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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. ENQUADRAMENTO. RECONHECIMENTO. REVISÃO. TRF4. 5037892-...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:41:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. ENQUADRAMENTO. RECONHECIMENTO. REVISÃO. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica (TRF4, AC 5037892-98.2013.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 27/11/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5037892-98.2013.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: KAZUO YAMAZATO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

A parte autora propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a revisão de sua aposentadoria proporcional mediante o reconhecimento da atividade especial prestada nos períodos de 7.4.1969 a 1.11.1978, 11.12.1978 a 30.11.1981, 21.6.1982 a 5.12.1982, e de 1.6.1988 a 30.7.1993, com a conversão do tempo de atividade especial em atividade comum, mediante incidência do fator 1,4 no tempo de serviço, com a concessão de aposentadoria integral. Requer, ainda, a revisão do benefício, com retroação da Data de Início do Benefício (DIB) para 31.12.1992, ou outra data que proporcione melhor cálculo da renda mensal inicial sem prejuízo do recebimento de valores atrasados.

Processado o feito, sobreveio sentença (ev. 43), publicada em 7.7.2014, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a execução enquando perdurar a condição de necessitada.

Apresentados embargos de declaração, que foram rejeitados (ev. 51).

A parte autora, em suas razões de apelação (ev. 57), menciona que pretende a revisão do benefício de aposentadoria proporcional para integral, e que informou desde o princípio que propôs anteriormente ação revisional pleiteando o reconhecimento do exercício de atividade rural (n. 2005.70.00.030098-6), ocasião em que foi reconhecido o direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, com percentual de 82% da renda mensal inicial. Alega que a parte havia requerido administrativamente a revisão com dois pedidos - reconhecimento de atividade rural e de atividade especial, o que não foi respondido pelo INSS, sendo que a ação que tramitou no Juizado Especial tratou apenas acerca da atividade rural. Assevera, ademais, que naquela ação consta da sentença que o INSS, na contestação, alegava que o autor não apresentou qualquer documento técnico no processo administrativo que se revelasse como pedido de reconhecimento de tempo especial, e que eventual prosseeguimento da ação ofenderia o princípio da causalidade e do devido processo legal, sendo facultado ao autor o ingresso de novo pedido administrativo. Alega, assim, que se o autor não efetuou pedido como poderia haver coisa julgada implícita.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

Peço dia.

VOTO

Coisa Julgada

A sentença, da lavra da MM. Juíza Federal Sustituta, Dra. Sandra Regina Soares, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos:

KAZUO YAMAZATO ajuíza a presente ação ordinária em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, pleiteando, inclusive em sede de antecipação de tutela: a) o reconhecimento da atividade especial prestada nos períodos de 07/04/1969 a 01/11/1978, de 11/12/1978 a 30/11/1981, de 21/06/1982 a 05/12/1982 e de 01/06/1988 a 30/07/1993; b) a conversão dos períodos de atividade especial em tempo comum mediante a incidência do fator 1,4 no tempo de serviço, declarando o direito à aposentadoria integral (100% da média dos salários de contribuição); c) a revisão do benefício previdenciário, com retroação da DIB para 31/12/1992 (ou outra data que proporcione melhor cálculo da RMI sem prejuízo do recebimento de valores atrasados); d) a condenação do INSS ao pagamento das verbas vencidas e vincendas desde a DER (26/02/2003), e até a data do efetivo pagamento, com correção monetária e com juros de mora de 1% ao mês (com o afastamento do art. 5º da Lei 11.960-09, que alterou o art. 1º da Lei 9.494/97, com base na Emenda Constitucional 62/09 que foi declarada inconstitucional pelo STF nas ADIS 4372 e 4425); e e) a condenação do INSS a pagar honorários advocatícios no percentual equivalente a 20% (vinte por cento) sobre a condenação, conforme preleciona o artigo 20 do Código de Processo Civil.

Conta que atualmente recebe aposentadoria proporcional a 32 anos de tempo de serviço. Entretanto, narra que inicialmente o INSS concedeu aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo (NB 127.487.221-6, DER e DIB em 26/02/2003), ocasião em que apurou 20 anos, 2 meses e 27 dias de trabalho urbano até 16/12/1998.

