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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. FRENTISTA EM POSTO DE COMBUSTÍVEIS. IMPLA...

Data da publicação: 07/07/2020, 16:10:46

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. FRENTISTA EM POSTO DE COMBUSTÍVEIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de motorista de caminhão, em decorrência do enquadramento por categoria profissional. 2. O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática dos recursos representativos de controvérsia - art. 543-C, CPC/1973). 3. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 4. Embora a atividade de frentista não esteja prevista nos Anexos aos Decretos nº 53.831/64 e n° 83.080/79, a sua especialidade deve ser reconhecida, em razão da periculosidade que lhe é inerente. Como a especialidade decorre da periculosidade - e não do enquadramento por categoria profissional -, ela pode ser reconhecida inclusive no período posterior a 29/04/1995. 5. A Lei n. 9.032, de 28-04-1995, ao alterar o §3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, vedou, a partir de então, a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial. 6. Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e não estando a decisão sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - Terceira Seção), o julgado deverá ser cumprido de pronto quanto à implantação do benefício postulado, observando-se o prazo de 30 (trinta) dias úteis. 7. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. Aplicáveis os juros de mora, de a) 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009; b) a partir de 30-6-2009, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. (TRF4 5011013-61.2012.4.04.7009, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator OSCAR VALENTE CARDOSO, juntado aos autos em 05/06/2018)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5011013-61.2012.4.04.7009/PR
RELATOR
:
Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
APELANTE
:
ALACIR GONCALVES
ADVOGADO
:
MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. FRENTISTA EM POSTO DE COMBUSTÍVEIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de motorista de caminhão, em decorrência do enquadramento por categoria profissional.
2. O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática dos recursos representativos de controvérsia - art. 543-C, CPC/1973).
3. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos.
4. Embora a atividade de frentista não esteja prevista nos Anexos aos Decretos nº 53.831/64 e n° 83.080/79, a sua especialidade deve ser reconhecida, em razão da periculosidade que lhe é inerente. Como a especialidade decorre da periculosidade - e não do enquadramento por categoria profissional -, ela pode ser reconhecida inclusive no período posterior a 29/04/1995.
5. A Lei n. 9.032, de 28-04-1995, ao alterar o §3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, vedou, a partir de então, a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial.
6. Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e não estando a decisão sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - Terceira Seção), o julgado deverá ser cumprido de pronto quanto à implantação do benefício postulado, observando-se o prazo de 30 (trinta) dias úteis.
7. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. Aplicáveis os juros de mora, de a) 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009; b) a partir de 30-6-2009, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à remessa oficial, dar parcial provimento à apelação da parte autora, e, de ofício, determinar a adequação dos consectários legais e a implementação do benefício no prazo de trinta dias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de maio de 2018.
Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9392735v10 e, se solicitado, do código CRC 1023DF4D.
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Signatário (a): Oscar Valente Cardoso
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5011013-61.2012.4.04.7009/PR
RELATOR
:
Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
APELANTE
:
ALACIR GONCALVES
ADVOGADO
:
MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença publicada em 27/09/2014 que, em ação ordinária, julgou parcialmente procedentes os pedidos, para reconhecer o direito da parte autora em converter o tempo de serviço comum, em especial, referente ao período de 07/05/1973 a 21/02/1975, mediante aplicação do fator de conversão 0,71, para fins de aposentadoria especial e condenar o INSS a implantar em favor do autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma integral, com o pagamento das prestações atrasadas devidas desde aquela data, em montante a ser oportunamente apurado e que deverá ser monetariamente corrigido e acrescido de juros moratórios.
A parte autora apelou no evento 61, afirmando que desde a data de entrada do requerimento, faz jus à concessão de aposentadoria especial. Argumentou ter havido cerceamento de defesa, pois os pedidos de realização de prova pericial não foram apreciados. Apontou violação aos artigos 5º, LIV e LV, LXXVIII; art. 7º, XXIII; e art. 201, §1º da Constituição Federal e aos artigos 57, §§3º, 4º e 5º e 58, §§1º, 2º, 3º e 4º da Lei n. 8.213/91, artigos 332, 420 e 437 do CPC, bem como as Súmulas n. 26 e 68 da TNU, e ainda a Jurisprudência do STJ. Além disso, sustenta que na presente demanda, além dos períodos já reconhecidos pelo INSS no processo administrativo, a parte autora solicitou o reconhecimento das atividades desempenhadas em condições insalubres nos períodos de 01/03/1975 a 30/04/1977; de 01/05/1977 a 31/08/1977; de 01/03/1987 a 31/10/1987; de 29/04/1995 a 05/02/1996; de 02/05/1996 a 31/05/1999; de 01/06/1999 a 31/12/2003; de 01/01/2004 a 31/10/2009; e de 01/11/2009 a 02/04/2012. Requereu a utilização de Laudo Técnico de Condições Ambientais referente a perícias realizadas em outras empresas , como prova emprestada, para fins de comprovação da atividade especial, tendo em vista que as empresas em que trabalhou tiveram suas atividades encerradas. Alternativamente, requer a conversão do feito em diligência para realização de perícia técnica.
