APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007002-79.2013.4.04.7000/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | SEBASTIAO JULIO MOREIRA |
ADVOGADO | : | ADRIANA FATIMA DOS SANTOS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. SEGURADO TRABALHADOR RURAL. TEMPO DE ATIVIDADE ANTERIOR À LEI Nº 8.213/1991. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de motorista de caminhão, em decorrência do enquadramento por categoria profissional.
2. O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática dos recursos representativos de controvérsia - art. 543-C, CPC/1973).
3. É possível a conversão do tempo especial em comum mesmo após o advento da MP nº 1.663, convertida na Lei nº 9.711/1998, pois não foi revogado o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 - que prevê a referida conversão (REsp 1310034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/10/2012, DJe 19/12/2012, julgamento proferido de acordo com a sistemática dos recursos representativos de controvérsia - art. 543-C, CPC/1973)..
4. Segundo o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
5. Estão abrangidos pelo disposto no § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 todos os beneficiários do antigo PRORURAL: segurado especial, empregado, avulso e eventual rurais, além dos membros do grupo familiar incluídos na categoria de segurado especial, nos termos do art. 11, inciso VII, da mesma Lei. Até o advento da Lei nº 8.213/1991, pode ser reconhecida a prestação de serviço rural por menor a partir de doze anos de idade.
6. Não se exige, a respeito do reconhecimento do trabalho rural, a partir dos 12 anos de idade (art. 11, VII da Lei 8.213/91), que o segurado estivesse emancipado à época do labor rural, sendo presumida a indispensabilidade do trabalho, para o sustento próprio, ou de seu núcleo familiar. Não há, outrossim, violação ao princípio de isonomia entre segurados urbanos e rurais, tampouco violação a princípio da fonte de custeio, com fundamento no art. 3º, §1º, 'b' LC 11/71.
7. Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e não estando a decisão sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - Terceira Seção), o julgado deverá ser cumprido de pronto quanto à implantação do benefício postulado, observando-se o prazo de 30 (trinta) dias úteis.
8. Em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, dar provimento à apelação do autor, e, de ofício, adequar a fixação dos consectários legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 17 de abril de 2018.
Juiz Federal Luiz Antônio Bonat
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Luiz Antônio Bonat, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9313575v10 e, se solicitado, do código CRC 61453E78. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007002-79.2013.4.04.7000/PR
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ADVOGADO | : | ADRIANA FATIMA DOS SANTOS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, para a) reconhecer o exercício de atividade especial nos períodos descritos na petição inicial, bem como o direito a conversão destes em tempo comum; b) reconhecer o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 28/07/1969 a 31/05/1988, bem como sua correspondente averbação; c) conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER 29/09/2006; d) condenar o INSS a pagar diferenças dos valores em atraso, desde a DER, com a incidência de juros e correção monetária.
O autor, Sebastião Julio Moreira, em suas razões de apelação, requer a imediata implantação do benefício. Quanto ao mérito, no período de 29/05/2000 a 26/04/2005, uma das empregadoras (Indústria Langer Ltda) deixou de recolher as devidas contribuições previdenciárias, tendo sido requerido na inicial, que nesse período, o salário de contribuição fosse calculado considerando-se os holerites anexados aos autos (fl. 57 a 104). Argumenta que na contestação, o INSS não impugnou os documentos apresentados, tendo inclusive, posteriormente, concordado com o pedido, para só então em sede de alegações finais, discordar do pedido, quando o direito de questionar já havia precluído. Em razão disso, defende a reforma da sentença, no ponto em que considerou que o cálculo da RMI, referente aos períodos em atraso, observasse o cálculo do item 2.7 daquela decisão, devendo ser considerado um salário mínimo. Sustenta que tal medida fere o disposto no artigo 30, I, "a" da lei 8.212/91, que dispõe ser dever do empregador o recolhimento da contribuição previdenciária, bem como do INSS de fiscalizar o recolhimento, não podendo a parte se beneficiar de sua própria torpeza. Acrescenta que além de não impugnar, a autarquia concordou expressamente com o pedido, nas fls. 594 dos autos, citando, inclusive, o disposto na IN 45/2010, art. 48, que determina que o segurado poderá requerer a inclusão dos dados no CNIS a qualquer tempo, poratnto o reconhecimento dos salários de contribuição, desde a DER não pode implicar em nenhum prejuízo para a apelada, independentemente de ter sido feito antes ou após o requerimento da aposentadoria. Ao final, requer seja dado provimento ao recurso, apenas para o fim de reformar a sentença de primeiro grau no tocante ao cálculo da RMI no montante de atrasados, devendo ser considerado como salário de contribuição os valores constantes nos holerites juntados aos autos.