Salienta que, em 19/11/2003, protocolou requerimento de revisão no qual pretendia ver reconhecida a condição de segurado especial e também de que laborou em atividade especial pelo fato de ser engenheiro.

Ressalta que, ante a inércia do INSS, distribuiu ação judicial, na qual requereu o reconhecimento da atividade rurícola a partir dos 12 anos. Todavia, anteriormente não foi questionado judicialmente o assunto da atividade especial de engenheiro. Destaca que até o presente o INSS não respondeu o pedido referente à atividade especial.

Registra que, nos autos 2005.70.00.030098-6, da 2a. Vara do Juizado Especial Federal Previdenciário de Curitiba/PR, o INSS reconheceu o trabalho rurícola exercido pelo autor de 31/07/1948 a 31/12/1957, o que ensejou a conversão da aposentadoria por idade para aposentadoria por tempo de contribuição na razão de 32 anos, 5 meses e 2 dias de trabalho, correspondendo a 82% do salário de benefício apurado.

Argumenta que, com o reconhecimento da especialidade dos períodos em que laborou como engenheiro e a conversão deste em tempo comum, passará a ter direito à revisão de seu benefício para 100% da média dos salários de contribuição, retroagindo a DIB para 31/12/2002.

Apresentada manifestação pelo autor no evento 7, na qual este, dentre outras coisas, desistiu do reconhecimento da especialidade dos períodos de 11/12/1978 a 30/11/1981, de 21/06/1982 a 05/12/1982 e de 01/06/1988 a 30/07/1993.

Após apresentação de emenda à inicial pelo autor (evento 13), foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida e deferido o benefício da assistência judiciária gratuita (evento 16).

Anexado ao feito o processo administrativo referente ao presente caso (evento 21).

Citado, o INSS apresentou contestação (evento 23), alegando que o autor não apresentou qualquer documento técnico, no processo administrativo, que se revelasse como pedido de reconhecimento de tempo especial. Sustentou, também, que há sentença com trânsito em julgado que contraria o seu pedido revisional, pois esta fixou a RMI em 70% com cálculo até a entrada em vigor da EC n.º 20/98 (sentença proferia nos autos 2005.70.00.030098-6). Por fim, alegou entender que eventual prosseguimento da ação ofenderia ao princípio da causalidade e ao princípio do devido processo legal, sendo facultado ao autor o ingresso de novo pedido administrativo, requerendo a extinção do feito, sem resolução do mérito, com base no artigo 267, incisos V e VI, do Código de Processo Civil.

Houve réplica no evento 26.

Intimadas as partes para se manifestarem quanto às provas que ainda pretendiam produzir, tendo o autor deixado transcorrer seu prazo in albis e o INSS apresentado alegações finais remissivas (eventos 39 e 40).

Vieram os autos conclusos para sentença em 04/07/2014 (evento 41).

É o relatório. DECIDO.

2. FUNDAMENTAÇÃO

A parte autora requer a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento, averbação e conversão em tempo comum de período laborado em condições especiais, como engenheiro mecânico, de 07/04/1969 a 01/11/1978.

Primeiramente, importante delimitar o objeto da presente lide. Via de regra, a ação em que a parte autora pretende a substituição de um benefício por outro, mais vantajoso, envolve a denominada 'desaposentação', assim conceituada pela doutrina: (...).

Não obstante, não é este o objeto da presente lide. O autor não pretende renunciar a sua aposentadoria para, em um segundo momento, obter aposentadoria integral por tempo de contribuição. Aqui, seu pleito diz respeito à revisão dos próprios critérios adotados para concessão da aposentadoria, ato este ocorrido após o trâmite de ação previdenciária n° 2005.70.00.030098-6.

Em vista disso, antes de analisar o mérito propriamente dito, há de se perscrutar se a lide já não está acorbertada pelo manto da coisa julgada, considerando a alegação do INSS de que a parte autora intenta modificar os termos da decisão judicial que concedeu o benefício previdenciário.

Com efeito, anteriormente a este processo, o autor havia postulado nos autos n° 2005.70.00.030098-6 o reconhecimento do período de 31/07/1944 a 31/07/1960 como tempo de serviço rural em regime de economia familiar, bem como a conversão de sua aposentadoria por idade (NB 127.487.21-6) em aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 19/11/2003, dia em que protocolou o pedido administrativo de revisão de seu benefício.

