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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. RPPS. ILEGITIMIDADE. CTC. TRF4. 5006667-06.2017.4...

Data da publicação: 19/08/2021, 11:01:51

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. RPPS. ILEGITIMIDADE. CTC. Há ilegitimidade passiva do INSS para o reconhecimento do caráter especial do trabalho exercido sob regime próprio de previdência, salvo se houver a extinção do regime próprio com transformação do cargo público em emprego público vinculado ao regime geral, sem solução de continuidade. A contagem recíproca do tempo de contribuição entre diferentes regimes de previdência deve ser feita mediante a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) que atenda aos requisitos legais e formais previstos nos artigos 94 e 96 da Lei 8.213/91 e 130 do Decreto 3.048/99. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. (TRF4, AC 5006667-06.2017.4.04.7005, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 12/08/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006667-06.2017.4.04.7005/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: SERGIO GILBERTO MEIER (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

RELATÓRIO

A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, desde a Data de Entrada do Requerimento - DER, mediante o reconhecimento da especialidade das atividades laborais nos períodos de 02/01/1996 a 08/04/2015.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 28/03/2019, cujo dispositivo tem o seguinte teor (ev. 63):

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, nos termos da fundamentação, julgo improcedente os pedidos, resolvendo o processo com apreciação do mérito, na forma do inciso I do artigo 487 do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa em favor do procurador de cada réu, atualizado pelo IPCA-e, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC.

Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência permanecerão sob condição suspensiva, na forma do § 3º do artigo 98 do NCPC.

Sentença registrada eletronicamente. Dou-a por publicada com a liberação no sistema eletrônico. Intimem-se.

Havendo apelação, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao e. TRF4R.

Transitada em julgado a presente, intimem-se as partes para requererem o que entenderem de direito.

Nada sendo requerido, arquivem-se.

A parte autora apelou, alegando que o exercício da atividade de policial rodoviário federal lhe garante o reconhecimento da especialidade. Aduz que para a comprovação do tempo de serviço especial prejudicial à saúde ou à integridade física, basta que a atividade exercida pelo segurado esteja enquadrada nos decretos regulamentadores da matéria. Afirmou que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Refere que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região amparam os fundamentos de seu pedido. Alega que o fato de o tempo de contribuição como policial rodoviário não ter sido averbado pelo INSS não determinar que o período não possa ser computado. Menciona que suprimir o direito à conversão prevista no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 significa restringir o alcance da vontade das normas constitucionais que pretenderam dar tratamento mais favorável àquele que trabalhou em condições especiais. Aponta que, como ocupou o cargo de policial rodoviário federal, é presumível que suas atividades policiais caracterizam atividade de risco. Argumenta que a não concessão da aposentadoria trata-se, na verdade, de confisco das contribuições previdenciárias (ev. 72).

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Legitimidade Passiva. Contagem recíproca. Certidão de Tempo de Contribuição - CTC.

Em regra, o INSS é parte ilegítima quanto ao pedido de especialidade do trabalho exercido sob o RPPS, sendo necessário que haja a expressa declaração do órgão público no sentido da especialidade do labor perante aquele regime, da conversão respectiva, do tempo líquido e outros elementos.

Todavia, a situação é diversa se contar com a particularidade de o regime próprio ter sido extinto e o cargo público ter sido transformado em emprego público vinculado ao regime geral, sem solução de continuidade. Nessas hipóteses, aplicam-se os seguinte julgados (sublinhei):

PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ÓLEOS MINERAIS. AGENTES CANCERÍGENOS. UTILIZAÇÃO DE EPI. INEFICÁCIA RECONHECIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. Nos casos em que o segurado passa a contribuir para o RGPS sem solução de continuidade (interrupção) do vínculo laboral e no exercício das mesmas atividades que exercia sob regime diverso, a extinção do Regime Próprio de Previdência anteriormente instituído pelo ente público não pode prejudicar o direito do trabalhador de ter o cômputo diferenciado do tempo em que efetivamente laborou sob exposição a agentes nocivos, afastando-se, nessa hipótese, a incidência do art. 96, inc. I, da Lei n.º 8.213/91. 2. a 10. (...) (TRF4 5000099-85.2015.4.04.7217, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 13/09/2019)

PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. TEMA N. 555/STF. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. Nos casos em que o segurado passa a contribuir para o RGPS sem solução de continuidade (interrupção) do vínculo laboral e no exercício das mesmas atividades que exercia sob regime diverso, a extinção do Regime Próprio de Previdência anteriormente instituído pelo ente público não pode prejudicar o direito do trabalhador de ter o cômputo diferenciado do tempo em que efetivamente laborou sob exposição a agentes nocivos, afastando-se, nessa hipótese, a incidência do art. 96, inc. I, da Lei n.º 8.213/91. 2. a 9. (...) (TRF4, AC 5030578-52.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, juntado aos autos em 06/08/2019)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REGIME ESTATUTÁRIO PRÓPRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS AFASTADA. ATIVIDADE ESPECIAL. 1. A extinção do Regime Próprio de Previdência anteriormente instituído pelo ente público não pode vir em prejuízo ao direito do trabalhador de, com relação ao período vinculado ao regime próprio em que efetivamente laborou sob condições insalubres, ter o cômputo diferenciado daquele tempo, afastando-se nessa hipótese, a incidência do art. 96, inc. I, da Lei n.º 8.213/91. 2. Afastada, assim, a ilegitimidade passiva do INSS no que tange à análise da especialidade do labor desempenhado por segurado vinculado a Regime Próprio de Previdência Social posteriormente extinto. Precedente. (TRF4, AG 5022381-35.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 28/09/2018)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REGIME ESTATUTÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. OCORRÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO INSUFICIENTE. 1. O INSS não tem legitimidade para atuar como réu nas ações em que o labor prestado pelo segurado foi vinculado a ente público, com regime próprio de previdência, exceto se o vínculo não teve solução de continuidade e foi extinto o regime próprio, situação em que o RGPS é o regime subsidiário. 2. a 6. (...) (TRF4, AC 0020102-45.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 11/07/2018)

No caso, porém, o vínculo permanece estatutário, tendo sido extinto pela demissão do cargo público.

