APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002368-59.2012.4.04.7005/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOAO MARIA FOGACA |
ADVOGADO | : | SUZANA VALDENIR PERBONI |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de motorista de caminhão, em decorrência do enquadramento por categoria profissional.
2. O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática dos recursos representativos de controvérsia - art. 543-C, CPC/1973).
3. A Lei n. 9.032, de 28-04-1995, ao alterar o §3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, vedou, a partir de então, a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial.
4. Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e não estando a decisão sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - Terceira Seção), o julgado deverá ser cumprido de pronto quanto à implantação do benefício postulado, observando-se o prazo de 30 (trinta) dias úteis.
5. Em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, e, de ofício, adequar a fixação dos consectários legais e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 17 de abril de 2018.
Juiz Federal Luiz Antônio Bonat
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Luiz Antônio Bonat, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9313073v4 e, se solicitado, do código CRC A8073E7F. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Antônio Bonat |
| Data e Hora: | 18/04/2018 16:45 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002368-59.2012.4.04.7005/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOAO MARIA FOGACA |
ADVOGADO | : | SUZANA VALDENIR PERBONI |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em demanda previdenciária, que tinha por objeto a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como averbação dos respectivos tempos, julgou parcialmente procedente o pedido. Com relação ao período de 17.05.1984 a 28.02.1986 foi acolhida preliminar de falta de interesse de agir, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 269, I do Código de Processo Civil. Foi determinada a implantação do benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço, a partir da data da entrada do requerimento. O réu foi condenado ao pagamento das parcelas em atraso, com a incidência de correção monetária, a partir de cada vencimento, até a data do efetivo pagamento, pelo INPC, bem como juros de mora à razão de um por cento.
O INSS, em suas razões de apelação, defende a reforma da sentença, ao argumento de que não há comprovação nos autos acerca do caráter especial da atividade exercida pelo segurado, nos intervalos descritos na sentença recorrida. Argumenta que a mera anotação em carteira de trabalho e previdência social - CTPS não é suficiente para comprovar o desempenho de atividade especial, assim definida nos termos do art. 57, §3º da Lei 8.213/91. Afirma, outrossim, que a prova testemunhal não se presta, para tal finalidade. Com relação aos períodos posteriores a 29/04/1995, defende não ser cabível o enquadramento por categoria profissional, não havendo, nos autos, comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física do autor. Com relação ao período compreendido entre 01/03/1998 a 12/07/1990, trabalhado na empresa Rendram Construtora de Obras Ltda, na função de encarregado de pavimentação, afirma que o formulário não está respaldado por laudo técnico a demonstrar a nocividade alegada. Defende que a exposição a hidrocarbonetos não é suficiente para caracterizar a exposição a agentes nocivos, não comportando qualquer presunção a esse propósito. Por fim, alega que o fato de o trabalho ter sido exercido em ambiente aberto descaracteriza qualquer alegação de prejudicialidade a saúde ou integridade física do segurado.
Com contrarrazões, vieram os autos, também por força de remessa oficial.
É o relatório. Peço dia.
Juiz Federal Luiz Antônio Bonat
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Luiz Antônio Bonat, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9313071v15 e, se solicitado, do código CRC 44734FB3. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Antônio Bonat |
| Data e Hora: | 18/04/2018 16:45 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002368-59.2012.4.04.7005/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOAO MARIA FOGACA |
ADVOGADO | : | SUZANA VALDENIR PERBONI |
VOTO
Atividade Especial
O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 25/1/2010).
Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;
b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Registre-se que, após 28.05.1998 é possível a o de tempo especial para comum, porque, embora tenha a MP 1.663-10, de 28.05.1998, em seu artigo 28, determinado, de maneira expressa, a revogação do § 5º do artigo 57 da Lei 8.213/1991, não se manteve tal determinação na lei de conversão respectiva (Lei 9.711/1998). Por outro lado, a atual redação do artigo 70 do Decreto 3.048/1999 estabelece que as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado "em qualquer período".
Ruído
Em se tratando do agente nocivo ruído, o reconhecimento da especialidade do labor exige, em qualquer período, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Ou seja, não basta, aqui, mesmo no período anterior a 28/04/1995, o enquadramento por categoria profissional, sendo exigida prova da exposição ao agente nocivo.
É de se atentar, outrossim, às sucessivas alterações da legislação, que modificaram o limite mínimo de pressão sonora apta a configurar a insalubridade do ruído. Em resumo, tem-se o seguinte quadro: a) até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto n. 53.831/64, tendo em vista que, até aquela data, são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos nº 53.831/64, nº 72.771/73 e nº 83.080/79; b) de 06/03/1997 a 18/11/2003, exige-se a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis (Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, este na redação original); c) a partir de 19/11/2003, basta a exposição a ruídos superiores a 85 decibéis, conforme a alteração trazida pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, ao Decreto nº 3.048/99. Trata-se de entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento de recurso especial repetitivo (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Em suma: o limite de tolerância para ruído é:
- de 80 dB(A) até 5-3-1997;
- de 90 dB(A) de 6-3-1997 a 18-11-2003; e
- de 85 dB(A) a partir de 19-11-2003.
Cumpre perquirir, também, sobre a possibilidade de o uso de EPI eficaz afastar a nocividade provocada pelo ruído, descaracterizando, assim, a especialidade desse tempo de serviço.
Primeiramente, note-se que a utilização de equipamentos de proteção individual só passou a ter relevância, para fins de reconhecimento das atividades exercidas em condições especiais, a partir da MP nº 1.729/98, convertida na Lei nº 9.732/98, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Trata-se, aliás, de entendimento sedimentado pelo próprio INSS na esfera administrativa (IN nº 45/2010, art. 238, § 6º).
No período posterior à MP nº 1.729/98, embora esteja assentada a relevância do uso do EPI para reconhecimento da especialidade do labor, subsiste acentuada controvérsia sobre a prova necessária para atestar a sua eficácia. Sobre o tema, inclusive, pende de julgamento, nesta Corte, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no qual se discute "se a comprovação da eficácia do EPI, e consequente neutralização dos agentes nocivos, deve ser demonstrada somente pelo PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) ou requer dilação probatória pericial, especialmente a descrição do tipo de equipamento utilizado, intensidade de proteção proporcionada ao trabalhador, treinamento, uso efetivo do equipamento e a fiscalização pelo empregador" (Tema nº 15). Note-se que a admissão do incidente implicou a suspensão "dos processos já sentenciados ou já remetidos a este Tribunal Regional Federal ou às Turmas Recursais."
No caso, todavia, não é necessário perquirir acerca da prova da eficácia do EPI, de modo que não se cogita da suspensão acima aventada. É que, em se tratando do agente nocivo ruído, o uso de EPI se revela, de per si, ineficaz para neutralizar os danos causados ao organismo humano. Com efeito, consoante já identificado pela medicina do trabalho, a exposição a níveis elevados de ruído não causa danos apenas à audição, de sorte que protetores auriculares não são capazes de neutralizar os riscos à saúde do trabalhador. Os ruídos ambientais não são absorvidos apenas pelos ouvidos e suas estruturas condutivas, mas também pela estrutura óssea da cabeça, sendo que o protetor auricular reduz apenas a transmissão aérea e não a óssea, daí que a exposição, durante grande parte do tempo de serviço do segurado produz efeitos nocivos a longo prazo, como zumbidos e distúrbios do sono.
Por essa razão, o STF, no julgamento do ARE nº 664335 (tema reconhecido com repercussão geral sob o número 555), assentou a tese segundo a qual, "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria."
