APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016885-80.2014.4.04.7108/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | ERI JOSE ZVIR |
ADVOGADO | : | VAGNER STOFFELS CLAUDINO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TEMA 810 DO STF. CUSTAS. ISENÇÃO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Devidamente comprovada a exposição a ruído em razão da rotina de trabalho do segurado, deve-se reconhecer a especialidade do correspondente tempo de serviço.
3. A implementação dos requisitos para recebimento do benefício após a entrada do requerimento administrativo, ocorrida até o momento do julgamento do recurso, pode ser considerada como fato superveniente. Assim, o INSS deverá conceder o benefício com a renda calculada na reafirmação da DER, data na qual o segurado implementava os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição.
4. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010).
5. Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810. Procedimento que não implica reformatio in pejus ou ofensa à coisa julgada material.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e dar provimento à apelação do autor, bem como, de ofício, retificar a disciplina dos juros e da correção monetária, majorar a verba honorária, reafirmar a DER e determinar a implantação imediata do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de abril de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9356622v6 e, se solicitado, do código CRC 6CCB6003. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Carlos Canalli |
| Data e Hora: | 18/04/2018 17:50 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016885-80.2014.4.04.7108/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | ERI JOSE ZVIR |
ADVOGADO | : | VAGNER STOFFELS CLAUDINO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de ação ajuizada por ERI JOSE ZVIR contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando, em síntese, a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de atividade especial e conversão de tempo comum em especial ou, subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de atividade especial e conversão de tempo especial em tempo comum, com efeitos patrimoniais retroativos à data do requerimento administrativo. Referiu que o pedido foi indeferido administrativamente por falta de tempo de contribuição.
Foram juntados laudos técnicos (eventos 67 e 102) e laudos periciais judiciais (eventos 70 e 117).
Sentenciando, em 03/05/2017 (evento 126), o juízo a quo julgou parcialmente procedente a demanda, constando do dispositivo o seguinte:
[...]
Dispositivo
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na presente ação, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, resolvendo o mérito do processo, para o fim de condenar o réu a:
a) reconhecer e averbar como exercido em atividade especial o intervalo de 01/11/1978 a 03/01/1982, laborado para Ruy Chaves S/A Indústria e Comércio, 13/01/1982 a 31/07/1985 e 01/08/1985 a 16/11/1985, laborados para Brochier S/A Indústria e Comércio,01/12/1985 a 07/01/1987, laborado para Quimisinos S/A Indústria Química, 08/01/1987 a 23/03/1987, laborado para Industrial de Calçados Fantinha Ltda., 27/04/1987 a 13/06/1987, laborado para Calçados Gilbecker Ltda., 17/06/1987 a 01/02/1989, laborado para Calçados Catléia S/A, 16/10/1989 a 14/12/1989, laborado para AGD Beneficiadora de Calçados Ltda., 01/03/1991 a 30/10/1992 e 01/04/1993 a 25/05/1994, laborados para Indústria de Couros Grinfa Ltda., e 02/09/1996 a 05/03/1997, laborado para Sevilha Indústria e Comércio de Calçados Ltda., bem como a conversão m tempo comum mediante a aplicação do fator 1,4, nos termos da fundamentação.
Em face da sucumbência mínima condeno o INSS a pagar os honorários advocatícios , que fixo em 10% sobre o valor da causa (INPC), com fulcro no art. 85, § 4º, III, e § 6º, do CPC/2015, considerando o grau de zelo do profissional e a natureza da causa.
Condeno INSS e a parte autora ao pagamento de 50%, cada um, dos honorários periciais. Resta suspensa a exigibilidade da verba em relação à parte autora, por litigar ao amparo da assistência judiciária gratuita.
Sem custas, a teor do art. 4º, inciso II, da Lei nº 9.289/96.
Havendo interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões. Decorrido o prazo, remeta-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
[...]
A parte autora apela (ev. 132) postulado seja reafirmada a DER para 11/05/2017, data em que a autora preenche os requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral. Pede provimento.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
REMESSA NECESSÁRIA
Novo CPC (Lei 13.105/2015):
Direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão, que no caso é o CPC de 1973. Assim, a sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o presente caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas, verifica-se a urgência no julgamento. Assim, passo ao exame meritório.
Atividade Especial - Premissas
O reconhecimento da atividade especial em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado deve observar a legislação vigente à época do desempenho da atividade, com base na qual passa a compor o patrimônio jurídico previdenciário do segurado, como direito adquirido. Significa que a comprovação das condições adversas de trabalho deve observar os parâmetros vigentes na época de prestação, não sendo aplicável retroativamente legislação nova que estabeleça restrições à análise do tempo de serviço especial.
