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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM E...

Data da publicação: 07/07/2020, 16:54:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM ESPECIAL. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de motorista de caminhão, em decorrência do enquadramento por categoria profissional. 2. O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática dos recursos representativos de controvérsia - art. 543-C, CPC/1973). 3. A Lei n. 9.032, de 28-04-1995, ao alterar o §3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, vedou, a partir de então, a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial. 4. Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e não estando a decisão sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - Terceira Seção), o julgado deverá ser cumprido de pronto quanto à implantação do benefício postulado, observando-se o prazo de 30 (trinta) dias úteis. 5. Em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. (TRF4 5009968-56.2011.4.04.7009, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator DANILO PEREIRA JUNIOR, juntado aos autos em 06/03/2018)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5009968-56.2011.4.04.7009/PR
RELATOR
:
Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR
APELANTE
:
GILBERTO FRANCISCO MESQUITA
ADVOGADO
:
MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM ESPECIAL.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de motorista de caminhão, em decorrência do enquadramento por categoria profissional.
2. O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática dos recursos representativos de controvérsia - art. 543-C, CPC/1973).
3. A Lei n. 9.032, de 28-04-1995, ao alterar o §3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, vedou, a partir de então, a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial.
4. Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e não estando a decisão sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - Terceira Seção), o julgado deverá ser cumprido de pronto quanto à implantação do benefício postulado, observando-se o prazo de 30 (trinta) dias úteis.
5. Em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, negar provimento à apelação do autor e dar parcial provimento à remessa oficial, e, de ofício, determinar a implantação do benefício e adequar a fixação dos consectários legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 26 de fevereiro de 2018.
Juiz Federal Danilo Pereira Junior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Danilo Pereira Junior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9295320v10 e, se solicitado, do código CRC 471121C5.
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INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas contra sentença que acolheu em parte os pedidos, para reconhecer os períodos de atividade especial de 07.03.1977 a 29.01.1979, 08.02.1980 a 08.07.1982, 07.12.1983 a 10.09.1985 e 29.04.1995 a 04.03.1997, determinando sejam estes convertidos em atividade comum urbana com aplicação do multiplicador 1,40; reconhecer a possibilidade de converter o período exercido em atividade comum urbana de 02.08.1982 a 12.12.1982 em atividade especial, com aplicação do multiplicador 0,71; conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com DIB em 18.02.2010 (data da DER); e pagar em favor do autor as prestações vencidas, a contar da data de entrada do requerimento, acrescidas de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação e de juros de mora, nos termos da fundamentação da sentença. Com relação ao pedido de reconhecimento da atividade especial, desempenhada nos períodos de 12.09.1985 a 28.04.1995, o processo foi extinto sem exame de mérito, com fundamento no art. 267, VI, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, os litigantes foram condenados ao pagamento, ao em favor do patrono da parte contrária, de honorários advocatícios no importe de 10% do valor atribuído à causa, valores estes que deverão ser compensados na forma do disposto no art. 21, do Código de Processo Civil. Sem custas pelo INSS em face da isenção legal prevista no artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/1996.
Em suas razões de apelação, o autor aduz que com relação aos períodos de 05.03.1997 a 20.12.2000; 01.03.2002 a 30.09.2003; 01/04/2004 a 16/08/2007 e 08/01/2008 a 07/10/2008 trabalhou como motorista de caminhão, estando exposto a agentes nocivos ruído, hidrocarbonetos, óleos e graxas entre outros, em consonância com formulários PPP anexos e laudo técnico. Requer, subsidiariamente, caso não admitido o uso de prova emprestada, seja o feito convertido em diligência, com designação de perícia técnica nas empresas em que o segurado desempenhou suas atividades, com escopo de comprovar os agentes nocivos aos quais o autor esteve exposto no exercício da função.
