| D.E. Publicado em 30/07/2018 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002752-10.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO |
APELANTE | : | EDUARDO ALTMANN |
ADVOGADO | : | Douglas Hauschild |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ESTRELA/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR À LEI Nº 8.213/1991. CÔMPUTO DE ATIVIDADE ESPECIAL NO PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Segundo o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Estão abrangidos pelo disposto no § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 todos os beneficiários do antigo PRORURAL: segurado especial, empregado, avulso e eventual rurais, além dos membros do grupo familiar incluídos na categoria de segurado especial, nos termos do art. 11, inciso VII, da mesma Lei.
2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de motorista de caminhão, em decorrência do enquadramento por categoria profissional.
3. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de efeitos nocivos.
4. A atividade de empregado rural como trabalhador na agropecuária exercida até 28-04-1995 é reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional. Tal enquadramento pressupõe o trabalho nesta atividade profissional como empregado, e não como segurado especial, cujo exercício da atividade agrícola, além de se dar de forma diversa, não impõe ao segurado o recolhimento de contribuições previdenciárias, restando vedado o reconhecimento da especialidade da atividade laboral por ele exercida.
5. O direito previdenciário (averbação do desempenho de atividade especial) não está condicionado ao cumprimento de obrigação fiscal por parte da empresa empregadora, tampouco à observância de formalidades no preenchimento de obrigações acessórias. Para fins de reconhecimento de tempo de atividade especial, a informação da atividade na GFIP ou a ausência de recolhimento da contribuição adicional por parte da empresa empregadora é irrelevante.
6. O período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial quando trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento.
7. Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado.
8. Em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar de ofício a aplicação do Tema 810, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de julho de 2018.
Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8843711v95 e, se solicitado, do código CRC 748EDFE4. | |
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| Signatário (a): | Osni Cardoso Filho |
| Data e Hora: | 24/07/2018 19:20 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002752-10.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO |
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ADVOGADO | : | Douglas Hauschild |
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REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ESTRELA/RS |
RELATÓRIO
O INSS e a parte autora interpuseram recursos de apelação, contra sentença com o seguinte teor:
"(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC, para a) declarar o exercício da atividade rural em regime de economia familiar desempenhada no período de 12/02/1981 a 11/09/1981; b) reconhecer a atividade especial desempenhada, nos períodos de 12/02/1981 a23/10/1983 (agricultura), 24/10/1983 a 21/01/1987 (Erkel Ind. De Calçados Ltda), 03/02/1987 a 06/01/1989 e 01/03/1989 a 08/06/1992 (Indústria de Calçados Estrela Ltda), e 17/04/2002 a 05/10/2009 (Calçados Beira-Rio Ltda); c) e condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a conceder ao autor o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o protocolo administrativo (17/03/2014), corrigidas pelo INPC, a contar do vencimento de cada qual, e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação, nos termos da fundamentação.
Pelo princípio da sucumbência, arcará o requerido com os honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00, na forma do art. 20, §4º, do CPC, considerando a natureza da causa e o trabalho desenvolvido. Ficai senta a requerida do recolhimento das custas e despesas processuais, por força do advento da Lei nº. 13.471/2010, que alterou o art. 11 da Lei nº. 8.121/85. "
Em suas razões de apelação, a parte autora postula a majoração dos honorários advocatícios, para 20% sobre o valor da condenação (fl. 606 a 609).
O INSS, em suas razões de apelação, defende a reforma da sentença, sustentando não haver prova suficiente para caracterizar o exercício de atividade rural, no período entre 12/02/1981 e 11/09/1981. Argumenta, além disso, que a parte autora teria confessado na entrevista rural, que seu genitor prestava serviços, o que descaracteriza o regime de economia familiar. Conclui que a atividade rural não era o único meio de sustento da família. Além disso, defende a impossibilidade de reconhecimento de trabalho rural antes dos 14 anos de idade. Entende não ser possível reconhecer atividade especial no período entre 12/02/1981 e 23/10/1983, ao argumento de que naquela época os trabalhadores rurais não eram segurados do Regime Geral de Previdência Social. Afirma que a utilização de equipamentos de proteção individual neutralizou os efeitos de agentes nocivos, a impedir o reconhecimento da atividade especial, nos períodos declinados na inicial. Além disso, sustenta que a ausência de prévia fonte de custeio, bem como intermitência na exposição aos agentes nocivos impede o reconhecimento da atividade especial, para fins previdenciários. Alega que a exposição ao agente nocivo ruído, nos períodos de 24/10/1983 a 21/01/1987; 03/02/1987 a 06/01/1989; 01/03/1989 a 08/06/1992 e de 17/04/2002 a 05/10/2009 ocorreu em níveis inferiores ao limite legal de tolerância, não podendo ser aferida a exposição pelo critério de picos de ruído. Defende a tese de que é incompatível a averbação de atividade especial em períodos em que houve percepção de auxílio-doença. Argumenta, também, a impossibilidade de conversão de tempo especial, em comum, após 28 de maio de 1998. Por fim, requer a aplicação do art. 1º- F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 em relação aos consectários (fls. 614-636).
Com contrarrazões, e por força do reexame necessário, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia restringe-se aos seguintes tópicos:
- reconhecimento da atividade rural desempenhada sob o regime de economia familiar no período de 12/02/1981 a 11/09/1981;
- reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 12/02/1981 a 23/10/1983, 24/10/1983 a 21/01/1987, 03/02/1987 a 06/01/1989, 01/03/1989 a 08/06/1992 e de 17/04/2002 a 05/10/2009;
- neutralização de agentes nocivos por EPI;
- custeio para o financiamento da aposentadoria especial;
- cômputo de aposentadoria especial durante o período em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade ou auxílio-doença;
- contagem e conversão de tempo de atividade especial;
- concessão de aposentadoria por tempo de contribuição;
- condenação em honorários advocatícios;
- incidência de juros de mora e índices de correção monetária aplicáveis.
