APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5014571-68.2012.4.04.7000/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | RODOLFO JOSE BRUNELO |
ADVOGADO | : | KARENINE POPP |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de motorista de caminhão, em decorrência do enquadramento por categoria profissional.
2. O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática dos recursos representativos de controvérsia - art. 543-C, CPC/1973).
3. A Lei n. 9.032, de 28-04-1995, ao alterar o §3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, vedou, a partir de então, a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial.
4. Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e não estando a decisão sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - Terceira Seção), o julgado deverá ser cumprido de pronto quanto à implantação do benefício postulado, observando-se o prazo de 30 (trinta) dias úteis.
5. Em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação do autor, e, de ofício determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 27 de março de 2018.
Juiz Federal Luiz Antônio Bonat
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Luiz Antônio Bonat, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9319138v11 e, se solicitado, do código CRC D432EE42. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5014571-68.2012.4.04.7000/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas contra sentença que julgou procedentes o pedido, na forma do art. 269, I, do CPC, para reconhecer o labor urbano, bem como o caráter de atividade especial dos períodos descritos na petição inicial, e reconhecer o direito do autor (segurado) à conversão pelo fator 1,4 e condenar o INSS a implantar o benefício, com aplicação da RMI mais vantajosa. Foi também determinada a aplicação de correção monetária, sobre as prestações vincendas, desde a data de entrada do requerimento, acrescidas de juros de mora pelos rendimentos aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos da atual redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, incidindo até a data de elaboração da conta final (STF, RE nº 449.198, RE nº 496.716 etc).
O INSS, em suas razões de apelação, sustenta que a sentença merece ser reformada, pois reconheceu o caráter especial da atividade exercida pelo segurado, apesar da inexistência de prova material que indique a exposição a agentes nocivos de forma habitual permanente acima do limite legal. Sustenta, outrossim, que a Súmula nº 9 da Turma de Uniformização dos Juizados Federais conclui que "o uso de Equipamento de Proteção Individual, ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado". Contudo, se não há desgaste maior à saúde do trabalhador graças ao uso de equipamento de proteção individual eficiente, ao ponto de se admitir que o ambiente de trabalho se torna salubre, não há motivação pertinente capaz de sustentar o tempo de serviço especial prestado. Por fim, defende haver óbice ao reconhecimento da especialidade dos períodos pleiteados, ao argumento de que após a instituição da contribuição de custeio de atividade especial, diz respeito à informação constante no campo 13.7 do PPP - Código GFIP, que, no presente caso, foi preenchido com número "1", com isso, indica inexistência de exposição ao agente nocivo. Este campo específico do PPP diz respeito ao código para fins de pagamento (ou de não pagamento) da contribuição adicional para custeio da aposentadoria especial, também chamada de Adicional do RAT (Riscos Ambientais do Trabalho). Há que se examinar, no presente caso, os efeitos legais e constitucionais da declaração em GFIP, quanto ao fornecimento e utilização de EPI comprovadamente eficaz. Se a empresa declara na GFIP os códigos de ocorrência "em branco" (ou zero) ou "1", significa que aquele trabalhador ou não está e nunca esteve exposto a agente nocivo, ou que não existe exposição atual (mudança de ambiente dentro da empresa ou utilização de EPI eficaz) e, assim, não existe o fato gerador da contribuição adicional para custeio da aposentadoria especial, prevista no art. 57, §§ 6º e 7º da Lei nº 8.213/91. Argumenta que a CTPS não é prova absoluta da relação de trabalho. Subsidiariamente, requer seja alterada a forma de correção monetária, para que incida apenas a taxa referencial, até que haja modulação dos efeitos da decisão do STF proferida na ADI 4357, bem como alteração dos juros de mora, para 0,5%.
O autor apelou no evento 76, pugnando pela reforma da sentença, para que incidam sobre os valores em atraso, juros moratórios à razão de um por cento sobre o débito, corrigidos monetariamente pelo índice nacional de preços ao consumidor - INPC, contado do vencimento de cada parcela. Ampara seu pedido em decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ADI 4.357 e 4.425.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório. Peço dia.
Juiz Federal Luiz Antônio Bonat
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Luiz Antônio Bonat, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9319136v15 e, se solicitado, do código CRC 7CF5187B. | |
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VOTO
Atividade Especial
O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 25/1/2010).
Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;
b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Registre-se que, após 28.05.1998 é possível a o de tempo especial para comum, porque, embora tenha a MP 1.663-10, de 28.05.1998, em seu artigo 28, determinado, de maneira expressa, a revogação do § 5º do artigo 57 da Lei 8.213/1991, não se manteve tal determinação na lei de conversão respectiva (Lei 9.711/1998). Por outro lado, a atual redação do artigo 70 do Decreto 3.048/1999 estabelece que as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado "em qualquer período".
Ruído
Em se tratando do agente nocivo ruído, o reconhecimento da especialidade do labor exige, em qualquer período, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Ou seja, não basta, aqui, mesmo no período anterior a 28/04/1995, o enquadramento por categoria profissional, sendo exigida prova da exposição ao agente nocivo.
É de se atentar, outrossim, às sucessivas alterações da legislação, que modificaram o limite mínimo de pressão sonora apta a configurar a insalubridade do ruído. Em resumo, tem-se o seguinte quadro: a) até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto n. 53.831/64, tendo em vista que, até aquela data, são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos nº 53.831/64, nº 72.771/73 e nº 83.080/79; b) de 06/03/1997 a 18/11/2003, exige-se a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis (Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, este na redação original); c) a partir de 19/11/2003, basta a exposição a ruídos superiores a 85 decibéis, conforme a alteração trazida pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, ao Decreto nº 3.048/99. Trata-se de entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento de recurso especial repetitivo (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Em suma: o limite de tolerância para ruído é:
- de 80 dB(A) até 5-3-1997;
- de 90 dB(A) de 6-3-1997 a 18-11-2003; e
- de 85 dB(A) a partir de 19-11-2003.
Cumpre perquirir, também, sobre a possibilidade de o uso de EPI eficaz afastar a nocividade provocada pelo ruído, descaracterizando, assim, a especialidade desse tempo de serviço.
Primeiramente, note-se que a utilização de equipamentos de proteção individual só passou a ter relevância, para fins de reconhecimento das atividades exercidas em condições especiais, a partir da MP nº 1.729/98, convertida na Lei nº 9.732/98, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Trata-se, aliás, de entendimento sedimentado pelo próprio INSS na esfera administrativa (IN nº 45/2010, art. 238, § 6º).
No período posterior à MP nº 1.729/98, embora esteja assentada a relevância do uso do EPI para reconhecimento da especialidade do labor, subsiste acentuada controvérsia sobre a prova necessária para atestar a sua eficácia. Sobre o tema, inclusive, pende de julgamento, nesta Corte, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no qual se discute "se a comprovação da eficácia do EPI, e consequente neutralização dos agentes nocivos, deve ser demonstrada somente pelo PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) ou requer dilação probatória pericial, especialmente a descrição do tipo de equipamento utilizado, intensidade de proteção proporcionada ao trabalhador, treinamento, uso efetivo do equipamento e a fiscalização pelo empregador" (Tema nº 15). Note-se que a admissão do incidente implicou a suspensão "dos processos já sentenciados ou já remetidos a este Tribunal Regional Federal ou às Turmas Recursais."
No caso, todavia, não é necessário perquirir acerca da prova da eficácia do EPI, de modo que não se cogita da suspensão acima aventada. É que, em se tratando do agente nocivo ruído, o uso de EPI se revela, de per si, ineficaz para neutralizar os danos causados ao organismo humano. Com efeito, consoante já identificado pela medicina do trabalho, a exposição a níveis elevados de ruído não causa danos apenas à audição, de sorte que protetores auriculares não são capazes de neutralizar os riscos à saúde do trabalhador. Os ruídos ambientais não são absorvidos apenas pelos ouvidos e suas estruturas condutivas, mas também pela estrutura óssea da cabeça, sendo que o protetor auricular reduz apenas a transmissão aérea e não a óssea, daí que a exposição, durante grande parte do tempo de serviço do segurado produz efeitos nocivos a longo prazo, como zumbidos e distúrbios do sono.
Por essa razão, o STF, no julgamento do ARE nº 664335 (tema reconhecido com repercussão geral sob o número 555), assentou a tese segundo a qual, "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria."