O INSS interpôs recurso de apelação, para afirmar que em relação aos períodos de 07.03.1977 a 29.01.1979; 08.02.1980 a 08.07.1982 e de 07.12.1983 a 10.09.1985, nos quais, trabalhou como tarefeiro rural, é incabível o reconhecimento da atividade especial, com base nos códigos 2.2.1 e 2.2.2 do Decreto 53.831. Além disso, defende que o fornecimento de EPI eficaz afasta a insalubridade do período de 29.04.1995 a 04.03.1997. Requer o prequestionamento expresso, por violação à Carta Magna, em seus arts. 1º. IV; 2º; 5º, caput, LIV e LV; 37, caput; 93, IX; 195, § 5º; 201, caput e § 1º, todos da CF/88; a fim de viabilizar eventual recurso extraordinário ao STF.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório. Peço dia.
Juiz Federal Danilo Pereira Junior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Danilo Pereira Junior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9295318v21 e, se solicitado, do código CRC 7BB6B256.
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VOTO
Atividade Especial
O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 25/1/2010).
Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;
b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Registre-se que, após 28.05.1998 é possível a o de tempo especial para comum, porque, embora tenha a MP 1.663-10, de 28.05.1998, em seu artigo 28, determinado, de maneira expressa, a revogação do § 5º do artigo 57 da Lei 8.213/1991, não se manteve tal determinação na lei de conversão respectiva (Lei 9.711/1998). Por outro lado, a atual redação do artigo 70 do Decreto 3.048/1999 estabelece que as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado "em qualquer período".
Ruído
Em se tratando do agente nocivo ruído, o reconhecimento da especialidade do labor exige, em qualquer período, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Ou seja, não basta, aqui, mesmo no período anterior a 28/04/1995, o enquadramento por categoria profissional, sendo exigida prova da exposição ao agente nocivo.
É de se atentar, outrossim, às sucessivas alterações da legislação, que modificaram o limite mínimo de pressão sonora apta a configurar a insalubridade do ruído. Em resumo, tem-se o seguinte quadro: a) até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto n. 53.831/64, tendo em vista que, até aquela data, são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos nº 53.831/64, nº 72.771/73 e nº 83.080/79; b) de 06/03/1997 a 18/11/2003, exige-se a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis (Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, este na redação original); c) a partir de 19/11/2003, basta a exposição a ruídos superiores a 85 decibéis, conforme a alteração trazida pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, ao Decreto nº 3.048/99. Trata-se de entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento de recurso especial repetitivo (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Em suma: o limite de tolerância para ruído é:
- de 80 dB(A) até 5-3-1997;
- de 90 dB(A) de 6-3-1997 a 18-11-2003; e
- de 85 dB(A) a partir de 19-11-2003.
Cumpre perquirir, também, sobre a possibilidade de o uso de EPI eficaz afastar a nocividade provocada pelo ruído, descaracterizando, assim, a especialidade desse tempo de serviço.
Primeiramente, note-se que a utilização de equipamentos de proteção individual só passou a ter relevância, para fins de reconhecimento das atividades exercidas em condições especiais, a partir da MP nº 1.729/98, convertida na Lei nº 9.732/98, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Trata-se, aliás, de entendimento sedimentado pelo próprio INSS na esfera administrativa (IN nº 45/2010, art. 238, § 6º).
No período posterior à MP nº 1.729/98, embora esteja assentada a relevância do uso do EPI para reconhecimento da especialidade do labor, subsiste acentuada controvérsia sobre a prova necessária para atestar a sua eficácia. Sobre o tema, inclusive, pende de julgamento, nesta Corte, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no qual se discute "se a comprovação da eficácia do EPI, e consequente neutralização dos agentes nocivos, deve ser demonstrada somente pelo PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) ou requer dilação probatória pericial, especialmente a descrição do tipo de equipamento utilizado, intensidade de proteção proporcionada ao trabalhador, treinamento, uso efetivo do equipamento e a fiscalização pelo empregador" (Tema nº 15). Note-se que a admissão do incidente implicou a suspensão "dos processos já sentenciados ou já remetidos a este Tribunal Regional Federal ou às Turmas Recursais."