Não destoa desse entendimento a jurisprudência sedimentada por esta Corte Regional, senão vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovado o tempo de serviço urbano, por meio de prova material idônea, devem os períodos urbanos ser averbados previdenciariamente. 2. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados. 3. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 4. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 6. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5007203-21.2016.404.7209, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 20/09/2017)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. PINTORES DE PISTOLA. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. AGENTES QUÍMICOS - QUANTIDADE DE EXPOSIÇÃO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA NA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS. PERÍCIA EM DATA POSTERIOR AO LABOR. EPI. FONTE DE CUSTEIO. REQUISITOS IMPLEMENTADOS - DIREITO À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. EXIGÊNCIA DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE. ART. 57, §8º, DA LEI N. 8.213/91. INCONSTITUCIONALIDADE.CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.CUSTAS. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. (...) 10. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. Em se tratando de ruído nem mesmo a comprovação de que a utilização de protetores reduzia a intensidade do som a níveis inferiores aos máximos deve afastar o reconhecimento da especialidade da atividade, pois já comprovado que a exposição por períodos prolongados produz danos em decorrência das vibrações transmitidas, que não são eliminadas pelo uso do equipamento de proteção. 11. (...) (TRF4, AC 0015614-47.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 22/09/2017)
Caso concreto
Com relação ao reconhecimento da atividade especial, nos períodos controvertidos, é válida a sentença, seja porque o segurado esteve submetido à exposição de agentes nocivos, em intensidades superiores aos limites legais de tolerância, seja porque sua atividade profissional estava enquadrada na lista prevista nos decretos regulamentares, conforme se depreende do excerto a seguir transcrito:
"
1. RELATÓRIO
JOÃO MARIA FOGAÇA, brasileiro, casado, motorista profissional, nascido em 15.11.1952, filho de Alaíde Ferreira, portador do RG nº 1.702.233-4 SSP/PR e inscrito no CPF nº 282.400.069-49, com endereço na rua Graciliano Ramos, nº 294, Bairro Alto Alegre, nesta cidade de Cascavel-PR, ajuizou ação de conhecimento contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, deduzindo pretensão condenatória de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, o que ocorreu em 30.06.2010 (NB nº 153.246.097-7), com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros.
Alega, em suma, que exerceu o trabalho rural, em regime de economia familiar, no período de 15.11.1964 a 31.07.1975. Outrossim, requer a conversão dos períodos que alega ter exercido atividade em condições especiais em comum, quais sejam, de 01.08.1975 a 29.03.1978, de 17.05.1984 a 01.08.1986, de 01.03.1988 a 12.07.1990, de 01.05.1992 a 31.12.1994, de 14.06.1995 a 03.03.1998 e de 15.10.2003 a 30.06.2010.
Houve emenda à inicial (ev. 02).
Foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita (ev. 04).
Citado, o INSS apresentou contestação e juntou documentos (evento 08). Aduz, em preliminar, a carência de ação quanto ao período especial já reconhecido administrativamente, qual seja, de 17.05.1984 a 01.08.1986. No mérito, quanto ao labor rural, afirma que somente é possível o reconhecimento do tempo rural a partir de 1965, desde que haja prova oral robusta em juízo. Quanto ao labor especial, defende que o formulário apresentado pelo autor em relação ao período de 01.03.1988 a 12.07.1990 não está respaldado por laudo técnico. No que tange aos demais interstícios informa que não há formulário, laudo ou outro documento que comprove a que classe de motorista o autor estava submetido.
Houve réplica (evento 11).
Em cumprimento à decisão contida no evento 13, a parte autora prestou informações no evento 20.
Foi determinada a produção de prova pericial no evento 22.
Intimado, o autor indicou quesitos e acostou documentos (ev. 28).
O INSS, por sua vez, intimado, apresentou quesitos e indicou assistente técnico no evento 32.
Houve a destituição do perito inicialmente designado e nova designação de profissional para a realização da prova pericial (ev. 39).
Após, ao evento 65, foi revogada a produção de prova pericial e determinada a realização de prova testemunhal, bem como a tomada de depoimento pessoal do autor.
Durante a audiência de instrução realizada perante este juízo, foram inquiridas três testemunhas indicadas pelo demandante, bem como tomado seu depoimento pessoal. Outrossim, houve a desistência da oitiva da testemunha Walter Luiz Guarienti pela parte autora, sem oposição do INSS (ev. 75).
Após, em alegações finais, o autor requereu a procedência desta ação (ev. 77).
O INSS, por sua vez, em alegações finais (ev. 80), insistiu na improcedência da demanda.
Vieram os autos conclusos para sentença (ev. 81).
O feito foi convertido em diligência para que houvesse nova juntada do arquivo contido no evento 1, PROCADM8, diante das falhas apresentadas (ev. 82).
Intimada, a parte autora esclareceu que referido arquivo foi transferido de forma equivocada e pugnou pelo prosseguimento do feito (ev. 85).
O INSS, intimado, deu-se por ciente, renunciando ao prazo sem manifestação (ev. 88).
Retornaram os autos conclusos para sentença (ev. 89).
É o relatório. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Da Preliminar ao mérito: Falta de interesse processual
A presente preliminar dispensa maiores digressões tendo em vista que já restou acolhida em relação ao interstício de 17.05.1984 a 28.02.1986, nos termos da decisão contida no evento 65, item 2, que mantenho, evitando repetição desnecessária.
2.2. Do mérito
2.2.1. Do tempo de serviço rural
O autor alega ter exercido atividades rurais no período de 15.11.1964 a 31.07.1975.
Desde já, observo que é possível o pretenso reconhecimento da atividade rural a partir da data em que o autor completou 12 anos de idade (15.11.1964), consoante entendimento pacificado na Súmula nº 5 da Turma de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais.
A primeira questão a ser enfrentada é a possibilidade ou não da contagem recíproca do tempo de serviço rural anteriormente à vigência da Lei nº 8.213/91, independentemente do recolhimento das contribuições.
O artigo 201, § 9º, da Constituição Federal, de acordo com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.98, admite, para efeito de aposentadoria, a contagem do tempo de serviço exercido na área rural: 'Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei'. Anteriormente à edição da EC nº 20/98, essa era a redação do art. 202, § 2º, da Constituição de 1988.
Segundo o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, 'O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento'.
Logo, o tempo de serviço exercido pelo segurado, trabalhador rural, anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, poderá ser computado para fins de contagem recíproca visando à concessão de aposentadoria por tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições. Neste sentido é a orientação do nosso Tribunal Regional Federal:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. INTEGRAL. LABOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. FINANCIAMENTOS BANCÁRIOS. TROCA DE DIAS. INEXIGÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. REQUISITOS LEGAIS. CARÊNCIA E TEMPO DE SERVIÇO. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
(...) 5. O tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei 8.213/91 pode ser computado para a aposentadoria por tempo de serviço, sem o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, por força do § 2º do seu art. 55, salvo para fins de carência, e, em se tratando de regime de economia familiar, aproveita tanto ao chefe ou arrimo de família como aos demais dependentes do grupo familiar que com ele laboram. Precedentes. (grifei).
(TRF4, AC 200204010176247/PR, 2ª Turma Suplementar, Relator Juiz Otávio Roberto Pamplona, DJU em 30.11.2005, p. 1000).
Para fins de contagem e comprovação do tempo de serviço prestado pelo trabalhador rural, surge a necessidade de interpretação do disposto no § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 8.870/94, no que diz respeito à imposição de 'início de prova material', considerando também o rol de documentos discriminados no parágrafo único do art. 106, da mesma Lei.