Esse é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial repetitivo nº 1.115.363/MG, precedente de observância obrigatória, de acordo com o art. 927 do CPC/15. Ademais, essa orientação é regra expressa no art. 70, § 1º, do Decreto nº 3.048/99, na redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
A partir dessas premissas, associadas à sucessão de leis no tratamento da matéria, é necessário definir qual a legislação em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.
Nesse prisma, a análise do tema deve observar a seguinte evolução legislativa:
1) Até 28/04/1995, com base na Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original, havia presunção legal da atividade especial, de acordo com o enquadramento por ocupações ou grupos profissionais (ex.: médico, engenheiro, motorista, pintores, soldadores, bombeiros e guardas), ou por agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos, demonstrado o desempenho da atividade ou da exposição a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído, frio e calor, para os quais é necessária a mensuração dos níveis de exposição por perícia técnica ou formulário emitido pela empresa;
2) A partir de 29/04/1995, não subsiste a presunção legal de enquadramento por categoria profissional, excepcionadas aquelas referidas na Lei nº 5.527/68, cujo enquadramento por categoria pode ser feito até 13/10/1996, dia anterior à MP nº 1.523/96, que revogou expressamente a Lei nº 5.527/68. No período compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, diante das alterações que a Lei nº 9.032/95 realizou no art. 57 da Lei nº 8.213/91, o enquadramento da atividade especial depende da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, sendo suficiente a apresentação de formulário padrão do INSS preenchido pela empresa (SB-40, DSS-8030), sem a exigência de embasamento em laudo técnico, exceto quanto aos agentes nocivos ruído, frio e calor, que dependem da mensuração conforme visto acima;
3) A partir de 06/03/1997, o enquadramento da atividade especial passou a depender da demonstração da efetiva exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, através de formulário padrão (DSS-8030, PPP) baseado em laudo técnico da empresa ou perícia técnica judicial demonstrando as atividades em condições especiais de modo: permanente, não ocasional, nem intermitente, por força da Lei nº 9.528/97, que convalidou a MP nº 1.523/96, modificando o art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91. O Decreto nº 2.172/97 é aplicável de 06/03/1997 a 05/05/1999, sendo substituído pelo Decreto nº 3.048/99, desde 06/05/1999.
4) A partir de 01/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para análise da atividade especial postulada (art. 148 da IN nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Esse documento substitui os antigos formulário e exime a apresentação de laudo técnico em juízo, desde que adequadamente preenchido, com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica.
O enquadramento das categorias profissionais deve observar os Decretos nº 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79 somente até 28/04/1995. A partir dessa data a Lei nº 9.032/95 extinguiu o reconhecimento da atividade especial por presunção legal, exceto para as profissões previstas na Lei nº 5.527/68, que permaneceram até 13/10/1996, por força da MP 1.523.
O enquadramento dos agentes nocivos, por sua vez, deve seguir os Decretos nº nº 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79, até 05/03/1997, e os Decretos 2.172/97 e 3.048/99, a partir de 06/03/1997, com incidência do Decreto nº 4.882/2003, quanto ao agente nocivo ruído. Ainda, tais hipóteses de enquadramento não afastam a possibilidade de reconhecimento da atividade especial no caso concreto, por meio de perícia técnica, ainda que não prevista a atividade nos Decretos referidos. Esse entendimento encontra amparo na Súmula nº 198 do TFR, segundo a qual "atendidos os demais requisitos, é devida aposentadoria especial, se a perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento".
Para fins de reconhecimento da atividade especial, a caracterização da habitualidade e permanência, nos termos do art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, não exige que a exposição ocorra durante toda a jornada de trabalho. É suficiente para sua caracterização o contato cujo grau de nocividade ou prejudicialidade à saúde ou integridade física fique evidenciado pelas condições em que desenvolvida a atividade.
É perfeitamente possível o reconhecimento da especialidade da atividade, mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre. Necessário, apenas, restar demonstrado que o segurado estava sujeito, diuturnamente, a condições prejudiciais à sua saúde.
A permanência não pode ter aplicação restrita, como exigência de contato com o agente nocivo durante toda a jornada de trabalho do segurado, notadamente quando se trata de nocividade avaliada de forma qualitativa. A exposição permanente depende de constatação do grau e intensidade no contato com o agente, com avaliação dos riscos causados à saúde do trabalhador, embora não seja por todas as horas da jornada de trabalho.
