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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. ATIVIDADE RURAL. TRF4. 50044...

Data da publicação: 26/09/2020, 07:01:21

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. ATIVIDADE RURAL. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. O caráter especial do trabalho exercido por motorista de caminhão ou ônibus estava previsto no Decreto nº 53.831/64 (Código 2.4.4), Decreto nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e Decreto nº 83.080/79 (Anexo II, código 2.4.2). Após a extinção da especialidade por enquadramento profissional, somente é possível reconhecer a atividade de motorista de caminhão como especial, se houver prova de que foi exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4, AC 5004486-69.2016.4.04.7004, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 18/09/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004486-69.2016.4.04.7004/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: FRANCISCO RIBEIRO (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a Data de Entrada do Requerimento (DER em 29/09/2014), mediante o reconhecimento de atividade rural do período de 07/08/1972 a 31/05/1987 e da especialidade das atividades laborais nos períodos de 01/07/1991 a 17/12/1991, 01/02/1992 a 31/01/1993, 29/04/1995 a 23/06/1998, 03/02/2003 a 16/07/2010 e 01/03/2011 a 29/09/2014.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 24/11/2016, cujo dispositivo tem o seguinte teor (ev. 28):

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, o pedido inicial encerrando a fase de conhecimento com resolução de seu mérito (art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil).

Reconheço o período rural de 07.08.1972 até 31.05.1987, determinando ao INSS sua averbação.

Mesmo sem ver reconhecidos os períodos especiais, a parte autora conseguiu a aposentadoria integral, pelo que, tenho que ela sucumbiu em parte mínima de seu pedido. Nos termos do artigo 86, parágrafo único, do CPC, se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.

Condeno o INSS nos honorários advocatícios. Nos termos do artigo 85, § 3º, do CPC, observando-se ainda o grau de zelo, a natureza e a importância da causa, os fixo em 10% sobre o proveito econômico que aparece nos cálculos do ev. 27. Juros e correção sobre esses honorários obedecerão ao Manual de Cálculos, e serão devidos apenas a partir do trânsito em julgado dessa decisão (§16 do art. 85 do CPC).

Conforme determina o art. 4º da Lei nº 9.289/96, o INSS é isento de custas na Justiça Federal.

Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita, com fundamento no art. 99, § 2º, do CPC.

Sentença não sujeita a reexame necessário (inciso I §3º do art. 496 do CPC).

Certificado o trânsito em julgado proceda-se à execução, e a implantação do seguinte benefício:

- segurado: FRANCISCO RIBEIRO

- benefício concedido: aposentadoria por tempo de contribuição

- NB: 160.905.352-1

- DIB: 29.09.2014 (DER)

- RMI: R$906,55

- DIP: (data do trânsito em julgado).

As parcelas em atraso, observada a prescrição quinquenal, totalizam R$ 27.961,27 (vinte e sete mil novecentos e sessenta e um reais e vinte e sete centavos) - em novembro de 2016.

Ao final, não remanescendo providências a serem adotadas, arquivem-se os autos.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

A parte autora apelou alegando que houve cerceamento de defesa no indeferimento da prova pericial e que devem ser reconhecida a especialidade dos períodos de 01/07/1991 a 08/04/1991, 01/02/1992 a 31/01/1993, 29/04/1995 a 23/06/1998, 03/02/2003 a 16/07/2010 e 01/03/2011 a 29/09/2014. (ev. 33)

O INSS apelou alegando que não restou devidamente comprovada a atividade rural, merecendo reforma a sentença quanto ao ponto. Pugnou, também, pelo reconhecimento de sucumbência recíproca e pela aplicação da TR. (ev. 35)

Com contrarrazões de ambos os apelados, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

indeferir o Prescrição Quinquenal

Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito.

Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme os termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.

Atividade Rural (Segurado Especial)

O art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, bem como o art. 127, V, do Decreto nº 3.048/99, expressamente autorizam o aproveitamento do tempo de serviço rural trabalhado até 31/10/1991, sem que se faça necessário o recolhimento das contribuições previdenciárias para a averbação de tempo de contribuição, exceto no que se refere à carência.

Ainda, o art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, estendeu a condição de segurado a todos os integrantes do grupo familiar que laboram em regime de economia familiar, sem a necessidade de recolhimento das contribuições quanto ao período exercido antes da Lei nº 8.213/91 (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10-11-2003).

Tratando-se de trabalhador rural e de pescador artesanal, a jurisprudência atenuava a exigência de prova material, flexibilizando a Súmula n° 149 do Superior Tribunal de Justiça, que impedia a concessão do benefício com base apenas em prova oral. Contudo, a 1ª Seção daquele Tribunal, ao julgar o Tema n° 297 de seus Recursos Repetitivos, reafirmou a Súmula, e afastou o abrandamento ao decidir com força vinculante que: "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".

Acerca do termo inicial da prova documental, de acordo com a tese elaborada no Tema n° 638 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça: "Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório". Teor similar tem a Súmula n° 577 do Superior Tribunal de Justiça: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório". Assim, não há necessidade de que o início da prova material abranja integralmente o período postulado, sendo suficiente que seja contemporâneo ao reconhecimento que se pretende, desde que ampliada por prova testemunhal convincente.

O uso de provas documentais em nome de outras pessoas do grupo familiar é permitido, com ressalvas, de acordo com o Tema n° 533 dos Recursos Repetitivos do STJ: "Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana".

Ademais, sobre o labor urbano de integrante do grupo familiar e a investigação da descaracterização - ou não - do trabalho do segurado especial, o STJ estabeleceu no Tema n° 532 dos Recursos Repetitivos: "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)".

O rol de documentos descrito no art. 106 da Lei nº 8.213/91 é exemplificativo, admitindo-se a inclusão de documentos em nome de terceiros, integrantes do grupo familiar, conforme a Súmula nº 73 desta Corte: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".

No que se refere à idade mínima para o reconhecimento do trabalho rural, a Súmula nº 05 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais uniformizou o seguinte entendimento: "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários".

No caso dos autos, foi reconhecido o tempo de serviço rural 07/08/1972 a 31/05/1987.

Em razões recursais o INSS sustenta que a prova material juntada aos autos é insuficiente para fins de comprovação da atividade rural, quer porque extemporâneas, quer porque se tratam de documentos elaborados sem formalidades, quer porque em nome de terceiros.

