APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000645-64.2010.4.04.7008/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | ROBERTO LOURENÇO |
ADVOGADO | : | FÁBIO GUILHERME DOS SANTOS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. CONSECTÁRIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de motorista de caminhão, em decorrência do enquadramento por categoria profissional.
2. O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática dos recursos representativos de controvérsia - art. 543-C, CPC/1973).
3. A Lei n. 9.032, de 28-04-1995, ao alterar o §3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, vedou, a partir de então, a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial.
4. Conforme entendimento sedimentado pelo STJ em recurso repetitivo, "à luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro" (REsp nº 1.306.113 - Tema nº 534). Desse modo, constatando-se, concretamente, a insalubridade de determinada atividade, é imperioso o reconhecimento da sua especialidade, ainda que o grupo profissional e o agente nocivo não estejam elencado no respectivo ato regulamentar. Nesse sentido, aliás, já dispunha a Súmula nº 198 do extinto TFR: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento.
5. Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e não estando a decisão sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - Terceira Seção), o julgado deverá ser cumprido de pronto quanto à implantação do benefício postulado, observando-se o prazo de 30 (trinta) dias úteis.
6. Em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, e, de ofício, adequar a fixação dos consectários legais e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 17 de abril de 2018.
Juiz Federal Luiz Antônio Bonat
Relator
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que, com fundamento no artigo 269 do Código de Processo Civil, julgou improcedente o pedido formulado, com o qual o autor pretendia o obter o reconhecimento de tempo de serviço especial, desempenhado entre os anos de 1970 e 2007, e a concessão de aposentadoria especial, ou por tempo de contribuição, mediante conversão por fator apropriado.
Em suas razões de apelação, alega ter exercido atividade laborativa exposto a condições insalubres nos períodos mencionados na petição inicial, notadamente em razão da exposição ao agente físico ruído acima do permitido. Impugna a sentença, ao argumento de que ao contrário do que constou na fundamentação da decisão, há nos autos Formulário do Órgão Gestor de Mão de Obra do Trabalho Port. e Avul. do Porto - OGMO/PR, para o período de 1º/04/1996 a 31/12/2003, no qual consta a exposição a poeiras vegetais e minerais, umidade em casos de chuva, frio de -10ºC e ruído variando entre 77 e 101 dB (evento 28, PROCADM1, fl. 71). Entende que o conjunto probatório permite afirmar que o autor esteve exposto a diversos agentes agressivos no desempenho de suas atividades, notadamente, a exposição ao agente ruído em concentração insalubre se dá da forma exigida para o reconhecimento da especialidade da atividade, ou seja, de modo habitual.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório. Peço dia.
Juiz Federal Luiz Antônio Bonat
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Luiz Antônio Bonat, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9303075v11 e, se solicitado, do código CRC D8CEDFBE. | |
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VOTO
Atividade Especial
O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 25/1/2010).
Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;
b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Registre-se que, após 28.05.1998 é possível a o de tempo especial para comum, porque, embora tenha a MP 1.663-10, de 28.05.1998, em seu artigo 28, determinado, de maneira expressa, a revogação do § 5º do artigo 57 da Lei 8.213/1991, não se manteve tal determinação na lei de conversão respectiva (Lei 9.711/1998). Por outro lado, a atual redação do artigo 70 do Decreto 3.048/1999 estabelece que as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado "em qualquer período".
Ruído
Em se tratando do agente nocivo ruído, o reconhecimento da especialidade do labor exige, em qualquer período, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Ou seja, não basta, aqui, mesmo no período anterior a 28/04/1995, o enquadramento por categoria profissional, sendo exigida prova da exposição ao agente nocivo.
É de se atentar, outrossim, às sucessivas alterações da legislação, que modificaram o limite mínimo de pressão sonora apta a configurar a insalubridade do ruído. Em resumo, tem-se o seguinte quadro: a) até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto n. 53.831/64, tendo em vista que, até aquela data, são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos nº 53.831/64, nº 72.771/73 e nº 83.080/79; b) de 06/03/1997 a 18/11/2003, exige-se a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis (Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, este na redação original); c) a partir de 19/11/2003, basta a exposição a ruídos superiores a 85 decibéis, conforme a alteração trazida pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, ao Decreto nº 3.048/99. Trata-se de entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento de recurso especial repetitivo (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Em suma: o limite de tolerância para ruído é:
- de 80 dB(A) até 5-3-1997;
- de 90 dB(A) de 6-3-1997 a 18-11-2003; e
- de 85 dB(A) a partir de 19-11-2003.