Tempo de serviço rural anterior à Lei nº 8.213/1991
Segundo o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Não obstante o marco final estabelecido seja a entrada em vigor da Lei nº 8.213/1991, o Decreto nº 3.048/1999, no art. 127, inciso V, estendeu a possibilidade de aproveitamento do tempo rural até 31/10/1991.
O legislador ordinário não concedeu uma benesse aos trabalhadores rurais, ao permitir o cômputo de serviço anterior à Lei nº 8.213/1991, mesmo sem o recolhimento de contribuições previdenciárias; apenas concretizou a norma do inciso II do parágrafo único do art. 194 da Constituição de 1988, que assegurou a uniformidade e a equivalência dos benefícios e serviços aos trabalhadores urbanos e rurais. No regime anterior à Lei nº 8.213/1991, os trabalhadores rurais contavam somente com o Programa de Assistência ao Trabalhador rural (PRORURAL) instituído pela Lei Complementar nº 11/1971. Os beneficiários do PRORURAL, além do trabalhador rural que exercia a atividade individualmente ou em regime de economia familiar, eram o empregado rural (contratado por produtor rural pessoa física ou jurídica), o avulso rural (contratado mediante a intermediação de sindicato ou órgão gestor de mão de obra) e o trabalhador rural eventual (volante, diarista ou boia-fria). Os benefícios oferecidos pelo PRORURAL não requeriam o pagamento de contribuições, porém eram limitados e tipicamente assistenciais, não prevendo a aposentadoria por tempo de serviço. A regra do § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991, assim, objetiva conciliar a substancial diferença entre o velho e o novo regime previdenciário, no tocante à contagem de tempo de serviço.
Além de todos os beneficiários do antigo PRORURAL, o § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 abarca os membros do grupo familiar, visto que o art. 11, inciso VII, da Lei de Benefícios, define como segurado especial não só o produtor rural que exerce suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, mas também o cônjuge ou companheiro e filhos maiores de dezesseis anos ou a ele equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.
A idade mínima de dezesseis anos referida no inciso VII do art. 11 da Lei de Benefícios considera a redação do inciso XXXIII do art. 7º da Constituição, dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998. Em relação ao período anterior à Lei nº 8.213/1991, a jurisprudência admite o reconhecimento da atividade rural, em regime de economia familiar, exercida por menor a partir dos doze anos, pois as normas que proíbem o trabalho do menor foram editadas para protegê-lo e não para não prejudicá-lo. Colaciono julgado do STJ amparando esse entendimento:
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO NO ÂMBITO DO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. RURÍCOLA. LABOR DE MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
(...)
3. É firme neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido da possibilidade de cômputo do labor rural comprovadamente desempenhado por menor de doze anos de idade.
4. Agravo ao qual se nega provimento.
(AgRg no REsp 1150829/SP, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 04/10/2010)
Para a comprovação do tempo de serviço rural, o § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 exige início de prova material, não aceitando prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. A legalidade da norma é corroborada pela jurisprudência do STJ, consoante a Súmula nº 149: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". Em julgado mais recente, apreciado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ reafirmou o entendimento no Tema nº 297 (REsp 1133863/RN, 3ª Seção, Rel. Ministro Celso Limongi, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
Entende-se que a tarifação da prova imposta pelo § 3º do art. 55 da Lei de Benefícios dirige-se apenas à prova exclusivamente testemunhal. Portanto, o início de prova material não está restrito ao rol de documentos contido no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, cujo caráter é meramente exemplificativo. Qualquer meio material que evidencie a ocorrência de um fato, aceito no processo judicial, é hábil à demonstração do exercício da atividade rural. Dessa forma, os documentos públicos nos quais consta a qualificação do declarante como agricultor possuem o mesmo valor probante dos meios de prova previstos na Lei nº 8.213/1991, sobretudo quando forem contemporâneos do período requerido. Assim, representam início de prova material as certidões de casamento, nascimento, alistamento no serviço militar, do registro de imóveis e do INCRA, escritura de propriedade rural, histórico escolar, declaração da Secretaria de Educação, entre outros documentos públicos.
Desde que os elementos documentais evidenciem o exercício do labor rural, não é necessário que se refiram a todo o período, ano por ano. A informalidade do trabalho no campo justifica a mitigação da exigência de prova documental, presumindo-se a continuidade do exercício da atividade rural nos intervalos próximos ao período efetivamente documentado, até porque ocorre normalmente a migração do meio rural para o urbano e não o inverso. A extensão da validade do início da prova material foi objeto da Súmula nº 577 do STJ, in verbis: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório". Não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de atividade rural, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, tanto de forma retrospectiva como prospectiva.
