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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL EXPOSIÇÃO A RUÍDOS. ENGENHEIRO. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 2...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:39:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL EXPOSIÇÃO A RUÍDOS. ENGENHEIRO. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28.04.1995. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS TITULARIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. STF, RE 870.947. STJ, RESP 1.492.221. 1. Atividade especial. Até 28.04.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional ou a indicação do agente agressivo; a partir de 29.04.1995, é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional, nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06.05.1997, a comprovação deve ser feita por formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por perícia técnica. 2. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. 3. Admite-se o reconhecimento da especialidade de atividade de engenheiro, com fundamento na categoria profissional, até 28.04.1995. A partir dessa data, exige-se a comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, o que foi cumprido no caso. 4. Os honorários fixados judicialmente não pertencem à parte vitoriosa na demanda, pois, nos termos do art. 23 da Lei nº. 8.906/94, tal verba passou a constituir direito do advogado, sua remuneração pelos serviços prestados em juízo. 5. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedentes dos Tribunais Superiores (STF, RE 870.947 e STJ REsp 1.492.221). (TRF4 5011564-25.2013.4.04.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 05/09/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5011564-25.2013.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EDMILSON BETIOLI

RELATÓRIO

Trata-se de apelação do INSS contra sentença, proferida em 08.04.2014, que julgou procedente o pedido inicial (evento 17), para:

"(...) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, declarando extinto o processo, com resolução do mérito (art. 269, I, CPC), para condenar o INSS a:

a) reconhecer a especialidade do labor desempenhado pelo Autor nos períodos de 28/08/1984 a 30/11/1984, laborado na Construtora Encosa Ltda., e de 29/04/1995 a 02/07/2013, trabalhado na Prefeitura Municipal de Mandaguari, ambos no cargo de Engenheiro Civil;

b) conceder Aposentadoria Especial ao Autor, desde a data de entrada do requerimento administrativo (21/06/2013), na forma aqui decidida.

c) pagar as prestações vencidas desde 21/06/2013, inclusive abonos anuais.

A atualização monetária, a contar do vencimento de cada prestação, deve observar a variação do INPC, incidindo, ainda, juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.

Os juros moratórios e a correção monetária, conforme determinado acima, incidirão até o início da execução. A partir da execução incidirá somente a correção monetária, na forma do §1º do artigo 100 da Constituição Federal".

O INSS recorre com o objetivo de excluir os períodos especiais reconhecidos na sentença e de modificar os critérios de atualização monetária e de juros (evento 23).

A parte autora, por sua vez, em recurso adesivo requer que os honorários de sucumbência sejam fixados em favor do advogado e não do autor (evento 26).

Com as contrarrazões e por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Remessa Oficial

A sentença recorrida foi publicada em data anterior a 18.03.2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16.03.2015).

Nos termos do artigo 475 do Código de Processo Civil (1973), está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas, à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o direito controvertido na causa é inferior a 60 salários mínimos.

Na hipótese dos autos, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação ou do direito controvertido excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio.

Atividade Especial

Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Tal entendimento foi manifestado pelo e. STJ em julgamento de recurso repetitivo já transitado em julgado - que estabeleceu também a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum, mesmo após 1998: REsp 1151363/MG, STJ, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 5-4-2011)

Isso posto, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, faz-se necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:

a) no período de trabalho até 28-4-1995, quando vigente a Lei n° 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n° 8.213/91 (Lei de Benefícios) em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor/frio, casos em que sempre será necessária a mensuração dos níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes). Para o enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos n° 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), n° 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n° 83.080/79 (Anexo II);

b) de 29-4-1995 e até 5-3-1997 foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 5-3-1997 (período em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n° 9.032/95 no artigo 57 da Lei de Benefícios), é necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova - considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (com a ressalva dos agentes nocivos ruído e calor/frio, cuja comprovação depende de perícia, como já referido). Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n° 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n° 83.080/79 (Anexo I);

c) a partir de 6-3-1997, quando vigente o Decreto n° 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n° 1.523/96 (convertida na Lei n° 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerado os Decretos n° 2.172/97 (Anexo IV) e n° 3.048/99.

d) a partir de 1-1-2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (artigo 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10-12-2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.