Não destoa desse entendimento a jurisprudência sedimentada por esta Corte Regional, senão vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovado o tempo de serviço urbano, por meio de prova material idônea, devem os períodos urbanos ser averbados previdenciariamente. 2. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados. 3. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 4. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 6. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5007203-21.2016.404.7209, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 20/09/2017)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. PINTORES DE PISTOLA. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. AGENTES QUÍMICOS - QUANTIDADE DE EXPOSIÇÃO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA NA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS. PERÍCIA EM DATA POSTERIOR AO LABOR. EPI. FONTE DE CUSTEIO. REQUISITOS IMPLEMENTADOS - DIREITO À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. EXIGÊNCIA DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE. ART. 57, §8º, DA LEI N. 8.213/91. INCONSTITUCIONALIDADE.CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.CUSTAS. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. (...) 10. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. Em se tratando de ruído nem mesmo a comprovação de que a utilização de protetores reduzia a intensidade do som a níveis inferiores aos máximos deve afastar o reconhecimento da especialidade da atividade, pois já comprovado que a exposição por períodos prolongados produz danos em decorrência das vibrações transmitidas, que não são eliminadas pelo uso do equipamento de proteção. 11. (...) (TRF4, AC 0015614-47.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 22/09/2017)
Caso concreto
Com relação ao reconhecimento da atividade especial, nos períodos controvertidos, é válida a sentença, seja porque o segurado esteve submetido à exposição de agentes nocivos, em intensidades superiores aos limites legais de tolerância, seja porque sua atividade profissional estava enquadrada na lista prevista nos decretos regulamentares, conforme se depreende do excerto a seguir transcrito:
"
É o relatório. Decido.
Do labor urbano
A parte autora pretende a averbação dos período urbanos de 07-07-70 a 28-08-72 (Cia. Cimento Portland), de 12-09-72 a 11-10-72 (Siderúrgica Guairá), de 28-10-72 a 16-01-73 (Spil Engenharia) e de 16-07-73 a 13-10-73 (Cibrazem).
Na contestação, o alega que a CTPS não constitui prova plena da atividade para a Previdência Social.
O art. 62, § 2º, I, 'a', do Decreto 3.048/99 e art. 80, I, da IN 45/10 admitem a utilização apenas da carteira de trabalho para comprovar tempo de contribuição.
As anotações em carteira de trabalho gozam de presunção relativa de veracidade. Logo, o INSS deveria apontar indícios que afastassem tal presunção. Nesse sentido:
O tempo de serviço urbano pode ser demonstrado mediante a apresentação da CTPS, cujas anotações constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, gozando de presunção iuris tantum de veracidade, salvo suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento. Art. 19 do Dec. n. 3.048/99. Jurisprudência da Corte.
(TRF4, APELREEX 2007.71.00.004557-2, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 12/11/2009)
Ausente indicação de nenhum elemento que afastasse a anotação constante em CTPS e as informações constarem em ordem cronológica com demais vínculos (Evento 1, CTPS4), cabe a averbação dos períodos de 07-07-70 a 28-08-72, de 12-09-72 a 11-10-72, de 28-10-72 a 16-01-73 e de 16-07-73 a 13-10-73.
Da atividade sujeita a condições especiais.
A Constituição Federal de 1988, no seu art. 201, § 1º, ressalva a adoção de critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria ao trabalhador sujeito, em seu labor, a condições especiais que lhe prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Quanto ao reconhecimento da atividade exercida como especial, entendo que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Tal posição é defendida pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AGRESP nº 493.458/RS, Relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJU de 23-06-03, p. 429, e RESP nº 491.338/RS, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 23-06-03, p. 457), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto nº 4.827/03, que introduziu o § 1º ao art. 70 do Decreto nº 3.048/99.
Este Juízo admite a conversão de tempo especial após 28-05-98, conforme julgamento no RESP nº 956.110/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJU de 22-10-07, p. 367.
Este Juízo passa a adotar o entendimento fixado na 1ª Seção do STJ para fixar, para ruído, limite de tolerância de 80 dB(A) até 05-03-97; de 90 dB(A) de 06-03-97 a 18-11-03; de 85 dB(A) a partir de 19-11-03 (STJ, Pet 9059/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Seção, DJe 09/09/2013).