A imposição legal de existência de um início de prova material deve ser interpretada no sentido de que a prova do alegado serviço rural seja realizada através de um conjunto probatório que tenha um mínimo de prova documental, que pode ser até mesmo indiciária, e não resulte exclusivamente de prova testemunhal, exceto em casos de força maior ou caso fortuito.
Neste sentido, tenho que o rol previsto no mencionado art. 106 da Lei nº 8.213/91 não é exaustivo, até porque o sistema processual brasileiro admite a produção de qualquer prova lícita.
Assim, considerando ainda a realidade social de nosso País constituída de milhares de pequenos agricultores - colonos - na maioria analfabetos, que nunca ou pouco comercializavam sua produção, dificultando sobremaneira a demonstração documental de sua atividade rural, aceito como início de prova material os documentos colacionados pela parte autora, destacando-se:
a) Certidão anexada ao evento 01, PROCADM9, pg. 08, indicando que seu genitor era proprietário do lote de terra rural nº 14, gleba 7, em Ibema-PR, que foi por ele vendido em 09.10.1968 e inicialmente adquirido em outubro de 1964 (cf. pg. 07, PROCADM9, ev. 01); e
b) Certidão emitida pelo INCRA, demonstrando que de 1965 a 1971 o genitor do autor, José Fogaça, possuía cadastro de imóvel rural (cf. pg. 81, PROCADM4, ev. 08).
Outrossim, deixo de considerar o(s) documento(s) contido(s) às fls. 06 e 09, PROCADM9, ev. 01 e fls. 07/08 e 11/12, PROCADM4, ev. 8, porque extemporâneos aos fatos que a parte autora pretende comprovar.
Ademais, nos documentos acostados à pg. 10, PROCADM9, evento 1 e à pg. 13, PROCADM4, ev. 08, trata-se de lote urbano e, por razões óbvias, não pode ser utilizado como início de prova material para o reconhecimento do alegado serviço rural exercido pelo autor.
Ainda que em alguns documentos não conste o nome da parte autora, entendo que eles se caracterizam como início razoável de prova material para comprovação do exercício de atividade rural prestado enquanto o demandante esteve sob o pátrio poder, já que é raro uma pessoa com pouca idade, ainda mais da zona rural, possuir documentos em nome próprio que o vinculam à atividade rural. Ademais, conforme dispõe a Súmula nº 73 do TRF 4ª Região: 'Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.'.
Destaco que não se pode exigir, a título de razoável início de prova material, um documento contemporâneo relativo a cada mês ou ano do período de tempo de serviço rural que se pretende comprovar; o que tornaria inviável o reconhecimento de tal tempo de serviço na maioria dos casos, causando com certeza um índice muito grande de injustiças.
Em audiência realizada perante este juízo, foram ouvidas três testemunhas, bem como foi tomado o depoimento pessoal da parte autora, os quais passo a citar (ev. 75).
Em seu depoimento pessoal, o autor esclareceu que trabalhou na roça desde os seus nove anos, na terra de propriedade de seu pai, em Catanduvas; que a terra era pequena, tinha uns 4 alqueires de extensão; que saiu de Catanduvas no ano de 1975, quando se mudou para a cidade; que tinha 10 irmãos e todos auxiliavam no serviço rural; que sua família plantava milho, arroz, feijão, batata, cultivava horta, além de criação de porcos, vaca de leite e galinhas; que a produção era destinada para o consumo próprio, sendo que havia a venda de algum produto a vizinho, o que era pouco; que a produção ocorria no regime de economia familiar; que havia a troca de dias de serviço com os vizinhos; que freqüentou as escolinhas do interior em apenas um período do dia; que estudou até o quinto ano e não serviu ao Exército; que saiu do meio rural para tentar arrumar um serviço melhor; que, logo que veio para cidade, conseguiu serviço com carteira assinada; que aprendeu a trabalhar com caminhão na Pedreira que trabalhou; que fazia entrega de pedidos nesta Pedreira, dentro da cidade e em outros municípios dentro do Estado do Paraná; que, ao sair do meio rural, a terra de propriedade de sua família logo foi vendida; que na Pedreira, de início, trabalhava especificamente com pedra e após cerca de um mês passou a trabalhar como motorista; que, como encarregado de pavimentação, fazia meio fio, asfalto e galerias; que, após, retornou na função de motorista, o que se deu até 2010, para diversas empresas; que trabalhava com caminhão graneleiro e viajava para outros Estados do Brasil; que dirigia carreta e fazia frete para todo o Brasil; que de abril/1978 a abril/1984 trabalhou como motorista na Pedreira Pacheco, pelo que se lembra (ev. 75, VÍDEO2).
A testemunha Lírio Vasselai, em juízo, disse que conhece o autor desde 1972/1973, quando moravam vizinhos de sítio na Linha Tapuí; que o pai do autor tinha terra nesse local, onde morava junto com a família; que, quando chegou neste local, a família do autor já lá residia; que a família do demandante era composta por dez irmãos, plantava feijão, arroz, milho, batata, mandioca, abóbora e tinha criação de animais; que a produção deles era para o consumo da família; que, às vezes, algum animal a família vendia; que havia troca de dias de serviço entre as famílias; que a família do requerente não tinha outra fonte de renda; que o demandante estudava num período e no outro ele trabalhava no meio rural; que permaneceu nesse local até final de 1973, quando foi para Ouro Verde, Piquiri; que, após, sempre visitava a família do autor; que, após, encontrou-se com o autor na Pedreira Pacheco, onde trabalharam juntos; que o autor que lhe arrumou serviço; que o autor trabalhava como encarregado de motorista e trabalhava com caminhão; que faziam entrega com os caminhões; que o autor comandava o serviço, dava ordens, sendo que ele e Alemão faziam as entregas; que o autor, quando necessário, fazia algumas entregas; que reencontrou o autor em 03.08.1981, o que se deu até 01.07.1985, quando deu início ao trabalho na referida Pedreira; que, após, não trabalhou mais junto com o autor; e que sabe que o demandante continuou trabalhando como encarregado e motorista (ev. 75, VÍDEO3).
Já a testemunha Valdomiro da Silva, na fase judicial, mencionou que conhece o autor desde 1964, da Linha Tapui, em Ibema; que a família do autor já morava nesse local quando chegou na localidade; que a família do autor morava no sítio de uns 6 alqueires de extensão; que trabalhava em uma Fazenda que distava uns 12 quilômetros da propriedade da família do autor; que sempre passava em frente a propriedade do pai do autor, pois trabalhava em uma safra naquele lado; que conhecia a família do requerente, que tinha 10 irmãos; que plantava milho, feijão e abóbora; que também tinha uns porcos, bois e galinhas; que a produção era destinada especialmente ao consumo da família do autor e vendia alguma coisa para os vizinhos; que havia troca de dias com os vizinhos e não havia a contratação de empregados; que a família do demandante não tinha outra fonte de renda; que o autor freqüentou a escola e acha que ele foi dispensado do Exército; que saiu da localidade em 11/1975 e o autor saiu um pouco antes, quando ainda era solteiro; que, na Petrocon, o autor trabalhou como motorista de caminhão caçamba; que encontrou de volta o autor há uns 5 anos, quando estava trabalhando com caminhão, puxando pedra, na empresa Petrocon (ev. 75, VÍDEO4).