Por outro lado, a União foi incluída no polo passivo da ação, o que permite a veiculação do pedido quanto à especialidade neste processo.

Ademais, a averbação de tempo de contribuição oriundo de regime próprio de previdência deve ser feita mediante a apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, expedida pelo ente público perante o qual o trabalho foi exercido, especificando com precisão o tempo líquido de serviço prestado, bem como se o recolhimento de contribuições efetuou-se para o RGPS ou para o regime próprio e ainda, se o tempo certificado já foi utilizado para obtenção de benefício oriundo do regime próprio, devendo atender aos requisitos legais e formais estabelecidos nos artigos 94 e 96 da Lei 8.213/91 e no artigo 130 do Decreto 3.048/99, verbis:

Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.

§ 1º A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento.

§ 2º Não será computado como tempo de contribuição, para efeito dos benefícios previstos em regimes próprios de previdência social, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se complementadas as contribuições na forma do § 3º do mesmo artigo

Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:

I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;

II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;

III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;

IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento.

V - é vedada a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) com o registro exclusivo de tempo de serviço, sem a comprovação de contribuição efetiva, exceto para o segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e, a partir de 1º de abril de 2003, para o contribuinte individual que presta serviço a empresa obrigada a arrecadar a contribuição a seu cargo, observado o disposto no § 5º do art. 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003;

VI - a CTC somente poderá ser emitida por regime próprio de previdência social para ex-servidor;

VII - é vedada a contagem recíproca de tempo de contribuição do RGPS por regime próprio de previdência social sem a emissão da CTC correspondente, ainda que o tempo de contribuição referente ao RGPS tenha sido prestado pelo servidor público ao próprio ente instituidor;

VIII - é vedada a desaverbação de tempo em regime próprio de previdência social quando o tempo averbado tiver gerado a concessão de vantagens remuneratórias ao servidor público em atividade; e

IX - para fins de elegibilidade às aposentadorias especiais referidas no § 4º do art. 40 e no § 1º do art. 201 da Constituição Federal, os períodos reconhecidos pelo regime previdenciário de origem como de tempo especial, sem conversão em tempo comum, deverão estar incluídos nos períodos de contribuição compreendidos na CTC e discriminados de data a data.

Parágrafo único. O disposto no inciso V do caput deste artigo não se aplica ao tempo de serviço anterior à edição da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, que tenha sido equiparado por lei a tempo de contribuição.

...

Art. 130. O tempo de contribuição para regime próprio de previdência social ou para Regime Geral de Previdência Social deve ser provado com certidão fornecida:

I - pela unidade gestora do regime próprio de previdência social ou pelo setor competente da administração federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, suas autarquias e fundações, desde que devidamente homologada pela unidade gestora do regime próprio, relativamente ao tempo de contribuição para o respectivo regime próprio de previdência social; ou

II - pelo setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social, relativamente ao tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social.

§ 1º O setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social deverá promover o levantamento do tempo de filiação ao Regime Geral de Previdência Social à vista dos assentamentos internos ou das anotações na Carteira do Trabalho ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, ou de outros meios de prova admitidos em direito.

§ 2ºO setor competente do órgão federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal deverá promover o levantamento do tempo de contribuição para o respectivo regime próprio de previdência social à vista dos assentamentos funcionais.

§ 3º Após as providências de que tratam os §§ 1º e 2º, e observado, quando for o caso, o disposto no § 9º, os setores competentes deverão emitir certidão de tempo de contribuição, sem rasuras, constando, obrigatoriamente:

I - órgão expedidor;

II - nome do servidor, seu número de matrícula, RG, CPF, sexo, data de nascimento, filiação, número do PIS ou PASEP, e, quando for o caso, cargo efetivo, lotação, data de admissão e data de exoneração ou demissão;

III - período de contribuição, de data a data, compreendido na certidão;

IV - fonte de informação;

V - discriminação da freqüência durante o período abrangido pela certidão, indicadas as várias alterações, tais como faltas, licenças, suspensões e outras ocorrências;

VI - soma do tempo líquido;

VII - declaração expressa do servidor responsável pela certidão, indicando o tempo líquido de efetiva contribuição em dias, ou anos, meses e dias;

VIII - assinatura do responsável pela certidão e do dirigente do órgão expedidor e, no caso de ser emitida por outro órgão da administração do ente federativo, homologação da unidade gestora do regime próprio de previdência social;

IX - indicação da lei que assegure, aos servidores do Estado, do Distrito Federal ou do Município, aposentadorias por invalidez, idade, tempo de contribuição e compulsória, e pensão por morte, com aproveitamento de tempo de contribuição prestado em atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social.

