| D.E. Publicado em 27/10/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017005-03.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ANACLETO ROMANI |
ADVOGADO | : | Daiane Kessler Marques e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE XANXERE/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. ELETRICIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995, não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Mantida a sentença que reconheceu a especialidade do labor despendido em determinado período, em razão da comprovada situação de perigo a que se expunha o segurado durante o desempenho das suas atividades laborativas habituais (risco de contato com altas tensões elétricas).
4. Somando-se os interregnos laborados em atividade rural (reconhecido administrativamente) e em condições especiais (acréscimo de conversão decorrente), e o lapso temporal averbado pelo INSS, verifica-se que a parte autora conta com tempo suficiente para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na DER
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de outubro de 2017.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9162894v2 e, se solicitado, do código CRC 25471CB1. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017005-03.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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APELADO | : | ANACLETO ROMANI |
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REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE XANXERE/SC |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença proferida anteriormente à vigência do CPC de 2015, que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, nos seguintes termos:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Anacleto Romani em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos termos do art. 269, I, CPC, e, em consequência:
Declaro o direito do autor ao cômputo do período especial exercido entre 01/02/1993 a 13/09/2004 e 11/04/2005 a 20/07/2011, o representa 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 27 (vinte e sete) dias a mais do que considerou o INSS, mediante a aplicação do fator de conversão 1,4;
Determino que o INSS conceda o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor a partir do requerimento administrativo (27/07/2011).
Ainda, homologo o reconhecimento do pedido feito pela autarquia previdenciária, referente ao exercício de atividade rural no período de 11/08/1972 a 10/08/1974, com fundamento no artigo 269, inciso II, do Código de Processo Civil.
As parcelas vencidas deverão ser pagas em única vez, observando, quanto à correção monetária e juros moratórios, o disposto no art. 1°-F da Lei n. 9.494/97.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 20, § 3o, do CPC), excluídas as parcelas que se vencerem a partir de hoje (Súmula 111 do STJ; ERESP n° 187.766/SP, DJ de 19/06/2000, Rei. Ministro Fernando Gonçalves), além do pagamento das despesas processuais pela metade (art. 33, parágrafo único, do Regimento de Custas do Estado, com a redação dada pela Lei Complementar n. 161/97).
Ante o caráter alimentar das verbas acima, bem como o período em que o autor permaneceu sem o benefício pleiteado, defiro a antecipação da tutela e determino que o réu implemente o benefício no prazo máximo de 30 dias, sob pena de multa.
Solicite-se o pagamento dos honorários periciais, na forma da Resolução 541/2007 do CJF.
Duplo grau de jurisdição sujeito ao que prevê o art.
475, § 2o, do CPC.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta que desde 05/03/1997 não mais existe suporte jurídico para classificar as atividades tidas como perigosas como especiais, uma vez que os Decretos nºs 83.080/79 e 2.172/97 não incluíram o agente nocivo eletricidade para fins de configuração do tempo de serviço especial.
Apresentadas as contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Atividade especial
A natureza da atividade é qualificada pela lei vigente à época da prestação do serviço, sem aplicação retroativa de norma ulterior que nesse sentido não haja disposto (RE nº 174.150-3/RJ, Relator Ministro Octávio Gallotti, DJ 18/08/2000). Também por força do princípio tempus regit actum, o modo de comprovação da atividade especial é orientado pela lei vigente ao tempo da prestação do serviço. A partir dessa premissa geral, articulam-se as seguintes diretrizes para o presente julgado:
a) Para as atividades exercidas até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/95, é possível o reconhecimento do tempo de atividade especial pelo pertencimento à determinada categoria profissional ou pela exposição aos agentes nocivos, nos termos previstos pelos decretos regulamentares. Por outro lado, em razão do caráter protetivo do trabalhador, é de ser reconhecida a natureza qualificada da atividade ainda que as condições que prejudicam sua saúde ou integridade física não se encontrem expressas em determinado regulamento (inteligência da Súmula nº 198 do extinto TFR).
b) Após a vigência da Lei nº 9.032/95, em 29/04/1995, a concessão da aposentadoria especial pressupõe a comprovação, pelo segurado, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (Lei nº 8.213/91, art. 57, § 3º). Sem embargo, Para a caracterização da especialidade não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada (salvo exceções, v.g., periculosidade) (TRF4, EINF nº 0010314-72.2009.404.7200, Terceira Seção, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
c) Para as atividades desempenhadas a partir de 06/03/1997, com a vigência do Decreto nº 2.172, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos se dá mediante formulário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (Lei nº 8.213/91, art. 58, §1º) (TRF4, AC nº 2002.71.07.001611-3, Quinta Turma, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07/07/2008).
d) A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, em face da presunção de conservação do anterior estado de coisas, que deve operar desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho. A rigor, dada a evolução das normas de proteção ao trabalhador e em face das inovações tecnológicas, é plausível a tese de que, à época da prestação do serviço, as condições ambientais eram ainda mais ofensivas à saúde do trabalhador (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, Terceira Seção, Relator Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013).
e) A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, EDcl no RESP nº 1.310.034/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJ 02/02/2015, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C). Dessa forma, é possível a conversão do tempo especial em comum mesmo para as atividades exercidas anteriormente à vigência da Lei nº 6.887/80, ao passo que a conversão do tempo comum em especial é apenas possível para o segurado que cumpriu os requisitos para aposentadoria especial até a vigência da Lei nº 9.032/95;
f) O STJ, em sede de Recurso Repetitivo Representativo de Controvérsia, já decidiu que "à luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)" (REsp 1306113/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013).
