APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5052112-86.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VILSON SOUTO DE MELO |
ADVOGADO | : | MARIA ANGÉLICA ORSI |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E A AGENTES QUÍMICOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TEMA 810 DO STF. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Devidamente comprovada a exposição a ruído e a agentes químicos (acetona, hidrocarbonetos, metil-etil-cetona, acetato de etila, SPB solvente para borracha) em razão da rotina de trabalho do segurado na indústria calçadista, deve-se reconhecer a especialidade do correspondente tempo de serviço.
3. Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810. Procedimento que não implica reformatio in pejus ou ofensa à coisa julgada material.
4. Quanto aos honorários advocatícios, tendo em vista o trabalho adicional realizado em grau recursal, uma vez que foram apresentadas contrarrazões, deve ser majorada a verba a cargo da autarquia, para 15% do valor da condenação, excluídas as prestações vincendas a contar da prolação da sentença (Súmula 111 do STJ e CPC/15).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação da autarquia previdenciária, bem como, de ofício, retificar a disciplina dos juros e da correção monetária, majorar os honorários advocatícios e determinar a implantação imediata do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de março de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9329135v7 e, se solicitado, do código CRC AF5311C7. | |
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| Signatário (a): | Luiz Carlos Canalli |
| Data e Hora: | 21/03/2018 18:21 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5052112-86.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VILSON SOUTO DE MELO |
ADVOGADO | : | MARIA ANGÉLICA ORSI |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por VILSON SOUTO DE MELO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão da aposentadoria, com o reconhecimento do período de exercício de labor em condições insalubres, com a condenação do INSS ao pagamento das prestações vencidas mais juros de mora e correção monetária.
Referiu a realização de pedido administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição, sob o n. NB 157.225.068-0. Ocorreu que o pedido do autor fora negado, sob fundamento de insuficiência de tempo de contribuição. Postulou o reconhecimento do labor em condições especiais, durante o seguinte período: 01.07.1981 a 01.01.1983 (exercido junto à empresa Inject Indústria de Injetados Ltda.); 06.01.1983 a 10.01.1984 (exercido junto à empresa Calçados Catléia S.A. Ind. e Com.); 21.03.1984 a 20.09.1984 (exercido junto à empresa Calçados Jubileu S.A. Ind. e Com.); 05.10.1984 a 14.10.1986 (exercido junto à empresa Calçados juçara Ltda.); 21.10.1986 a 10.10.1988, 01.03.1989 a 28.02.1990 (exercido junto à empresa FCC - Fornecedora de Componentes Químicos e Couros); 09.07.1990 a 15.04.1992 (exercido junto à empresa Calçados Guarani Ltda.); 22.04.1992 a 02.05.1996 (exercido junto à empresa Pilot Ind. e Com. de Calçados Ltda.); 03.05.1996 a 03.04.1997 (exercido junto à empresa Francesca Ind. e Com. de Calçados Ltda.); 21.11.2005 a 22.05.2007 (exercido junto à empresa Solange Regina Moraes Matte Ltda.); 01.02.2008 a 26.07.2009 (exercido junto à empresa Lótus Calçados Ltda.); 25.02.2010 a 19.03.2010 (exercido junto à empresa Raiara Calçados lnd. e Com. Ltda.); 31.03.2010 a 03.06.2011 (exercido junto à empresa Calçados Elcemy Ind, e Com. Ltda.); 12.03.2012 a 23.03.2012, 26.03.2012 a 09.04.2012, 10.04.2012 a 26.06.2012 (exercido junto à empresa jeander Calçados Ltda.).
Laudo pericial foi acostado às fls. 411/436 e Laudo complementar à fl. 449.
Durante a instrução processual, foram ouvidas duas testemunhas arroladas pelo autor, fls. 474/476 e 477/479.
Sobreveio sentença publicada em 10/01/2017 (evento 3 - SENT43), julgando procedentes os pedidos, tendo constado do dispositivo o seguinte:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por VILSON SOUTO DE MELO contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para:
DECLARAR o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos de 01.07.1981 a 01.01.1983 (exercido junto à empresa Inject Indústria de Injetados Ltda.); 06.01.1983 a 10.01.1984 (exercido junto à empresa Calçados Catléia S.A. Ind. e Com.); 21.03.1984 a 20.09.1984 (exercido junto à empresa Calçados Jubileu S.A. Ind. e Com.); 05.10.1984 a 14.10.1986 (exercido junto à empresa Calçados juçara Ltda.); 21.10.1986 a 10.10.1988, 01.03.1989 a 28.02.1990 (exercido junto à empresa FCC - Fornecedora de Componentes Químicos e Couros); 09.07.1990 a 15.04.1992 (exercido junto à empresa Calçados Guarani Ltda.); 22.04.1992 a 02.05.1996 (exercido junto à empresa Pilot Ind. e Com. De Calçados Ltda.); 03.05.1996 a 03.04.1997 (exercido junto à empresa Francesca Ind. e Com. de Calçados Ltda.); 21.11.2005 a 22.05.2007 (exercido junto à empresa Solange Regina Moraes Matte Ltda.); 01.02.2008 a 26.07.2009 (exercido junto à empresa Lótus Calçados Ltda.); 25.02.2010 a 19.03.2010 (exercido junto à empresa Raiara Calçados Ind. e Com. Ltda.); 31.03.2010 a 03.06.2011 (exercido junto à empresa Calçados Elcemy Ind, e Com. Ltda.); 12.03.2012 a 23.03.2012, 26.03.2012 a 09.04.2012, 10.04.2012 a 26.06.2012 (exercido junto à empresa jeander Calçados Ltda.);
DETERMINAR que a autarquia demandada realize a conversão e a averbação do tempo de atividade especial do período de 01.07.1981 a 01.01.1983 (exercido junto à empresa Inject Indústria de Injetados Ltda.); 06.01.1983 a 10.01.1984 (exercido junto à empresa Calçados Catléia S.A. Ind. e Com.); 21.03.1984 a 20.09.1984 (exercido junto à empresa Calçados Jubileu S.A. Ind. e Com.); 05.10.1984 a 14.10.1986 (exercido junto à empresa Calçados juçara Ltda.); 21.10.1986 a 10.10.1988, 01.03.1989 a 28.02.1990 (exercido junto à empresa FCC - Fornecedora de Componentes Químicos e Couros); 09.07.1990 a 15.04.1992 (exercido junto à empresa Calçados Guarani Ltda.); 22.04.1992 a 02.05.1996 (exercido junto à empresa Pilot Ind. e Com. de Calçados Ltda.); 03.05.1996 a 03.04.1997 (exercido junto à empresa Francesca Ind. e Com. de Calçados Ltda.); 21.11.2005 a 22.05.2007 (exercido junto à empresa Solange Regina Moraes Matte Ltda.); 01.02.2008 a 26.07.2009 (exercido junto à empresa Lotus Calçados Ltda.); 25.02.2010 a 19.03.2010 (exercido junto à empresa Raiara Calçados Ind. e Com. Ltda.); 31.03.2010 a 03.06.2011 (exercido junto à empresa Calçados Elcemy Ind, e Com. Ltda.); 12.03.2012 a 23.03.2012, 26.03.2012 a 09.04.2012, 10.04.2012 a 26.06.2012 (exercido junto à empresa jeander
Calçados Ltda.);
CONCEDER a aposentadoria por tempo de contribuição integral, declarando o direito do autor de perceber 100% do salário-de-benefício,
observando a legislação aplicável à espécie;
CONDENAR o INSS a pagar ao autor as parcelas vencidas e vincendas, a contar da data do protocolo do pedido administrativo 26.06.2012, na
proporção de 100% do benefício até a data da implantação, observando-se, para a incidência de juros e de correção monetária sobre as parcelas vencidas, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, de acordo com a previsão introduzida pelo artigo 59 da Lei n.9 11.960/09, que alterou o artigo 19-F da Lei n.9 9494/97.