Em relação aos agentes químicos, a caracterização da atividade especial não depende da análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, pois são avaliados de forma qualitativa. Os Decretos que regem a matéria não exigem patamares mínimos, para tóxicos orgânicos e inorgânicos, ao contrário do que ocorre com os agentes físicos ruído, calor, frio ou eletricidade. Nesse sentido a exposição habitual, rotineira a agentes de natureza química são suficientes para caracterizar a atividade prejudicial à saúde ou à integridade física, conforme entendimento desta Corte (TRF4, APELREEX nº 2002.70.05.008838-4, 5ª Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 10/05/2010).
Quanto aos agentes biológicos a exposição deve ser avaliada de forma qualitativa, não sendo condicionada ao tempo diário de exposição do segurado. O objetivo do reconhecimento da atividade especial é proporcionar ao trabalhador exposto a agentes agressivos a tutela protetiva, em razão dos maiores riscos que o exercício do labor lhe ocasiona, sendo inerente a atividade profissional a sujeição a esses agentes insalubres.
No que concerne ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25-03-1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24-01-1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05-03-1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06-05-1999, alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18-11-2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis:
- Até 05.03.97: Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (Superior a 80 dB) e Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 (Superior a 90 dB).
- De 06.03.97 a 06.05.99: Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 (Superior a 90 dB).
- De 07.05.99 a 18.11.2003 Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, na redação original (Superior a 90 dB).
- A partir de 19.11.2003: Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99 com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 4.882/2003 (Superior a 85 dB).
Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o critério da egrégia Corte Superior, de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, 28/05/2013), aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
No que tange ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI), somente a partir de 03/12/1998 é relevante a sua consideração na análise da atividade especial. Nessa data entrou em vigor a MP nº 1.729/98, convertida na Lei nº 9.732/98, que alterou o art. 58, § 2º, da Lei nº 8.213/91, estipulando a exigência de o laudo técnico conter informações sobre a existência de tecnologia de proteção individual eficaz para diminuir a intensidade do agente nocivo a limites de tolerância e recomendação do empregador para o uso. Logo, antes dessa data é irrelevante o uso de EPI, sendo adotado esse entendimento pelo próprio INSS (IN nº 77/15, art. 268, inc. III).
Ainda, é pacífico o entendimento deste Tribunal e também do Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 462.858/RS, Relator Ministro Paulo Medina, 6ª Turma, DJU de 08-05-2003) no sentido de que esses dispositivos não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade, a não ser que comprovados, por meio de perícia técnica especializada, o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho e a sua real efetividade.
Conversão de tempo de serviço comum em especial
Conforme a redação original do §3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, nos períodos em que não havia agente insalubre, admitia-se a conversão de tempo de serviço comum em especial.
Tal possibilidade foi vedada a partir da vigência da Lei nº 9.032/1995, em 29/04/1995, que modificou a redação desse dispositivo.
Apesar de a antiga jurisprudência do TRF da 4a Região autorizar a conversão para o tempo de trabalho prestado até 28/04/1995, o STJ, em recurso representativo da controvérsia (CPC 1973, art. 543-C), estabeleceu que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço".
A Corte Superior definiu, portanto, não ser lícita a conversão de tempo comum para especial a fim de surtir efeito em benefícios com data de início a partir de 29/04/1995. Confiram-se os fundamentos no REsp 1310034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/10/2012, DJe 19/12/2012 e nos EDcl no REsp 1310034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015.
Atualmente, esta Corte Regional ajustou a sua jurisprudência para seguir o STJ, por exemplo: TRF4, APELREEX 5043463-41.2013.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Osni) Hermes S. da Conceição Jr, juntado aos autos em 18/12/2015.
Na presente lide, não há direito à conversão, pois é pretendido benefício com DER em 11/01/2013.
Tempo de atividade especial no caso concreto
A partir do conjunto probatório presente nos autos, a atividade especial pretendida foi devidamente analisada pelo magistrado sentenciante, merecendo ser mantidas suas conclusões. Colaciono os seguintes excertos da sentença, cujos fundamentos passo a adotar:
[...]
Entendo que deve ser reconhecida a especialidade dos seguintes períodos:
Empresa Ruy Chaves S/A Indústria e Comércio
Período requerido 01/11/1978 a 03/01/1982
Provas Anotação da CTPS (PROCADM2 - evento 13 - p. 8) DSS 8030 preenchido por sindicato (PROCADM4 - evento 13 - p. 29), prova testemunhal (evento 60) e laudo pericial judicial (evento 70).