O INSS apelou adesivamente, no evento 66, impugnando o reconhecimento de atividade especial do período entre 07/05/1973 e 21/02/1975. Sustentou que os documentos trazidos aos autos comprovam que a empresa fornecia EPI eficaz, relatando, inclusive, o certificado de aprovação do equipamento e o atendimento do requisito NR-06 do MTE. Afirmou que o cômputo incrementado do tempo de serviço sem a correspondente fonte de custeio viola o artigo 195, §5º e 201 da Constituição. Pugnou pela alteração da sistemática de correção monetária e juros. Entendeu que a decisão proferida no julgamento da ADI 4357 não é aplicável ao caso examinado.
Com contrarrazões, vieram os autos, também por força de remessa oficial.
É o relatório. Peço dia.
Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9392733v14 e, se solicitado, do código CRC 64F6C34D.
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Signatário (a): Oscar Valente Cardoso
Data e Hora: 05/06/2018 12:40




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5011013-61.2012.4.04.7009/PR
RELATOR
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Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
APELANTE
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ALACIR GONCALVES
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MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES
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INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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OS MESMOS
VOTO
Tempo de serviço especial - requisitos para reconhecimento
De início, ressalto que o reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 25/1/2010).
Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;
b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
É com fulcro nessas balizas, portanto, que se deve aferir a especialidade da atividade desempenhada pela parte autora.
Ruído
Como visto, em se tratando do agente nocivo ruído, o reconhecimento da especialidade do labor exige, em qualquer período, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Ou seja, não basta, aqui, mesmo no período anterior a 28/04/1995, o enquadramento por categoria profissional, sendo exigida prova da exposição ao agente nocivo.
É de se atentar, outrossim, às sucessivas alterações da legislação, que modificaram o limite mínimo de pressão sonora apta a configurar a insalubridade do ruído. Em resumo, tem-se o seguinte quadro: a) até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto n. 53.831/64, tendo em vista que, até aquela data, são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos nº 53.831/64, nº 72.771/73 e nº 83.080/79; b) de 06/03/1997 a 18/11/2003, exige-se a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis (Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, este na redação original); c) a partir de 19/11/2003, basta a exposição a ruídos superiores a 85 decibéis, conforme a alteração trazida pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, ao Decreto nº 3.048/99. Trata-se de entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento de recurso especial repetitivo (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Cumpre perquirir, também, sobre a possibilidade de o uso de EPI eficaz afastar a nocividade provocada pelo ruído, descaracterizando, assim, a especialidade desse tempo de serviço.
Primeiramente, note-se que a utilização de equipamentos de proteção individual só passou a ter relevância, para fins de reconhecimento das atividades exercidas em condições especiais, a partir da MP nº 1.729/98, convertida na Lei nº 9.732/98, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Trata-se, aliás, de entendimento sedimentado pelo próprio INSS na esfera administrativa (IN nº 45/2010, art. 238, § 6º).
No período posterior à MP nº 1.729/98, embora esteja assentada a relevância do uso do EPI para reconhecimento da especialidade do labor, subsiste acentuada controvérsia sobre a prova necessária para atestar a sua eficácia. Sobre o tema, inclusive, pende de julgamento, nesta Corte, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no qual se discute "se a comprovação da eficácia do EPI, e consequente neutralização dos agentes nocivos, deve ser demonstrada somente pelo PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) ou requer dilação probatória pericial, especialmente a descrição do tipo de equipamento utilizado, intensidade de proteção proporcionada ao trabalhador, treinamento, uso efetivo do equipamento e a fiscalização pelo empregador" (Tema nº 15). Note-se que a admissão do incidente implicou a suspensão "dos processos já sentenciados ou já remetidos a este Tribunal Regional Federal ou às Turmas Recursais."