Outrossim, CONDENO o demandado no pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, conforme Súmula 111 do STJ.
CONDENO, ainda, a autarquia ré ao pagamento das custas processuais por metade, conforme antiga redação da Lei n9 8.121/85, em face da inconstitucionalidade formal da Lei 13.471/2010 declarada pelo Órgão Especial do Tribunal de justiça Gaúcho no julgamento da ADI 7004194053.
O recorrido apela (ev. 3 - APELAÇÃO44) sustentando que não restou comprovada a efetiva exposição a agentes agressivos em intensidade acima dos limites de tolerância, seja para o agente ruído, bem como para os agentes químicos, de forma que não merece reparos a conclusão administrativa; que a documentação acostada aos autos revela a utilização de equipamentos de proteção, o que elide a nocividade dos agentes e descaracteriza a alegada atividade especial; que, se houve o uso de EPIs e se os mesmos se prestam a reduzir ou eliminar a ação dos agentes agressores ao organismo, é de se concluir que tal proteção efetivamente ocorreu sendo impossível a caracterização da atividade como especial; que o ônus de demonstrar eventual disfunção do EPI ou a remanescência da insalubridade é da parte autora e não do |INSS; que o EPI não é dispositivo inútil. Requer, assim, seja considerada elidida a especialidade em todo o período. Postula o provimento do recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados pelo autor.
Foram apresentadas contrarrazões (ev. 3 - CONTRAZ46).
É o relatório.
VOTO
Remessa Necessária
Novo CPC (Lei 13.105/2015): direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão recorrida, que, no caso, é o novo CPC.
Assim, como não se vislumbra que a condenação possa atingir o montante de 1000 salários mínimos, não é caso de reexame necessário.
Atividade Especial - Premissas
O reconhecimento da atividade especial em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado deve observar a legislação vigente à época do desempenho da atividade, com base na qual passa a compor o patrimônio jurídico previdenciário do segurado, como direito adquirido. Significa que a comprovação das condições adversas de trabalho deve observar os parâmetros vigentes na época de prestação, não sendo aplicável retroativamente legislação nova que estabeleça restrições à análise do tempo de serviço especial.
Esse é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial repetitivo nº 1.115.363/MG, precedente de observância obrigatória, de acordo com o art. 927 do CPC/15. Ademais, essa orientação é regra expressa no art. 70, § 1º, do Decreto nº 3.048/99, na redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
A partir dessas premissas, associadas à sucessão de leis no tratamento da matéria, é necessário definir qual a legislação em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.
Nesse prisma, a análise do tema deve observar a seguinte evolução legislativa:
1) Até 28/04/1995, com base na Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original, havia presunção legal da atividade especial, de acordo com o enquadramento por ocupações ou grupos profissionais (ex.: médico, engenheiro, motorista, pintores, soldadores, bombeiros e guardas), ou por agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos, demonstrado o desempenho da atividade ou da exposição a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído, frio e calor, para os quais é necessária a mensuração dos níveis de exposição por perícia técnica ou formulário emitido pela empresa;
2) A partir de 29/04/1995, não subsiste a presunção legal de enquadramento por categoria profissional, excepcionadas aquelas referidas na Lei nº 5.527/68, cujo enquadramento por categoria pode ser feito até 13/10/1996, dia anterior à MP nº 1.523/96, que revogou expressamente a Lei nº 5.527/68. No período compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, diante das alterações que a Lei nº 9.032/95 realizou no art. 57 da Lei nº 8.213/91, o enquadramento da atividade especial depende da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, sendo suficiente a apresentação de formulário padrão do INSS preenchido pela empresa (SB-40, DSS-8030), sem a exigência de embasamento em laudo técnico, exceto quanto aos agentes nocivos ruído, frio e calor, que dependem da mensuração conforme visto acima;
3) A partir de 06/03/1997, o enquadramento da atividade especial passou a depender da demonstração da efetiva exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, através de formulário padrão (DSS-8030, PPP) baseado em laudo técnico da empresa ou perícia técnica judicial demonstrando as atividades em condições especiais de modo: permanente, não ocasional, nem intermitente, por força da Lei nº 9.528/97, que convalidou a MP nº 1.523/96, modificando o art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91. O Decreto nº 2.172/97 é aplicável de 06/03/1997 a 05/05/1999, sendo substituído pelo Decreto nº 3.048/99, desde 06/05/1999.
4) A partir de 01/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para análise da atividade especial postulada (art. 148 da IN nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Esse documento substitui os antigos formulário e exime a apresentação de laudo técnico em juízo, desde que adequadamente preenchido, com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica.
O enquadramento das categorias profissionais deve observar os Decretos nº 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79 somente até 28/04/1995. A partir dessa data a Lei nº 9.032/95 extinguiu o reconhecimento da atividade especial por presunção legal, exceto para as profissões previstas na Lei nº 5.527/68, que permaneceram até 13/10/1996, por força da MP 1.523.
O enquadramento dos agentes nocivos, por sua vez, deve seguir os Decretos nº nº 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79, até 05/03/1997, e os Decretos 2.172/97 e 3.048/99, a partir de 06/03/1997, com incidência do Decreto nº 4.882/2003, quanto ao agente nocivo ruído. Ainda, tais hipóteses de enquadramento não afastam a possibilidade de reconhecimento da atividade especial no caso concreto, por meio de perícia técnica, ainda que não prevista a atividade nos Decretos referidos. Esse entendimento encontra amparo na Súmula nº 198 do TFR, segundo a qual "atendidos os demais requisitos, é devida aposentadoria especial, se a perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento".
Para fins de reconhecimento da atividade especial, a caracterização da habitualidade e permanência, nos termos do art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, não exige que a exposição ocorra durante toda a jornada de trabalho. É suficiente para sua caracterização o contato cujo grau de nocividade ou prejudicialidade à saúde ou integridade física fique evidenciado pelas condições em que desenvolvida a atividade.
É perfeitamente possível o reconhecimento da especialidade da atividade, mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre. Necessário, apenas, restar demonstrado que o segurado estava sujeito, diuturnamente, a condições prejudiciais à sua saúde.
A permanência não pode ter aplicação restrita, como exigência de contato com o agente nocivo durante toda a jornada de trabalho do segurado, notadamente quando se trata de nocividade avaliada de forma qualitativa. A exposição permanente depende de constatação do grau e intensidade no contato com o agente, com avaliação dos riscos causados à saúde do trabalhador, embora não seja por todas as horas da jornada de trabalho.