Cargo/Setor Serviços gerais - corte com balancim / corte
Enquadramento Caracterizada a especialidade. Laudo pericial indica exposição a ruído de 81 a 84,2 dB, o que está acima do limite de 80 dB vigente no período (Dec. 53.831/64).
Empresa Brochier S/A
Período requerido 13/01/1982 a 31/07/1985 e 01/08/1985 a 16/11/1985
Provas Anotações na CTPS (PROCADM2 - evento 13 - p. 8) DSS 8030 preenchido por sindicato (PROCADM4 - evento 13 - p. 30/31) e laudo pericial judicial (evento 70).
Cargo/Setor Cortador e contramestre /corte
Enquadramento Caracterizada a especialidade. Laudo pericial indica exposição a ruído de 81 a 84,2 dB, o que está acima do limite de 80 dB vigente no período (Dec. 53.831/64).
Empresa Quimisinos S/A Indústria e Comércio
Período requerido 01/12/1985 a 07/01/1987
Provas Anotação da CTPS (PROCADM2 - evento 13 - p. 8) DSS 8030 preenchido por sindicato (PROCADM4 - evento 13 - p. 32) e laudo pericial judicial (evento 70).
Cargo/Setor Cortador
Enquadramento Caracterizada a especialidade. Laudo pericial indica exposição a ruído de 81 a 84,2 dB, o que está acima do limite de 80 dB vigente no período (Dec. 53.831/64).
Empresa Industrial Fantinha de Calçados Ltda.
Período requerido 08/01/1987 a 23/03/1987
Provas Anotação da CTPS (PROCADM2 - evento 13 - p. 9) DSS 8030 preenchido por sindicato (PROCADM4 - evento 13 - p. 34), prova testemunhal (evento 60), LTCAT 1994 - Alpargatas (LAUDO2 - evento 67) e laudo pericial judicial (evento 70).
Cargo/Setor Chefe de seção / corte (dentro da empresa Alpargatas)
Enquadramento Caracterizada a especialidade. Laudo técnico informa ruído de 80 a 84 dB no setor e laudo pericial indica exposição a ruído de 81 a 84,2 dB, o que está acima do limite de 80 dB vigente no período (Dec. 53.831/64).
Empresa Calçados Gilbecker Ltda
Período requerido 27/04/1987 a 13/06/1987
Provas Anotação da CTPS (PROCADM2 - evento 13 - p. 9) DSS 8030 preenchido por sindicato (PROCADM4 - evento 13 - p. 33) e laudo pericial judicial (evento 70).
Cargo/Setor Cortador
Enquadramento Caracterizada a especialidade. Laudo pericial indica exposição a ruído de 81 a 84,2 dB, o que está acima do limite de 80 dB vigente no período (Dec. 53.831/64).
Empresa Calçados Catléia Ltda
Período requerido 17/06/1987 a 01/02/1989
Provas Anotação da CTPS (PROCADM2 - evento 13 - p. 9) DSS 8030 (PROCADM4 - evento 13 - p. 35), LRA 1984 (PROCADM5 e PROCADM6- evento 13 - p. 47/85) e laudo pericial judicial (evento 117).
Cargo/Setor Cortador de calçados à máquina
Enquadramento Caracterizada a especialidade. Laudo técnico indica ruído de 81 a 96 dB para a atividade, o que está acima do limite de 80 dB vigente no período (Dec. 53.831/64). Deixo de considerar as conclusões do laudo judicial eis que existe laudo da própria empresa e com data mais contemporânea ao labor.
Empresa AGD Beneficiadora de Calçados Ltda.
Período requerido 16/10/1989 a 14/12/1989
Provas Anotação da CTPS (PROCADM2 - evento 13 - p. 9) DSS 8030 preenchido por sindicato (PROCADM4 - evento 13 - p. 46), prova testemunhal (evento 60) e laudo pericial judicial (evento 70).
Cargo/Setor Serviços gerais - corte com balancim
Enquadramento Caracterizada a especialidade. Laudo pericial indica exposição a ruído de 81 a 84,2 dB, o que está acima do limite de 80 dB vigente no período (Dec. 53.831/64).
Empresa Artefatos de Couro Grinfa Ltda.
Período requerido 01/03/1991 a 30/10/1992 e 01/04/1993 a 25/05/1994
Provas Anotações da CTPS (CRPS1 - evento 25 - fl. 12) DSS 8030 preenchido por sindicato (PROCADM4 - evento 13 - p. 37) e laudo pericial judicial (evento 70).
Cargo/Setor Cortador
Enquadramento Caracterizada a especialidade. Laudo pericial indica exposição a ruído de 81 a 84,2 dB, o que está acima do limite de 80 dB vigente no período (Dec. 53.831/64).
