labor especial controverso.
O período controverso em que se pretende o reconhecimento da atividade como especial está assim detalhado:
Período: de 02-02-1987 a 27-04-1988
Empresa: SGS DO BRASIL LTDA.
Função/Atividade: Analista Químico
Enquadramento legal: Anexo do Decreto nº 53.831/64 (Código 1.1.6); Anexo IV do Decreto nº 2.172/97; Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99.
Provas: CTPS e PPP (Evento 15 -PROCADM2)
O PPP acostado aos autos demonstra que o requerente trabalhou nas atividades indicadas, exposto a ruído superior ao limite legal então estabelecido para o período (85 dB).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período acima indicado, uma vez que demonstrada a exposição do autor a agentes nocivos no interregno em questão.
Período: de 01-07-1988 a 30-11-1988
Empresa: COOPERATIVA CENTRAL AGROPECUÁRIA DO PARANÁ LTDA. - COCAP
Função/Atividade: Técnico Químico
Enquadramento legal: Anexo do Decreto nº 53.831/64 (Código 1.1.6); Anexo IV do Decreto nº 2.172/97; Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99.
Provas: PPP e laudo técnico (Evento 15 -PROCADM2)
O PPP acostado aos autos demonstra que o requerente trabalhou nas atividades indicadas, exposto a ruído superior ao limite legal então estabelecido para o período (85 dB), porquanto o laudo técnico acostado indica que o menor nível de ruído a que os trabahadores estavam submetidos era de 87 dB.
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período acima indicado, uma vez que demonstrada a exposição do autor a agentes nocivos no interregno em questão.
Período: de 01-12-1988 a 12-07-1990
Empresa: COPAZA
Função/Atividade: Técnico Químico
Enquadramento legal: -----
Provas: cópia de reclamatória trabalhista (Evento 15 -PROCADM2 e 3)
Conclusão: Não Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período acima indicado. Embora o requerente temnha acostado cópia da reclamatória movida contra a reclamada, tal documento não tem o condão de comprovar a insalubridade, uma vez que o INSS não participou daquela demanda, aliado ao fato de que não acostou o autor PPP, amparado por laudo técnico.
Logo, reconheço a especialidade de 02-02-1987 a 27-04-1988 e de 01-07-1988 a 30-11-1988, provendo o apelo do autor.
LABOR COMO COZINHEIRO MARÍTIMO
Em relação ao labor exercido como cozinheiro marítimo, cumpre tecer alguns comentários.
A partir de 29/04/1995 não é mais viável o enquadramento como especial em razão de qualquer categoria profissional por mera presunção, sendo necessária a efetiva comprovação da exposição a agentes agressivos.
A contagem diferenciada do ano marítimo, regulada pelo art. 54, § 1º, do Decreto 83.080/79 e do art. 57, parágrafo único, dos Decretos 611/92 e 2.172/97, admitida até 15/12/1998, tem relação com as peculiaridades da longa jornada de trabalho daqueles que trabalham confinados em embarcações.
Independentemente da contagem diferenciada do ano marítimo, a profissão de trabalhador em transporte marítimo, fluvial e lacustre foi elencado como atividade especial no item 2.4.2 do Anexo do Decreto n.º 53.831/64, em razão da insalubridade, com direito à aposentadoria aos 25 anos de trabalho.
O Decreto n.º 611/92 (Regulamento dos Benefícios da Previdência Social), em seu art. 292, manteve a aplicação dos Anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Já o Decreto n.º 2.172/97, em seu art. 261, revogou expressamente os Anexos I e II do Decreto n.º 83.080/79, deixando de contemplar a possibilidade de reconhecimento de atividade especial por enquadramento profissional e, no seu Anexo IV, elencou os agentes nocivos cuja exposição dão direito ao benefício de aposentadoria especial.
A atividade especial do marítimo é distinta da atividade especial enquadrada por profissão ou por exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, porque instituídas por decretos diferentes. Mas não são excludentes, pois, a partir de 1979, as normas de regência de ambos os institutos são as mesmas (Decretos 83.080/79, 611/1992 e 2.172/97). Se há contagem de tempo de serviço diferenciada é porque se trata de atividade especial.
Assim, além do estabelecimento do ano marítimo em 255 dias, os decretos normativos definem que o trabalhador marítimo adquire o direito à aposentadoria após 25 anos de efetivo exercício de atividade comprovadamente embarcada, admitida a contagem de períodos de atividade em terra, entre um desembarque e outro, previstos no art. 111, inciso II, da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45/2010.