É bem de ver que, para os trabalhadores eventuais, a comprovação do exercício de atividade rural é extremamente dificultosa, justamente porque o vínculo com o contratante dos serviços caracteriza-se pela não habitualidade. Executam as tarefas por curto período de tempo, normalmente um dia, razão pela qual são chamados volantes, diaristas ou boias-frias. São recrutados por agenciadores de mão de obra rural, os "gatos", muitas vezes sequer constituídos como pessoa jurídica. Compreende-se, então, que a escassez do início de prova material é mais um elemento distintivo das relações informais de trabalho do diarista rural. Dada sua peculiar circunstância e notável dificuldade em portar documentos que comprovem sua condição de trabalhador rural diarista, o Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamento de recursos repetitivos, ao julgar o REsp 1321493/PR (Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/10/2012), fixou a seguinte tese, relativamente ao trabalhador rural boia-fria:
TEMA 554: Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
No que diz respeito à comprovação do tempo de serviço rural prestado em regime de economia familiar, aceitam-se como início de prova material os documentos apresentados em nome de terceiros, desde que integrem o mesmo núcleo familiar. Eis o teor da Súmula 73 desta Corte: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Em suma, o exercício da atividade rural no período anterior à Lei nº 8.213/1991 pode ser comprovado por qualquer meio documental idôneo que propicie a formação de convencimento do julgador, não se exigindo a demonstração exaustiva dos fatos por todo o período requerido. O sistema de persuasão racional permite a livre valoração das provas, mas impõe ao juízo que examine a qualidade e a força probante do acervo colhido no processo, com base nas normas legais, motivando, assim, as razões pelas quais entendeu ou não comprovados os fatos. Nessa senda, a prova oral representa importante subsídio complementar ao início de prova material, devendo formar um conjunto probatório firme e coerente, sem indício de desempenho de atividade laboral urbana no período.
No caso concreto, como início de prova material da condição de trabalhador rural, foram apresentados, os seguintes documentos:
- certidão fornecida pela Escola Municipal de Ensino Fundamental Ipiranga- Colinas RS, a qual atesta que o demandante esteve matriculado e frequentou a extinta Escola Evangélica Ipiranga, localizada na Vila de Corvo, pertencente, na época, ao município de Estrela, entre os anos de 1976 a 1982 (fl. 158);
- documentos pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Estrela/RS, em nome do genitor, qualificado como pequeno proprietário de 13 hectares, na localidade do Corvo, datados de 02-03-1966 e 16-07-1975 (fls.159-160);
- mensalidades referentes ao vínculo junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Estrela, em nome do pai, datadas de 1975 e 1977 (fl. 161);
- notas de produtor rural em nome do genitor, cujo endereço consta a Linha Corvo- Estrela/RS datadas de 1980, 1981 e 1983 (fls. 162-164);
- declaração de exercício de atividade rural em nome do autor, fornecida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Colinas, que refere atividade rural realizada entre 12-09-1981 e 23-10-1983, em regime de economia familiar (fls.165-166);
Ao contrário do alegado pelo INSS, tais documentos constituem início de prova material da atividade rural.
Quanto ao fato da prova ser extemporânea, em decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, o qual seguiu o rito dos recursos repetitivos, firmou-se entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural.
Ademais, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016), que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.".
Conforme já mencionado acima, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que é possível o cômputo de tempo de atividade rural a partir dos doze anos, em regime de economia familiar, visto que a lei ao vedar o trabalho infantil do menor de 14, visou estabelecer a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo (STJ, REsp 573.556/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 16/02/2006; STJ, AR 3629/RS, Terceira Seção, Rel.Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 23/06/2008).
Quanto ao fato de o genitor do autor ter exercido, à época, atividades na condição de pedreiro, trabalhando cerca de cinco ou seis dias por mês, sendo o restante do tempo sempre na roça, observo que não foi afastada a condição de segurado especial do demandante, sobretudo porque o desempenho de atividades de pedreiro era esporádico.
Na entrevista rural realizada em 17 de fevereiro de 2014 (fl. 505/509), as testemunhas afirmaram que o requente começou a trabalhar na roça antes mesmo dos 12 anos de idade, ajudando a família no plantio de soja, milho, aipim, batata doce, cana-de-açúcar e criação de animais, em terras próprias. Informaram que o leite produzido na propriedade era entregue na empresa Laticínios Hollmann. Referiram que o autor saiu da roça quando começou a trabalhar numa fábrica de calçados e que desde então não retornou para as atividades agrícolas.
Os registros documentais apontados, conjugados com a prova testemunhal colhida, são suficientes e bastantes para atestar o exercício da atividade rural no período designado. Constou no termo de depoimento pessoal da parte autora que "os pais são Benno e Melita Altmann, que toda a família do Eduardo trabalhava na roça, desde criança antes mesmo dos 12 anos de idade. Que presenciou em diversas oportunidades atividade campesina. Que não contavam com auxílio de empregados. Que plantavam soja, milho, aipim, batata doce, feijão, cana-de-açúcar. Criavam algumas galinhas, vacas e porcos. A oitiva das testemunhas Elze Schmokel, Helena Froder e Rudi Knobloch é precisa e convincente, para confirmar os fatos narrados, de que a parte autora "trabalhava na roça, desde criança, antes mesmo dos 12 anos de idade. Que eventualmente via atividade campesina realizada pelo Eduardo, especialmente quando iam passear na casa da agricultora na época. Que não tinham empregados. Que Eduardo morava com os pais e dois irmãos mais velhos e avó paterna. Que plantavam soja, milho, aipim, batata doce, cana-de-açúcar e soja. Que cultivavam porcos, vacas e galinhas. Que uma boa parte da produção era consumida para subsistência da família e o restante era vendida".
Desse modo, deve ser mantida a sentença, para que sejam reconhecidos 07 meses, referente ao tempo de atividade rural exercido entre 12/08/1921 e 11/09/1981.
Tempo de serviço especial - requisitos para reconhecimento
O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 25/1/2010).
Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;
b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Ruído
Em se tratando do agente nocivo ruído, o reconhecimento da especialidade do labor exige, em qualquer período, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Ou seja, não basta, aqui, mesmo no período anterior a 28/04/1995, o enquadramento por categoria profissional, sendo exigida prova da exposição ao agente nocivo.