No caso, todavia, não é necessário perquirir acerca da prova da eficácia do EPI, de modo que não se cogita da suspensão acima aventada. É que, em se tratando do agente nocivo ruído, o uso de EPI se revela, de per si, ineficaz para neutralizar os danos causados ao organismo humano. Com efeito, consoante já identificado pela medicina do trabalho, a exposição a níveis elevados de ruído não causa danos apenas à audição, de sorte que protetores auriculares não são capazes de neutralizar os riscos à saúde do trabalhador. Os ruídos ambientais não são absorvidos apenas pelos ouvidos e suas estruturas condutivas, mas também pela estrutura óssea da cabeça, sendo que o protetor auricular reduz apenas a transmissão aérea e não a óssea, daí que a exposição, durante grande parte do tempo de serviço do segurado produz efeitos nocivos a longo prazo, como zumbidos e distúrbios do sono.
Por essa razão, o STF, no julgamento do ARE nº 664335 (tema reconhecido com repercussão geral sob o número 555), assentou a tese segundo a qual, "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria."
Não destoa desse entendimento a jurisprudência sedimentada por esta Corte Regional, senão vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovado o tempo de serviço urbano, por meio de prova material idônea, devem os períodos urbanos ser averbados previdenciariamente. 2. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados. 3. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 4. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 6. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5007203-21.2016.404.7209, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 20/09/2017)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. PINTORES DE PISTOLA. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. AGENTES QUÍMICOS - QUANTIDADE DE EXPOSIÇÃO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA NA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS. PERÍCIA EM DATA POSTERIOR AO LABOR. EPI. FONTE DE CUSTEIO. REQUISITOS IMPLEMENTADOS - DIREITO À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. EXIGÊNCIA DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE. ART. 57, §8º, DA LEI N. 8.213/91. INCONSTITUCIONALIDADE.CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.CUSTAS. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. (...) 10. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. Em se tratando de ruído nem mesmo a comprovação de que a utilização de protetores reduzia a intensidade do som a níveis inferiores aos máximos deve afastar o reconhecimento da especialidade da atividade, pois já comprovado que a exposição por períodos prolongados produz danos em decorrência das vibrações transmitidas, que não são eliminadas pelo uso do equipamento de proteção. 11. (...) (TRF4, AC 0015614-47.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 22/09/2017)
Caso concreto
Os períodos controvertidos foram analisados na sentença, conforme o trecho a seguir transcrito:
Períodos de 07.03.1977 a 29.01.1979, 08.02.1980 a 08.07.1982 e 07.12.1983 a 10.09.1985
De acordo com o perfil profissiográfico previdenciário apresentado com a inicial e que instruiu o processo administrativo (evento 1, FORM9, p. 1/2 e evento 11, PROCADM1, p. 22/23), o postulante exerceu o cargo de tarefeiro rural, na setor florestal, para a Antas Serviços Florestais Ltda. S/C, tendo a seguinte descrição de atividades: 'Realizar serviços manuais para a extração de resina de pinus. Executar tarefas, de modo alternado, em função da sazonalidade da operação sendo: fazer a colocação dos 'tarugos' nas árvores (pregos de madeiras para fixação das cubas re recolhimento); fazer as incisões para retirada da resina com uso de ferramenta de corte apropriada (dispositivo); com auxílio de ferramenta, fazer a retirada dos recipientes de recolhimento de resina (cubas) e o transbordo manual em tambores pra posterior transporte (retirada). Distribui caixas com mudas no interior do talhão. Efetuando plantio das mudas utilizando ferramentas manuais. Utilizando uma foice executa trabalhos de roçada. Com a enxada realiza coroamento de mudas. Utilizar foice na execução de roçada prévia'.
Laudo técnico da empregadora apresentado no evento 1, LAU20.