Este Juízo reconsidera entendimento adotado anteriormente em relação à descaracterização da especialidade em face da entrega de EPI, apenas em relação a ruído, passando a adotar o entendimento do TRF 4ª Região (TRF 4ª Região AC 200572050050015, Relator(a) JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, SEXTA TURMA, D.E. 02/05/2008).
Dos períodos controversos
A parte autora pretende o reconhecimento de tempo especial nos seguintes períodos:
a) de 23-09-74 a 12-09-85 na Ind. Química Carbomafra; e
b) de 16-10-85 a 05-01-88, de 05-02-88 a 08-04-91 e de 01-08-91 a 08-10-93 e de 01-09-94 a 19-11-96 na Vicoplex.
Na Carbomafra, o autor trabalhou como mecânico industrial no setor de manutenção, conforme formulário no Evento 1, PROCADM2, fl. 09. O laudo técnico (Evento 1, PROCADM2, fls. 10-17) demonstra exposição a ruído acima de 80 dB(A), o que permite o reconhecimento como especial do período de 23-09-74 a 12-09-85.
Na Vicoplex, o autor trabalhou como mecânico de manutenção com exposição a ruído de 84 a 90 dB(A) com base em laudo técnico de 2001 da unidade de Guarulhos ('onde a atividade possuía as mesmas características') e a Vicoplex foi incorporada pela Santa Marina Vitrage, conforme PPP (Evento 6, PROCADM1, fls. 09-10).
No Evento 17, EMAIL2, consta troca de e-mail entre o procurador do autor e a Saint Gobain para apresentar o laudo técnico referido no PPP. A empresa informar que não foi encontrado laudo da Vitrage. No Evento 36, EMAIL2, em nova troca de mensagens eletrônicas entre o procurador e a empresa (quem presta as informações é a mesma funcionária que emitiu o PPP), há informação de que seria analisado o arquivo morto para envio dos documentos. A funcionária informa que iria pessoalmente para procurar o laudo no arquivo morto.
No Evento 49, a empresa confirma que a pessoa quem emitiu o PPP foi funcionária da empresa, bem como informa desconhecer a existência do laudo.
Na fl. 19 do PA (Evento 6), o INSS rejeitou a especialidade, pois o laudo foi realizado em localidade diversa daquela em que houve a prestação laboral.
A empresa confirmou que a pessoa que assinou o PPP era sua empregada à época da emissão e não contestou as informações constantes do formulário. Devido à troca de mensagens eletrônicas, o laudo não foi localizado no arquivo morto. A avaliação ter sido realizada em localidade diversa da prestação laboral não a invalida, pois, conforme PPP, o ambiente de trabalho possuía as mesmas características. Demonstrada exposição a ruído acima de 80 dB(A) em 2001, improvável que as condições ambientais nas décadas de 1980 e 1990 fossem melhores.
Exposto a ruído acima do limite de tolerância, admito a especialidade de 16-10-85 a 05-01-88, de 05-02-88 a 08-04-91 e de 01-08-91 a 08-10-93 e de 01-09-94 a 19-11-96
Do fator 1,2
O STJ fixou entendimento no Resp 1.151.363-MG de que se aplica o fator de conversão 1,4 na forma do art. 70, § 1º, do Decreto 3.048/99, sem restrição quanto à época da prestação laboral. Esse acórdão foi submetido ao regime do art. 543-C do CPC.
Da aposentadoria
Resta analisar o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em 3 situações, considerando a contagem no Evento 6, PROCADM1:
a) em 16-12-98, dia da publicação da Emenda Constitucional 20, que extinguiu o direito à aposentadoria proporcional;
b) em 28-11-99, dia imediatamente anterior à entrada em vigor da Lei 9876/99, que instituiu o fator previdenciário; e
c) na primeira DER (07-10-10).