E para dar efetividade operacional ao disposto no art. 54, § 1º, do Decreto 83.080/79 e do art. 57, parágrafo único, dos Decretos 611/92 e 2.172/97, necessário transformar o ano marítimo de 255 dias em ano terrestre de 360 dias, utilizando-se para tal operação matemática o multiplicador 1,41. Após essa operação, para dar cumprimento ao disposto nos Anexos desses decretos, que dão direito à aposentadoria especial aos 25 anos de tempo de transporte marítimo, deve-se converter o tempo especial obtido pelo ano marítimo, pelo fator 1,40, para transformar em tempo comum, a fim de concessão, se for o caso, do benefício de aposentadoria por tempo de serviço aos 35 anos, se homem.
A possibilidade de enquadramento por categoria profissional do trabalhador marítimo, previsto no parágrafo único do artigo 57 do Decreto 2.172/97, somente foi vedada após a vigência da EC 20, de 15/12/1998, que em seu art. 4º, impôs a observância do art. 40, § 10, da Constituição Federal, o qual estabelece: "A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício".
Não se aplica, pois, ao trabalhador marítimo as disposições da Lei n.º 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei n.º 8.213/91 e extinguiu o enquadramento por categoria profissional, a partir de 29/04/1995. Isso porque o parágrafo único do art. 57 do Decreto n.º 2.172/97 (Regulamento dos Benefícios da Previdência Social), manteve a mesma redação dos artigos reguladores da matéria dos Decretos anteriores, não sofrendo as modificações da Lei n.º 9.032/95.
Assim, o reconhecimento da especialidade na condição de marítimo, exigiria prova dos embarques e desembarques, somente a partir de 29/04/1995, quanto o autor não mais poderia ser enquadrado por categoria profissional, porquanto a contagem privilegiada para o marítimo, decorre de período embarcado, ficando limitada, contudo, ao labor exercido até 16/12/1998 (uma vez que, com a EC 20/98, sobreveio vedação constitucional a qualquer contagem fictícia de tempo de contribuição).
Independentemente do momento em que o segurado implementar os demais requisitos para fazer jus à aposentadoria, os períodos em que trabalhou como marítimo embarcado até 16/12/1998 são computados na forma do ano marítimo, como atualmente dispõe, no plano infralegal, a Instrução Normativa INSS/PRES n.º45/2010, em seus art. 111 a 113.
Na dicção do art. 111 da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45/2010, o marítimo embarcado não necessita comprovar a função que exerce no navio para o enquadramento da atividade especial por categoria profissional, porque as funções de marítimos de convés de máquinas, de câmara e de saúde e operários de construção e reparos navais, descritas no regulamento, são meramente exemplificativas e não exaustivas. Também foi expressamente afastada a exigência do preenchimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP para a devida conversão do ano marítimo, no art. 113 da mesma norma infralegal.
No caso dos autos, tenho que a sentença proferida na origem bem analisou o caso dos autos, razão pela qual adoto os seus fundamentos como razões de decidir, in verbis:
"Passo agora à análise dos períodos nos quais exerceu a atividade de cozinheiro embarcado.
Assim como ocorreu com outras categorias profissionais até o advento da Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998, à categoria dos marítimos embarcados era conferido um regime especial de cômputo de tempo de serviço, ao que se convencionou denominar ano marítimo. Com a referida EC 20/98, sobreveio vedação constitucional a qualquer contagem fictícia de tempo de contribuição, à exceção do trabalho reconhecido como especial e, mais recentemente, dos segurados portadores de deficiência, para os quais, na dicção da atual redação do art. 201, §1º, da Constituição, ainda é legítima a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria.
Até o advento da Emenda Constitucional n.º 20/98, que vedou a contagem fictícia de tempo de serviço, os marítimos embarcados faziam jus a um regime previdenciário diferenciado. Até então, era-lhes concedida contagem proporcionalmente aumentada de tempo de serviço - o chamado ano marítimo -, à razão de 255 dias de embarque para 360 dias de atividade comum. Tratava-se, pois, de um regime especial consistente na contagem privilegiada de cada ano de trabalho.
A aplicação do regime especial do marítimo embarcado, embora limitada a 1998, se dá na forma prevista no Decreto nº 83.080/79, em seu §1º do art. 54, e, a seguir, nos termos do parágrafo único do art. 57 do Decreto nº 2.172/97, que prevê que 'no caso de segurado marítimo, cada 255 dias de embarque em navios nacionais, contados da data do embarque à do desembarque, equivalem a um ano de atividade em terra, obtida essa equivalência pela proporcionalidade de 255 meses de embarque, no mínimo, para 360 meses em terra, no mínimo.'