É de se atentar, outrossim, às sucessivas alterações da legislação, que modificaram o limite mínimo de pressão sonora apta a configurar a insalubridade do ruído. Em resumo, tem-se o seguinte quadro: a) até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto n. 53.831/64, tendo em vista que, até aquela data, são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos nº 53.831/64, nº 72.771/73 e nº 83.080/79; b) de 06/03/1997 a 18/11/2003, exige-se a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis (Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, este na redação original); c) a partir de 19/11/2003, basta a exposição a ruídos superiores a 85 decibéis, conforme a alteração trazida pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, ao Decreto nº 3.048/99. Trata-se de entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento de recurso especial repetitivo (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Em suma: o limite de tolerância para ruído é:
- de 80 dB(A) até 5-3-1997;
- de 90 dB(A) de 6-3-1997 a 18-11-2003; e
- de 85 dB(A) a partir de 19-11-2003.
Cumpre perquirir, também, sobre a possibilidade de o uso de EPI eficaz afastar a nocividade provocada pelo ruído, descaracterizando, assim, a especialidade desse tempo de serviço.
Primeiramente, note-se que a utilização de equipamentos de proteção individual só passou a ter relevância, para fins de reconhecimento das atividades exercidas em condições especiais, a partir da MP nº 1.729/98, convertida na Lei nº 9.732/98, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Trata-se, aliás, de entendimento sedimentado pelo próprio INSS na esfera administrativa (IN nº 45/2010, art. 238, § 6º).
No período posterior à MP nº 1.729/98, embora esteja assentada a relevância do uso do EPI para reconhecimento da especialidade do labor, subsiste acentuada controvérsia sobre a prova necessária para atestar a sua eficácia. Sobre o tema, inclusive, pende de julgamento, nesta Corte, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no qual se discute "se a comprovação da eficácia do EPI, e consequente neutralização dos agentes nocivos, deve ser demonstrada somente pelo PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) ou requer dilação probatória pericial, especialmente a descrição do tipo de equipamento utilizado, intensidade de proteção proporcionada ao trabalhador, treinamento, uso efetivo do equipamento e a fiscalização pelo empregador" (Tema nº 15). Note-se que a admissão do incidente implicou a suspensão "dos processos já sentenciados ou já remetidos a este Tribunal Regional Federal ou às Turmas Recursais."
No caso, todavia, não é necessário perquirir acerca da prova da eficácia do EPI, de modo que não se cogita da suspensão acima aventada. É que, em se tratando do agente nocivo ruído, o uso de EPI se revela, de per si, ineficaz para neutralizar os danos causados ao organismo humano. Com efeito, consoante já identificado pela medicina do trabalho, a exposição a níveis elevados de ruído não causa danos apenas à audição, de sorte que protetores auriculares não são capazes de neutralizar os riscos à saúde do trabalhador. Os ruídos ambientais não são absorvidos apenas pelos ouvidos e suas estruturas condutivas, mas também pela estrutura óssea da cabeça, sendo que o protetor auricular reduz apenas a transmissão aérea e não a óssea, daí que a exposição, durante grande parte do tempo de serviço do segurado produz efeitos nocivos a longo prazo, como zumbidos e distúrbios do sono.
Por essa razão, o STF, no julgamento do ARE nº 664335 (tema reconhecido com repercussão geral sob o número 555), assentou a tese segundo a qual, "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria."
Não destoa desse entendimento a jurisprudência sedimentada por esta Corte Regional, senão vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovado o tempo de serviço urbano, por meio de prova material idônea, devem os períodos urbanos ser averbados previdenciariamente. 2. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados. 3. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 4. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 6. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5007203-21.2016.404.7209, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 20/09/2017)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. PINTORES DE PISTOLA. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. AGENTES QUÍMICOS - QUANTIDADE DE EXPOSIÇÃO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA NA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS. PERÍCIA EM DATA POSTERIOR AO LABOR. EPI. FONTE DE CUSTEIO. REQUISITOS IMPLEMENTADOS - DIREITO À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. EXIGÊNCIA DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE. ART. 57, §8º, DA LEI N. 8.213/91. INCONSTITUCIONALIDADE.CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.CUSTAS. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. (...) 10. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. Em se tratando de ruído nem mesmo a comprovação de que a utilização de protetores reduzia a intensidade do som a níveis inferiores aos máximos deve afastar o reconhecimento da especialidade da atividade, pois já comprovado que a exposição por períodos prolongados produz danos em decorrência das vibrações transmitidas, que não são eliminadas pelo uso do equipamento de proteção. 11. (...) (TRF4, AC 0015614-47.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 22/09/2017)
Tampouco se diga haver violação ao princípio da precedência do custeio (CF/88, art. 195, §5º). Isso porque a aposentadoria especial é prevista na própria Constituição Federal, de modo que a sua concessão independe da identificação da fonte de custeio, a qual, não obstante, consta no § 6º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DECONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI. POSSIBILIDADE. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivotempo de serviço deve ser computado, juntamente com os períodos de labor urbano reconhecidos pelo INSS, para fins de revisão do benefício de aposentadoria portempo de contribuição. Direito adquirido do autor à concessão do melhor benefício (RE nº 630.501/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, Plenário, DJE 26/08/2013). Havendo divergência entre o formulário PPP e a perícia judicial, impõe-se, comfundamento no princípio da precaução, acolher a conclusão da asserção mais protetiva da saúde do trabalhador, no caso a do formulário PPP. Nos termos do §3º do art. 68 do Decreto 3.048/99, o formulário PPP é o documento exigido pela legislação previdenciária como meio de prova do exercício de atividades nocivas, sendo que, a partir de 01/01/2004, sua apresentação dispensa o laudo pericial para comprovação das condições nocivas de trabalho, porquanto deve ser emitido com base em "laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho", consoante preceitua o § 1º do art. 58 da LB. Precedentes da 3ª Seção desta Corte. O usode equipamentos de proteção individual - EPI, no caso de exposição a ruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos na legislação previdenciária, não descaracteriza a especialidade do labor. Entendimento em consonância com o julgamento pelo STF do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 664.335, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 555). É absolutamente inadequado aferir-se a existência de um direito previdenciário a partir da forma como resta formalizada determinada obrigação fiscal por parte da empresa empregadora. A realidade precede à forma. Se os elementos técnicos contidos nos autos demonstram a natureza especial da atividade, não guardam relevância a informação da atividade na GFIP ou a ausência derecolhimento da contribuição adicional por parte da empresa empregadora. Inadequada é a compreensão que condiciona o reconhecimento da atividade especial às hipóteses que fazem incidir previsão normativa específica de recolhimento de contribuição adicional (art. 57, §§ 6º e 7º, da Lei nº 8.213/91). O direito do trabalhador à proteção de sua saúde no ambiente do trabalho emanada realidade das coisas vis a vis a legislação protetiva - compreendida desde uma perspectiva constitucional atenta à eficácia vinculante dos direitos fundamentais sociais. Deve-se, aqui também, prestigiar a realidade e a necessidade da proteção social correlata, de modo que suposta omissão ou inércia do legislador, quanto à necessidade de uma contribuição específica, não implica a conclusão de que a proteção social, plenamente justificável, estaria a violar o princípio constitucional da precedência do custeio. Recente julgadodo Superior Tribunal de Justiça, no RESP nº 1.310.034/PR, representativo de controvérsia, consagrou que, após a Lei nº 9.032/95, somente se admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço em condições especiais. Inviável, assim, diante dessa nova orientação jurisprudencial, a conversão do tempo de serviço comum em especial. (TRF45010402-28.2014.4.04.7207, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULOAFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 14/11/2017)
Observância ao princípio da precedência do custeio
Tampouco se diga haver violação ao princípio da precedência do custeio (CF/88, art. 195, §5º). Isso porque a aposentadoria especial é prevista na própria Constituição Federal, de modo que a sua concessão independe da identificação da fonte de custeio, a qual, não obstante, consta no § 6º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI. POSSIBILIDADE. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço deve ser computado, juntamente com os períodos de labor urbano reconhecidos pelo INSS, para fins de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Direito adquirido do autor à concessão do melhor benefício (RE nº 630.501/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, Plenário, DJE 26/08/2013). Havendo divergência entre o formulário PPP e a perícia judicial, impõe-se, com fundamento no princípio da precaução, acolher a conclusão da asserção mais protetiva da saúde do trabalhador, no caso a do formulário PPP. Nos termos do § 3º do art. 68 do Decreto 3.048/99, o formulário PPP é o documento exigido pela legislação previdenciária como meio de prova do exercício de atividades nocivas, sendo que, a partir de 01/01/2004, sua apresentação dispensa o laudo pericial para comprovação das condições nocivas de trabalho, porquanto deve ser emitido com base em "laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho", consoante preceitua o § 1º do art. 58 da LB. Precedentes da 3ª Seção desta Corte. O uso de equipamentos de proteção individual - EPI, no caso de exposição a ruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos na legislação previdenciária, não descaracteriza a especialidade do labor. Entendimento em consonância com o julgamento pelo STF do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 664.335, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 555). É absolutamente inadequado aferir-se a existência de um direito previdenciário a partir da forma como resta formalizada determinada obrigação fiscal por parte da empresa empregadora. A realidade precede à forma. Se os elementos técnicos contidos nos autos demonstram a natureza especial da atividade, não guardam relevância a informação da atividade na GFIP ou a ausência de recolhimento da contribuição adicional por parte da empresa empregadora. Inadequada é a compreensão que condiciona o reconhecimento da atividade especial às hipóteses que fazem incidir previsão normativa específica de recolhimento de contribuição adicional (art. 57, §§ 6º e 7º, da Lei nº 8.213/91). O direito do trabalhador à proteção de sua saúde no ambiente do trabalho emana da realidade das coisas vis a vis a legislação protetiva - compreendida desde uma perspectiva constitucional atenta à eficácia vinculante dos direitos fundamentais sociais. Deve-se, aqui também, prestigiar a realidade e a necessidade da proteção social correlata, de modo que suposta omissão ou inércia do legislador, quanto à necessidade de uma contribuição específica, não implica a conclusão de que a proteção social, plenamente justificável, estaria a violar o princípio constitucional da precedência do custeio. Recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, no RESP nº 1.310.034/PR, representativo de controvérsia, consagrou que, após a Lei nº 9.032/95, somente se admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço em condições especiais. Inviável, assim, diante dessa nova orientação jurisprudencial, a conversão do tempo de serviço comum em especial. (TRF4 5010402-28.2014.4.04.7207, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 14/11/2017)
Além disso, o reconhecimento do direito previdenciário (averbação do desempenho de atividade especial) não está condicionado ao cumprimento de obrigação fiscal por parte da empresa empregadora, tampouco à observância de formalidades no preenchimento de obrigações acessórias. Para fins de reconhecimento de tempo de atividade especial, a informação da atividade na GFIP ou a ausência de recolhimento da contribuição adicional por parte da empresa empregadora é irrelevante.
Atividade especial e empregado na agropecuária
A atividade de empregado rural como trabalhador na agropecuária exercida até 28 de abril de 1995 é considerada especial em decorrência de enquadramento por categoria profissional. No entanto, o enquadramento pressupõe o trabalho nesta atividade profissional como empregado, e não como segurado especial, cujo exercício da atividade agrícola, além de se dar de forma diversa, não impõe ao segurado o recolhimento de contribuições previdenciárias. Em conclusão, é vedado o cômputo de intervalos de tempo desempenhados como segurado especial (atividade rural, em regime de economia familiar), para fins de aplicação do artigo 57 da Lei 8.213/91. Nesse sentido é o entendimento manifestado por esta Corte:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO ESPECIAL. SEGURADO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETOS. PRODUTOS INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE. RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO.