Cumpre perquirir, também, sobre a possibilidade de o uso de EPI eficaz afastar a nocividade provocada pelo ruído, descaracterizando, assim, a especialidade desse tempo de serviço.
Primeiramente, note-se que a utilização de equipamentos de proteção individual só passou a ter relevância, para fins de reconhecimento das atividades exercidas em condições especiais, a partir da MP nº 1.729/98, convertida na Lei nº 9.732/98, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Trata-se, aliás, de entendimento sedimentado pelo próprio INSS na esfera administrativa (IN nº 45/2010, art. 238, § 6º).
No período posterior à MP nº 1.729/98, embora esteja assentada a relevância do uso do EPI para reconhecimento da especialidade do labor, subsiste acentuada controvérsia sobre a prova necessária para atestar a sua eficácia. Sobre o tema, inclusive, pende de julgamento, nesta Corte, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no qual se discute "se a comprovação da eficácia do EPI, e consequente neutralização dos agentes nocivos, deve ser demonstrada somente pelo PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) ou requer dilação probatória pericial, especialmente a descrição do tipo de equipamento utilizado, intensidade de proteção proporcionada ao trabalhador, treinamento, uso efetivo do equipamento e a fiscalização pelo empregador" (Tema nº 15). Note-se que a admissão do incidente implicou a suspensão "dos processos já sentenciados ou já remetidos a este Tribunal Regional Federal ou às Turmas Recursais."
No caso, todavia, não é necessário perquirir acerca da prova da eficácia do EPI, de modo que não se cogita da suspensão acima aventada. É que, em se tratando do agente nocivo ruído, o uso de EPI se revela, de per si, ineficaz para neutralizar os danos causados ao organismo humano. Com efeito, consoante já identificado pela medicina do trabalho, a exposição a níveis elevados de ruído não causa danos apenas à audição, de sorte que protetores auriculares não são capazes de neutralizar os riscos à saúde do trabalhador. Os ruídos ambientais não são absorvidos apenas pelos ouvidos e suas estruturas condutivas, mas também pela estrutura óssea da cabeça, sendo que o protetor auricular reduz apenas a transmissão aérea e não a óssea, daí que a exposição, durante grande parte do tempo de serviço do segurado produz efeitos nocivos a longo prazo, como zumbidos e distúrbios do sono.
Por essa razão, o STF, no julgamento do ARE nº 664335 (tema reconhecido com repercussão geral sob o número 555), assentou a tese segundo a qual, "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria."
Não destoa desse entendimento a jurisprudência sedimentada por esta Corte Regional, senão vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovado o tempo de serviço urbano, por meio de prova material idônea, devem os períodos urbanos ser averbados previdenciariamente. 2. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados. 3. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 4. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 6. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5007203-21.2016.404.7209, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 20/09/2017)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. PINTORES DE PISTOLA. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. AGENTES QUÍMICOS - QUANTIDADE DE EXPOSIÇÃO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA NA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS. PERÍCIA EM DATA POSTERIOR AO LABOR. EPI. FONTE DE CUSTEIO. REQUISITOS IMPLEMENTADOS - DIREITO À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. EXIGÊNCIA DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE. ART. 57, §8º, DA LEI N. 8.213/91. INCONSTITUCIONALIDADE.CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.CUSTAS. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. (...) 10. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. Em se tratando de ruído nem mesmo a comprovação de que a utilização de protetores reduzia a intensidade do som a níveis inferiores aos máximos deve afastar o reconhecimento da especialidade da atividade, pois já comprovado que a exposição por períodos prolongados produz danos em decorrência das vibrações transmitidas, que não são eliminadas pelo uso do equipamento de proteção. 11. (...) (TRF4, AC 0015614-47.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 22/09/2017)
Caso concreto
Com relação ao reconhecimento da atividade especial, nos períodos controvertidos, assim foi proferida sentença em primeiro grau de jurisdição:
"RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ROBERTO LOURENÇO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS pretendendo:
I) o reconhecimento e averbação da especialidade da atividade desenvolvida nos seguintes períodos:
- 03/03/1970 a 1°/02/1972, na Servopa S/A, , onde trabalhou como ajudante de mecânico;
- 1º/03/1973 a 05/07/1976, na Olider Mario de Lima, onde trabalhou como ajudante mecânico;
- 07/07/1976 a 31/01/1979, na Paranaguá Veículos Ltda, onde trabalhou como apontador;
- 1º/02/1979 a 31/12/1979, na Paranaguá Veículos Ltda, onde trabalhou como mecânico/eletricista;
- 17/01/1980 a 22/05/1981, na Paranaguá Veículos Ltda, onde trabalhou como eletricista;
- 1º/10/1981 a 04/07/1983, na Tenenge, onde trabalhou como mecânico de manutenção;
- 20/12/1985 a 20/02/1986, na Congrejato, onde trabalhou como eletricista;
- 08/02/1986 a 14/10/2007, no Sind. dos Estivadores, onde trabalhou como estivador.
