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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. ATIVIDADES DE MOTORISTA DE CAMINHÃO. ATIVIDADE D...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:33:12

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. ATIVIDADES DE MOTORISTA DE CAMINHÃO. ATIVIDADE DE SEGURANÇA. EXERCÍCIO ANTERIOR A 28/04/1995. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR À LEI Nº 8.213/1991. 1. Segundo o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Estão abrangidos pelo disposto no § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 todos os beneficiários do antigo PRORURAL: segurado especial, empregado, avulso e eventual rurais, além dos membros do grupo familiar incluídos na categoria de segurado especial, nos termos do art. 11, inciso VII, da mesma Lei. 2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de motorista de caminhão, em decorrência do enquadramento por categoria profissional. 3. Em relação à atividade de vigilante, a jurisprudência do STJ e da 3ª Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de que, até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de vigia ou vigilante por analogia à função de guarda, tida por perigosa (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64), independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada laboral (REsp º 541377/SC, 5ª Turma, Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU 24/04/2006; EIAC n.º 1999.04.01.082520-0, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU 10-04-2002, Seção 2, pp. 425-427). Após, necessária a comprovação de porte de arma, mediante apresentação de qualquer meio de prova, até 05/03/1997, e, a partir de então, por meio de laudo técnico ou perícia judicial. 4. Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e não estando a decisão sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - Terceira Seção), o julgado deverá ser cumprido de pronto quanto à implantação do benefício postulado, observando-se o prazo de 30 (trinta) dias úteis. 5. Em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. (TRF4 5002006-33.2012.4.04.7013, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 23/04/2018)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002006-33.2012.4.04.7013/PR
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
CEZAR FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
EDSON CHAVES FILHO
:
CLAUDINEY ERNANI GIANNINI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. ATIVIDADES DE MOTORISTA DE CAMINHÃO. ATIVIDADE DE SEGURANÇA. EXERCÍCIO ANTERIOR A 28/04/1995. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR À LEI Nº 8.213/1991.
1. Segundo o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Estão abrangidos pelo disposto no § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 todos os beneficiários do antigo PRORURAL: segurado especial, empregado, avulso e eventual rurais, além dos membros do grupo familiar incluídos na categoria de segurado especial, nos termos do art. 11, inciso VII, da mesma Lei.
2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de motorista de caminhão, em decorrência do enquadramento por categoria profissional.
3. Em relação à atividade de vigilante, a jurisprudência do STJ e da 3ª Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de que, até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de vigia ou vigilante por analogia à função de guarda, tida por perigosa (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64), independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada laboral (REsp º 541377/SC, 5ª Turma, Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU 24/04/2006; EIAC n.º 1999.04.01.082520-0, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU 10-04-2002, Seção 2, pp. 425-427). Após, necessária a comprovação de porte de arma, mediante apresentação de qualquer meio de prova, até 05/03/1997, e, a partir de então, por meio de laudo técnico ou perícia judicial.
4. Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e não estando a decisão sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - Terceira Seção), o julgado deverá ser cumprido de pronto quanto à implantação do benefício postulado, observando-se o prazo de 30 (trinta) dias úteis.
5. Em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, e, de ofício, adequar a fixação dos consectários legais e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 17 de abril de 2018.
Juiz Federal Luiz Antônio Bonat
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Luiz Antônio Bonat, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9316513v13 e, se solicitado, do código CRC C3A9A15A.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002006-33.2012.4.04.7013/PR
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Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
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CEZAR FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO
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EDSON CHAVES FILHO
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CLAUDINEY ERNANI GIANNINI
APELANTE
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INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
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OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação ao pedido de reconhecimento de insalubridade de 01/03/1995 a 02/01/2001 e acolheu os demais pedidos para a) reconhecer e averbar os períodos de 24/04/1978 a 22/02/1980 e de 01/01/1999 a 02/01/2001 como efetivamente trabalhados sob vínculo com RPPS, computando-os como tempo de contribuição e somando-os aos demais períodos reconhecidos administrativamente; b) reconhecer os períodos de 01/03/1981 a 10/09/1984, 22/04/1985 a 16/07/1986, 01/08/1990 a 11/02/1993 e 01/06/1993 a 10/08/1993 como trabalhados sob condições especiais, convertendo-se em tempo de serviço comum pelo fator 1,4 e computando-os juntamente com os demais intervalos. Em razão da sucumbência recíproca, foram declarados compensados os honorários advocatícios, sem custas por ser o INSS isento e a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça.
O autor apelou no evento 68, pugnando pelo reconhecimento da atividade rural, compreendido entre 14/04/1967 a 27/02/1974. Sustenta que a prova material juntada aos autos é suficiente para comprovar o exercício da atividade rural por todo o período pretendido, não sendo exigível a juntada de documentação ano a ano, para tal finalidade. Argumenta que para os casos dos trabalhadores rurais, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, que dificulta a comprovação documental da atividade, o entendimento pacífico do E. TRF4a, seguindo orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça /STJ, é no sentido de que a exigência de início de prova material deve ser abrandada, não sendo possível fixar um critério objetivo para limitar o reconhecimento do tempo de serviço rural apenas a partir do primeiro documento, conclusão esta que se admite apenas se motivada com base em outros elementos de prova produzidos nos autos, considerando o contexto probatório de cada caso específico. Afirma haver nos autos prova testemunhal a comprovar o efetivo exercício da atividade rural, considerando a idade avançada das testemunhas, da simplicidade de seus depoimentos, prestando-se informações de acordo com lhe foram questionadas, percebe-se que a autora/recorrente exerceu a atividade campesina durante vários anos, próximo das próprias testemunhas que ainda ali residem.

Em suas razões de apelação (evento 69), O INSS afirma que o PPP juntado no evento 32 não serve como prova das características da prestação de serviços, pois não foram preenchidos pelo empregador, mas pelo sindicato. Além disso, afirma que a sentença acolheu o pedido do autor e admitiu como especial os períodos de 01/03/1981 a 10/09/1984 (anotado na CTPS, como guardião) e de 22/04/1985 a 16/07/1986 (anotado na CTPS, como vigilante), por entender que houve o enquadramento por equiparação com a função de guarda deve ser reformada. Afirma que os documentos juntados no evento 32 não servem como prova hábil e confiável de como ocorria a prestação de serviços, não sendo, por essa razão cabível o enquadramento por equiparação. Defende a tese de que é imprescindível a prova do uso de arma de fogo, para fins de enquadramento de atividade especial, tratando-se de atividade de segurança. Com relação a atividade especial motorista desempenhada entre 01/08/1990 a 11/02/1993 e 01/06/1993 a 10/08/1993, PA evento 1, doc3, afirma que nestes períodos o autor não apresentou nem mesmo formulário (SB 40 ou DSS 8030). Entende que é imprescindível a juntada do formulário de informações sobre desempenho de atividade especial (DSS8030 ou antigo SB 40), com preenchimento completo, porque o enquadramento por atividade profissional somente se aplica a atividade de motorista de ônibus interestaduais rodoviários e de caminhões de cargas ocupados em caráter permanente, não havendo prova de que esta era a função do autor, no caso concreto.

Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório. Peço dia.
Juiz Federal Luiz Antônio Bonat
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Luiz Antônio Bonat, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9316511v14 e, se solicitado, do código CRC 6BAB0755.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002006-33.2012.4.04.7013/PR
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
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CEZAR FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
EDSON CHAVES FILHO
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APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
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OS MESMOS
VOTO
Tempo de serviço rural anterior à Lei nº 8.213/1991
Segundo o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Não obstante o marco final estabelecido seja a entrada em vigor da Lei nº 8.213/1991, o Decreto nº 3.048/1999, no art. 127, inciso V, estendeu a possibilidade de aproveitamento do tempo rural até 31/10/1991.
O legislador ordinário não concedeu uma benesse aos trabalhadores rurais, ao permitir o cômputo de serviço anterior à Lei nº 8.213/1991, mesmo sem o recolhimento de contribuições previdenciárias; apenas concretizou a norma do inciso II do parágrafo único do art. 194 da Constituição de 1988, que assegurou a uniformidade e a equivalência dos benefícios e serviços aos trabalhadores urbanos e rurais. No regime anterior à Lei nº 8.213/1991, os trabalhadores rurais contavam somente com o Programa de Assistência ao Trabalhador rural (PRORURAL) instituído pela Lei Complementar nº 11/1971. Os beneficiários do PRORURAL, além do trabalhador rural que exercia a atividade individualmente ou em regime de economia familiar, eram o empregado rural (contratado por produtor rural pessoa física ou jurídica), o avulso rural (contratado mediante a intermediação de sindicato ou órgão gestor de mão de obra) e o trabalhador rural eventual (volante, diarista ou boia-fria). Os benefícios oferecidos pelo PRORURAL não requeriam o pagamento de contribuições, porém eram limitados e tipicamente assistenciais, não prevendo a aposentadoria por tempo de serviço. A regra do § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991, assim, objetiva conciliar a substancial diferença entre o velho e o novo regime previdenciário, no tocante à contagem de tempo de serviço.
Além de todos os beneficiários do antigo PRORURAL, o § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 abarca os membros do grupo familiar, visto que o art. 11, inciso VII, da Lei de Benefícios, define como segurado especial não só o produtor rural que exerce suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, mas também o cônjuge ou companheiro e filhos maiores de dezesseis anos ou a ele equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.
A idade mínima de dezesseis anos referida no inciso VII do art. 11 da Lei de Benefícios considera a redação do inciso XXXIII do art. 7º da Constituição, dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998. Em relação ao período anterior à Lei nº 8.213/1991, a jurisprudência admite o reconhecimento da atividade rural, em regime de economia familiar, exercida por menor a partir dos doze anos, pois as normas que proíbem o trabalho do menor foram editadas para protegê-lo e não para não prejudicá-lo. Colaciono julgado do STJ amparando esse entendimento:
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO NO ÂMBITO DO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. RURÍCOLA. LABOR DE MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
(...)
3. É firme neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido da possibilidade de cômputo do labor rural comprovadamente desempenhado por menor de doze anos de idade.
4. Agravo ao qual se nega provimento.
(AgRg no REsp 1150829/SP, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 04/10/2010)
Para a comprovação do tempo de serviço rural, o § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 exige início de prova material, não aceitando prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. A legalidade da norma é corroborada pela jurisprudência do STJ, consoante a Súmula nº 149: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". Em julgado mais recente, apreciado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ reafirmou o entendimento no Tema nº 297 (REsp 1133863/RN, 3ª Seção, Rel. Ministro Celso Limongi, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
Entende-se que a tarifação da prova imposta pelo § 3º do art. 55 da Lei de Benefícios dirige-se apenas à prova exclusivamente testemunhal. Portanto, o início de prova material não está restrito ao rol de documentos contido no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, cujo cárater é meramente exemplificativo. Qualquer meio material que evidencie a ocorrência de um fato, aceito no processo judicial, é hábil à demonstração do exercício da atividade rural. Dessa forma, os documentos públicos nos quais consta a qualificação do declarante como agricultor possuem o mesmo valor probante dos meios de prova previstos na Lei nº 8.213/1991, sobretudo quando forem contemporâneos do período requerido. Assim, representam início de prova material as certidões de casamento, nascimento, alistamento no serviço militar, do registro de imóveis e do INCRA, escritura de propriedade rural, histórico escolar, declaração da Secretaria de Educação, entre outros documentos públicos.
Desde que os elementos documentais evidenciem o exercício do labor rural, não é necessário que se refiram a todo o período, ano por ano. A informalidade do trabalho no campo justifica a mitigação da exigência de prova documental, presumindo-se a continuidade do exercício da atividade rural nos intervalos próximos ao período efetivamente documentado, até porque ocorre normalmente a migração do meio rural para o urbano e não o inverso. A extensão da validade do início da prova material foi objeto da Súmula nº 577 do STJ, in verbis: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório". Não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de atividade rural, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, tanto de forma retrospectiva como prospectiva.
É bem de ver que, para os trabalhadores eventuais, a comprovação do exercício de atividade rural é extremamente dificultosa, justamente porque o vínculo com o contratante dos serviços caracteriza-se pela não habitualidade. Executam as tarefas por curto período de tempo, normalmente um dia, razão pela qual são chamados volantes, diaristas ou boias-frias. São recrutados por agenciadores de mão de obra rural, os "gatos", muitas vezes sequer constituídos como pessoa jurídica. Compreende-se, então, que a escassez do início de prova material é mais um elemento distintivo das relações informais de trabalho do diarista rural. Dada sua peculiar circunstância e notável dificuldade em portar documentos que comprovem sua condição de trabalhador rural diarista, o Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamento de recursos repetitivos, ao julgar o REsp 1321493/PR (Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/10/2012), fixou a seguinte tese, relativamente ao trabalhador rural boia-fria:
TEMA 554: Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
No que diz respeito à comprovação do tempo de serviço rural prestado em regime de economia familiar, aceitam-se como início de prova material os documentos apresentados em nome de terceiros, desde que integrem o mesmo núcleo familiar. Eis o teor da Súmula 73 desta Corte: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Em suma, o exercício da atividade rural no período anterior à Lei nº 8.213/1991 pode ser comprovado por qualquer meio documental idôneo que propicie a formação de convencimento do julgador, não se exigindo a demonstração exaustiva dos fatos por todo o período requerido. O sistema de persuasão racional permite a livre valoração das provas, mas impõe ao juízo que examine a qualidade e a força probante do acervo colhido no processo, com base nas normas legais, motivando, assim, as razões pelas quais entendeu ou não comprovados os fatos. Nessa senda, a prova oral representa importante subsídio complementar ao início de prova material, devendo formar um conjunto probatório firme e coerente, sem indício de desempenho de atividade laboral urbana no período.