Por fim, a testemunha Pedro Barbosa de Alcântara, em juízo, afirmou que conhece o autor desde 1973/1974, da Linha Tapui, em Ibema; que era amigo dos primos do autor e nos finais de semana freqüentava o local; que, às vezes, ia, inclusive, na casa do autor; que o sítio da família do demandante tinha uns 5/6 alqueires; que a família do autor, era composta por cerca de 8/9 irmãos; que teve contato com o autor até 1975/1976, quando saiu daquela localidade; que, após, o autor trabalhou na Pedreira Pacheco, como motorista; que, no meio rural, a família do requerente plantava milho, feijão, batata e tinha criação de animais; que trabalhou junto com o autor na Pacheco; que o autor era chefe dos motoristas e também dirigia os caminhões; que ele fazia os trechos nos quais a Pacheco fazia o asfalto, em municípios diversos; que, após sair dessa empresa, o autor foi trabalhar em outras empresas, também como motorista, viajando inclusive por outros estados do Brasil; que também trabalhou na Pacheco; que, reafirma, o autor era chefe dos motoristas e também fazia os trechos nos quais a Pacheco fazia asfaltos, nos municípios próximos (ev. 75, VÍDEO5).
Portanto, sem maiores delongas, as testemunhas acima indicadas comprovam, em estrita consonância, o labor rural do autor, em conjunto com sua família, no regime de economia familiar, nas terras de propriedade do genitor do demandante.
Outrossim, referida prova restou corroborada com os documentos aceitos como início de prova material, acima citados, de modo que, o reconhecimento do serviço rural, no período de 15.11.1964 a 31.07.1975 é medida que se impõe.
2.2.2. Do tempo de serviço especial
A aposentadoria especial é um benefício decorrente do trabalho realizado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado, de acordo com a previsão da lei. Trata-se de um benefício de natureza extraordinária, tendo por objetivo compensar o trabalho do segurado que presta serviços em condições adversas a sua saúde ou que desempenha atividades com riscos superiores aos normais e é devida a qualquer tipo de segurado, pois a lei não distingue que espécie terá direito à referida aposentadoria, desde que atendida à condição fundamental para o seu reconhecimento, que é a comprovação do trabalho realizado em atividade penosa, insalubre ou perigosa, que coloque em risco a sua saúde ou integridade física.
Com o advento da Lei n. 9.032/95, o benefício não mais decorre do fato de a pessoa pertencer a determinada categoria, conforme dispunha a legislação que o instituiu, mas vem a ser um direito subjetivo do segurado que comprove, nos termos do § 3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, o tempo de trabalho e a exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes que prejudiquem sua saúde ou integridade física, porém, o enquadramento da atividade considerada especial faz-se de acordo com a legislação contemporânea à prestação do serviço, pois a Lei n. 9.032/95, que alterou o seu regime jurídico, não opera efeitos retroativos.
Assim, anteriormente a 29/04/1995, a comprovação da atividade poderia ser feita sem apresentação de laudo técnico, exceto para ruído, sendo cabível a conversão de atividade para concessão de aposentadoria comum ou especial, desde que o requerente cumprisse as exigências do Quadro anexo ao Decreto n. 53.831/64. Portanto, por se tratar de direito adquirido, incabível seria a exigência de laudo técnico para comprovação das atividades penosas, perigosas ou insalubres desenvolvidas àquela época.
A partir de então, o INSS passou a recusar os formulários SB-40 e DSS-8030 quando desacompanhados de laudo técnico comprobatório da exposição efetiva a agentes nocivos à saúde.
Todavia, tal exigência ainda não encontrava amparo legal, pois somente através da Medida Provisória n. 1.523, publicada em 14/10/1996, que acrescentou o parágrafo 1º do art. 58 da Lei n. 8.213/91, restou estabelecida a vinculação do formulário ao laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Dita Medida Provisória foi convalidada pela Medida Provisória n. 1.596, em 14 edições, sendo a última publicada em 11/11/1997, e transformada na Lei n. 9.528, publicada em 11/12/1997.
Assim, em realidade, somente após a edição da MP n. 1.523/96, passou a ter amparo legal a exigência de laudo técnico para comprovação da efetiva exposição a agente nocivo à saúde ou à integridade física, de modo que até então prevaleceram os critérios de enquadramento por atividade ou pela efetiva exposição a agentes nocivos, descritos em regulamento, cuja prova suficiente era a apresentação de formulário padrão preenchido pelo empregador, mantendo-se a exigência de laudo apenas para os casos em que era imprescindível a medição técnica, ou seja, quando o agente nocivo era o ruído.
Consequentemente, a exigência de laudo pericial técnico para comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física do obreiro - segurado somente apresenta-se legal para trabalho desenvolvido a partir de 14/10/1996, inclusive.
Por oportuno, esclareço que para fins de análise da prejudicialidade do labor gerada pelo agente agressivo ruído, entendo como especial a atividade desenvolvida com exposição aos seguintes níveis: superior a 80 decibéis até 05/03/1997 e superior a 85 decibéis a partir de 06/03/1997, adotando como razão de decidir o posicionamento externado pelo Desembargador Federal Celso Kipper, nos Embargos Infringentes na Apelação Cível n. 200171140005891/RS, DJU em 08.06.2005, verbis:
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto n. 53.831, de 25-03-1964, o Anexo I do Decreto n. 83.080, de 24-01-1979, o Anexo IV do Decreto n. 2.172, de 05-03-1997, e o Anexo IV do Decreto n. 3.048, de 06-05-1999, alterado pelo Decreto n. 4.882, de 18-11-2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, in verbis:
Período Trabalhado | Enquadramento | Limites de Tolerância |
Até 05-03-1997 | 1. Anexo do Decreto n. 53.831/64; 2. Anexo I do Decreto n. 83.080/79 | 1. Superior a 80 dB; 2. Superior a 90 dB. |
De 06-03-1997 a 06-05-1997 | Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 | Superior a 90 dB |
De 07-05-1999 a 18-11-2003 | Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, na redação original | Superior a 90 dB |
A partir de 19-11-2003 | Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999 com a alteração introduzida pelo Decreto n. 4.882/2003 | Superior a 85 dB |
Quanto ao período anterior a 05-03-1997, já foi pacificado, em sede da Seção Previdenciária desta Corte (EIAC 2000.04.01.134834-3/RS, Rel. Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU, Seção 2, de 19-02-2003, p. 485) e também do INSS na esfera administrativa (Instrução Normativa n. 57/2001 e posteriores), que são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n.s 53.831/64 e 83.080/79 até 05-03-1997, data imediatamente anterior à publicação do Decreto n. 2.172/97. Desse modo, até então, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto n. 53.831/64.
No que tange ao período posterior, caso aplicados literalmente os Decretos vigentes, ter-se-ia a exigência de ruídos superiores a 90 decibéis até 18-11-2003 (Anexo IV dos Decretos n.s 2.172/97 e 3.048/99, este na redação original) e, somente então, de ruídos superiores a 85 decibéis, conforme a alteração trazida pelo Decreto n. 4.882/2003 ao Decreto n. 3.048/99, que unificou a legislação trabalhista e previdenciária no tocante.
Todavia, considerando que esse novo critério de enquadramento da atividade especial veio a beneficiar os segurados expostos a ruídos no ambiente de trabalho, bem como tendo em vista o caráter social do direito previdenciário, é cabível a aplicação retroativa da disposição regulamentar mais benéfica, considerando-se especial a atividade quando sujeita a ruídos superiores a 85 decibéis desde 06-03-1997, data da vigência do Decreto n. 2.172/97.