II) a concessão do benefício de aposentadoria mais vantajosa ao autor.
II) o pagamento das parcelas vencidas e não pagas, retroativamente à DER.
IV) o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.
Alega que exerceu atividade laborativa exposto a condições insalubres nos períodos mencionados, notadamente em razão da exposição ao agente físico ruído acima do permitido.
O INSS contestou o feito no evento 18.
O processo administrativo foi anexado no evento 17.
Por determinação deste Juízo, a parte autora anexou todos os documentos que pudessem comprovar o exercício de atividade especial nos eventos 49, 50 e 56.
Vieram os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO
1. Prejudicial de mérito. Prescrição.
Incide no caso o disposto no parágrafo único do artigo 103, da Lei nº 8.213/91.
Tendo sido a presente ação ajuizada em 21/09/2010 com a pretensão de obter as parcelas em atraso desde 04/10/2007, não há eventuais parcelas prescritas.
2. Mérito.
O enquadramento da atividade considerada especial faz-se de acordo com a legislação contemporânea à prestação do serviço, tal como estabelece o art. 70, § 1°, do Decreto n. 3.048/99 (com redação dada pelo Decreto nº 4.827/2003): 'a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço'.
Cumpre destacar que quanto à possibilidade de reconhecimento de labor especial, para fins de conversão em tempo de serviço comum, deve-se observar que, até 28/04/95, data da edição da Lei 9032/95, eram duas as formas de se considerar o tempo de serviço especial:
a) com base na atividade profissional ou grupo profissional do trabalhador, cujas profissões presumia-se a existência, no seu exercício, de sujeição a condições agressivas ou perigosas;
b) ante a demonstração de submissão, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes insalubres arrolados na legislação pertinente, comprovada pela descrição no antigo formulário SB-40.
Com a edição da Lei nº 9032/95, em 28/04/95, foi retirada da legislação vigente a previsão da atividade profissional como fator de enquadramento da atividade especial, restando determinada a comprovação da efetiva sujeição aos agentes agressivos, permitindo-se, a partir de então, apenas a conversão do tempo especial em comum.
Deste modo, em período posterior a 29/04/95, não é possível se considerar o tempo de serviço como especial apenas pela atividade profissional.
A partir desta norma, até a edição do Decreto nº 2.172 de 05/03/97, a comprovação da atividade especial passou a ser possível desde que, por qualquer meio de prova, reste demonstrada a exposição habitual e permanente a agentes insalubres, penosos ou perigosos.
De se registrar, ainda, que, com o advento do Decreto nº 2172 de 05/03/97, para a comprovação da efetiva exposição à agente nocivo à saúde ou perigoso, passou-se a exigir, além da apresentação dos formulários descritivos da atividade do segurado (SB-40 ou DSS-8030), o laudo técnico pericial comprobatório da atividade especial, exceto para os agentes físicos ruído e calor para os quais sempre se exigiu a apresentação de laudo pericial, tendo em vista tratar-se de agentes nocivos que necessitam de aferição técnica para sua medição.
Para fins de enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nºs 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte) e 83.080/79 (Anexo II) até 28-04-1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nºs 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte) e 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997 e o Decreto nº 2.172/97 (Anexo IV) a partir de 06-03-1997. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP nº 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30-06-2003, p. 320).
Por fim, reconheço a possibilidade de conversão mesmo após a data de 28/05/98, em face da nova redação dada ao artigo 70 do 3.048/99 e, principalmente em face da edição da Instrução Normativa INSS/DC nº 118/2005 (DOU de 18/04/2005) e da Instrução Normativa INSS/PR nº 11/06 (DOU de 21/09/06).
Fixadas estas premissas, passo à análise do caso concreto.
