APELAÇÃO CÍVEL Nº 5044203-90.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | PAULO ROBERTO AGNOLETTO |
ADVOGADO | : | WAGNER VIDAL |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E UMIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TEMA 810 DO STF. custas. isenção. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Devidamente comprovada a exposição a ruído e umidade em razão da rotina de trabalho do segurado, deve-se reconhecer a especialidade do correspondente tempo de serviço.
3. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010).
4. Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810. Procedimento que não implica reformatio in pejus ou ofensa à coisa julgada material.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e dar provimento ao recurso da parte autora, bem como, de ofício, retificar a disciplina dos juros e da correção monetária, majorar os honorários advocatícios e determinar a implantação imediata do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9297099v5 e, se solicitado, do código CRC 29C86778. | |
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| Data e Hora: | 22/02/2018 09:59 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5044203-90.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | PAULO ROBERTO AGNOLETTO |
ADVOGADO | : | WAGNER VIDAL |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
PAULO ROBERTO AGNOLETTO propôs ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, visando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição/serviço. Alegou que protocolou requerimento administrativo em 24/05/2013 visando a concessão de aposentadoria, a qual foi negada, diante do não reconhecimento do INSS do caráter especial do trabalho exercido nos períodos de 16/04/1974 a28/08/1974, de 27/01/1976 a 21/03/1977, de 19/08/1980 a 01/03/1982,de 14/09/1987 a 01/12/1989, de 21/07/1992 a 21/02/1997, de 17/02/2005a 06/12/2008, de 01/12/2009 a 07/04/2010, de 01/11/2010 a 28/03/2011,de 01/09/2011 a 30/03/2012 e de 03/09/2012 a 08/03/2013. Postulou a procedência do pedido, como reconhecimento do caráter especial do trabalho exercido nos períodos elencados e a consequente conversão do tempo especial para comum para o fim de deferir a aposentadoria.
Sobreveio sentença publicada em 11/10/2016 (ev. 3 - SENT26), julgando parcialmente procedente o pedido, tendo constado do dispositivo o seguinte:
ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedente o pedido, com base no inciso I do art. 487 do CPC/2015, para:
a) reconhecer o tempo de serviço laborado pelo autor como segurado especial, e converter o labor especial em comum, nos períodos de16/04/1974 a 28/08/1974, de 27/01/1976 a 21/03/1977, de 19/08/1980 a01/03/1982, de 14/09/1987 a 01/12/1989, e de 21/07/1992 a 21/02/1997,utilizando o fator 1,4;
b)determinar ao INSS a averbação do reconhecimento de tempo de serviço referidos.
Ante a sucumbência recíproca, considerando que o pedido principal(concessão de aposentadoria) não foi acolhido, tenho que as partes decaíram em igual proporção, e, assim, condeno as partes, na proporção de 50% cada, ao pagamento das custas processuais,despesas e emolumentos e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 500,00 (para cada uma das partes), forte no art. 85, §89, do CPC/2015, considerando os critérios dos incisos do §29, vedada a compensação, nos termos do § 14, ambos do mesmo artigo.
Entretanto, inexigíveis os ônus sucumbenciais da parte autora, diante da AJG deferida, bem como que a Fazenda Pública, está isenta do pagamento das custas processuais, com exceção das despesas judiciais, conforme disposto na Lei Estadual n° 13.471/10, que deu nova redação ao art. 11 da Lei n.° 8.121/85.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Opostos embargos de declaração (ev. 3 - EMBDECL27), os quais foram desacolhidos (ev. 3 - SENT28).
O autor apela (ev. 3 - APELAÇÃO29) sustentando que não foi analisado o período laborado com o agente insalubre umidade, na empresa Exportadora Bom Retiro Ltda. no lapso de 17/02/2005 a 06/12/2008; que também esteve exposto a umidade excessiva na empresa Ponto Bom, nos lapsos de 01/12/2009 a 07/04/2010, 01/11/2010 a 28/03/2011, 01/09/2011 a 30/03/2012 e 03/09/2012 a 08/03/2013; que a sentença deve ser modificada para conceder a aposentadoria proporcional desde a DER. Pede provimento.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
REMESSA NECESSÁRIA
Nos termos do art. 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
O intuito do legislador foi salvaguardar os atos já praticados, perfeitos e acabados, aplicando-se a nova lei processual com efeitos prospectivos.