A atividade dos trabalhadores florestais tem presunção absoluta de nocividade capaz de tornar o período especial, até 28.04.1995, o que gera direito a contagem diferenciada de tempo de contribuição em razão do enquadramento por categoria profissional (Decreto 53.831/1964, item 2.2.2, anexo I).
Com efeito, seja em razão do enquadramento por categoria acima descrito, viável o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos.
- Período de 29.04.1995 a 31.10.1997
De acordo com o perfil profissiogrático previdenciário apresentado com a inicial e que instruiu o processo administrativo (evento 1, FORM10 e evento 11, PROCADM1, p. 25/27), no período em análise o autor teve como empregador Klabin S.A., exercendo o cargo de motorista de caminhão, no setor florestal, cujas tarefas foram assim descritas: 'Opera trator com pneu, dotado de cabine fechada onde a mesma fica na traseira do trator (parte externa) e possui na parte frontal braço hidráulico acoplado com garra, onde efetua a descarga de madeira e caminhões de terceiros sobre a mesa receptora ou diretamente sobre o empilhamento no pátio. Realiza pequenos reparos mecânicos do trator com ferramentas manuais'.
No tocante aos agentes nocivos, há descrição da exposição a nível de ruído de 83,5 dB(A), além de hidrocarbonetos.
O agente químico não poderá tornar a atividade especial seja em razão da ocasionalidade da exposição ou mesmo do uso eficaz de EPI, conforme descrição do formulário. Nesse sentido segue ementa de acórdão de recente precedente da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE QUÍMICO. USO DE EPI. PROVA DA EFICÁCIA. 1. Segundo entendimento desta TRU, 'o uso de EPI descaracteriza a especialidade da atividade laboral quando comprovada a eficácia na proteção ao trabalhador, consoante atestado em laudo técnico ou PPP que preencha os seguintes requisitos: a) seja elaborado por pessoa habilitada; b) contenha descrição do tipo de equipamento utilizado; c) demonstre a intensidade de proteção proporcionada ao trabalhador; d) certifique o uso efetivo do equipamento e a fiscalização pelo empregador. Precedentes: IUJEF 0003347-28.2009.404.7259, Relator Alberi Augusto Soares da Silva, D.E. 26/05/2011; IUJEF 5000942-03.2012.404.7105, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Joane Unfer Calderaro, D.E. 07/12/2012'. IUJEF5000955-05.2012.404.7104, DE de 26.04.2013, relator o Juiz Federal José Francisco Andreotti Spizzirri. 2. Incidente do autor a que se dá provimento. ( 5022027-36.2012.404.7108, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Leonardo Castanho Mendes, D.E. 29/05/2013)
O ruído, por sua vez, por estar presente na jornada de trabalho de modo contínuo e em nível superior ao limite de tolerância previsto na legislação que regulamenta o exercício da atividade especial até 04.03.1997, tornou o labor prejudicial à saúde apenas até esta data.
Destarte, exclusivamente em razão da exposição ao agente físico, viável reconhecer o interregno como especial até 04.03.1997.
- Período de 01.11.1997 a 20.12.2000
De acordo com o perfil profissiogrático previdenciário apresentado com a inicial e que instruiu o processo administrativo (evento 1, FORM10 e evento 11, PROCADM1, p. 25/27), no período em análise o autor teve como empregador Klabin S.A., exercendo o cargo de motorista de caminhão, no setor florestal, cujas tarefas foram assim descritas: 'Dirige caminhão transportando materiais diversos na área florestal'.
No tocante aos agentes nocivos, há descrição da exposição a hidrocarbonetos.