No caso concreto, como início de prova material da condição de trabalhador rural foram apresentados os seguintes documentos (Evento 1):
a) registro imobiliário comprovando aquisição de propriedade rural pelo pai, qualificado como lavrador em 1962 (fls. 44/45);
b) certidão de casamento dos pais, lavrada em 1952 (fl. 46);
c) certidões de nascimento lavradas nos anos de 1953 e 1959 (fls. 48/54);
d) ITR em nome do genitor, relativo ao ano de 1994 (fl. 55);
Os registros documentais apontados, conjugados com a prova testemunhal colhida, são suficientes e bastantes para a conclusão de que o segurado faz jus ao reconhecimento do tempo de atividade rural no período de 14/04/1967 a 27/02/1974, pois a testemunha ouvida confirmou que "o segurado nasceu em Conselheiro Mairinck/PR, quando seus pais residiam na propriedade rural da família; que a princípio eram 3,5 alqueires adquiridos do avô materno, em 20/02/62 e após o falecimento desse, totalizou 8,0 alqueires; que eram 4 filhos, sendo o segundo na ordem de filiação; que o autor começou a trabalhar em criança, ajudando os pais; que cursou o primeiro ano em escola rural e depois passou a estudar na cidade;. Que ia de manhã para a escola e a tarde trabalhava na roça; que a cultura era de café e plantavam milho, feijão, arroz; que trabalhavam ali os pais, o autor e irmãos, sem contratação de empregados; disse que os vizinhos se ajudavam em regime de mutirão; que o trabalho era braça, não tinham maquinários, que tinha animal para fazer a terra; que o autor trabalhou nessa propriedade dos doze anos de idade 13/04/1967 até 27/02/1974, quando passou a trabalhar na Polícia Militar, em Curitiba. Que em 1975 se casou naquela cidade e depois em 1980 deixou a Polícia Militar, tendo trabalhado como vigilante bancário alguns anos e depois, em 1985 retornou para C. Mairinck; que passou a trabalhar como motorista, emprego com registro em Carteira; que mora na propriedade rural da família, sendo que seus país ainda são vivos, e residem também no mesmo sítio, que fica mais ou menos há 2 km da cidade".
Desse modo, deve ser reformada a sentença, para que sejam reconhecidos 6 anos, 10 meses e 14 dias, referente ao tempo de atividade rural exercido entre 14/04/1967 a 27/02/1974.
Atividade Especial
O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 25/1/2010).
Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;
b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Registre-se que, após 28.05.1998 é possível a o de tempo especial para comum, porque, embora tenha a MP 1.663-10, de 28.05.1998, em seu artigo 28, determinado, de maneira expressa, a revogação do § 5º do artigo 57 da Lei 8.213/1991, não se manteve tal determinação na lei de conversão respectiva (Lei 9.711/1998). Por outro lado, a atual redação do artigo 70 do Decreto 3.048/1999 estabelece que as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado "em qualquer período".
Ruído
Em se tratando do agente nocivo ruído, o reconhecimento da especialidade do labor exige, em qualquer período, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Ou seja, não basta, aqui, mesmo no período anterior a 28/04/1995, o enquadramento por categoria profissional, sendo exigida prova da exposição ao agente nocivo.
É de se atentar, outrossim, às sucessivas alterações da legislação, que modificaram o limite mínimo de pressão sonora apta a configurar a insalubridade do ruído. Em resumo, tem-se o seguinte quadro: a) até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto n. 53.831/64, tendo em vista que, até aquela data, são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos nº 53.831/64, nº 72.771/73 e nº 83.080/79; b) de 06/03/1997 a 18/11/2003, exige-se a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis (Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, este na redação original); c) a partir de 19/11/2003, basta a exposição a ruídos superiores a 85 decibéis, conforme a alteração trazida pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, ao Decreto nº 3.048/99. Trata-se de entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento de recurso especial repetitivo (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Em suma: o limite de tolerância para ruído é:
- de 80 dB(A) até 5-3-1997;
- de 90 dB(A) de 6-3-1997 a 18-11-2003; e
- de 85 dB(A) a partir de 19-11-2003.
Cumpre perquirir, também, sobre a possibilidade de o uso de EPI eficaz afastar a nocividade provocada pelo ruído, descaracterizando, assim, a especialidade desse tempo de serviço.
Primeiramente, note-se que a utilização de equipamentos de proteção individual só passou a ter relevância, para fins de reconhecimento das atividades exercidas em condições especiais, a partir da MP nº 1.729/98, convertida na Lei nº 9.732/98, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Trata-se, aliás, de entendimento sedimentado pelo próprio INSS na esfera administrativa (IN nº 45/2010, art. 238, § 6º).
No período posterior à MP nº 1.729/98, embora esteja assentada a relevância do uso do EPI para reconhecimento da especialidade do labor, subsiste acentuada controvérsia sobre a prova necessária para atestar a sua eficácia. Sobre o tema, inclusive, pende de julgamento, nesta Corte, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no qual se discute "se a comprovação da eficácia do EPI, e consequente neutralização dos agentes nocivos, deve ser demonstrada somente pelo PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) ou requer dilação probatória pericial, especialmente a descrição do tipo de equipamento utilizado, intensidade de proteção proporcionada ao trabalhador, treinamento, uso efetivo do equipamento e a fiscalização pelo empregador" (Tema nº 15). Note-se que a admissão do incidente implicou a suspensão "dos processos já sentenciados ou já remetidos a este Tribunal Regional Federal ou às Turmas Recursais."
No caso, todavia, não é necessário perquirir acerca da prova da eficácia do EPI, de modo que não se cogita da suspensão acima aventada. É que, em se tratando do agente nocivo ruído, o uso de EPI se revela, de per si, ineficaz para neutralizar os danos causados ao organismo humano. Com efeito, consoante já identificado pela medicina do trabalho, a exposição a níveis elevados de ruído não causa danos apenas à audição, de sorte que protetores auriculares não são capazes de neutralizar os riscos à saúde do trabalhador. Os ruídos ambientais não são absorvidos apenas pelos ouvidos e suas estruturas condutivas, mas também pela estrutura óssea da cabeça, sendo que o protetor auricular reduz apenas a transmissão aérea e não a óssea, daí que a exposição, durante grande parte do tempo de serviço do segurado produz efeitos nocivos a longo prazo, como zumbidos e distúrbios do sono.
Por essa razão, o STF, no julgamento do ARE nº 664335 (tema reconhecido com repercussão geral sob o número 555), assentou a tese segundo a qual, "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria."