No caso em tela, quando publicada a sentença destes autos, já na égide do novo CPC, no qual foi suprimido o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas sentenças que a houvessem condenado ou garantido proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos, subsiste o interesse, in casu, no reexame, em vista de se tratar de condenação ilíquida.
Assim, conheço da remessa oficial.
Atividade Especial - Premissas
O reconhecimento da atividade especial em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado deve observar a legislação vigente à época do desempenho da atividade, com base na qual passa a compor o patrimônio jurídico previdenciário do segurado, como direito adquirido. Significa que a comprovação das condições adversas de trabalho deve observar os parâmetros vigentes na época de prestação, não sendo aplicável retroativamente legislação nova que estabeleça restrições à análise do tempo de serviço especial.
Esse é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial repetitivo nº 1.115.363/MG, precedente de observância obrigatória, de acordo com o art. 927 do CPC/15. Ademais, essa orientação é regra expressa no art. 70, § 1º, do Decreto nº 3.048/99, na redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
A partir dessas premissas, associadas à sucessão de leis no tratamento da matéria, é necessário definir qual a legislação em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.
Nesse prisma, a análise do tema deve observar a seguinte evolução legislativa:
1) Até 28/04/1995, com base na Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original, havia presunção legal da atividade especial, de acordo com o enquadramento por ocupações ou grupos profissionais (ex.: médico, engenheiro, motorista, pintores, soldadores, bombeiros e guardas), ou por agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos, demonstrado o desempenho da atividade ou da exposição a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído, frio e calor, para os quais é necessária a mensuração dos níveis de exposição por perícia técnica ou formulário emitido pela empresa;
2) A partir de 29/04/1995, não subsiste a presunção legal de enquadramento por categoria profissional, excepcionadas aquelas referidas na Lei nº 5.527/68, cujo enquadramento por categoria pode ser feito até 13/10/1996, dia anterior à MP nº 1.523/96, que revogou expressamente a Lei nº 5.527/68. No período compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, diante das alterações que a Lei nº 9.032/95 realizou no art. 57 da Lei nº 8.213/91, o enquadramento da atividade especial depende da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, sendo suficiente a apresentação de formulário padrão do INSS preenchido pela empresa (SB-40, DSS-8030), sem a exigência de embasamento em laudo técnico, exceto quanto aos agentes nocivos ruído, frio e calor, que dependem da mensuração conforme visto acima;
3) A partir de 06/03/1997, o enquadramento da atividade especial passou a depender da demonstração da efetiva exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, através de formulário padrão (DSS-8030, PPP) baseado em laudo técnico da empresa ou perícia técnica judicial demonstrando as atividades em condições especiais de modo: permanente, não ocasional, nem intermitente, por força da Lei nº 9.528/97, que convalidou a MP nº 1.523/96, modificando o art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91. O Decreto nº 2.172/97 é aplicável de 06/03/1997 a 05/05/1999, sendo substituído pelo Decreto nº 3.048/99, desde 06/05/1999.
4) A partir de 01/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para análise da atividade especial postulada (art. 148 da IN nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Esse documento substitui os antigos formulário e exime a apresentação de laudo técnico em juízo, desde que adequadamente preenchido, com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica.
O enquadramento das categorias profissionais deve observar os Decretos nº 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79 somente até 28/04/1995. A partir dessa data a Lei nº 9.032/95 extinguiu o reconhecimento da atividade especial por presunção legal, exceto para as profissões previstas na Lei nº 5.527/68, que permaneceram até 13/10/1996, por força da MP 1.523.
