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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. CATEGORIA PROFISSIONAL. ENQUADRAMENTO ATÉ 28-04-1995. NÃO COMPROVAÇ...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:50:20

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. CATEGORIA PROFISSIONAL. ENQUADRAMENTO ATÉ 28-04-1995. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDENCIA MANTIDA. 1. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 2.Não demonstrado que o autor conduzia veículos pesados (caminhão), não faz jus ao enquadramento por categoria profissional. (TRF4, AC 5045388-81.2013.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 21/08/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5045388-81.2013.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: IZAIAS RANIERI (AUTOR)

ADVOGADO: DIEGO MARTINS CASPARY

ADVOGADO: ROBERTA LOPES MACIEL

ADVOGADO: TATIANE MILANI CORREA BUENO

ADVOGADO: Marcelo Rodrigues Veneri

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelo autor, nos seguintes termos:

Pelo exposto, com resolução de mérito, na forma do art. 269, I, do CPC, para julgar improcedente o pedido formulado na inicial.

Condeno a autora ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa e cuja execução dos valores fica suspensa enquanto perdurar o benefício da justiça gratuita concedido ao demandante.

Na hipótese de interposição de recursos voluntários e, uma vez verificado o atendimento de seus pressupostos legais, tenham-se desde já por recebidos em seus efeitos legais e intime-se a parte contrária para apresentação de contra-razões, no devido prazo. Após a juntada das referidas peças ou decorrido o prazo sem a sua apresentação, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região.

Opostos embargos de declaração (Evento 85), os mesmos foram rejeitados (Evento 89).

Em suas razões de apelação, o autor, em síntese, pugna pela reforma da sentença, afirmando que o PPP e o CNIS não comprovam a realidade fática, eis que o PPP foi emitido em 2004. Destaca que laborou como motorista exclusivo de caminhão até 1998, após este período quando passou a dirigir carros pequenos – transporte de pessoas. Em seu PPP foi lançado CBO diverso do correto entre 1985 e 1998, e o mesmo não pode ser “punido” por erro de documentos elaborados pela própria empresa. Afirma que, diferentemente do que sustentado na sentença, as testemunhas não afirmaram que o autor conduzia veículo de passeio. Pugna pelo provimento do apelo (Evento 93).

Com contrarrazões (Evento 99), os autos vieram conclusos.

É o relatório.

Peço dia.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000577867v3 e do código CRC 56e4e361.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
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5045388-81.2013.4.04.7000
40000577867 .V3


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5045388-81.2013.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: IZAIAS RANIERI (AUTOR)

ADVOGADO: DIEGO MARTINS CASPARY

ADVOGADO: ROBERTA LOPES MACIEL

ADVOGADO: TATIANE MILANI CORREA BUENO

ADVOGADO: Marcelo Rodrigues Veneri

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

VOTO

CASO CONCRETO

A controvérsia diz respeito ao reconhecimento do labor especial de 12-07-855 a 27-02-04.

DAS ATIVIDADES ESPECIAIS

Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Tal entendimento foi manifestado pelo e. STJ em julgamento de recurso repetitivo já transitado em julgado - que estabeleceu também a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum, mesmo após 1998. É teor da ementa, que transitou em julgado em 10-05-2011:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RITO DO ART. 543-C, § 1º, DO CPC E RESOLUÇÃO N. 8/2008 - STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA. DESCABIMENTO. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO PERMANENTE AOS AGENTES AGRESSIVOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. (...)

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.

1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991.

2. Precedentes do STF e do STJ.

CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. OBSERVÂNCIA DA LEI EM VIGOR POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DECRETO N. 3.048/1999, ARTIGO 70, §§ 1º E 2º. FATOR DE CONVERSÃO. EXTENSÃO DA REGRA AO TRABALHO DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA.

1. A teor do § 1º do art. 70 do Decreto n. 3.048/99, a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho.

2. O Decreto n. 4.827/2003, ao incluir o § 2º no art. 70 do Decreto n. 3.048/99, estendeu ao trabalho desempenhado em qualquer período a mesma regra de conversão. Assim, no tocante aos efeitos da prestação laboral vinculada ao Sistema Previdenciário, a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento.