§ 4º A certidão de tempo de contribuição deverá ser expedida em duas vias, das quais a primeira será fornecida ao interessado, mediante recibo passado na segunda via, implicando sua concordância quanto ao tempo certificado.

§ 7º Quando solicitado pelo segurado que exerce cargos constitucionalmente acumuláveis, é permitida a emissão de certidão única com destinação do tempo de contribuição para, no máximo, dois órgãos distintos.

§ 8º Na situação do parágrafo anterior, a certidão de tempo de contribuição deverá ser expedida em três vias, das quais a primeira e a segunda serão fornecidas ao interessado, mediante recibo passado na terceira via, implicando sua concordância quanto ao tempo certificado.

§ 9º A certidão só poderá ser fornecida para os períodos de efetiva contribuição para o Regime Geral de Previdência Social, devendo ser excluídos aqueles para os quais não tenha havido contribuição, salvo se recolhida na forma dos §§ 7ºa 14 do art. 216.

§ 10. Poderá ser emitida, por solicitação do segurado, certidão de tempo de contribuição para período fracionado.

§ 11. Na hipótese do parágrafo anterior, a certidão conterá informação de todo o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social e a indicação dos períodos a serem aproveitados no regime próprio de previdência social.

§ 12. É vedada a contagem de tempo de contribuição de atividade privada com a do serviço público ou de mais de uma atividade no serviço público, quando concomitantes, ressalvados os casos de acumulação de cargos ou empregos públicos admitidos pela Constituição.

§ 13. Em hipótese alguma será expedida certidão de tempo de contribuição para período que já tiver sido utilizado para a concessão de aposentadoria, em qualquer regime de previdência social.

§ 14. A certidão de que trata o § 3o deverá vir acompanhada de relação dos valores das remunerações, por competência, que serão utilizados para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria.

§ 15. O tempo de serviço considerado para efeito de aposentadoria e cumprido até 15 de dezembro de 1998 será contado como tempo de contribuição.

§ 16. Caberá revisão da certidão de tempo de contribuição, inclusive de ofício, quando constatado erro material, vedada à destinação da certidão a órgão diverso daquele a que se destinava originariamente.

Assim, o INSS é parte ilegitima para responder pelo reconhecimento da especialidade, mas deve averbar o tempo de contribuição conforme for certificado pelo órgão público de origem, no caso, a União.

Atividade Especial

Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Tal entendimento foi manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo já transitado em julgado, que estabeleceu também a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum, mesmo após 1998 (REsp 1151363/MG, STJ, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 05.04.2011).

Tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, faz-se necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:

a) no período de trabalho até 28.4.1995, quando vigente a Lei n° 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios) em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor/frio, casos em que sempre será necessária a mensuração dos níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes). Para o enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II);

b) de 29.4.1995 e até 5.3.1997 foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 5.3.1997 (período em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 no artigo 57 da Lei de Benefícios), é necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (com a ressalva dos agentes nocivos ruído e calor/frio, cuja comprovação depende de perícia, como já referido). Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo I);

c) a partir de 6.3.1997, quando vigente o Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerado os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99.

d) a partir de 1.1.2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (artigo 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10-12-2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.

Intermitência

A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível (EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24.10.2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 7.11.2011).

Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (EINF n° 2005.72.10.000389-1, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.5.2011; EINF n° 2008.71.99.002246-0, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 8.1.2010).

Equipamentos de Proteção Individual - EPI

A Medida Provisória n° 1.729/98 (posteriormente convertida na Lei 9.732/1998) alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha i) informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância, e ii) recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Por esse motivo, em relação à atividade exercida no período anterior a 03.12.1998 (data da publicação da referida Medida Provisória), a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. O próprio INSS já adotou esse entendimento na Instrução Normativa n° 45/2010 (artigo 238, § 6º).

Em período posterior a 03.12.1998, foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal a existência de repercussão geral quanto ao tema (Tema 555). No julgamento do ARE 664.335 (Tribunal Pleno, Rel Min. Luiz Fux, DJe 12.2.2015), a Corte Suprema fixou duas teses: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Ou seja: nos casos de exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI, ou de menção em laudo pericial à neutralização de seus efeitos nocivos, uma vez que os equipamentos eventualmente utilizados não detêm a progressão das lesões auditivas decorrentes; em relação aos demais agentes, a desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência da utilização de EPI's é admissível, desde que estejam demonstradas no caso concreto a existência de controle e periodicidade do fornecimento dos equipamentos, a sua real eficácia na neutralização da insalubridade e, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador.