O enquadramento dos agentes nocivos, por sua vez, deve seguir os Decretos nº nº 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79, até 05/03/1997, e os Decretos 2.172/97 e 3.048/99, a partir de 06/03/1997, com incidência do Decreto nº 4.882/2003, quanto ao agente nocivo ruído. Ainda, tais hipóteses de enquadramento não afastam a possibilidade de reconhecimento da atividade especial no caso concreto, por meio de perícia técnica, ainda que não prevista a atividade nos Decretos referidos. Esse entendimento encontra amparo na Súmula nº 198 do TFR, segundo a qual "atendidos os demais requisitos, é devida aposentadoria especial, se a perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento".
Para fins de reconhecimento da atividade especial, a caracterização da habitualidade e permanência, nos termos do art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, não exige que a exposição ocorra durante toda a jornada de trabalho. É suficiente para sua caracterização o contato cujo grau de nocividade ou prejudicialidade à saúde ou integridade física fique evidenciado pelas condições em que desenvolvida a atividade.
É perfeitamente possível o reconhecimento da especialidade da atividade, mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre. Necessário, apenas, restar demonstrado que o segurado estava sujeito, diuturnamente, a condições prejudiciais à sua saúde.
A permanência não pode ter aplicação restrita, como exigência de contato com o agente nocivo durante toda a jornada de trabalho do segurado, notadamente quando se trata de nocividade avaliada de forma qualitativa. A exposição permanente depende de constatação do grau e intensidade no contato com o agente, com avaliação dos riscos causados à saúde do trabalhador, embora não seja por todas as horas da jornada de trabalho.
Em relação aos agentes químicos, a caracterização da atividade especial não depende da análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, pois são avaliados de forma qualitativa. Os Decretos que regem a matéria não exigem patamares mínimos, para tóxicos orgânicos e inorgânicos, ao contrário do que ocorre com os agentes físicos ruído, calor, frio ou eletricidade. Nesse sentido a exposição habitual, rotineira a agentes de natureza química são suficientes para caracterizar a atividade prejudicial à saúde ou à integridade física, conforme entendimento desta Corte (TRF4, APELREEX nº 2002.70.05.008838-4, 5ª Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 10/05/2010).
Quanto aos agentes biológicos a exposição deve ser avaliada de forma qualitativa, não sendo condicionada ao tempo diário de exposição do segurado. O objetivo do reconhecimento da atividade especial é proporcionar ao trabalhador exposto a agentes agressivos a tutela protetiva, em razão dos maiores riscos que o exercício do labor lhe ocasiona, sendo inerente a atividade profissional a sujeição a esses agentes insalubres.
No que concerne ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25-03-1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24-01-1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05-03-1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06-05-1999, alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18-11-2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis:
- Até 05.03.97: Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (Superior a 80 dB) e Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 (Superior a 90 dB).
- De 06.03.97 a 06.05.99: Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 (Superior a 90 dB).
- De 07.05.99 a 18.11.2003 Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, na redação original (Superior a 90 dB).
- A partir de 19.11.2003: Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99 com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 4.882/2003 (Superior a 85 dB).
Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o critério da egrégia Corte Superior, de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, 28/05/2013), aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
No que tange ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI), somente a partir de 03/12/1998 é relevante a sua consideração na análise da atividade especial. Nessa data entrou em vigor a MP nº 1.729/98, convertida na Lei nº 9.732/98, que alterou o art. 58, § 2º, da Lei nº 8.213/91, estipulando a exigência de o laudo técnico conter informações sobre a existência de tecnologia de proteção individual eficaz para diminuir a intensidade do agente nocivo a limites de tolerância e recomendação do empregador para o uso. Logo, antes dessa data é irrelevante o uso de EPI, sendo adotado esse entendimento pelo próprio INSS (IN nº 77/15, art. 268, inc. III).
Ainda, é pacífico o entendimento deste Tribunal e também do Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 462.858/RS, Relator Ministro Paulo Medina, 6ª Turma, DJU de 08-05-2003) no sentido de que esses dispositivos não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade, a não ser que comprovados, por meio de perícia técnica especializada, o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho e a sua real efetividade.
