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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. RUÍDO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CON...

Data da publicação: 07/07/2020, 04:37:50

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. RUÍDO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO. Ocorre cerceamento de defesa quando não realizada prova necessária ao deslinde do feito, devendo ser anulada a sentença para reabrir a instrução, a fim de que seja realizada prova pericial para comprovar a exposição ou não do autor a agentes insalubres. (TRF4, AC 5057881-75.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 05/02/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5057881-75.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

APELANTE: LUIZ KARPOVICZ

ADVOGADO: MONICA MARIA PEREIRA BICHARA (OAB PR016131)

ADVOGADO: ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA (OAB PR069751)

ADVOGADO: PAULO PEREIRA BICHARA (OAB PR085283)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por Luiz Karpovicz, postulando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento e cômputo de tempo rural e da especialidade do labor urbano, com o pagamento, ao final, dos decorrentes reflexos financeiros, a contar do requerimento administrativo (17-2-2016).

Instruído o feito, sobreveio sentença de parcial procedência nos seguintes termos:

Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para o fim de CONDENAR o réu INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a:

a. reconhecer e averbarem favor do autor a atividade rural em regime de economia familiar de 01.01.1975 a 31.12.1989, que equivale a 15 anos e 04 dias;

b. reconhecer e averbarem favor do autor a atividade exercida de 01/10/1993 a 28/04/1995, que equivale a 01 ano, 06 meses e 27 dias, como atividade especial;

c. conceder ao autor LUIZ KARPOVICZ o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com renda mensal inicial a ser calculada na forma do artigo 29, inciso I, da Lei n.º 8.213/1991, a partir da data do indeferimento do requerimento administrativo;

d. pagar ao autor os valores atrasados, devidos a partir da data do indeferimento do requerimento administrativo, além das gratificações natalinas;

Advirto, ainda, que os valores devidos serão corrigidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, elaborado pelo Conselho da Justiça Federal, sendo que os juros de mora devem obedecer ao disposto na Lei n. 11.960/09, que alterou o artigo 1º-F da Lei n.9.494/97.

Por fim, ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas judiciais, nos termos da Súmula 20 do TRF 4ª Região, uma vez que quando demandado na Justiça Estadual não é isento do pagamento de custas, mais os Honorários Advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, compreendida as parcelas vencidas até que se implante o benefício (Súmula 111 do STJ), tudo devidamente atualizado, considerando a atuação da procuradora do autor, bem como tendo em vista a média complexidade das matérias versadas e o tempo despendido para a solução da lide (art. 85, § 3° do CPC).

Por se tratar de verba alimentar e ante a necessidade do recebimento imediato pela autora para prover sua subsistência, nos termos do art. 300, do CPC, concedo a antecipação da tutela, determinando-se a imediata implementação do benefício ao autor no prazo máximo de 60 dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00. Expeça-se oficio ao INSS para implementação do benefício em favor do autor.

Apela a parte autora. Em suas razões, alega o cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial requerida. Aduz que o PPP fornecido pela empresa é extremamente frágil e abrange apenas parte do período de labor. Assim, requer a baixa dos autos em diligência para efeito de produção da prova pericial. Quanto ao mérito, pede o reconhecimento da especialidade de todo o labor exercido a contar de 29-4-1995 até a DER.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório. Peço dia.



Documento eletrônico assinado por MARCELO MALUCELLI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001520829v6 e do código CRC 69fe621d.Informações adicionais da assinatura:
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5057881-75.2017.4.04.9999
40001520829 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:37:50.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5057881-75.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

APELANTE: LUIZ KARPOVICZ

ADVOGADO: MONICA MARIA PEREIRA BICHARA (OAB PR016131)

ADVOGADO: ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA (OAB PR069751)

ADVOGADO: PAULO PEREIRA BICHARA (OAB PR085283)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

REMESSA EX OFFICIO

Nos termos do artigo 496 do CPC/2015, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas – à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.

Assim estabelecidos os parâmetros da remessa ex officio, registro que o artigo 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 8-1-2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que a partir de 1-1-2016 o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos). Decorrentemente, por meio de simples cálculos aritméticos é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de aposentadoria com RMI estabelecida no teto máximo, com o pagamento das parcelas em atraso nos últimos 05 anos acrescidas de correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação jamais excederá o montante de 1.000 (mil) salários mínimos.

Logo, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.

APELAÇÃO

PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA: NECESSIDADE DE PERÍCIA

O autor insurge-se contra o indeferimento, pela magistrada a quo, do pedido de realização de prova pericial, afirmando que o PPP fornecido pelo empregador é frágil e incompleto, uma vez que não abrange todos os períodos de labor (evento 1, OUT6).

