Apelação Cível Nº 5006126-22.2016.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: FLORISVAL CARNEIRO ALVES (AUTOR)
RELATÓRIO
A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a Data de Entrada do Requerimento - DER, mediante o reconhecimento da especialidade das atividades laborais nos períodos de 26/03/1979 a 02/02/1980, 18/09/1980 a 07/01/1983, 08/02/1983 a 25/06/1986, 16/07/1986 a 07/08/1987, 21/11/1987 a 26/11/1987, 02/05/1988 a 11/08/1988, 02/09/1987 a 28/04/1988, 18/08/1988 a 19/10/1990, 01/11/1990 a 14/02/1991, 13/06/1991 a 26/05/1992, 01/12/1994 a 13/03/1996, 01/07/1989 a 10/01/1990, 23/03/1991 a 09/06/1991, 01/06/1992 a 10/10/1992, 20/03/1993 a 28/02/1994, 15/08/1994 a 02/05/1995, 01/09/1996 a 30/12/1997, 04/02/1999 a 01/03/2001, 18/02/2003 a 19/08/2014.
Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 14/12/2017, cujo dispositivo tem o seguinte teor (ev. 87):
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil, indeferindo a inicial quanto aos pedidos de aposentadoria especial e de aplicação do critério de "95 ponto", e, também sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, quanto ao pedido de averbação de tempo comum do período de 01/12/1994 a 13/03/1996; homologo a renúncia à pretensão ao reconhecimento da especialidade, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, III, c, do CPC, quanto aos períodos de 02/05/1988 a 11/08/1988, de 15/08/1994 a 02/05/1995, de 01/12/1994 a 13/03/1996, de 01/09/1996 a 30/12/1997 e de 04/02/1999 a 01/03/2001, sem prejuízo à averbação do tempo comum; e, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido, o que faço para condenar o INSS a 1) averbar, a) como comum, o período trabalhado para a empresa Viação Marumbi, de de 04/02/1999 a 01/03/2001; e b) como especiais, autorizada sua conversão em comuns pelo fator 1,4, os períodos de 26/03/1979 a 02/02/1980, de 18/09/1980 a 07/01/1983, de 08/02/1983 a 25/06/1986, de 16/07/1986 a 07/08/1987, de 21/11/1987 a 26/11/1987, de 02/09/1987 a 28/04/1988, de 18/08/1988 a 19/10/1990, de 01/07/1989 a 10/01/1990, de 01/11/1990 a 14/02/1991, de 23/03/1991 a 06/06/1991, de 13/06/1991 a 26/05/1992, de 01/06/1992 a 10/10/1992 e de 20/03/1993 a 28/02/1994; 2) implantar em favor do autor a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição a contar de 19/08/2014 (DIB = DER) e 3) pagar ao autor as parcelas vencidas desde a DER, acrescidas de juros e correção monetária nos termos da fundamentação.
Dada a sucumbência mínima da parte autora, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, condeno o INSS ao pagamento integral dos honorários sucumbência fixando-os em 10% do valor da condenação, nos termos do inciso I do §3º do artigo 85 do Código de Processo Civil. A base de cálculo será o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ; Súmula 76, TRF4).
Sem custas a restituir em virtude da gratuidade de justiça.
O INSS apelou, alegando o seguinte: (1) erro na sentença, quanto ao reconhecimento da especialidade no período de 2003 a 2014; bem como (2) a impossibilidade de enquadramento como especial para os períodos de 26/03/1979 a 02/02/1980, de 18/09/1980 a 07/01/1983, de 08/02/1983 a 25/06/1986, de 16/07/1986 a 07/08/1987, de 21/11/1987 a 26/11/1987, de 02/09/1987 a 28/04/1988, de 18/08/1988 a 19/10/1990, de 01/07/1989 a 10/01/1990, de 23/03/1991 a 06/06/1991, de 13/06/1991 a 26/05/1992, de 01/06/1992 a 10/10/1992 e de 20/03/1993 a 28/02/1994, por ausência de PPP e por não comprovação de utilização de arma de fogo nas profissões de vigia e vigilante; (3) impossibilidade de equiparação da atividade de cobrador, exercida de 01/11/1990 a 14/02/1991, à atividade de motorista de ônibus, para fins de reconhecimento da especialidade por categoria profissional; (4) impossibilidade de reconhecimento da especialidade no período de 18/02/2003 a 19/8/2014, no qual o segurado teria exercido função de gari, exposta a agentes biológicos nocivos, pois o laudo que embasou a sentença não teria quantificado ou enumerado tais agentes biológicos; (5) ausência de fonte de custeio. Requereu o prequestionamento (ev. 95).
