D.E. Publicado em 29/11/2018 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009635-70.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA |
APELANTE | : | VALDOMIRO RODRIGUES DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Alan Rodrigo Pupin |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO/PR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PENOSIDADE. TRATORISTA. ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. RECONHECIMENTO.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. A atividade profissional de tratorista, devidamente comprovada, equipara-se à atividade de motorista, enquadrando-se no código 2.4.4 do anexo ao Decreto nº 53.831/64 e no código 2.4.2 no Anexo II do Decreto nº 83.080/79 para fins reconhecimento da especialidade por categoria profissional, nos termos da legislação vigente à época.
4. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário, todavia, que o segurado especial apresente início de prova material (artigo 106 da Lei nº 8.213/91), corroborado por prova testemunhal idônea, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, sendo admitidos, inclusive, documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, nos termos da disposição contida no enunciado nº 73 da Súmula do TRF da 4ª Região.
5. Comprovado o exercício de atividade rural com início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, deve ser reconhecido o período em questão para fins previdenciários até 31/10/1991, sem que se faça necessário o recolhimento das contribuições previdenciárias para a averbação de tempo de contribuição, exceto no que se refere à carência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 20 de novembro de 2018.
Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9471285v5 e, se solicitado, do código CRC BAD80557. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Márcio Antônio Rocha |
Data e Hora: | 23/11/2018 16:25 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009635-70.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA |
APELANTE | : | VALDOMIRO RODRIGUES DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Alan Rodrigo Pupin |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO/PR |
RELATÓRIO
A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a Data de Entrada do Requerimento - DER, mediante o reconhecimento da especialidade das atividades laborais no período de 01/4/1990 a 30/10/1992, bem como mediante o reconhecimento da atividade rural, em regime de economia familiar, na condição de segurado especial, nos períodos de 24/11/1973 a 08/5/1983 e de 01/10/1983 a 30/3/1985.
Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 25/01/2016, a qual julgou parcialmente procedente o pedido, a fim de reconhecer o tempo de atividade especial e convertê-lo para comum. Não foi reconhecido o tempo de atividade rural, sob o fundamento de que não haveria início de prova material contemporânea. Não foi concedido o benefício pleiteado (fls. 125-133).
A parte autora recorre, alegando que há provas suficientes para o reconhecimento do tempo de atividade rural, em regime de economia familiar, na condição de segurado especial, nos períodos postulados (fls. 146-151).
Com contrarrazões (fls. 157-155).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Remessa Oficial
A sentença recorrida foi publicada em data anterior a 18.03.2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16.03.2015).
Nos termos do artigo 475 do Código de Processo Civil (1973), está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas, à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o direito controvertido na causa é inferior a 60 salários mínimos.
Na hipótese dos autos, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação ou do direito controvertido excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio.
Prescrição Quinquenal
Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito.
Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme os termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
Atividade Rural (Segurado Especial)
O art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, bem como o art. 127, V, do Decreto nº 3.048/99, expressamente autorizam o aproveitamento do tempo de serviço rural trabalhado até 31/10/1991, sem que se faça necessário o recolhimento das contribuições previdenciárias para a averbação de tempo de contribuição, exceto no que se refere à carência.
Ainda, o art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, estendeu a condição de segurado a todos os integrantes do grupo familiar que laboram em regime de economia familiar, sem a necessidade de recolhimento das contribuições quanto ao período exercido antes da Lei nº 8.213/91 (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10-11-2003).
Tratando-se de trabalhador rural e de pescador artesanal, a jurisprudência atenuava a exigência de prova material, flexibilizando a Súmula n° 149 do Superior Tribunal de Justiça, que impedia a concessão do benefício com base apenas em prova oral. Contudo, a 1ª Seção daquele Tribunal, ao julgar o Tema n° 297 de seus Recursos Repetitivos, reafirmou a Súmula, e afastou o abrandamento ao decidir com força vinculante que: "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".
Acerca do termo inicial da prova documental, de acordo com a tese elaborada no Tema n° 638 dos Recursos Repetitivos do STJ: "Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório". Teor similar tem a Súmula n° 577 do Superior Tribunal de Justiça: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório". Assim, não há necessidade de que o início da prova material abranja integralmente o período postulado, sendo suficiente que seja contemporâneo ao reconhecimento que se pretende, desde que ampliada por prova testemunhal convincente.
O uso de provas documentais em nome de outras pessoas do grupo familiar é permitido, com ressalvas, de acordo com o Tema n° 533 dos Recursos Repetitivos do STJ: "Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana".
Ademais, sobre o labor urbano de integrante do grupo familiar e a investigação da descaracterização - ou não - do trabalho do segurado especial, o STJ estabeleceu no Tema n° 532 dos Recursos Repetitivos: "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)".