Faz-se de notória relevância a menção à sentença proferida naquele feito, tendo assim constado de seu dispositivo (evento 23, SENT2):

'Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido para condenar o INSS a:

a) averbar o tempo de trabalho rurícola exercido pelo autor no período de 31/07/1948 a 31/12/1957;

b) converter o benefício de aposentadoria por idade em aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 19/11/2003;

c)(...)'.

Por fim, verifica-se do histórico processual que, de dita decisão, proferida em 09/01/2009, teve seu trânsito em julgado em 31/08/2009 (vide extrato anexado no evento 42).

Evidencia-se do exposto que a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, no percentual de 82%, resultou de expressa determinação judicial, em apreciação ao próprio pedido do demandante pelo benefício.

Portanto, deve-se constatar, desde já, que a análise meritória de eventual direito da parte autora à aposentadoria, com o reconhecimento, averbação e conversão em tempo comum de período laborado em condições especiais, como engenheiro mecânico, de 07/04/1969 a 01/11/1978, e no percentual de 100%, restou prejudicada por sua própria liberalidade, uma vez que deixou de requerer naquele processo a análise do tempo especial, bem como a possibilidade de concessão de sua aposentadoria em percentual de 100% da média dos salários de contribuição.

Ocorre que, no sistema processual brasileiro, em vista da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais, aplica-se às lides já decididas no âmbito judicial o instituto da coisa julgada, definida no art. 467 do CPC como a 'eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário'. Dito de outro modo, a coisa julgada consiste na inadmissibilidade de novo exame do assunto e solução diferente a respeito da mesma relação jurídica, seja por outro, seja pelo mesmo juiz que a apreciou, óbice processual que pode ser reconhecido inclusive de ofício pelo magistrado.

Importante ressaltar que a coisa julgada não se limita a criar óbice à análise de mérito de ação idêntica à anteriormente ajuizada, ou seja, em que coincidam as partes, o pedido e a causa de pedir. O sentido e alcance do instituto devem ser associados ao comando do art. 474 do Código de Processo Civil, segundo o qual passada em julgado a sentença, 'reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor ao acolhimento como à rejeição do pedido'. Trata-se do fenômeno da 'eficácia preclusiva da coisa julgada', denominado, ainda, de 'imutabilidade da motivação' ou 'coisa julgada implícita'.

Em abordagem ao tema dos limites objetivos da coisa julgada, OVÍDIO BAPTISTA DA SILVA, resgatando ensinamento de BOTELHO MESQUITA, assim conceitua a eficácia preclusiva da coisa julgada: (...).

Assim, a coisa julgada atinge o pedido e a sua causa de pedir, sendo certo que sua eficácia preclusiva (artigo 474 do CPC) impede que se modifique o resultado a que se chegou em processo anterior com decisão transitada em julgado, ainda que a ação repetida seja outra, mas que, por via oblíqua, desrespeita o julgado anterior. É o que a dogmática processual conceitua como 'Princípio do deduzido e do dedutível'. (...).

No caso concreto, cuja lide se limita a discutir os critérios adotados para a concessão de aposentadoria, resta manifesto que o autor poderia ter formulado o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento, averbação e conversão em tempo comum de período laborado em condições especiais, como engenheiro mecânico, de 07/04/1969 a 01/11/1978, e no percentual de 100%, no processo anteriormente ajuizado, tendo optado, no entanto, por requerer a aposentadoria por tempo de contribuição, tão somente mediante o cômputo do labor rural.

Saliente-se, em arremate, que a redação da sentença prolatada nos autos n° 2005.70.00.030098-6 não deixou dúvidas acerca dos termos em que estava sendo concedido o benefício ao autor. Se, de fato, a intenção do autor fosse a aposentadoria por tempo de contribuição no percentual de 100%, com o cômputo de tempo especial, deveria ter manejado o recurso pertinente no âmbito daquele feito.

Porém, do que se extrai daqueles autos, não houve insurgência contra o decisum por parte do autor, tendo este, inclusive, recebido as parcelas vencidas decorrentes, o que implica na sua concordância com a decisão judicial.