No caso, todavia, não é necessário perquirir acerca da prova da eficácia do EPI, de modo que não se cogita da suspensão acima aventada. É que, em se tratando do agente nocivo ruído, o uso de EPI se revela, de per si, ineficaz para neutralizar os danos causados ao organismo humano. Com efeito, consoante já identificado pela medicina do trabalho, a exposição a níveis elevados de ruído não causa danos apenas à audição, de sorte que protetores auriculares não são capazes de neutralizar os riscos à saúde do trabalhador. Os ruídos ambientais não são absorvidos apenas pelos ouvidos e suas estruturas condutivas, mas também pela estrutura óssea da cabeça, sendo que o protetor auricular reduz apenas a transmissão aérea e não a óssea, daí que a exposição, durante grande parte do tempo de serviço do segurado produz efeitos nocivos a longo prazo, como zumbidos e distúrbios do sono.
Por essa razão, o STF, no julgamento do ARE nº 664335 (tema reconhecido com repercussão geral sob o número 555), assentou a tese segundo a qual, "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria."
Não destoa desse entendimento a jurisprudência sedimentada por esta Corte Regional, senão vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovado o tempo de serviço urbano, por meio de prova material idônea, devem os períodos urbanos ser averbados previdenciariamente. 2. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados. 3. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 4. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 6. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5007203-21.2016.404.7209, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 20/09/2017)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. PINTORES DE PISTOLA. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. AGENTES QUÍMICOS - QUANTIDADE DE EXPOSIÇÃO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA NA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS. PERÍCIA EM DATA POSTERIOR AO LABOR. EPI. FONTE DE CUSTEIO. REQUISITOS IMPLEMENTADOS - DIREITO À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. EXIGÊNCIA DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE. ART. 57, §8º, DA LEI N. 8.213/91. INCONSTITUCIONALIDADE.CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.CUSTAS. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. (...) 10. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. Em se tratando de ruído nem mesmo a comprovação de que a utilização de protetores reduzia a intensidade do som a níveis inferiores aos máximos deve afastar o reconhecimento da especialidade da atividade, pois já comprovado que a exposição por períodos prolongados produz danos em decorrência das vibrações transmitidas, que não são eliminadas pelo uso do equipamento de proteção. 11. (...) (TRF4, AC 0015614-47.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 22/09/2017)
Tendo isso em vista, passo a examinar os períodos controversos.
Do caso concreto
Conforme se depreende das razões de apelação da parte autora, evento 61, a sentença foi impugnada, quanto ao não reconhecimento dos seguintes períodos de tempo especial:
- 01/03/1975 a 30/04/1977;
- 01/05/1977 a 31/08/1977;
- 01/03/1987 a 31/10/1987;
- 29/04/1995 a 05/02/1996;
- 02/05/1996 a 31/05/1999;
- 01/06/1999 a 31/12/2003;
- 01/01/2004 a 31/10/2009;
- 01/11/2009 a 02/04/2012.
Comporta modificação a sentença, no que diz respeito a atividade de frentista ou gerente em posto de combustíveis, no período de 01/03/1987 a 31/10/1987. Nesse intervalo, deve ser reconhecida a especialidade da atividade.
Embora a atividade de frentista não esteja prevista nos Anexos aos Decretos nº 53.831/64 e n° 83.080/79, a sua especialidade deve ser reconhecida, em razão da periculosidade que lhe é inerente. Como a especialidade decorre da periculosidade - e não do enquadramento por categoria profissional -, ela pode ser reconhecida inclusive no período posterior a 29/04/1995.
Conforme entendimento sedimentado pelo STJ em recurso repetitivo, "à luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro" (REsp nº 1.306.113 - Tema nº 534). Desse modo, constatando-se, concretamente, a insalubridade de determinada atividade, é imperioso o reconhecimento da sua especialidade, ainda que o grupo profissional e o agente nocivo não estejam elencado no respectivo ato regulamentar. Nesse sentido, aliás, já dispunha a Súmula nº 198 do extinto TFR: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento."