O rol de documentos descrito no art. 106 da Lei nº 8.213/91 é exemplificativo, admitindo-se a inclusão de documentos em nome de terceiros, integrantes do grupo familiar, conforme a Súmula nº 73 desta Corte: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
No que se refere à idade mínima para o reconhecimento do trabalho rural, a Súmula nº 05 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais uniformizou o seguinte entendimento: "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários".
No caso dos autos, o autor nasceu em 24.11.1961 (fl. 15), na "Fazenda Santa Izabel", Minas Gerais (fl. 24), seu pai era lavrador, conforme certidão de óbito datada de 1966 (fl. 20), bem como está comprovado que o segurado exerceu atividades rurais de modo habitual, conforme documento do sindicato dos trabalhadores rurais de Cornélio Procópio, de 1994 (fl. 21-23), e os registros na CTPS como "trabalhador rural", em 1983 e de 1985 a 1987 (fl. 31), de 1992 a 1993 (fl. 33), de 1995 a 2003 (fl. 34) e em 2004 (fl. 35). A própria função de "tratorista" é indicativo das lides campesinas, haja vista que exercida, por óbvio, no ramo agrícola (fl. 32; na fl. 37, na "Fazenda São Paulo").
Em juízo, o autor disse o seguinte (fl. 49):
"... que nasceu em Santa Izabel/MG, e veio para o Paraná em criança, passando a morar na Fazenda Kurahashi, localizada no Município de Nova Fátima; que era o caçula em 7 irmãos além dos pais; que tão logo chegaram o autor disse que seu pai veio a falecer, não se recorda em que ano isso se deu; que o autor estudou, na cidade, até o 5º ano, freqüentando as aulas no período da manhã e trabalhava na parte da tarde, ajudando a família, a partir dos 10 a 12 anos de idade; que a lavoura nessa Fazenda era de café até 1975 e depois diversificou para milho e algodão; que trabalhavam por empreitada e dependendo do serviço ganhavam por dia; que moraram e trabalharam nessa propriedade até 1985; disse que no ano de 1983 saiu e trabalhou alguns meses na Fazenda Jardim, da família Baggio, localizada próximo ao Aeroporto de Cornélio; que esse período está anotado em sua Carteira de Trabalho; que não deu certo e voltou para a Fazenda Kurahashi de onde saiu em 1985 e passou a trabalhar na Fazenda São Paulo, propriedade de dona Maria Nazareth, também com registro em Carteira; que a partir de então sempre trabalhou registrado, ora como tratorista, trabalhador braçal ou campeiro (trabalhando com gado); que à exceção de alguns meses trabalhados na firma Marcolini, atividade urbana, os demais empregos sempre foram no meio rural, como empregado"
Ainda, o Sr. Aparecido Ferreira dos Santos, ouvido na condição de testemunha advertida, compromissada e não contraditada, disse isto (fl. 50):
"... que conhece o autor há mais ou menos 40 anos; que o declarante morou na Fazenda Kurahashi de 1962 até 1989, tendo o autor mudado para aquela propriedade, juntamente com os irmãos Salvador, Lazinho, Zezinho e irmãs cujos nomes não se recorda, além da mãe e do pai, Sr. Américo; que o autor tinha uns 8 anos de idade, mais ou menos; que trabalharam juntos na Fazenda Kurahashi durante muitos anos, na lavoura de café; que plantavam milho e arroz no meio do café; que trabalhavam por empreitada e também, por dia dependendo o trabalho a ser feito; que o autor trabalhou durante uns 14 ou 15 anos naquela propriedade; que acredita que saiu por volta de 1984 a 1985, para trabalhar na região de Cornélio; que os empregados, na época não tinham registro em Carteira, trabalhava a família, em conjunto, e era o pai que recebia; que o declarante teve registro durante um ano, após o falecimento do pai; que depois que o autor saiu da Fazenda Kurahashi o declarante perdeu contato com a família"
Também o Sr. Sebastião Reis Francisco, ouvido na condição de testemunha advertida, compromissada e não contraditada, disse isto (fl. 51):
"... que conheceu o autor há mais de 40 anos, desde 1968, mais ou menos, na Fazenda Kurahashi, onde o autor passou a morar e na qual o declarante já morava, desde que nasceu; que a família do autor era composta de pais e 7 ou 8 filhos, dentre os quais o declarante se lembra dos nomes de Salvador e Maria, além do autor; que sabe que o autor começou a trabalhar na Fazenda, ajudando os pais e irmãos, por volta de 1972, com uns 10 a 12 anos de idade; que fazia serviços de carpa, adubação e colheita de café; que nos serviços de carpa e colheita era por empreitada e na adubação era por dia; que o declarante morou naquela propriedade até 1998 e sabe que o autor saiu em 1985, tendo trabalhado em outra Fazenda, por alguns meses, anteriormente, e voltado, época em que a família havia permanecido na Fazenda Kurahashi; que ao sair definitivamente em 1985, o declarante acredita que ele tenha vindo trabalhar na região de Cornélio".