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
As partes fizeram acordo, homologado na origem, acerca do período de 2003 a 2014, no sentido de não ser reconhecida a especialidade, bem como sobre a correção monetária, para que a Taxa Referencial - TR seja aplicada para os débitos até a publicação do acórdão relativo ao Recurso Extraordinário nº 870.947, havendo desistência da ação, por parte do segurado, quanto a tais tópicos (ev. 116).
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Remessa Oficial
Nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil (2015), está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.
Assim estabelecidos os parâmetros da remessa ex officio, registro que o artigo 29, § 2º, da Lei n. 8.213, de 1991 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria nº 15, de 16.01.2018, do Ministério da Fazenda, estabelece que a partir de 01.01.2018 o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.645,80. Decorrentemente, por meio de simples cálculos aritméticos é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de benefício com renda mensal inicial (RMI) estabelecida no teto máximo, com o pagamento das parcelas em atraso nos últimos 05 anos acrescidas de correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação jamais excederá o montante de 1.000 salários mínimos.
Logo, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.
Prescrição Quinquenal
Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito.
Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme os termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
Atividade Especial
Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Tal entendimento foi manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo já transitado em julgado, que estabeleceu também a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum, mesmo após 1998 (REsp 1151363/MG, STJ, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 05.04.2011).
Tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, faz-se necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28.4.1995, quando vigente a Lei n° 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios) em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor/frio, casos em que sempre será necessária a mensuração dos níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes). Para o enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II);
b) de 29.4.1995 e até 5.3.1997 foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 5.3.1997 (período em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 no artigo 57 da Lei de Benefícios), é necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (com a ressalva dos agentes nocivos ruído e calor/frio, cuja comprovação depende de perícia, como já referido). Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo I);
c) a partir de 6.3.1997, quando vigente o Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerado os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99.
d) a partir de 1.1.2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (artigo 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10-12-2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
Intermitência
A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível (EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24.10.2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 7.11.2011).
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (EINF n° 2005.72.10.000389-1, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.5.2011; EINF n° 2008.71.99.002246-0, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 8.1.2010).
Equipamentos de Proteção Individual - EPI
A Medida Provisória n° 1.729/98 (posteriormente convertida na Lei 9.732/1998) alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha i) informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância, e ii) recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Por esse motivo, em relação à atividade exercida no período anterior a 03.12.1998 (data da publicação da referida Medida Provisória), a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. O próprio INSS já adotou esse entendimento na Instrução Normativa n° 45/2010 (artigo 238, § 6º).
Em período posterior a 03.12.1998, foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal a existência de repercussão geral quanto ao tema (Tema 555). No julgamento do ARE 664.335 (Tribunal Pleno, Rel Min. Luiz Fux, DJe 12.2.2015), a Corte Suprema fixou duas teses: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Ou seja: nos casos de exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI, ou de menção em laudo pericial à neutralização de seus efeitos nocivos, uma vez que os equipamentos eventualmente utilizados não detêm a progressão das lesões auditivas decorrentes; em relação aos demais agentes, a desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência da utilização de EPI's é admissível, desde que estejam demonstradas no caso concreto a existência de controle e peridiocidade do fornecimento dos equipamentos, a sua real eficácia na neutralização da insalubridade e, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador.