Tempo de atividade especial no caso concreto
A partir do conjunto probatório presente nos autos, a atividade especial pretendida foi devidamente analisada pelo magistrado sentenciante, merecendo ser mantidas suas conclusões. Colaciono os seguintes excertos da sentença, cujos fundamentos passo a adotar:
[...]
Da comprovação da atividade especial e sua conversão em tempo de serviço comum
Para atestar o exercício habitual e permanente de atividade alegadamente especial ou sujeita a agente nocivo nos períodos a seguir especificados, observando-se os pontos controvertidos no presente feito, foram produzidas as seguintes provas:
Período: 16/04/1974 a 28/08/1974
Local/Empregador: Coop. Dos Suinocultores de Encantado Ltda.
Função: Operário.
Agente nocivo: Ruído (86.5 dB(A))
Documentos: CTPS (fl. 28) e PPP (fl. 78) e laudo pericial (fls. Fls. 162/169).
Período: 27/01/1976 a 21/03/1977
Local/Empregador: Coop. Dos Suinocultores de Encantado Ltda.
Função: Operário.
Agente nocivo: Ruído (86.5 dB(A))
Documentos: CTPS (fl. 30) e PPP (fl. 79) e laudo pericial (fls. Fls. 162/169).
Período: 19/08/1980 a 01/03/1982
Local/Empregador: Coop. Dos Suinocultores de Encantado Ltda.
Função: Operário.
Agente nocivo: Ruído (86.5 dB(A))
Documentos: CTPS (fl. 33) e PPP (fl. 80) e laudo pericial (fls. Fls. 162/169).
Período: 14/09/1987 a 01/12/1989
Local/Empregador: Coop. Dos Suinocultores de Encantado Ltda.
Função: Operário.
Agente nocivo: Ruído (86.5 dB(A))
Documentos: CTPS (fl. 54) e PPP (fl. 81) e laudo pericial (fls. Fl. 162/169).
Período: 21/07/1992 a 21/02/1997
Local/Empregador: Fontana S.A.
Função: Servente.
Agente nocivo: Ruído (85,5 dB(A))
Documentos: CTPS (fl. 55) e PPP (fl. 82/85) e laudo pericial (fls. Fls. 162/169).
Período: 17/02/2005 a 06/12/2008
Local/Empregador: Couros Bom Retiro Ltda.
Função:
Agente nocivo: Umidade e ruído (80,5 dB(A))
Documentos: CTPS (fl. 55) e PPP (fl. 86/87) e laudo pericial (fls. Fls. 162/169).
Período: 01/12/2009 a 07/04/2010
Local/Empregador: Ponto Bom Indústria de Produtor Alimentícios Ltda. Função: Auxiliar de Indústria.
Agente nocivo: Umidade e ruído (84.2 dB(A))
Documentos: CTPS (fl. 56) e PPP (fl. 94/95) e laudo pericial (fls. Fls. 162/169).
Período: 01/11/2010 a 28/03/2011
Local/Empregador: Ponto Bom Indústria de Produtor Alimentícios Ltda. Função: Auxiliar de Indústria.
Agente nocivo: Umidade e ruído (84.2 dB(A))
Documentos: CTPS (fl. 57) e PPP (fl. 94/95) e laudo pericial (fls. Fls. 162/169).
Período: 01/09/2011 a 30/03/2012
Local/Empregador: Ponto Bom Indústria de Produtor Alimentícios Ltda. Função: Auxiliar de Indústria.
Agente nocivo: Umidade e ruído (84.2 dB(A))
Documentos: CTPS (fl. 57) e PPP (fl. 94/95) e laudo pericial (fls. Fls. 162/169).
Período: 03/09/2012 a 08/03/2013
Local/Empregador: Ponto Bom Indústria de Produtor Alimentícios Ltda.
Função: Auxiliar de Indústria.
Agente nocivo: Umidade e ruído (84.2 dB(A))
Documentos: CTPS (fl. 58) e PPP (fl. 94/95) e laudo pericial (fls. Fls. 162/169).