O INSS, em suas razões de apelação, requer seja considerada toda a matéria de direito ventilada no presente processo, para fim de preenchimento do requisito obrigatório para interposição de recurso especial e extraordinário. Aponta violação aos artigos 55, §§2º e 3º da Lei 8.213/91, não comportanto o reconhecimento de atividade rural com base exclusivamente em prova testemunhal, ausente início de prova material. Aponta violação ao artigo 5º, XXXVI da Constituição, devendo o fator de conversão observar a legislação à época da prestação do serviço. Argumenta que o reconhecimento, em sentença, do período rural trabalhado entre 1987 a 1988 é extra petita, por não ter constado na inicial tal requerimento. Além disso, impugna o reconhecimento do labor rural, entre 1969 e 1981, bem como de 1988 a 1998 alegando não ter sido juntado início de prova material. Quanto a atividade especial, entende que a pretensão do autor deve ser julgada improcedente, tendo em vista que não há nos autos laudo técnico contemporâneo a amparar as alegações do autor, quanto as condições de ruído no ambiente de trabalho.
O INSS ofereceu contrrazões no evento 85. Vieram os autos, também por força de reexame necessário.
É o relatório. Peço dia.
Juiz Federal Luiz Antônio Bonat
Relator
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APELADO | : | OS MESMOS |
VOTO
Tempo de serviço rural anterior à Lei nº 8.213/1991
Segundo o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Não obstante o marco final estabelecido seja a entrada em vigor da Lei nº 8.213/1991, o Decreto nº 3.048/1999, no art. 127, inciso V, estendeu a possibilidade de aproveitamento do tempo rural até 31/10/1991.
O legislador ordinário não concedeu uma benesse aos trabalhadores rurais, ao permitir o cômputo de serviço anterior à Lei nº 8.213/1991, mesmo sem o recolhimento de contribuições previdenciárias; apenas concretizou a norma do inciso II do parágrafo único do art. 194 da Constituição de 1988, que assegurou a uniformidade e a equivalência dos benefícios e serviços aos trabalhadores urbanos e rurais. No regime anterior à Lei nº 8.213/1991, os trabalhadores rurais contavam somente com o Programa de Assistência ao Trabalhador rural (PRORURAL) instituído pela Lei Complementar nº 11/1971. Os beneficiários do PRORURAL, além do trabalhador rural que exercia a atividade individualmente ou em regime de economia familiar, eram o empregado rural (contratado por produtor rural pessoa física ou jurídica), o avulso rural (contratado mediante a intermediação de sindicato ou órgão gestor de mão de obra) e o trabalhador rural eventual (volante, diarista ou boia-fria). Os benefícios oferecidos pelo PRORURAL não requeriam o pagamento de contribuições, porém eram limitados e tipicamente assistenciais, não prevendo a aposentadoria por tempo de serviço. A regra do § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991, assim, objetiva conciliar a substancial diferença entre o velho e o novo regime previdenciário, no tocante à contagem de tempo de serviço.
Além de todos os beneficiários do antigo PRORURAL, o § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 abarca os membros do grupo familiar, visto que o art. 11, inciso VII, da Lei de Benefícios, define como segurado especial não só o produtor rural que exerce suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, mas também o cônjuge ou companheiro e filhos maiores de dezesseis anos ou a ele equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.
A idade mínima de dezesseis anos referida no inciso VII do art. 11 da Lei de Benefícios considera a redação do inciso XXXIII do art. 7º da Constituição, dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998. Em relação ao período anterior à Lei nº 8.213/1991, a jurisprudência admite o reconhecimento da atividade rural, em regime de economia familiar, exercida por menor a partir dos doze anos, pois as normas que proíbem o trabalho do menor foram editadas para protegê-lo e não para não prejudicá-lo. Colaciono julgado do STJ amparando esse entendimento:
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO NO ÂMBITO DO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. RURÍCOLA. LABOR DE MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
(...)
3. É firme neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido da possibilidade de cômputo do labor rural comprovadamente desempenhado por menor de doze anos de idade.