3. A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária.

4. Com a alteração dada pelo Decreto n. 4.827/2003 ao Decreto n. 3.048/1999, a Previdência Social, na via administrativa, passou a converter os períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época pela regra da tabela definida no artigo 70 (art. 173 da Instrução Normativa n. 20/2007).

5. Descabe à autarquia utilizar da via judicial para impugnar orientação determinada em seu próprio regulamento, ao qual está vinculada. Nesse compasso, a Terceira Seção desta Corte já decidiu no sentido de dar tratamento isonômico às situações análogas, como na espécie (EREsp n. 412.351/RS).

6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

(REsp 1151363/MG, STJ, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 05/04/2011)

Isto posto, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, faz-se necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte-autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:

a) no período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei n° 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n° 8.213/91 (Lei de Benefícios) em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor/frio, casos em que sempre será necessária a mensuração dos níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes). Para o enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos n° 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), n° 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n° 83.080/79 (Anexo II);

b) de 29-04-1995 e até 05-03-1997 foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05-03-1997 (período em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n° 9.032/95 no artigo 57 da Lei de Benefícios), é necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova - considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (com a ressalva dos agentes nocivos ruído e calor/frio, cuja comprovação depende de perícia, como já referido). Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n° 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n° 83.080/79 (Anexo I);

c) a partir de 06-03-1997, quando vigente o Decreto n° 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n° 1.523/96 (convertida na Lei n° 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerado os Decretos n° 2.172/97 (Anexo IV) e n° 3.048/99.

d) a partir de 01-01-2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (artigo 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10-12-2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.

Equipamentos de Proteção Individual - EPI

A Medida Provisória n° 1.729/98 (posteriormente convertida na Lei 9.732/1998) alterou o §2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha i) informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância, e ii) recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Por esse motivo, em relação à atividade exercida no período anterior a 03-12-1998 (data da publicação da referida MP) a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. A própria autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa n° 45/2010 (artigo 238, § 6º).

Em período posterior a 03-12-1998, foi reconhecida pelo e. STF a existência de repercussão geral quanto ao tema (Tema 555). No julgamento do ARE 664.335 (Tribunal Pleno, Rel Min. Luiz Fux, DJe 12-02-2015), a Corte Suprema fixou duas teses: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; e 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.

Ou seja: nos casos de exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI, ou de menção em laudo pericial à neutralização de seus efeitos nocivos, uma vez que os equipamentos eventualmente utilizados não detêm a progressão das lesões auditivas decorrentes. Em relação aos demais agentes, a desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência da utilização de EPIs é admissível, desde que estejam demonstradas no caso concreto a existência de controle e peridiocidade do fornecimento dos equipamentos, a sua real eficácia na neutralização da insalubridade e, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador.

Intermitência

A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível (EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24-10-2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07-11-2011).

Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (EINF n° 2005.72.10.000389-1, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18-05-2011; EINF n° 2008.71.99.002246-0, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 08-01-2010).

Fixadas tais premissas, passo à análise do labor especial controverso.

O período controverso em que se pretende o reconhecimento da atividade como especial está assim detalhado:

Período: de 12-07-85 a 27-02-04

Empresa: Banestado

Função/Atividade:: motorista na condução de veículos da empresa com transporte de cargas e passageiros na subseção de transporte de cargas (1985 a 1995), no departamento de transportes (1995), no departamento de serviços gerais e transporte (1995 a 1998), na presidência (1998 a 2000), no departamento de compras (2000 a 2001) e na diretoria comercial (2001 a 2004).

Enquadramento legal: não há.