No caso dos autos, a controvérsia diz respeito à especialidade - ou não - dos períodos de 26/03/1979 a 02/02/1980, de 18/09/1980 a 07/01/1983, de 08/02/1983 a 25/06/1986, de 16/07/1986 a 07/08/1987, de 21/11/1987 a 26/11/1987, de 02/09/1987 a 28/04/1988, de 18/08/1988 a 19/10/1990, de 01/07/1989 a 10/01/1990, de 23/03/1991 a 06/06/1991, de 13/06/1991 a 26/05/1992, de 01/06/1992 a 10/10/1992 e de 20/03/1993 a 28/02/1994, nos quais a sentença reconheceu o caráter especial da função de vigia/vigilante, pela periculosidade, com base no código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64; e também de 01/11/1990 a 14/02/1991, na qual a sentença reconheceu a especialidade da função de cobrador de ônibus, por enquadramento em categoria profissional do item 2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64.
O INSS apelou, alegando, para o primeiro conjunto de períodos, ausência de PPP e não comprovação de utilização de arma de fogo; e, para o segundo período, impossibilidade de equiparação da atividade de cobrador à função de motorista de ônibus.
Quanto a tais tópicos, fixo as seguintes premissas.
Atividade de Vigilante
A atividade de vigilante, vigia ou guarda é considerada especial, por periculosidade, com base no código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e no item 3.1.1 da NR-3 do Ministério do Trabalho e Emprego. Até 28.4.1995, é possível o reconhecimento da especialidade com base no enquadramento profissional e, a partir de então, mediante prova da periculosidade das atividades exercidas pelo segurado, de acordo com a legislação de regência da matéria para cada período, conforme já exposto neste voto.
Neste sentido, os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. VIGIA (VIGILANTE). ENQUADRAMENTO LEGAL. USO DE ARMA DE FOGO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO A PARTR DA DER. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. 1. No que concerne à atividade de vigilante, a jurisprudência do STJ e da 3ª Seção desta Corte já firmou entendimento no sentido de que, até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de vigia ou vigilante por analogia à função de guarda, tida por perigosa (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64), independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada laboral (REsp º 541377/SC, 5ª Turma, Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU 24/04/2006; EIAC n.º 1999.04.01.082520-0, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU 10-04-2002, Seção 2, pp. 425-427). Para o período posterior à edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, que extinguiu o enquadramento profissional, o reconhecimento da especialidade da função de vigia depende da comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física - como o uso de arma de fogo, por exemplo - mediante apresentação de qualquer meio de prova, até 05/03/1997, e, a partir de então, por meio de laudo técnico ou perícia judicial. Isto porque, cuida-se de atividade perigosa que expõe o trabalhador à possibilidade de ocorrência de algum evento danoso que coloque em risco a sua própria vida, notoriamente os crimes contra o patrimônio. Assim, cabe ao vigia/vigilante particular, guarda privado, evitá-los, o que caracteriza esta atividade como perigosa, expondo os profissionais a um risco constante e ao próprio estresse inerente a tal exercício profissional, desde que comprovado mediante apresentação de formulário específico. 2. a 4. (...) (TRF4, AC 5067765-32.2016.4.04.7100, 5ª T. Turma, Rel. Juiz Federal Altair Antonio Gregório, 19.09.2018)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE ARMADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. 2. Em relação à atividade especial do vigilante, para o período posterior à edição da Lei n.º 9.032, de 28/04/1995, que extinguiu o enquadramento profissional, o reconhecimento da especialidade da função de vigia depende da comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física - como o uso de arma de fogo, por exemplo - mediante apresentação de qualquer meio de prova, até 05/03/1997, e, a partir de então, por meio de laudo técnico ou perícia judicial, porquanto se trata de atividade perigosa que expõe o trabalhador à possibilidade de ocorrência de algum evento danoso que coloque em risco a sua própria vida, notoriamente os crimes contra o patrimônio. 3. a 4. (...) (TRF4 5007100-26.2016.4.04.7108, 5ª T., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 11.09.2018)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. VIGILANTE. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. TRABALHADOR RURAL. INCLUSÃO DE PERÍODO RURAL ANTERIOR A 31/10/1991. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-04-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 06-05-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 2. Até 28/04/1995 a atividade de vigilante era considerada equiparada à categoria profissional de "guarda", tida por perigosa, nos termos do código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, independentemente do porte de arma de fogo. Para as atividades exercidas após 28/04/1995, todavia, há necessidade de demonstração da periculosidade da função, o que pode ser comprovado mediante a utilização de arma de fogo. 3. a 6. (...) (TRF4 5044307-63.2014.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Des. Fderal Luiz Fernando Wowk Penteado, 30.08.2018)
Na mesma linha, a compreensão do Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE.
SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997. ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3o., DA LEI 8.213/1991). ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM A ORIENTAÇÃO FIXADA NA TNU. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não se desconhece que a periculosidade não está expressamente prevista nos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, o que à primeira vista, levaria ao entendimento de que está excluída da legislação a aposentadoria especial pela via da periculosidade. 2. Contudo, o art. 57 da Lei 8.213/1991 assegura expressamente o direito à aposentadoria especial ao Segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física, nos termos dos arts. 201, § 1o. e 202, II da Constituição Federal. 3. Assim, o fato de os decretos não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física do trabalhador. 4. Corroborando tal assertiva, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC, fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente eletricidade pelo Decreto 2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente perigoso, desde que comprovada a exposição do trabalhador de forma permanente, não ocasional, nem intermitente. 5. Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização da atividade de vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após 5.3.1997, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva, de forma permanente, não ocasional, nem intermitente. 6. No caso dos autos, as instâncias ordinárias, soberanas na análise fático-probatória dos autos, concluíram que as provas carreadas aos autos, especialmente o PPP, comprovam a permanente exposição à atividade nociva, o que garante o reconhecimento da atividade especial. 7. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. (REsp 1410057/RN, Rel. Min. NAPOLEÃO Nunes Maia Filho, 1ª T., j. 30.11.2017)
Na hipótese, os períodos são todos anteriores a 28.4.1995, de modo que é possível o reconhecimento da especialidade por mero enquadramento na categoria profissional, sem prova de utilização de arma de fogo. Ademais, conforme já fundamentado neste voto, até essa data é possível reconhecer o enquadramento profissional por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor/frio), não sendo necessária a apresentação de PPP ou laudo técnico.
Atividade de Cobrador de Ônibus
A atividade de cobrador de ônibus está expressamente prevista no item 2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64, o que permite reconhecimento da especialidade do labor por enquadramento em categoria profissional (grifado):
QUADRO A QUE SE REFERE O ART. 2º DO DECRETO Nº 53.831, DE 25 DE MARÇO DE 1964
REGULAMENTO GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
2.4.4 | TRANSPORTES RODOVIÁRIO | Motorneiros e condutores de bondes. Motoristas e cobradores de ônibus. Motoristas e ajudantes de caminhão. | Penoso | 25 anos | Jornada normal. |
Ademais, a jurisprudência reconhece a atividade de cobrador de ônibus como enquadrável na categoria acima. Confiram-se estes precedentes (realcei):
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 (motorista de caminhão, cobrador de ônibus e e vigia, por equiparação à guarda), os períodos respectivos devem ser considerados de tempo especial. 2. a 5. (...) (TRF4, AC 5006934-57.2017.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, 22/07/2018)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. PROVA. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA E COBRADOR DE ÔNIBUS. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. PERÍODOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. a 2. (...) 3. No período anterior a 29-04-1995 (data de início da vigência da Lei nº 9.032/1995) admite-se o reconhecimento da especialidade por categoria profissional, sendo devida a averbação do tempo especial na função de cobrador e de motorista de ônibus, com fundamento nos códigos 2.4.4 do Anexo do Decreto nº 53.831/1964 e 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979. 4. a 6. (...) (TRF4 5007959-51.2011.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator OSCAR VALENTE CARDOSO, 05/06/2018)
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AGRAVO RETIDO. IMPROVIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL PARA COMUM. CATEGORIA PROFISSIONAL. COBRADOR E MOTORISTA DE ÔNIBUS. PENOSIDADE APÓS 28/04/1995. 1. Tendo em vista o entendimento firmado por esta Corte em relação à possibilidade de reconhecimento do caráter especial do motorista de ônibus após 28/04/1995 em face da penosidade da atividade, não se verifica o cerceamento de defesa se a prova apresentada é suficiente para comprovar o desempenho de tal função. Agravo retido improvido. 2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional das atividades de motorista e de cobrador de ônibus, conforme código 2.4.4 do Anexo do Decreto 53.831/64. 4. Demonstrado o exercício de atividade penosa (motorista de ônibus) em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física - penosidade -, é possível o reconhecimento da especialidade após 28/04/1995. (TRF4 5000522-49.2013.4.04.7012, QUINTA TURMA, Relator RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, 14/07/2017)
Exame do Caso
A sentença examinou as provas e decidiu a questão nos seguintes termos:
Diante das premissas supra, passo à análise dos vínculos controvertidos.