4. Agravo ao qual se nega provimento.
(AgRg no REsp 1150829/SP, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 04/10/2010)
Para a comprovação do tempo de serviço rural, o § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 exige início de prova material, não aceitando prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. A legalidade da norma é corroborada pela jurisprudência do STJ, consoante a Súmula nº 149: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". Em julgado mais recente, apreciado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ reafirmou o entendimento no Tema nº 297 (REsp 1133863/RN, 3ª Seção, Rel. Ministro Celso Limongi, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
Entende-se que a tarifação da prova imposta pelo § 3º do art. 55 da Lei de Benefícios dirige-se apenas à prova exclusivamente testemunhal. Portanto, o início de prova material não está restrito ao rol de documentos contido no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, cujo cárater é meramente exemplificativo. Qualquer meio material que evidencie a ocorrência de um fato, aceito no processo judicial, é hábil à demonstração do exercício da atividade rural. Dessa forma, os documentos públicos nos quais consta a qualificação do declarante como agricultor possuem o mesmo valor probante dos meios de prova previstos na Lei nº 8.213/1991, sobretudo quando forem contemporâneos do período requerido. Assim, representam início de prova material as certidões de casamento, nascimento, alistamento no serviço militar, do registro de imóveis e do INCRA, escritura de propriedade rural, histórico escolar, declaração da Secretaria de Educação, entre outros documentos públicos.
Desde que os elementos documentais evidenciem o exercício do laborrural, não é necessário que se refiram a todo o período, ano por ano. A informalidade do trabalho no campo justifica a mitigação da exigência de prova documental, presumindo-se a continuidade do exercício da atividade rural nos intervalos próximos ao período efetivamente documentado, até porque ocorre normalmente a migração do meio rural para o urbano e não o inverso. A extensão da validade do início da prova material foi objeto da Súmula nº 577 do STJ, in verbis: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório". Não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de atividade rural, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, tanto de forma retrospectiva como prospectiva.
É bem de ver que, para os trabalhadores eventuais, a comprovação do exercício de atividade rural é extremamente dificultosa, justamente porque o vínculo com o contratante dos serviços caracteriza-se pela não habitualidade. Executam as tarefas por curto período de tempo, normalmente um dia, razão pela qual são chamados volantes, diaristas ou boias-frias. São recrutados por agenciadores de mão de obra rural, os "gatos", muitas vezes sequer constituídos como pessoa jurídica. Compreende-se, então, que a escassez do início de prova material é mais um elemento distintivo das relações informais de trabalho do diarista rural. Dada sua peculiar circunstância e notável dificuldade em portar documentos que comprovem sua condição de trabalhador rural diarista, o Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamento de recursos repetitivos, ao julgar o REsp 1321493/PR (Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/10/2012), fixou a seguinte tese, relativamente ao trabalhador rural boia-fria:
TEMA 554: Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
No que diz respeito à comprovação do tempo de serviço rural prestado em regime de economia familiar, aceitam-se como início de prova material os documentos apresentados em nome de terceiros, desde que integrem o mesmo núcleo familiar. Eis o teor da Súmula 73 desta Corte: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Em suma, o exercício da atividade rural no período anterior à Lei nº 8.213/1991 pode ser comprovado por qualquer meio documental idôneo que propicie a formação de convencimento do julgador, não se exigindo a demonstração exaustiva dos fatos por todo o período requerido. O sistema de persuasão racional permite a livre valoração das provas, mas impõe ao juízo que examine a qualidade e a força probante do acervo colhido no processo, com base nas normas legais, motivando, assim, as razões pelas quais entendeu ou não comprovados os fatos. Nessa senda, a prova oral representa importante subsídio complementar ao início de prova material, devendo formar um conjunto probatório firme e coerente, sem indício de desempenho de atividade laboral urbana no período."
Atividade Especial
O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 25/1/2010).
Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;
b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Registre-se que, após 28.05.1998 é possível o de tempo especial para comum, porque, embora tenha a MP 1.663-10, de 28.05.1998, em seu artigo 28, determinado, de maneira expressa, a revogação do § 5º do artigo 57 da Lei 8.213/1991, não se manteve tal determinação na lei de conversão respectiva (Lei 9.711/1998). Por outro lado, a atual redação do artigo 70 do Decreto 3.048/1999 estabelece que as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado "em qualquer período".