Períodos de 03/03/1970 a 1°/02/1972, 1º/03/1973 a 05/07/1976, 07/07/1976 a 31/01/1979, 1º/02/1979 a 31/12/1979, 17/01/1980 a 22/05/1981, 1º/10/1981 a 04/07/1983 e de 20/12/1985 a 20/02/1986
Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade das atividades empreendidas nesses intervalos. Para tanto apresentou apenas sua CTPS.
Considerando que as atividades de ajudante mecânico, apontador, mecânico e eletricista não permitem o enquadramento por categoria profissional, bem como que não foi comprovada a exposição a nenhum agente nocivo, não é possível o reconhecimento da atividade especial.
Saliento, por oportuno, que as atividades de mecânico e eletricista só permitem o reconhecimento da atividade especial se comprovada a exposição aos agentes nocivos, em especial, hidrocarbonetos e eletricidade superior a 250V, respectivamente.
Período de 08/02/1986 a 14/10/2007
Conforme amplamente comprovado nos autos o autor exerceu a atividade de estivador.
A atividade de estivador está prevista no item 2.5.6 do Anexo ao Decreto 53.831/64 e no item 2.4.5 do Anexo II do Decreto 80.030/79.
Já houve reconhecimento na via administrativa da especialidade do trabalho exercido até 28/04/1995 (evento 17, PROCADM1, fl. 37).
No entanto, com a edição da Lei 9.032/95, em 28/04/1995, deixou de ser possível o reconhecimento apenas pela categoria profissional, nos termos da fundamentação já exposta.
No período posterior faz-se necessária a comprovação da efetiva exposição a agente insalubre, de maneira habitual e permanente.
Para comprovar a especialidade de seu labor o autor apresentou:
a) Formulário DSS8030 do Sindicato dos Estivadores de Paranaguá, no qual consta que o autor exerceu a atividade de estivador, exposto ao agente ruído, acima de 90 dB, no período de 08/02/1986 a 31/12/2003 (evento 17, PROCADM1, fl. 07);
b) Formulário do Órgão Gestor de Mão de Obra do Trabalho Port. e Avul. do Porto - OGMO/PR, para o período de 1º/04/1996 a 31/12/2003, no qual consta a exposição a poeiras vegetais e minerais, umidade em casos de chuva, frio de -10ºC e ruído variando entre 77 e 101 dB (evento 56, OUT2, fl. 01);
c) Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP fornecido pelo Sindicato dos Estivadores de Paranaguá e Pontal do PR, para o período de 09/02/1986 a 31/12/2003, no qual há descrição da atividade empreendida, com registro do agente nocivo queda de nível de materiais (evento 49, OUT1);
d) Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP fornecido pelo Orgão de Gestão de Mão-de-Obra do Trabalho Port. e Avulso do Porto Organizado de Paranaguá, para o período de 03/01/2004 a 29/04/2006. De acordo com o documento, havia exposição a ruído, queda dif. de nível e postura inadequada. O ruído variou entre 82 e 87 dB, de acordo com cada dia (evento 56, OUT2, e evento 50, OUT2 a OUT5);
e) Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP fornecido pelo Orgão de Gestão de Mão-de-Obra do Trabalho Port. e Avulso do Porto Organizado de Paranaguá, para o período de 1º/05/2006 a 31/08/2007. De acordo com o documento, havia exposição a ruído, queda dif. de nível e postura inadequada. O ruído variou entre 82 e 87 dB, de acordo com cada dia (evento 50, OUT8 e 9);
f) laudo técnico de 2003, o qual indica diversos navios, que expõem os trabalhadores a ruído avaliado entre 70 e 94 dB (evento 22, LAU2).
Para o intervalo compreendido entre 29/04/1995 e 31/12/2002, há nos autos apenas o formulário DSS8030 que indica exposição a ruído, mas não apresenta laudo técnico comprovando a intensidade do ruído, e PPP, o qual indica como agente nocivo apenas queda de nível de materiais, o qual não é tido como nocivo pela legislação de regência, razão pela qual não é devido o reconhecimento do tempo especial.
Para o ano de 2003, o laudo técnico registra exposição a ruído variável entre 70 e 94 dB.