Período: 26/03/1979 a 02/02/1980 e 18/08/1988 a 19/10/1990
Empresa: Orbram - Organizção E. Brambilla Ltda.
Cargo/função: vigia
Agente nocivo: enquadramento
Documentos: CTPS (evento 1, CTPS6, p. 5; evento 1, CTPS7, p.4)
As anotações em CTPS confirmam a contratação do autor no cargo de vigia em 26/03/1979 e saída em 02/02/1980,. bem como no período de 18/08/1988 a 19/10/1990. No campo destinado às anotações de alterações de salário consta que o autor desempenhou a mesma função ao longo de todo o contrato de trabalho em ambos os períodos.
Como visto, o entendimento jurisprudencial predominante é no sentido de se admitir o enquadramento da função de vigia por equiparação à de guarda, prevista no item 2.5.7 do Decreto 53.831/64.
Procedente o pedido, no ponto.
Período: 18/09/1980 a 07/01/1983 e 02/09/1987 a 28/04/1988
Empresa: SITESE - Sistemas Técnicos de Segurança S/C Ltda.
Cargo/função: vigia
Agente nocivo: enquadramento
Documentos: CTPS (evento 1, CTPS6, p. 6; evento 1, CTPS7, p. 3)
As anotações nas CTPSs confirmam a contratação do autor no cargo de 'vigilante' em 18/09/1980 com saída em 07/01/1983, bem como a contratação em 02/09/1987, também no cargo de vigilante, com saída em 02/09/1987. Para ambos os períodos as anotações referentes a alterações salariais indicam o desempenho da mesma função ao longo de todo o contrato.
Como visto, o entendimento jurisprudencial predominante é no sentido de se admitir o enquadramento da função de vigia por equiparação à de guarda, prevista no item 2.5.7 do Decreto 53.831/64.
Procedente o pedido, no ponto.
Período: 08/02/1983 a 25/06/1986
Empresa: Alvorada Ltda. - Segurança Bancária Serviço Especializado
Cargo/função: vigia
Agente nocivo: enquadramento
Documentos: CTPS (evento 1, CTPS6, p. 7)
A anotação em CTPS confirma a contratação do autor no cargo de vigilante em 08/02/1983 com saída em 25/06/1986. As anotações relativas a alterações salariais mostram que o autor desempenhou a mesma função ao longo de todo o contrato de trabalho.
Como visto, o entendimento jurisprudencial predominante é no sentido de se admitir o enquadramento da função de vigia por equiparação à de guarda, prevista no item 2.5.7 do Decreto 53.831/64.
Procedente o pedido, no ponto.
Período: 16/07/1986 a 07/08/1987 e 21/11/1987 a 26/11/1987
Empresa: Metropolitana Vigilância Comercial e Industrial Ltda.