4. A atividade de empregado rural como trabalhador na agropecuária exercida até 28-04-1995 é reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional.
5. Contudo, tal enquadramento pressupõe o trabalho nesta atividade profissional como empregado, e não como segurado especial, cujo exercício da atividade agrícola, além de se dar de forma diversa, não impõe ao segurado o recolhimento de contribuições previdenciárias, restando vedado o reconhecimento da especialidade da atividade laboral por ele exercida. 6. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. (...)
(AC n° 0024467-16.2013.404.9999, 6ª Turma, Rel. Juíza Federal Marina Vasques Duarte De Barros Falcão, D.E. de 08-03-2017)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. NÃO CUMPRIMENTO. RECONHECIDO O TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM PARTE DO PERÍODO
5. Reconhecer a especialidade do tempo de labor rural, bem como o direito à respectiva conversão em tempo comum, significaria beneficiar duplamente a parte autora, uma vez que o tempo de atividade rural já foi contabilizado para efeito de tempo de serviço, sem qualquer contribuição previdenciária. Com efeito, haveria, sim, duplicidade na valoração positiva de tal período, considerando-o, simultaneamente, tempo de trabalho rural (ausência de contribuições correspondentes) e tempo exercido sob condições especiais (ficto) 6. Assim, não satisfeitos os requisitos legais na DER, não possui a parte autora o direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
(AC n° 5011997-91.2015.404.9999, 5ª Turma, Rel. Juiz Federal Loraci Flores De Lima, publicado em 02-06-2017)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. ATIVIDADE ESPEICAL. MOTORISTA. CATEGORIA PROFISSIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CABIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO. (...)
2. Em respeito ao entendimento já consolidado no âmbito do STJ de que deve ser aplicada a lei vigente à época do desempenho da atividade para enquadramento da atividade especial, somente o trabalhador rural vinculado à empresa agroindustrial ou agrocomercial possui direito ao eventual reconhecimento do tempo de serviço especial previsto no Decreto 3.831/1964 (trabalhador na agropecuária) para fins de concessão de aposentadoria especial. Afinal, somente este tipo de empregado vinculava-se ao então Regime de Previdência Urbana, nos termos do artigo 6º, da CLPS/84. (...)
(APELREEX 0000245-76.2016.404.9999, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, D.E. de 24-05-2017)
Do caso concreto
Passo ao exame dos períodos de atividade especial controvertidos nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e na legislação de regência, para fins de verificação do desempenho de atividade especial.
Período: 12/02/1981 a 23/10/1983.
Atividade/função: Agropecuária.
Prova: Notas de Produtor (fl. 498), Justificação Administrativa,
Prova Testemunhal.
Conclusão: Incabível aplicação do artigo 57 da Lei 8.213/91, por
ser incompatível com a qualidade de segurado especial.
Período: 24/10/1983 a 21/01/1987
Empresa: Erkel Ind. de Calçados Ltda (desativada)
Atividade/função: Serviços Gerais, tendo como tarefas alternadas
de cortar couro no balancim hidráulico, chanfrar, lixar calçado ou
ainda aplicar adesivo a pincel, sem uso de EPI, somente uniforme.
Agente nocivo: Ruído de 85 a 87 dB.
Prova: PPP (fl. 32)
Enquadramento legal: ruído superior a 80 decibéis até
05/03/1997: item 1.1.6 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e item
1.1.5 do Anexo I
do Decreto n.º 83.080/79; ruído superior a 90 decibéis a partir de
06-03-97 até 18-11-2003: item 2.0.1 do Anexo IV do Dec. n.
2.172/97 e do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99 na redação
original; ruído superior a 85 decibeis a partir de 19-11-2003: item
2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999 com a alteração
introduzida pelo Decreto n. 4.882/2003.
Conclusão: Reconhecida a atividade profissional, por exposição a
agentes nocivos.
Períodos: 03/02/1987 a 06/01/1989; 01/03/1989 a 08/06/1992
Empresa: Indústria de Calçados Estrela (desativada).
Atividade/função: Operador de Produção.
Agentes nocivos: Ruído 87 dB. Hidrocarbonetos aromáticos, colas
e solventes.
Provas: CTPS (fl. 252), PPP (fl. 34), Laudo por similaridade (fl.
255/488).
Enquadramento legal: ruído superior a 80 decibéis até
05/03/1997: item 1.1.6 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e item
1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79; ruído superior a 90
decibéis a partir de 06-03-97 até 18-11-2003: item 2.0.1 do Anexo
IV do Dec. n. 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99 na
redação original; ruído superior a 85 decibeis a partir de 19-11-
2003: item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999 com a
alteração introduzida pelo Decreto n. 4.882/2003. Hidrocarbonetos
aromáticos: Códigos 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto nº
53.831/64, 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
Conclusão: Reconhecida a atividade profissional, por exposição a
agentes nocivos.
Período: 17/04/2002 a 05/10/2009
Empresa: Calçados Beira-Rio.
Atividade/função: Operador de Produção atuou em diversas
posições de trabalho nas esteiras de produção, tais como grampear,
estampar, cortar, rebobinar, etc.
Agente nocivo: Ruído de 87,9 dB.
Prova: CTPS (fl. 244), PPP (fl. 253/258) e PPRA (fl. 527, 533,
540) Enquadramento legal: ruído superior a 80 decibéis até
05/03/1997: item 1.1.6 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e item
1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79; ruído superior a 90
decibéis a partir de 06-03-97 até 18-11-2003: item 2.0.1 do Anexo
IV do Dec. n. 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99 na
redação original; ruído superior a 85 decibeis a partir de 19-11-
2003: item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999 com a
alteração introduzida pelo Decreto n. 4.882/2003.