Empresa Sevilha Indústria e Comércio de Calçados Ltda.
Período requerido 02/09/1996 a 18/07/2000
Provas Anotação da CTPS (PROCADM3 - evento 13 - p. 20) DSS 8030 preenchido por sindicato (PROCADM4 - evento 13 - p. 38) e laudo pericial judicial (evento 70).
Cargo/Setor Cortador à máquina
Enquadramento Caracterizada a especialidade no intervalo de 02/09/1996 a 05/03/1997. Laudo pericial indica exposição a ruído de 81 a 84,2 dB, o que está acima do limite de 80 dB vigente no período (Dec. 53.831/64). Não é possível reconhecer o intervalo posterior, pois o limite de ruído passou a ser 90 dB (Dec. 2.172/97).
Porém, não é possível reconhecer a especialidade dos seguintes intervalos:
Empresa Artefatos de Couro La Pelle Ltda.
Período requerido 01/08/2002 a 07/04/2005 e 01/07/2010 a 11/01/2013
Provas Anotações da CTPS (PROCADM3 - evento 13 - p. 20 e CTPS1 - evento 25 - fl. 21), PPP's com indicação de responsável técnico (PROCADM4 - evento 13 - p. 39/42), LTCAT 2014 (evento 102) e laudo pericial judicial (evento 117).
Cargo/Setor Cortador à balancim
Enquadramento Não caracterizada a especialidade. Formulários informam exposição a ruído de 81 dB e laudo pericial judicial indica ruído de 78 dB, o que está abaixo dos limites de 90 e 85 dB vigentes no período (Dec. 2.172/97 e Dec. 4.882/03).
Empresa Artefatos de Couro Via Piave Ltda.
Período requerido 01/09/2005 a 13/08/2008 e 12/01/2009 a 20/01/2010
Provas Anotações da CTPS (CTPS1 - evento 25 - fl. 20), PPP's com indicação de responsável técnico (PROCADM4 - evento 13 - p. 43/46), LTCAT 2014 (evento 102) e laudo pericial judicial (evento 117).
Cargo/Setor Cortador a balancim
Enquadramento Não caracterizada a especialidade. Formulários informam exposição a ruído de 81 dB e laudo pericial judicial indica ruído de 78 dB, o que está abaixo do limite de 85 dB vigente no período (Dec. 4.882/03).
Frente ao recém evidenciado, reconheço como laborados em atividade especial 13 anos, 07 meses e 01 dia, o que convertido em tempo comum gera o acréscimo de 05 anos, 05 meses e 05 dias ao tempo reconhecido administrativamente.
[...]
De fato, comprovada, por meio dos Laudos Periciais, CTPS e PPPs, a exposição da parte autora a ruído nos interregnos de 01/11/1978 a 03/01/1982, laborado para Ruy Chaves S/A Indústria e Comércio, 13/01/1982 a 31/07/1985 e 01/08/1985 a 16/11/1985, laborados para Brochier S/A Indústria e Comércio, 01/12/1985 a 07/01/1987, laborado para Quimisinos S/A Indústria Química, 08/01/1987 a 23/03/1987, laborado para Industrial de Calçados Fantinha Ltda., 27/04/1987 a 13/06/1987, laborado para Calçados Gilbecker Ltda., 17/06/1987 a 01/02/1989, laborado para Calçados Catléia S/A, 16/10/1989 a 14/12/1989, laborado para AGD Beneficiadora de Calçados Ltda., 01/03/1991 a 30/10/1992 e 01/04/1993 a 25/05/1994, laborados para Indústria de Couros Grinfa Ltda., e 02/09/1996 a 05/03/1997, laborado para Sevilha Indústria e Comércio de Calçados Ltda., deve ser ratificada a sentença, proferida em harmonia com o entendimento expendido alhures.
Ainda, cabe frisar que, conforme notória decisão do excelso STF em sede de recurso extraordinário apreciado sob o rito da repercussão geral, não há equipamento de proteção, de natureza individual ou coletiva, hábil a inibir os malefícios causados ao organismo humano quando é esse submetido aos efeitos do agente nocivo ruído, mormente quando acima do nível máximo de tolerância está o grau da pressão sonora no ambiente laboral, tal qual aferido no caso ora sob análise (por exemplo, ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJ 12/02/2015).
Por fim, tendo a parte laborado com exposição a agente nocivo por menos de 25 anos, não adquirindo direito à aposentadoria especial, passo ao exame dos requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Da aposentadoria por tempo de contribuição
A aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é regulada pelas disposições vigentes na data em que o segurado implementa todos os requisitos necessários para a sua concessão.