A sentença examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:

Passando ao caso concreto, para fazer prova do período rural que vai de 07.08.1972 até 31.05.1987, a parte juntou:

1) certidão de casamento (1987);

2) carteira, e recibos de contribuição, para o Sindicato dos Trabalhadores Rurais (1980/1981);

3) título eleitoral (1982);

4) matrícula de imóvel rural (1980);

5) certidão de emancipação (1980);

6) cédulas de crédito rural (1980/1982, 1986);

7) contrato de arrendamento (ilegível na data );

8) notas fiscais e comprovantes de pesagem (1981, 1984, 1986, 1987);

9) certidão de nascimento (1988);

10) atestado do instituto de identificação (1980).

Tratando-se de trabalhador rural, a jurisprudência atenuava a exigência de prova material, flexibilizando a Súmula n° 149 do Superior Tribunal de Justiça, que impedia a concessão do benefício com base apenas em prova oral. Contudo, a 1ª Seção daquele Tribunal, ao julgar o Tema n° 297 de sua Jurisprudência em Recursos Repetitivos, reafirmou a Súmula, e afastou o abrandamento ao decidir com força vinculante que: "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".

Esses precedentes não foram superados, encontram-se atuais, e são reflexo do dever de uniformizar, manter estável, íntegra e coerente a jurisprudência dos Tribunais. Também não há peculiaridades, ou fatores de distinção, capazes de impedir sua aplicação ao caso concreto. Nos termos do inciso VI do § 1º do art. 489, e dos incisos III e IV do artigo 927, todos do Código de Processo Civil, o conteúdo dessas decisões tem força vinculante.

No caso em análise, a prova documental é suficiente para a comprovação do desempenho de atividade rural no período.

A prova oral também foi favorável (ev.22). Os testemunhos colhidos guardam harmonia entre si e com os documentos apresentados. O autor declarou que trabalhou no sítio, com lavoura branca, algodão, milho, feijão, amendoim; que eram arrendatários de Joaquim Osório da Silva, a terra não era da família do autor; que moravam dentro da fazenda; que moravam dez famílias na fazenda; que a propriedade tinha 72 alqueires; que começou a ir para a roça desde os cinco ou sete anos, mas trabalhar mesmo foi de dez anos para cima; que o autor casou em 1987 e ficou mais um pouco, deve ter saído de lá no final de 1987, para morar no sítio do Jorge, na Estrada Amarela; que foi trabalhar de empregado nesse sítio, que na terra do Joaquim o seu pai pagava uma porcentagem do que colhia para o proprietário; que eram em dez irmãos, todos trabalhavam na roça, sua mãe também ajudava na roça e cuidava dos filhos; que o autor estudou até a quarta série, na época não tinha mais escola e parou de estudar; que usavam o trator da fazenda.

A testemunha José Carlos da Silva afirmou que se mudou para uma fazenda vizinha do autor em 1970; que a testemunha morou ali de 1970 a 1987, mexendo com lavoura; que o autor também trabalhava na roça; que a testemunha morava na Fazenda Canadá e o autor na Fazenda Santa Luzia, com os pais e os irmãos; que todos trabalhavam, o autor, o pai e os irmãos; que via o autor trabalhando, plantando, colhendo milho, algodão, feijão, naquele tempo era tudo manual, na enxada; que eles eram arrendatários e não tinham empregados; que na época não tinha maquinário, era na mão, cavalo e enxada; que em 1987 a testemunha e o autor saíram de lá praticamente na mesma época, no final do ano; que o autor foi para outro sítio, perto de Mariluz, para trabalhar na lavoura, até vir para a cidade; que a renda da família dele vinha só da roça; que os filhos começavam a trabalhar na roça desde os sete ou oito anos de idade; que quando a testemunha chegou lá em 1970, o autor já morava lá, mas não lembra se ele já ia para a roça, porque eram muitos novos.

A testemunha Joaquim Alves da Silva disse que conhece o autor desde 1967, moraram no mesmo sítio; que ele se mudou para lá com o pai, a mãe e os irmãos; que o sítio ficava na Estrada São Paulo, era a Fazenda Santa Luzia, do pai da testemunha, o Joaquim Osório; que eles tocavam lavoura de algodão, milho e feijão; que trabalhava a família toda, a testemunha trabalhou algumas vezes junto com o autor; que o autor tinha uns sete anos quando se mudou para lá; que ele saiu de lá em 1987 ou 88 por aí; que não tinha maquinário, era mais braçal, tinha só um tratorzinho; que o cultivo era só de lavoura branca, não tinha café; que eles eram arrendatários, a propriedade tinha setenta e dois alqueires e eles arrendavam seis alqueires; que o autor saiu de lá para morar na cidade; que geralmente havia de sete a nove famílias na fazenda do seu pai.

Dessa forma, extrai-se da prova colhida o convencimento de que o segurado dedicou-se ao cultivo da terra no período.

Como marco inicial considera-se a data em que a parte completou os 12 anos de idade. A Súmula nº 05 da TNU dispõe: “A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários”. O próprio INSS, na Instrução Normativa INSS/PRES nº 77 de 21.01.2015, admite que o limite mínimo de idade para ingresso no regime seria catorze anos até 1967, e doze entre março de 1967 e outubro de 1988 (art.7º, §1º).

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema nº 638 de sua Jurisprudência em Recursos Repetitivos, afirmou: "mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório". No mesmo rumo é a Súmula nº 577 daquele Superior Tribunal: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório" (DJe 27.06.2016).

Em relação ao marco final, é possível fixá-lo na véspera do primeiro vínculo formal, considerando o princípio da continuidade da atividade rural e porque não há nos autos qualquer indício de que a parte a tenha deixado em período anterior (nesse sentido: TRF4, AC 5001590-60.2010.404.7005, 6ªT, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 27.03.2014, e TRF4, APELREEX 5000142-67.2010.404.7000, 5ª,T. Relator p/ Acórdão Sebastião Ogê Muniz, juntado aos autos em 04.06.2013).

Nessas condições, considerando o conjunto probatório, é possível reconhecer a atividade rural exercida pela parte autora no período de 07.08.1972 (data em que completou 12 anos de idade) a 31.05.1987 (data anterior ao primeiro vínculo formal).