O agente químico não poderá tornar a atividade especial seja em razão da ocasionalidade da exposição ou mesmo do uso eficaz de EPI, conforme descrição do formulário. Nesse sentido segue ementa de acórdão de recente precedente da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE QUÍMICO. USO DE EPI. PROVA DA EFICÁCIA. 1. Segundo entendimento desta TRU, 'o uso de EPI descaracteriza a especialidade da atividade laboral quando comprovada a eficácia na proteção ao trabalhador, consoante atestado em laudo técnico ou PPP que preencha os seguintes requisitos: a) seja elaborado por pessoa habilitada; b) contenha descrição do tipo de equipamento utilizado; c) demonstre a intensidade de proteção proporcionada ao trabalhador; d) certifique o uso efetivo do equipamento e a fiscalização pelo empregador. Precedentes: IUJEF 0003347-28.2009.404.7259, Relator Alberi Augusto Soares da Silva, D.E. 26/05/2011; IUJEF 5000942-03.2012.404.7105, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Joane Unfer Calderaro, D.E. 07/12/2012'. IUJEF5000955-05.2012.404.7104, DE de 26.04.2013, relator o Juiz Federal José Francisco Andreotti Spizzirri. 2. Incidente do autor a que se dá provimento. ( 5022027-36.2012.404.7108, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Leonardo Castanho Mendes, D.E. 29/05/2013)
Destaque-se, ainda, que a ausência de exposição a ruído acima dos limites de tolerância, para a mesma função dentro da mesma empregadora, é reflexo da alteração normativa da matéria e, principalmente, do veículo conduzido pela parte autora, que passou, a partir de 01.11.1997 a ser um caminhão, lembrando-se que no período de 29.04.1995 a 31.10.1997 conduziu um trator.
Destarte, inviável, portanto, reconhecer o interregno como especial.
- Período de 02.01.2001 a 15.02.2002
De acordo com o perfil profissiogrático previdenciário apresentado com a inicial (evento 1, FORM11), no período em análise o autor teve como empregador Imbaú Transportes e Serviços Ltda., exercendo o cargo de motorista truck, no setor transporte coletivo, cujas tarefas foram assim descritas: 'Dirigir o caminhão truck no transporte de máquinas e implementos. Operar o munck, via alavanca para realizar o carregamento/decarregamento de emplementos(sic). Acompanhar o carregamento de máquinas. Eventualmente: realizar o preenchimento de relatório de viagens; realizar o preenchimento de ficha de manutenção; realizar pequenos reparos mecânicos no caminhão; prender máquinas e implementos, em cima do caminhão, com cabos manualmente e apertar via catraca'.
No tocante aos agentes nocivos, há descrição de exposição contínua a 82 dB(A).
Ressalte-se, ainda, a menção anteriormente feita sobre a existência de laudo técnico constante da base de dados deste Juízo que ratifica a informação de ausência de agentes nocivos durante a jornada de trabalho para a função de motorista truck, na empresa Imbaú Transportes e Serviços Ltda..
O formulário que instruiu o processo administrativo, ainda, retrata uma sujeição a ruído em nível inferior àquele que instruiu a pretensão inicial, qual seja, 78 dB(A) (evento 11, PROCADM1, p. 30/31).
Destarte, como exposto a nível de ruído inferior ao exigido pela legislação para reconhecimento do exercício de atividade especial, inviável para o período a contagem diferenciada de tempo de contribuição.
- Período de 01.03.2002 a 30.09.2003
De acordo com o perfil profissiogrático previdenciário apresentado com a inicial e que instruiu o processo administrativo (evento 1, FORM12 e evento 11, PROCADM1, p. 35/37), no período em análise o autor teve como empregador Nivaldo Ferreira Telemaco Borba, exercendo o cargo de motorista, no setor campo, cujas tarefas foram assim descritas: 'Dirigir caminhão caçamba, para transportar terra e cascalho das pedreiras da Klabin para a estrada e cinzas do pátio da Klabin (Caldeira 6) até a fazenda; enlonar a carga do caminhão, fazer plantio de mudas de pínus'.
No tocante aos agentes nocivos, há descrição de exposição contínua a 82 dB(A), além de agentes químicos de forma intermitente (sílica) e eventual (hidrocarbonetos).