Assim sendo, diante do sentido da coisa julgada informado no art. 474 do CPC, projetando, para fora do processo, o seu efeito preclusivo, encontra-se obstada a reabertura da discussão acerca da concessão da aposentadoria do autor, hipótese essa que provocaria afronta à coisa julgada material.

Em conclusão, merece ser reconhecida a preliminar suscitada pelo INSS relativa à existência de coisa julgada, exigindo a extinção do feito sem resolução de mérito.

Em síntese, na presente ação, pretende o autor o reconhecimento da atividade especial nos períodos de 7.4.1969 a 1.11.1978, de 11.12.1978 a 30.11.1981, de 21.6.1982 a 5.12.1982 e de 1.6.1988 a 30.7.1993, a conversão dos períodos de atividade especial em atividade comum, declarando-se o direito à aposentadoria integral, e a revisão do seu benefício previdenciário, com retroação da DIB para 31.12.1992, e, ainda, a condenação do INSS ao pagamento das verbas vencidas e vincendas desde a DER (26.2.2003).

Nos autos n. 2005.70.00.030098-6, por sua vez, o autor havia postulado o reconhecimento de tempo de serviço rural entre 31.7.1944 e 31.7.1960, requerendo a conversão de sua aposentadoria por idade em aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo de revisão, em 19.11.2003 (cópia da sentença ev. 23 - doc. 2).

Não se verifica, assim, a identidade necessária a se declarar coisa julgada relativamente aos autos que concederam o benefício originário do autor. Note-se que naqueles autos se postulou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reconhecimento de atividade rural, sem qualquer ao reconhecimento de atividade especial .

Não há como impor os efeitos da coisa julgada se há nítida distinção de pedidos entre as lides, enquanto naquela se discutia o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nesta se pretende o reconhecimento da especialidade de determinados períodos de trabalho, objetivando a revisão do seu benefício. Destaco, outrossim, que não se discutiu a possibilidade de conversão de tempo especial em comum na ação anterior.

O pedido ora apresentado na presente ação é trazido pela primeira vez ao Poder Judiciário, de forma que não há efeito preclusivo que afaste a jurisdição neste processo. Aqui o objeto é nitidamente distinto do postulado na ação concessória, pelo que ausente a necessária identidade de pedidos a configurar coisa julgada.

Nesse sentido: TRF4, AC 5032051-25.2013.4.04.7000, Rel. Des. Federal Márcio Antonio Rocha, Turma Regional Suplementar do Paraná, u., j. 29.8.2018.

Menciono, ainda, os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 57, § 8°, DA LEI DE BENEFÍCIOS. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM TEMPO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 301 do CPC, que entre uma e outra demanda seja respeitado o chamado Princípio da Tríplice Identidade, ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada. (AC 2001.70.01.001404-0, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJ 13/11/2002). (...). (TRF4 5001199-81.2014.4.04.7000, Relator Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, Turma Regional Suplementar do Paraná, j. 29.8.2018).

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. COISA JULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA. LITISPENDÊNCIA. 1. Não se erige litispendência ou coisa julgada sobre o que não foi pedido na causa nem apreciado na sentença, nos termos do artigo 468 do código de processo civil. 2. Se, em processo anterior, não houve apreciação do pedido de enquadramento de atividade especial de determinado período de trabalho e nem de conversão em especial de tempo comum, a questão não está acobertada pela coisa julgada nem há litispendência, porque se trata de novo pedido, não apreciado pelo juiz anteriormente. 3 - o art. 474 não pretende estabelecer que haja o "julgamento implícito" das alegações que poderiam ser mas não foram realizadas, mas vedar às partes valer-se de alegações e defesas que poderia ter produzido e não o fez, a fim de tentar obter outro procedimento jurisdicional acerca do mesmo pedido e causa de pedir e em face do mesmo adversário (Talamini, Eduardo. Coisa julgada e sua revisão. SP: RT, 2005. P 85-86). 4. Assim, o reconhecimento do tempo de serviço especial consubstancia-se em verdadeiro pedido, e não simples causa de pedir. Com efeito, o pedido de reconhecimento da especialidade de dado período de trabalho relaciona-se a uma sentença declaratória e tem como causa de pedir remota as próprias condições do labor exercido pelo segurado, e causa de pedir próxima o direito a ter reconhecida a especialidade do labor exercido segundo a lei previdenciária. 5. A rigor, se não foi postulada aposentadoria especial na primeira ação (de modo que não houve necessária apreciação do que vem a ser postulado em outra), pedido e causa de pedir são diversos. Precedentes. (TRF4, AG 5015549-25.2014.4.04.0000, Relator João Batista Pinto Silveira, 6ª T., j. 24.9.2014)