Como se vê, estando amparada em início de prova material corroborada pelo depoimento das testemunhas, impõe-se a manutenção da sentença.

Ante o exposto, nego provimento ao apelo do INSS.

Atividade Especial

Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Tal entendimento foi manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo já transitado em julgado, que estabeleceu também a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum, mesmo após 1998 (REsp 1151363/MG, STJ, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 05.04.2011).

Tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, faz-se necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:

a) no período de trabalho até 28.4.1995, quando vigente a Lei n° 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios) em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor/frio, casos em que sempre será necessária a mensuração dos níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes). Para o enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II);

b) de 29.4.1995 e até 5.3.1997 foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 5.3.1997 (período em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 no artigo 57 da Lei de Benefícios), é necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (com a ressalva dos agentes nocivos ruído e calor/frio, cuja comprovação depende de perícia, como já referido). Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo I);

c) a partir de 6.3.1997, quando vigente o Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerado os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99.

d) a partir de 1.1.2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (artigo 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10-12-2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.

Intermitência

A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível (EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24.10.2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 7.11.2011).

Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (EINF n° 2005.72.10.000389-1, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.5.2011; EINF n° 2008.71.99.002246-0, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 8.1.2010).

Equipamentos de Proteção Individual - EPI

A Medida Provisória n° 1.729/98 (posteriormente convertida na Lei 9.732/1998) alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha i) informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância, e ii) recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Por esse motivo, em relação à atividade exercida no período anterior a 03.12.1998 (data da publicação da referida Medida Provisória), a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. O próprio INSS já adotou esse entendimento na Instrução Normativa n° 45/2010 (artigo 238, § 6º).

Em período posterior a 03.12.1998, foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal a existência de repercussão geral quanto ao tema (Tema 555). No julgamento do ARE 664.335 (Tribunal Pleno, Rel Min. Luiz Fux, DJe 12.2.2015), a Corte Suprema fixou duas teses: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Ou seja: nos casos de exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI, ou de menção em laudo pericial à neutralização de seus efeitos nocivos, uma vez que os equipamentos eventualmente utilizados não detêm a progressão das lesões auditivas decorrentes; em relação aos demais agentes, a desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência da utilização de EPI's é admissível, desde que estejam demonstradas no caso concreto a existência de controle e periodicidade do fornecimento dos equipamentos, a sua real eficácia na neutralização da insalubridade e, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador.

A matéria foi objeto de exame por esta Corte no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15), tratando da eficácia dos EPI's na neutralização dos agentes nocivos. O acórdão foi assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EPI. NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS. PROVA. PPP. PERÍCIA. 1. O fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta 'S' (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial. 2. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório. 3. Quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, não há mais discussão, isso é, há a especialidade do período de atividade. 4. No entanto, quando a situação é inversa, ou seja, a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, deve se possibilitar que tanto a empresa quanto o segurado, possam questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI. 5. O segurado pode realizar o questionamento probatório para afastar a especialidade da eficácia do EPI de diferentes formas: A primeira (e mais difícil via) é a juntada de uma perícia (laudo) particular que demonstre a falta de prova técnica da eficácia do EPI - estudo técnico-científico considerado razoável acerca da existência de dúvida científica sobre a comprovação empírica da proteção material do equipamento de segurança. Outra possibilidade é a juntada de uma prova judicial emprestada, por exemplo, de processo trabalhista onde tal ponto foi questionado. 5. Entende-se que essas duas primeiras vias sejam difíceis para o segurado, pois sobre ele está todo o ônus de apresentar um estudo técnico razoável que aponte a dúvida científica sobre a comprovação empírica da eficácia do EPI. 6. Uma terceira possibilidade será a prova judicial solicitada pelo segurado (após analisar o LTCAT e o PPP apresentados pela empresa ou INSS) e determinada pelo juiz com o objetivo de requisitar elementos probatórios à empresa que comprovem a eficácia do EPI e a efetiva entrega ao segurado. 7. O juízo, se entender necessário, poderá determinar a realização de perícia judicial, a fim de demonstrar a existência de estudo técnico prévio ou contemporâneo encomendado pela empresa ou pelo INSS acerca da inexistência razoável de dúvida científica sobre a eficácia do EPI. Também poderá se socorrer de eventuais perícias existentes nas bases de dados da Justiça Federal e Justiça do Trabalho. 8. Não se pode olvidar que determinada situações fáticas, nos termos do voto, dispensam a realização de perícia, porque presumida a ineficácia dos EPI´s. (TRF4, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) 5054341-77.2016.404.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique,11.12.2017)

Como se vê, foi confirmado o entendimento acerca da necessidade de prova da neutralização da nocividade dos agentes agressivos, sendo relacionados ainda outras hipóteses em que a utilização de EPI não descaracteriza o labor especial (além do ruído, já afastado pela decisão do STF), consoante o seguinte trecho do voto condutor:

Cumpre ainda observar que existem situações que dispensam a produção da eficácia da prova do EPI, pois mesmo que o PPP indique a adoção de EPI eficaz, essa informação deverá ser desconsiderada e o tempo considerado como especial (independentemente da produção da prova da falta de eficácia) nas seguintes hipóteses:

a) Períodos anteriores a 3 de dezembro de 1998:

Pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI em período anterior a essa data, conforme se observa da IN INSS 77/2015 -Art. 279, § 6º:

'§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância: (...)'

b) Pela reconhecida ineficácia do EPI:

b.1) Enquadramento por categoria profissional: devido a presunção da nocividade (ex. TRF/4 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, em 13/09/2017)

b.2) Ruído: Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC)

b.3) Agentes Biológicos: Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015:

Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

b.5) Periculosidade: Tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. (ex. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, 19/04/2017)

Em suma, de acordo com a tese fixada por esta Corte no IRDR 15:

- quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, há a especialidade do período de atividade;

- quando a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, há possibilidade de questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI;

- a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor: i) em períodos anteriores a 3.12.1998; ii) quando há enquadramento legal pela categoria profissional; iii) em relação aos agentes nocivos: ruído, biológicos, cancerígenos (como asbestos e benzeno) e periculosos (como eletricidade).

Outrossim, nos demais casos, mesmo que o PPP consigne a eficácia do EPI, restou garantida ao segurado a possibilidade de discutir a matéria e produzir provas no sentido de demonstrar a ineficácia do EPI e a permanência da especialidade do labor.