Em relação aos agentes químicos, a caracterização da atividade especial não depende da análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, pois são avaliados de forma qualitativa. Os Decretos que regem a matéria não exigem patamares mínimos, para tóxicos orgânicos e inorgânicos, ao contrário do que ocorre com os agentes físicos ruído, calor, frio ou eletricidade. Nesse sentido a exposição habitual, rotineira a agentes de natureza química são suficientes para caracterizar a atividade prejudicial à saúde ou à integridade física, conforme entendimento desta Corte (TRF4, APELREEX nº 2002.70.05.008838-4, 5ª Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 10/05/2010).
Quanto aos agentes biológicos a exposição deve ser avaliada de forma qualitativa, não sendo condicionada ao tempo diário de exposição do segurado. O objetivo do reconhecimento da atividade especial é proporcionar ao trabalhador exposto a agentes agressivos a tutela protetiva, em razão dos maiores riscos que o exercício do labor lhe ocasiona, sendo inerente a atividade profissional a sujeição a esses agentes insalubres.
No que concerne ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25-03-1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24-01-1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05-03-1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06-05-1999, alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18-11-2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis:
- Até 05.03.97: Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (Superior a 80 dB) e Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 (Superior a 90 dB).
- De 06.03.97 a 06.05.99: Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 (Superior a 90 dB).
- De 07.05.99 a 18.11.2003 Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, na redação original (Superior a 90 dB).
- A partir de 19.11.2003: Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99 com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 4.882/2003 (Superior a 85 dB).
Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o critério da egrégia Corte Superior, de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, 28/05/2013), aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
No que tange ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI), somente a partir de 03/12/1998 é relevante a sua consideração na análise da atividade especial. Nessa data entrou em vigor a MP nº 1.729/98, convertida na Lei nº 9.732/98, que alterou o art. 58, § 2º, da Lei nº 8.213/91, estipulando a exigência de o laudo técnico conter informações sobre a existência de tecnologia de proteção individual eficaz para diminuir a intensidade do agente nocivo a limites de tolerância e recomendação do empregador para o uso. Logo, antes dessa data é irrelevante o uso de EPI, sendo adotado esse entendimento pelo próprio INSS (IN nº 77/15, art. 268, inc. III).
Ainda, é pacífico o entendimento deste Tribunal e também do Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 462.858/RS, Relator Ministro Paulo Medina, 6ª Turma, DJU de 08-05-2003) no sentido de que esses dispositivos não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade, a não ser que comprovados, por meio de perícia técnica especializada, o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho e a sua real efetividade.
Conversão de tempo de serviço comum em especial
Conforme a redação original do §3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, nos períodos em que não havia agente insalubre, admitia-se a conversão de tempo de serviço comum em especial.
Tal possibilidade foi vedada a partir da vigência da Lei nº 9.032/1995, em 29/04/1995, que modificou a redação desse dispositivo.
Apesar de a antiga jurisprudência do TRF da 4a Região autorizar a conversão para o tempo de trabalho prestado até 28/04/1995, o STJ, em recurso representativo da controvérsia (CPC 1973, art. 543-C), estabeleceu que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço".
A Corte Superior definiu, portanto, não ser lícita a conversão de tempo comum para especial a fim de surtir efeito em benefícios com data de início a partir de 29/04/1995. Confiram-se os fundamentos no REsp 1310034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/10/2012, DJe 19/12/2012 e nos EDcl no REsp 1310034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015.
Atualmente, esta Corte Regional ajustou a sua jurisprudência para seguir o STJ, por exemplo: TRF4, APELREEX 5043463-41.2013.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Osni) Hermes S. da Conceição Jr, juntado aos autos em 18/12/2015.
Na presente lide, não há direito à conversão, pois é pretendido benefício com DER em 26/06/2012.
Tempo de atividade especial no caso concreto
A partir do conjunto probatório presente nos autos, a atividade especial pretendida foi devidamente analisada pelo magistrado sentenciante, merecendo ser mantidas suas conclusões. Colaciono os seguintes excertos da sentença, cujos fundamentos passo a adotar:
[...]
Ao exame dos autos, depreendo que a pretensão do demandante vem sedimentada no desenvolvimento de atividade sob condições insalubres, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Assim, necessária se faz a definição sobre a legislação aplicável ao caso concreto.
(...)
Assim, verificada a legislação aplicável, na espécie, postula a parte autora a concessão do benefício, sob o argumento de que laborava em condições insalubres com exposição a ruídos excessivos e contato direto com produtos químicos.
Dessa forma, ante o regramento supracitado, e, ainda, diante da produção probatória constante nos autos, tenho que o autor logrou demonstrar as atividades insalubres desenvolvidas, notadamente pelos formulários e laudos realizados por profissionais legalmente habilitados, além da prova pericial produzida em juízo, sob o crivo do contraditório.
A insalubridade durante o período de 06.01.1983 a 10.01.1984 (exercido junto à empresa Calçados Catléia S.A. Ind. e Com.); 21.03.1984 a 20.09.1984 (exercido junto à empresa Calçados jubileu S.A. Ind. e Com.); 05.10.1984 a 14.10.1986 (exercido junto à empresa Calçados juçara Ltda.); 21.10.1986 a 10.10.1988, 01.03.1989 a 28.02.1990 (exercido junto à empresa FCC - Fornecedora de Componentes Químicos e Couros); 09.07.1990 a 15.04.1992 (exercido junto à empresa Calçados Guarani Ltda.); 21.11.2005 a 22.05.2007 (exercido junto à empresa Solange Regina Moraes Matte Ltda.); 01.02.2008 a 26.07.2009 (exercido junto à empresa Lótus Calçados Ltda.); 25.02.2010 a 19.03.2010 (exercido junto à empresa Raiara Calçados Ind. e Com. Ltda.); 31.03.2010 a 03.06.2011 (exercido junto à empresa Calçados Elcemy Ind, e Com. Ltda.); 12.03.2012 a 23.03.2012, 26.03.2012 a 09.04.2012, 10.04.2012 a 26.06.2012 (exercido junto à empresa jeander Calçados Ltda.), fora devidamente atestada pela perícia realizada por similaridade, através da qual, concluiu o Sr. Perito, estreme de dúvidas, que:
Pelos resultados das avaliações efetuadas sobre os riscos potenciais à saúde, fixando todos os fatores correlacionados e seguindo as orientações contidas nos Decretos n. 53.831/64, n. 83.080/79, n. 2.172/97, n. 3.048/99, n. 4.882/03, nas Portarias do Ministério do Trabalho n. 3.214/78 - Normas Regulamentadoras e n. 3.311/89, considerando as funções, locais e condições de trabalho, EPIs utilizados, documentos analisados e medições efetuadas, este perito concluiu, PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS, que a parte autora esteve exposta a condições de insalubridade e/ou especiais conforme a seguir:
Durante os períodos entre 01/1983 e 01/1984, 03 e 09/1984, 10/1984 e 10/1986, 10/1986 e 02/1989, 03/1989 e 02/1990, 07/1990 e 04/1992, 03/2010 a 06/2011, 03/2012 e 04/2012, em que laborou nas funções de Auxiliar, Serviços Gerais, nos setores de Pré-Fabricado, Capa de Salto, Modelagem e Montagem, ocorreu a exposição da parte autora a agente de natureza química de forma habitual e permanente, conforme Decreto n. 53. 831/1964 - Quadro Regulamento Gera/ da Previdência Social, Decreto n. 2.1 72/1997 - Anexo IV e Decreto n. 3. 048/99 - Anexo, nas empresas citadas anteriormente.