Não destoa desse entendimento a jurisprudência sedimentada por esta Corte Regional, senão vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovado o tempo de serviço urbano, por meio de prova material idônea, devem os períodos urbanos ser averbados previdenciariamente. 2. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados. 3. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 4. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 6. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5007203-21.2016.404.7209, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 20/09/2017)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. PINTORES DE PISTOLA. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. AGENTES QUÍMICOS - QUANTIDADE DE EXPOSIÇÃO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA NA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS. PERÍCIA EM DATA POSTERIOR AO LABOR. EPI. FONTE DE CUSTEIO. REQUISITOS IMPLEMENTADOS - DIREITO À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. EXIGÊNCIA DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE. ART. 57, §8º, DA LEI N. 8.213/91. INCONSTITUCIONALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. (...) 10. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. Em se tratando de ruído nem mesmo a comprovação de que a utilização de protetores reduzia a intensidade do som a níveis inferiores aos máximos deve afastar o reconhecimento da especialidade da atividade, pois já comprovado que a exposição por períodos prolongados produz danos em decorrência das vibrações transmitidas, que não são eliminadas pelo uso do equipamento de proteção. 11. (...) (TRF4, AC 0015614-47.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 22/09/2017)
Caso concreto
Com relação ao reconhecimento da atividade especial, nos períodos controvertidos, é válida a sentença, seja porque o segurado esteve submetido à exposição de agentes nocivos, em intensidades superiores aos limites legais de tolerância, seja porque sua atividade profissional estava enquadrada na lista prevista nos decretos regulamentares, conforme se depreende do excerto a seguir transcrito:
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Preliminarmente
De fato, a autarquia previdenciária é parte ilegítima na demanda que visa ao reconhecimento de atividade especial vinculada a regime próprio de previdência.
Entre 01/03/1995 e 02/01/2001 o autor exerceu a profissão motorista em favor do Município de Conselheiro Mairinck, vinculado a regime previdenciário próprio durante o período (evento 38, doc. 1, fl. 2).
É certo que a legislação previdenciária, em especial a Lei nº 8.213/91, admite a contagem recíproca do tempo de contribuição, autorizando a soma de períodos de trabalho em regimes de previdência diversos. Todavia, tal procedimento só é admissível mediante compensação financeira dos diferentes sistemas, nos termos do artigo 94 da LBPS.
Por conseguinte, considerando que a atividade especial impõe recolhimento de contribuição previdenciária adicional, não se pode exigir do INSS a contagem especial se não houver indenização para tanto.
De outro lado, este juízo não é competente para julgar pedido de reconhecimento de atividade especial de período vinculado a órgão municipal com regime próprio de previdência (art. 109 da CF).
Cabe à parte autora, portanto, demandar junto à Justiça Estadual competente em relação ao tempo de trabalho como motorista do Município de Conselheiro Mairinck. E, obtendo êxito em sua eventual demanda, buscar nova revisão do benefício perante a autarquia previdenciária.
Em suma, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do CPC, neste particular.
2.2. Prejudicial de mérito
Não há falar-se em prescrição.
Com efeito, o pedido administrativo foi formulado em 25/09/2008, ao passo que a demanda foi ajuizada em 18/06/2012, isto é, dentro do qüinqüênio legal (art. 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios).
2.3. Considerações iniciais
Tratando-se de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, os requisitos exigidos para sua concessão são os seguintes: (a) tempo de contribuição: (a1) de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem, para aposentadoria integral, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, CF/88 ou (a2) de 25 anos para mulher e de 30 anos para homem, acrescido de um período adicional (pedágio), cumulado com o critério etário (53 anos de idade para homem e 48 para mulher), para aposentadoria proporcional, nos termos do art. 9º da EC nº 20/98; b) qualidade de segurado na data do preenchimento do requisito anterior, mesmo que venha a perder tal qualidade posteriormente, nos termos do art.3º da Lei nº 10.666/2003; c) carência: comprovação de um mínimo de 15 anos de contribuição (180 contribuições mensais), nos termos do art. 25, inciso II, Lei nº 8.213/91, ou período menor se a filiação ao RGPS foi anterior a 24/07/91, conforme tabela do art. 142, Lei nº 8.213/91.
Sendo assim, para o julgamento do pedido, torna-se necessária a análise do conjunto probatório apresentado nos autos, a fim de se verificar se na data do requerimento administrativo (25/09/2008 - doc. 3, evento 1) a parte autora preenchia os requisitos necessários à concessão do benefício nos termos pretendidos.
Quanto à qualidade de segurado e carência, por serem pontos incontroversos, não obstam o pedido. A controvérsia da demanda recai sobre a insuficiência do tempo de contribuição.
Sobre tal questão a parte autora insurge-se quanto ao indeferimento administrativo de seu pedido por não ter sido reconhecido o trabalho rural, parte do tempo de serviço comum e o especial, o que embasa sua pretensão nessa demanda.
2.4. Atividade Rural
A autora intenta ver reconhecido o suposto labor rural exercido entre 14/04/1967 e 27/02/1974, visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Como se sabe, a comprovação de tempo de serviço sem registro em CTPS ou recolhimento de contribuições previdenciárias somente é admitida quando baseada em prova documental corroborada por prova testemunhal idônea e convincente, nos termos do artigo 55, § 3º da Lei nº 8.213/91 e Súmula nº 149 do STJ.
A respeito do tema, cumpre destacar o entendimento já consolidado pela jurisprudência segundo o qual, embora não se exija documento para cada ano que se pretende provar, a prova documental deve ser contemporânea, sendo admitidos documentos em nome de integrantes do núcleo familiar. Outrossim, o trabalho do menor de 14 anos até o advento da Lei nº 8.213/91, devidamente comprovado, pode ser reconhecida para fins previdenciários.
No caso concreto, como prova indiciária material do alegado labor rural, constam dos autos os seguintes documentos (evento 1, doc. 3):
a) registro imobiliário comprovando aquisição de propriedade rural pelo pai, qualificado como lavrador em 1962 (fls. 44/45);
b) certidão de casamento dos pais, lavrada em 1952 (fl. 46);
c) certidões de nascimento lavradas nos anos de 1953 e 1959 (fls. 48/54);
d) ITR em nome do genitor, relativo ao ano de 1994 (fl. 55);
Todos constituem prova documental indiciária da profissão rural para o período em que produzidos. A declaração de exercício de atividade rural não homologada pelo INSS (doc. 3, fls. 41/43) constitui, na melhor das hipóteses, prova oral reduzida a termo, sem o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Significa, assim, que só há prova documental completamente extemporânea ao período controvertido, uma vez que o documento mais próximo remonta ao ano de 1962, cinco anos antes do termo inicial desejado.
Conquanto rigorosamente extemporâneo, tal documento poderia ser utilizado em favor do autor caso houvesse outros elementos documentais que demonstrassem sua continuidade na lavoura por um longo período.
Todavia, estranhamente o autor não apresentou sequer título eleitoral e/ou certificado de reservista, documentos típicos à prova desejada. Não se olvide que pretende provar a alegada atividade rural até fevereiro de 1974, quando beirava 20 anos de idade. Vale dizer, provavelmente já havia se alistado na Justiça Eleitoral e no Exército Brasileiro.