A exposição ao agente físico umidade não deve ser considerado para os fins da configuração da insalubridade, considerando que o item 1.1.6 do Anexo Ill do Decreto 53.831/64 visa proteger os segurados que Iaborarem em ambientes com umidade excessiva, encharcados e que demandem contato contínuo com a água. o qual não é o caso dos autos, visto que durante o período em que o autor trabalho na empresa Ponto Bom, o contato com umidade se dava em virtude da higienização do local e dos utensílios.
Quanto ao agente físico ruído, até 05/03/1997 são considerados os ruídos superiores a 80 decibéis, sendo aplicáveis concomitantemente os Decretos 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79, reconhecido, portanto, o nível mais benéfico ao trabalhador (Decreto 53.831/64). A partir de 06/03/1997, data da vigência do Decreto 2.172/97, somente são enquadrados os ruídos superiores a 85 decibéis, sendo que os níveis de ruído aos quais a autora era submetida, não superam este limite. Assim, devem ser reconhecidos como laborados em condições especiais de trabalho os períodos de 16/04/1974 a 28/08/1974, de 27/01/1976 a 21/03/1977, de 19/08/1980 a 01/03/1982. de 14/09/1987 a 01/12/1989. e de 21/07/1992 a 21/02/1997.
Os demais períodos não devem ser reconhecidos, considerando que não se enquadram nas hipóteses legais de reconhecimento de caráter especial.
Dessa forma, os períodos acima reconhecidos devem ser convertidos pelo fator 1,4, o que resulta em 03 anos, 11 meses e 09 dias (...).
Portanto, considerando o reconhecimento administrativo de 26 anos, 11 meses e 23 dias de contribuição até a DER (fl. 134) e a conversão do tempo de trabalho exercido em condições especiais para tempo comum, que soma 03 anos, 11 meses e 09 dias de serviço, o autor contava com 30 anos, 11 meses e 02 dias, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com o benefício no valor de 70% do salário-de benefício, conforme estatuído no art. 53, II, da Lei n. 8.213/91.
A parte autora requer, subsidiariamente, o cômputo do tempo de contribuição após a DER e a concessão da aposentadoria. Contudo. não há nenhum documento nos autos que comprove a realização de atividades laborais após a DER.
[...]
De fato, comprovada, por meio dos Laudos periciais e PPPs, a exposição da parte autora a ruído nas diversas empresas em que trabalhou, nos períodos de 16/04/1974 a 28/08/1974, de 27/01/1976 a 21/03/1977, de 19/08/1980 a 01/03/1982, de 14/09/1987 a 01/12/1989 e de 21/07/1992 a 21/02/1997, deve ser ratificada a sentença.
Por outro lado, deve ser reconhecida a especialidade também no que se refere ao período laborado em contato com o agente umidade (excessiva), junto ao Setor de matança da empresa Cooperativa dos Suinocultores de Encantado Ltda. - Cosuel, junto ao Setor de classificação das empresas Couros Bom Retiro Ltda. e Exportadora Bom Retiro Ltda. e no Setor de Sorvetes e Picolés da empresa Ponto Bom Indústria de Produtos Alimentícios Ltda., tal como atestado na Prova pericial realizada (ev. 3 - LAUDPERI19), da qual cito estes excertos:
[...]
5.2) UMIDADE EXCESSIVA
A longa permanência das mãos ou pés molhados favorecem a embebição epidérmica resultando numa maceração da camada córnea e seu consequente enfraquecimento e destruição o que facilita a penetração de diversos agentes microbianos, fúngicos, químicos e fisicos, causando inflamações e onicomicoses, dando como sintomas: dor, edema, eritema e secreção purulentas pelo processo inflamatório.
Esta maceração toma aquele aspecto característico que todos conhecemos: pele das mãos e dedos fica esbranquiçada, pálida e enrugada, podendo ate se despregar.