É certo que o autor exerceu atividades laborais, conforme se nota de suas condições econômicas e de sua capacidade física, que lhe exigem e lhe permitem, respectivamente, o exercício do trabalho, o que está reforçado pelos diversos períodos de trabalho consignados nos documentos dos autos, acima. É igualmente indiscutível que suas lides eram afetas ao campo, não havendo prova de longos exercícios de trabalhos urbanos (consta apenas pequeno intervalo, de 01.3.1985 a 31.7.1988, como ajudante na Comercial Metalúrgica Marcolini Ltda. - fl. 32, página 12 da CTPS). Pelas características econômicas, sociais, culturais e familiares do segurado (nesse último caso, destaca-se a perda do pai quando criança, sobretudo numa época em que a figura paterna era mais proeminente do que hoje como força de trabalho para famílias campesinas), não é crível supor que apenas o autor não tivesse contribuído, desde quando pôde (isso é, desde o início de sua força de trabalho, pelo menos aos doze anos de idade), com as atividades laborais de sua família, exercidas em âmbito rural. Por conta das mesmas características, não é razoável afirmar que o segurado e sua família tivessem exercido as atividades rurais que lhe eram afetas de modo diverso da pequena agricultura familiar, como se fossem latifundiários, empregadores rurais ou com utilização de força de trabalho alheia ou mecanizada.
Conforme fundamentado neste voto, os documentos rurais podem estar em nome de terceiros, e não necessitam ser exatamente contemporâneos ao período alegado, pois o que se requer é apenas que sirvam de início de prova às alegações da parte autora, posteriormente confirmadas pela prova oral e pelas circunstâncias do caso, como na hipótese em exame.
Tais circunstâncias são suficientes, a meu ver, para demonstrar que o segurado exerceu atividade rural, em regime de economia familiar, desde o início de sua força de trabalho, conforme os intervalos solicitados na petição inicial, isso é, de 24/11/1973 a 08/5/1983 e de 01/10/1983 a 30/3/1985, os quais devem ser reconhecidos como tempo de segurado especial.
Atividade Especial
Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Tal entendimento foi manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo já transitado em julgado, que estabeleceu também a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum, mesmo após 1998 (REsp 1151363/MG, STJ, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 05.04.2011).
Tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, faz-se necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28.4.1995, quando vigente a Lei n° 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios) em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor/frio, casos em que sempre será necessária a mensuração dos níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes). Para o enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II);
b) de 29.4.1995 e até 5.3.1997 foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 5.3.1997 (período em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 no artigo 57 da Lei de Benefícios), é necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (com a ressalva dos agentes nocivos ruído e calor/frio, cuja comprovação depende de perícia, como já referido). Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo I);
c) a partir de 6.3.1997, quando vigente o Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerado os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99.
d) a partir de 1.1.2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (artigo 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10-12-2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
Intermitência
A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível (EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24.10.2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 7.11.2011).
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (EINF n° 2005.72.10.000389-1, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.5.2011; EINF n° 2008.71.99.002246-0, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 8.1.2010).
Equipamentos de Proteção Individual - EPI
A Medida Provisória n° 1.729/98 (posteriormente convertida na Lei 9.732/1998) alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha i) informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância, e ii)recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Por esse motivo, em relação à atividade exercida no período anterior a 03.12.1998 (data da publicação da referida Medida Provisória), a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. O próprio INSS já adotou esse entendimento na Instrução Normativa n° 45/2010 (artigo 238, § 6º).
Em período posterior a 03.12.1998, foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal a existência de repercussão geral quanto ao tema (Tema 555). No julgamento do ARE 664.335 (Tribunal Pleno, Rel Min. Luiz Fux, DJe 12.2.2015), a Corte Suprema fixou duas teses: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Ou seja: nos casos de exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI, ou de menção em laudo pericial à neutralização de seus efeitos nocivos, uma vez que os equipamentos eventualmente utilizados não detêm a progressão das lesões auditivas decorrentes; em relação aos demais agentes, a desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência da utilização de EPI's é admissível, desde que estejam demonstradas no caso concreto a existência de controle e peridiocidade do fornecimento dos equipamentos, a sua real eficácia na neutralização da insalubridade e, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador.