Por fim, entendo que os riscos à saúde ou exposição a perigo não podem ser gerados pelo próprio trabalhador, ou que se tenha na conduta do trabalhador o fator fundamental de agravamento de tais riscos. Ou seja, podendo tomar conduta que preserve a incolumidade física, opta por praticar conduta que acentue os riscos, concorrendo de forma acentuada na precariedade das condições de trabalho. Esse entendimento aplica-se principalmente nos casos de profissionais autônomos que negligenciam com seus ambientes de trabalho, não curando com seus próprios interesses, e com isso, posteriormente, imputam ao Estado os ônus de tal negligência.

Motorista de Ônibus ou de Caminhão

O reconhecimento do caráter especial do labor exercido por motorista de ônibus ou de caminhão, por enquadramento na categoria profissional, até 28.04.1995, decorre da previsão contida no Decreto nº 53.831/64 (Código 2.4.4), no Quadro Anexo ao Decreto nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e Decreto nº 83.080/79 (Anexo II, código 2.4.2), respectivamente:

2.4.4

TRANSPORTES RODOVIÁRIO

Motorneiros e condutores de bondes.

Motoristas e cobradores de ônibus.

Motoristas e ajudantes de caminhão.

Penoso

25 anos

Jornada normal.

2.4.2

TRANSPORTE URBANO E RODOVIÁRIO

Motorista de ônibus e de caminhões de cargas (ocupados em caráter permanente).

25 anos

Compete ao segurado demonstrar que desenvolveu a atividade de motorista conduzindo ônibus e/ou caminhão, a teor dos seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA PROVA DOS AUTOS/MATÉRIA DOS AUTOS. PREVIDENCIÁRIO. EMPREGADO RURAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. (...) 4. A mera anotação na CTPS da função de motorista não enseja o enquadramento por categoria profissional sem que comprovação da condição de motorista de caminhão ou de ônibus. (...) (TRF4, AC 0012245-50.2012.4.04.9999, 6ª T., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 21.01.2016)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CONCESSÃO. LABOR RURAL - COMPROVAÇÃO - REQUISITOS. ATIVIDADE URBANA - AVERBAÇÃO. REGISTRO EM CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. MOTORISTA. (...) 5. Para haver o reconhecimento da especialidade do labor por enquadramento profissional como motorista, é necessário que seja demonstrada a atividade de motorista (de ônibus, caminhão ou assemelhados) no setor de transportes rodoviários, consoante expressamente previsto nos Códigos 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79. (...) (TRF4, AC 5041294-12.2016.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Juiz Federal Marcelo Malucelli, 31.07.2019)

Para o período posterior à extinção do enquadramento pela categoria profissional, a jurisprudência tem admitido o reconhecimento da especialidade de tais atividades, desde que comprovada, na forma exigida pela legislação previdenciária, a exposição do trabalhador a condições insalubres, perigosas ou penosas no seu exercício:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. MOTORISTA. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. EXTINTO A PARTIR DE 29-4-1995. 1. Admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional até 28-4-1995. A partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 2. A exposição do trabalhador a agentes nocivos acima dos limites legais de tolerância de forma habitual e permanente concede-lhe o direito de contagem de tempo de serviço especial. 3. Para o reconhecimento da especialidade do labor por enquadramento profissional como motorista, a partir de 29-4-1995, necessária demonstração de exposição habitual e permanente a agentes nocivos. 4. As aposentadorias especial, por tempo de contribuição e/ou por tempo de serviço são deferidas apenas àquele segurado que cumprir carência exigida e completar o tempo de trabalho requerido em lei. (TRF4, AC 5001809-79.2015.4.04.7011, TRS/PR, Rel. Juiz Federal Marcelo Malucelli, j.15.08.2019)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. PENOSIDADE. (...) 5. A atividade de motorista de caminhão exercida até 28-04-1995 deve ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional. A partir de 29-04-1995, essa Turma entende que o reconhecimento da especialidade do labor dar-se-á em razão da comprovada condição penosa do trabalho desempenhado. 6. Com efeito, conforme já decidido por esta Corte quanto à atividade de motorista de caminhão, a forte influência do stress ocupacional a gerar desgaste na saúde físico-psicológica do trabalhador submetido por horas ininterruptas ao trânsito caótico das estradas e vias urbanas, desafiado pelo cumprimento de prazos cada vez mais exíguos e submetido a elevadas tensões, seja em decorrência do transporte de cargas, seja pela condução de passageiros. Não se restringe a agressão à saúde, à ação dos elementos nocivos elencados no Decreto 2.172/97, senão resulta das dificuldades inerentes ao exercício da profissão por longos anos. (...) (TRF4, APELREEX 0017828-11.2015.4.04.9999, TRS/SC, Rel. Juíza Federal Gabriela Pietsch Serafin, D.E. 21.08.2018)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO A PARTIR DA DER. MANUTENÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. (...) 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. É possível o reconhecimento da especialidade em relação ao contribuinte individual (motorista de caminhão) por enquadramento em categoria profissional ou por exposição a agentes nocivos, com base em provas consistentes do exercício do labor em condições insalutíferas. 3. A alegação de falta de custeio para a concessão da aposentadoria não deve prosperar para afastar o reconhecimento da especialidade do contribuinte individual. A Lei de Benefícios da Previdência Social, ao instituir, nos artigos 57 e 58, a aposentadoria especial e a conversão de tempo especial em comum, não excepcionou o contribuinte individual, apenas exigiu que o segurado, sem qualquer limitação quanto à sua categoria (empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual), trabalhasse sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (...) (TRF4, AC 5001534-03.2015.4.04.7118, 5ª T., Rel. Juiz Federal Altair Antonio Gregório, j.22.08.2018)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUIDO . EPIs. MOTORISTA DE ÔNIBUS. CATEGORIA PROFISSIONAL E PENOSIDADE A PARTIR DA LEI N. 9.032/95 APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. a 2. (...) 3. No período anterior a Lei n. 9.032/95 para o reconhecimento da tempo de serviço especial do segurado como motorista de ônibus, bastava o exercício de atividade profissional classificada como especial nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, com enquadramento no item 2.4.4 (transporte rodoviário) do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e item 2.4.2 (transporte urbano e rodoviário) do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79. 4. Possível o enquadramento como especial pela penosidade, mesmo após 28-04-1995, do tempo de serviço prestado na condição de motorista de ônibus ou caminhão, ainda mais no caso concreto que a parte autora conduzia ônibus de passageiros por longo trajeto (mais de 300 Km), sendo responsável pela carga e descarga da bagagem e conferência das passagens, e ainda sofrendo com as aflições de seu trajeto incluir a cidade de Foz do Iguaçu/PR, pois os passageiros em sua maioria são sacoleiros/mochileiros que pretendem a aquisição de mercadorias, correndo riscos de abordagens e assaltos por bandidos. 5. a 10. (...) (TRF4, AC 5000965-56.2011.4.04.7210, 6ª T., Rel. Juiz Federal Ezio Teixeira, j.14.03.2017)

Caso concreto

Fixadas estas premissas, prossegue-se com o exame dos períodos questionados.