Considerando que não há sequer indícios materiais da continuidade na lavoura pelo longo lapso que pretende provar, reputo que o pedido de reconhecimento de atividade rural deve ser julgado improcedente.
2.5 Atividade urbana
As partes também controvertem a respeito dos períodos de 24/04/1978 a 22/02/1980 e de 01/01/1999 a 02/01/2001, quando, trabalhando em favor do Estado do Paraná e da Prefeitura de Conselheiro Mairinck, respectivamente, desempenhou os cargos de policial militar e motorista, sem a correspondente averbação na contagem de tempo formulada administrativamente.
Não há qualquer dúvida a respeito da efetiva prestação de serviços nestes intervalos.
Com efeito, a certidão emitida pela Prefeitura Municipal de Conselheiro Mairinck juntada no processo administrativo (evento 1, doc. 3, fl. 31) já dava conta do trabalho como motorista junto ao Município desde 01/03/1995 até 02/01/2001. Também assim os documentos apresentados por ocasião do recurso administrativo (fls. 106/113).
Não obstante, apesar da farta documentação a respeito, o INSS ignorou o intervalo controvertido. Por esta razão, é possível presumir que certamente também teria indeferido o período de 24/04/1978 a 22/02/1980 ainda que apresentada a certidão emitida pela Paraná Previdência (evento 50), comprovando o vínculo com a Polícia Militar do Paraná.
Nesse contexto, reputo provadas as alegações do autor, rejeitando o pedido de fixação de efeitos financeiros a partir da citação, vez que, apesar de devidamente instruído o pedido relativo ao Município de Conselheiro Mairinck, a autarquia indeferiu o pedido do autor.
Os salários-de-contribuição registrados na relação de remunerações emitida pela Prefeitura (evento 38, doc. 1, fl. 8) deve ser observada. Consigno, ademais, que os valores percebidos pelo Regime Próprio de Previdência devem ser objeto de compensação financeira a ser providenciada pela autarquia, nos termos do artigo 94, da Lei nº 8.213/91.
2.6. Atividade especial
Destaco que para solução das questões atinentes à concessão de aposentadoria especial, ou da contagem diferenciada do tempo de serviço prestado em atividade especial, faz-se necessário o estabelecimento de algumas premissas básicas, já consolidadas na jurisprudência.
No que é pertinente ao tempo de serviço especial, a exposição do trabalhador a agentes nocivos à saúde ou integridade física deverá ser comprovada de acordo com a legislação vigente na época em que o trabalho foi realizado, conforme segue abaixo na esteira do julgado proferido na AC nº 2001.70.01.008632-3/PR, cujo relator foi o eminente Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus.
Até 28/04/95 basta 1) a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte) e 83.080/79 (Anexos II); 2) a comprovação, por qualquer meio de prova (exceto para ruído), de sujeição do segurado a agentes nocivos - tanto previstos nos decretos nºs 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), 83.080/79 (Anexo I) e 2.172/97 (Anexo IV) [PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL. LIXEIRO. APLICAÇÃO DO DECRETO 2.172/97. ATIVIDADE NÃO PREVISTA NOS DECRETOS ANTERIORES. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. (omissis) 2. (omissis) 3. Não há óbice para que seja utilizado o enquadramento do Decreto 2.172/97 para as atividades exercidas antes de sua vigência, pois a alteração legislativa atua em favor do segurado, prevendo norma especial para aquele que labora na coleta e industrialização de lixo. (omissis)' (Acórdão Origem: TRIBUNAL - QUARTA REGIÃO Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL - 340612 Processo: 200004010520612 UF: SC Órgão Julgador: QUINTA TURMA Data da decisão: 16/10/2002 Documento: TRF400085824 Fonte DJU DATA:30/10/2002 PÁGINA: 1134 DJU DATA:30/10/2002 Relator(a) JUIZ ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA Decisão A TURMA, POR UNANIMIDADE, DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL] como não previstos, desde que por meio de perícia técnica judicial, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
A partir de 29/04/95 até 05/03/97, necessária a demonstração, mediante apresentação de formulário-padrão, da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física arrolados nos decretos 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), 83.080/79 (Anexo I) [Os Decretos 357/91 e 611/92 mantiveram em vigor o anexo do Decreto 53.831/64 e os anexos I e II do Decreto 83.080/79, até a revogação deles pelo Decreto 2.172/97, publicado em 05/03/97] e 2.172/97 (Anexo IV) por qualquer meio de prova, ou não previstos, desde que a comprovação da especialidade da atividade seja feita por perícia judicial (TFR, súm.198), desprezando-se de qualquer modo o enquadramento por categoria profissional.
Importa anotar, quanto às características da efetiva exposição aos agentes nocivos, as escorreitas ponderações lançadas pelo Desembargador Federal Victor Luiz Dos Santos Laus:
'A alegação levantada pelo ente autárquico de que não houve exposição permanente e habitual ao agente nocivo não merece prosperar, tendo em vista ser possível o reconhecimento da especialidade do labor, mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalutífero. Basta o postulante se sujeitar, diuturnamente, às condições prejudiciais a sua saúde. Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência:
'PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. INTERMITÊNCIA. (...) 3. Os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser entendidos como não-eventualidade e efetividade da função insalutífera, continuidade e não-interrupção da exposição ao agente nocivo. A intermitência refere-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões. 4. Se o trabalhador desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em metade de sua jornada de trabalho, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, porque estava exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente' (TRF4, AC 2000.04.01.073799-6/PR, 6ª Turma, Rel. Juiz Luiz Carlos de Castro Lugon, DJU 9-5-2001).' (TRF4, AC 2002.70.01.002255-6/PR, 5ª Turma, Rel. Des.Fed. Victor Luiz Dos Santos Laus, DJU 12-7-2006).
A partir de 05/03/97, a comprovação da efetiva exposição aos agentes previstos ou não no Decreto nº 2.172/97 (Anexo IV) deve ser lograda por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em Laudo Técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou por meio de perícia técnica. Sobre a extemporaneidade do laudo, já decidiu o egrégio TRF da 4ª Região, por meio da pena, precisa e justa, do eminente Desembargador Federal Celso Kipper:
'PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LEI N. 9.711/98. DECRETO N. 3.048/99. LAUDO EXTEMPORÂNEO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. (...)5. A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, já que, constatada a presença de agentes nocivos no ambiente de labor em data posterior à de sua prestação, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho advindas com o passar do tempo, reputa-se que, à época da atividade, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos materiais existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas (...)' (TRF4, AC 2002.04.01.048922-5, Quinta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 21/06/2007)
Acerca do agente nocivo ruído, 'é admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-97 e, a partir de então, acima de 85 decibéis, desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.' (AC nº 2001.70.01.008632-3/PR, rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus). Nesse sentido:
'Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25-03-1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24-01-1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05-03-1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06-05-1999, alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18-11-2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, in verbis:
Período Trabalhado
Enquadramento
Limites de tolerância
Até 05-03-97
1
Anexo do Decreto nº 53.831/64; 2. Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
1. Superior a 80 dB; 2. Superior a 90 dB
De 06-03-97 a 06-05-99
Anexo IV do Decreto nº 2.172/97.