Conclusão: Reconhecida a atividade profissional, por exposição a
agentes nocivos.
Do tempo de auxílio-doença
O INSS defende a tese de que é incabível o reconhecimento de atividade especial, no período em que o segurado esteve em gozo de benefício previdenciário. A esse propósito, o art. 55, II da Lei de Benefícios estabelece:
Art. 55 - O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...) II- o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez; (grifado)
A regra legal exige que haja nova contribuição após o período de auxílio-doença, para que possa ser computado para fins de tempo de serviço. Nesse sentido, os seguintes precedentes do STJ:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 28, § 9º, DA LEI N.8.212/1991 E 36, § 7º, DO DECRETO Nº 3.048/1999.
1. A contagem do tempo de gozo de benefício por incapacidade só é admissível se entremeado com período de contribuição, a teor do artigo 55, inciso II, da Lei nº 8.213/1991. 2. O art. 28, § 9º, a, da Lei n. 8.212/1991, que disciplina o custeio da Previdência Social, veda a utilização de benefício como se fosse salário-de-contribuição, para fins de cálculo da renda mensal inicial. (...) (RESP 1091290/SC, QUINTA TURMA/STJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, DJe 03/08/2009).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. RENDA MENSAL INICIAL. CORREÇÃO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. ÍNDICE DE 39,67%. SEGURADO BENEFICIÁRIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, ORIGINADA DE AUXÍLIO-DOENÇA E A ELE IMEDIATAMENTE SUBSEQÜENTE.
Omissis 4. Cumpre esclarecer que, nos termos do art. 55, II da Lei 8.213/91, somente se admite a contagem do tempo de gozo de benefício por incapacidade quando intercalado com período de atividade e, portanto, contributivo. Assim, nessa situação, haveria possibilidade de se efetuar novo cálculo para o benefício de aposentadoria por invalidez, incidindo o disposto no art. 29, § 5º da Lei 8.213/91, que determina que os salários-de-benefícios pagos a título de auxílio-doença sejam considerados como salário-de-contribuição, para definir o valor da Renda Mensal Inicial da aposentadoria. Omissis (REsp 1016678/RS, Quinta Turma/STJ, Rel Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Dje 26-05-2008).
Além disso, a 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região o Incidente de Demandas Repetitivas 5017896-60.2016.4.04.0000, de relatoria do Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, em 26/10/2017, adotando a tese de que "o período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial quando trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento".
Em conclusão, tendo em vista que no caso examinado, houve contribuição posterior o período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, estes podem ser computados como tempo de serviço e também como carência.
Conversão de tempo especial em comum
É possível a conversão do tempo especial em comum,sendo irrelevante, nesse particular, o advento da MP nº 1.663, convertida naLei nº 9.711/1998. Isso porque, após a última reedição dessa medida provisória,a norma se tornou definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5ºdo art. 57 da Lei n. 8.213/91 - o qual autoriza a referida conversão.
Nessa linha, a Terceira Seção do Superior Tribunal deJustiça, no julgamento do recurso especial repetitivo nº 1151363, em23/03/2011, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, pacificou oentendimento de que é possível a conversão mesmo após 28/05/1998, nos seguintestermos:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADEESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEMREVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo deserviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir daúltima reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, anorma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º doart. 57 da Lei n. 8.213/91.
2. Precedentes do STF e do STJ.
Destarte, considerando que o parágrafo 5º do art. 57da Lei nº 8.213/91 não foi revogado expressa ou tacitamente pela Lei nº9.711/98 e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucionalnº 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei deBenefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1º, daConstituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo deserviço especial em comum inclusive após 28/05/1998.
Noutro giro, o fator de conversão do tempo especial emcomum a ser utilizado é aquele previsto na legislação vigente na data concessãodo benefício - e não o contido na legislação vigente quando o serviço foiprestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal deJustiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1310034/PR, Rel. MinistroHerman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/10/2012, DJe 19/12/2012),vindo-se a editar a seguinte tese:
A lei vigente por ocasião da aposentadoria é aaplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum,independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.
Desse modo, cumpre observar as normas atualmentevigentes. Friso, nessa linha, que, desde o advento do Decreto nº357/91 (art. 64) -- sucedido por diversos atos infralegais que não modificarama regra --, o fator de conversão a ser observado é de 1,4 para o homem e de 1,2 para a mulher (considerando, em ambos os casos, o exercício de atividadeque ensejaria a aposentadoria especial em 25 anos).
Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição
Primeiramente, saliento que, por força da promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, em 16/12/1998, foram alteradas as regras inicialmente consagradas na Constituição Federal e na Lei nº 8.213/91 para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço. Assim, a aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, sendo instituídas novas regras para a concessão da agora chamada aposentadoria por tempo de contribuição.
Assinale-se, entretanto, que a referida emenda constitucional, em seu art. 3º, ressalvou o direito adquirido dos segurados que até a data de sua publicação haviam preenchidos os requisitos legais para a concessão de benefício previdenciário. Além disso, introduziu uma regra de transição (art. 9º), a qual assegura a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral ao segurado filiado ao RGPS até a data de publicação dessa emenda.
Note-se que, para valer-se do tempo de serviço/contribuição ulterior, é necessária a submissão do segurado à nova legislação (regras de transição, no caso de aposentadoria proporcional; regras permanentes, no caso da aposentadoria integral, já que as regras de transição não são aplicáveis em relação a ela, como se verá alhures).