No caso dos autos, a controvérsia diz respeito à especialidade - ou não - dos períodos de 01/07/1991 a 17/12/1991, 01/02/1992 a 31/01/1993, 29/04/1995 a 23/06/1998, 03/02/2003 a 16/07/2010 e 01/03/2011 a 29/09/2014.

A sentença examinou as provas e decidiu a questão nos seguintes termos:

Passo à análise dos períodos elencados na inicial, e nos quais o autor afirma ter trabalhado como motorista. A categoria tem reconhecida a especialidade do trabalho desde que o postulante dirija caminhão ou ônibus, porque a atividade se encontrava arrolada como especial no código 2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e no código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, autorizando, assim, o enquadramento da especialidade desse ofício pelo critério da categoria profissional até a data de 28.04.1995.

01.07.1991 a 08.04.1991

Juntou CTPS na qual consta um vínculo empregatício com a Transportadora Selmari LTDA na condição de motorista (pág.16 PROCADM3).

Trouxe também uma perfil profissiográfico preenchido pela empresa, e que não indica agentes de risco, ou o tipo de veículo conduzido (pág.2 PROCADM4).

01.02.1992 a 31.01.1993

Não trouxe CTPS ou documentos.

29.04.1995 a 23.06.1998

Juntou CTPS na qual consta um vínculo empregatício ilegível na condição de motorista (pág.31 PROCADM3).

03.02.2003 a 16.07.2010

Juntou CTPS na qual consta um vínculo empregatício com a Estofados Hellen LTDA na condição de motorista (pág.32 e 46 PROCADM3).

Trouxe também uma perfil profissiográfico preenchido pela empresa, e que não indica agentes de risco (pág.3 PROCADM4)

01.03.2011 a 29.09.2014

Juntou CTPS na qual consta um vínculo empregatício com a Estofados Hellen LTDA, ou ZP Bicaio, na condição de motorista (pág.32 e 46 PROCADM3).

Trouxe também uma perfil profissiográfico preenchido pela empresa, e que indica como agentes de risco a "eventual" postura inadequada - que não é contemplado pela legislação de regência (pág.4 PROCADM4)

Portanto, não procede o pedido em todos os intervalos pleiteados.

Como se vê, a decisão não reconheceu a especialidade da atividade desenvolvida pela parte autora nos intervalos ora controvertidos.

Em razões recursais a parte autora sustenta que houve cerceamento de defesa no indeferimento da prova pericial e requer o reconhecimento da especialidade dos referidos períodos.

Inicialmente, acerca do alegado cerceamento pelo indeferimento da prova pericial, peço vênia para transcrever o trecho da sentença que tratou da questão:

INDEFIRO o pedido de perícia porque inespecífico, e já há prova suficiente no processo. Ninguém tem "cerceada sua defesa" quando não está se defendendo, nem sendo acusado de nada.

O dever de conceder o melhor benefício não impõe ao INSS a condição de segurador universal, nem lhe transfere o ônus de produzir uma prova que está ao alcance e só interessa ao segurado. O postulante está devidamente acompanhado de profissional habilitado, razão pela qual não se pode alegar hipossuficiência técnica. Discordância sobre laudo deveria ter sido sanada anteriormente, em ação trabalhista contra o empregador, que não integra este processo.

Ademais, trazer ao processo exames que não estiveram presentes no procedimento administrativo seria subtrair do INSS a oportunidade de reconhecer os períodos administrativamente. Rememore-se que a discussão quanto a necessidade de requerimento administrativo prévio à ação previdenciária foi pacificada em precedentes de natureza vinculante. O Supremo Tribunal Federal decidiu - no Tema nº 350 de sua Jurisprudência em Repercussão Geral - que a exigência de prévio requerimento administrativo não afronta o direito de acesso ao judiciário. No mesmo rastro foi o Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 660 de sua Jurisprudência Recursos Repetitivos. Esses precedentes não foram superados, encontram-se atuais, e são reflexo do dever de uniformizar, manter estável, íntegra e coerente a Jurisprudência dos Tribunais. Também não há peculiaridades, ou fatores de distinção, capazes de impedir sua aplicação ao caso concreto. Nos termos do inciso VI do § 1º do art. 489, e do inciso III do artigo 927, todos do Código de Processo Civil, a observância da jurisprudência é obrigatória.

A conversão de tempo de serviço especial em comum, por ensejar acréscimo no tempo de contribuição do segurado, requer prova segura, material, do exercício da atividade pelo trabalhador ou de sua exposição aos agentes nocivos previstos na legislação. É a parte autora quem deve diligenciar no sentido de obtê-los, isso antes mesmo de ingressar com o requerimento. Nos termos do art. 319, inciso VI do CPC, a inicial deve vir obrigatoriamente acompanhada das provas com as quais o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos.

O laudos técnicos ambientais são responsabilidade da empresa, não do INSS ou do Judiciário. O Enunciado nº 116 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais: "O dever processual, previsto no art. 11 da Lei 10.259/2001, não implica automaticamente a inversão do ônus da prova". O Enunciado nº 113 do mesmo fórum: "o disposto no art. 11 da lei 10.259/2001, não desobriga a parte autora de instruir seu pedido com a documentação que lhe seja acessível junto às entidades públicas rés".