A umidade não é mais considerada nocivo para fins previdenciários desde 06.03.1997, data de início da vigência do Decreto 2.172/1997, motivo pelo qual não poderá levar o período a ser reconhecido como atividade especial.
A exposição a 'radiação infravermelha' e a poeira de terra também não são aptos a tornar o labor prejudicial à saúde, visto que não previsto no Decreto 3.048/1999.
O agente físico não poderá levar a contagem diferenciada de tempo de contribuição, visto que a exposição se deu em nível abaixo dos limites de tolerância previstos pela legislação.
Os hidrocarbonetos, também não poderão tornar o labor prejudicial a saúde, pois somente presente na jornada de trabalho de forma eventual.
Por fim, como após 28.04.1995, quando do início da vigência da Lei 9.032/1995, a qual alterou o § 3º do art. 57 da LBPS, passou a ser exigida a comprovação da exposição a agentes nocivos de modo permanente, também não há como reconhecer a especialidade da atividade pela sujeição intermitente ao agente químico sílica.
Destarte, inviável o reconhecimento do exercício de atividade prejudicial à saúde.
- Período de 01.04.2004 a 16.08.2007
De acordo com o perfil profissiogrático previdenciário apresentado com a inicial e que instruiu o processo administrativo (evento 1, FORM13 e evento 11, PROCADM1, p. 32/33), no período em análise o autor teve como empregador Luiz Carlos Ferreira Transportes, exercendo o cargo de motorista de carreta, no setor transporte, cujas tarefas foram assim descritas: 'Dirigir o caminhão efetuando transporte de toras de madeira nas estradas no interior das fazendas e rodovias. Fazer check list diário do caminhão. Amarrar de desamarrar a carga utilizando cintas'.
Não há descrição da sujeição a agentes nocivos durante a jornada de trabalho do segurado.
Destarte, imprudente seria reconhecer o exercício de atividade especial.
- Período de 08.01.2008 a 07.10.2008
De acordo com o perfil profissiogrático previdenciário apresentado com a inicial e que instruiu o processo administrativo (evento 1, FORM14 e evento 11, PROCADM1, p. 38), no período em análise o autor teve como empregador Vix Logística S.A., exercendo o cargo de motorista de carreta treminhão triten, no setor transporte, cujas tarefas foram assim descritas: 'Executar as atividades de transporte de madeira'.
No tocante aos agentes nocivos, há descrição da exposição a nível de ruído de 73,6 dB(A).
Destarte, como o nível de ruído presente na jornada de trabalho estava abaixo dos limites previsto na legislação que regulamenta o exercício de atividade especial, imprudente seria reconhecer a especialidade do período.
Por fim, estendo a força probante do formulário em questão até 07.10.2008, em razão do pedido constante da petição inicial e da vinculação do autor à empresa Vix Logística S.A. constante no resumo de documentos para contagem de tempo de contribuição (evento 1, CTEMPSERV22).
- Período de 01.11.2008 a 29.01.2009
Embora não esteja expresso nos pedidos da petição inicial, a causa de pedir e toda a documentação presente no processo revelam que a parte autora pretende seja esse intervalo também reconhecido como exercido em condições prejudiciais à saúde.
De acordo com o perfil profissiogrático previdenciário que instruiu a inicial (evento 1, FORM15), no período em análise o postulante teve como empregador João Lourival Sutil Bueno, exercendo o cargo de motorista de carreta, no setor transporte, cujas tarefas foram assim descritas: 'Dirigir o caminhão efetuando o transporte de toras de madeira nas estradas no interior das fazendas e rodovias. Fazer check list diário do caminhão. Amarrar e desamarrar a carga utilizando cintas'.
No tocante aos agentes nocivos, há descrição da exposição a nível abaixo de 80 dB(A).
Destarte, como o nível de ruído presente na jornada de trabalho estava abaixo dos limites previsto na legislação que regulamenta o exercício de atividade especial, imprudente seria reconhecer a especialidade do período.