Em resumo, é admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997 e, a partir de então, acima de 85 decibéis, desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
No tocante à conversão de tempo de serviço especial em comum, vinha anteriormente decidindo de acordo com entendimento firmado no âmbito dos Juizados Especiais Federais, traduzido pela Súmula n. 16, da Turma de Uniformização, 'a conversão em tempo de serviço comum, do período trabalhado em condições especiais, somente é possível relativamente à atividade exercida até 28 de maio de 1998 (art. 28 da Lei n. 9.711/98)'.
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça tem atualmente adotado entendimento contrário, segundo o qual mesmo depois de 28 de maio de 1998 é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum, conforme se depreende do acórdão infra:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LABOR. ELETRICIDADE. CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. LIMITAÇÃO DO PERÍODO TRABALHADO. AUSÊNCIA.
1. A teor da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, o trabalhador que tenha exercido suas atividades laborais, em condições especiais, ainda que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria. Precedentes.
(...)
(AgRg no REsp 1184322/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 22/10/2012)
A este respeito, quando da fundamentação do REsp 956.110/SP o eminente Relator, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, entendeu que a vedação em converter a atividade especial em comum não merece ser acolhida, tendo em vista que o artigo 201, §1º da Constituição Federal 'prevê a adoção de critérios distintos para a concessão de aposentadoria ao segurado que exerça atividade sob condições especiais. Além disso não encontra respaldo constitucional a exigência de que todo o tempo tenha sido laborado em tais condições, de modo que não possa ser aceita a normatividade inferior (lei ou decreto regulamentar) que encurta o alcance da norma superior. (...) Deste modo, a legislação superveniente (Lei n. 9.711/98) não poderia afastar o direito adquirido do trabalhador, deixando-o desamparado depois de, efetivamente, ter exercido atividades sob condições desfavoráveis à sua integridade física' (Resp. 956110/SP. Recurso Especial 2007/0123248-2. Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho (1133). T5 - Quinta Turma. Data do julgado 29/08/2007. DJ 22/10/2007. p. 367).
Na mesma esteira desse entendimento, em sessão realizada em 27/03/2009, a TNU decidiu, por maioria de votos, cancelar o supratranscrito Enunciado n. 16 de suas súmulas de jurisprudência.
Assim, adoto o entendimento de que não há limite à conversão de tempo laborado sob condições especiais, na esteira do posicionamento adotado pelo e. STJ, pela TNU e também pelo E. TRF da 4ª Região.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA EFEITO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA.
(...)
2. Exercendo o segurado uma ou mais atividades sujeitas a condições prejudiciais à saúde sem que tenha complementado o prazo mínimo para aposentadoria especial, é permitida a conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, para fins de concessão de aposentadoria. (RESP 411946/RS, Relator Min. JORGE SCARTEZZINI, DJ 07/04/2003; AMS 2000.38.00.036392-1/MG, Relator DES. FEDERAL ANTONIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES, PRIMEIRA TURMA, DJ 05/05/2003).
(...)
(AI 762244 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 11/09/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 24-09-2012 PUBLIC 25-09-2012)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL. USO DE EPI. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL APÓS 28-05-98. FATOR DE CONVERSÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL REALIZADO ANTES DO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI N. 8.213/91. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA.
(...)
5. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998. Precedentes do STJ.
(...)
(TRF4, APELREEX 5000006-73.2011.404.7214, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, D.E. 28/02/2013)
Por fim, a vedação para conversão de tempo comum em especial chegou no ordenamento jurídico brasileiro a partir de 29/04/1995, data de início da vigência da Lei n. 9.032/95, que alterou a redação do §3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91. O parágrafo citado, em sua redação original, autorizava:
Art. 57. § 3º O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e em atividade profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, para efeito de qualquer benefício.
A este respeito, filio-me ao entendimento do E. TRF da 4ª Região, que esclarece que 'o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. O fato de os requisitos para a aposentadoria terem sido implementados posteriormente, não afeta a natureza do tempo de serviço e a possibilidade de conversão segundo a legislação da época. A Lei n. 9.032, de 28-04-1995, ao alterar o § 3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, vedando, a partir de então, a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, não atinge os períodos anteriores à sua vigência, ainda que os requisitos para a concessão da inativação venham a ser preenchidos posteriormente, visto que não se aplica retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições em relação ao tempo de serviço'. (APELREEX 200970090001582, Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, TRF4 - Sexta Turma, 05/02/2010).
Dessa forma, reconhecido o direito à conversão da atividade comum para a especial até 29/04/1995, o fator a ser utilizado é o previsto no Decreto n. 611/92, em seu art. 64:
Art. 64.O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e atividade profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, aplicada a tabela de conversão seguinte, para efeito de concessão de qualquer benefício:
Atividade a Converter | Multiplicadores | ||||
Para 15 | Para 20 | Para 25 | Para 30 (Mulher) | Para 35 (Homem) | |
De 15 Anos | 1,00 | 1,33 | 1,67 | 2,00 | 2,33 |
De 20 Anos | 0,75 | 1,00 | 1,25 | 1,50 | 1,75 |
de 25 Anos | 0,60 | 0,80 | 1,00 | 1,20 | 1,40 |
De 30 Anos (Mulher) | 0,50 | 0,67 | 0,83 | 1,00 | 1,17 |
De 35 Anos (Homem) | 0,43 | 0,57 | 0,71 | 0,86 | 1,00 |
Por derradeiro, esclareço que no pertinente ao uso de EPI, está pacificado, conforme orientação assenta pela 6ª Turma do C. STJ (Resp 462.858-RS, Rel. Min. Paulo Medina, DJU 08/05/2003), que a natureza agressiva do ambiente de trabalho não pode ser considerada eliminada pelo uso de EPI's, salvo se restar comprovado a real eficácia do equipamento e seu efetivo uso. Ausente essa demonstração (ônus que compete ao INSS - art. 333, inciso II, do CPC), imperativo o reconhecimento da especialidade.
Todavia, quando o agente agressivo em questão é o ruído, a jurisprudência pátria tem se mostrado ainda mais rigorosa na análise da eficácia do EPI, tendo a Turma Nacional de Uniformização - TNU editado a Súmula n. 09 que estabelece que 'o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado'.
Isso se dá porque os EPI's, mesmo que consigam reduzir o ruído a níveis inferiores ao estabelecido em decreto, não têm o condão de eliminar os efeitos nocivos da vibração sonora. Sobre o tema, transcrevo trecho do voto proferido pelo Des. Federal Celso Kipper (AC 2003.04.01.047346-5, 5ª Turma, DJU 04/05/2005):
Lesões auditivas induzidas pelo ruído fazem surgir o zumbido, sintoma que permanece durante o resto da vida do segurado e, que, inevitavelmente, determinará alterações na esfera neurovegetativa e distúrbios do sono. Daí a fadiga que dificulta a sua produtividade. Os equipamentos contra ruído não são suficientes para evitar e deter a progressão dessas lesões auditivas originárias do ruído, porque somente protegem o ouvido dos sons que percorrem a via aérea. O ruído origina-se das vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e através dessa via óssea atingem o ouvido interno, a cóclea e o órgão de Corti. (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538)
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. EPI. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
(...)3. O fornecimento de equipamentos de proteção não é suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade, a não ser que comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
4. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos.
(...)(TRF4, APELREEX 5000862-92.2010.404.7110, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 26/01/2012) - Grifei.