Até 16/12/98, segundo as disposições da Lei nº 8.213/91, para ter direito à aposentadoria por tempo de serviço, era necessário que o segurado preenchesse os seguintes requisitos:
a) carência e tempo de serviço mínimo de 30 (trinta) anos, para o segurado homem;
b) carência e tempo de serviço mínimo de 25 (vinte e cinco) anos, para a segurada mulher.
A partir de 16/12/98, data da promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, os requisitos passaram a ser os seguintes:
a) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional (regida pelas regras de transição do art. 9º da EC 20/98):
- ao segurado homem: idade mínima de 53 anos, tempo de contribuição mínimo de 30 anos mais pedágio (equivalente a 40% do período que faltava para atingir o tempo referente à aposentadoria proporcional na data da publicação da Emenda), e carência;
- à segurada mulher: idade mínima de 48 anos, tempo de contribuição mínimo de 25 anos mais pedágio (equivalente a 40% do período que faltava para atingir o tempo referente à aposentadoria proporcional na data da publicação da Emenda), e carência;
b) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral (regida pelas disposições permanentes da Constituição Federal de 1988, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98):
- ao segurado homem: tempo de contribuição mínimo de 35 anos e carência;
- à segurada mulher: tempo de contribuição mínimo de 30 anos e carência.
A carência exigida é de 180 meses a partir de 2011 e, antes disso, observa a tabela de transição do artigo 142 da Lei n.º 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95.
Nesse quadro, tendo o segurado direito à aposentadoria por tempo de contribuição em mais de uma das datas-base consideradas (em 16/12/98, em 28/11/99 ou na data do protocolo do requerimento administrativo), tem direito a que for mais vantajosa, cabendo à autarquia previdenciária implantar a que assim o for.
Na sentença, acerca do benefício a que a parte teria direito constou o seguinte:
No caso concreto, tem-se a seguinte situação à época da DER:
CÁLCULO DO TEMPO DE SERVIÇO
Tempo reconhecido pelo INSS até a DER 26 anos 01 mês 23 dias
Acréscimo decorrente da atividade especial reconhecida em sentença
05 anos 05 meses 07 dias
TEMPO TOTAL 31 anos 07 meses
Logo, na DER o recorrente ainda não possuía direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
Posteriormente à DER, segundo informações constantes do CNIS, a parte autora continuou laborando na mesma empresa, até o presente momento, inclusive.
Nesse quadro, passo a tecer alguns comentários acerca da possibilidade de a reafirmação da DER.
Da reafirmação da DER
Conforme verificado acima, a soma do tempo reconhecido na presente sentença é insuficiente para a concessão de aposentadoria até a DER, razão pela qual entendo possível a sua reafirmação até a data do preenchimento dos requisitos, conforme pedido do próprio autor.
Saliento que a implementação dos requisitos para recebimento do benefício após a entrada do requerimento administrativo pode ser considerada como fato superveniente, desde que ocorrida até o momento do julgamento, nos termos do artigo 493 do CPC:
Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Tal prática deve ser adotada naqueles processos em que seja necessário o cumprimento de razoável lapso temporal após a DER para o implemento das condições necessárias à concessão da aposentadoria, tendo em vista que apenas a averbação do tempo de serviço reconhecido judicialmente para fins de futuro pedido de aposentadoria levaria à perda do direito do segurado às parcelas vencidas desde a implementação do tempo de serviço (posterior a DER) até a apresentação de um novo requerimento após o trânsito em julgado.
No presente caso, com o período reconhecido até a DER (31 anos e 07 meses em 11/01/2013), lhe faltavam 03 anos e 05 meses para obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
No entanto, conforme registros do CNIS, a autora continuou laborando na empresa Artefatos de Couro La Pelle Ltda até o presente momento.
Assim, o INSS deverá conceder o benefício de aposentadoria especial com a renda calculada na reafirmação da DER (11/06/2016), momento em que o segurado implementava os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, ou na data requerida no apelo 11/05/2017, o que for mais benéfico ao segurado.
Em suma, preenchidos os requisitos em 11/06/2016, tem o segurado direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral a contar da reafirmação da DER, nesta data ou na data postulada pela parte no recurso (11/05/2017), isto é, na que for mais vantajosa ao segurado, bem como ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, de acordo com os critérios infra, descontando-se eventuais valores recebidos, no período, a título de benefício previdenciário.