Conversão do tempo especial em comum
É possível a conversão do tempo especial em comum, sendo irrelevante, nesse particular, o advento da MP nº 1.663, convertida na Lei nº 9.711/1998. Isso porque, após a última reedição dessa medida provisória, a norma se tornou definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 - o qual autoriza a referida conversão.
Nessa linha, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial repetitivo nº 1151363, em 23/03/2011, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, pacificou o entendimento de que é possível a conversão mesmo após 28/05/1998, nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91.
2. Precedentes do STF e do STJ.
Destarte, considerando que o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 não foi revogado expressa ou tacitamente pela Lei nº 9.711/98 e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/05/1998.
Noutro giro, o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação vigente na data concessão do benefício - e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1310034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/10/2012, DJe 19/12/2012), vindo-se a editar a seguinte tese:
A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.
Desse modo, cumpre observar as normas atualmente vigentes. Friso, nessa linha, que, desde o advento do Decreto nº 357/91 (art. 64) -- sucedido por diversos atos infralegais que não modificaram a regra --, o fator de conversão a ser observado é de 1,4 para o homem e de 1,2 para a mulher (considerando, em ambos os casos, o exercício de atividade que ensejaria a aposentadoria especial em 25 anos).
Impõe-se, assim, a manutenção da sentença nesse particular, procedendo-se à conversão pelo fator multiplicador 1,4.
Ruído
Em se tratando do agente nocivo ruído, o reconhecimento da especialidade do labor exige, em qualquer período, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Ou seja, não basta, aqui, mesmo no período anterior a 28/04/1995, o enquadramento por categoria profissional, sendo exigida prova da exposição ao agente nocivo.
É de se atentar, outrossim, às sucessivas alterações da legislação, que modificaram o limite mínimo de pressão sonora apta a configurar a insalubridade do ruído. Em resumo, tem-se o seguinte quadro: a) até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto n. 53.831/64, tendo em vista que, até aquela data, são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos nº 53.831/64, nº 72.771/73 e nº 83.080/79; b) de 06/03/1997 a 18/11/2003, exige-se a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis (Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, este na redação original); c) a partir de 19/11/2003, basta a exposição a ruídos superiores a 85 decibéis, conforme a alteração trazida pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, ao Decreto nº 3.048/99. Trata-se de entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento de recurso especial repetitivo (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Em suma: o limite de tolerância para ruído é:
- de 80 dB(A) até 5-3-1997;
- de 90 dB(A) de 6-3-1997 a 18-11-2003; e
- de 85 dB(A) a partir de 19-11-2003.
Cumpre perquirir, também, sobre a possibilidade de o uso de EPI eficaz afastar a nocividade provocada pelo ruído, descaracterizando, assim, a especialidade desse tempo de serviço.
Primeiramente, note-se que a utilização de equipamentos de proteção individual só passou a ter relevância, para fins de reconhecimento das atividades exercidas em condições especiais, a partir da MP nº 1.729/98, convertida na Lei nº 9.732/98, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Trata-se, aliás, de entendimento sedimentado pelo próprio INSS na esfera administrativa (IN nº 45/2010, art. 238, § 6º).
No período posterior à MP nº 1.729/98, embora esteja assentada a relevância do uso do EPI para reconhecimento da especialidade do labor, subsiste acentuada controvérsia sobre a prova necessária para atestar a sua eficácia. Sobre o tema, inclusive, pende de julgamento, nesta Corte, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no qual se discute "se a comprovação da eficácia do EPI, e consequente neutralização dos agentes nocivos, deve ser demonstrada somente pelo PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) ou requer dilação probatória pericial, especialmente a descrição do tipo de equipamento utilizado, intensidade de proteção proporcionada ao trabalhador, treinamento, uso efetivo do equipamento e a fiscalização pelo empregador" (Tema nº 15). Note-se que a admissão do incidente implicou a suspensão "dos processos já sentenciados ou já remetidos a este Tribunal Regional Federal ou às Turmas Recursais."