No tocante ao ruído, revendo meu entendimento anterior, passo a adotar o novo entendimento da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região e da TNU, segundo o qual em caso de impossibilidade de efetuar a média ponderada, deve-se utilizar a média simples dos valores fornecidos:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. NÍVEIS VARIADOS. AFASTAMENTO DO CRITÉRIO DE 'PICOS DE RUÍDO', CONFORME ENTENDIMENTO ATUAL DA TNU. HIPÓTESE EM QUE O NÍVEL DE RUÍDO APURADO APÓS APLICAÇÃO DA MÉDIA ARITMÉTICA FICA ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO À ALTERAÇÃO DA SÚMULA N. 32, DA TNU. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO À SAÚDE. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. SERVIÇO PRESTADO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032, DE 1995. INEXIGIBILIDADE DO CRITÉRIO DA PERMANÊNCIA. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. A TNU uniformizou o entendimento de que 'para fins de enquadramento da atividade especial pela exposição a agente nocivo ruído com níveis variados durante a jornada de trabalho do segurado, a técnica ideal a ser considerada é a média ponderada. Não sendo adotada tal técnica pelo laudo pericial, deve ser realizada média aritmética simples entre as medições de ruído encontradas pela prova pericial, afastando-se a técnica de 'picos de ruído', na qual se considera apenas o nível de ruído máximo, desconsiderando-se os valores mínimos.' (PEDILEF N. 2008.72.53.001476-7, Relator Juiz Gláucio Maciel, DOU de 07/01/2013). 2. Alteração do entendimento desta Turma Regional para alinhar-se ao da TNU, tendo em vista a aplicação, no caso, do art. 7º, VII, a, do Regimento Interno daquele órgão. 3. Determinação de retorno do processo à Turma Recursal de origem para adequação do julgado à nova redação da Súmula TNU n. 32, que reduziu o limite de tolerância de 90 dB(A) para 85 dB(A), relativamente à atividade exercida com exposição a ruído após 05/03/1997. 4. Para o reconhecimento de tempo especial, em relação a serviço prestado antes de 29/04/1995, data da publicação da Lei nº 9.032/95, não se exige o requisito da permanência, embora seja exigível a demonstração da habitualidade e da intermitência na exposição a agente nocivo à saúde. 5. Incidente de Uniformização Regional conhecido e provido, determinando-se o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para adequação. (IUJEF 00047834620094047251/SC, Relator Gilson Jacobsen, D.E. 13/03/2013).
A média simples resulta em 82 dB, o que não caracteriza tempo especial.
Ressalto o entendimento consolidado através da Súmula nº 32 da TNU, recentemente alterada, no sentido de que: 'O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a administração pública que reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído' (Precedentes: PEDILEF 200832007034908 e PEDILEF 200461840752319).
Para o período de 03/01/2004 a 31/08/2007, o PPP indica exposição a ruído variável entre 82 e 87 dB. Também não é possível o reconhecimento da atividade especial, porquanto a média, seja a simples ou a ponderada, resulta em nível inferior a 85 dB.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, com resolução de mérito, na forma do art. 269, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, monetariamente corrigido pelo IGP-DI desde a data da propositura da demanda. A execução ficará suspensa enquanto vigorar o benefício da justiça gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Havendo apelação, será recebida em ambos os efeitos, desde que atendidos seus pressupostos de regularidade. Após, imediata vista ao apelado. Transcorrido o prazo de contrarrazões, sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Oportunamente, arquivem-se.
Paranaguá, 08 de agosto de 2013."
Remanesce a controvérsia apenas quanto ao período de 28.04.1995 a 14.10.2007. A esse propósito, consta no autos Formulário do Órgão Gestor de Mão de Obra do Trabalho Port. e Avul. do Porto - OGMO/PR, para o período de 1º/04/1996 a 31/12/2003, no qual consta a exposição a poeiras vegetais e minerais, umidade em casos de chuva, frio de -10ºC e ruído variando entre 77 e 101 dB (evento 28, PROCADM1, fl. 71). O PPP assinado por engenheiro em 10/05/2009 refere a exposição aos riscos de queda de nível e de materiais (evento 17, procadm4, fls. 83/85), concluindo, outrossim, que as atividades desempenhadas pelos operários estivadores em todas as suas funções e, por haver rodízio daquelas, são insalubres devido ao ruído, a poeira e gases e vapores, ao frio e às intempéries climáticas, conferindo-lhes o adicional de insalubridade de 40% (quarenta por cento), grau máximo.