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
T. Especial | 23/09/1974 | 12/09/1985 | 1,4 | 15 | 4 | 10 |
T. Especial | 16/10/1985 | 05/01/1988 | 1,4 | 3 | 1 | 10 |
T. Especial | 05/02/1988 | 05/04/1991 | 1,4 | 4 | 5 | 7 |
T. Especial | 01/08/1991 | 08/10/1993 | 1,4 | 3 | - | 23 |
T. Especial | 01/09/1994 | 19/11/1996 | 1,4 | 3 | 1 | 9 |
T. Comum | 02/02/1998 | 17/11/1998 | 1,0 | - | 9 | 16 |
T. Comum | 01/10/1999 | 08/11/1999 | 1,0 | - | 1 | 8 |
T. Comum | 01/08/2000 | 14/05/2001 | 1,0 | - | 9 | 14 |
T. Comum | 01/07/2003 | 04/05/2004 | 1,0 | - | 10 | 4 |
T. Comum | 01/07/2004 | 10/11/2004 | 1,0 | - | 4 | 10 |
T. Comum | 19/05/2005 | 06/12/2005 | 1,0 | - | 6 | 18 |
T. Comum | 03/04/2006 | 16/04/2007 | 1,0 | 1 | - | 14 |
T. Comum | 03/01/2008 | 07/10/2010 | 1,0 | 2 | 9 | 5 |
T. Comum | 07/07/1970 | 28/08/1972 | 1,0 | 2 | 1 | 22 |
T. Comum | 12/09/1972 | 11/10/1972 | 1,0 | - | 1 | - |
T. Comum | 28/10/1972 | 16/01/1973 | 1,0 | - | 2 | 19 |
T. Comum | 16/07/1973 | 13/10/1973 | 1,0 | - | 2 | 28 |
Subtotal | 39 | 0 | 7 | |||
RESULTADO FINAL | ||||||
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | 32 | 6 | 24 | ||
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | 32 | 8 | 2 | ||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 07/10/2010 | 39 | 0 | 7 |
Na primeira situação, o autor contava 32 anos, 6 meses e 24 dias de tempo de serviço, com direito à RMI de 82% do salário de benefício.
Na segunda situação, o autor não contava tempo de contribuição exigido no art. 201, § 7º, I, da CF/88. Também não preenchia o requisito etário (53 anos), exigido no art. 9º, § 1º, da EC 20/98, para se aposentar proporcionalmente.
Na terceira situação, por contar mais de 35 anos de tempo de contribuição, o autor implementa condições para se aposentar, na forma do art. 201, §7º, I, da CF/88, com RMI de 100% do salário de benefício e aplicação do fator previdenciário.
Prejudicada a análise do pedido sucessivo.
No que concerne à concessão de aposentadoria de acordo com a legislação anterior à EC 20/98, considerando que a presente decisão reconhece a aquisição do direito, pelo segurado, de acordo com a data da implementação dos requisitos para a concessão do benefício e independente do requerimento, é forçoso admitir que o início do benefício de que se cogita na Lei de Benefício (art. 31) deve coincidir com tal data da aquisição, a partir da qual restam definidos os parâmetros para o cálculo do benefício (PBC, termo final de atualização dos salários de contribuição, DIB, RMI). Vale dizer, em tal data, o autor adquiriu direito ao benefício tal como apurado e incorporado, como se ali o tivesse requerido, de sorte que, a partir de então, a evolução da renda mensal deve experimentar reajuste pelos critérios de reajustamento dos benefícios do RGPS (e não dos salários de contribuição, critério este ligado à quantificação do direito adquirido que, por óbvio, deve ser levado em conta até a data da aquisição). Nesse passo, evidentemente, a data do requerimento se revela sem importância para efeitos de aquisição e quantificação do direito ao benefício, não, porém, para fins de definir o termo inicial e opção de exercício do direito ao recebimento da renda (pagamento das parcelas).
Daí depreende-se que o autor, cuja aquisição do direito ao benefício de aposentadoria ocorreu em 17-11-98 (cessação do último vínculo empregatício antes da vigência da EC 20/98), merece que a data de início da sua aposentadoria, para fins de elaboração do cálculo da renda mensal inicial, seja fixada em 17-11-98 , enquanto que para fins de recebimento das prestações devidas, deve ser fixada em 07-10-10, data de entrada de requerimento administrativo. Assim, os salários-de-contribuição integrantes do PBC devem ser atualizados, mês a mês, pelos respectivos índices de atualização até a data de início do benefício (17-11-98). A partir daí, a renda mensal do benefício deverá observar os índices de reajustamento eleitos pela legislação previdenciária para manutenção dos benefícios em geral.