A umidade excessiva em locais alagados ou encharcados prejudica também através de outros mecanismos a saúde do trabalhador, tanto por promover alterações na estrutura do tegumento, enfraquecendo-o como também por permitir que ocorram contrações de doenças infecto contagiosas, mormente as do aparelho respiratório superior.
Analisando as atividades exercidas pelo autor nos periodos laborais junto ao Setor de Matança da empresa Cooperativa dos Suinocultores de Encantado Ltda. - Cosuel, junto ao Setor de Classificação das empresas Couros Bom Retiro Ltda. e Exportadora Bom Retiro Ltda. e no Setor de Sorvetes e Picolés da empresa Ponto Bom Indústria de Produtos Alimentícios Ltda., restou verificado o contato com tal agente nas suas atividades rotineiras.
[...]
De fato, encontramos na jurisprudência desta Corte casos nos quais os segurados desempenhavam atividades similares às realizadas pelo apelante, e houve o reconhecimento da especialidade. Por exemplo, na Apelação Cível n. 0007798-77.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, D.E. 23/08/2017, na qual foi reconhecida a exposição da autora à umidade, em relação ao labor na Cooperativa de Suinocultores - COSUEL:
Período: 27/10/1986 a 16/08/1993.
Empresa: Cooperativa dos Suinocultores - COSUEL.
Função/Atividades: servente no setor de embalagem, atuando no fatiamento e embalagem de derivados de suinos.
Agentes nocivos: ruído de 86 a 89 dB(A) e umidade.
Enquadramento legal: Códigos 1.1.3 e 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64.
Provas: CTPS (fls. 09-10) e laudo pericial judicial (fls. 81-6).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no(s) período(s) indicado(s), conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao(s) agente(s) nocivo(s) referido(s). Assim, deve ser provido o apelo da parte autora quanto ao tópico.
Portanto, o apelo da parte autora merece ser provido neste ponto, reconhecendo-se a especialidade também dos períodos na empresa Exportadora Bom Retiro Ltda., no lapso de 17/02/2005 a 06/12/2008; e também na empresa Ponto Bom, nos lapsos de 01/12/2009 a 07/04/2010, 01/11/2010 a 28/03/2011, 01/09/2011 a 30/03/2012 e 03/09/2012 a 08/03/2013.
Assim, aplicando-se o fator de conversão 1,4, verifica-se um acréscimo de 02 anos e 03 meses.
Nesse quadro, considerando o reconhecimento administrativo de 26 anos, 11 meses e 23 dias de contribuição até a DER e a conversão do tempo de trabalho exercido em condições especiais para tempo comum operada na sentença, que soma 03 anos, 11 meses e 09 dias de serviço, e a conversão operada neste grau recursal, que soma 02 anos e 03 meses, o autor contava na DER com 33 anos, 02 meses e 02 dias, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com o benefício no valor de 88% do salário-de benefício, conforme estatuído no art. 53, II, da Lei n. 8.213/91.
DOS CONSECTÁRIOS
Juros de mora e correção monetária
A controvérsia relativa à sistemática de atualização do passivo do benefício restou superada a partir do julgamento do RE nº 870.947/SE, pelo excelso STF, submetido ao rito da repercussão geral e de cuja ata de julgamento, publicada no DJe de 25-9-2017, emerge a síntese da tese acolhida pelo plenário para o Tema nº 810 daquela Corte.
E nesse particular aspecto, vale anotar ser uníssono o entendimento das turmas do STF no sentido de que possam - devam - as demais instâncias aplicar a tese já firmada, não obstante a ausência de trânsito em julgado da decisão paradigmática. Nesse sentido: RE 1.006.958 AgR-ED-ED, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 18-09-2017 e ARE nº 909.527/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 30-5-2016. Essa, ademais, a letra do artigo 1.030, inciso I, e do artigo 1.035, § 11, ambos do CPC.
Em face disso, assim como do intrínseco efeito expansivo de decisões desta natureza, deve a sua eficácia incidir ao caso ora sob exame.