- Período de 01.06.2009 a 18.02.2010
Embora também não esteja expresso nos pedidos da petição inicial, a causa de pedir e toda a documentação presente no processo revelam que a parte autora pretende seja ainda esse período reconhecido como exercido em condições especiais.
De acordo com o perfil profissiogrático previdenciário que instruiu a inicial (evento 1, FORM16), no período em análise o postulante teve como empregador Binotto S.A. Logistica Transportes e Distribuição, exercendo o cargo de motorista carreteiro, no setor 3326072800000, cujas tarefas foram assim descritas: 'São responsáveis pela condução econômica e conservação de veículos articulado com cavalo mecânico (carreta), transportam, coletam e entregam cargas em geral conforme necessidade da empresa, assegurando a regularidade do transporte e cumprindo as rotinas de comunicação e preenchimento dos documentos do restreamento, as atividades são desenvolvidas conforme normas e procedimentos técnicos de segurança e legislação'.
No tocante aos agentes nocivos, há descrição da exposição contínua a nível de 64,53 dB(A).
Destarte, como o nível de ruído presente na jornada de trabalho estava abaixo dos limites previsto na legislação que regulamenta o exercício de atividade especial, imprudente seria reconhecer a especialidade do período.
Da conversão do tempo comum para especial
Requer a parte autora, ainda, o direito a conversão do tempo de serviço comum, exercido antes do advento da Lei 9.032/1995, em especial, para fins de obtenção de aposentadoria especial, com aplicação do fator 0,71.
Sobre a conversão de tempo de serviço, a Lei 6.887/1980 foi um importante marco, pois alterou a Lei Orgânica da Previdência Social (3.807/60) para permitir sua realização. Assim, passou a ser admitida a conversão de tempo comum em especial e especial em comum para efeitos de concessão de qualquer aposentadoria.
Porém, com o advento da Lei 9.032/1995 não foi mais permitida a conversão do tempo de serviço comum em especial.
Assim, essa espécie de conversão (tempo comum em especial) somente é possível até 28.04.1995 (Lei 9.032/1995), pois a partir de então a aposentadoria especial reclama tempo de serviço exclusivamente em condições especiais. Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO. (...) 3. A conversão de tempo de serviço comum em especial é possível em relação a todo o labor desempenhado até 28/04/1995, dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 9.032, que alterou a redação do art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91. (TRF4, APELREEX 0001732-74.2009.404.7009, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 17/05/2010).
Tal entendimento foi adotado também pela Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência da 4.ª Região, no julgamento do IUJEF 5005249-15.2012.404.7003/PR, sessão do dia 20.07.2012, com a seguinte ementa:
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL PRESTADO ANTES DA LEI 9.032/95. REUNIÃO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA ESPECIAL APÓS A LEI. POSSIBILIDADE.
O tempo de serviço, com a respectiva qualificação jurídica, é regido pela lei vigente no momento da prestação. Assim, o tempo de serviço comum poderá ser convertido em especial, para fins de obtenção de aposentadoria especial, se prestado anteriormente à Lei 9.032/95, mesmo que o segurado só reúna condições para a concessão do benefício após a lei. Relator: Juiz Federal Leonardo Castanho Mendes
Nesse caso, em se tratando de atividade que reclama 25 anos de tempo de serviço especial para aposentadoria, a conversão do tempo comum deve se dar com o multiplicador 0,71, nos termos da tabela constante do art. 64 do Decreto 611/1992.
Destarte, admito a conversão do tempo de serviço comum em especial apenas do interregno de 02.08.1982 a 12.12.1982, no qual o segurado esteve filiado ao RGPS na categoria de segurado empregado.
O período de 05.02.1979 a 15.12.1979 não faz parte da contagem de tempo de contribuição elaborada quando postulada na esfera administrativa a aposentadoria. Também não há elementos nos autos que demonstrem qualquer exercício de atividade comum urbana no período, motivo pelo qual não há como ser este convertido para fins de cômputo diferenciado de tempo de contribuição.