No que tange, especificamente, à atividade de frentista, observo que o Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/1978, do Ministério do Trabalho, esclarece que a atividade de "operação em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos" é caracterizada como perigosa. No item 3, alínea "q" do mesmo anexo, consta que a área de risco corresponde a círculo com raio de 7,5 m com centro no ponto de abastecimento e o mesmo raio com centro na bomba de abastecimento. Notadamente, é inerente à atividade de abastecimento de veículos (no caso, frentista) a permanência dentro da área de risco, o que caracteriza indubitavelmente a periculosidade. Diante disso, estando demonstrado o exercício do labor de frentista, é devido o reconhecimento da especialidade, seja no período anterior seja no período posterior a 29/04/1995, pois o que se tem é a efetiva exposição a agente nocivo.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. PERICULOSIDADE INERENTE AO DESEMPENHO DE LABOR EM LOCAIS DE ARMAZENAGEM DE COMBUSTÍVEIS INFLAMÁVEIS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. As atividades de motorista de caminhão exercidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor. 4. Trabalho em posto de abastecimento de combustíveis é de se computar como especial, seja como frentista, seja em outra função, em face da sujeição aos riscos naturais da estocagem de combustível no local. 5. (...). (TRF4 5008984-26.2012.4.04.7110, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 01/12/2017)
Embora o PPP apresentado não constasse a indicação de agentes nocivos em relação a atividade desempenhada como gerente de pátio, porquanto o trabalho era voltado para fiscalização e supervisão do pátio de abastecimento, verdade é que a tal atividade é praticada com periculosidade, devendo ser reconhecida a especialidade do trabalho.
Neste contexto, deve ser reconhecido como tempo de atividade especial o período entre 01/03/1987 e 31/10/1987.
Quanto aos demais períodos, não prospera a impugnação apresentada pela parte autora. Com efeito, a utilização de prova emprestada ou de laudos periciais produzidos em outras empresas somente se justifica na hipótese em que não há prova técnica da própria empresa empregadora, contemporânea ao desempenho da atividade cuja especialidade se requer o reconhecimento. No caso examinado, embora haja notícia acerca do encerramento de atividades, há PPRA referente a essas empresas em que a prestação laboral foi efetivamente prestada. Desse modo não há razão para a consideração de laudo de empresas diversas, no caso a Klabin S/A, como prova emprestada, até mesmo porque ausente argumentação que justifique o afastamento do PPRA da empresa então empregadora.
Reporto-me, no particular, à sentença recorrida, que bem identificou os vínculos empregatícios do autor e as funções por ele desempenhadas, in verbis:
De 01/03/1987 a 31/10/1987
Neste período o autor foi empregado de Posto Barra Grande Ltda., exercendo a função de gerente, tendo como atribuições planejar políticas técnico-administrativas para a empresa; circular nas áreas de produção supervisionando as atividades, não estando exposto a nenhum fator de risco, segundo indicado no formulário PPP apresentado com a inicial (PROCADM22), que foi preenchido com base em laudo técnico de 24/09/2009.
Considerando que a empresa então empregadora encontra-se atualmente extinta (evento 27), requereu a parte autora a consideração do laudo de estabelecimento do mesmo ramo como prova emprestada (Comercial Sul Paraná, evento 1 - LAU32).
Ocorre, porém, que a atividade descrita no laudo em questão é a de frentista, ao passo que a atividade desempenhada pelo autor era a de gerente, o que significa dizer que o autor não estava exposto às mesmas condições ambientais de trabalho e aos mesmos agentes indicados no laudo apontado como paradigma.
Assim, não merece acolhimento da pretensão deduzida na inicial, quanto ao pedido de reconhecimento da natureza especial das atividades desempenhadas no período de 01/03/1987 a 31/10/1987.
(...)
De 01/03/1975 a 30/04/1977 e de 01/05/1977 a 31/08/1977
Nestes períodos o autor foi empregado de Martins & Quadrado Ltda., e de Quadrado & Cia. Ltda., respectivamente, sendo a primeira do ramo de Transporte de Cargas em Geral e a segunda uma Fecularia, segundo o contido na CTPS, apresentada com a inicial (CTPS11).
Os formulários apresentados, firmados pela mesma pessoa (Francisco Maria Quadrado Junior), indicam que em ambas as empresas o autor exercia a função de servente, e tinha como atribuições carregar e transportar lenha para caldeira junto ao pátio da empresa, com vagonete, sem fazer qualquer referência a fatores de risco ou à existência de laudos técnicos, ainda que extemporâneos.
Requer a parte autora que seja considerado o laudo técnico das Indústrias Klabin do Paraná como prova emprestada, sem especificar com qual item do laudo e nem fazer menção à razão que justifique o seu acolhimento como prova emprestada, como identidade de condições de trabalho, mesmos equipamentos ou outros detalhes.