A matéria foi objeto de exame por esta Corte no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15), tratando da eficácia dos EPI's na neutralização dos agentes nocivos. O acórdão foi assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EPI. NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS. PROVA. PPP. PERÍCIA. 1. O fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta 'S' (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial. 2. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório. 3. Quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, não há mais discussão, isso é, há a especialidade do período de atividade. 4. No entanto, quando a situação é inversa, ou seja, a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, deve se possibilitar que tanto a empresa quanto o segurado, possam questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI. 5. O segurado pode realizar o questionamento probatório para afastar a especialidade da eficácia do EPI de diferentes formas: A primeira (e mais difícil via) é a juntada de uma perícia (laudo) particular que demonstre a falta de prova técnica da eficácia do EPI - estudo técnico-científico considerado razoável acerca da existência de dúvida científica sobre a comprovação empírica da proteção material do equipamento de segurança. Outra possibilidade é a juntada de uma prova judicial emprestada, por exemplo, de processo trabalhista onde tal ponto foi questionado. 5. Entende-se que essas duas primeiras vias sejam difíceis para o segurado, pois sobre ele está todo o ônus de apresentar um estudo técnico razoável que aponte a dúvida científica sobre a comprovação empírica da eficácia do EPI. 6. Uma terceira possibilidade será a prova judicial solicitada pelo segurado (após analisar o LTCAT e o PPP apresentados pela empresa ou INSS) e determinada pelo juiz com o objetivo de requisitar elementos probatórios à empresa que comprovem a eficácia do EPI e a efetiva entrega ao segurado. 7. O juízo, se entender necessário, poderá determinar a realização de perícia judicial, a fim de demonstrar a existência de estudo técnico prévio ou contemporâneo encomendado pela empresa ou pelo INSS acerca da inexistência razoável de dúvida científica sobre a eficácia do EPI. Também poderá se socorrer de eventuais perícias existentes nas bases de dados da Justiça Federal e Justiça do Trabalho. 8. Não se pode olvidar que determinada situações fáticas, nos termos do voto, dispensam a realização de perícia, porque presumida a ineficácia dos EPI´s. (TRF4, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) 5054341-77.2016.404.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique,11.12.2017)

Como se vê, foi confirmado o entendimento acerca da necessidade de prova da neutralização da nocividade dos agentes agressivos, sendo relacionados ainda outras hipóteses em que a utilização de EPI não descaracteriza o labor especial (além do ruído, já afastado pela decisão do STF), consoante o seguinte trecho do voto condutor:

Cumpre ainda observar que existem situações que dispensam a produção da eficácia da prova do EPI, pois mesmo que o PPP indique a adoção de EPI eficaz, essa informação deverá ser desconsiderada e o tempo considerado como especial (independentemente da produção da prova da falta de eficácia) nas seguintes hipóteses:

a) Períodos anteriores a 3 de dezembro de 1998:

Pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI em período anterior a essa data, conforme se observa da IN INSS 77/2015 -Art. 279, § 6º:

'§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância: (...)'

b) Pela reconhecida ineficácia do EPI:

b.1) Enquadramento por categoria profissional: devido a presunção da nocividade (ex. TRF/4 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, em 13/09/2017)

b.2) Ruído: Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC)

b.3) Agentes Biológicos: Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015:

Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

b.5) Periculosidade: Tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. (ex. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, 19/04/2017)

Em suma, de acordo com a tese fixada por esta Corte no IRDR 15:

- quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, há a especialidade do período de atividade;

- quando a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, há possibilidade de questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI;

- a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor: i) em períodos anteriores a 3.12.1998; ii) quando há enquadramento legal pela categoria profissional; iii) em relação aos agentes nocivos: ruído, biológicos, cancerígenos (como asbestos e benzeno) e periculosos (como eletricidade).

Outrossim, nos demais casos, mesmo que o PPP consigne a eficácia do EPI, restou garantida ao segurado a possibilidade de discutir a matéria e produzir provas no sentido de demonstrar a ineficácia do EPI e a permanência da especialidade do labor.

Por fim, entendo que os riscos à saúde ou exposição a perigo não podem ser gerados pelo próprio trabalhador, ou que se tenha na conduta do trabalhador o fator fundamental de agravamento de tais riscos. Ou seja, podendo tomar conduta que preserve a incolumidade física, opta por praticar conduta que acentue os riscos, concorrendo de forma acentuada na precariedade das condições de trabalho. Esse entendimento aplica-se principalmente nos casos de profissionais autônomos que negligenciam com seus ambientes de trabalho, não curando com seus próprios interesses, e com isso, posteriormente, imputam ao Estado os ônus de tal negligência.

Caso Concreto

No caso concreto, a sentença foi assim fundamentada:

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Da impugnação ao valor da causa e da incompetência do juizado especial cível

Referidas matérias restam superadas, porquanto resolvidas na decisão de Evento 51.

2.2. Da ilegitimidade passiva

A previdência social é um direito social garantido constitucionalmente a todos os trabalhadores (artigo 6º, da CF), possuindo, dentre outros caracteres, a contributividade e a filiação obrigatória.

Ela se organiza em regime geral (artigo 201, da CF), operacionalizado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), e em regime próprio de previdência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (artigo 40, da CF), cada qual com regramentos próprios quanto ao custeio e aos benefícios disponíveis a seus segurados.

Em regra, as contribuições e respectiva contagem de tempo de serviço limitam-se às fronteiras do regime de previdência social a que filiado o segurado.

No entanto, a própria Constituição Federal, na redação dada pela Emenda nº 20/98, permite a contagem recíproca do tempo de contribuição entre os regimes de previdência social:

Art. 201.

§9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.

A prova do tempo de contribuição perante Regime Próprio de Previdência Social ou diante do Regime Geral de Previdência Social é realizada mediante a apresentação da correspondente Certidão de Tempo de Contribuição (CTC).

Não se pode olvidar que os benefícios previdenciários decorrentes da contagem recíproca do tempo de contribuição são concedidos e pagos pelo regime a que o interessado pertencer quando do requerimento administrativo.