Assim, independentemente do momento em que o segurado implementar os demais requisitos para fazer jus à aposentadoria, os períodos em que trabalhou como marítimo embarcado até 16/12/1998 são computados na forma do ano marítimo, como atualmente dispõe, no plano infralegal, a Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, em seus art. 111 a 113.
É de se ressaltar, contudo, que, conforme visto acima, somente os 'dias de embarque' contados 'da data do embarque à do desembarque equivalem a 1 (um) ano de atividade em terra, obtida essa equivalência proporcionalidade de 255 (duzentos e cinqüenta e cinco) embarque para 360 (trezentos e sessenta) meses em terra'.
Tal se dá exatamente 'com o intuito de minorar o sofrimento dos trabalhadores marítimos, ocasionado pelo confinamento' (STJ, AR 3.349-PB, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgada em 10/2/2010).
A partir de 17/12/1998, quando já estava vigente a Lei nº 9.032/95 que pôs fim ao critério de consideração da atividade como especial tão-somente por categoria profissional, a contagem diferenciada do tempo de serviço reserva-se às hipóteses em que efetivamente comprovada a submissão habitual e permanente a agentes nocivos.
Nesse passo, não há hoje vedação a que se compute como especial o trabalho do marítimo embarcado, ou mesmo do pescador e atividades análogas. A vedação existente diz tão-só com a utilização do ano marítimo, que foi extinto com a EC nº 20/98. Para que haja o cômputo diferenciado do tempo de labor, porém, exige-se efetiva comprovação da submissão habitual e permanente a agentes nocivos ao longo da jornada de trabalho.
PERÍODOS
O autor pede a contagem do tempo de serviço pelo ano marítimo dos seguintes períodos:
- 04/06/1981 a 01/04/1982
- 01/04/1982 a 08/06/1982
- 30/06/1982 a 28/07/1982
- 23/12/1982 a 12/05/1983
- 11/04/1984 a 10/07/1984
- 02/11/1984 a 07/01/1985
Tendo em vista que os documentos anexados (evento 15-procadm1-fls. 39 e seguintes) comprovam a data de embarque e desembarque, bem como informam o exercício da função de ajudante de cozinha e cozinheiro por parte do autor em todos esses períodos, deve ser feita a contagem do tempo de serviço do autor utilizando-se o ano marítimo.
O INSS, entretanto, deixou de computar na contagem de tempo de serviço comum o período de 01/04/1982 a 08/06/1982 e de 30/06/1982 a 28/07/1982,os quais, não se encontram anotados na CTPS do autor.
Todavia, considerando a documentação existente no processo comprovando que o autor esteve embarcado nestes dois períodos, entendo que a averbação, inclusive com a contagem diferenciada, ora reconhecida, é medida que se impõe.
- De 29/05/1985 a 01/11/1985 e de 01/06/1996 a 22/09/1997
Apresentou PPP (evento 15-procadm2-fl.49) segundo o qual trabalhou na Companhia Navegação das Lagoas, exercendo o cargo de cozinheiro da tripulação.
Os documentos das fls. 48 do procadm1 do evento 15 comprovam a data de embarque e desembarque dos períodos a seguir, cuja contagem pelo ano marítimo se impõe:
- 29/05/1985 a 23/09/1985
- 23/09/1985 a 31/10/1985
- 01/06/1996 a 03/01/1997
- 06/01/1997 a 05/02/1997
- 06/02/1997 a 08/02/1997
- 12/02/1997 a 07/03/1997
- 10/03/1997 a 13/03/1997
- 13/03/1997 a 23/09/1997
- De 03/03/1993 a 01/09/1994
Segundo o PPP (evento15-procadm2-fl. 50) trabalhou para a TUGBRASIL APOIO PORTUÁRIO, no cargo de cozinheiro, no setor 'rebocador'. Da descrição das atividades tem-se o seguinte: 'organizam e supervisionam serviços de cozinha em hotéis, restaurantes, hospitais, residências e outros locais de refeições, planejando cardápios e elaborando o pré-preparo, o preparo e a finalização de alimentos, observando métodos de cocção e padrões de qualidade dos alimentos'.
Tendo em vista que os documentos anexados no evento15-procadm1-fl.49/50 comprovam a data de embarque e desembarque dos períodos a seguir, deve ser feita a contagem do tempo de serviço do autor utilizando-se o ano marítimo:
- 03/03/1993 a 01/06/1994
- 01/07/1994 a 08/07/1994
- 08/07/1994 a 01/09/1994
- De 09/10/1995 a 06/02/1996
Apresentou PPP (evento 15-procadm2-fl.52) segundo o qual trabalhou na Saveiros Camuyrano Serviços Marítimos, exercendo o cargo de cozinheiro da tripulação. A prova da data do embarque e desembarque encontra-se na fl. 50 do procadm1 do evento 15, razão pela qual deve ser feita a contagem utilizando-se o critério do ano marítimo.