Não há nem mesmo similitude no ramo de atividade entre as empresas para as quais o autor trabalhou e a empresa objeto do estudo técnico indicado.
Não havendo comprovação de que o autor estivesse exposto a qualquer fator de risco previsto na regulamentação, bem como diante da inexistência de enquadramento por categoria profissional para a função de servente, não reconheço a condição especial das atividades desempenhadas nestes períodos.
(...)
Os períodos que restam controvertidos são 29/04/1995 a 05/02/1996 e de 02/05/1996 a 31/05/1999, quando o autor, na condição de empregado de Transportadora Imbaú Ltda., e Imbaú Transportes e Locação de Máquinas Ltda., respectivamente, atualmente Imbaú Transportes e Serviços Ltda., exerceu a atividade de motorista carreteiro.
Uma vez extinta a possibilidade de reconhecimento da condição especial por enquadramento profissional, cabe ao segurado a demonstração de que, durante sua jornada normal de trabalho, estivesse exposto de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, aos fatores de risco em concentração/intensidade previstos na regulamentação vigente à data da prestação dos serviços.
Com a finalidade de comprovar a condição nociva, a parte autora apresentou formulário PPP fornecido pelo empregador (evento 1 PROCADM22), bem como PPRA elaborado em 2001 (evento 41 - OFIC1), que indicam que o motorista carreteiro estava exposto a ruído de 80 dB(A), além de estar exposto de modo eventual a óleos e graxas, ao realizar manutenção do caminhão, bem como a cal ao estacionar o veículo para ser carregado.
Requer a parte autora, ademais, a consideração do laudo da empresa Klabin referente ao segurado João Maria Soares de Oliveira, como prova emprestada, sem indicar a razão que o justifique.
Contando a empresa empregadora com laudo próprio, não há razão para se admitir prova emprestada de outra empresa, ainda mais quando não há motivos que o justifiquem, em especial com relação ao tipo de veículo avaliado e seu estado de conservação.
Não merece juízo de procedência, portanto, o pedido de reconhecimento da natureza especial destes períodos, já que o nível de ruído a que o autor estava exposto estava dentro do limite de tolerância e que a exposição a fatores de risco de natureza química era meramente eventual.
De 01/06/1999 a 31/12/2003
Neste período, ainda na condição de empregado de Imbaú Transportes e Serviços Ltda., o autor exerceu a função de encarregado de campo, estando exposto a ruído de 81 dB(A), segundo a prova técnica (evento 1 - PROCADM22 e evento 41 - OFIC1).
O PPRA da empresa indica que apenas de modo eventual o autor estava exposto a ruído de 88 dB(A), ao transitar por ambientes ruidosos, assim como à umidade excessiva, ao realizar trabalhos a céu aberto em dias de chuva, mas neste último caso havia proteção adequada.
Suas atividades consistiam em acompanhar o andamento da produção, distribuindo tarefas pessoalmente; dirigir veículo da empresa; e eventualmente preparar combustível para as motosserras.
Considerando que o limite de ruído vigente à época era 90 dB(A), estando o autor exposto a ruído de 81 dB(A), não é possível o reconhecimento da natureza especial da atividade, salientando que nem mesmo os níveis maiores de ruído (88 dB) a que estava exposto eventualmente ultrapassavam o limite legal.
Mais uma vez, o pedido de utilização de prova emprestada não tem cabimento neste caso, até porque o laudo indicado como paradigma refere-se a tarefeiro rural operador de motosserra, que não tem correlação com as atividades desempenhadas pelo autor.
De 01/01/2004 a 31/10/2009
Ainda na condição de empregado da mesma empresa, Imbaú Transportes e Serviços Ltda., o autor foi Supervisor neste período, sendo que o nível de ruído era de 68 dB(A), ou seja, muito abaixo do limite de tolerância, além de ter a condição nociva neutralizada pela utilização de equipamento de proteção individual com relação à exposição eventual a hidrocarbonetos aromáticos, segundo a prova técnica (PPRA de 2009, evento 41).
Não reconheço, portanto, a condição especial das atividades desempenhadas neste período.