Cargo/função: vigia
Agente nocivo: enquadramento
Documentos: CTPS (evento 1, CTPS6, p. 7-8; , formulário (evento 1, PPP11, p. 2-3) e laudo (evento 1, PPP11, p. 5-7)
As anotações em CTPS confirmam contratos de trabalho nos períodos de 16/07/1986 a 07/08/1987 e de 21/11/1987 a 26/11/1987. As anotações no campo reservado às alterações de salário revelam o desempenho da mesma função ao longo de todo o primeiro contrato de trabalho. Em relação ao segundo, a curta duração - um mês - explica tanto a falta de alteração salarial como permite concluir pelo desempenho apenas da função assinalada na contratação.
Como visto, o entendimento jurisprudencial predominante é no sentido de se admitir o enquadramento da função de vigia por equiparação à de guarda, prevista no item 2.5.7 do Decreto 53.831/64.
Procedente o pedido, no ponto.
Período: 01/07/1989 a 10/01/1990
Empresa: Âncora Vigilância Ltda.
Cargo/função: Vigia
Agente nocivo: enquadramento
Documentos: CTPS (evento 1, CTPS8, p. 4)
A anotação em CTPS confirma a contratação do autor como vigilante em 01/07/1989 com data de saída em 10/01/1990. As anotações de alteração salarial confirmam o desempenho da função de vigilante ao longo de todo o contrato de trabalho.
Como visto, o entendimento jurisprudencial predominante é no sentido de se admitir o enquadramento da função de vigia por equiparação à de guarda, prevista no item 2.5.7 do Decreto 53.831/64.
Procedente o pedido, no ponto.
Período: 01/11/1990 a 14/02/1991
Empresa: Viação Marumbi Ltda.
Cargo/função: Cobrador
Agente nocivo: enquadramento e ruído
Documentos: CTPS (evento 1, CTPS7, p. 4) e formulário (evento 14, PROCADM2, p. 40-41)
A anotação em CTPS confirma a contratação do autor como cobrador em 01/11/1990 e saída em 14/02/1991. No campo em que identificada a espécie de estabelecimento consta a expresão "Transporte Coletivo".
À época ainda vigorava o reconhecimento da especialidade por enquadramento da categoria, estando a atividade de cobrador prevista no item 2.4.4 do Decreto 53.831/64.
Em relação ao agente ruído, consta dos autos apenas PPP o qual indica não haver levantamento das condições ambientais de trabalho à época da prestação. Não houve produção de prova nesse sentido.
De todo modo, persiste o reconhecimento da especialidade por enquadramento.
Procedente o pedido, no ponto.
Período: 23/03/1991 a 06/06/1991
Empresa: Vigilância Serve Leste S/C Ltda.
Cargo/função: vigia
Agente nocivo: enquadramento
Documentos: CTPS (evento 1, CTPS8, p. 4)
A anotação em CTPS confirma a contratação do autor como vigilante em 23/03/1991 e saída em 09/06/1991.
Como visto, o entendimento jurisprudencial predominante é no sentido de se admitir o enquadramento da função de vigia por equiparação à de guarda, prevista no item 2.5.7 do Decreto 53.831/64.
Procedente o pedido, no ponto.
Período: 13/06/1991 a 26/05/1992
Empresa: SEG - Serviços Especiais de Segurança e Transportes de Valores
Cargo/função: vigia
Agente nocivo: enquadramento
Documentos: CTPS (evento 1, CTPS7, p. 5)
A anotação em CTPS confirma a contratação do autor como vigilante em 13/06/1991 e saída em 26/05/1992.
Como visto, o entendimento jurisprudencial predominante é no sentido de se admitir o enquadramento da função de vigia por equiparação à de guarda, prevista no item 2.5.7 do Decreto 53.831/64.
Procedente o pedido, no ponto.
Período: 01/06/1992 a 10/10/1992
Empresa: Veneza Vigilância S/C Ltda.
Cargo/função: Vigia
Agente nocivo: enquadramento
Documentos: CTPS (evento 1, CTPS8, p. 5)
A anotação em CTPS confirma a contratação do autor como vigilante em 01/06/1992 e saída em 10/10/1992. As anotações relativas a alterações de salário confirmam o desempenho da mesma função ao longo de todo o contrato de trabalho.