Em resumo, tem-se o seguinte:
a) até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos (levando-se em conta tanto os anexos do Decreto n. 83.080/79 e do n. 53.831/64), aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos através da apresentação do formulário SB-40 (atualmente DSS-8030), no qual o empregador descreve de forma detalhada as atividades do empregado até 14/10/1996; a partir de então (15/10/1996), por meio de formulário embasado em laudo técnico ou pericial; e
b) a conversão do tempo de serviço especial em tempo comum não possui limitações legais, até a presente data, sendo que a conversão do tempo comum em tempo especial somente é admitida até 29/04/1995, que é a data de início da vigência da Lei n. 9.032/95, que alterou a redação do §3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91.
Pois bem. A profissão de motorista de caminhão encontra enquadramento legal no Código 2.4.4, do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no Código 2.4.2, do Anexo II, do Decreto nº 83.080/79 como atividade especial. Por se tratar de categoria profissional especial enquadrada como penosa por presunção legal até 13.10.1996, não basta a simples comprovação do trabalho na qualidade de motorista, pelo contrário, é mister a demonstração efetiva de que o segurado era condutor de ônibus ou caminhão para o reconhecimento da especialidade do labor nessas condições, o que restou devidamente observado, conforme acima mencionado.
Em relação à atividade, ora em análise, entende a jurisprudência:
AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. OCORRÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA. CATEGORIA PROFISSIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONCESSÃO.
(...) 2. No período de trabalho até 28-04-95, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial.
3. No caso concreto, para comprovar o labor especial no período de 02-05-85 a 28-04-95, foram acostadas duas DSS-8030 (fls. 56 e 58 - no processo originário 26 e 38), nas quais encontra-se comprovado que o autor exercia a atividade de motorista de caminhão de carga, junto à empresa Provini S/A Nutrição Animal, de modo habitual e permanente. A atividade do autor de motorista de caminhão enquadra- se nos códigos 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 e 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79. (...) (TRF4, AR 2004.04.01.000151-1, Terceira Seção, Relator Otávio Roberto Pamplona, DJ 24/05/2006)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. TEMPO DE SERVIÇO URBANO COMO EMPREGADO. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. AGENTES NOCIVOS UMIDADE E HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. MOTORISTA.
(...)6. O enquadramento como especial pela categoria profissional de motorista somente é possível se o segurado dirigir caminhão ou ônibus.
(...) (TRF4, APELREEX 0002737-05.2007.404.7009, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 28/03/2012)
In casu, a lide, no tocante à atividade especial, encontra-se limitada aos períodos de 01.08.1975 a 29.03.1978, de 01.03.1986 a 01.08.1986, de 01.03.1988 a 12.07.1990, de 01.05.1992 a 31.12.1994, de 14.06.1995 a 03.03.1998 e de 15.10.2003 a 30.06.2010.
Com relação a atividade especial houve produção de prova documental e testemunhal.
Conforme já citado no item '2.2.1.', tanto o autor, em seu depoimento pessoal, como as testemunhas por ele indicadas, esclareceram que ele sempre trabalhou na função de motorista, com carreta/caminhão graneleiro, viajando para vários estados do Brasil e, certas vezes, para diversos municípios do Paraná, efetuando entregas, com exceção de um pequeno período, de cerca de um mês, quando iniciou seu trabalho urbano e trabalhava diretamente com pedra, quando era empregado na Pedreira Pacheco Ltda (cf. pg. 07, OUT2, ev. 28).
Outrossim, a CTPS acostada ao evento 28, OUT2, pgs. 04/07, indica que:
1- de 01.08.1975 a 29.03.1978 o autor trabalhou na Pedreira Pacheco Ltda, no cargo de motorista;
2- de 17.05.1984 a 01.08.1986, o requerente trabalhou para a Festugato Pavimentações e Construções S/A, no cargo de motorista (destaco que o período de 17.05.1984 a 28.02.1986 já foi reconhecimento na seara administrativa pelo INSS;
3- de 01.03.1988 a 12.07.1990, o demandante laborou para a Redram Construtora de Obras Ltda, como encarregado de pavimentação;
4- de 01.05.1992 a 31.12.1994 e de 14.06.1995 a 03.03.1998, o autor trabalhou para a empresa Varguinhas - Transportes Rodoviários Ltda, no cargo de motorista; e
5- a partir de 15.10.2003, o requerente passou a prestar serviços para a Diplomata Agroavícola Ltda, na função de motorista de carreta.
Vale destacar, também, que os depoimentos prestados nos autos estão coerentes com a anotação feita em CTPS e comprovam o exercício da atividade de motorista e motorista carreteiro, nos períodos discutidos nos autos que exerceu tal função, com exceção do primeiro mês de trabalho urbano do autor, no qual este trabalhou para a Pedreira Pacheco, pois efetuava seu labor diretamente com pedras, não atuando na condição de motorista, conforme asseverou em juízo.
Portanto, estando evidentemente comprovado nos autos, pela CTPS em conjunto com a prova testemunhal aqui produzida, que o autor trabalhava como motorista de caminhão/carreta, efetuando viagens para diversos municípios no interior do Estado do Paraná, bem como em outros Estados do Brasil, tenho que deve ser reconhecido o labor especial nos interstícios de 01.09.1975 a 29.03.1978, de 01.03.1986 a 01.08.1986, de 01.05.1992 a 31.12.1994 e de 14.06.1995 a 03.03.1998 e de 15.10.2003 a 30.06.2010.
Quanto ao interstício de 01.08.1975 a 31.08.1975, deixo de reconhecer a especialidade pois o autor, em seu depoimento pessoal, relatou, conforme já acima citado, que, quando iniciou o trabalho na Pedreira Pacheco, no primeiro mês, somente trabalhava com pedra, de modo que não atuou na função de motorista, em que pese a CTPS e a declaração anexada à pg. 14, PROCADM4, ev. 08, assim indique.
Outrossim, quando ao seu labor com 'pedra', nada trouxe aos autos que especificasse sua função, de modo que se torna impossível o reconhecimento da especialidade pretendida.
Em relação ao interregno de 01.03.1988 a 12.07.1990, no qual o demandante laborou para a Redram Construtora de Obras Ltda, como encarregado de pavimentação, observo que há nos autos o formulário DSS 8030 (pg. 16, PROCADM4, ev. 08), indicando que ele trabalhava na aplicação de asfalto, na pista de rolamento - de 01.03.1988 a 30.09.1989 - e nos setores de britagem, usina de asfalto, escavação, terraplanagem e pavimentação - de 01.10.1989 a 12.07.1990, estando exposto a diversos agentes nocivos, dentre os quais os derivados de petróleo, de modo habitual e permanente.
Por sua vez, o dicionário Michaelis apresenta a seguinte definição para asfalto(http://michaelis.uol.com.br/moderno/portugues/index.php?lingua=portugues-portugues&palavra=concreto):
'1 Mistura de vários hidrocarbonetos, que formam uma substância mole e glutinosa, a qual se apresenta em estado natural e puro, e como resíduo da destilação do petróleo. 2 Mistura de rocha asfáltica triturada e betume, ou de betume, cal e cascalho, ou de alcatrão mineral, cal e areia, usada para pavimentação de ruas e como cimento à prova de água, para pontes, telhados etc. 3 Superfície pavimentada com asfalto.'- destaquei.
Desta forma, resta evidente que o autor esteve exposto aos agentes agressivos arrolados como especiais pela lei vigente à época da prestação dos serviços, quais sejam:
- Hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, óleos minerais, piche, betume, breu, etc. - item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, item 1.2.11 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e item 1.0.7, do Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97.
Dessa forma, reconheço, também, como especiais, o período laborado de 01.03.1988 a 12.07.1990.