No caso, todavia, não é necessário perquirir acerca da prova da eficácia do EPI, de modo que não se cogita da suspensão acima aventada. É que, em se tratando do agente nocivo ruído, o uso de EPI se revela, de per si, ineficaz para neutralizar os danos causados ao organismo humano. Com efeito, consoante já identificado pela medicina do trabalho, a exposição a níveis elevados de ruído não causa danos apenas à audição, de sorte que protetores auriculares não são capazes de neutralizar os riscos à saúde do trabalhador. Os ruídos ambientais não são absorvidos apenas pelos ouvidos e suas estruturas condutivas, mas também pela estrutura óssea da cabeça, sendo que o protetor auricular reduz apenas a transmissão aérea e não a óssea, daí que a exposição, durante grande parte do tempo de serviço do segurado produz efeitos nocivos a longo prazo, como zumbidos e distúrbios do sono.
Por essa razão, o STF, no julgamento do ARE nº 664335 (tema reconhecido com repercussão geral sob o número 555), assentou a tese segundo a qual, "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria."
Não destoa desse entendimento a jurisprudência sedimentada por esta Corte Regional, senão vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovado o tempo de serviço urbano, por meio de prova material idônea, devem os períodos urbanos ser averbados previdenciariamente. 2. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados. 3. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 4. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 6. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5007203-21.2016.404.7209, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 20/09/2017)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. PINTORES DE PISTOLA. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. AGENTES QUÍMICOS - QUANTIDADE DE EXPOSIÇÃO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA NA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS. PERÍCIA EM DATA POSTERIOR AO LABOR. EPI. FONTE DE CUSTEIO. REQUISITOS IMPLEMENTADOS - DIREITO À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. EXIGÊNCIA DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE. ART. 57, §8º, DA LEI N. 8.213/91. INCONSTITUCIONALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. (...) 10. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. Em se tratando de ruído nem mesmo a comprovação de que a utilização de protetores reduzia a intensidade do som a níveis inferiores aos máximos deve afastar o reconhecimento da especialidade da atividade, pois já comprovado que a exposição por períodos prolongados produz danos em decorrência das vibrações transmitidas, que não são eliminadas pelo uso do equipamento de proteção. 11. (...) (TRF4, AC 0015614-47.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 22/09/2017)
Caso concreto
Com relação a apelação do INSS, na petição inicial, foi postulado o reconhecimento de tempo rural, compreendido entre 01.01.1969 a 01.01.1987. Não há falar em sentença ultrapetita, tendo em vista que o período de labor rural entre 01/01/1988 e 31/05/1988 foi reconhecido administrativamente, sendo incontroverso, portanto. O recurso do INSS, quanto a esse ponto não comporta acolhimento, porque a sentença não ultrapassou os limites do pedido, tendo apenas considerado o interregno incontroverso, para o cômputo da concessão de aposentadoria.
Com relação ao restante do período de atividade rural, de igual maneira a sentença deve ser mantida, por seus próprios fundamentos, não tendo o INSS sequer impugnado especificamente qualquer dos fatos alegados e reconhecidos como verdadeiros pelo juízo a quo. Com efeito, no caso concreto, há início de prova material, a indicar o labor rural no período assinalado, conforme fazem prova os seguintes documentos:
a) Ficha de inscrição no sindicato dos Trabalhadores Rurais de Barbosa Ferraz, inscrito em 19/10/1983 (fl. 154);
b)Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Barboza Ferraz, informando que o requerente exerceu atividade rural de 02/01/1982 a 30/06/1988 (fl. 155);
c) Matrícula de imóvel nº 664, parte do lote nº 35, livro nº 2, registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Barboza Ferraz, em que consta transmissão do imóvel para o autor (profissão lavrador) e outros adquirentes por meio de inventário em sentença de 10/08/1983 nos autos 124/83. Na data de 12/03/1990, houve a averbação da venda do referido imóvel, realizado por meio de contrato de compra e venda, lavrada em 19/02/1990 (fl. 158 e 159);
d) Requerimento junto ao Banco do Brasil, protocolado em 17/11/1988, para liquidar empréstimo junto a essa instituição financeira (fl. 162);
e) Certidão de casamento do autor em que consta sua profissão como lavrador (casado em 09/07/1981) em fl. 164 ;
f) Declaração emitida pela COAMO, dando conta que o autor foi cooperado junto à emitente no período de 04/07/1985 a 06/12/1990 (fl. 166);
g) Certidão do Cartório de Registro de Imóveis de Uraí, dando conta que consta no livro 3-I do referido cartório houve transcrição de formal de partilha (na data de 06/03/1974), em que traz o autor como lavrador, extraído dos autos de inventário nº 45/69, com sentença datada de 24/12/1969 (fl. 156);
Em juízo, apresentou:
h) Certidão de óbito de Joaquim Gabriel Moreira (pai do autor), falecido em 17/12/1968, em que consta a profissão de lavrador (fl. 413).