PREVIDENCIÁRIO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. INAPLICABILIDADE. 1. De acordo com o art. 474 do CPC de 1973, transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. 2. Não se aplica esse dispositivo com relação a períodos de tempo de serviço e pedidos que não foram discutidos em demandas anteriores. (TRF4, AC 5016601-72.2014.4.04.7205, Relator Jorge Antonio Maurique, Turma Regional Suplementar de SC, u., j. 1.3.2018)

Portanto, por reconhecer a diversidade de pedidos contidos nos processos, afasto a coisa julgada.

Passo, assim, à analise dos pedidos.

Prescrição Quinquenal

Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito.

Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme os termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.

Atividade Especial

Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Tal entendimento foi manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo já transitado em julgado, que estabeleceu também a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum, mesmo após 1998 (REsp 1151363/MG, STJ, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 05.04.2011).

Tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, faz-se necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:

a) no período de trabalho até 28.4.1995, quando vigente a Lei n° 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios) em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor/frio, casos em que sempre será necessária a mensuração dos níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes). Para o enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II);

b) de 29.4.1995 e até 5.3.1997 foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 5.3.1997 (período em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 no artigo 57 da Lei de Benefícios), é necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (com a ressalva dos agentes nocivos ruído e calor/frio, cuja comprovação depende de perícia, como já referido). Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo I);

c) a partir de 6.3.1997, quando vigente o Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerado os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99.

d) a partir de 1.1.2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (artigo 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10-12-2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.

Intermitência

A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível (EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24.10.2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 7.11.2011).

Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (EINF n° 2005.72.10.000389-1, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.5.2011; EINF n° 2008.71.99.002246-0, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 8.1.2010).

Equipamentos de Proteção Individual - EPI

A Medida Provisória n° 1.729/98 (posteriormente convertida na Lei 9.732/1998) alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha i) informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância, e ii) recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Por esse motivo, em relação à atividade exercida no período anterior a 03.12.1998 (data da publicação da referida Medida Provisória), a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. O próprio INSS já adotou esse entendimento na Instrução Normativa n° 45/2010 (artigo 238, § 6º).

Em período posterior a 03.12.1998, foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal a existência de repercussão geral quanto ao tema (Tema 555). No julgamento do ARE 664.335 (Tribunal Pleno, Rel Min. Luiz Fux, DJe 12.2.2015), a Corte Suprema fixou duas teses: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Ou seja: nos casos de exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI, ou de menção em laudo pericial à neutralização de seus efeitos nocivos, uma vez que os equipamentos eventualmente utilizados não detêm a progressão das lesões auditivas decorrentes; em relação aos demais agentes, a desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência da utilização de EPI's é admissível, desde que estejam demonstradas no caso concreto a existência de controle e peridiocidade do fornecimento dos equipamentos, a sua real eficácia na neutralização da insalubridade e, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador.

No caso dos autos, a controvérsia diz respeito à especialidade - ou não - dos períodos de 7.4.1969 a 1.11.1978, 11.12.1978 a 30.11.1981, 21.6.1985 a 5.12.1982, e 1.6.1988 a 30.7.1993.

O autor, na petição inicial, requer o reconhecimento da especialidade destes períodos considerando enquadramento por categoria profissional de engenheiro mecânico. Requer, ainda, apuração da renda mensal inicial desconsiderando os salários de contribuição do ano de 1993, fixando-se o período básico de cálculo com as contribuições anteriores a dezembro de 1992 (36 últimas).

O INSS contestou o pedido, requerendo a extinção do processo sem julgamento do mérito. Alega, em síntese, que o autor não efetuou pedido administrativo de reconhecimento de tempo especial, requerendo seja facultado o ingresso de novo pedido administrativo, não sendo possível a retroação de efeitos financeiros à DER anterior, pois se trata de benefícios com requisitos legais distintos e específicos.