As prestações serão devidas desde a primeira DER (07-10-10), pois não houve transcurso de prazo superior a 5 anos entre o requerimento e o ajuizamento da demanda.
Pelo exposto, acolho o pedido, na forma do art. 269, I, do CPC, para reconhecer o labor urbano de 07-07-70 a 28-08-72, de 12-09-72 a 11-10-72, de 28-10-72 a 16-01-73, de 16-07-73 a 13-10-73 e o labor em condições especiais de 23-09-74 a 12-09-85, de 16-10-85 a 05-01-88, de 05-02-88 a 08-04-91, de 01-08-91 a 08-10-93 e de 01-09-94 a 19-11-96 - com fator de conversão 1,4 - e condenar o INSS a implantar o NB 42/154.560.904-4 com aplicação da RMI mais vantajosa entre as duas situações supradescritas, nos moldes da fundamentação. Pagará as prestações desde a primeira DER (07-10-10), as quais deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos rendimentos aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos da atual redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, incidindo até a data de elaboração da conta final (STF, RE nº 449.198, RE nº 496.716 etc).
Condeno o INSS, também, ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor das prestações devidas até a data da sentença, exposta a reexame necessário.
Na hipótese de interposição de recursos voluntários e, uma vez verificado o atendimento de seus pressupostos legais, tenham-se desde já por recebidos em seus efeitos legais e intime-se a parte contrária para apresentação de contra-razões, no devido prazo. Após a juntada das referidas peças ou decorrido o prazo sem a sua apresentação, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
À Secretaria para retificar o termo de autuação para constar o nome do autor de acordo com CNH na fl. 07 do PA de 2010 (Evento 1, PROCADM2).
Curitiba, 07 de outubro de 2013.
A insurgência do INSS não prospera, porque não foram apontadas inconformidades ou incongruências concretas nos laudos apresentados pela empresa, tampouco há indicação de que a metodologia apresentada, que utiliza como parâmetro para aferição do grau de ruído o valor máximo obtido no período, é indevida.
A despeito da ausência de informação da relação de emprego no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, a jurisprudência sobre a matéria entende que a anotação do vínculo empregatício na carteira de trabalho e previdência social constitui prova suficiente para o reconhecimento do tempo de serviço. Somente a notória inconsistência formal ou material no documento ou o indício de fraude podem afastar o seu valor probatório. Neste sentido, a Súmula nº 75 da Turma Nacional de Uniformização da jurisprudência no âmbito dos Juizados Especiais Federais:
A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
Mesmo que os dados relativos ao vínculo não constem nos registros do CNIS, admite-se a validade da anotação na carteira de trabalho do autor para efeito de reconhecimento de tempo de serviço, porquanto não há indício de fraude ou simulação. O conjunto probatório confirma os vínculos empregatícios do segurado.
Por fim a informação constante no campo "13.7 do PPP - Código GFIP", no presente caso, foi preenchido com o dígito "1", não tem relevância para fins de comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos.
Implantação do Benefício
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - Terceira Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de pronto quanto à implantação do benefício postulado, observando-se o prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Juros Moratórios e Correção Monetária
O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, fixando as seguintes teses sobre a questão, consoante acompanhamento processual do RE 870.947 no Portal do STF:
Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º,caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, afixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia,sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017.
Como se pode observar, o Pretório Excelso não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º- F da Lei 9.494/97, dada pela Lei nº 11.960/09 em relação à correção monetária.
Assim, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lein.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017).
Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Apelo da parte autora
Tendo em vista que a parte autora pugnava pela aplicação do índice INPC por todo o período em atraso, e a orientação da jurisprudência explicitada acima aplica o IPCA-E a partir de 2009, deverá ser acolhido em parte, apenas, o recurso da autora, devendo a aplicação dos consectários legais observar fielmente a sistemática acima descrita.
Prequestionamento
Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação do autor, e, de ofício determinar a implantação do benefício.
Juiz Federal Luiz Antônio Bonat
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/03/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5014571-68.2012.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50145716820124047000
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar Villar |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | RODOLFO JOSE BRUNELO |
ADVOGADO | : | KARENINE POPP |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/03/2018, na seqüência 168, disponibilizada no DE de 12/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, E, DE OFÍCIO DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9363408v1 e, se solicitado, do código CRC 13811474. | |
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