- De 10/12/1997 a 06/05/2011
Depreende-se do PPP (evento15-procadm2-fl.53) que de 10/12/1997 a 31/08/2008 o autor exerceu a função de 'moço de convés' e de 01/09/2008 a 06/05/2011, a função de 'marinheiro de convés'.
Segundo o PPP, estava exposto a ruídos na intensidade de 84,6 decibéis, porém, não informa se essa exposição se dava de forma habitual e permanente. Não houve apresentação do laudo técnico.
Os documentos anexados no evento 15-procadm1-fls. 55 e seguintes e procadm2 - fl.3 e seguintes comprovam que o autor esteve embarcado nos seguintes períodos:
- 11/12/1997 a 01/02/2002
- 21/02/2002 a 03/01/2003
- 23/02/2003 a 30/04/2009
- 02/09/2009 a 07/01/2010
Em que pese todos os períodos acima nos quais esteve embarcado, a contagem mediante utilização do critério do ano marítimo limita-se até 16/12/1998.
Portanto, considerando que o período posterior a 16/12/1998 não restou comprovada a efetiva exposição ao agente nocivo ruído de forma habitual e permanente, somente para o período de 11/12/1997 até 16/12/1998 deve ser feita a contagem diferenciada. O tempo de trabalho posterior, ou seja, a partir de 17/12/1998 deve ser computado como tempo de atividade comum."
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
No caso em comento, a parte autora pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Destaco que a aposentadoria especial, prevista no artigo 57 da Lei n.º 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos. No caso em comento, as atividades exercidas pelo autor se enquadram na exigência de 25 anos de trabalho.
Em relação à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, registro que as reformas introduzidas no âmbito da Previdência Social com o advento da Emenda Constitucional n° 20, de 16-12-1998, e da Lei n° 9.876, publicada aos 29-11-1999, modificaram as regras de concessão e de cálculo do salário de benefício, respectivamente.
A EC nº 20/98, em seu artigo 3º, assegurou o direito adquirido à jubilação, seja proporcional, seja integral, para os segurados que preencheram todos os requisitos para a fruição do direito anteriormente à sua vigência (ou seja, até 16-12-1998), observando-se ao princípio tempus regit actum. Para valer-se do tempo de serviço/contribuição ulterior, é necessária a submissão à nova legislação (regras de transição no caso de aposentadoria proporcional ou permanentes, no caso de aposentadoria integral).
Em síntese, estabeleceram-se as seguintes situações para os segurados filiados ao sistema até o advento da aludida emenda, conforme o momento em que os requisitos para a aposentação forem preenchidos:
a) até 16-12-1998: aplicam-se as regras previstas na Lei n° 8.213/91 (Aposentadoria por Tempo de Serviço). Assim, a mulher poderá aposentar-se ao comprovar, além da carência necessária, 25 anos de serviço com RMI de 70% do salário de benefício, acrescendo-se 6% a cada novo ano de atividade completo, até o limite de 100% aos 30 anos; enquanto o homem terá o mesmo direito aos 30 anos de serviço, alcançando a RMI de 100% do salário de benefício aos 35 anos de atividade.
Já o cálculo do salário de benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data do requerimento, até o máximo de 36, apurados em período não superior a 48 meses, nos termos do artigo 29 da referida Lei (redação original).
b) de 17-12-1998 a 28-11-1999 (dia anterior à edição da lei do fator previdenciário, n° 9.876/99): durante este lapso deverão ser observadas as regras introduzidas ao sistema pela EC nº 20/98. Para obter a aposentadoria integral o segurado terá apenas que comprovar 35 anos de contribuição (se homem) e 30 anos de contribuição (se mulher), consoante disposto no artigo 201, § 7º, da CF/88.
Para alcançar a aposentadoria proporcional (com RMI a partir de 70% do salário de benefício), o segurado deverá comprovar a carência legal e o cumprimento do requisito etário, de acordo com a regra de transição estabelecida no § 1º do artigo 9º da EC nº 20/98: 53 anos de idade (homem) e 48 anos (mulher), 30 anos de contribuição (homem) e 25 (mulher) e pedágio de 40% de contribuição do tempo que, em 16-12-1998, restava para atingir o limite dos anos exigidos (30 anos se homem e 25 se mulher). A cada ano de contribuição que supere o lapso mínimo será acrescido 5% à RMI.