Superior a 90 dB
De 07-05-99 a 18-11-2003
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, na redação original.
Superior a 90 dB
A partir de 19-11-2003
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 com a alteração introduzida pelo Decreto nº 4.882/2003.
Superior a 85 dB
Quanto ao período anterior a 05-03-97, já foi pacificado, em sede da Seção Previdenciária desta Corte (EIAC 2000.04.01.134834-3/RS, Rel. Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU, Seção 2, de 19-02-2003, p. 485) e também do INSS na esfera administrativa (Instrução Normativa nº 57/2001 e posteriores), que são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 até 05-03-97, data imediatamente anterior à publicação do Decreto nº 2.172/97. Desse modo, até então, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto nº 53.831/64.
No que tange ao período posterior, caso aplicados literalmente os Decretos vigentes, ter-se-ia a exigência de ruídos superiores a 90 decibéis até 18-11-2003 (Anexo IV dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99, este na redação original) e, somente então, de ruídos superiores a 85 decibéis, conforme a alteração trazida pelo Decreto nº 4.882/2003 ao Decreto nº 3.048/99, que unificou a legislação trabalhista e previdenciária no tocante.
Todavia, considerando que esse novo critério de enquadramento da atividade especial veio a beneficiar os segurados expostos a ruídos no ambiente de trabalho, bem como tendo em vista o caráter social do direito previdenciário, é cabível a aplicação retroativa da disposição regulamentar mais benéfica, considerando-se especial a atividade quando sujeita a ruídos superiores a 85 decibéis desde 06-03-97, data da vigência do Decreto nº 2.172/97.
Em resumo, é admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-97 e, a partir de então, acima de 85 decibéis, desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.' (AC nº 2000.70.01.000167-2/PR, rel. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)
Quanto aos protetores auriculares, seu fornecimento - com ou sem utilização efetiva - não impede a conversão do tempo de contribuição se superado o limite regulamentar. A doutrina especializada já vem ensinando há algum tempo que os protetores auriculares não são suficientes para afastar por completo a nocividade do ruído. 'Lesões auditivas induzidas pelo ruído fazem surgir o zumbido, sintoma que permanece durante o resto da vida do segurado e, que, inevitavelmente, determinará alterações na esfera neurovegetativa e distúrbio do sono. Daí a fadiga que dificulta a sua produtividade. Os equipamentos contra ruído não são suficientes para evitar e deter a progressão dessas lesões auditivas originárias do ruído, porque somente protegem o ouvido dos sons que percorrem a via aérea. O ruído origina-se das vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e através dessa via óssea atingem o ouvido interno, a cóclea e o órgão de Corti.' (Irineu Antonio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538).
Assim, não há que se falar em incidência do art. 58, § 2º, da LBPS, tendo em vista que o equipamento de proteção, no caso do ruído, não afasta a nocividade do agente.
Lembro, por fim, que a Turma de Uniformização Nacional dos Juizados Especiais Federais já conta com posicionamento semelhante, expresso em sua Súmula nº 09, com o seguinte teor:
'O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado'
Com relação aos demais EPIs, acerca dos quais não há orientação científica ou jurisprudencial acerca de sua ineficácia, é importante observar em cada caso concreto se eles afastam ou atenuam a agressividade dos agentes nocivos, sempre tendo em vista os fins a que visa a legislação acerca da aposentadoria especial, podendo-se observar analogicamente o art. 191, II, da CLT.
Estabelecido isso, controvertem as partes acerca de suposta especialidade dos seguintes períodos: 01/03/1981 a 10/09/1984 (vigia), 22/04/1985 a 16/07/1986 (vigia), 03/03/1989 a 30/05/1990 (motorista), 01/08/1990 a 11/02/1993 (motorista) e 01/06/1993 a 10/08/1993 (motorista).
A discussão acerca da equiparação da atividade de vigia/vigilante à de guarda deu origem à Súmula nº 26 da Turma de Uniformização Nacional, a qual dispõe no sentido de que 'a atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64'. Também no âmbito do E. TRF da 4ª Região é o entendimento que tem prevalecido. A título de exemplo, trago à colação os seguintes julgados:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 3. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998. Precedentes do STJ. 4. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 5. A atividade de vigia/vigilante deve ser considerada especial por equiparação à categoria profissional de 'guarda' até 28-04-1995. 6. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço proporcional na data da Emenda Constitucional n. 20, de 1998, e aposentadoria por tempo de contribuição integral na data do requerimento administrativo, devendo a Autarquia realizar os cálculos e implantar o benefício que resultar mais vantajoso, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. 7. Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC - verossimilhança do direito alegado e fundado receio de dano irreparável -, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela. (TRF4, APELREEX 5005230-43.2011.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 25/11/2011) (negritei)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETOS E VIGILÂNCIA. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. A exposição a hidrocarbonetos e o exercício da atividade de vigilante enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. (TRF4, AC 2009.72.99.003065-7, Sexta Turma, Relatora Loraci Flores de Lima, D.E. 07/12/2011)
De fato, no exercício da função de vigilante o autor certamente ficava exposto aos perigos inerentes à profissão independentemente do uso de arma de fogo, fato que, não obstante, restou comprovado pelos formulários de informações apresentados no evento 32. Sendo assim, a mera comprovação de que efetivamente exerceu a profissão de vigilante permite o reconhecimento da especialidade da atividade, porquanto anteriores a 28/04/1995.
Quanto à profissão de motorista, é entendimento deste Juízo que a atividade, desde que exercida de modo habitual e permanente na direção de veículos de grande porte, tais como caminhão de cargas ou ônibus, permite o reconhecimento da profissão como especial até 28/04/1995, porquanto prevista tanto no código 2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64 como no código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79.
Nesse sentido, orientação jurisprudencial da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região:
Comprovado o efetivo exercício da atividade de Motorista de Caminhão, seja no Transporte Urbano ou no Transporte Rodoviário, é possível considerar o tempo de serviço como especial pela categoria profissional, até 28/04/1995. Assim, determinou que os autos devem retornar à Turma Recursal prolatora do acórdão, a fim de que seja feita a adequação do julgado ao entendimento uniformizado (IUJEF 2005.70.95.009687-8/PR)
No caso concreto, a CTPS demonstra à toda prova o exercício da atividade de motorista de caminhão nos períodos de 01/08/1990 a 11/02/1993 e 01/06/1993 a 10/08/1993 (evento 1, doc. 3, fls. 11/12), autorizando o reconhecimento de insalubridade por enquadramento profissional.
De outro norte, embora conste da CTPS vínculo como motorista da Prefeitura Municipal de Conselheiro Mairinck de 03/03/1989 a 30/05/1990, não há prova cabal, documental ou testemunhal, de que havia direção de veículos de grande porte de maneira habitual.