A Consolidação das Leis do Trabalho determina, no seu art. 160, que nenhum estabelecimento poderá iniciar suas atividades sem prévia inspeção e aprovação das respectivas instalações pela autoridade regional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho. Essa inspeção se faz mediante a expedição de um laudo, e esse laudo, junto com os perfis, são entregues ao empregado após o fim do vínculo empregatício (art.161 da CLT, §2º e 4º do art. 58 da Lei nº 8.213/91).

Trata-se, assim, de documentos simples, de expedição obrigatória e de fácil obtenção, que não podem ser substituídos pela prova pericial sem justificativa razoável. Afasta-se assim, a pretensão de ver aplicada a distribuição dinâmica do ônus da prova, já que ausentes os requisitos para a aplicação do §1º do art. 373 do CPC. O Enunciado nº 147 do FONAJEF diz: "a mera alegação genérica de contrariedade às informações sobre atividade especial fornecida pelo empregador, não enseja a realização de novo exame técnico".

Somente após esgotadas as possibilidade de obter essa prova por meio próprios é que as partes podem postular sua produção em juízo. No entanto, a parte autora não justificou a ausência dos laudos que poderiam ter sido obtidos diretamente dos empregadores e levados ao INSS, nem ao menos disse onde fica o seu "local de trabalho". Não comprovou a impossibilidade de obtê-los, ou alguma causa que o impedisse. Requereu perícia sem ao menos apontar o paradigma, deixando tudo a cargo do Judiciário, subtraindo da Autarquia a oportunidade de melhor analisar seu requerimento. Ademais, os perfis juntados contêm informações suficientes para o julgamento de mérito.

- Período de 01/07/1991 a 17/12/1991

De plano, registro que há erro material na sentença e no recurso de apelação, pois o período correto não é de 01/07/1981 a 08/04/1991, mas sim de 01/07/1991 a 17/12/1991, como constou no seguinte trecho da inicial:

Quanto ao vínculo de 01/07/1991 a 17/12/1991, considero possível o reconhecimento da especialidade por enquadramento na categoria profissional de motorista de caminhão, pois há anotação na CTPS de vínculo empregatício com a Transportadora Selmari LTDA, na condição de motorista, e indicação de CBO n. 98560, que corresponde ao código de motorista de caminhão (pág.16 PROCADM3):

Logo, dou provimento ao apelo no ponto e reconheço a especialidade do período de 01/07/1991 a 17/12/1991, restando prejudicada a alegação de nulidade.

- Período de 01/02/1992 a 31/01/1993

Em relação ao período de 01/02/1992 a 31/01/1993, o autor não providenciou a juntada de CTPS com anotação do período e sequer especificou quem seria seu empregador. Além disso, em períodos parcialmente concomitantes, há anotação de trabalho para empresa cooperativa em função ilegível (fevereiro a março de 92) e para empresa de materiais de construção, na função de motorista, com indicação de CBO 98560 (de maio a dezembro de 92).

Assim, diante das divergências acima apontadas e da ausência de prova da atividade de motorista de caminhão em todo período, é possível reconhecer a especialidade apenas do interregno de 08/05/1992 a 04/12/1992, laborado para a empresa Destro Materiais de Construções Ltda., por enquadramento em categoria profissional de motorista de caminhão, com base na anotação da CTPS (evento 01, PROCADM3, página 17):

Assim, dou parcial provimento ao apelo no ponto e reconheço a especialidade do período de 08/05/1992 a 04/12/1992. Quanto ao restante do período, não há nulidade na sentença que indeferiu a realização de prova pericial e o reconhecimento da especialidade, porque sequer comprovado o vínculo laboral.

- Período de 29/04/1995 a 23/06/1998

Em relação ao período de 29/04/1995 a 23/06/1998 a sentença deixou de reconhecer a especialidade porque, para subsidiar o pedido, a parte autora providenciou a juntada da CTPS na qual consta um vínculo empregatício praticamente ilegível (evento 01, PROCADM3, página 31):

Assim, ainda que fosse possível depreender da anotação da CTPS a atividade de motorista de caminhão, por se tratar de período posterior a 28/04/1995, é inviável o enquadramento em categoria profissional.

Ocorre que, além da CTPS, foi juntado aos autos o formulário PPP da empresa Transportadora Selmari, na qual consta o período de trabalho de 01/02/1992 a 23/06/1998, na função de motorista de caminhão (CBO 98560).

Em relação ao período de 01/02/1993 a 28/04/1995, já houve reconhecimento administrativo da especialidade (evento 01, PROCADM5, página 28):

E, quanto ao período posterior a 28/04/1995 (29/04/1995 a 23/06/1998) - que é o ora controvertido - tendo em vista que o respectivo formulário não atesta a existência de agentes nocivos, correta a sentença ao deixar de reconhecer a especialidade. Confira-se (evento 01, PROCADM4, página 02):

Acerca da alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial, anoto que seu acolhimento só tem lugar quando demonstrada a negativa do empregador em fornecer a documentação pertinente ou a impossibilidade de sua obtenção por conta da inatividade da empresa ou, ainda, na hipótese de a parte autora deduzir alegações concatenadas aptas a desconstituir as conclusões da documentação fornecida pelo empregador.

Contudo, no caso dos autos, a parte autora não se desincumbiu de tal ônus, de modo que não há falar em nulidade.

Além disso, na inicial, sequer apontou quais seriam os agentes nocivos a que o segurado supostamente estaria exposto de modo habitual e permanente, limitando-se a descrever as seguintes atividades:

Nesse contexto, a mera irresignação da parte autora em relação à documentação fornecida pelo empregador não constitui motivo suficiente para o deferimento da prova pericial.

Outrossim, segundo preceitua o art. 370 do CPC, ao juiz compete dizer quais as provas que entende úteis ao deslinde da causa, bem como indeferir as que julgar desnecessárias à apreciação do caso. De igual forma, o inciso II do § 1º do art. 464 do CPC apregoa que o juiz indeferirá a perícia quando for desnecessária em vista de outras provas produzidas e, conforme consta no art. 472 do CPC, o juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes, de modo que não há qualquer nulidade a ser declarada. Ainda, nos termos do § 3º do art. 68 do Decreto 3.048/99, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, preenchido conforme os critérios do § 2º do citado art. 68.