No caso dos autos, a controvérsia diz respeito à especialidade - ou não - dos períodos de 28/08/1984 a 30/11/1984 e de 29/04/1995 a 02/07/2013.

A sentença resolveu a questão controvertida desta forma:

"(...) 2.1.2 Do caso específico dos autos

2.1.2.1. Período incontroverso

Administrativamente o INSS reconheceu a especialidade da atividade desempenhada pelo Autor nos períodos de 12/07/1982 a 15/11/1984 e de 01/01/1989 a 28/04/1995, laborados na Prefeitura Municipal de Mandaguari (fl. 62 do processo administrativo - Evento 13, PROCADM10), restando controvertido tão somente os períodos de 28/08/1984 a 30/11/1984, laborado na Construtora Encosa Ltda., e de 29/04/1995 a 02/07/2013, laborado na Prefeitura Municipal de Mandaguari.

2.1.2.2. Período controvertido

2.1.2.2.1. 28/08/1984 a 30/11/1984

No período de 28/08/1984 a 30/11/1984, o Autor laborou na Construtora Encosa Ltda., no cargo de Engenheiro Civil (Evento 1, CTPS9).

A atividade de Engenheiro Civil era considerada especial pelo quadro a que se refere o artigo 2º Decreto n.º 53.381/1964, item 2.1.1, de modo que possível o reconhecimento da especialidade pelo simples exercício da atividade.

Ressalto, entretanto, que o reconhecimento da especialidade da atividade não permite, neste caso concreto, o acréscimo do tempo de serviço especial relativo ao todo o período ora reconhecido, pois já houve reconhecimento administrativo de atividade especial em período concomitante (intervalo de 12/07/1982 s 15/11/1984, laborado na Prefeitura Municipal de Mandaguari).

Nos termos do artigo 32 da Lei n.º 8.213/91, sendo ambos os vínculos concomitantes regidos pelo RGPS (caso dos autos), não é possível a contagem individualizada do tempo de contribuição de cada vínculo empregatício, pois a lei só permite que se considere o tempo de contribuição de forma global, atingindo todas as contribuições recolhidas, por força de vinculação obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social, em um mesmo lapso temporal.

No caso, portanto, embora todo o período trabalhado pelo autor na Construtora Encosa Ltda seja especial, possível o acréscimo do tempo de serviço especial somente relativo ao intervalo de 16/11/1984 a 30/11/1984, eis que não concomitante.

2.1.2.2.2. Período de 29/04/1995 a 02/07/2013

Conforme PPP e laudo técnico, no período de 29/04/1995 a 02/07/2013, laborado na Prefeitura Municipal de Mandaguari, no cargo de Engenheiro Civil, o Autor esteve exposto, de modo habitual e permanente, a ruídos de 87 decibéis, bem como a substâncias químicas tais como hidrocarbonetos, dentre outras (Evento 1, FORM11 a LAU15).

Com relação ao agente nocivo ruído, são necessárias algumas observações adicionais. Consta do código 1.1.6 do Anexo I do Decreto nº 53.831/64 que o ruído era considerado agente nocivo quando superior a 80 decibéis. No código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 o ruído é considerado agente nocivo quando superior a 90 decibéis. Tais normas vigoraram até 05/03/97. No âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EIAC 2000.04.01.134834-3/RS, Relator Desembargador Paulo Afonso Brum Vaz, DJU 19/02/2003) e também no INSS (atualmente Instrução Normativa nº 20/2007, art. 180, inc. I) pacificou-se pela aplicação concomitante de ambos os decretos para fim de enquadramento, todavia, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, previsão mais benéfica do Decreto nº 53.831/64.