Acolho todos os documentos listados acima como início de prova material do desempenho de atividade rural pela parte autora.
Contudo, conforme exposto alhures, para o deslinde do exame que envolve a questão, imprescindível a produção de prova testemunhal.
Em face dessa necessidade, determinou-se a realização de justificação administrativa pelo INSS, ocasião em que se procedeu à entrevista com o requerente e a oitiva de três testemunhas (fls. 210 a 216). Posteriormente, em juízo, uma quarta testemunha foi ouvida (fl. 509).
Outrossim, os depoimentos colhidos na fase de instrução são coerentes com o fato alegado, tendo a testemunha Maria Helena da Silva Magri afirmado (processo originário, Audiência 66) que "conheceu o autor quando era criança, que plantavam café e rami, eram em 7 irmãos, que a depoente trabalhava com agricultura, que os familiares trabalhavam no sítio, não teve contato com o autor ultimamente". Além disso, os fatos alegados na inicial são corroborados pelos demais depoimentos.
O recurso da parte autora deve ser acolhido, devendo a RMI ser calculada de acordo com os salários recebidos no período, conforme os holerites constantes das folhas 57 e seguintes, referentes às competências dos anos de 2000 a 2005.
No caso dos autos, resta comprovado, e também foi judicialmente reconhecido pela própria autarquia (fl. 592) ter havido recolhimento a menor ou inadimplemento de contribuições previdenciárias pelo empregador. O INSS inclusive concordou o pedido da parte, quanto a esse aspecto. Ao mesmo tempo, a parte autora fez prova inequívoca acerca da contraprestação mensal recebida em razão de sua jornada laboral, mediante a juntada de holerites ao processo.
Nesta toada, deve a Autarquia observar os valores efetivamente pagos ao segurado, pelo empregador, para o cálculo do salário de benefício.
Ressalto, por necessário, que os valores constantes do CNIS, adotados pelo INSS não gozam de presunção absoluta, comportando comprovação em contrário, conforme a regra do §1º do art. 19 do Decreto nº 6.722/2008, a seguir transcrita:
§1º O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS, independentemente de requerimento de benefício, exceto na hipótese do art. 142.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO COMO EMPREGADO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. BOIA FRIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. O tempo de serviço como empregado pode ser comprovado por início de prova material ou por meio de CTPS, desde que não haja prova de fraude, e deve ser reconhecido independente da demonstração do recolhimento das contribuições, visto que de responsabilidade do empregador.
(...)
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015700-57.2011.404.9999, 5ª Turma, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, D.E. 25/04/2014, PUBLICAÇÃO EM 28/04/2014)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. ANOTAÇÕES CONSTANTES DE CTPS. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. 1. As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeitos de contagem de tempo de serviço. 2. A assinatura da carteira de trabalho e o recolhimento das contribuições previdenciárias são de responsabilidade do empregador - sendo atribuição do INSS a sua fiscalização -, de maneira que a ausência de registro das contribuições nesse período não pode vir a prejudicar o reconhecimento da qualidade de segurado do falecido. 3. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2007.72.00.009150-0, 6ª TURMA, Des. Federal NÉFI CORDEIRO, POR UNANIMIDADE, D.E. 17/01/2014, PUBLICAÇÃO EM 20/01/2014)
Saliento, por fim, que ainda que não se verifique no CNIS o recolhimento de contribuições previdenciárias relativas a vínculos constantes da CTPS, o art. 32 do Decreto 3.048/99 autoriza que estes sejam considerados como período contributivo, definindo como tal o "conjunto de meses em que houve ou deveria ter havido contribuição em razão do exercío de atividade remunerada sujeita a filição obrigatória ao regime de que trata este Regulamento" ( § 22, I).
Com relação ao reconhecimento da atividade especial, o apelo do INSS não prospera, porque nos períodos controvertidos, o segurado esteve submetido à exposição de agentes nocivos, em intensidades superiores aos limites legais de tolerância, conforme se depreende do excerto a seguir transcrito:
O demandante pretende o reconhecimento do exercício de atividade especial nos seguintes períodos 27/06/1988 a 28/02/1990, 01/03/1990 a 01/01/1994, 16/01/1995 a 25/03/1997 e 09/09/1997 a 26/11/1998.
