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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA D. E. R. TRF4. 5015646-61.2020.4.04.7001...

Data da publicação: 23/10/2022, 07:01:10

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA D.E.R. As razões do recurso devem, obrigatoriamente, expor de maneira organizada, coerente e lógica os fundamentos de fato e de direito direcionados em face da decisão que se pretende ver reformada ou anulada. Além disso, devem guardar pertinência com o que foi decidido no ato impugnado, o que não se observa no presente caso. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4, AC 5015646-61.2020.4.04.7001, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 16/10/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015646-61.2020.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOSE VALNIR CABERLIN (AUTOR)

RELATÓRIO

A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, desde a Data de Entrada do Requerimento - DER, mediante o reconhecimento da especialidade das atividades laborais nos períodos de 18/03/1985 a 26/03/2018.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 03/05/2022, cujo dispositivo tem o seguinte teor (evento 58, SENT1):

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, quanto ao ao pedido de reconhecimento aa especialidade no período de 18/03/1985 a 11/03/2013 em razão do agente físico umidade e de agentes químicos., nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

a) condenar o INSS a implantar o benefício abaixo, nos seguintes termos:1

DADOS PARA CUMPRIMENTO:(X) CONCESSÃO ( ) RESTABELECIMENTO ( ) REVISÃO
Número do beneficio42/188.695.136-2
EspécieAPOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
DIB20/10/2020 (data do implemento dos requisitos, ressalvado o direito de opção ao benefício mais vantajoso mediante a reafirmação da DER)
DIPprimeiro dia do mês de implantação do benefício
DCBNÃO SE APLICA
RMIa apurar, conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991")​​, ressalvado o direito de opção ao benefício mais vantajoso mediante a reafirmação da DER.

b) pagar as prestações vencidas e vincendas desde a data de início do benefício (DIB), com a incidência de juros e correção monetária de acordo com a fundamentação, salvo a hipótese em que a parte autora opte pela concessão do benefício mais vantajoso, mediante reafirmação da DER, caso em que as prestações vencidas serão devidas dessa data em diante, ressalvando que somente incidirão juros moratórios caso a parte ré deixe de efetivar a obrigação consistente na implantação do benefício no prazo determinado.

Dada a sucumbência recíproca, mas não equivalente, fixo honorários advocatícios no percentual mínimo de cada faixa estipulada pelo art. 85, §3°, do CPC, devendo ser observado o §5º do citado dispositivo. A base de cálculo será o valor da condenação, devidamente atualizado, limitado às parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ e Súmula 76 do TRF4). O INSS deverá pagar ao procurador do autor 25% do valor e o autor pagar ao INSS 75%.

Condeno o INSS ao reembolso de 25% do valor das custas processuais recolhidas pela parte autora (art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96).

Sentença não sujeita à remessa necessária (artigo 496, §3º, I, do Código de Processo Civil), tendo em vista que, embora ilíquida, o valor da condenação não atinge o equivalente a 1.000 salários mínimos.

Apresentado recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso haja apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (artigo 1.010, do Código de Processo Civil). Após, decorridos os prazos, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Dou esta sentença por publicada com a sua liberação no sistema. Registrada eletronicamente. Intimem-se e oportunamente arquivem-se os autos.

O INSS apelou sustentando ser inviável a reafirmação da DER, alegando que não houve reconhecimento judicial de qualquer pleito da parte autora, sendo que a reafirmação da DER depende de, no mínimo, parcial provimento do pedido. (evento 62, APELAÇÃO1)

No evento 74, SENT1 foram acolhidos embargos de declaração para alterar a fundamentação e o dispositivo da sentença nos seguintes termos:

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, quanto ao ao pedido de reconhecimento aa especialidade no período de 18/03/1985 a 11/03/2013 em razão do agente físico umidade e de agentes químicos, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

a) condenar o INSS a implantar o benefício abaixo, nos seguintes termos:1

DADOS PARA CUMPRIMENTO:(X) CONCESSÃO ( ) RESTABELECIMENTO ( ) REVISÃO
Número do beneficio42/188.695.136-2
EspécieAPOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
DIB22/01/2018 (DER, ressalvado o direito de opção ao benefício mais vantajoso mediante a reafirmação da DER)
DIPprimeiro dia do mês de implantação do benefício
DCBNÃO SE APLICA
RMIa apurar, de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015), ressalvado o direito de opção ao benefício mais vantajoso mediante a reafirmação da DER.