Com a publicação do Decreto nº 2.172, de 06/03/97, o ruído passou a ser considerado agente nocivo apenas quando superior a 90 decibéis (código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97). Contudo, com a publicação do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, que alterou o Decreto nº 3.048/99, o ruído passou a ser considerado agente nocivo quando superior a 85 decibéis (código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99).

Portanto, revendo o entendimento anteriormente adotado pelo Juízo, quanto ao agente ruído tem-se que: até 05/03/1997 será considerado agente nocivo se superior a 80 dB; de 06/03/1997 a 17/11/2003, se superior a 90 dB; e, a partir de 18/11/2003, se superior a 85 dB.

Nesse sentido, o entendimento do e. STJ:

'PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CÔMPUTO. LEI EM VIGOR AO TEMPO DO EFETIVO EXERCÍCIO. DECRETO 3.048/99 ALTERADO PELO 4.882/03. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. É assente nesta Corte o entendimento no sentido de considerar especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 (oitenta) decibéis, até a edição do Decreto n.º 2.171/97. Após essa data, somente os ruídos superiores a 90 (noventa) decibéis eram considerados como nocivos. Com a edição do Decreto n.º 4.882/03, apenas os acima de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando a regra do tempus regit actum.

2. Decisão mantida pelos seus próprios fundamentos.

3. Agravo regimental o que se nega provimento.' (AgRg no AgRg no REsp 1243474/RS, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 21/06/2012)

No caso, do confronto entre o PPP/Laudo e os limites legais acima mencionados, constata-se que o Autor esteve exposto a nível de ruído superior ao máximo permitido pela legislação de regência nos períodos de 29/04/1995 a 05/03/1997 e de 18/11/2003 a 02/07/2013, fazendo jus ao reconhecimento da especialidade nestes intervalos, em decorrência da exposição ao agente nocivo ruído.

Ressalte-se que a exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação de regência da matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos.

Cito jurisprudência sobre a matéria:

(...)

Por outro lado, embora não seja possível, neste caso concreto, o reconhecimento da atividade especial pela exposição ao agente nocivo ruído no período de 06/03/1997 a 17/11/2003, há de ressaltar que no intervalo em questão ou autor também esteve exposto, de modo habitual e permanente, a substâncias químicas (hidrocarbonetos, dentre outras), enquadradas como agentes nocivos pelos Decretos nºs 53.831/1964 (1.2.11), 83.080/1979 (1.2.10), 2.172/97 (item 1.0.19) e 3.048/99 (Anexo II, item XIII; Anexo IV, item 1.0.19).

Nesse sentido:

(...)

Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade em todo período em questão (29/04/1995 a 02/07/2013)".

O INSS impugna os períodos reconhecidos, sob os argumentos de que não há prova suficiente da especialidade das atividades desempenhadas e que o laudo apresentado não pode ser admitido como prova válida.

Entretanto, no entendimento desta Turma Regional, admite-se o reconhecimento da especialidade de atividade de engenheiro, com fundamento na categoria profissional, até 28.04.1995.

Nesse sentido:

"PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. ENGENHEIRO MECÂNICO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.TUTELA ESPECÍFICA. 1. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-04-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 06-05-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 2. Embora a atividade de engenheiro agrônomo (à qual se equipara o extensionista rural) não conste da lista de categorias profissionais descritas nos quadros anexos dos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979, é possível o reconhecimento de sua especialidade por analogia às demais categorias dos ramos da engenharia contemplados pelos regulamentos aplicáveis à matéria (civil, de minas, de metalurgia, elétrica e química), nos termos da Resolução nº 218/73 do CONFEA. Precedentes desta Corte. 3. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da data do requerimento administrativo, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde então. 4. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947" (TRF4 5014956-79.2013.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 19/07/2018).