2.1.3. Do tempo de serviço total
Computando o tempo de serviço rural e especial reconhecido nesta sentença, e acrescendo o tempo de serviço reconhecido pelo INSS administrativamente, a parte autora, na data do requerimento administrativo (30.06.2010), atingiu o total de 43 anos, 05 meses e 02 dias de tempo de serviço, conforme contagem abaixo:
TEMPO | COMUM | TEMPO | ESPECIAL | ||||||||
Nº | Data Inicial | Data Final | Dias | Anos | Meses | Dias | Multiplic. | Dias Convert. | Anos | Meses | Dias |
1 | 15/11/1964 | 31/07/1975 | 3.857 | 10 | 8 | 17 | - | ||||
2 | 01/08/1975 | 31/08/1975 | 31 | - | 1 | 1 | - | ||||
3 | 01/09/1975 | 29/03/1978 | 929 | 2 | 6 | 29 | ,4 | 372 | 1 | - | 12 |
4 | 01/11/1983 | 31/12/1983 | 61 | - | 2 | 1 | 18 | ||||
5 | 17/05/1984 | 28/02/1986 | 642 | 1 | 9 | 12 | ,4 | 257 | - | 8 | 17 |
6 | 01/03/1986 | 01/08/1986 | 151 | - | 5 | 1 | ,4 | 60 | - | 2 | - |
7 | 01/11/1986 | 15/02/1988 | 465 | 1 | 3 | 15 | 10 | ||||
8 | 01/03/1988 | 12/07/1990 | 852 | 2 | 4 | 12 | ,4 | 341 | - | 11 | 11 |
9 | 01/05/1992 | 31/12/1994 | 961 | 2 | 8 | 1 | ,4 | 384 | 1 | - | 24 |
10 | 14/06/1995 | 03/03/1998 | 980 | 2 | 8 | 20 | ,4 | 392 | 1 | 1 | 2 |
11 | 01/09/1998 | 01/06/2001 | 991 | 2 | 9 | 1 | |||||
12 | 01/03/2002 | 14/04/2002 | 44 | - | 1 | 14 | |||||
13 | 01/06/2002 | 30/06/2002 | 30 | - | 1 | - | |||||
14 | 01/07/2002 | 30/09/2003 | 450 | 1 | 3 | - | |||||
15 | 15/10/2003 | 30/06/2010 | 2.416 | 6 | 8 | 16 | 24 | ||||
Total | 12860 | 35 | 8 | 20 | - | 2.772 | 7 | 8 | 12 | ||
Total (C+ E) | 15632 | 43 | 5 | 2 |
Há que se destacar, desde logo, que, em 16.12.1998, o autor possuía 30 anos, 1 mês e 11 dias de tempo de serviço. Dessa forma, não lhe o benefício da aposentadoria proporcional, vigente ao tempo da alteração do texto constitucional, ocorrido com a EC 20/98, tendo em vista o tempo de pedágio que deveria cumprir.
Por outro lado, assiste ao requerente o direito ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, nos termos do art. 201, § 7º, I, da CF/88, com a redação da EC n. 20/98, independentemente de idade mínima, pois, em 30.06.2010, perfez um total de 43 anos, 5 meses e 02 dias de tempo de serviço.
A previsão de idade mínima nas regras permanentes da aposentadoria no RGPS, inicialmente prevista no projeto de emenda Constitucional, não foi aprovada, razão pela qual não é de ser exigida.
Assim, restou esvaziada a possibilidade de opção pela regra de transição do art. 9º da emenda, a não ser no que toca à aposentadoria proporcional. Isso porque pelas regras temporárias do art. 9º o segurado tem que preencher não só um tempo adicional de contribuição (pedágio), mas também a idade mínima de 53 anos, ou 48 anos se mulher, não previstos nas regras permanentes.
Portanto, mais favorável ao segurado que possui 35 anos de contribuição, ou 30 anos se mulher, a aposentadoria pelo novo regime instaurado a partir da emenda Constitucional n. 20/98, se comparado com o regime instituído pela regra de transição.
Nesse sentido, a lição dos magistrados federais Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Júnior, in Comentários à Lei de Benefícios de Previdência Social, Editora Livraria do Advogado, p. 183/184:
Aos segurados já filiados à Previdência, ofertava-se uma regra de transição, mas para quem ingressar no sistema após a publicação da emenda seria possível, em tese, jubilar-se com 35 anos de contribuição, se homem, ou 30, no caso das mulheres, independente do implemento do requisito etário (art. 201, § 7º, incisos I e II).
Com a derrubada do dispositivo que previa a idade mínima nas regras permanentes e sua manutenção apenas na regra transitória, criou-se uma situação esdrúxula, especialmente diante da possibilidade de opção pela aposentadoria de acordo com a regra permanente ou temporária (EC n. 20, art. 9º). É que, optando pela regra temporária, o segurado necessita atender ao requisito idade mínima e do pedágio. Pela regra permanente, restou esvaziada a regra temporária, a não ser no caso de aposentadoria proporcional, pois nenhum segurado irá optar pela regra temporária.
Derrotado politicamente no Congresso Nacional, ainda assim buscou o Poder Executivo a implantação da idade mínima. Primeiro, tentando forçar uma interpretação de que os incisos I e II do art. 201 da Constituição, com a redação dada pela EC 20, apresentam requisitos cumulativos, de modo que por ela estabelecidas para o Regime Geral de Previdência Social, discrepantemente mais benéficas em face da supressão total do requisito etário, elocubrou-se um outro viés para forçar o retardamento das aposentadorias: o fator previdenciário do qual tratamos nos comentários ao artigo 29.
Ressalto, ainda, que o demandante cumpriu a carência exigida pelo artigo 142 da Lei 8.213/91 para a concessão do benefício pleiteado, pois de acordo com o referido dispositivo legal, a carência para a obtenção da aposentadoria por tempo de serviço em 2005 (data da entrada do requerimento administrativo) era de 144 meses e, conforme se observa pelos documentos de fls. 64/73, o requerente recolheu contribuições previdenciárias por mais de 16 anos em razão da atividade urbana que desenvolvia.
Considerando ainda que o autor completou 35 anos de tempo de serviço após a vigência da Lei n. 9.876, de 26.11.1999, o cálculo da renda mensal inicial deve ser efetuada nos termos do art. 29 da Lei n. 8.213/91, com a redação alterada, o qual dispõe que este consistirá 'para os benefícios de que tratam as alíneas 'b' e 'c' do inc. I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período constitutivo, multiplicada pelo fator previdenciário'.
Ressalto que o demandante cumpriu a carência exigida pelo artigo 142 da Lei 8.213/91 para a concessão do benefício pleiteado, pois de acordo com o referido dispositivo legal, a carência para a obtenção da aposentadoria por tempo de serviço em 2010 (data da entrada do requerimento administrativo), era de 174 meses e, conforme se observa pelos documentos acostados aos autos, o requerente recolheu contribuições previdenciárias por mais de 25 anos.
Considerando, ainda, que o autor completou 35 anos de tempo de serviço após a vigência da Lei n. 9.876, de 26/11/1999, o cálculo da renda mensal inicial deve ser efetuado nos termos do art. 29 da Lei n. 8.213/91, com a redação alterada, o qual dispõe que este consistirá 'para os benefícios de que tratam as alíneas 'b' e 'c' do inc. I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período constitutivo, multiplicada pelo fator previdenciário'.