O juízo de origem entendeu desnecessária a perícia técnica, e assim fundamentou sua decisão, in verbis (evento 23, origem):

04 – Indefiro o pedido de realização de perícia, notadamente porque o Perfil Profissiográfico Previdenciário é suficientemente hábil para comprovar o labor em atividade especial, não sendo cabível designação de perícia.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. VALIDADE DO PPP. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO. 1. O perfil profissiográfico previdenciário, elaborado conforme as exigências legais, supre a juntada aos autos do laudo técnico. 2. Se os documentos trazidos aos autos são suficientes para constituir o convencimento deste juízo ad quem, levando-se em conta ainda os princípios da economia e celeridade processual, não há falar em cerceamento de defesa. Agravo retido improvido 3. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal. 4. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 5. Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o critério da egrégia Corte Superior, de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013). [...] TRF-4 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO: APELREEX 50069203720124047112 RS 5006920-37.2012.404.7112 – Orgão Julgador: Sexta Turma – Julg. 06.05.2015 – Rel. João Batista Pinto Silveira (destaques nosso)

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. PPP. DOCUMENTO HÁBIL PARA COMPROVAR A ESPECIALIDADE. EPI. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBAS ACESSÓRIAS. I - Prejudicado o argumento da parte autora no sentido de que os autos devem retornar ao Juízo de origem para produção de prova pericial, uma vez que os documentos constantes nos autos são suficientes à apreciação do exercício de atividade especial que se quer comprovar.II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95. III - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85dB. [...] VI - O Perfil Profissiográfico Previdenciário encontra-se formalmente em ordem, pois além da identificação do engenheiro responsável pela avaliação das condições de trabalho, consta também carimbo e assinatura dos responsáveis legais da empresa, é, portanto, documento apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.[...] TRF-3 - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA : APELREEX 00012212520114036107 SP – Órgão Julgador: Décima Turma; Julg. 13.12.2016. Rel. Sergio Nascimento. (grifos nosso)

Ademais, mesmo havendo período não coberto pelo que consta do PPP, não se justifica a necessidade de realização de perícia, uma vez que, de acordo com o afirmado pelo próprio autor, “não obstante as diferenças de razões sociais, desde o primeiro vínculo” apontado “o labor se deu na mesma empresa, nas mesmas condições” (mov. 1.1).

Portanto, sendo o labor exercido nas mesma condições, entendo que os autos estão instruídos com elementos probantes suficientemente hábeis à análise do pedido de reconhecimento de período especial.

No caso, nos períodos de 1-10-1993 a 3-6-1996, 2-5-1997 a 28-3-2001, 1-3-2002 a 20-6-2010, 3-1-2011 a 25-11-2014 e de 1-12-2014 a 17-2-2016, o autor laborou como motorista na empresa Distribuidor de Doces Bom Jesus Ltda, conforme faz prova sua CTPS (evento 1, OUT3, fls. 5-8).

O PPP anexado ao processo administrativo (evento 1, OUT6) refere apenas os intervalos de 1-3-2002 a 20-6-2010, 3-1-2011 a 25-11-2014 e 1-12-2014 a 17-2-2016, para os quais há a informação de exposição ao fator de risco ruído de 75 dB(A), sem, contudo, indicar os profissionais responsáveis pelos registros ambientais e sem que tenha havido a apresentação de laudo técnico para corroborar as informações ali constantes.

Para os referidos períodos, consta no formulário que o demandante desenvolveu as seguintes atividades:

"14.2. Descrição das Atividades

Dirige e manobra veículos e transporta cargas. Realiza verificações e manutenções básicas do veículo e utiliza equipamentos e dispositivos tais como sinalização sonora luminosa, software de navegação e outros."

Pois bem.

Tratando-se de ruído, somente é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando os níveis de pressão sonora tiverem sido mensurados por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não do referido agente.