Conforme entendimento sedimentado pelo STJ em recurso repetitivo, "à luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro" (REsp nº 1.306.113 - Tema nº 534). Desse modo, constatando-se, concretamente, a insalubridade de determinada atividade, é imperioso o reconhecimento da sua especialidade, ainda que o grupo profissional e o agente nocivo não estejam elencado no respectivo ato regulamentar. Nesse sentido, aliás, já dispunha a Súmula nº 198 do extinto TFR: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento.
Aposentadoria especial
No caso concreto, a contagem do tempo para aposentadoria especial segue a tabela abaixo:
Data Inicial | Data Final | Dias | Anos | Meses | Dias |
01/10/1986 | 31/05/1995 | 3.121 | 8 | 8 | 1 |
01/09/1995 | 04/10/2007 | 4.354 | 12 | 1 | 4 |
Total | 7475 | 20 | 9 | 5 |
Nessas condições, a parte autora não faz jus à concessão de aposentadoria especial, pois não reuniu tempo de serviço especial suficiente para concessão do benefício.
Aposentadoria por tempo de contribuição
No caso concreto, a contagem do tempo de contribuição para aposentadoria por tempo de contribuição, considerando-se a conversão do tempo especial em comum, segue a tabela abaixo:
Anotações | Data inicial | Data Final | Fator | Conta p/ carência ? |
T. Comum | 01/03/1973 | 05/07/1976 | 1,00 | Sim |
T. Comum | 07/07/1976 | 31/01/1979 | 1,00 | Sim |
T. Comum | 17/01/1980 | 22/05/1981 | 1,00 | Sim |
T. Comum | 01/10/1981 | 04/07/1983 | 1,00 | Sim |
T. Comum | 20/12/1985 | 20/02/1986 | 1,00 | Sim |
T. Comum | 21/02/1986 | 31/08/1986 | 1,00 | Sim |
T.Especial | 01/10/1986 | 31/05/1995 | 1,40 | Sim |
T. Especial | 01/09/1995 | 04/10/2007 | 1,40 | Sim |
T. Comum | 01/02/1979 | 31/12/1979 | 1,00 | Sim |
T. Comum | 03/03/1970 | 01/02/1972 | 1,00 | Sim |
Marco temporal | Tempo total | Carência | Idade | Pontos (MP 676/2015) |
Até 16/12/98 (EC 20/98) | 29 anos, 3 meses e 19 dias | 299 meses | 47 anos e 9 meses | - |
Até 28/11/99 (L. 9.876/99) | 30 anos, 7 meses e 18 dias | 310 meses | 48 anos e 8 meses | - |
Até a DER (04/10/2007) | 41 anos, 7 meses e 15 dias | 405 meses | 56 anos e 6 meses | Inaplicável |
Nessas condições, a parte autora, em 16/12/1998, não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de serviço (30 anos).
Posteriormente, em 28/11/1999, não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição porque não preenchia a idade (53 anos).
Por fim, em 04/10/2007 (DER) tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, data do início da vigência da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015.
Implantação do Benefício
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - Terceira Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de pronto quanto à implantação do benefício postulado, observando-se o prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Juros Moratórios e Correção Monetária
O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, fixando as seguintes teses sobre a questão, consoante acompanhamento processual do RE 870.947 no Portal do STF:
Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º,caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, afixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia,sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017.
Como se pode observar, o Pretório Excelso não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art.1º- F da Lei 9.494/97, dada pela Lei nº 11.960/09 em relação à correção monetária.
Assim, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lein.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017).
Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Prequestionamento
Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.
Em conclusão, a sentença comporta modificação, apenas para reconhecer como especiais os tempos descritos na fundamentação supra.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação, e, de ofício, adequar a fixação dos consectários legais e determinar a implantação do benefício.
Juiz Federal Luiz Antônio Bonat
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000645-64.2010.4.04.7008/PR
ORIGEM: PR 50006456420104047008
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
APELANTE | : | ROBERTO LOURENÇO |
ADVOGADO | : | FÁBIO GUILHERME DOS SANTOS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/04/2018, na seqüência 183, disponibilizada no DE de 12/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9365833v1 e, se solicitado, do código CRC 6119947C. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000645-64.2010.4.04.7008/PR
ORIGEM: PR 50006456420104047008
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dra. Carmem Elisa Hessel |
APELANTE | : | ROBERTO LOURENÇO |
ADVOGADO | : | FÁBIO GUILHERME DOS SANTOS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 2022, disponibilizada no DE de 09/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, E, DE OFÍCIO, ADEQUAR A FIXAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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