Por fim, o benefício é devido desde a data do requerimento na via administrativa (em 30.06.2010), pois naquela data foram satisfeitos todos os requisitos necessários para a sua concessão.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho a preliminar de falta de interesse de agir, quanto ao interstício de 17.05.1984 a 28.02.1986 e, quanto aos demais pedidos, julgo-os parcialmente procedentes, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, para o fim de condenar o INSS a (em atenção à Recomendação Conjunta nº 04 da Corregedoria Nacional de Justiça e do Corregedor-Geral da Justiça Federal):
a) reconhecer e averbar como tempo de serviço o período de 15.11.1964 a 31.07.1975, no qual o autor desenvolveu atividade rural;
b) reconhecer e averbar como tempo de serviço especial a atividade desenvolvida pela parte autora nos períodos de 01.09.1975 a 29.03.1978, de 17.05.1984 a 01.08.1986, de 01.03.1988 a 12.07.1990, de 01.05.1992 a 31.12.1994, de 14.06.1995 a 03.03.1998 e de 15.10.2003 a 30.06.2010, bem como converter este interregno em tempo de serviço comum, utilizando-se o fator 1,4 de multiplicação; e
c) implantar o benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço, a partir de 30.06.2010 (DIP/DIB), nos termos da fundamentação, pagando-lhe todas as parcelas vencidas.
Sobre as parcelas vencidas incidirá correção monetária, a partir de cada vencimento até a data do efetivo pagamento, com base no INPC, que foi o índice utilizado para a correção dos débitos judiciais previdenciários a partir de fevereiro de 2004 (cf. art. 31 da Lei nº 10.741/03 e art. 29-B da Lei nº 8.213/91, acrescentado pela Lei nº 10.887/2004), devendo, a partir de 29/06/2009, ser observado o disposto na Lei n. 11.960/09.
Até 29 de junho de 2009, são devidos juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação, por tratar-se de verba de caráter alimentar, na forma dos Enunciados das Súmulas ns. 204 do STJ e 03 do TRF da 4ª Região e precedentes do Superior Tribunal de Justiça (ERESP nº 207992/CE, Relator Ministro Jorge Scartezzini, DJU, de 04-02-2002, seção I, p. 287). A partir de então, aplica-se a Lei n. 11.960/09:
Art. 5º O art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10 de setembro de 1997, introduzido pelo art. 4º da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
'Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.' (NR)
Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno o INSS no pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do demandante, fixados em 10% (dez por cento) do valor correspondente às parcelas vencidas até a data desta decisão, não incidindo sobre as prestações vincendas, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Custas processuais isentas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96).
Sentença sujeita ao reexame necessário por força do art. 475, I, do Código de Processo Civil (alterado pela Lei nº 10.352 de 26.12.01).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Havendo interposição de recurso tempestivo e, caso necessário, feito o devido preparo, desde já recebo, nos termos do artigo 520 do Código de Processo Civil.
Caso haja necessidade de complementação de preparo, intime-se a parte interessada para que comprove o recolhimento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias. Havendo seu cumprimento, recebo desde logo o recurso interposto; caso contrário, deixo de recebê-lo, pois deserto.
Em seguida, intime-se a parte recorrida da sentença proferida, bem como para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto no prazo legal.
Caso a parte recorrida também apresente recurso, recebo-o desde logo, intimando a parte contrária para, querendo, apresentar suas contrarrazões no prazo legal.
Remetam-se os autos ao TRF/4ª, com as homenagens de estilo.
Cópia desta servirá como Carta de Intimação nº 7536851 ao autor, acima qualificado.
Cascavel, 23 de agosto de 2013.
Vanessa de Lazzari Hoffmann
Juíza Federal na Titularidade Plena
Com relação ao períodos compreendidos entre 01.09.1975 a 29.03.1978, e de 01.03.1986 a 01.08.1986, e de 01.05.1992 a 31.12.1994 e de 14.06.1995 a 03.03.1998 e de 15.10.2003 a 30.06.2010, o depoimento pessoal do autor, bem como a prova testemunhal produzida são uníssonos a indicar que o segurado sempre trabalhou na função de motorista de caminhão, da espécie "carreta "ou caminhão graneleiro", viajando entre vários estados do Brasil, efetuando entregas, com exceção de um pequeno período, de cerca de um mês, quando iniciou trabalho urbano, quando era empregado na Pedreira Pacheco Ltda (cf. pg. 07, OUT2, ev. 28). Além disso, a CTPS acostada ao evento 28, OUT2, pgs. 04/07, indica que de 01.08.1975 a 29.03.1978 o autor trabalhou na Pedreira Pacheco Ltda, no cargo de motorista; de 17.05.1984 a 01.08.1986, o requerente trabalhou para a Festugato Pavimentações e Construções S/A, no cargo de motorista. O período de 17.05.1984 a 28.02.1986 foi reconhecimento na seara administrativa pelo INSS; de 01.03.1988 a 12.07.1990, o demandante laborou para a Redram Construtora de Obras Ltda, como encarregado de pavimentação; de 01.05.1992 a 31.12.1994 e de 14.06.1995 a 03.03.1998, o autor trabalhou para a empresa Varguinhas - Transportes Rodoviários Ltda, no cargo de motorista; e a partir de 15.10.2003, o requerente passou a prestar serviços para a Diplomata Agroavícola Ltda, na função de motorista de carreta.
Em conclusão, devem ser rejeitados todos os argumentos e teses trazidas pelo INSS (apelante), tendo em vista que a prova dos autos é suficientemente robusta, para indicar que o segurado exerceu a atividade de motorista e motorista carreteiro, nos períodos descritos acima.
Com relação aos períodos de 14.06.1995 a 03.03.1998 e de 15.10.2003 a 30.06.2010 não é cabível o reconhecimento da atividade especial, em razão de enquadramento por atividade, devendo haver comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos. Não obstante os argumentos trazidos pelo INSS no sentido de que a demanda encontra-se insuficientemente instruída, há nos autos farta prova documental, que é corroborada pelo depoimento de testemunhas e, sobretudo, laudos técnicos a comprovar o fato alegado na inicial, de que o segurado esteve submetido a exposição de agentes nocivos, fazendo jus à conversão do tempo de trabalho, pelo adicional fator de 1,4, tal como constou na sentença recorrida.
Implantação do Benefício
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - Terceira Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de pronto quanto à implantação do benefício postulado, observando-se o prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Juros Moratórios e Correção Monetária
O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, fixando as seguintes teses sobre a questão, consoante acompanhamento processual do RE 870.947 no Portal do STF:
Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º,caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, afixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia,sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017.
Como se pode observar, o Pretório Excelso não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art.1º- F da Lei 9.494/97, dada pela Lei nº 11.960/09 em relação à correção monetária.
Assim, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lein.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017).
Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Prequestionamento
Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e à remessa oficial, e, de ofício, adequar a fixação dos consectários legais e determinar a implantação do benefício.
Juiz Federal Luiz Antônio Bonat
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Luiz Antônio Bonat, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9313072v21 e, se solicitado, do código CRC 174703F6. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Antônio Bonat |
| Data e Hora: | 18/04/2018 16:45 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002368-59.2012.4.04.7005/PR
ORIGEM: PR 50023685920124047005
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dra. Carmem Elisa Hessel |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOAO MARIA FOGACA |
ADVOGADO | : | SUZANA VALDENIR PERBONI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 895, disponibilizada no DE de 03/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, E, DE OFÍCIO, ADEQUAR A FIXAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9383974v1 e, se solicitado, do código CRC 3DBC18B. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Suzana Roessing |
| Data e Hora: | 21/04/2018 00:50 |