Durante os períodos entre 01/1983 e 01/1984, 03 e 09/1984, 10/1984 e 10/1986, 10/1986 e 02/1989, 03/1989 e 02/1990, 07/1990 e 04/1992, 11/2006 e 05/2007, 02/2008 e 07/2009 e 03/2010 e 06/2011, em que laborou nas funções de Auxiliar, Serviços Gerais, Trabalhador Polivalente, nos setores de Pré-Fabricado, Capa de Salto, Modelagem e Montagem, ocorreu a exposição da parte autora ao agente de natureza física - ruído, em condições de risco ocupacional por sua intensidade, duração e frequência, nos períodos de labor até março de 1997 pelo Decreto n. 53.831/1964 - Quadro Regulamento Geral da Previdência Social, nos períodos de labor posteriores a março de 1997 pelo Decreto n. 2.1 72/1997 - Anexo IV e nos períodos de labor posteriores a novembro de 2003 pelo Decreto n. 4.882/2003 - artigo 29, permitindo assim a caracterização destas atividades como especiais neste períodos.
Ou seja, da perícia judicial realizada, concluiu o Sr. Perito, induvidosamente, discriminando as respectivas bases legais, que as atividades exercidas pelo autor junto às empresas mencionadas são caracterizadas como insalubres.
Consigno, além das conclusões extraídas do laudo pericial, que a parte autora produziu prova documental que demonstra que durante todo o período de labor junto às demais empresas citadas na inicial, desenvolveu funções em condições caracterizadoras da insalubridade.
A CTPS do autor (fls. 57 e 66) confirma o pagamento de insalubridade atinente ao labor junto às empresas Solange Regina Moraes Matte, Lótus Calçados Ltda., bem como Raiara Calçados Ind. Com. Ltda.
Com relação ao labor junto às empresas Inject Indústria de Injetados Ltda., FCC- Fornecedora de Componentes Químicos e Couros Ltda., Lótus Calçados Ltda., Raiara Calçados Indústria e Comércio Ltda., e Calçados Elcemy Indústria e Comércio Ltda., há formulários PPP emitidos pelas próprias empregadoras, os quais confirmam a exposição do autor a ruídos superiores ao permitido pela legislação vigente à época do serviço, revelando-se documentos hábeis a comprovar a especialidade da função, fls. 75/76, 200/201, 214, 219/220, e 221/222.
Agregado ao documento oficial, há relatórios de levantamento de agentes insalubres, que confirmam a insalubridade do labor, fls. 77/85 e 202/213.
Confirmando a especialidade das funções exercidas, destaco o conteúdo das informações trazidas pelos formulários emitidos pelos prepostos da Massa Falida de Calçados Catléia Ltda. e da Massa Falida de Calçados Guarani Ltda., documentos que gozam de presunção de legitimidade, haja vista a qualidade do preposto de responsável pelos negócios da massa falida. Nos formulários, há confirmação de exposição do autor a agentes físicos e químicos (fls. 86 e 223).
(...)
Os formulários DSS8030 emitidos pelos próprios empregadores, Calçados Jubileu S.A. (fl. 130), Calçados Juçara Ltda. (fl. 131), Francesca Ind. e Com. de Calçados Ltda. (fl. 207), e Pilot Ind. e Com. de
Calçados Ltda. (fl. 229) do mesmo modo, confirmam a especialidade das funções exercidas pelo autor, condição que restou devidamente corroborada pela perícia judicial.
Não obstante a omissão contida no formulário PPP atinente ao labor junto à empresa Solange Regina Moraes Matte (fl. 215), esta restou suprida, tanto pelas anotações da CTPS, quanto pela perícia judicial realizada no decorrer da instrução. Da mesma forma, o formulário PPP emitido pela empregadora Jeander Calçados Ltda. (fls. 216/218), embora não aponte a exposição do autor a agentes insalubres, restou afastado pelas constatações do perito judicial, que confirmou a exposição aos agentes nocivos.
No que diz com a função de vigilante, consigno que até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de vigia ou vigilante por analogia à função de guarda, tida por perigosa (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.9 53.831/64), independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada laboral. Após, necessária a comprovação de porte de arma, mediante apresentação de qualquer meio de prova, o que ocorreu nos autos. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. RUÍDO. VIGILANTE. AGENTES BIOLÓGICOS E PERICULOSIDADE. EPIs. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇAO MONETARIA. TUTELA ESPECIFICA (...) 3. Em relação à atividade de vigilante, a jurisprudência do ST) e da 3ª Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de que, até 28/04/1995 é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de vigia ou vigilante por analogia à função de guarda, tida por perigosa (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.9 53.831/64), independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada laboral (REsp 9 541377/SC, 5ª Turma, Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU 24/04/2006; EIAC n.9 1999.04.01.082520-0, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU 10-04-2002, Seção 2, pp. 425-427). Após, necessária a comprovação de porte de arma, mediante apresentação de qualquer meio de prova, inclusive prova testemunhal, evidenciando a periculosidade da profissão. (...) Tratando-se de periculosidade não se exige que o trabalhador esteja sujeito ao risco durante toda a jornada de trabalho, mas somente a continuidade como forma de caracterização da habitualidade e permanência. Sendo a atividade perigosa o tempo de exposição não é requisito para o reconhecimento da atividade especial, pois o dano para a saúde ou a integridade física podem acontecer a qualquer momento com o exercício do trabalho rotineiro nesse labor. 7. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes por si só para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. (...) (TRF4 5057550-70.2011.404.7100, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA. juntado aos autos em 20/12/2016)
Consigno que ainda que entenda a autarquia ré pela insuficiência dos documentos apresentados, não pode o trabalhador ser prejudicado pela inércia dos empregadores, servindo, assim, a perícia judicial para suprir as lacunas existentes e que amparam o direito do autor.
Sendo assim, entendo que a parte autora cumpriu com o ônus que lhe cabia, comprovando os fatos constitutivos de seu direito, a teor do que dispõe o artigo 373, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
(...)
No caso concreto, concluo pela realização da atividade especial não somente pela prova técnica realizada em juízo, mas, também, pelos documentos e formulários coligidos junto à inicial e contestação, e, bem assim, pela prova oral produzida.
Não obstante o fundamento da resistência administrativa, entendo que tal motivo por si só, não está a descaracterizar a especialidade, porquanto, filio-me ao entendimento de que desnecessária a exposição permanente, durante todos os períodos, da atividade laboral às condições insalubres, bastando, para reconhecimento da especialidade, que esteja exposto em período razoável, de acordo com cada função exercida.