Os documentos para análise da conversão do tempo especial em tempo comum são PPP (fls. 174 a 178, 180 a 184), DSS 8030 (fls. 179 e 190), laudo técnico pericial individual (fls. 185 a 187), LTCAT (fls. 395 e 396) CTPS (fls. 41 e 50), relatório de PPRA relativo a março 1997 da empresa New Hübner Flexible Usinagem Ltda (atual WHB Componentes Automotivos S/A. (fls. 235 a 314), relatório de PPRA relativo a abril de 1998 da empresa New Hübner Flexible Usinagem Ltda (atual WHB Componentes Automotivos S/A. (fls. 315 a 392), LTCAT.
A fim de promover a devida apreciação acerca da real configuração do labor realizado em aludidos períodos como tendo sido desenvolvido debaixo de circunstâncias que a lei previdenciária entende serem especiais, analisá-lo-ei separadamente.
Período 27/06/1988 a 28/02/1990 e 01/03/1990 a 01/01/1994.
Conforme carteira de trabalho na fl. 41, os vínculos laborados abrangidos pelos intervalos temporais desse tópico estão divididos em 27/06/1988 a 10/01/1992 e 24/03/1993 a 15/01/1994.
Acerca dessa divergência, tenho que a CTPS é o documento hábil e comprobatório para estabelecer o início e o término dos vínculos empregatícios. Desta forma, do período de 27/06/1988 a 01/01/1994 passo a analisar a atividade especial de 27/06/1988 a 10/01/1992 e 24/03/1993 a 01/01/1994.
Para comprovação dos períodos, a parte autora apresentou DSS8030 (fls. 179 e 190), CTPS (fl. 41) e Laudo Técnico Pericial Individual (fls. 185 a 187).
No referido laudo consta que as avaliações dos níveis de intensidade de ruído iniciaram-se somente em 1989. Apesar de ser posterior ao início do período em que se quer reconhecer (1988), tenho que a proximidade das datas e o fato de todas medições de 1989 a 2002 terem sido superiores a 80 db (parâmetro mínimo para considerar como atividade especial) permitem constatar que o autor trabalhou em condições nocivas à saúde e à integridade física.
Destarte, reconheço, como laborados em condições especiais, os períodos de 27/06/1988 a 10/01/1992 e 24/03/1993 a 01/01/1994, os quais devem, portanto, serem convertidos em tempos de serviço comum nos seguintes termos:
Empresa: Isdralit S/A Ind. e Comércio
Meios de prova: DSS8030, CTPS e Laudo Técnico Pericial Individual.
Cargo/função: Auxiliar de produção
Regramento aplicável: Decreto n° 83.080/79
Tempo especial a converter: 3 anos, 6 meses e 14 dias (27/06/1988 a 10/01/1992)
Fator de conversão: 1,4
Tempo comum convertido: 4 anos, 11 meses e 14 dias
Acréscimo de: 1 ano e 5 meses
Empresa: Isdralit Industrial do Paraná Ltda
Meios de prova: DSS8030, CTPS e Laudo Técnico Pericial Individual.
Cargo/função: moldador
Regramento aplicável: Decreto n° 83.080/79
Tempo especial a converter: 9 meses e 8 dias (24/03/1993 a 01/01/1994)
Fator de conversão: 1,4
Tempo comum convertido: 1 ano e 29 dias
Acréscimo de: 3 meses e 21 dias
Período 16/01/1995 a 25/03/1997.
A fim de comprovar esse período como especial, a parte autora apresentou PPP (fls. 180 e 181) e LTCAT (fls. 395 e 396).
Dos referidos documentos, extrai-se que o demandante esteve exposto a ruído de 89,6 db.
Consoante fundamentação tecida anteriormente, os níveis de ruído que o trabalhador deve estar exposto para que seja considerado como laborado em condições especiais são 80db e 85db quando exercidos, respectivamente, até 05/03/1997 e de 06/03/1997 a 06/05/1999.
Desta forma, reconheço, como laborado em condições especiais, o período de 16/01/1995 a 25/03/1997, o qual deve, portanto, ser convertido em tempo de serviço comum nos seguintes termos:
Empresa: Denso do Brasil Ltda
Meios de prova: PPP e LTCAT.