Caso dos Autos
A sentença fundamentou o seguinte, quanto ao caso (fls. 131-133):
No caso, resta comprovado que no período compreendido entre 01/04/1990 a 30/10/1992 o autor laborou como tratorista.
A atividade de tratorista é equiparada à de motorista de veículos pesados, por aplicação analógica do item 2.4.4 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e do item 2.4.2 do Anexo ao Decreto nº 83.080/79, para o fim de enquadramento da atividade especial por categoria profissional.
(...)
Trata-se, portanto, de atividade considerada penosa, nos termos do decreto 53.831/64; ou seja, ocupação que acarreta desgaste físico ou mental ao trabalhador, além da normalidade, provocando-lhe uma sobrecarga física e/ou psíquica.
(...)
No caso dos autos, é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho eis que efetivamente comprovado pelo autor o exercício de atividade de tratorista que, conforme fundamentação retro, se enquadra como especial nos termos dos decretos regulamentadores e legislações supramencionadas.
Assim, restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pelo Autor no período de 01/04/1990 a 30/10/1992.
Sem recurso específico do INSS e sem incorreções verificadas por força da remessa necessária, mantenho a sentença acima transcrita, por seus próprios fundamentos. Reiero que, até 28.4.1995, é possível o reconhecimento da especialidade quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, como na hipótese, em que a atividade está enquadrada no item 2.4.4 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e do item 2.4.2 do Anexo ao Decreto nº 83.080/79. Nesse mesmo sentido, vejam-se os seguintes precedentes (destaquei):
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TRATORISTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 3. A profissão de tratorista se equipara à de motorista de caminhão, enquadrando-se no código 2.4.4 do anexo ao Decreto nº 53.831/64 e no código 2.4.2 no Anexo II do Decreto nº 83.080/79 para fins reconhecimento da especialidade por categoria profissional, o qual é admitido até 28/04/1995. 4. a 6. (...) (TRF4 5031485-95.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 02/10/2018)
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. TRATORISTA. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. (...) Até 28/04/1995, a atividade de tratorista, por equiparação à de motorista de caminhão, era considerada pelos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 como especial, dando direito à aposentadoria com 25 anos de serviço. (...) (TRF4, AC 5001282-39.2015.4.04.7202, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOSÉ ANTONIO SAVARIS, juntado aos autos em 17/07/2018)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. NOCIVIDADE COMPROVADA. EPI. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POSTULADO MANTIDA. CONSECTÁRIOS. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. (...) 2. Até a 28/04/1995, a atividade tratorista é passível de enquadramento como especial pelo critério da categoria profissional por analogia à atividade de motorista de caminhão, prevista no item 2.4.2 do Decreto nº 53.831/64. 3. a 8. (...) (TRF4 5041474-28.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 14/06/2017)
Aposentadoria por Tempo de Contribuição
Considerando o tempo de serviço/contribuição reconhecido pelo INSS em sede administrativa, de 21 anos e 26 dias (fls. 84-88), e os períodos reconhecidos neste voto atinentes à atividade rural como segurado especial e à atividade especial, convertida em tempo comum pelo fator correspondente, verifico que a parte autora, até a data de entrada do requerimento administrativo - DER, em 11/9/2011, contava com 33 anos e 23 dias de serviço/contribuição, e 49 anos de idade.
Deste modo, não há tempo de serviço/contribuição suficiente para a concessão de aposentadoria integral (35 anos), bem como o segurado não conta com idade mínima (53 anos) para a concessão de aposentadoria proporcional.
O pedido de aposentadoria deve ser julgado improcedente, restando assegurado à parte autora o reconhecimento dos períodos acima explicitados, para fins de conversão e/ou cômputo futuro em outros benefícios que venha a requerer.
Consectários da Condenação
Havendo sucumbência recíproca e considerando o provimento do recurso da parte autora, condeno cada parte ao pagamento de metade das custas e honorários advocatícios, esses últimos mantidos em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa, para a parte autora, em face da gratuidade da justiça.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
- remessa ex officio: improvida;
- apelação: provida, porém sem a concessão do benefício pleiteado;
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e dar provimento à apelação da parte autora.
Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9471284v6 e, se solicitado, do código CRC AE80B7F6. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Márcio Antônio Rocha |
Data e Hora: | 23/11/2018 16:25 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/11/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009635-70.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00008257220128160075
RELATOR | : | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Gotardo Gerum |
APELANTE | : | VALDOMIRO RODRIGUES DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Alan Rodrigo Pupin |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/11/2018, na seqüência 22, disponibilizada no DE de 31/10/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9479988v1 e, se solicitado, do código CRC 4D29E9F0. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Suzana Roessing |
Data e Hora: | 21/11/2018 12:52 |