(...)

Dada a sucumbência recíproca, mas não equivalente, fixo honorários advocatícios no percentual mínimo de cada faixa estipulada pelo art. 85, §3°, do CPC, devendo ser observado o §5º do citado dispositivo. A base de cálculo será o valor da condenação, devidamente atualizado, limitado às parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ e Súmula 76 do TRF4). O INSS deverá pagar ao procurador do autor 80,6% do valor e o autor pagar ao INSS 19,4%.

Condeno o INSS ao reembolso de 80,6% do valor das custas processuais recolhidas pela parte autora (art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96).

(...)

No evento 79, PET1 o INSS peticionou requerendo a remessa dos autos a esta Corte para apreciação do recurso de apelação anteriormente interposto.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

A controvérsia recursal cinge-se à análise da possibilidade de reafirmação da DER.

Conforme relatado, o INSS apelou em face da sentença proferida no evento 58, SENT1, sustentando ser inviável a reafirmação da DER.

Em suas razões, afirmou que não houve reconhecimento judicial de qualquer pleito da parte autora, sendo que a reafirmação da DER depende de, no mínimo, parcial provimento do pedido alegando. Nessa linha, aduziu que, diante da improcedência do pedido, a reafirmação da DER não pode ser equiparada a fato superveniente, pelo que ausente interesse processual, na medida em que a autaquia agiu corretamente ao indeferir a concessão do benefício.

Ocorre que em sede de embargos de declaração foi reconhecida a especialidade do período de 01/01/1998 a 26/03/2018. A propósito, confira-se (evento 74, SENT1):

Exame do tempo especial no caso concreto

a) Período de 18/03/1985 a 26/03/2018

Empresa:Companhia de Saneamento do Paraná
Função/Atividades:Agente suporte operacional
Provas:

- Formulário PPP (evento 1, PROCADM9, p.11 e evento 52, PPP3)
- Laudo técnico (evento 1, PROCADM9, p.16)

- Laudo técnico elaborado em 01/2022 (evento 52, LAUDO4)

- Laudo técnico por similaridade (evento 52, OUT5 e evento 52, OUT6)

Agentes nocivos:Ruído
Enquadramento legal:

- ruído: superior a 80 decibéis até 05/03/1997: item 1.1.6 do Anexo do Decreto n.º 53.831/64 e item 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79; superior a 90 decibéis de 06/03/1997 a 18/11/2003: item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 e item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99; superior a 85 decibéis a partir de 19/11/2003: item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 4.882/2003;

- Agentes químicos: código 1.2.0 do Anexo do Decreto nº 53.831/164; código 1. 2.0 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979; código 1.0.0 do Anexo IV dos Decreto nº 2.172/1997; código 1.0.0 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999; Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTB (emprego de defensivos organofosforados e emprego de defensivos organoclorados: DDT, DDD, metoxicloro, BHC e seus compostos e isômeros).

Equipamento de Proteção Individual (EPI):O uso de EPI considerado eficaz não impede o reconhecimento da atividade especial em relação ao agente ruído (Tema nº 555, STF).
Análise e conclusão:RECONHECIDA PARCIALMENTE A ESPECIALIDADE

O formulário PPP informa que o autor estave exposto ao agente nocivo ruído no patamar de 92 dB(A) a partir de 01/01/1998.

Frise-se, ademais, que tal agente foi mensurado de acordo com a metodologia estabelecida no anexo I da NR-15, em conformidade com a tese fixada pela TNU no julgamento do Tema n.º 174.

Demais disso, consta da conclusão do laudo perícial que a exposição se dava de forma continua (evento 52, LAUDO4, p. 4). Aliás, a informação de exposição intermitente não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, nos termos da fundamentação.