Provas: Evento 1 - PPP e PROCADM

Conclusão: Não restou comprovada a especialidade do labor, pois o PPP acostado aos autos indica que o autor dirigia veículos, e não caminhão, conforme. Dess modo, por realizar o transporte de pessoas e de cargas, não resta demonstrado o labor como motorista de caminhão para fins de enquadramento por categoria profissional nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A sentença merece ser mentida na íntegra, in verbis:

A controvérsia recai sobre o reconhecimento como especial do período de 12/07/85 a 27/02/04 em que trabalhou no Banestado/Itaú como motorista (fls. 11-13 do PA - Evento 21).

O formulário informa que o autor trabalhou como motorista na condução de veículos da empresa com transporte de cargas e passageiros na subseção de transporte de cargas (1985 a 1995), no departamento de transportes (1995), no departamento de serviços gerais e transporte (1995 a 1998), na presidência (1998 a 2000), no departamento de compras (2000 a 2001) e na diretoria comercial (2001 a 2004).

No termo de audiência (Evento 64), a parte autora retificou o pedido para delimitar período até 31/12/98. Ausente concordância do INSS nos autos. Logo, será objeto de análise o período de 1985 a 2004.

No Evento 32, o Itaú informa que não foi possível identificar o tipo de veículo conduzido pelo autor à época em que a prestação laboral ocorreu no Banestado.

Em audiência (Evento 64), o autor transportava malotes e material de expedição. Realizava transporte em Curitiba/PR, no entanto, chegou a levar material para Ponta Grossa/PR, Guarapuava/PR e em Londrina/PR. Conduzia caminhão Mercedes 1113 e caminhão Wolkswagen 11130. Havia ajudante que o acompanhava no caminhão para carga. O banco tinha mais 8 caminhões grandes (acima de 12 toneladas). Também conduzia caminhão pequeno menos de 10 toneladas). A partir de 1999, conduzia apenas automóvel (conduzia pessoas e malotes). Deixou de trabalhar com caminhão a partir de 1999, pois tinha problema de coluna decorrente da carga/descarga do que era transportado. A testemunha Jones também trabalhou inicialmente com caminhão e, depois, passou a trabalhar com carro. Não trabalhavam no mesmo setor.

A testemunha Jones Straube Taborda, ouvida em audiência (Evento 64), afirma que, a partir de 1986, trabalhou como motorista de automóvel. Transportou malote e, depois, trabalhou com a diretoria. Não conduziu caminhão. O autor conduzia caminhão no setor de expedição com transporte de material entre 7.000 kg até 17.000 kg. Transportavam cheques, material de escritório, mudança e caminhão de som. O demandante fazia transporte para Londrina/PR, Cascavel/PR, Maringá/PR, São Paulo/SP, Rio de Janeiro/RJ e Porto Alegre/PR. Conduzia modelo Mercedes 1113, Wolkswagen e caminhão baú (modelo Cargo do Ford). Entre 1986 e 1999 (quando o depoente deixou o banco), o autor conduzia caminhão. Pergunta da Procuradora do autor: o autor conduzia caminhão todos os dias.

A testemunha Valmir Vieira, ouvido em audiência (Evento 75), afirma que, assim como o autor, conduzia qualquer veículo para o qual fosse designado. Começou a trabalhar no Banestado em 1985. Em 1990, sofreu um acidente e, em 1998, foi aposentado. Nesse período, o depoente alternou períodos de afastamento e de trabalho. A prova de admissão no banco era com caminhão. Havia caminhão, caminhonete, Kombi e automóveis. O depoente afirma que o autor conduzia caminhão, no entanto, não sabe a freqüência. O depoente prestava serviço na DESUP, que era o departamento de suprimento do banco que ficava responsável pelo transporte do material impresso necessário para as agências por meio de caminhão. O material era enviado para diversas cidades no Paraná. O depoente ficava à disposição do banco. A próxima viagem de transporte poderia ser no dia seguinte, daqui a 15 dias ou daqui a um mês. Quando não havia transporte de material, o motorista poderia ser designado para ficar à disposição, no exemplo citado pela testemunha, um advogado do banco para levá-lo ao fórum. Nessa situação, o transporte era feito por veículos. Os motoristas cobriam férias daqueles que ficavam à disposição da diretoria com transporte por meio de automóvel. A partir de 1990, encontrava o autor esporadicamente. Pergunta do Procurador do autor: quando não faziam transporte de materiais (o depoente informa que somente havia três caminhões grandes), os motoristas ficavam à disposição dos funcionários do banco para deslocamento dentro de Curitiba/PR.