Exame do tempo especial no caso concreto
O laudo pericial concluiu que (fl. 273):
Diante do exposto no presente Laudo Pericial e de conformidade com a legislação vigente e aplicável nas respectivas épocas, concluímos que:
a) Agente Físico Ruído:
Não ocorria exposição danosa e insalubre.
b) Agente Químico Óleo e Graxa:
Não ocorria exposição danosa e insalubre.
c) Agente Físico Eletricidade:
Inerente às atividades, ocorria exposição habitual e permanente aos efeitos da eletricidade, na medida em que realizava serviços em sistema de potência e consumo, energizados ou com possibilidade de energização, com possibilidade de causar incapacitação, invalidez permanente ou morte, caracterizando condição danosa e perigosa, por avaliação qualitativa, com base no Decreto 93.412 de 14/10/1986 e no Decreto 3.048, Anexo IV (Grifei).
Avaliação:
Cuidando-se de sujeição à eletricidade (atividade periculosa), é ínsito o risco potencial de acidente, não se exigindo a exposição permanente (TRF4, EINF 2007.70.05.004151-1, 3.ª Seção, Relator Luís Alberto DAzevedo Aurvalle, D.E. 11/05/2011).
Apesar da ausência de previsão expressa pelos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 5/3/1997, com fundamento na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei 7.369/1985, regulamentada pelo Decreto 93.412/1996 (TRF4, EINF 2007.70.00.023958-3, 3.ª Seção, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 15/12/2010; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1119586/RS, Relator Ministro Og Fernandes, DJe 21/11/2011).
Além disso, no que tange à periculosidade, há enquadramento no item "1-a" (atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em alta tensão) do Anexo n° 4 (Atividades e Operações Perigosas com Energia Elétrica) da Norma Regulamentadora 16 (Atividades e Operações Perigosas) do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pela Portaria MTB n° 3.214/1978.
Impende destacar a diferença essencial entre a exposição a certos agentes, como o frio e o calor, que atuam lentamente, e cujas condições negativas sobre o organismo humano geralmente exigem maior de tempo de contato, e a exposição à periculosidade. Neste último caso, deve-se sopesar o risco (maior ou menor) em relação ao tempo (mais curto ou longo) de contato com o referido agente, buscando-se uma solução de equilíbrio que não exija o contato permanente a um agente extremamente perigoso, ou tampouco um contato eventual em relação a um fator cujos riscos se mostrem mais amenos.
Nesses termos, a exposição do trabalhador às tensões elétricas, conforme enunciadas, revelam um fator de risco bem superior à média, porquanto um único momento de desatenção pode implicar em uma fatalidade, o que não é o caso de outros agentes que exigem maior tempo de contato. Nestas condições, exigir do trabalhador um contato permanente com o agente eletricidade seria o mesmo que exigir condições não humanas de trabalho, que demandariam atenção redobrada durante todo o período da jornada de trabalho, e muito provavelmente implicariam o perecimento físico, ou pelo menos na degradação psicológica do segurado.
Registra-se que, sendo caso de periculosidade, não se cogita de afastamento da especialidade em virtude do uso de equipamentos.
Assim, deve ser mantida a sentença que reconheceu a especialidade do labor, em razão da comprovada situação de perigo a que se expunha o segurado durante o desempenho das suas atividades laborativas habituais (risco de contato com altas tensões elétricas).
Conclusão quanto ao tempo de labor especial: Tem-se por devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos de 01/02/1993 a 13/09/2004 e 11/04/2005 a 20/07/2011, que representa 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 27 (vinte e sete) dias a mais no tempo de serviço considerado pelo INSS, mediante a aplicação do fator de conversão 1,4.
Conclusão quanto ao benefício: Somando-se os interregnos laborados em atividade rural reconhecidos administrativamente (11/08/1972 a 10/08/1974) e em condições especiais (01/02/1993 a 13/09/2004 e 11/04/2005 a 20/07/2011), e o lapso temporal averbado pelo INSS (32 anos, 10 meses e 25 dias), verifica-se que a parte autora conta com tempo suficiente para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na DER (27/07/2011).
No caso em apreço, não há discussão sobre a eficácia do EPI. O INSS não invoca tal ponto em sua contestação/apelo. Assim, a presente demanda não se amolda ao objeto do INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (SEÇÃO) Nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC.
Honorários advocatícios recursais
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper).
Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 15 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial, determinando a implantação do benefício.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9162893v2 e, se solicitado, do código CRC A67B4A60. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017005-03.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00042930720128240080
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ANACLETO ROMANI |
ADVOGADO | : | Daiane Kessler Marques e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE XANXERE/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/10/2017, na seqüência 877, disponibilizada no DE de 02/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9218350v1 e, se solicitado, do código CRC BCDAD73. | |
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