Contudo, verifico que o autor efetuou pedido administrativo de revisão de benefício em 19.11.2003, ocasião em que apresentou petição requerendo o reconhecimento de tempo de serviço rural e especial (ev. 1 - doc. 6). Assim, embora sem notícia de resposta a este requerimento administrativo, reputo resistida a pretensão.

De fato, o prévio requerimento administrativo, mesmo com instrução deficiente acerca da averbação de tempo de serviço, é suficiente para configurar o interesse de agir. Cabe à Autarquia orientar o segurado, em observância ao princípio da eficiência que rege a administração pública. Neste sentido:

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. TRABALHADOR NA AGROPECUÁRIA. TRATORISTA. RUÍDO. EPI. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. O prévio requerimento administrativo, mesmo com instrução deficiente acerca da averbação de tempo de serviço, é suficiente para configurar o interesse de agir. Cabe à Autarquia orientar o segurado, em observância ao princípio da eficiência que rege a administração pública. 2. (...). (TRF4 5002501-97.2014.4.04.7016, Relator Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado. Turma Regional Suplementar do PR, j. 29.8.2018)

O processo se encontra devidamente instruído no ponto, o que permite a análise do mérito.

O autor trabalhou na empresa Motoradio S/AComl e Indl., nos período de 7.4.1969 a 1.11.1978, 11.12.1978 a 30.11.1981, 21.6.1982 a 5.12.1982, e 1.6.1988 a 30.7.1993, requerendo o reconhecimento da especialidade por enquadramento em categoria profissional de engenheiro, enquadrado no código 2.1.1. anexo ao Decreto n. 53.831.

Juntou como prova diploma da Universidade de São Paulo, no curso de Engenheiro Mecânico, datado de 22.4.1967 (ev. 1 - doc. 6, p. 14), e a Carteira de Trabalho e Previdência Social (ev. 1 - doc. 5), na qual consta como descrição de suas funções/atividades: 7.4.1969 a 1.11.1978 (Engenheiro Industrial), 11.12.1978 a 30.11.1981 (Cargo: Assistente de Gerente Industrial), 21.6.1982 a 5.12.1982 (Cargo: Chefe de Produção), e 1.6.1988 a 30.7.1993 (Cargo: Sub-Gerente).

No entendimento deste Tribunal Regional Federal, admite-se o reconhecimento da especialidade de atividade de engenheiro mecânico, exercida por trabalhador empregado em estabelecimento industrial, mediante enquadramento na categoria profissional, até 28.04.1995.

Nesse sentido:

"PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. ENGENHEIRO MECÂNICO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.TUTELA ESPECÍFICA. 1. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-04-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 06-05-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 2. Embora a atividade de engenheiro agrônomo (à qual se equipara o extensionista rural) não conste da lista de categorias profissionais descritas nos quadros anexos dos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979, é possível o reconhecimento de sua especialidade por analogia às demais categorias dos ramos da engenharia contemplados pelos regulamentos aplicáveis à matéria (civil, de minas, de metalurgia, elétrica e química), nos termos da Resolução nº 218/73 do CONFEA. Precedentes desta Corte. 3. (...). (TRF4 5014956-79.2013.4.04.7000, Relator Fernando Quadros da Silva, Turma Regional Suplementar do PR, j. 18.7.2018).

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. ENGENHEIRO MECÂNICO. CATEGORIA PROFISSIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TULELA ESPECÍFICA. 1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercíci o de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legisla- ção vigente na data da prestação do trabalho, deve se r reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. Comprovada a ex- posição ao agente físico ruído acima do limite legal, deve ser reconhecida a especialidade do período. 3. A atividade de Engenheiro Mecânico deve ser enquadrada como especial por categoria profissional por analogia aos demais ramos de engenharia previstos no Código 2.1.1 dos quadros anexos dos Decretos n.53.831/64 e 83.080/79. Precedentes da Terceira Seção desta Corte. 4. A forma de cálculo dos consectários legais resta diferida para a fase de ex ecução do julgado. (TRF4, AC 5038858-18.2014.4.04.7100/PR, Rel. José Luis Luvizetto Terra, Sexta Turma, DJ 05/07/2017 ).