Por sua vez, quanto ao reconhecimento do exercício do trabalho em condições especiais para fins de contagem como tempo especial, o pedido deve ser postulado perante ou contra o ente público a que vinculado o servidor, no caso do regime próprio de previdência (salvo quando se tratar de regime previdenciário extinto), ou em desfavor do INSS, em se tratando de serviço prestado no regime geral de previdência e na hipótese de regime próprio descontinuado.

No caso concreto, no interregno de 2.1.1996 a 8.4.2015, em relação ao qual se pretende o reconhecimento do tempo especial, o autor trabalhou como policial rodoviário federal, vinculado ao regime próprio de previdência social da União. Mas o requerimento para a concessão de aposentadoria especial foi protocolizado perante o INSS.

Estamos diante de duas relações jurídicas distintas, a saber: 1ª) entre o autor e a União, para o reconhecimento de sua atividade como especial; 2ª) entre o demandante e o INSS, para averbação do período como especial na autarquia previdenciária e a obtenção do benefício previdenciário.

Nesse contexto, forçoso reconhecer a ilegitimidade passiva do INSS quanto ao pedido de reconhecimento da atividade como especial e a da União no que tange ao pedido de concessão de aposentadoria especial.

2.3. Da atividade especial em regime próprio de previdência

2.3.1. Da possibilidade de contagem recíproca de tempo especial

Desde sua redação original, a Constituição Federal autorizou a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos servidores públicos exercentes de atividades sob condições prejudiciais a saúde ou a integridade física (atual inciso III do §4º do artigo 40).

No entanto, o dispositivo constitucional não é autoaplicável, dependendo de lei complementar para sua efetividade.

Após reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal reconhecendo a mora legislativa para regular a matéria, a Corte Suprema aprovou a Súmula Vinculante nº 33, que assim dispõe:

Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º,inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.

Importante lembrar que em caso de contagem recíproca, a legislação expressamente veda a contagem de tempo de contribuição de maneira diferenciada, consoante inciso I do artigo 96 da Lei 8.213/91:

Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:

I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;

Com efeito, o tempo especial reconhecido no regime próprio de previdência não pode ser averbado no regime geral de previdência mediante conversão em tempo comum.

Na situação sub judice, o que pretende a parte autora é a contagem recíproca de tempo especial, sem conversão, para postulação de aposentadoria especial no RGPS, o que é admitido e, por conseguinte, permite avançarmos na análise da lide.

2.3.2. Da atividade urbana especial

No que tange ao reconhecimento do trabalho exercido em condições especiais, observo que a Constituição Federal assegura a quem exerce atividades nessas circunstâncias, prejudiciais à saúde ou à integridade física, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão do benefício correlato.

Como visto alhures, o STF decidiu que ao servidor público se aplicam as regras do regime geral de previdência social sobre aposentadoria especial, as quais, em matéria de comprovação de tempo de serviço especial, preveem a utilização da legislação vigente à época da prestação de serviço, da seguinte forma:

- até a edição da Lei nº 9.032/1995, em 28.4.1995, para que o tempo de serviço especial seja incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, basta o enquadramento em uma categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, ou a comprovação da exposição habitual (Súmula 49 da TNU) aos agentes nocivos ali relacionados, por meio de formulários SB-40 e DSS-8030, sendo exigido laudo técnico para os agentes nocivos que dependem de medição técnica, como, por exemplo, ruído, calor e frio.

- com a Lei nº 9.032/1995 e até 5.3.1997, exige-se a comprovação, por meio da apresentação de formulário padrão, da efetiva exposição a agentes nocivos previstos nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 (vigentes até 5.3.1997), de forma habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente, também sendo exigido laudo técnico para os agentes nocivos que dependem de medição técnica, a exemplo do ruído, do calor e do frio.

- a partir de 6.3.1997, após a regulamentação do 58 da Lei de Benefícios, redação conferida pela Lei 9.032/95, efetivada pelo Decreto nº 2.172/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de atividade especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes prejudicais a saúde, por meio de apresentação de formulário padrão embasado em laudo técnico.

O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo, reconheceu que o rol de agentes e atividades nocivas à saúde é exemplificativo, estabelecendo, admitindo o enquadramento da atividade como especial ainda que o fator de risco não esteja previsto em norma jurídica.

Eis a ementa do julgado:

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART.57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). 1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo. 2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. 4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013) Negrite

Atualmente prevalece a opinião de que comprovada a exposição à periculosidade, por meio de documento idôneo (formulário padrão, PPP, laudo técnico) ou perícia judicial, é possível o reconhecimento do trabalho como especial.

No caso concreto, a parte autora trabalhou como policial rodoviário federal no período de 2.1.1996 a 8.4.2015.

Para casos similares, o STF, no julgamento da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade nº 3817, ocorrido em 13/11/2008 e Acórdão publicado no dia 03/04/2009, estabeleceu como pressuposto da aposentadoria especial o exercício de atividade de natureza estritamente policial, conforme, inclusive, previsto na Lei Complementar nº 51/85:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 3º DA LEI DISTRITAL N. 3.556/2005. SERVIDORES DAS CARREIRAS POLICIAIS CIVIS CEDIDOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DA UNIÃO E DO DISTRITO FEDERAL: TEMPO DE SERVIÇO CONSIDERADO PELA NORMA QUESTIONADA COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE POLICIAL. AMPLIAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DOS POLICIAIS CIVIS ESTABELECIDO NO ARTIGO 1º DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 51, DE 20.12.1985. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.