De fato, a única testemunha que se reportou ao trabalho junto à prefeitura não foi nem um pouco precisa a respeito do tempo de trabalho do autor junto àquele ente federativo. Apenas certificou que o segurado realmente atuou como motorista de caminhão em determinado período, sem indicar, por exemplo, que uma interrupção do vínculo (entre 1990 e 1993 o autor trabalhou para outros empregadores).
Nesse contexto, somente os vínculos de motorista compreendidos entre 01/08/1990 e 11/02/1993 e entre 01/06/1993 e 10/08/1993 merecem ser computados como especiais.
Por fim, registro que o fator de conversão 1,4 deve ser utilizado. Isso porque, conquanto a legislação da época tivesse previsto o fator 1,2, a própria autarquia vem admitindo, administrativamente, o fator 1,4, sem qualquer discriminação de períodos legislativos. Assim, a rigor sequer existe interesse processual neste ponto.
2.7. Verificação do tempo de Serviço
Para averiguar a existência ou não do direito do autor à aposentadoria pleiteada, os períodos reconhecidos nesta decisão devem ser somados aos períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS (evento 1, doc. 3, fls. 88/90).
A Emenda Constitucional nº 20/98 introduziu importantes alterações no sistema previdenciário nacional, trazendo significativas alterações tanto no Regime Próprio Especial do Servidor Público (RPSP) como no Regime Geral da Previdência Social (RGPS), que especialmente interessa ao caso presente.
Especialmente no que se refere à aposentadoria, a referida EC nº 20/98 extinguiu a aposentadoria por tempo de serviço e criou em seu lugar a aposentadoria por tempo de contribuição, entretanto, dispôs expressamente que 'até que lei discipline a matéria, o tempo de serviço será considerado como tempo de contribuição' (art. 4º da EC nº 20/98).
De toda forma, continuaram previstas as aposentadorias por tempo de contribuição integral e proporcional.
Para fazer jus à aposentadoria integral, o segurado precisa demonstrar unicamente tempo de contribuição, sendo 35 anos de contribuição/serviço para homem e 30 anos para mulher, independentemente da idade.
Para fazer jus à aposentadoria proporcional, exige-se do segurado idade mínima de 53 anos para homem e 48 anos para mulher, cumulativamente com comprovação de, no mínimo, 30 anos de contribuição/serviço para homem e 25 anos para mulher, acrescidos de um período adicional (pedágio), conforme estipulado no art. 9º, § 1º, inciso I, alínea 'b' da EC nº 20/98. Esse 'pedágio' corresponde a 40% do tempo que, na data da publicação da EC nº 20/98 (15/12/1998), faltaria para que o segurado atingisse o limite de tempo para aposentadoria proporcional (30 anos para homem e 25 anos para mulher).
Com efeito, a grande alteração trazida pela EC nº 20/98 recaiu sobre a aposentadoria proporcional, já que para a integral, não houve qualquer mudança em relação ao regime anterior.
Para fazer jus à aposentadoria proporcional, a partir da EC nº 20/98, o segurado precisa demonstrar, portanto, três requisitos: (a) idade mínima: 53 anos para homem e 48 anos para mulher; (b) tempo de serviço/contribuição: 30 anos para homem e 25 anos para mulher; (c) tempo de serviço/contribuição adicional, correspondente a 40% do que faltava, em 15/12/1998, para completar 30 anos de serviço/contribuição, se homem, ou 25 anos, se mulher.
No caso dos autos, o autor possuía a seguinte contagem de tempo na DER:
Data inicial
Data Final
Fator
Carência ?
Tempo
28/02/1974
30/06/1977
1,00
Sim
5 anos, 2 meses e 0 dia
24/04/1978
22/02/1980
1,00
Sim
1 ano, 9 meses e 29 dias
10/07/1980
07/09/1980
1,00
Sim
0 ano, 1 mês e 28 dias
01/03/1981
10/09/1984
1,40
Sim
4 anos, 11 meses e 8 dias
22/04/1985
16/07/1986
1,40
Sim
1 ano, 8 meses e 23 dias
15/03/1988
15/08/1988
1,00
Sim
0 ano, 5 meses e 1 dia
03/03/1989
30/07/1990
1,00
Sim
1 ano, 4 meses e 28 dias
01/08/1990
11/02/1993
1,40
Sim
3 anos, 6 meses e 15 dias
01/06/1993
10/08/1993
1,40
Sim
0 ano, 3 meses e 8 dias
01/03/1995
31/12/1998
1,00
Sim
3 anos, 10 meses e 1 dia
01/01/1999
02/01/2001
1,00
Sim
2 anos, 0 mês e 2 dias
01/02/2001
31/03/2001
1,00
Sim
0 ano, 2 meses e 1 dia
02/11/2001
31/05/2002
1,00
Sim
0 ano, 7 meses e 0 dia
01/06/2002
16/04/2003
1,00
Sim
0 ano, 10 meses e 16 dias
02/05/2003
05/05/2004
1,00
Sim
1 ano, 0 mês e 4 dias
01/08/2004
31/08/2004
1,00
Sim
0 ano, 1 mês e 1 dia
01/08/2005
31/07/2006
1,00
Sim
1 ano, 0 mês e 1 dia
21/05/2007
02/01/2008
1,00
Sim
0 ano, 7 meses e 12 dias
Nao foi possivel adicionar esta Tabela
Tabela nao uniforme
i.e Numero ou tamanho de celulas diferentes em cada linha
Conforme planilha de contagem de tempo em anexo, o autor computava apenas 23 anos, 3 meses e 6 dias de tempo de contribuição até a EC 20/98, de modo que necessita sujeitar-se ao pedágio de 2 anos, 8 meses e 10 dias de tempo de contribuição.
Como na DER computava apenas 29 anos, 7 meses e 28 dias de contribuição, ou seja, não havia alcançado o mínimo de 32 anos, 8 meses e 10 dias, não faz jus à aposentadoria pretendida nesta demanda.
Sem mais delongas, passo ao dispositivo.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 267, VI, do CPC, em relação ao pedido de reconhecimento de insalubridade de 01/03/1995 a 02/01/2001.
Quanto ao mais, conheço do mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o INSS a:
a) reconhecer e averbar os períodos de 24/04/1978 a 22/02/1980 e de 01/01/1999 a 02/01/2001 como efetivamente trabalhados sob vínculo com RPPS, computando-os como tempo de contribuição e somando-os aos demais períodos reconhecidos administrativamente;
b) reconhecer e averbar os períodos de 01/03/1981 a 10/09/1984, 22/04/1985 a 16/07/1986, 01/08/1990 a 11/02/1993 e 01/06/1993 a 10/08/1993 como trabalhados sob condições especiais, convertendo-se em tempo de serviço comum pelo fator 1,4 e computando-os juntamente com os demais intervalos.