No evento 73, CNIS1, consta que a CBO 98550 do autor no vínculo com o Banestado era de 'motorista de furgão ou veículo similar'. No CNIS (fl. 06 do PA), consta também CBO 98535 que corresponde a motorista de carro de passeio.

O próprio autor admite que passou a conduzir apenas automóveis quando foi trabalhar na diretoria do banco. De acordo com o PPP, essa mudança de setor ocorreu em 01/07/98.

A primeira testemunha afirmou que o autor conduziu caminhão diariamente entre 1985 e 1999. A segunda testemunha apresenta importante informação. Os motoristas que conduziam caminhão poderiam ter uma nova viagem com o veículo no dia seguinte, daqui a 15 dias ou daqui a 30 dias. Nesse interregno, ficam à disposição dos funcionários do banco, sendo feito o transporte por veículos.

Portanto, há divergência entre os depoimentos no tocante à freqüência com que era conduzido caminhão. O PPP informa, de forma clara, que o autor fazia o transporte de cargas (caminhão) e pessoas (automóveis) desde 1985. A classificação brasileira de ocupações correspondente ao vínculo do autor não era de motorista de caminhão.

Não há prova documental de que o autor conduzisse apenas caminhão até 1998. A descrição das atividades no PPP (transporte de cargas e pessoas), o CBO mencionado no CNIS e o depoimento da segunda testemunha são convergentes no sentido de conduzir também caminhão, no entanto, o autor ficava à disposição do empregador para conduzir qualquer veículo.

A segunda testemunha declara que havia caminhonete e Kombi, veículos que podem ser utilizados para transporte de carga. Ademais, havia apenas três caminhões grandes (o autor afirmou que eram oito).

Cumpre salientar que a primeira testemunha não era do mesmo departamento em que o autor trabalhava tampouco ela era conduzia caminhão.

Por realizar o transporte de pessoas (com automóvel) e de cargas, não resta demonstrado o labor como motorista de caminhão para fins de enquadramento por categoria profissional nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.

Da documentação apresentada nos autos, não consta prova de exposição a agentes nocivos.

Portanto, rejeito a especialidade de 12/07/85 a 27/02/04.

Logo, a sentença merece ser mantida, razão pela qual desprovejo ao apelo do autor.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

1) Apelação improvida.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000577868v3 e do código CRC 188578b6.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5045388-81.2013.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: IZAIAS RANIERI (AUTOR)

ADVOGADO: DIEGO MARTINS CASPARY

ADVOGADO: ROBERTA LOPES MACIEL

ADVOGADO: TATIANE MILANI CORREA BUENO

ADVOGADO: Marcelo Rodrigues Veneri

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. CATEGORIA PROFISSIONAL. ENQUADRAMENTO ATÉ 28-04-1995. não COMPROVAÇÃO. improcedencia mantida.

1. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.

2.Não demonstrado que o autor conduzia veículos pesados (caminhão), não faz jus ao enquadramento por categoria profissional.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 17 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000577869v4 e do código CRC cf77a645.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 20/8/2018, às 17:3:33


5045388-81.2013.4.04.7000
40000577869 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:50:19.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/08/2018

Apelação Cível Nº 5045388-81.2013.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: IZAIAS RANIERI (AUTOR)

ADVOGADO: DIEGO MARTINS CASPARY

ADVOGADO: ROBERTA LOPES MACIEL

ADVOGADO: TATIANE MILANI CORREA BUENO

ADVOGADO: Marcelo Rodrigues Veneri

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/08/2018, na seqüência 528, disponibilizada no DE de 01/08/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:50:19.

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