DOS CONSECTÁRIOS
Juros de mora e correção monetária
A controvérsia relativa à sistemática de atualização do passivo do benefício restou superada a partir do julgamento do RE nº 870.947/SE, pelo excelso STF, submetido ao rito da repercussão geral e de cuja ata de julgamento, publicada no DJe de 25-9-2017, emerge a síntese da tese acolhida pelo plenário para o Tema nº 810 daquela Corte.
E nesse particular aspecto, vale anotar ser uníssono o entendimento das turmas do STF no sentido de que possam - devam - as demais instâncias aplicar a tese já firmada, não obstante a ausência de trânsito em julgado da decisão paradigmática. Nesse sentido: RE 1.006.958 AgR-ED-ED, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 18-09-2017 e ARE nº 909.527/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 30-5-2016. Essa, ademais, a letra do artigo 1.030, inciso I, e do artigo 1.035, § 11, ambos do CPC.
Em face disso, assim como do intrínseco efeito expansivo de decisões desta natureza, deve a sua eficácia incidir ao caso ora sob exame.
Nessa linha, a atualização do débito previdenciário, até o dia 29-6-2009, deverá observar a metodologia constante no Manual para Orientação e Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal. E, após essa data, ou seja, a contar de 30-6-2009, coincidente com o início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, pelo qual conferida nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, deverá ser utilizada a metodologia ali prevista para os juros de mora; e, a título de correção monetária, será aplicado o IPCA-E.
Convém registrar que a Corte Suprema abordou e solveu a questão da atualização monetária em perfeita sintonia com o que já havia sintetizado em seu Tema nº 96, o qual tratava da atualização da conta objeto de precatórios e requisições de pequeno valor, estabelecendo jurídica isonomia entre essas situações.
Logo, no caso concreto, observar-se-á a sistemática do aludido manual, até 29-6-2009. Após, os juros de mora incidirão conforme estabelece o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/09; e a correção monetária, mediante aplicação do IPCA-E.
Encerrando esse tópico, convém registrar não refletir a alteração da sistemática de atualização do passivo eventual reformatio in pejus, tampouco fragilização da coisa julgada material. Ao revés, a incidência imediata dos índices de correção, tal qual definição da Corte Constitucional, revela atenção aos já mencionados efeitos vinculante e expansivo da decisão, assim como confere máxima eficácia aos princípios da segurança jurídica e da isonomia. Acerca disso, os precedentes abaixo transcritos, respectivamente, do excelso STF, (indicando a natureza infraconstitucional da questão) e do colendo STJ (indicando não implicar a aplicação da tese reformatio in pejus ou ofensa a coisa julgada material):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. COISA JULGADA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. BEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. 1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, no sentido de que é infraconstitucional o debate acerca dos limites objetivos da coisa julgada. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. (RE 883788 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 02/12/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 08-05-2017 PUBLIC 09-05-2017 - sem grifo no original).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que é infraconstitucional o debate acerca dos limites objetivos da coisa julgada, revelando-se a ofensa à Constituição meramente reflexa. 2. Agravo Regimental a que se nega provimento. (RE 632228 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 26/08/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-196 DIVULG 13-09-2016 PUBLIC 14-09-2016 - sem grifo no original).
AGRAVO REGIMENTAL no recurso extraordinário. Administrativo. Desapropriação. Precatório. Juros moratórios e compensatórios. Incidência. Coisa julgada reconhecida pelo Tribunal de origem. Limites objetivos. Fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Não se admite recurso extraordinário contra acórdão que contenha fundamento infraconstitucional suficiente para a manutenção do julgado recorrido. Orientação da Súmula nº 283/STF. 2. É pacífica a jurisprudência do STF de que não se presta o recurso extraordinário para a verificação dos limites objetivos da coisa julgada, haja vista tratar-se de discussão de índole infraconstitucional. 3. Agravo regimental não provido. (RE 919346 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 02/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 04-03-2016 PUBLIC 07-03-2016 - sem grifo no original).
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 NÃO CONFIGURADA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. REQUISITOS. NEXO CAUSAL ENTRE CONDUTA E DANO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE OFÍCIO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não se configura a alegada ofensa aos artigos 458, II, e 535, II, do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. Como claramente se observa, não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses do recorrente. 3. O Tribunal a quo, com base na prova dos autos e na interpretação de cláusulas contratuais, concluiu pela impossibilidade de denunciar à lide a municipalidade do Rio de Janeiro, nos termos do art. 70, III, do CPC. A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas e análise de cláusula contratual, obstado pelo teor das Súmulas 5 e 7/STJ.
4. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca da existência de nexo causal demanda reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do Recurso Especial, óbice da Súmula 7 do STJ.