Ademais, consigno que a simples utilização de EPI não elide o reconhecimento da atividade especial. Nesse sentido, adoto o entendimento jurisprudencial, conforme precedente que segue, cujos fundamentos adoto como razoes de decidir no ponto que toca:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ELETRICIDADE. SUMULA 198 TFR. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇAO INDIVIDUAL. (...) 5. A exposição do segurado ao agente periculoso eletricidade sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. Precedentes desta Corte. (...) (TRF4, AC 5013954-22.2014.404.7200, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 22/03/2016)
Além disso, destaco, com relação aos meios de prova utilizados pelo autor, que não há vedação no ordenamento jurídico, quanto à utilização de prova pericial na espécie, sendo meio legítimo e perfeitamente admitido, forte na previsão constante no artigo 464 do NCPC. Perfeitamente admitida, ademais, quando a empresa em que laborou o trabalhador encontra-se com as atividades encerradas e não possuía laudo contemporâneo. A admissão da prova pericial produzida, vem demonstrada pela jurisprudência pátria, conforme julgado que colaciono
infra:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PROVA PERICIAL. Tendo em vista a essencialidade da prova pericial, na espécie dos autos, para a comprovação das atividades desempenhadas pelo segurado e dos agentes nocivos a que estava exposto o segurado na prestação do labor, deve ser oportunizada ao agravante a produção da prova pericial requerida, a fim de que não lhe seja causado o cerceamento de defesa. Admite-se a prova técnica por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de labor) quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do autor. (TRF4, AG 5052082- 46.2015.404.0000. Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 22/03/2016)
Dessa forma, tenho que restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos acima referidos, conforme a legislação aplicável à espécie.
Por essas razoes, acolho o pedido do demandante, entendendo por afastadas as assertivas utilizadas pelo demandado como fundamento para rejeitar a pretensão da autora no pleito de reconhecer a prática de atividade em condições especiais, haja vista a prova produzida nos autos, reveladora do exercício de labor em condições insalubres.
Com o reconhecimento da especialidade nos períodos supra, é de ser efetivada a conversão e computado no tempo de labor do autor, o que lhe garantirá o direito ao benefício da aposentadoria por tempo de contribuição integral, já que respeitados os demais requisitos legais.
Nesse passo, impositiva a procedência da ação.
[...]
Por oportuno, menciono ainda os seguintes trechos da Perícia, nos quais o expert analisa as condições ambientais de trabalho e conclui que houve exposição a agentes nocivos nos diferentes períodos e empresas nas quais laborou o autor/recorrido:
[...]
ATIVIDADES E LOCAIS DE TRABALHO
Calçados Catléia S/A. Ind. e Com. Função de Auxiliar - setor de Pré-Fabricado - período laborado entre 01/1983 e 01/1984 - de acordo com os documentos constantes nos autos eram realizadas as seguintes atividades: colar, pintar, prensar, lixar, limpar com crepe e solventes.
De acordo com o relato da parte autora, realizava atividades de passar cola, halogen, trabalhava com canhão quente, fazia escovação e colava solas em boca de forno.
Calçados Jubileu S/A. Ind. e Com. Função de Serviços Gerais - setor de Pré-Fabricado - período laborado entre 03 e 09/1984 - de acordo com os documentos constantes nos autos eram realizadas as seguintes atividades: colar com pincel, pregar altura, pregar palmilhas, prensar materiais colados, desenfornar calçados e devolver formar, entre outros serviços. De acordo com o relato da parte autora, realizava atividades de passar cola, halogen, trabalhava com canhão quente, fazia escovação e colava solas em boca de forno.
Calçados Juçara Ltda. Função de Serviços Gerais - setor de Pré-Fabricado - período laborado entre 10/1984 e 10/1986 - de acordo com os documentos constantes nos autos eram realizadas as seguintes atividades: lixação e limpeza de solas. De acordo com o relato da parte autora, realizava atividades de passar cola, halogen, trabalhava com canhão quente, fazia escovação e colava solas em boca de fomo.
FCC - Fornecedora de Componentes Químicos e Couros Função de Serviços Gerais - setor de Pré-Fabricado - período laborado entre 10/1986 e 02/1989 - de acordo com os documentos constantes nos autos eram realizadas as seguintes atividades: preparar peças e materiais e realizar acabamentos de calçados. Função de Serviços Gerais - setor de Capa de Salto - período laborado entre 03/1989 e 02/1990 - de acordo com os documentos constantes nos autos eram realizadas as seguintes atividades: produzir capa de saltos em todas as etapas. De acordo com o relato da parte autora, realizava atividades de passar cola, halogen, trabalhava com canhão quente, fazia escovação e colava solas em boca de forno.
Calçados Guarani Ltda. Função de Serviços Gerais - setor de Modelagem - período laborado entre 07/1990 e 04/1992 - de acordo com o relato da parte autora, realizava atividades de passar cola, halogen, trabalhava com canhão quente, fazia escovação e colava solas em boca de forno.
Solange Regina Moares Matte Função de Serviços Gerais - setor de Montagem - período laborado entre 11/2006 e 05/2007 - de acordo com os documentos constantes nos autos eram realizadas as seguintes atividades: lustrar o calçado, aplicar cremes e brilhos à base d'água. De acordo com o relato da parte autora, realizava atividades de passar cola, halogen, trabalhava com canhão quente, fazia escovação e colava solas em boca de forno.
Lótus Calçados Ltda. Função de Trabalhador Polivalente - setor de Montagem - período laborado entre 02/2008 a 07/2009 - de acordo com os documentos constantes nos autos eram realizadas as seguintes tarefas: como lustrar calçados, aplicar cremes e adesivos à base de água. De acordo com o relato da parte autora, realizava atividades de passar cola, halogen, trabalhava com canhão quente, fazia escovação e colava solas em boca de fomo.
Raiara Calçados Ind. e Com. Ltda. - Função de Trabalhador Polivalente - setor de Produção - período laborado entre 02 e 03/2010 - de acordo com os documentos constantes nos autos eram realizadas as seguintes atividades: conservação e limpeza de recintos e coleta de lixo.
Calçados Elcemy Ind. e Com. Ltda. Função de Serviços Gerais - setor de Montagem - período laborado entre 03/2010 a 06/2011 - de acordo com os documentos constantes nos autos eram realizadas as seguintes atividades: escovação, aplicação de creme, rebater com martelete, pregar altura e rebater palmilha e sapato com martelo, de forma manual. De acordo com o relato da parte autora, realizava atividades de passar cola, halogen, trabalhava com canhão quente, fazia escovação e colava solas em boca de fomo.
Jeander Calçados Ltda. Função de Rebater sem Martelete (Serviços Gerais) - setor de Montagem - período laborado 03/2012 - de acordo com os documentos constantes nos autos eram realizadas as seguintes atividades: retirar ondulações nas laterais dos calçados com martelo. Função de Colocar Metais à Mão (Serviços Gerais) - setor de Montagem - período laborado entre 03 e 04/2012 - de acordo como documentos constantes nos autos eram realizadas as seguintes atividades: colocar, à mão, enfeites nos calçados. Função de retirar rugas do canhão (Serviços Gerais) e setor de Montagem - período laborado entre 04 e 06/2012 - de acordo com os documentos constantes nos autos eram realizadas as seguintes atividades: retirar rugas do calçado com uso de máquina. De acordo com o relato da parte autora, 'realizava atividades de passar cola, halogen, trabalhava com canhão quente, fazia escovação e colava solas em boca de fomo.
