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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. EXTINTO A PARTIR DE 29-4-1995. ...

Data da publicação: 07/07/2020, 04:38:39

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. EXTINTO A PARTIR DE 29-4-1995. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. APELO DESPROVIDO. 1. Admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional até 28-4-1995. A partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 2. Para o reconhecimento da especialidade do labor por enquadramento profissional como motorista, a partir de 29-4-1995, necessária demonstração de exposição habitual e permanente a agentes nocivos. 3. Apelação improvida. (TRF4, AC 5008234-77.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 05/03/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008234-77.2018.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004403-95.2015.8.16.0153/PR

RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

APELANTE: JAIR REIS DE OLIVEIRA

ADVOGADO: ANDRE OLIVEIRA FOGAÇA (OAB PR049375)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta nos autos da ação previdenciária ajuizada por JAIR REIS DE OLIVEIRA em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.

A sentença foi de parcial procedência, in verbis (Evento 59):

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a:

3. DISPOSITIVO. Diante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC no que tange ao pedido de reconhecimento da especialidade da atividade desempenhada no período de 15/02/1993 a 28/03/1995. Ainda, quanto aos demais pedidos do autor, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para os fins de: RECONHECER o labor rural do autor nos períodos de 19/01/1974 a 01/07/1980, devendo ser AVERBADO pelo INSS o período correspondente a 6 anos, 5 meses e 11 dias como tempo de contribuição, independentemente de recolhimento Totalizando, portanto, 31 anos, 5 meses e 20 dias de contribuição para fins previdenciários, deixo de conceder o benefício postulado por falta de amparo legal. Condeno o requerente ao pagamento de 30% das custas processuais ante sua parcial sucumbência, observando-se a assistência judiciária gratuita, sendo que os outros 70% das custas, ficam a cargo da autarquia requerida. Fixo honorários em 10% sobre o valor da causa atualizado (art. 85, § 4º, III, CPC), a serem repartidos entre os causídicos na mesma proporção, afastada compensação. Cumpram-se as instruções contidas no Código de Normas da e. Corregedoria Geral da Justiça do Paraná, no que forem pertinentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

O autor, em razões de apelação, insurge-se em face do não reconhecimento da especialidade do labor de 20-04-1982 a 30-11-1988, 01-12-1988 a 31-12-1992, 01-01-1993 a 28-03-1995, 01-01-2009 a 03-05-2011 e, por fim, de 02-01-2012 a 19-11-2014. Em síntese, aduz que o Autor laborou nos períodos descritos na inicial, como mecânico e motorista, sujeito a agentes nocivos à sua saúde, em atividades profissionais especiais elencadas nos Decretos nº 53.831, de 25-03-1964 e nº 83.080, de 24-01-1979, o que garante seu computo como tempo de serviço especial independentemente de laudo pericial até 29-04-1995 e após esse período a comprovação de que seu labor foi especial pode dar-se pela apresentação dos formulários PPP em anexo – sujeita a condições prejudiciais a sua saúde e integridade física, e devidamente comprovado com os documentos na forma da Lei. Pugna pelo provimento do recurso (evento 64).

Os autos vieram conclusos.

É o relatório.

Peço dia.



Documento eletrônico assinado por LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001602403v5 e do código CRC 2affe655.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
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5008234-77.2018.4.04.9999
40001602403 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:38:38.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008234-77.2018.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004403-95.2015.8.16.0153/PR

RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

APELANTE: JAIR REIS DE OLIVEIRA

ADVOGADO: ANDRE OLIVEIRA FOGAÇA (OAB PR049375)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

MÉRITO

A controvérsia nos presentes autos cinge-se à possibilidade do reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período de 20-04-1982 a 30-11-1988, 01-12-1988 a 31-12-1992, 01-01-1993 a 28-03-1995, 01-01-2009 a 03-05-2011 e de 02-01-2012 a 19-11-2014, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.