Em razão da sucumbência recíproca, declaro compensados os honorários advocatícios. Sem custas, por ser o INSS isento (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) e a parte autora beneficiária de gratuidade da justiça.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Sentença sujeita à reexame necessário.
Jacarezinho/PR, 12 de julho de 2013."
Em conclusão, quanto ao mérito, não comporta modificação a sentença de procedência. Com relação aos períodos de atividade especial desempenhados entre 01/03/1981 e 10/09/1984, foi comprovado o vínculo com a empresa "Seg Serviços Especiais de Segurança e Transporte de Valores S/A". No caso concreto o período controvertido é anterior a 1995, havendo nos autos, outros elementos de prova, tal como anotação em CTPS, a comprovar o vínculo laboral. Cumpre observar que em relação à atividade de vigilante, a jurisprudência do STJ e da 3ª Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de que, até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de vigia ou vigilante por analogia à função de guarda, tida por perigosa (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64), independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada laboral (REsp º 541377/SC, 5ª Turma, Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU 24/04/2006; EIAC n.º 1999.04.01.082520-0, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU 10-04-2002, Seção 2, pp. 425-427). Após, necessária a comprovação de porte de arma, mediante apresentação de qualquer meio de prova, até 05/03/1997, e, a partir de então, por meio de laudo técnico ou perícia judicial. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIGILANTE. tempo ESPECIAL comprovado. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TEMA 810. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Em relação à atividade de vigilante, a jurisprudência do STJ e da 3ª Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de que, até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de vigia ou vigilante por analogia à função de guarda, tida por perigosa (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64), independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada laboral (REsp º 541377/SC, 5ª Turma, Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU 24/04/2006; EIAC n.º 1999.04.01.082520-0, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU 10-04-2002, Seção 2, pp. 425-427). Após, necessária a comprovação de porte de arma, mediante apresentação de qualquer meio de prova, até 05/03/1997, e, a partir de então, por meio de laudo técnico ou perícia judicial. 3. A sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810. 4. Situação fática a refletir a hipótese do § 11º do artigo 85 do CPC, o que autoriza a majoração da honorária, no caso, em 5%, conforme precedentes da Turma em casos deste jaez. (TRF4, AC 5014581-07.2015.4.04.7001, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 23/02/2018)
Diante de tais considerações, não tem, no caso concreto, a alegação trazida pelo INSS de que os formulários PPP juntados no evento 32 foram firmados por Sindicato Profissional, ao invés do empregador, tendo em vista que o período controvertido é anterior a 1995. Os precedentes citados, no sentido de que o PPP devesse ser firmado pelo empregador (e não pelo Sindicato Profissional) não se aplicam ao caso concreto, não havendo necessidade de conversão do feito em diligência, para realização de perícia técnica. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. SUFICIÊNCIA DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. FORMULÁRIO PREENCHIDO POR SINDICATO. NECESSIDADE. 1. O perfil profissiográfico previdenciário - PPP, elaborado conforme as exigências legais, supre a juntada aos autos do laudo técnico para fins de comprovação de atividade em condições especiais, e, por conseguinte, também afasta a necessidade de perícia judicial. 2. Considerando-se que as empresas não possuem laudo técnico pericial para os períodos em questão, e que os formulários foram preenchidos por representante do sindicato da categoria profissional, revela-se necessária a realização da prova pericial (direta ou indireta, conforme o caso). (TRF 4ª Região, Agravo de Instrumento nº. 5020032-64.2015.4.04.0000, Sexta Turma, Relatora Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida, julgado em 13.04.2016).
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. formulário. sindicato. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESP N. 1.310.034-PR. APOSENTADORIA ESPECIAL. 1. Não pode ser considerado como prova das atividades desempenhadas pelo segurado formulário preenchido por Sindicato Profissional, a quem não compete fornecer esse tipo de informação em nome da empresa, assim como laudo pericial judicial realizado com base apenas nas informações prestadas pela própria parte interessada. 2. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, caso em que inviável, no caso dos autos, a conversão de tempo comum em especial, tendo em vista que os requisitos foram preenchidos quando em vigor o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou essa possibilidade.3. Sendo a possibilidade de conversão inversa e o formulário emitido pelo sindicato os únicos esteios do pedido de aposentadoria especial, deve ser mantida a sentença em seu juízo de improcedência. (TRF 4ª Região, Apelação Cível/Reexame Necessário nº. 5043463-41.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Relator Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, julgado em 16.12.2015)
Com relação a atividade especial motorista desempenhada entre 01/08/1990 a 11/02/1993 e 01/06/1993 a 10/08/1993 não é imprescindível a juntada de formulário (SB 40 ou DSS 8030), havendo nos autos, prova documental a indicar o vínculo empregatício e o desempenho da atividade de motorista entre 01/06/1993 a 10/08/1993 (evento 1, doc. 3, fls. 11/12), o que autoriza o reconhecimento do tempo de atividade especial, por enquadramento profissional.
Contagem dos tempos e Conclusão
Tendo em vista o acréscimo de 6 anos, 10 meses e 14 dias na contagem do tempo de serviço, em razão do tempo de atividade rural, ora reconhecido, a contagem do tempo total passa a ser a seguinte:
Marco temporal
Tempo total
Carência
Idade
Até 16/12/98 (EC 20/98)
30 anos, 1 mês e 6 dias
250 meses
43 anos
Até 28/11/99 (L. 9.876/99)
31 anos, 2 meses e 19 dias
261 meses
44 anos
Até 25/09/2008
36 anos, 7 meses e 28 dias
330 meses
53 anos
Conforme a planilha de contagem de tempo acima descrita o autor tem direito a aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data de entrada do requerimento --DER.
Diante de tais considerações, faz jus o autor a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da fundamentação.
Implantação do Benefício
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - Terceira Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de pronto quanto à implantação do benefício postulado, observando-se o prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Juros Moratórios e Correção Monetária
O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, fixando as seguintes teses sobre a questão, consoante acompanhamento processual do RE 870.947 no Portal do STF:
Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º,caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, afixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia,sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017.
Como se pode observar, o Pretório Excelso não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art.1º- F da Lei 9.494/97, dada pela Lei nº 11.960/09 em relação à correção monetária.
Assim, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lein.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017).
Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Prequestionamento
Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e à remessa oficial, e, de ofício, determinar a implantação do benefício.
Juiz Federal Luiz Antônio Bonat
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Luiz Antônio Bonat, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9316512v28 e, se solicitado, do código CRC 909A9AA0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 19/04/2018 16:47




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002006-33.2012.4.04.7013/PR
ORIGEM: PR 50020063320124047013
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dra. Carmem Elisa Hessel
APELANTE
:
CEZAR FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
EDSON CHAVES FILHO
:
CLAUDINEY ERNANI GIANNINI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 2020, disponibilizada no DE de 09/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Suzana Roessing
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9385223v1 e, se solicitado, do código CRC AB9CAC0D.
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Signatário (a): Suzana Roessing
Data e Hora: 21/04/2018 01:00




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