Cargo/função: Operador e Auxiliar de produção
Regramento aplicável: Decreto n° 83.080/79 e Decreto nº 2.172/97
Tempo especial a converter: 2 anos, 2 meses e 10 dias (16/01/1995 a 25/03/1997)
Fator de conversão: 1,4
Tempo comum convertido: 3 anos e 26 dias
Acréscimo de: 10 meses e 16 dias
Período 09/09/1997 a 26/11/1998
A fim de comprovar esse período como especial, a parte autora apresentou PPP (fls. 182 a 184) e relatório de PPRA (fls. 272 a 355).
As fls. 275 e 355 apontam que o trabalhador estava exposto a níveis de ruído de 87db e 86 db.
Desta forma, reconheço, como laborado em condições especiais, o período de 09/09/1997 a 26/11/1998, o qual deve, portanto, ser convertido em tempo de serviço comum nos seguintes termos:
Empresa: New Hübner Flexible Usinagem Ltda
Meios de prova: PPP e relatório de PPRA.
Cargo/função: Operador de CNC ½ Oficial
Regramento aplicável: Decreto nº 2.172/97
Tempo especial a converter: 1 ano, 2 meses e 18 dias (09/09/1997 a 26/11/1998)
Fator de conversão: 1,4
Tempo comum convertido: 1 ano, 8 meses e 13 dias
Acréscimo de: 5 meses e 25 dias
CONCLUSÃO |
tempo de serviço reconhecido administrativamente até 28/09/2006 (DER) | 14 anos e 3 meses |
acréscimo de atividade especial convertida | 3 anos, 1 mês e 2 dias |
acréscimo de atividade rural reconhecida judicial e administrativamente | 18 (dezoito) anos e 10 (dez) meses e 4 (quatro) dias de atividade rural. |
total de tempo comum de contribuição (até a EC nº 20/98 - 16.12.1998) | 29 anos, 10 meses e 26 dias |
total de tempo comum de contribuição (até a Lei nº 9.876/99) | 29 anos, 10 meses e 26 dias |
total de tempo comum de contribuição (até a DER - 28/09/2006) | 36 anos, 2 meses e 6 dias |
Da tabela acima, extrai-se que a parte autora não tem direito à APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO, de acordo com as regras vigentes anteriormente ao advento da Emenda Constitucional nº 20/98, mas faz jus à APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, na forma integral, desde a data da DER. (...)"
O argumento trazido pelo INSS de que o período de atividade especial não teria sido devidamente comprovado deve ser rejeitado, havendo nos autos, conforme amplamente fundamentado na transcrição acima, provas documentais (formulários DSS8030 e CTPS), bem como "Laudo Técnico Pericial Individual" a demonstrar a exposição aos agentes nocivos indicados.
A tese de que a conversão do tempo especial em comum deve observar o fator atinente ao momento da prestação do serviço não comporta acolhida, pois "o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação vigente na data concessão do benefício - e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado", nos termos da decisão proferida pelo STJ, no REsp 1310034/PR.
Por fim, não há violação aos artigos 55, §§2º e 3º da Lei 8.213/91, tampouco violação ao artigo 5º, XXXVI da Constituição.
Implantação do Benefício
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - Terceira Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de pronto quanto à implantação do benefício postulado, observando-se o prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Juros Moratórios e Correção Monetária
O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, fixando as seguintes teses sobre a questão, consoante acompanhamento processual do RE 870.947 no Portal do STF:
Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º,caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, afixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia,sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017.
Como se pode observar, o Pretório Excelso não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art.1º- F da Lei 9.494/97, dada pela Lei nº 11.960/09 em relação à correção monetária.
Assim, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lein.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017).
Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Prequestionamento
Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, dar provimento à apelação do autor, e, de ofício, adequar a fixação dos consectários legais.
Juiz Federal Luiz Antônio Bonat
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/04/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007002-79.2013.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50070027920134047000
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | SEBASTIAO JULIO MOREIRA |
ADVOGADO | : | ADRIANA FATIMA DOS SANTOS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/04/2018, na seqüência 182, disponibilizada no DE de 12/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007002-79.2013.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50070027920134047000
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dra. Carmem Elisa Hessel |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | SEBASTIAO JULIO MOREIRA |
ADVOGADO | : | ADRIANA FATIMA DOS SANTOS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 2021, disponibilizada no DE de 09/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, E, DE OFÍCIO, ADEQUAR A FIXAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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