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. ENGENHARIA. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. FUMOS METÁLICOS. EPI. FONTE DE CUSTEIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL INSUFICIENTE NA DER. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO. EXIGÊNCIA DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE. ART. 57, §8º, DA LEI N. 8.213/91. INCONSTITUCIONALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. A atividade de engenheiro mecânico exercida até 28-04-1995 deve ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor. (...). (TRF4, APELREEX 0011216-57.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 10/09/2018)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDÚSTRIA METALÚRGICA. PERÍODOS COMUNS E PERÍODOS DE ATIVIDADES DE PESQUISADOR EM AMBIENTE INDUSTRIAL. ENQUADRAMENTO PRO CATEGORIA PROFISSIONAL PARA PERÍODO ANTERIOR A 28.04.1995. POSSIBILIDADE. AUSENTE PRESCRIÇÃO. SUCUMBÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Quanto às atividades submetidas às condições adversas à saúde humana, a legislação admite, até 28/04/1995, o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído). Já, a partir de 29-04-1995, não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos, por qualquer meio de prova, até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Demonstrada a efetiva exposição do obreiro aos agentes insalubres ou perigosos, durante toda a jornada de trabalho, tem ele o direito à averbação dos períodos especiais correspondentes, ou, de convertê-los em tempo comum, somando o acréscimo temporal respectivo aos seu histórico de contribuições. Demonstrado o enquadramento por categoria profissional (Engenheiro Metalúrgico), devidamente prevista no Decreto nº 83.080/1979 e no Decreto nº 53.831/1964, para períodos anteriores a 28.04.1995, possível a qualificação dos intervalos temporais respectivos, convertendo-os em comum, somando o acréscimo de tempo correspondente ao histórico contributivo do segurado. 2. Tem direito, à aposentadoria por tempo de serviço especial, o segurado que possuir 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço, submetido às condições nocivas à saúde humana, e que implementar os demais requisitos para a concessão do referido benefício qualificado. É, também, possível a conversão dos períodos especiais em tempo comum, computando-se o acréscimo temporal respectivo no histórico contributivo do segurado. Caso satisfeitos os demais requisitos, o segurado poderá atingir tempo suficiente à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do somatório dos períodos comuns e especiais convertidos em comum, computando os acréscimos temporais respectivos. Em relação a ambas as hipóteses, cabe ao segurado a escolha do benefício na modalidade mais vantajosa. 3. Efeitos financeiros pretéritos perfectibilizados, desde a DER (data da entrada do requerimento). Os efeitos nocivos do curso do tempo são regulados pela Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 5. Sucumbência dosada em atenção aos precedentes da Turma em demandas de similar jaez e ao preceituado nos artigos 20, caput e §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil (CPC). 6. Prequestionamento, quanto à legislação invocada, estabelecido pelas razões de decidir. (TRF4, APELREEX 5003956-32.2011.4.04.7201, QUINTA TURMA, Relatora MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, 04/11/2013)

Na hipótese dos autos, verifica-se que no período de 7.4.1969 a 1.11.1978 há prova de que o autor exerceu a atividade de "engenheiro industrial". Nos demais períodos, ainda que tenha permanecido trabalhando na mesma empresa, exerceu funções diversas, sem previsão legal de enquadramento por catergoria profissional.

Com efeito, os cargos descritos na CTPS dizem respeito a Assistente de Gerente Industrial (11.12.1978 a 30.11.1981), Chefe de Produção (21.6.1982 a 5.12.1982) e Sub-Gerente (1.6.1988 a 30.7.1993).

Nesse contexto, deve ser reconhecida como especial apenas a atividade de engenheiro industrial exercida no período entre 7.4.1969 a 1.11.1978.

Aposentadoria por tempo de contribuição

Ante o parcial provimento do apelo, para reconhcer a especialidade do período de trabalho entre 7.4.1969 a 1.11.1978, resulta em favor da parte autora a seguinte contagem de tempo de serviço:

Considerando o preenchimento dos requisitos até 16.12.1998, aplicam-se as regras previstas na Lei n° 8.213/91 (Aposentadoria por Tempo de Serviço). Assim, a mulher poderá aposentar-se ao comprovar, além da carência necessária, 25 anos de serviço com Renda Mensal Inicial (RMI) de 70% do salário de benefício, acrescendo-se 6% a cada novo ano de atividade completo, até o limite de 100% aos 30 anos; enquanto o homem terá o mesmo direito aos 30 anos de serviço, alcançando a RMI de 100% do salário-de-benefício aos 35 anos de atividade.