"
Com relação aos períodos de 05.03.1997 a 20.12.2000; 01.03.2002 a 30.09.2003; 01/04/2004 a 16/08/2007 e 08/01/2008 a 07/10/2008, trabalhados na empresas Kablin S/A, Nivaldo Ferreira Telemaco Borba, Imbaú Transportes e Serviços Ltda com exposição a hidrocarbonetos, óleos e graxas não acarreta o reconhecimento da atividade especial, em razão da ocasionalidade da exposição, bem como porque houve utilização eficaz de equipamentos de proteção individual a reduzir neutralizar os efeitos dos agentes nocivos. Com relação a exposição a ruído, este se deu dentro dos limites de tolerância previstos na legislação, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos. Com relação aos demais períodos reconhecidos na sentença, não cabem reparos, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos e afastados todos os argumentos trazidos pelo INSS, em suas razões de apelação.
Conversão de tempo comum em especial
A pretensão de converter o tempo de serviço comum, em especial, pelo fator 0,71, para fins de concessão de aposentadoria especial, deve ser rejeitada. A Lei n. 9.032, de 28-04-1995, ao alterar o §3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, vedou, a partir de então, a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial. No caso dos autos não houve o implemento de vinte e cinco anos de serviço, à época do advento da Lei 9.032/95. Assim, cabe reforma na sentença, quanto ao tópico.
Implantação do Benefício
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - Terceira Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de pronto quanto à implantação do benefício postulado, observando-se o prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Juros Moratórios e Correção Monetária
O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, fixando as seguintes teses sobre a questão, consoante acompanhamento processual do RE 870.947 no Portal do STF:
Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º,caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, afixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia,sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017.
Como se pode observar, o Pretório Excelso não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art.1º- F da Lei 9.494/97, dada pela Lei nº 11.960/09 em relação à correção monetária.
Assim, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lein.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017).
Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Prequestionamento
Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.
Remessa oficial
A remessa oficial deve ser conhecida e provida apenas para afastar o reconhecimento do direito a conversão do tempo comum, em especial no período de 02.08.1982 a 12.12.1982 em atividade especial, com aplicação do multiplicador 0,71.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação do INSS, negar provimento à apelação do autor e dar parcial provimento à remessa oficial, e, de ofício, determinar a implantação do benefício e adequar a fixação dos consectários legais.
Juiz Federal Danilo Pereira Junior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Danilo Pereira Junior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9295319v17 e, se solicitado, do código CRC 33E632C8.
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Signatário (a): Danilo Pereira Junior
Data e Hora: 06/03/2018 16:58




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/02/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5009968-56.2011.4.04.7009/PR
ORIGEM: PR 50099685620114047009
RELATOR
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr. Sergio Cruz Arenhart
APELANTE
:
GILBERTO FRANCISCO MESQUITA
ADVOGADO
:
MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 06/02/2018, na seqüência 1555, disponibilizada no DE de 26/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU RETIRADO DE PAUTA POR INDICAÇÃO DO RELATOR.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
:
Juiz Federal MARCUS HOLZ
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Suzana Roessing
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9312017v1 e, se solicitado, do código CRC F3A325FF.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Suzana Roessing
Data e Hora: 07/02/2018 13:09




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/02/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5009968-56.2011.4.04.7009/PR
ORIGEM: PR 50099685620114047009
RELATOR
:
Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR
PRESIDENTE
:
Fernando Quadros da Silva
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
GILBERTO FRANCISCO MESQUITA
ADVOGADO
:
MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/02/2018, na seqüência 1119, disponibilizada no DE de 14/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO E ADEQUAR A FIXAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Suzana Roessing
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9330807v1 e, se solicitado, do código CRC C2135599.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Suzana Roessing
Data e Hora: 27/02/2018 21:05




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