Como se vê, a descrição das atividades permite concluir por possíveis riscos ao trabalhador, especialmente provenientes da exposição ao agente nocivo ruído. Outrossim, considerando que não houve a juntada de laudos técnicos e que o PPP não faz qualquer referência aos profissionais responsáveis pelos registros ambientais, entendo que os períodos de labor não se encontram suficientemente comprovados nos autos, não havendo como julgar e decidir corretamente os fatos sub judice sem a reabertura da instrução processual para deferir a realização da prova pericial requerida pelo autor, a fim de sanar e suprir as lacunas constatadas no PPP.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Caracteriza-se cerceamento de defesa o indeferimento de perícia quando esta se traduz no único meio hábil a comprovar a pretensão deduzida pela parte autora, qual seja, o reconhecimento de atividade urbana desenvolvida em condições especiais. 2. Anulada a sentença com o retorno dos autos à vara de origem para restabelecimento da dilação probatória e novo julgamento do mérito da lide. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015224-47.2015.404.7200, Turma Regional suplementar de Santa Catarina, Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/12/2017)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA POR SIMILARIDADE. ATO ESSENCIAL. AGRAVO RETIDO. ACOLHIMENTO. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PREJUDICADO O MÉRITO DAS APELAÇÕES. 1. Agravo retido conhecido diante do requerimento expresso de sua apreciação nas razões de apelação (art. 523, § 1º, do CPC de 1973). 2. Sendo a prova pericial ato essencial para o deslinde da lide, impõe-se a anulação da sentença a fim de propiciar a reabertura da instrução processual. 3. Prejudicada a análise das questões de mérito postas nas apelações. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001915-46.2013.404.7129, 6ª Turma, Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/02/2018)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. SENTENÇA ANULADA. Ocorre cerceamento de defesa quando indeferida prova necessária ao deslinde do feito, devendo ser anulada a sentença, reabrindo-se a instrução, a fim de que seja realizada prova pericial, para comprovar a exposição ou não a agentes insalubres, perigosos ou penosos no período laboral. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004494-85.2013.404.7122, 6ª Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/02/2018)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. 1. Necessária a realização de perícia técnica para fins de verificação da especialidade do labor. 2. Ocorre cerceamento de defesa quando indeferida prova necessária ao deslinde do feito, nos termos do artigo 130 do CPC/73 (art. 370 do CPC/2015), devendo ser anulada a sentença, reabrindo-se a instrução, a fim de que seja realizada perícia técnica, para comprovar a exposição ou não a agentes insalubres no período laboral. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014264-98.2014.404.7112, 6ª Turma, Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/07/2017)

Em que pese seja recorrente na doutrina e na jurisprudência a afirmação de que o juiz é o destinatário da prova, não se pode olvidar que, salvo em excepcionalíssimos casos, a jurisdição não se exaure na primeira instância, cumprindo aos Tribunais de segundo grau conhecerem das questões de fato que envolvem a lide, sendo ínsita uma reanálise da prova produzida nesse âmbito colegiado. Esse fato, por si só, já induz à conclusão de que, embora o juiz singular seja o responsável direto pela mais completa instrução do feito, a prova é para o processo, destinada a todos os julgadores que definirão o resultado da lide.

Impõe-se, portanto, que seja dado provimento ao apelo para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, com a realização de prova pericial a fim de comprovar se as atividades desempenhadas pelo autor nos períodos de 1-10-1993 a 3-6-1996, 2-5-1997 a 28-3-2001, 1-3-2002 a 20-6-2010, 3-1-2011 a 25-11-2014 e de 1-12-2014 a 17-2-2016 eram especiais.

Cumprida a diligência, deverá ser proferido novo julgamento.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelação da parte autora: provida para acolher a preliminar de cerceamento de defesa e anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução, com a produção da prova pericial requerida, nos termos da fundamentação.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação, determinando o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução processual.



Documento eletrônico assinado por MARCELO MALUCELLI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001520830v10 e do código CRC 58e2e18e.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5057881-75.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

APELANTE: LUIZ KARPOVICZ

ADVOGADO: MONICA MARIA PEREIRA BICHARA (OAB PR016131)

ADVOGADO: ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA (OAB PR069751)

ADVOGADO: PAULO PEREIRA BICHARA (OAB PR085283)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. RUÍDO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO.

Ocorre cerceamento de defesa quando não realizada prova necessária ao deslinde do feito, devendo ser anulada a sentença para reabrir a instrução, a fim de que seja realizada prova pericial para comprovar a exposição ou não do autor a agentes insalubres.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, determinando o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução processual, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 04 de fevereiro de 2020.



Documento eletrônico assinado por MARCELO MALUCELLI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001520831v4 e do código CRC 4fe5a477.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO MALUCELLI
Data e Hora: 5/2/2020, às 16:33:14


5057881-75.2017.4.04.9999
40001520831 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:37:50.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 28/01/2020 A 04/02/2020

Apelação Cível Nº 5057881-75.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: LUIZ KARPOVICZ

ADVOGADO: MONICA MARIA PEREIRA BICHARA (OAB PR016131)

ADVOGADO: ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA (OAB PR069751)

ADVOGADO: PAULO PEREIRA BICHARA (OAB PR085283)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/01/2020, às 00:00, a 04/02/2020, às 16:00, na sequência 525, disponibilizada no DE de 18/12/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:37:50.

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