1. Inexistência de afronta ao art. art. 40, § 4º, da Constituição da República, por restringir-se a exigência constitucional de lei complementar à matéria relativa à aposentadoria especial do servidor público, o que não foi tratado no dispositivo impugnado.

2. Inconstitucionalidade formal por desobediência ao art. 21, inc. XIV, da Constituição da República que outorga competência privativa à União legislar sobre regime jurídico de policiais civis do Distrito Federal.

3. O art. 1º da Lei Complementar Federal n. 51/1985 que dispõe que o policial será aposentado voluntariamente, com proventos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte pelo menos 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial foi recepcionado pela Constituição da República de 1988. A combinação desse dispositivo com o art. 3º da Lei Distrital n. 3.556/2005 autoriza a contagem do período de vinte anos previsto na Lei Complementar n. 51/1985 sem que o servidor público tenha, necessariamente, exercido atividades de natureza estritamente policial, expondo sua integridade física a risco, pressuposto para o reconhecimento da aposentadoria especial do art. 40, § 4º, da Constituição da República: inconstitucionalidade configurada.

4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.

Esse entendimento tem sido aplicado no âmbito do TRF 4ª Região, conforme se vê no julgamento da Apelação Cível nº 5013835-73.2014.4.04.7002/PR:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO POLICIAL. PROCESSO DISCIPLINAR. AFASTAMENTO. CONTAGEM TEMPO DE SERVIÇO COMO ATIVIDADE ESTRITAMENTE POLICIAL. PAGAMENTO DE VANTAGENS QUANTO RECOLHIDO À PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Nos termos do art. 1º, inc. I da Lei Complementar nº 51/85 o funcionário policial será aposentado com 30 (trinta) anos, desde que conte com pelo menos 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial. 2. Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, a aposentadoria especial prevista na Lei Complementar n° 51/85 pressupõe necessariamente o exercício de atividade de natureza estritamente policial pelo interregno exigido, em que há efetiva exposição da integridade física do funcionário policial a risco. 3. No que tange ao pedido das vantagens não pagas em razão da prisão preventiva, aplica-se o prazo prescricional previsto no Decreto nº 20.910/32. 4. Tratando-se de prestações de trato sucessivo, restaram atingidas pela prescrição as parcelas (TRF4, AC 5013835-73.2014.4.04.7002, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 15/12/2016)

Não é possível considerar apenas o exercício do cargo em si (entender que todo policial tem direito ao reconhecimento de sua atividade como especial), devendo aferir o efetivo desempenho de atividades em condições de risco (conceito de atividade estritamente policial).

Assim, quando do exercício de atividades meramente administrativas ou durante períodos de afastamento, a exemplo daquelas decorrentes de determinação em processo administrativo ou judicial, o tempo respectivo não é considerado como especial por ausência do caráter estritamente policial do trabalho.

O demandante não comprovou que durante os 19 anos, 4 meses e 6 dias que ocupou o cargo de policial rodoviário federal suas atividades foram estritamente policiais e que não se submeteu a períodos de afastamentos, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumpiu.

Portanto, não há como acolher a pretensão da parte autora.

2.4. Da aposentadoria especial

O demandante pretende a concessão de aposentadoria especial no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.

A sua pretensão encontra diversos óbices.

Primeiro. Não possui nenhum dia de trabalho enquadrado como de tempo especial. O pedido de reconhecimento de labor especial no regime próprio de previdência é improcedente, como analisado no tópico anterior. As atividades desenvolvidas com vinculação ao regime geral de previdência social estão todas averbadas como tempo comum (E18, doc.3, fls. 67/68).

Segundo. O interregno trabalhado como policial rodoviário federal não foi averbado pelo INSS por descumprimento de exigências (E18, doc. 3, fl. 64). Constato que o demandante não apresentou a relação completa de salários de contribuições, o que torna legal a negativa da autarquia previdenciária.

Terceiro. Analisando o seu CNIS (E18, doc.1), extrai-se que o autor esteve vinculado ao RGPS até 2.5.1994 e ao RPPS de 21.12.1995 a 8.4.2015, não havendo prova de reingresso ao RGPS após tal data.

A Lei nº 8.213/91 prevê, em seu artigo 99, que o benefício resultante da contagem recíproca de tempo de serviço será concedido e pago pelo sistema ao qual o interessado estiver vinculado ao requerê-lo, e calculado na forma da respectiva legislação.

Tal hipótese pressupõe, evidentemente, que o requerente se encontre filiado ao regime encarregado da concessão e manutenção da prestação por ocasião de seu requerimento, o que não é a hipótese.

Nesse sentido:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO RESULTANTE DE CONTAGEM RECÍPROCA. REQUERIMENTO PERANTE O REGIME AO QUAL O INTERESSADO ESTIVER VINCULADO NA DER. ART. 99, LEI Nº 8.213/91. 1. O benefício resultante da contagem recíproca de tempo de serviço será concedido e pago pelo sistema ao qual o interessado estiver vinculado ao requerê-lo, e calculado na forma da respectiva legislação, consoante prevê o art. 99 da Lei nº 8.213/91. 2. Não tem direito à contagem recíproca perante o Regime Geral de Previdência Social a autora que, na DER, possuía vínculo apenas com o regime próprio de previdência do Município. (TRF4, AC 0010496-27.2014.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 10/03/2016)

Anoto a desnecessidade de analisar se o autor preenchia os requisitos necessários à inatividade como policial rodoviário federal, ou mesmo adentrar nas consequências geradas por sua demissão, já que ele não postula aposentadoria junto ao regime próprio de previdência.