Em síntese, se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da EC nº 20/98 e conta tempo de serviço posterior àquela data, poderá trazer ao caso examinado a incidência de três hipóteses:
A) Das Regras Antigas, com limitação do tempo de serviço e carência em 16-12-98, para verificar o preenchimento das condições legais para a Aposentadoria por Tempo de Serviço, seja proporcional ou integral, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei n. 8.213/91: exige-se o implemento da carência e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que dará ensejo à inativação integral (conforme previsto nos arts. 142, 52 e 53, I e II, todos da Lei n.º 8213/91);
B) Das Regras Permanentes (EC nº 20/98), sem qualquer restrição temporal pela legislação previdenciária, apenas com limitação na DER. A Aposentadoria por Tempo de Contribuição é devida ao segurado que, cumprindo a carência exigida, prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91, completar 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher;
C) Das Regras de Transição - Aposentadoria por Tempo de Contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo trabalhado até 28/11/1999, dia anterior à edição da lei do fator previdenciário (Lei nº 9876/99), cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91. Para a inativação proporcional, é preciso o implemento da carência (art. 142 da Lei n.º 8213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos, se mulher e 30 anos, se homem e, respectivamente, a idade mínima de 48 anos e 53 anos e, se for o caso, do pedágio de 20% para a aposentadoria integral ou 40% para a proporcional que, em 16/12/1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga da inativação (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da EC n.º 20/98), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada). Ressalte-se, porém, que não se aplica a exigência da idade e do pedágio para a aposentadoria integral, porquanto mais gravosa ao segurado, entendimento, inclusive, do próprio INSS (Instrução Normativa INSS/DC n.º 57/2001), mantido nos regramentos subsequentes.
Importante lembrar que, independentemente do tempo encontrado, impõe-se a realização das simulações possíveis, uma vez que os salários de contribuição poderão variar nos períodos apurados e não necessariamente de um tempo de serviço mais reduzido advirá uma RMI menor.
Reconhece-se, portanto, o direito do segurado ao cálculo da RMI que lhe for mais vantajosa. Assim, caso o segurado preencha os requisitos para a concessão do benefício à luz das regras antigas, das regras permanentes e das regras de transição, a RMI do benefício deve ser calculada conforme as regras que lhe forem mais vantajosas. Não obstante, só há de se falar em direito adquirido ao melhor benefício se o segurado efetivamente preencher os requisitos para a aposentadoria em mais de um momento.
Contagem de tempos
A contagem de tempos de contribuição e de serviço segue a tabela abaixo:
Atividade Rural: 12/02/1981 a 23/10/1983. Total: 2 anos, 8 meses e 12 dias;
Atividade Especial: 24/10/1983 a 21/01/1987. Total: 1 ano, 3 meses e 17 dias;
Atividade Especial: 03/02/1987 a 06/01/1989. Total de 9 meses e 8 dias;
Atividade Especial: 01/03/1989 a 08/06/1992. Total: 1 ano, 3 meses e 21 dias
Atividade Especial: 17/04/2002 a 05/10/2009. Total: 2 anos, 11 meses e 26 dias
Até 16/12/98 (EC 20/98): 21 anos, 0 mês e 23 dias 316 meses 32 anos e 7 meses.
Até 28/11/99 (L. 9.876/99): 21 anos, 0 mês e 23 dias 316 meses 33 anos e 7 meses.
Até a DER (17/03/2014): 38 anos, 3 meses e 25 dias 407 meses 45 anos e 8 meses.
Nessas condições, a parte autora, em 16/12/1998, não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de serviço (30 anos).
Posteriormente, em 28/11/1999, não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a idade (53 anos) e o pedágio (3 anos, 6 meses e 27 dias).
Em 17/03/2014 (DER) tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, data do início da vigência da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015.
Ônus sucumbenciais
Tendo em vista a sucumbência da parte ré, e a sucumbência mínima da parte autora, devem ser fixados honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Destarte, à luz da Súmula nº 111 do STJ e da Súmula nº 76 desta Corte, incumbe ao INSS arcar com honorários advocatícios sucumbenciais incidentes sobre as parcelas vencidas até a data deste acórdão, já que somente na esfera recursal foi reconhecido o direito ao recebimento do benefício. Orientado pelos critérios previstos no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973 -- aplicável na hipótese, já que a sentença recorrida foi publicada sob a sua vigência --, reputo adequada a fixação da verba honorária em 10% sobre esse montante.
Deve ser dado parcial provimento à apelação da parte autora, para majorar os honorários advocatícios.
Tutela específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Para tanto, fixo o prazo de 30 dias úteis.
Correção monetária e juros. IPCAE
O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, fixando as seguintes teses sobre a questão, consoante acompanhamento processual do RE 870.947 no Portal do STF:
Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09;
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017.
Como se pode observar, o Pretório Excelso não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1ºF- da Lei 9.494/97, dada pela Lei nº 11.960/09 em relação à correção monetária.
Assim, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017).
Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Conclusão
Em conclusão, a apelação do INSS e a remessa oficial devem ser providas em parte, apenas para excluir o período de atividade especial referente ao intervalo de 12/02/1981 a 23/10/1983. A apelação da parte autora deve ser provida em parte, apenas para que os honorários advocatícios sejam fixados em 10% sobre o valor da condenação. Deve ser determinada de ofício a aplicação do Tema 810.
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar de ofício a aplicação do Tema 810.
Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/07/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002752-10.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00060687220148210047
RELATOR | : | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | EDUARDO ALTMANN |
ADVOGADO | : | Douglas Hauschild |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ESTRELA/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/07/2018, na seqüência 21, disponibilizada no DE de 29/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR DE OFÍCIO A APLICAÇÃO DO TEMA 810.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9442431v1 e, se solicitado, do código CRC DE514786. | |
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