Outrossim, no período de 12/03/2013 a 26/03/2018, não abarcado pela eficácia preclusiva da coisa julgada, o autor estava exposto, também, a agentes químicos relacionados ao cloro, os quais estão enquadrados como prejudiciais à saúde nos códigos 1.2.9 e 1.2.11 do Decreto n. 53.831/64, 1.2.11 do Decreto n. 83.080/79, 1.0.19 do Decreto n. 2.172/97, Anexo IV do Decreto 3.048/1999, código 1.0.9.

Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor no período de 01/01/1998 a 26/03/2018.

Reconheço, portanto, o(s) período(s) de 01/01/1998 a 26/03/2018 como especial(is).

Deste modo, com o julgamento dos declaratórios, restou prejudicada a argumentação inicialmente declinada pelo INSS.

Outrossim, à vista da sentença de embargos de declaração, a Procuradoria do INSS não deduziu razões recursais em face da alteração da situação fática, limitando-se requerer a remessa da apelação anteriormentee juntada aos autos para apreciação e julgamento pelo TRF da 4ª Região.

Ocorre que as razões do recurso devem, obrigatoriamente, expor de maneira organizada, coerente e lógica os fundamentos de fato e de direito direcionados em face da decisão que se pretende ver reformada ou anulada. Além disso, devem guardar pertinência com o que foi decidido no ato impugnado, o que não se observa no presente caso.

Neste cenário, inexistindo tese subsidiária, impõe-se o não conhecimento do recurso do INSS.

Honorários Advocatícios

Os honorários advocatícios são devidos, em regra, no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil para as condenações proferidas a partir de 18.03.2016, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).

Não conhecido o apelo do INSS, observa-se que o Juízo de origem fixou os honorários nos percentuais mínimos de cada faixa prevista no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, os quais, por conta da sucumbência na fase recursal, são majorados, na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, em 50% sobre o valor a que foi condenado na origem, considerando as variáveis do art. 85, § 2º, I a IV, os limites dos §§ 3º e 5º, do mesmo Código, e o entendimento desta Turma em casos símeis:

PREVIDENCIÁRIO. (...) CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. (...) 6. Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região. Confirmada a sentença, majora-se a verba honorária, elevando-a para 15% sobre o montante das parcelas vencidas, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC. (...) (TRF4, AC 5004859-05.2017.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 27.02.2019)

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96).

Tutela Específica

Nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (TRF4, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7, Rel. para Acórdão, Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 09.08.2007).

Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Havendo reconhecimento de direito ao benefício em mais de uma hipótese, o prazo será contado da intimação do INSS sobre a manifestação de opção da parte segurada.

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação do INSS: não conhecida;

- de ofício, é determinada a implantação do benefício no prazo de 45 dias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer da apelação do INSS e, de ofício, determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003513346v9 e do código CRC 12520f50.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 16/10/2022, às 21:30:19


5015646-61.2020.4.04.7001
40003513346.V9


Conferência de autenticidade emitida em 23/10/2022 04:01:09.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015646-61.2020.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOSE VALNIR CABERLIN (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por tempo de contribuIção. Atividade especial. REAFIRMAÇÃO DA D.E.R.

As razões do recurso devem, obrigatoriamente, expor de maneira organizada, coerente e lógica os fundamentos de fato e de direito direcionados em face da decisão que se pretende ver reformada ou anulada. Além disso, devem guardar pertinência com o que foi decidido no ato impugnado, o que não se observa no presente caso.

Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação do INSS e, de ofício, determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 11 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003513347v3 e do código CRC 0b2efb81.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 16/10/2022, às 21:30:19


5015646-61.2020.4.04.7001
40003513347 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 23/10/2022 04:01:09.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/10/2022 A 11/10/2022

Apelação Cível Nº 5015646-61.2020.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOSE VALNIR CABERLIN (AUTOR)

ADVOGADO: RICARDO MUSSI PEREIRA PAIVA (OAB PR028733)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/10/2022, às 00:00, a 11/10/2022, às 16:00, na sequência 1301, disponibilizada no DE de 23/09/2022.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO DO INSS E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/10/2022 04:01:09.

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