Dessarte, a improcedência do pedido é medida que se impõe.

A parte autora apelou, alegando que o exercício da atividade de policial rodoviário federal lhe garante o reconhecimento da especialidade. Aduz que para a comprovação do tempo de serviço especial prejudicial à saúde ou à integridade física, basta que a atividade exercida pelo segurado esteja enquadrada nos decretos regulamentadores da matéria. Afirmou que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Refere que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região amparam os fundamentos de seu pedido. Alega que o fato de o tempo de contribuição como policial rodoviário não ter sido averbado pelo INSS não determinar que o período não possa ser computado. Menciona que suprimir o direito à conversão prevista no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 significa restringir o alcance da vontade das normas constitucionais que pretenderam dar tratamento mais favorável àquele que trabalhou em condições especiais. Aponta que, como ocupou o cargo de policial rodoviário federal, é presumível que suas atividades policiais caracterizam atividade de risco. Argumenta que a não concessão da aposentadoria trata-se, na verdade, de confisco das contribuições previdenciárias.

Pois bem.

Em sede administrativa, o INSS deixou de averbar o período por falta de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC adequada (ev. 1, PROCADM7, p. 64). Todavia, a União veio a integrar o feito, apresentando CTC para o período de 15/01/1977 a 07/04/2015, em que consta o seguinte (ev. 21, INF3):

Como se vê, o autor havia levado o seu tempo de contribuição do Regime Geral para averbação junto ao regime próprio, conforme consta da Certidão acima, emitida pela União, a qual também consigna o tempo estatutário do autor.

Como registrado processo administratrivo, a CTC do tempo sob regime geral, que havia sido emitida pelo INSS em 02/05/2006, foi devolvida, tendo sido emitida outra, revisada, em 15/05/2006 (ev. 18, procadm3, p. 64):

A Certidão de Tempo de Contribuição emitida pela União, acima reproduzida, atende os requisitos previstos em lei para a averbação do tempo de serviço público junto ao Regime Geral da Previdência Social.

Outrossim, também atende a exigência do INSS sobre a informação de eventual utilização em algum benefício, pois nela não consta o registro de concessão do benefício, bem como está registrado que houve a demissão do autor do cargo público, conforme trecho que destaco:

Essa circunstância foi confirmada na contestação da União, no sentido de que o autor foi demitido, sem direito a aposentadoria (ev. 21):

(...)

(...)

Assim, a CTC emitida pela União, corroborada pela informação da contestação, permite que seja reconhecido ao autor o direito à reaverbação do tempo de contribuição junto ao RGPS, bem como à averbação do tempo de serviço público, mediante contagem recíproca.

Contudo, aquela CTC não permite o reconhecimento da especialidade no período em apreço.

Quanto ao reconhecimento do caráter especial, apenas se a CTC contiver informação da especialidade pelo órgão de origem, é que o INSS poderia averbar o tempo convertido. Ademais, assiste razão à sentença também no ponto em que afirma que, nesse caso, "o pedido deve ser postulado perante ou contra o ente público a que vinculado o servidor" (item 2.2).

Logo, a decisão de origem está adequadamente fundamentada quanto ao afastamento da especialidade (itens 2.3.2 e 2.4), já que, por se tratar de tempo posterior 28/04/1995, é necessária apresentação de CTC para contagem recíproca, bem como a prova da especialidade, a qual deve constar da CTC. Em resumo, a especialidade não está certificada na CTC da União, e o autor não trouxe outras provas da alegada especialidade a estes autos, bem como não é possível o reconhecimento por mero enquadramento em categoria profissional.

Por outro lado, reitero que é possível averbar o período comum, em face da CTC juntada ao processo (ev. 21, INF3).

A sentença decidiu que não seria possível porque não haveria prova do reingresso do autor no Regime Geral da Previdência Social:

Terceiro. Analisando o seu CNIS (E18, doc.1), extrai-se que o autor esteve vinculado ao RGPS até 2.5.1994 e ao RPPS de 21.12.1995 a 8.4.2015, não havendo prova de reingresso ao RGPS após tal data.

Contudo, não incide o óbice do artigo 99 da Lei nº 8.213/1991 (O benefício resultante de contagem de tempo de serviço na forma desta Seção será concedido e pago pelo sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerê-lo, e calculado na forma da respectiva legislação), porque o CNIS registra posterior refiliação do autor, ainda que como facultativo de baixa renda, nos termos da Lei Complementar nº 123:

Registro ainda que, no caso, os recolhimentos nessa condição não podem ser computados como carência e tempo de contribuição para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, pois recolhidos com a aliquota reduzida e todas as competências contam com a ressalva da Lei Complementar nº 123:

Todavia, servem para comprovar a refiliação do autor ao RGPS.

Destaco ainda que a necessidade de desaverbação dos períodos comuns levados ao RPPS fica demonstrada pela própria CTC, e pela contestação da UNião, das quais se depreende que o autor não se aposentou naquele regime, suprindo-se, assim, a exigência do INSS (conforme ev. 1, PROCADM7, p. 64) de que o autor trouxesse declaração do órgão publico, de que a certidão do RGPS não teria sido utilizada perante o regime próprio. Em reforço a isso, note-se que, no demonstrativo administrativo, o INSS computa os períodos celetistas.