Assim, na hipótese em exame, não há falar em cerceamento de defesa, pois acostado aos autos formulário PPP referente às condições ambientais da prestação laboral, sendo esse o documento exigido pela legislação previdenciária como meio de prova do exercício de atividades nocivas, nos termos do § 3º do art. 68 do Decreto 3.048/99. Logo, a simples discordância com o teor das provas existentes no processo, sem haver específica razão para tanto, não é o bastante para justificar a realização de perícia judicial.

Cabe destacar, também, que no caso em exame a parte autora se limitou a pugnar na exordial, de forma genérica, pela produção de todos os meios de prova e, por ocasião da audiência de instrução, inclusive dispensou as alegações finais (evento 24, TERMOAUD1), concordando, ainda que tacitamente, com o encerramento da instrução, motivo pelo qual não pode ser acolhida a tese de cerceamento de defesa.

Portanto, não há nulidade na sentença que indeferiu o pedido de perícia, eis que inespecífico.

Em casos análogos, este Regional decidiu que se o julgador indeferiu a realização de prova pericial por entender que foram anexados aos autos formulário PPP e laudo pericial suficientes para constituir o convencimento do juízo - levando-se em conta ainda os princípios da economia e celeridade processual -, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. É nula a sentença que viola os artigos 141, 490 e 492 do CPC e contém julgamento divorciado da pretensão formulada pela parte ou aquém do pedido. 2. Não há falar em cerceamento de defesa no indeferimento do pedido de realização de perícia judicial se acostado aos autos formulários PPP e laudos referentes às condições ambientais da prestação laboral, sendo aquele o documento exigido pela legislação previdenciária como meio de prova do exercício de atividades nocivas, nos termos do § 3º do art. 68 do Decreto 3.048/99. A simples discordância com o teor das provas existentes no processo, sem haver específica razão para tanto, não é o bastante para justificar a realização de perícia judicial. (...) . (TRF4, AC 5000226-17.2015.4.04.7219, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 13/12/2019)

Portanto, não reconheço a especialidade do período de 29/04/1995 a 23/06/1998, nem o alegado cerceamento de defesa.

Ante o exposto, nego provimento ao apelo no ponto.

- Períodos de 03/02/2003 a 16/07/2010 e 01/03/2011 a 29/09/2014

Quanto ao período de 03/02/2003 a 16/07/2010, segundo conta da sentença, a parte autora trouxe aos autos a CTPS na qual consta um vínculo empregatício com a Estofados Hellen LTDA na condição de motorista (pág.32 e 46 PROCADM3) e formulário PPP preenchido pelo empregador, que não indica agentes de risco (pág.3 PROCADM4), motivo pelo qual foi indeferido o pedido de reconhecimento da especialidade.

Em relação ao período de 01/03/2011 a 29/09/2014, a parte autora juntou CTPS na qual consta um vínculo empregatício com a Estofados Hellen LTDA, ou ZP Bicaio, na condição de motorista (pág.32 e 46 PROCADM3) e perfil profissiográfico preenchido pela empresa, que indica como agentes de risco a "eventual" postura inadequada - que não é contemplado pela legislação de regência (pág.4 PROCADM4), pelo que foi indeferido o pedido de reconhecimento da especialidade.

De fato, os respectivos PPP descrevem as atividades do autor no período de 03/02/2003 a 16/07/2010, como motorista e no período de 01/03/2011 a 29/09/2014, na manutenção de veículos, sem indicação de agentes nocivos que permitam o reconhecimento da especialidade (evento 01, PROCADM4, páginas 03 e 04):

Nesse contexto, reporto-me às conclusões do item antecedente para indeferir o reconhecimento da especialidade dos períodos de 03/02/2003 a 16/07/2010 e 01/03/2011 a 29/09/2014, diante da ausência de comprovação da submissão da parte autora a agentes nocivos.

Outrossim, o mesmo se diga em relação à tese de cerceamento de defesa. A propósito, destaco que também quanto ao labor desenvolvido na empresa Estofados Hellen sequer houve indicação de quais seriam os agentes nocivos a que o segurado estaria supostamente exposto. Veja-se:

Especificamente quanto à exposição perigo pelo contato com inflamáveis, anoto que a função de abastecimento de veículos não consta na descrição profissiográfica do segurado, de modo que a mera alegação, desacompanhada de qualquer prova nesse sentido, não constitui motivo suficiente para o reconhecimento de especialidade em função do risco de explosão.

Logo, ausente impugnação específica apta a macular a higidez dos documentos juntados aos autos, os quais não amparam a pretensão do autor, não há falar em cerceamento de defesa, eis que a dúvida hipotética não justifica a sua invalidação, não sendo a alegação unilateral da parte suficiente para sustentar seu direito quando não amparada em prova documental.

Em outras palavras, não há cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial quando a parte autora não se desincumbiu de apresentar os fatos constitutivos de seu direito.

Ante o exposto, nego provimento ao apelo no ponto.

Aposentadoria por tempo de contribuição

Quanto ao preenchimento dos demais requisitos e cálculo do valor da Renda Mensal Inicial (RMI) da aposentadoria, a sentença decidiu que:

Alinhando o tempo de contribuição que aparece no CNIS e na CTPS, descontando-se os períodos concomitantes, somados aos rurais e especial, tem-se a seguinte contagem:

Anotações

Data inicial

Data Final

Fator

Conta p/ carência ?

Tempo até 29/09/2014 (DER)