5. Quanto à questão do quantum indenizatório, a adoção de posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica reexame da matéria fático-probatória, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
6. A matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício em reexame necessário, razão por que se afasta a tese de reformatio in pejus nesses casos.
7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1652776/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 24/04/2017 - sem grifo no original).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO NON REFORMATIO IN PEJUS E DA INÉRCIA DA JURISDIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEPENDE DE RECURSO VOLUNTÁRIO PARA O TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. A correção monetária, assim como os juros de mora, incide sobre o objeto da condenação judicial e não se prende a pedido feito em primeira instância ou a recurso voluntário dirigido à Corte de origem. É matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em sede de reexame necessário, máxime quando a sentença afirma a sua incidência, mas não disciplina expressamente o modo como essa obrigação acessória se dará no caso.
2. A explicitação do modo em que a correção monetária deverá incidir feita em sede de reexame de ofício não caracteriza reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, tampouco ofende o princípio da inércia da jurisdição. A propósito: AgRg no REsp 1.291.244/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5/3/2013; e AgRg no REsp 1.440.244/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/10/2014.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1364982/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 02/03/2017).
PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO APONTADA EM AGRAVO INTERNO. INADEQUAÇÃO. FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. DESOBEDIÊNCIA AO PRAZO RECURSAL DO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. DIREITO INTERTEMPORAL. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. MP 2.180-35/2001. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO, INCLUSIVE EM EXECUÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA FORMADA NO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são os embargos de declaração e não o agravo interno o recurso cabível para "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento".
2. No presente caso, mostra-se inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, porquanto os prazos dos recursos de agravo interno e embargos de declaração possuem prazos distintos, 15 (quinze) e 5 (cinco) dias, respectivamente, e o presente recurso foi apresentado após o termo final para oposição dos aclaratórios.
3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal traduz o mesmo entendimento firmado por esta Corte no Recurso Especial 1.205.946/SP, ao reconhecer a repercussão geral da questão constitucional nos autos do AI 842.063/RS, adotando posicionamento no sentido de que a Lei 9.494/97, alterada pela Medida Provisória 2.180-35/2001, abrange os processos pendentes de julgamento, ainda que ajuizados em data anterior a entrada em vigor da lei nova, em razão do princípio tempus regit actum.
4. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Logo, não há falar em reformatio in pejus.
5. "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada." (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015.).
Agravo interno conhecido em parte e improvido. (AgInt no REsp 1577634/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 30/05/2016 - sem grifo no original).
Implantação imediata do benefício
O CPC/2015 aprimorou a eficácia mandamental das decisões que tratam de obrigações de fazer e não fazer e reafirmou o papel da tutela específica. Enquanto o art. 497 do CPC/2015 trata da tutela específica, ainda na fase cognitiva, o art. 536 do CPC/2015 reafirma a prevalência da tutela específica na fase de cumprimento da sentença. Ainda, os recursos especial e extraordinário, aos quais está submetida a decisão em segunda instância, não possuem efeito suspensivo, de modo que a efetivação do direito reconhecido pelo tribunal é a prática mais adequada ao previsto nas regras processuais civis. Assim, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010).
Honorários
Quanto aos honorários advocatícios, tendo em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, deve ser majorada a verba a cargo da autarquia, para 15% do valor da condenação, excluídas as prestações vincendas a contar da prolação da sentença (Súmula 111 do STJ e CPC/2015).
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Conclusão
A sentença se sujeita ao reexame necessário. Merece ser-lhe negado provimento, mantendo-se o reconhecimento da especialidade dos períodos referidos supra.
No tocante ao recurso do autor, merece provimento para fins de reafirmação da DER, concedendo-lhe a aposentadoria por tempo de contribuição integral.
Consectários legais consoante o Tema nº 810 do STF.
Verba honorária majorada com base nas disposições legais que regem o tema.
Finalmente, determinada a implantação imediata do benefício.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e dar provimento à apelação do autor, bem como, de ofício, retificar a disciplina dos juros e da correção monetária, majorar a verba honorária e determinar a implantação imediata do benefício.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9356621v36 e, se solicitado, do código CRC F352F7AF. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016885-80.2014.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50168858020144047108
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Waldir Alves |
APELANTE | : | ERI JOSE ZVIR |
ADVOGADO | : | VAGNER STOFFELS CLAUDINO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 332, disponibilizada no DE de 02/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, BEM COMO, DE OFÍCIO, RETIFICAR A DISCIPLINA DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, MAJORAR A VERBA HONORÁRIA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9378357v1 e, se solicitado, do código CRC 27493AD3. | |
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