Já o cálculo do salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data do requerimento, até o máximo de 36, apurados em período não superior a 48 meses, nos termos do artigo 29 da referida Lei (redação original).

Deve-se proceder à conversão do tempo de serviço especial ora reconhecido pelo multiplicador de 1,4.

A atual aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora merece, portanto, revisão mais ampla da sua RMI com o pagamento de atrasados desde a DER.

Deve ser revista, assim, a renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de serviço do autor, com o pagamento de atrasados desde a DER, respeitada a prescrição quinquenal.

Registro que a influência de variáveis, tais como o valor dos salários de contribuição, período básico de cálculo a ser considerado, coeficiente de cálculo utilizado, diferença de acréscimo de coeficiente e incidência ou não do fator previdenciário, conforme seja considerado o tempo apurado até 16.12.1998 (Emenda Constitucional nº 20/98), até 28.11.1999 (Lei nº 9.876/99) ou até a data do requerimento, não permite identificar de plano qual a alternativa mais benéfica à parte autora, devendo, por ocasião da implementação, ser observada a renda mais vantajosa.

Convém salientar que o próprio INSS, ao processar pedidos de aposentadoria administrativamente, faz simulações para conceder o benefício mais benéfico. Se a própria Administração tem essa conduta, não haveria sentido em se proceder diversamente em juízo. Assim, como o que pretende o segurado é a concessão da aposentadoria, servindo a Data de Entrada do Requerimento (DER) apenas para definir o seu termo a quo, a Renda Mensal Inicial (RMI) deverá ser definida pelo INSS previamente à implantação do benefício.

Com o intuito de evitar possíveis discussões acerca da natureza jurídica do provimento jurisdicional deve ser esclarecido que não há falar em acórdão condicional, pois o comando é único: determinar que o INSS conceda o benefício com o cálculo que for mais vantajoso ao segurado.

Consectários da Condenação

Correção Monetária

Recente decisão proferida pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, em 24.09.2018, concedeu efeito suspensivo aos embargos de declaração no Recurso Extraordinário nº 870.947, ponderando que "a imediata aplicação do decisum embargado pelas instâncias a quo, antes da apreciação por esta Suprema Corte do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida, pode realmente dar ensejo à realização de pagamento de consideráveis valores, em tese, a maior pela Fazenda Pública, ocasionando grave prejuízo às já combalidas finanças públicas".

Em face dessa decisão, a definição do índice de correção monetária sobre os valores atrasados deve ser diferida para a fase de execução/cumprimento da sentença. Nesse sentido: STJ, EDMS 14.741, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª S., DJe 15.10.2014; TRF4, AC 5003822-73.2014.4.04.7015, TRS-PR, Rel. Des. Fernando Quadros da Silva, 04.10.2017.

Juros Moratórios

a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009;

b) a partir de 30.6.2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20.11.2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20.3.2018.

Honorários Advocatícios

Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região, respectivamente, verbis:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação: parcialmente provida para reconhecer a especialidade do período de trabalho entre 7.4.1969 a 1.11.1978, com reflexos no cálculo da aposentadoria por tempo de serviço do autor, desde a data da entrada do requerimento, respeitada a prescrição quinquenal;

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000653848v28 e do código CRC 705036cb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 28/11/2018, às 13:25:0


5037892-98.2013.4.04.7000
40000653848.V28


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:41:10.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5037892-98.2013.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: KAZUO YAMAZATO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por tempo de contribuIção. Atividade especial. CATEGORIA PROFISSIONAL. ENQUADRAMENTO. reconhecimento. REVISÃO.

A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.

Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 27 de novembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000748680v3 e do código CRC 68878d82.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 27/11/2018, às 19:46:27


5037892-98.2013.4.04.7000
40000748680 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:41:10.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/11/2018

Apelação Cível Nº 5037892-98.2013.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: KAZUO YAMAZATO

ADVOGADO: CESAR AUGUSTO KATO

ADVOGADO: ROSE KAMPA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/11/2018, na sequência 855, disponibilizada no DE de 09/11/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:41:10.

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