A partir de 29.04.1995, exige-se a comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, o que foi cumprido no caso, por meio de laudo técnico, que demonstrou a exposição habitual e permanente a ruídos de 87 dB(A) e a agentes químicos (evento 1, FORM11 a LAU15).

O INSS se limita a impugna genericamente o laudo, alegando não ser verossímil a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, mas não produz nenhuma prova em contrário.

Desse modo, não procede o recurso do INSS no ponto.

Honorários advocatícios - Titularidade

A parte autora requer que os honorários de sucumbência sejam fixados em favor do advogado e não do autor.

A respeito da titularidade dos honorários sucumbenciais, o art. 23 da Lei nº. 8.906/94 dispõe que "os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".

Assim, os honorários fixados judicialmente não pertencem à parte vitoriosa na demanda, pois, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.906/94, tal verba passou a constituir direito do advogado, sua remuneração pelos serviços prestados em juízo. Nesse sentido, os precedentes do STJ e deste Tribunal: (REsp 958.327/DF, Segunda Turma, Rel. Ministro Castro Meira, Rel. para Acórdão Ministro Humberto Martins, DJe de 04.09.2008); (REsp 333.229/RS, Segunda Turma, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJ de 23.05.2006); (TRF4, Apelação/Reexame Necessário Nº 2008.70.03.001716-7, 6ª Turma, Des. Federal Celso Kipper, D.E. 12.01.2011).

Demais, o artigo 85, § 14 do Código de Processo Civil de 2015 reconhece expressamente a natureza remuneratória e alimentar dos honorários.

Sendo assim, dou provimento ao recurso adesivo da parte autora para declarar que os honorários advocatícios fixados na sentença pertencem ao patrono da causa.

Consectários da Condenação

Correção Monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 04/2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20.11.2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20.3.2018.

Juros Moratórios

a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29.06.2009;

b) a partir de 30.06.2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20.11.2017, e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJE de 20.03.2018.

Tendo em vista que a sentença recorrida não observou esses critérios, merece provimento o recurso no ponto.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes aos Tribunais Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos dispositivos na fundamentação do voto.

Conclusão

a) a remessa necessária e a apelação do INSS são parcialmente providas, apenas nos critérios de juros e atualização monetária.

b) recurso adesivo provido.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária e dar provimento ao recurso adesivo da parte autora.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000594335v18 e do código CRC 61dda2e8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 5/9/2018, às 8:9:58


5011564-25.2013.4.04.7003
40000594335.V18


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5011564-25.2013.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EDMILSON BETIOLI

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL EXPOSIÇÃO A RUÍDOS. ENGENHEIRO. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28.04.1995. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS TITULARIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. STF, RE 870.947. STJ, REsp 1.492.221.

1. Atividade especial. Até 28.04.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional ou a indicação do agente agressivo; a partir de 29.04.1995, é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional, nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06.05.1997, a comprovação deve ser feita por formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por perícia técnica.

2. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003.

3. Admite-se o reconhecimento da especialidade de atividade de engenheiro, com fundamento na categoria profissional, até 28.04.1995. A partir dessa data, exige-se a comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, o que foi cumprido no caso.

4. Os honorários fixados judicialmente não pertencem à parte vitoriosa na demanda, pois, nos termos do art. 23 da Lei nº. 8.906/94, tal verba passou a constituir direito do advogado, sua remuneração pelos serviços prestados em juízo.

5. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedentes dos Tribunais Superiores (STF, RE 870.947 e STJ REsp 1.492.221).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária e dar provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 29 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000595518v9 e do código CRC 7524975f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
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5011564-25.2013.4.04.7003
40000595518 .V9


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:39:13.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/08/2018

Apelação/Remessa Necessária Nº 5011564-25.2013.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EDMILSON BETIOLI

ADVOGADO: JULIO CEZAR FERMENTAO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/08/2018, na seqüência 666, disponibilizada no DE de 13/08/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária e dar provimento ao recurso adesivo da parte autora.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:39:13.

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