Nessa linha, a atualização do débito previdenciário, até o dia 29-6-2009, deverá observar a metodologia constante no Manual para Orientação e Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal. E, após essa data, ou seja, a contar de 30-6-2009, coincidente com o início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, pelo qual conferida nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, deverá ser utilizada a metodologia ali prevista para os juros de mora; e, a título de correção monetária, será aplicado o IPCA-E.
Convém registrar que a Corte Suprema abordou e solveu a questão da atualização monetária em perfeita sintonia com o que já havia sintetizado em seu Tema nº 96, o qual tratava da atualização da conta objeto de precatórios e requisições de pequeno valor, estabelecendo jurídica isonomia entre essas situações.
Logo, no caso concreto, observar-se-á a sistemática do aludido manual, até 29-6-2009. Após, os juros de mora incidirão conforme estabelece o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/09; e a correção monetária, mediante aplicação do IPCA-E.
Encerrando esse tópico, convém registrar não refletir a alteração da sistemática de atualização do passivo eventual reformatio in pejus, tampouco fragilização da coisa julgada material. Ao revés, a incidência imediata dos índices de correção, tal qual definição da Corte Constitucional, revela atenção aos já mencionados efeitos vinculante e expansivo da decisão, assim como confere máxima eficácia aos princípios da segurança jurídica e da isonomia. Acerca disso, os precedentes abaixo transcritos, respectivamente, do excelso STF, (indicando a natureza infraconstitucional da questão) e do colendo STJ (indicando não implicar a aplicação da tese reformatio in pejus ou ofensa a coisa julgada material):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. COISA JULGADA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. BEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. 1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, no sentido de que é infraconstitucional o debate acerca dos limites objetivos da coisa julgada. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. (RE 883788 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 02/12/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 08-05-2017 PUBLIC 09-05-2017 - sem grifo no original).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que é infraconstitucional o debate acerca dos limites objetivos da coisa julgada, revelando-se a ofensa à Constituição meramente reflexa. 2. Agravo Regimental a que se nega provimento. (RE 632228 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 26/08/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-196 DIVULG 13-09-2016 PUBLIC 14-09-2016 - sem grifo no original).
AGRAVO REGIMENTAL no recurso extraordinário. Administrativo. Desapropriação. Precatório. Juros moratórios e compensatórios. Incidência. Coisa julgada reconhecida pelo Tribunal de origem. Limites objetivos. Fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Não se admite recurso extraordinário contra acórdão que contenha fundamento infraconstitucional suficiente para a manutenção do julgado recorrido. Orientação da Súmula nº 283/STF. 2. É pacífica a jurisprudência do STF de que não se presta o recurso extraordinário para a verificação dos limites objetivos da coisa julgada, haja vista tratar-se de discussão de índole infraconstitucional. 3. Agravo regimental não provido. (RE 919346 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 02/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 04-03-2016 PUBLIC 07-03-2016 - sem grifo no original).
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 NÃO CONFIGURADA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. REQUISITOS. NEXO CAUSAL ENTRE CONDUTA E DANO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE OFÍCIO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não se configura a alegada ofensa aos artigos 458, II, e 535, II, do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. Como claramente se observa, não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses do recorrente. 3. O Tribunal a quo, com base na prova dos autos e na interpretação de cláusulas contratuais, concluiu pela impossibilidade de denunciar à lide a municipalidade do Rio de Janeiro, nos termos do art. 70, III, do CPC. A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas e análise de cláusula contratual, obstado pelo teor das Súmulas 5 e 7/STJ.
4. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca da existência de nexo causal demanda reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do Recurso Especial, óbice da Súmula 7 do STJ.
5. Quanto à questão do quantum indenizatório, a adoção de posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica reexame da matéria fático-probatória, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
6. A matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício em reexame necessário, razão por que se afasta a tese de reformatio in pejus nesses casos.