De 01/11/2009 a 02/04/2012
Neste período o autor, na condição de empregado de Vale do Tibagi Serviços Florestais Ltda., exerceu a função de Supervisor, no setor Biomassa, quando suas atribuições consistiam em supervisionar e orientar as atividades operacionais de aproveitamento mecanizado de resíduos florestais junto às florestas; realizar o DSS - Diálogo de Segurança com os colaboradores; dirigir veículo a serviço da empresa.
No desempenho de suas atribuições, o segurado estava exposto, de modo intermitente, a ruído de 73,49 dB(A), ou seja, abaixo do limite de tolerância (85 dB), segundo o PPRA da empresa, elaborado em novembro de 2010, contemporâneo ao desempenho da atividade, portanto (evento 28).
Havendo prova técnica da própria empresa empregadora, contemporânea ao desempenho da atividade cuja especialidade se requer o reconhecimento, não há razão para a consideração de laudo de empresa diversa, no caso a Klabin S/A, como prova emprestada, até mesmo porque ausente argumentação que justifique o afastamento do PPRA da empresa então empregadora.
A pretensão formulada pela parte ré deve ser rejeitada, por ausência de interesse recursal. Com efeito, a sentença recorrida não tratou do reconhecimento da atividade especial no período entre 07/05/1973 a 21/02/1975, tendo apenas declarado o direito de converter tal período em atividade especial, mediante aplicação de fator 0,71. Reputam-se dissociadas do caso concreto os argumentos trazidos pelo INSS no sentido de afastar o reconhecimento do caráter especial das atividades, em razão da utilização de EPI, ou qualquer consideração acerca da eficácia do EPI.
Conversão de tempo comum em especial
É incabível a conversão de tempo comum em especial. O apelo do autor não prospera, quanto a este tópico, pois não houve o implemento dos requisitos para concessão da aposentadoria especial, antes do advento das alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95. Desse modo, o segurado não havia adquirido direito a concessão à aposentadoria especial naquele marco temporal. A Lei n. 9.032, de 28-04-1995, ao alterar o §3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, vedou, a partir de então, a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial.
Por força de reexame necessário, deverá ser modificada a sentença que reconheceu o direito à conversão do tempo comum no período entre 07/05/1973 a 21/02/1975, em especial.
Conversão de tempo especial em comum
É possível a conversão do tempo especial em comum, sendo irrelevante, nesse particular, o advento da MP nº 1.663, convertida na Lei nº 9.711/1998. Isso porque, após a última reedição dessa medida provisória, a norma se tornou definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 - o qual autoriza a referida conversão.
Nessa linha, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial repetitivo nº 1151363, em 23/03/2011, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, pacificou o entendimento de que é possível a conversão mesmo após 28/05/1998, nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91.
2. Precedentes do STF e do STJ.
Destarte, considerando que o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 não foi revogado expressa ou tacitamente pela Lei nº 9.711/98 e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/05/1998.
Noutro giro, o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação vigente na data concessão do benefício - e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1310034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/10/2012, DJe 19/12/2012), vindo-se a editar a seguinte tese:
A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.
Desse modo, cumpre observar as normas atualmente vigentes. Friso, nessa linha, que, desde o advento do Decreto nº 357/91 (art. 64) -- sucedido por diversos atos infralegais que não modificaram a regra --, o fator de conversão a ser observado é de 1,4 para o homem e de 1,2 para a mulher (considerando, em ambos os casos, o exercício de atividade que ensejaria a aposentadoria especial em 25 anos).
2.2.3. Da Aposentadoria Especial
Somando-se os períodos reconhecidos administrativamente como de atividade especial ao período de 01/03/1987 a 31/10/1987, ora declarado neste acórdão, verifica-se que o autor totaliza, até a data do requerimento administrativo (02/04/2012), apenas 14 anos, 08 meses e 22 dias de atividade especial, insuficiente para o deferimento do benefício de aposentadoria especial, para a qual seriam necessários 25 anos de atividade especial.
Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição
Primeiramente, saliento que, por força da promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, em 16/12/1998, foram alteradas as regras inicialmente consagradas na Constituição Federal e na Lei nº 8.213/91 para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço. Assim, a aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, sendo instituídas novas regras para a concessão da agora chamada aposentadoria por tempo de contribuição.
Assinale-se, entretanto, que a referida emenda constitucional, em seu art. 3º, ressalvou o direito adquirido dos segurados que até a data de sua publicação haviam preenchidos os requisitos legais para a concessão de benefício previdenciário. Além disso, introduziu uma regra de transição (art. 9º), a qual assegura a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral ao segurado filiado ao RGPS até a data de publicação dessa emenda.