Como visto, o entendimento jurisprudencial predominante é no sentido de se admitir o enquadramento da função de vigia por equiparação à de guarda, prevista no item 2.5.7 do Decreto 53.831/64.
Procedente o pedido, no ponto.
Período: 20/03/1993 a 28/02/1994
Empresa: Organização Spadda Refeições Industriais Ltda.
Cargo/função: vigia
Agente nocivo: enquadramento
Documentos: CTPS (evento 1, CTPS8, p. 5)
A anotação em CTPS confirma a contratação do autor como vigilante em 20/03/1993 e saída em 28/02/1994. As anotações relativas a alterações salariais confirmam o desempenho da mesma função ao longo de todo o contrato de trabalho.
Como visto, o entendimento jurisprudencial predominante é no sentido de se admitir o enquadramento da função de vigia por equiparação à de guarda, prevista no item 2.5.7 do Decreto 53.831/64.
Procedente o pedido, no ponto.
Compartilho da análise probatória feita pela sentença, razão pela qual a mantenho, por seus próprios fundamentos, quanto a tal item. Destaco que a apelação do INSS não se insurgiu acerca da comprovação dos períodos com argumentos além daqueles já elencados e refutados neste voto. Portanto, mantenho o reconhecimento da especialidade dos períodos de 26/03/1979 a 02/02/1980, 18/09/1980 a 07/01/1983, 08/02/1983 a 25/06/1986, 16/07/1986 a 07/08/1987, 21/11/1987 a 26/11/1987, 02/09/1987 a 28/04/1988, 18/08/1988 a 19/10/1990, 01/07/1989 a 10/01/1990, 01/11/1990 a 14/02/1991, 23/03/1991 a 06/06/1991, 13/06/1991 a 26/05/1992, 01/06/1992 a 10/10/1992 e 20/03/1993 a 28/02/1994.
Aposentadoria por tempo de contribuição
Confirmados os períodos de exercício de atividade especial, entendo que deva ser mantida a sentença também no que tange aos tópicos em epígrafe, a qual utilizo como razões de decidir neste ponto:
Do direito à aposentadoria
A fim de averiguar o direito do autor à aposentadoria, há que se somar o período comum ora reconhecido e a diferença oriunda do reconhecimento da especialidade ao tempo já averbado administrativamente. Por óbvio, períodos concomitantes não podem ser somados, sob pena do cômputo traduzir-se em tempo fictício com contagem dobrada. Por esta razão, não será somada a diferença advinda do reconhecimento da especialidade dos vínculos havidos com as empresas Metropolitana, de 21/11/1987 a 26/11/1987, e Âncora Vigilância, de 01/07/1989 a 10/01/1990.
Desta forma, tem-se:
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998 | 18 | 6 | 0 | |||
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:28/11/1999 | 19 | 3 | 25 | |||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:19/08/2014 | 32 | 1 | 4 | |||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL | ||||||
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
T. Comum | 04/02/1999 | 01/03/2001 | 1,0 | 2 | - | 28 |
T. Especial | 26/03/1979 | 02/02/1980 | ,4 | - | 4 | 3 |
T. Especial | 18/09/1980 | 07/01/1983 | ,4 | - | 11 | 2 |
T. Especial | 08/02/1983 | 25/06/1986 | ,4 | 1 | 4 | 7 |
T. Especial | 16/07/1986 | 07/08/1987 | ,4 | - | 5 | 3 |
T. Especial | 02/09/1987 | 28/04/1988 | ,4 | - | 3 | 5 |
T. Especial | 18/08/1988 | 19/10/1990 | ,4 | - | 10 | 13 |
T. Especial | 01/11/1990 | 14/02/1991 | ,4 | - | 1 | 12 |
T. Especial | 23/03/1991 | 06/06/1991 | ,4 | - | 1 | - |
T. Especial | 13/06/1991 | 26/05/1992 | ,4 | - | 4 | 18 |
T. Especial | 01/06/1992 | 10/10/1992 | ,4 | - | 1 | 22 |
T. Especial | 20/03/1993 | 28/02/1994 | ,4 | - | 4 | 16 |
Sem período | 18/02/2003 | 19/08/2014 | ,4 | 4 | 7 | 7 |
Subtotal | 11 | 11 | 16 |
RESULTADO FINAL (ADMINISTRATIVO + JUDICIAL) | |||||||
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: 16/12/1998 | 23 | 9 | 11 | ||||
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: 28/11/1999 | 25 | 5 | 0 | ||||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: 19/08/2014 | 44 | 0 | 20 |
Verifica-se que para a aplicação das regras de transição, seja da EC nº 20/98, seja da Lei nº 9.876/99, o autor não tinha tempo de contribuição suficiente. Contudo, somando 44 anos e 20 dias na DER, ele faz jus à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição a contar de 19/08/2014 (DER = DIB).