Calçados Nunes Ltda. - por similaridade De acordo com o relato da parte autora, realizava atividades de passar cola, halogen, trabalhava com canhão quente, fazia escovação e colava solas em boca de fomo.
5 - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPIs
(...)
Não constam outras informações ou registros que comprovem fornecimento, quantidades, substituições e treinamentos para utilização, dos EPIs apontados acima na(s) entidade(s) em análise.
6 - CONDIÇÕES DE TRABALHO E ENQUADRAMENTOS
Primeiramente, é necessário destacar que a parte autora laborou em atividades no ramo de calçado desde 1983, onde os processos e máquinas utilizadas sofreram grande avanço tecnológico, que implicaram em um aumento de produção e na redução de riscos ocupacionais. Diante de tais situações, é possível admitir que a parte autora esteve exposta a agentes prejudiciais à sua saúde e integridade física em condições mais agravantes que as que possivelmente seriam verificadas na diligencia pericial realizada no presente momento.
(...)
8.1 - Análise de insalubridade
Agentes Químicos
Nas tarefas realizadas pela parte autora, nas funções de Auxiliar, Serviços Gerais, nos setores de Pré-fabricado, Capa de Salto, Modelagem e Montagem, havia manuseio de adesivos, solventes, halogen, e outros produtos químicos, ocorrendo contato cutâneo e absorção por via respiratória de algumas substâncias componentes dos produtos utilizados durante seu manuseio e utilização. Tais produtos possuem em suas composições acetona, hidrocarbonetos, MEC (metil-etil-cetona, acetato de etila, SPB (solvente para borracha), entre outros - FlSPQs em anexo.
Em alguns dos locais periciados houve a caracterização de tais atividades no presente momento, assim, este perito entende que nas funções de Auxiliar, Serviços Gerais, Trabalhador Polivalente, nos setores de Pré-fabricado, Capa de Salto, Modelagem e Montagem, durante os períodos de labor nestas funções ocorreu a exposição da parte autora a agentes de natureza química, de forma habitual e permanente, em condições de risco ocupacional por sua intensidade e frequência, permitindo assim a caracterização desta atividade como insalubre em grau médio, de acordo com o Anexo13, da NR 15.
"HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO
Insalubridade de grau médio
Emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos como solventes ou em limpeza de peças." - Anexo 13, NR 15.
Para fins previdenciários, o enquadramento por agentes nocivos deve ser realizado conforme a legislação vigente à época de labor da parte autora, portanto entre 01/1983 e 01/1984, 03 e 09/1984, 10/1984 e 10/1986, 10/1986 e O2/1989, 03/1989 e 02/1990, 07/1990 e 04/1992, 03/2010 a 06/2011, 03/2012 e 04/2012. Neste caso, suas atividades sujeitas a agente químico, seriam enquadradas pelo Decreto n. 53.8311964 - Quadro Regulamento Geral da Previdência Social, Decreto n. 2.172/1997. -Anexo. IV e Decreto n. 3.048/1999 - Anexo IV. Este perito entende que ocorreu a exposição da autora a agente químico, de forma habitual e permanente, em condições de risco ocupacional por sua intensidade e frequência, durante os períodos em que laborou nas funções de Auxiliar, Serviços Gerais, nos setores de Pré-fabricado, Capa de Salto, Modelagem e Montagem nas referidas empresas, permitindo assim a caracterização destas atividades como especiais.
Ruído
(...)
Pelas informações analisadas, de acordo com o Anexo I, da NR 15, o nível de ruído máximo verificado nos locais de labor da parte autora foi de 92 dB(A) para uma exposição de 8 horas, onde o máximo admissível para esse período de exposição seria de 85 dB(A). Com isso, este perito entende que nas funções exercidas pela parte autora em todos os períodos em análise ocorreu a exposição ao agente de natureza física - ruído, em condições de risco ocupacional por sua intensidade, duração e frequência, durante os períodos de labor entre 01/1983 e 01/1984, 03 e 09/1984,10/1984 e 10/1986,10/1986 e 02/1989, 07/1990 e 04/1992, 11/2006 e 05/2007, 02/2008 e 07/2009 e 03/2010 e 06/2011, permitindo assim a caracterização de suas atividades laborais como insalubres em grau médio.
(...)
Para fins previdenciários, o enquadramento por agentes nocivos deve ser realizado conforme a legislação vigente à época de labor da parte autora, portanto entre os períodos compreendidos entre 01/1983 e 01/1984, 03 e 09/1984, 10/1984 e 10/1986, 10/1986 e 02/1989, 03/1989 e 02/1990, 07/1990 e 04/1992, 11/2006 e 05/2007, 02/2008 e 07/2009 e 03/2010 e 06/2011, período de labor pelo Decreto 995383 ('Quadro Regulamento Geral da Previdência Social), no período de labor posterior a março de 1997 pelo Decreto n. 2.172/1997 - Anexo lV e no período de labor posterior pelo Decreto n. 4.882/2003 - artigo 29. Este perito entende que ocorreu a exposição da parte autora ao agente de natureza física - ruído, de forma habitual e permanente, em condições de risco ocupacional por sua intensidade, duração e frequência, nas funções de Auxiliar, Serviços Gerais, Trabalhador Polivalente, nos setores de Pré-fabricado, Capa de Salto, Modelagem e Montagem.
(...)
7 - CONCLUSÃO
Durante os períodos entre 01/1983 e 01/1984, 03 e 09/1984, 10/1984 e 10/1986, 10/1986 e 02/1989, 03/1989 e 02/1990, 07/1990 e 04/1992, 03/2010 a 06/2011, 03/2012 e 04/2012, em que laborou nas funções de Auxiliar, Serviços Gerais, nos setores de Pré-fabricado, Capa de Salto, Modelagem e Montagem, ocorreu a exposição da parte autora a agente de natureza química de forma habitual e permanente, conforme Decreto n. 53.831/1964 - Quadro Regulamento Geral da Previdência Social, Decreto n. 2172/1997 - Anexo IV e Decreto n. 3.048/1299 - Anexo IV, nas empresas citadas anteriormente.
Durante os períodos entre 01/1983 e 01/1984, 03 e 09/1984, 10/1984 e 10/1986, 10/1986 e 02/1989, 03/1989 e 02/1990, 07/1990 e 04/1992, 11/2006 e 05/2007, 02/2008 e 07/2009 e 03/2010 e 06/2011, em que laborou nas funções de Auxiliar, Serviços Gerais, Trabalhador Polivalente, nos setores de Pré-fabricado, Capa de Salto, Modelagem e Montagem, ocorreu a exposição da parte autora ao agente de natureza física - ruído em condições de risco ocupacional por sua intensidade, duração e frequência, nos períodos de labor até março de 1997 pelo Decreto n9 53.831/1964 - Quadro Regulamento Geral da Previdência Social, nos períodos de labor posteriores a março de 1997 pelo Decreto n. 2.172/1997 - Anexo IV e nos períodos de labor posteriores a novembro de 2003 pelo Decreto n. 4.882/2003 - artigo 29, permitindo assim a caracterização destas atividades como especiais neste períodos.