Pontuo também que o exercício da atividade de policial rodoviário federal, por si só, não garante o reconhecimento da especialidade, não bastando que a atividade exercida pelo segurado esteja enquadrada nos decretos regulamentadores da matéria, pois, como dito, a especialidade deve ser reconhecida pelo ente público, expressamente, na CTC. Além disso, ao contrário do que alega o apelante, o fato de o segurado ter ocupado o cargo de policial rodoviário federal não torna presumível que suas atividades policiais caracterizam atividade de risco, pois, no período em controvérsia, não é mais possível o reconhecimento da especialidade por presunção.

Ainda, as jurisprudências do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região citadas pelo apelante (ev. 72, pp. 7-10) igualmente não prescindem dessa circunstância, de modo que os julgados em referência não são opostos à fundamentação deste voto, no sentido de que apenas se a CTC contiver informação da especialidade pelo órgão de origem, é que o INSS poderia averbar o tempo convertido, já que a especialidade teria ocorrido durante a prestação do serviço para o órgão público. Com isso, não se está suprimindo o direito à conversão prevista no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 e tampouco restringindo o alcance da vontade das normas constitucionais acerca de trabalho em condições especiais, mas apenas adequando-se o direito em questão às exigências normativas que regem a matéria em apreço.

Em síntese, dou parcial provimento à apelação, a fim de averbar junto ao RPGS, mediante contagem recíproca, o período de 02/01/1996 a 07/4/2015.

Aposentadoria por Tempo de Contribuição

Considerando o tempo de contribuição reconhecido pelo INSS em sede administrativa até a DER (ev. 1, PROCADM7, pp. 67-69), bem como a averbação do período de 02/01/1996 a 07/04/2015, tem-se o seguinte cenário:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM

Data de Nascimento:14/12/1958
Sexo:Masculino
DER:27/07/2016

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarência
Até 16/12/1998 (EC 20/98)0 anos, 0 meses e 0 dias0
Até 28/11/1999 (Lei 9876/99)0 anos, 0 meses e 0 dias0
Até a DER (27/07/2016)11 anos, 9 meses e 1 dias149

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1-02/01/199607/04/20151.0019 anos, 3 meses e 6 dias232

* Não há períodos concomitantes.

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até 16/12/1998 (EC 20/98)2 anos, 11 meses e 15 dias3640 anos, 0 meses e 2 dias-
Pedágio (EC 20/98)10 anos, 9 meses e 24 dias
Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99)3 anos, 10 meses e 27 dias4740 anos, 11 meses e 14 dias-
Até 27/07/2016 (DER)31 anos, 0 meses e 7 dias38157 anos, 7 meses e 13 dias88.6389

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 30 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições.

Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos e nem a carência de 108 contribuições. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.

Em 27/07/2016 (DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.

Registro ainda que não é possível a reafirmação da DER, pois as contribuições posteriores foram recolhidas aliquotas reduzidas e, assim, não são computáveis para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, facultado ao segurado complementar o recolhimento, para fins de renovar o pedido de aposentadoria. Destaca-se também que o autor ainda não alcançou 65 anos exigidos para a aposentadoria por idade.

Consectários da Condenação

Honorários Advocatícios

A sentença assim fixou os honorários advocatícios de sucumbência:

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa em favor do procurador de cada réu, atualizado pelo IPCA-e, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC.

Parcialmente provido o recurso, sem a concessão do benefício pretendido, permanece a sucumbência preponderante do autor, mas não cabe majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.

Custas

Inexigibilidade temporária também das custas, em face do benefício da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação: provida parcialmente, a fim de averbar o período de 02/01/1996 a 07/4/2015, mediante contagem recíproca.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002675328v19 e do código CRC 973b3600.Informações adicionais da assinatura:
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5006667-06.2017.4.04.7005
40002675328.V19


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006667-06.2017.4.04.7005/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: SERGIO GILBERTO MEIER (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por tempo de contribuIção. Atividade especial. policial rodoviário federal. rpps. ilegitimidade. ctc.

Há ilegitimidade passiva do INSS para o reconhecimento do caráter especial do trabalho exercido sob regime próprio de previdência, salvo se houver a extinção do regime próprio com transformação do cargo público em emprego público vinculado ao regime geral, sem solução de continuidade.

A contagem recíproca do tempo de contribuição entre diferentes regimes de previdência deve ser feita mediante a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) que atenda aos requisitos legais e formais previstos nos artigos 94 e 96 da Lei 8.213/91 e 130 do Decreto 3.048/99.

A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.

Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.

Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 10 de agosto de 2021.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002675329v3 e do código CRC bff222c1.Informações adicionais da assinatura:
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5006667-06.2017.4.04.7005
40002675329 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 19/08/2021 08:01:49.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/08/2021 A 10/08/2021

Apelação Cível Nº 5006667-06.2017.4.04.7005/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: SERGIO GILBERTO MEIER (AUTOR)

ADVOGADO: CESAR LUIZ DA SILVA (OAB PR060430)

ADVOGADO: IGOR FERLIN (OAB PR051164)

ADVOGADO: ALEXANDRE NASCIMENTO HENDGES (OAB PR056377)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/08/2021, às 00:00, a 10/08/2021, às 16:00, na sequência 1101, disponibilizada no DE de 23/07/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 19/08/2021 08:01:49.

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