As prestações serão devidas desde a DER, inexistindo parcelas atingidas pela prescrição, porquanto não foi extrapolado o prazo de cinco anos até o ajuizamento da demanda, em 17/02/2016.
Consectários da Condenação
Correção Monetária
Quanto a esse tópico, houve acordo homologado na origem, para que a Taxa Referencial - TR seja aplicada para os débitos até a publicação do acórdão relativo ao Recurso Extraordinário nº 870.947, havendo desistência da ação, por parte do segurado, quanto a tais tópicos (ev. 116).
Juros Moratórios
a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009;
b) a partir de 30.6.2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20.11.2017.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região, respectivamente, verbis:
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), considerando as variáveis do art. 85, § 2º, incisos I a IV, e § 11, do Código de Processo Civil (2015).
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
Tutela Específica
Nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (TRF4, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7, Rel. para Acórdão, Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 9.8.2007).
Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do Código de Processo Civil de 1973, e 37 da Constituição Federal, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
- remessa ex officio: não conhecida;
- apelação: improvida;
- de ofício: determinada a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947, quanto aos juros de mora, e a implantação do benefício no prazo de 45 dias.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação, e, de ofício, determinar a implantação do benefício e do precedente do STF no RE nº 870.947, respeitado o acordo homologado judicialmente.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000715550v16 e do código CRC 6108133f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 23/11/2018, às 15:51:25
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:58:24.
Apelação Cível Nº 5006126-22.2016.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: FLORISVAL CARNEIRO ALVES (AUTOR)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por tempo de contribuIção. Atividade especial. periculosidade e penosidade. reconhecimento. vigia/vigilante. cobrador de ônibus. conversão. concessão. implantação do benefício.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
A atividade de cobrador de ônibus está expressamente prevista no item 2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64, o que permite reconhecimento da especialidade por enquadramento em categoria profissional sujeita à penosidade, no período em que a legislação vigente previa tal enquadramento.
As atividades de vigilante, vigia ou guarda são consideradas especiais, por periculosidade, com base no código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e no item 3.1.1 da NR-3 do Ministério do Trabalho e Emprego. A prova do emprego de arma de fogo nessas atividades é prescindível até 28.4.1995, pois o reconhecimento da especialidade ocorre mediante mero enquadramento profissional. A partir de então, é necessário demonstrar a efetiva periculosidade das atividades, por exemplo, com prova do emprego de arma de fogo.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação, e, de ofício, determinar a implantação do benefício e do precedente do STF no RE nº 870.947, respeitado o acordo homologado judicialmente, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 20 de novembro de 2018.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000715551v4 e do código CRC e7334e46.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 23/11/2018, às 15:51:25
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:58:24.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/11/2018
Apelação Cível Nº 5006126-22.2016.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: FLORISVAL CARNEIRO ALVES (AUTOR)
ADVOGADO: JOSE GULIN JÚNIOR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/11/2018, na sequência 606, disponibilizada no DE de 31/10/2018.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO E DO PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947, RESPEITADO O ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:58:24.