Os EPIs protetor auricular, disponibilizados se apresentam adequados para as atividades realizadas pela parte autora. Contudo, como informado no ítem 5 deste laudo, não constam nos autos, registros que comprovem fornecimento, quantidades, substituições e treinamentos para utilização dos EPIs apontados acima; logo não há como comprovar a eficácia destes EPIs quanto eliminação ou neutralização das atividades insalubres e/ou especiais exercidas pela parte autora.
As caracterizações determinadas anteriormente estão fundamentadas nas seguintes condições: A parte autora recebia EPIs para a realização de suas tarefas, mas não constam documentos que informem sua disponibilização, suas eficácias para as atividades exercidas, periodicidade de substituição e treinamentos para utilização.
A exposição do autor a agentes de natureza química de forma especial, ocorreu em condições capazes para ocasionar efeitos nocivos à saúde.
A exposição da parte autora a agentes de natureza física - ruído de forma insalubre e/ou especial ocorreu em locais com ruído excessivo capaz de ser nocivo à saúde.
[...]
Logo, devidamente comprovada a exposição do segurado a hidrocarbonetos, acetona, solventes e a ruído, nos períodos e empresas referidos supra, por meio dos PPPs, da CTPS e do Laudo judicial.
Ainda, em relação à indústria calçadista, é fato notório que a atividade efetiva consiste no trabalho manual do calçado, em suas várias etapas industriais. É de conhecimento geral também que a indústria calçadista sempre depende da cola para a industrialização dos seus produtos. Essa indústria emprega produtos químicos e vários outros insumos que contêm na sua composição diversos agentes nocivos à saúde, de modo que a realidade e a singularidade das funções dos trabalhadores nas indústrias de calçados não pode ser ignorada.
E, quanto à atividade de vigilante, em relação a qual houve inclusive a produção de prova testemunhal (juntada no evento 07) na qual colegas do autor mencionam o porte de arma, demonstrado o exercício de atividade perigosa (vigia, fazendo uso de arma de fogo) em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física - risco de morte -, é devido o reconhecimento da especialidade.
Nesse norte os Precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE. PERICULOSIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESP N. 1.310.034-PR. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. Demonstrado o exercício de atividade perigosa (vigia, fazendo uso de arma de fogo) em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física - risco de morte -, é possível o reconhecimento da especialidade após 28/04/1995. 2. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, caso em que inviável, no caso dos autos, a conversão de tempo comum em especial, tendo em vista que os requisitos foram preenchidos quando em vigor o artigo 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou essa possibilidade. 3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da aposentadoria por tempo de serviço, atualmente percebida, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, bem como o pagamento das parcelas vencidas. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (TRF4 5002364-40.2013.4.04.7117, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 18/12/2017)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIGILANTE. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TEMA 810. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Em relação à atividade de vigilante, a jurisprudência do STJ e da 3ª Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de que, até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de vigia ou vigilante por analogia à função de guarda, tida por perigosa (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64), independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada laboral (REsp º 541377/SC, 5ª Turma, Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU 24/04/2006; EIAC n.º 1999.04.01.082520-0, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU 10-04-2002, Seção 2, pp. 425-427). Após, necessária a comprovação de porte de arma, mediante apresentação de qualquer meio de prova, até 05/03/1997, e, a partir de então, por meio de laudo técnico ou perícia judicial. 3. Reconhecida a inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da LBPS pela Corte Especial deste Tribunal, resta assegurada à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício. 4. A sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810. 5. Situação fática a refletir a hipótese do § 11º do artigo 85 do CPC, o que autoriza a majoração da honorária, no caso, em 5%, conforme precedentes da Turma em casos deste jaez. (TRF4, AC 5046644-45.2016.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 15/12/2017)
Ademais, quanto aos EPIs, não ficou comprovado no caso dos autos o fornecimento de equipamentos de proteção individual que neutralizavam satisfatoriamente os agentes nocivos, tampouco que foram utilizados, o que conduz à presunção de risco de dano por parte do segurado. Outrossim, o ônus de demonstrar, em caso de fornecimento de tais equipamentos, eventual disfunção do EPI ou a remanescência da insalubridade não é da parte autora, pois deve, ao contrário, ser juntada prova aos autos, pela parte a quem interesse, ou produzida de ofício (excepcionalmente) ou a seu requerimento, do fornecimento, uso e eficácia dos equipamentos em questão para que eventualmente possa ser afastado o reconhecimento da atividade especial, o que de qualquer forma não ocorre em sendo o agente nocivo o ruído.
Destarte, deve ser reconhecido o direito ao cômputo, como tempo de serviço especial, dos períodos de trabalho do autor mencionados supra, e à conversão em tempo comum, pelo fator 1,4. Assim, mantida a sentença no ponto.
Aposentadoria
Na sentença, após reconhecimento da especialidade e conversão pelo fator 1,4, foi reconhecido o direito do autor à percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
Deve ser mantida a sentença, uma vez que efetivamente preenchidos os requisitos para a obtenção do benefício, já que o autor possui mais de 35 anos de tempo de serviço/contribuição.
DOS CONSECTÁRIOS
Juros de mora e correção monetária
A controvérsia relativa à sistemática de atualização do passivo do benefício restou superada a partir do julgamento do RE nº 870.947/SE, pelo excelso STF, submetido ao rito da repercussão geral e de cuja ata de julgamento, publicada no DJe de 25-9-2017, emerge a síntese da tese acolhida pelo plenário para o Tema nº 810 daquela Corte.
E nesse particular aspecto, vale anotar ser uníssono o entendimento das turmas do STF no sentido de que possam - devam - as demais instâncias aplicar a tese já firmada, não obstante a ausência de trânsito em julgado da decisão paradigmática. Nesse sentido: RE 1.006.958 AgR-ED-ED, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 18-09-2017 e ARE nº 909.527/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 30-5-2016. Essa, ademais, a letra do artigo 1.030, inciso I, e do artigo 1.035, § 11, ambos do CPC.
Em face disso, assim como do intrínseco efeito expansivo de decisões desta natureza, deve a sua eficácia incidir ao caso ora sob exame.
Nessa linha, a atualização do débito previdenciário, até o dia 29-6-2009, deverá observar a metodologia constante no Manual para Orientação e Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal. E, após essa data, ou seja, a contar de 30-6-2009, coincidente com o início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, pelo qual conferida nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, deverá ser utilizada a metodologia ali prevista para os juros de mora; e, a título de correção monetária, será aplicado o IPCA-E.
Convém registrar que a Corte Suprema abordou e solveu a questão da atualização monetária em perfeita sintonia com o que já havia sintetizado em seu Tema nº 96, o qual tratava da atualização da conta objeto de precatórios e requisições de pequeno valor, estabelecendo jurídica isonomia entre essas situações.
Logo, no caso concreto, observar-se-á a sistemática do aludido manual, até 29-6-2009. Após, os juros de mora incidirão conforme estabelece o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/09; e a correção monetária, mediante aplicação do IPCA-E.