O cômputo do salário de benefício continuará sendo regido da forma como referido supra.
c) De 29-11-1999 a 17-06-2015 (Aposentadoria por Tempo de Contribuição): a aposentadoria permanece regulada pelas normas permanente ou de transição, conforme seja o caso de amparo integral ou proporcional, respectivamente.
A alteração ocorreu somente no cálculo do salário de benefício, de acordo com as inovações introduzidas pela Lei n° 9.876/99, devendo ser considerada a incidência do fator previdenciário (redutor do valor do benefício). A partir de então, será considerada a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994.
d) A partir de 18-06-2015 (data da publicação da MP n° 676/15, posteriormente convertida na Lei n° 13.183/2015): de acordo com a nova redação do artigo 29-C da Lei n° 8.213/91, o segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for igual ou superior a 95 pontos (se homem, observado o tempo mínimo de contribuição de 35 anos) ou igual ou superior a 85 pontos (se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de 30 anos). Para tanto, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade.
Mais uma vez, a alteração ocorre somente no valor do benefício, permanecendo inalteradas as regras para sua a concessão.
De qualquer sorte, assente-se que resta expressamente garantido no artigo 9º da EC nº 20/98 a opção ao segurado pela regra mais vantajosa: a de transição ou permanente (artigo 201, § 7º, inciso I, CF/88).
Por fim, registro que a carência exigida no caso de aposentadoria especial/por tempo de serviço/contribuição é de 180 contribuições. No entanto, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24-07-1991, bem como para os trabalhadores e empregadores rurais cobertos pela Previdência Social Rural, a carência para as aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela de acordo com o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à obtenção do benefício (artigo 142 da Lei de Benefícios).
CASO CONCRETO
Tendo sido reconhecido o trabalho especial no período citado, somados ao tempo de serviço/contribuição certificado pelo INSS, o autor atinge 32 anos, 05 meses e 15 dias de tempo de serviço/contribuição, não fazendo jus ao benefício integral por falta de tempo de serviço e, tampouco ao benefício proporcional por falta do cumprimento de 'pedágio'.
Conclusão: a parte autora tem direito à averbação do labor ora reconhecido para fins de futura concessão de beneficio.
Honorários advocatícios e custas processuais mantidos conforme fixados na origem.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
1) Apelação parcialmente provida para reconhecer a especialidade de 02-02-1987 a 27-04-1988 e de 01-07-1988 a 30-11-1988, determinando sua averbação para fins de futura concessão de benefício.
2) Remessa ex officio improvida, nos termos da fundamentação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação, negar provimento à remessa ex officio.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000638979v6 e do código CRC e3abab99.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
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Apelação Cível Nº 5003255-34.2012.4.04.7008/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: CARLOS DOS SANTOS HENRIQUE
ADVOGADO: JOSÉ SILVIO GORI FILHO
ADVOGADO: ELENICE HASS DE OLIVEIRA PEDROZA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. ENQUADRAMENTO ATÉ 28-04-1995. RUÍDO. AGENTE NOCIVO. cozinheiro marítimo. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA CONTAGEM DIFERENCIADA DO ANO MARÍTIMO COM O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO LABOR. FALTA DE TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
1. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. O tempo de serviço como cozinheiro marítimo deve ser computado como especial até 28-04-1995, em razão do enquadramento por categoria profissional. A partir de 29/04/1995 deve existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. O ano marítimo existe em razão da jornada de trabalho diferenciada, e o tempo de 25 anos para aposentadoria especial, em razão da insalubridade a que se submetem os marítimos e os trabalhadores das demais categorias consideradas atividades insalubres. Nada impede, assim, que um mesmo período tenha contagem diferenciada em razão da jornada e seja reconhecido como especial. Essa é a interpretação que melhor se harmoniza com o alto significado que as normas de proteção ao trabalhador assumem no Direito brasileiro. Precedentes desta Corte.
4. Não demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à averbação do labor especial reconhecido para fins de futura concessão de benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, negar provimento à remessa ex officio, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 21 de setembro de 2018.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000638980v3 e do código CRC 42c3acb8.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/09/2018
Apelação Cível Nº 5003255-34.2012.4.04.7008/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: CARLOS DOS SANTOS HENRIQUE
ADVOGADO: JOSÉ SILVIO GORI FILHO
ADVOGADO: ELENICE HASS DE OLIVEIRA PEDROZA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/09/2018, na seqüência 463, disponibilizada no DE de 03/09/2018.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, negar provimento à remessa ex officio.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:08:41.