Note-se que, para valer-se do tempo de serviço/contribuição ulterior, é necessária a submissão do segurado à nova legislação (regras de transição, no caso de aposentadoria proporcional; regras permanentes, no caso da aposentadoria integral, já que as regras de transição não são aplicáveis em relação a ela, como se verá alhures).
Em síntese, se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da EC nº 20/98 e conta tempo de serviço posterior àquela data, poderá trazer ao caso examinado a incidência de três hipóteses:
A) Das Regras Antigas, com limitação do tempo de serviço e carência em 16-12-98, para verificar o preenchimento das condições legais para a Aposentadoria por Tempo de Serviço, seja proporcional ou integral, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei n. 8.213/91: exige-se o implemento da carência e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que dará ensejo à inativação integral (conforme previsto nos arts. 142, 52 e 53, I e II, todos da Lei n.º 8213/91);
B) Das Regras Permanentes (EC nº 20/98), sem qualquer restrição temporal pela legislação previdenciária, apenas com limitação na DER. A Aposentadoria por Tempo de Contribuição é devida ao segurado que, cumprindo a carência exigida, prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91, completar 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher;
C) Das Regras de Transição - Aposentadoria por Tempo de Contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo trabalhado até 28/11/1999, dia anterior à edição da lei do fator previdenciário (Lei nº 9876/99), cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91. Para a inativação proporcional, é preciso o implemento da carência (art. 142 da Lei n.º 8213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos, se mulher e 30 anos, se homem e, respectivamente, a idade mínima de 48 anos e 53 anos e, se for o caso, do pedágio de 20% para a aposentadoria integral ou 40% para a proporcional que, em 16/12/1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga da inativação (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da EC n.º 20/98), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada). Ressalte-se, porém, que não se aplica a exigência da idade e do pedágio para a aposentadoria integral, porquanto mais gravosa ao segurado, entendimento, inclusive, do próprio INSS (Instrução Normativa INSS/DC n.º 57/2001), mantido nos regramentos subsequentes.
Importante lembrar que, independentemente do tempo encontrado, impõe-se a realização das simulações possíveis, uma vez que os salários de contribuição poderão variar nos períodos apurados e não necessariamente de um tempo de serviço mais reduzido advirá uma RMI menor.
Reconhece-se, portanto, o direito do segurado ao cálculo da RMI que lhe for mais vantajosa. Assim, caso o segurado preencha os requisitos para a concessão do benefício à luz das regras antigas, das regras permanentes e das regras de transição, a RMI do benefício deve ser calculada conforme as regras que lhe forem mais vantajosas. Não obstante, só há de se falar em direito adquirido ao melhor benefício se o segurado efetivamente preencher os requisitos para a aposentadoria em mais de um momento.
Juros moratórios e correção monetária
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
Juros moratórios
a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009;
b) a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018."
Tutela específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Para tanto, fixo o prazo de 30 dias úteis.
Conclusão
Destarte, cumpre negar provimento ao recurso de apelação do INSS, dar parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora, para reconhecer a atividade especial entre 01/03/1987 a 31/10/1987 e dar parcial provimento à remessa oficial, para afastar a conversão de tempo comum em especial, e, de ofício, adequar os consectários legais e determinar a implantação da tutela específica, nos termos da fundamentação. No que diz respeito à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, deve ser mantida a sentença, por seus próprios fundamentos, tendo em vista que a parte autora implementou os requisitos para tal.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à remessa oficial, dar parcial provimento à apelação da parte autora, e, de ofício, determinar a adequação dos consectários legais e a implementação do benefício no prazo de trinta dias.
Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9392734v19 e, se solicitado, do código CRC F30E20C6.
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Signatário (a): Oscar Valente Cardoso
Data e Hora: 05/06/2018 12:40




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/05/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5011013-61.2012.4.04.7009/PR
ORIGEM: PR 50110136120124047009
RELATOR
:
Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr. Claudio Dutra Fontella
APELANTE
:
ALACIR GONCALVES
ADVOGADO
:
MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/05/2018, na seqüência 774, disponibilizada no DE de 14/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E A IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO NO PRAZO DE TRINTA DIAS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Suzana Roessing
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9416429v1 e, se solicitado, do código CRC F310603E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Suzana Roessing
Data e Hora: 30/05/2018 19:47




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