Encerrando esse tópico, convém registrar não refletir a alteração da sistemática de atualização do passivo eventual reformatio in pejus, tampouco fragilização da coisa julgada material. Ao revés, a incidência imediata dos índices de correção, tal qual definição da Corte Constitucional, revela atenção aos já mencionados efeitos vinculante e expansivo da decisão, assim como confere máxima eficácia aos princípios da segurança jurídica e da isonomia. Acerca disso, os precedentes abaixo transcritos, respectivamente, do excelso STF, (indicando a natureza infraconstitucional da questão) e do colendo STJ (indicando não implicar a aplicação da tese reformatio in pejus ou ofensa a coisa julgada material):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. COISA JULGADA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. BEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. 1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, no sentido de que é infraconstitucional o debate acerca dos limites objetivos da coisa julgada. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. (RE 883788 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 02/12/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 08-05-2017 PUBLIC 09-05-2017 - sem grifo no original).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que é infraconstitucional o debate acerca dos limites objetivos da coisa julgada, revelando-se a ofensa à Constituição meramente reflexa. 2. Agravo Regimental a que se nega provimento. (RE 632228 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 26/08/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-196 DIVULG 13-09-2016 PUBLIC 14-09-2016 - sem grifo no original).
AGRAVO REGIMENTAL no recurso extraordinário. Administrativo. Desapropriação. Precatório. Juros moratórios e compensatórios. Incidência. Coisa julgada reconhecida pelo Tribunal de origem. Limites objetivos. Fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Não se admite recurso extraordinário contra acórdão que contenha fundamento infraconstitucional suficiente para a manutenção do julgado recorrido. Orientação da Súmula nº 283/STF. 2. É pacífica a jurisprudência do STF de que não se presta o recurso extraordinário para a verificação dos limites objetivos da coisa julgada, haja vista tratar-se de discussão de índole infraconstitucional. 3. Agravo regimental não provido. (RE 919346 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 02/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 04-03-2016 PUBLIC 07-03-2016 - sem grifo no original).
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 NÃO CONFIGURADA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. REQUISITOS. NEXO CAUSAL ENTRE CONDUTA E DANO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE OFÍCIO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não se configura a alegada ofensa aos artigos 458, II, e 535, II, do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. Como claramente se observa, não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses do recorrente. 3. O Tribunal a quo, com base na prova dos autos e na interpretação de cláusulas contratuais, concluiu pela impossibilidade de denunciar à lide a municipalidade do Rio de Janeiro, nos termos do art. 70, III, do CPC. A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas e análise de cláusula contratual, obstado pelo teor das Súmulas 5 e 7/STJ.
4. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca da existência de nexo causal demanda reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do Recurso Especial, óbice da Súmula 7 do STJ.
5. Quanto à questão do quantum indenizatório, a adoção de posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica reexame da matéria fático-probatória, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
6. A matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício em reexame necessário, razão por que se afasta a tese de reformatio in pejus nesses casos.
7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1652776/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 24/04/2017 - sem grifo no original).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO NON REFORMATIO IN PEJUS E DA INÉRCIA DA JURISDIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEPENDE DE RECURSO VOLUNTÁRIO PARA O TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. A correção monetária, assim como os juros de mora, incide sobre o objeto da condenação judicial e não se prende a pedido feito em primeira instância ou a recurso voluntário dirigido à Corte de origem. É matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em sede de reexame necessário, máxime quando a sentença afirma a sua incidência, mas não disciplina expressamente o modo como essa obrigação acessória se dará no caso.
2. A explicitação do modo em que a correção monetária deverá incidir feita em sede de reexame de ofício não caracteriza reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, tampouco ofende o princípio da inércia da jurisdição. A propósito: AgRg no REsp 1.291.244/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5/3/2013; e AgRg no REsp 1.440.244/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/10/2014.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1364982/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 02/03/2017).
PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO APONTADA EM AGRAVO INTERNO. INADEQUAÇÃO. FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. DESOBEDIÊNCIA AO PRAZO RECURSAL DO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. DIREITO INTERTEMPORAL. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. MP 2.180-35/2001. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO, INCLUSIVE EM EXECUÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA FORMADA NO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são os embargos de declaração e não o agravo interno o recurso cabível para "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento".
2. No presente caso, mostra-se inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, porquanto os prazos dos recursos de agravo interno e embargos de declaração possuem prazos distintos, 15 (quinze) e 5 (cinco) dias, respectivamente, e o presente recurso foi apresentado após o termo final para oposição dos aclaratórios.
3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal traduz o mesmo entendimento firmado por esta Corte no Recurso Especial 1.205.946/SP, ao reconhecer a repercussão geral da questão constitucional nos autos do AI 842.063/RS, adotando posicionamento no sentido de que a Lei 9.494/97, alterada pela Medida Provisória 2.180-35/2001, abrange os processos pendentes de julgamento, ainda que ajuizados em data anterior a entrada em vigor da lei nova, em razão do princípio tempus regit actum.
4. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Logo, não há falar em reformatio in pejus.
5. "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada." (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015.).
Agravo interno conhecido em parte e improvido. (AgInt no REsp 1577634/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 30/05/2016 - sem grifo no original).
Implantação imediata do benefício
O CPC/2015 aprimorou a eficácia mandamental das decisões que tratam de obrigações de fazer e não fazer e reafirmou o papel da tutela específica. Enquanto o art. 497 do CPC/2015 trata da tutela específica, ainda na fase cognitiva, o art. 536 do CPC/2015 reafirma a prevalência da tutela específica na fase de cumprimento da sentença. Ainda, os recursos especial e extraordinário, aos quais está submetida a decisão em segunda instância, não possuem efeito suspensivo, de modo que a efetivação do direito reconhecido pelo tribunal é a prática mais adequada ao previsto nas regras processuais civis. Assim, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010).
Honorários
Quanto aos honorários advocatícios, tendo em vista o trabalho adicional realizado em grau recursal, uma vez que foram apresentadas contrarrazões, deve ser majorada a verba a cargo da autarquia, para 15% do valor da condenação, respeitadas, porém, as faixas e respectivos percentuais máximos previstos no §3º do art. 85 do CPC/15, e excluídas as prestações vincendas a contar da prolação da sentença (Súmula 111 do STJ e CPC/15).
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Conclusão
A sentença não se sujeita ao reexame necessário.
Quanto ao recurso do INSS, deve-lhe ser negado provimento, uma vez que o autor exerceu atividade em condições especiais, não há prova de que foram usados EPIs que tenham elidido a nocividade dos agentes nocivos, e o autor preencheu os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Consectários legais consoante o Tema nº 810 do STF. De ofício, determinada a implantação imediata do benefício e majorados os honorários advocatícios.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação da autarquia previdenciária, bem como, de ofício, retificar a disciplina dos juros e da correção monetária, majorar os honorários advocatícios e determinar a implantação imediata do benefício.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/03/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5052112-86.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00095872820138210132
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VILSON SOUTO DE MELO |
ADVOGADO | : | MARIA ANGÉLICA ORSI |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/03/2018, na seqüência 1176, disponibilizada no DE de 02/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA, BEM COMO, DE OFÍCIO, RETIFICAR A DISCIPLINA DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9356178v1 e, se solicitado, do código CRC EDFF38A9. | |
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