7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1652776/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 24/04/2017 - sem grifo no original).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO NON REFORMATIO IN PEJUS E DA INÉRCIA DA JURISDIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEPENDE DE RECURSO VOLUNTÁRIO PARA O TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. A correção monetária, assim como os juros de mora, incide sobre o objeto da condenação judicial e não se prende a pedido feito em primeira instância ou a recurso voluntário dirigido à Corte de origem. É matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em sede de reexame necessário, máxime quando a sentença afirma a sua incidência, mas não disciplina expressamente o modo como essa obrigação acessória se dará no caso.
2. A explicitação do modo em que a correção monetária deverá incidir feita em sede de reexame de ofício não caracteriza reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, tampouco ofende o princípio da inércia da jurisdição. A propósito: AgRg no REsp 1.291.244/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5/3/2013; e AgRg no REsp 1.440.244/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/10/2014.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1364982/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 02/03/2017).
PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO APONTADA EM AGRAVO INTERNO. INADEQUAÇÃO. FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. DESOBEDIÊNCIA AO PRAZO RECURSAL DO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. DIREITO INTERTEMPORAL. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. MP 2.180-35/2001. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO, INCLUSIVE EM EXECUÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA FORMADA NO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são os embargos de declaração e não o agravo interno o recurso cabível para "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento".
2. No presente caso, mostra-se inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, porquanto os prazos dos recursos de agravo interno e embargos de declaração possuem prazos distintos, 15 (quinze) e 5 (cinco) dias, respectivamente, e o presente recurso foi apresentado após o termo final para oposição dos aclaratórios.
3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal traduz o mesmo entendimento firmado por esta Corte no Recurso Especial 1.205.946/SP, ao reconhecer a repercussão geral da questão constitucional nos autos do AI 842.063/RS, adotando posicionamento no sentido de que a Lei 9.494/97, alterada pela Medida Provisória 2.180-35/2001, abrange os processos pendentes de julgamento, ainda que ajuizados em data anterior a entrada em vigor da lei nova, em razão do princípio tempus regit actum.
4. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Logo, não há falar em reformatio in pejus.
5. "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada." (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015.).
Agravo interno conhecido em parte e improvido. (AgInt no REsp 1577634/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 30/05/2016 - sem grifo no original).
Implantação imediata do benefício
O CPC/2015 aprimorou a eficácia mandamental das decisões que tratam de obrigações de fazer e não fazer e reafirmou o papel da tutela específica. Enquanto o art. 497 do CPC/2015 trata da tutela específica, ainda na fase cognitiva, o art. 536 do CPC/2015 reafirma a prevalência da tutela específica na fase de cumprimento da sentença. Ainda, os recursos especial e extraordinário, aos quais está submetida a decisão em segunda instância, não possuem efeito suspensivo, de modo que a efetivação do direito reconhecido pelo tribunal é a prática mais adequada ao previsto nas regras processuais civis. Assim, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010).
Honorários
Quanto aos honorários advocatícios, tendo em conta o trabalho adcional realizado em grau de apelo, deve ser majorada a verba a cargo da autarquia, para 15% do valor da condenação, excluídas as prestações vincendas a contar da prolação da sentença (Súmula 111 do STJ e CPC/2015).
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Conclusão
A sentença se sujeita ao reexame necessário, ao qual deve ser negado provimento, mantendo-se o reconhecimento da especialidade dos períodos em que a parte laborou em contato com o agente 'ruído excessivo', capaz de ser nocivo à saúde.
Quanto ao recurso da parte autora, provido para que se reconheça a especialidade do período de labor em contato com o agente 'umidade excessiva', bem como para conceder a aposentadoria proporcional.
Consectários legais consoante o Tema nº 810 do STF.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e dar provimento à apelação da parte autora, bem como, de ofício, retificar a disciplina dos juros e da correção monetária, majorar a verba honorária e determinar a implantação imediata do benefício.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5044203-90.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00072902120138210044
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | PAULO ROBERTO AGNOLETTO |
ADVOGADO | : | WAGNER VIDAL |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 866, disponibilizada no DE de 29/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, BEM COMO, DE OFÍCIO, RETIFICAR A DISCIPLINA DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, MAJORAR A VERBA HONORÁRIA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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