Carência

Rural

07/08/1972

31/05/1987

1,00

Não

14 anos, 9 meses e 25 dias

0

CTPS

01/06/1987

10/12/1987

1,00

Sim

0 ano, 6 meses e 10 dias

7

CNIS

11/02/1988

08/06/1988

1,00

Sim

0 ano, 3 meses e 28 dias

5

CNIS

01/03/1989

13/07/1989

1,00

Sim

0 ano, 4 meses e 13 dias

5

CNIS

14/07/1989

31/07/1989

1,00

Sim

0 ano, 0 mês e 18 dias

0

CNIS

01/09/1989

09/02/1990

1,00

Sim

0 ano, 5 meses e 9 dias

6

CNIS

19/02/1990

02/07/1990

1,00

Sim

0 ano, 4 meses e 14 dias

5

CNIS

04/02/1991

08/04/1991

1,00

Sim

0 ano, 2 meses e 5 dias

3

CNIS

01/07/1991

17/12/1991

1,00

Sim

0 ano, 5 meses e 17 dias

6

CNIS

04/02/1992

09/03/1992

1,00

Sim

0 ano, 1 mês e 6 dias

2

CNIS

08/05/1992

04/12/1992

1,00

Sim

0 ano, 6 meses e 27 dias

8

CNIS

01/02/1993

23/06/1998

1,00

Sim

5 anos, 4 meses e 23 dias

65

CNIS

01/07/1998

30/05/2001

1,00

Sim

2 anos, 11 meses e 0 dia

35

CNIS

03/02/2003

16/07/2010

1,00

Sim

7 anos, 5 meses e 14 dias

90

CNIS

01/03/2011

29/09/2014

1,00

Sim

3 anos, 6 meses e 29 dias

43

Marco temporalTempo totalCarênciaIdadePontos (MP 676/2015)
Até 16/12/98 (EC 20/98)24 anos, 1 mês e 1 dia118 meses38 anos e 4 meses-
Até 28/11/99 (L. 9.876/99)25 anos, 0 mês e 13 dias129 meses39 anos e 3 meses-
Até a DER (29/09/2014)37 anos, 6 meses e 28 dias280 meses54 anos e 1 mêsInaplicável

Nessas condições, a parte autora, em 16.12.1998, não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC nº 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de serviço (30 anos).

Posteriormente, em 28.11.1999, não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a idade (53 anos) e o pedágio (2 anos, 4 meses e 12 dias).

Por fim, em 29.09.2014 (DER) tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei nº 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18.06.2015, data do início da vigência da MP nº 676/2015, convertida na Lei nº 13.183/2015.

Ante o parcial provimento do apelo da parte autora para reconhecer a especialidade dos períodos de 01/07/1991 a 17/12/1991 e 08/05/1992 a 04/12/1992, resulta em favor da parte autora um acréscimo de 05 meses, correspondente à conversão do tempo especial em comum pelo fator 1,4, totalizando, na DER, 37 anos, 11 meses e 28 dias de tempo de contribuição.

Consectários da Condenação

Correção Monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Lei 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/91), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 810, RE 870.947, Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 20.11.2017, item "2" (embargos de declaração rejeitados sem modulação dos efeitos em 03.10.2019, trânsito em julgado em 03.03.2020), e do Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, REsp. 1.492.221/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.03.2018 , item "3.2" da decisão e da tese firmada.

Juros Moratórios

a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29.06.2009;

b) a partir de 30.06.2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97, consoante decisão do STF no RE 870.947, DJE de 20.11.2017.

No caso dos autos, em relação aos consectários, a sentença foi assim redigida (grifei):

Quanto ao pagamento dos valores atrasados, apesar do julgamento do mérito das ADIS nº 4.357 e nº 4.425 (DJe nº 152, divulgado em 03.08.2015) e consequente declaração de inconstitucionalidade (por arrastamento) do art. 5º da Lei nº 11.960/09, que emprestou nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, não se pode falar em retorno ao sistema anterior. É que, julgando questões de ordem, o Pleno do Supremo Tribunal Federal conferiu eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade, mantendo-se válidos os parâmetros da Lei nº 11.960/09 até 25.03.2015, data após a qual os créditos deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Em resumo, (a) até o dia 25.03.2015 (inclusive) incide o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR); (b) e a partir de 26.03.2015 deve ser aplicado o IPCA-E.

No caso, não procede o apelo do INSS no ponto em que requer a aplicação da TR como índice de correção monetária.

Outrossim, não havendo apelo específico das partes pedindo a incidência do INPC no lugar do IPCA-E fixado na sentença, a decisão de origem fica mantida nesse ponto.

Honorários Advocatícios

Os honorários advocatícios de sucumbência são devidos pelo INSS, em regra, no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).

Improvido o apelo, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas, considerando as variáveis do art. 85, § 2º, I a IV, e § 11, do Código de Processo Civil, e o entendimento desta Turma em casos símeis:

PREVIDENCIÁRIO. (...) CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. (...) 6. Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região. Confirmada a sentença, majora-se a verba honorária, elevando-a para 15% sobre o montante das parcelas vencidas, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC. (...) (TRF4, AC 5004859-05.2017.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 27.02.2019)

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96).

Tutela Antecipada

Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (TRF4, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7, Rel. para Acórdão, Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 9.8.2007).

Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação a artigos do Código de Processo Civil e da Constituição Federal, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação da parte autora: parcialmente provida para reconhecer a especialidades do períodos 01/07/1991 a 17/12/1991 e 08/05/1992 a 04/12/1992;

- apelação do INSS: improvida;

- de ofício, é determinada a implantação do benefício no prazo de 45 dias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação o INSS, dar parcial provimento à apelação da parte autora e, de ofício, determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001981607v29 e do código CRC beb416a4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 18/9/2020, às 20:51:55


5004486-69.2016.4.04.7004
40001981607.V29


Conferência de autenticidade emitida em 26/09/2020 04:01:18.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004486-69.2016.4.04.7004/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: FRANCISCO RIBEIRO (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por tempo de contribuIção. Atividade especial. MOTORISTA DE CAMINHÃO. reconhecimento. conversão. ATIVIDADE RURAL.

A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.

Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.

O caráter especial do trabalho exercido por motorista de caminhão ou ônibus estava previsto no Decreto nº 53.831/64 (Código 2.4.4), Decreto nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e Decreto nº 83.080/79 (Anexo II, código 2.4.2). Após a extinção da especialidade por enquadramento profissional, somente é possível reconhecer a atividade de motorista de caminhão como especial, se houver prova de que foi exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas.

Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.

Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.

Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.

Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação o INSS, dar parcial provimento à apelação da parte autora e, de ofício, determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 15 de setembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001981608v4 e do código CRC f162593c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 18/9/2020, às 20:51:55


5004486-69.2016.4.04.7004
40001981608 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 26/09/2020 04:01:18.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/09/2020 A 15/09/2020

Apelação Cível Nº 5004486-69.2016.4.04.7004/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: FRANCISCO RIBEIRO (AUTOR)

ADVOGADO: GILMARA GONÇALVES BOLONHEIZ (OAB PR048343)

ADVOGADO: JOÃO LUIZ SPANCERSKI (OAB PR033257)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/09/2020, às 00:00, a 15/09/2020, às 16:00, na sequência 1371, disponibilizada no DE de 26/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO O INSS, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA



Conferência de autenticidade emitida em 26/09/2020 04:01:18.

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