DAS ATIVIDADES ESPECIAIS

Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Tal entendimento foi manifestado pelo e. STJ em julgamento de recurso repetitivo já transitado em julgado - que estabeleceu também a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum, mesmo após 1998. É teor da ementa, que transitou em julgado em 10-5-2011:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RITO DO ART. 543-C, § 1º, DO CPC E RESOLUÇÃO N. 8/2008 - STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA. DESCABIMENTO. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO PERMANENTE AOS AGENTES AGRESSIVOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. (...) PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO. 1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991. 2. Precedentes do STF e do STJ. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. OBSERVÂNCIA DA LEI EM VIGOR POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DECRETO N. 3.048/1999, ARTIGO 70, §§ 1º E 2º. FATOR DE CONVERSÃO. EXTENSÃO DA REGRA AO TRABALHO DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA. 1. A teor do § 1º do art. 70 do Decreto n. 3.048/99, a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho. 2. O Decreto n. 4.827/2003, ao incluir o § 2º no art. 70 do Decreto n. 3.048/99, estendeu ao trabalho desempenhado em qualquer período a mesma regra de conversão. Assim, no tocante aos efeitos da prestação laboral vinculada ao Sistema Previdenciário, a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento. 3. A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária. 4. Com a alteração dada pelo Decreto n. 4.827/2003 ao Decreto n. 3.048/1999, a Previdência Social, na via administrativa, passou a converter os períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época pela regra da tabela definida no artigo 70 (art. 173 da Instrução Normativa n. 20/2007). 5. Descabe à autarquia utilizar da via judicial para impugnar orientação determinada em seu próprio regulamento, ao qual está vinculada. Nesse compasso, a Terceira Seção desta Corte já decidiu no sentido de dar tratamento isonômico às situações análogas, como na espécie (EREsp n. 412.351/RS). 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1151363/MG, STJ, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 5-4-2011)

Isto posto, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, faz-se necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte-autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:

a) no período de trabalho até 28-4-1995, quando vigente a Lei n° 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n° 8.213/91 (Lei de Benefícios) em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor/frio, casos em que sempre será necessária a mensuração dos níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes). Para o enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos n° 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), n° 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n° 83.080/79 (Anexo II);

b) de 29-4-1995 e até 5-3-1997 foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05-03-1997 (período em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n° 9.032/95 no artigo 57 da Lei de Benefícios), é necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova - considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (com a ressalva dos agentes nocivos ruído e calor/frio, cuja comprovação depende de perícia, como já referido). Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n° 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n° 83.080/79 (Anexo I);

c) a partir de 6-3-1997, quando vigente o Decreto n° 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n° 1.523/96 (convertida na Lei n° 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerado os Decretos n° 2.172/97 (Anexo IV) e n° 3.048/99.

d) a partir de 1-1-2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (artigo 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10-12-2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.

Motorista

Até 28-4-1995 o reconhecimento da especialidade das atividades de motorista rodoviário (de ônibus, caminhão ou assemelhados) era possível em razão do enquadramento pela categoria profissional, consoante expressamente previsto nos Códigos 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79. Nessa linha, inclusive, é o entendimento reiteradamente adotado no âmbito deste Regional (AC nº. 5007540-49.2012.4.04.7112, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, publicado em 1-6-2016; AC nº. 5003445-70.2012.4.04.7016, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Vânia Hack de Almeida, publicado em 18-5-2016; AC nº. 5062817-23.2011.4.04.7100, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, publicado em 24-11-2015; entre outros). Inexiste, pois, maior controvérsia no que diz respeito ao reconhecimento da especialidade da atividade de motorista rodoviário em relação aos períodos anteriores a 29-4-1995.

Após tal data, com a extinção da possibilidade de caracterização da especialidade em decorrência do enquadramento por categoria profissional, impõe-se um exame acurado da realidade fática que envolve a atividade para apuração de condições que prejudiquem a saúde do segurado.

Fixadas tais premissas, passo à análise do labor especial controverso.

O período em que se pretende o reconhecimento da atividade como especial está assim detalhado:

Período:20-04-1982 a 28-03-1995

Empresa: Prefeitura Municipal

Função/Atividade: operário, mecânico auxiliar e mecânico

Enquadramento legal: -------------------

Provas: CTPS (Evento 1 -OUT7), declaração da Prefeitura (evento 1 -out10)

Conclusão: Não restou devidamente comprovada nos autos a especialidade do labor no período, pois não há enquadramento da categoria profissional e tampouco comprovação de exposição a agentes nocivos. Como já referido, para haver o enquadramento na categoria profissional de motorista é necessária a comprovação de que o autor realizava transporte rodoviário de carga ou de passageiros (o que não foi comprovado no caso em comento, em que o autor era ajudante de motorista). Da mesma forma, para a caracterização da especialidade do labor por exposição a ruído, é necessária a mensuração do agente nocivo por meio de laudo técnico (o que tampouco foi trazido aos autos).

Período: 01-01-2009 a 03-05-2011 e de 02-01-2012 a 19-11-2014

Empresa: Transportadora Boi Dourado Ltda ME

Função/Atividade: motorista

Enquadramento legal: ------------------

Provas: PPP (Evento 1 - out13)

Conclusão: Não restou devidamente comprovada nos autos a especialidade do labor no período, pois não há enquadramento da categoria profissional após 28-4-1995 e tampouco comprovação de exposição a agentes nocivos.

Nessa equação, deixo de reconhecer o labor especial pleiteado pela parte autora, não merecendo reparos a sentença no ponto.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

Confirmada a sentença no mérito e improvido o recurso do autor, majoro a verba honorária, elevando-a em 5%.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelação da parte autora: improvida nos termos da fundamentação.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001602404v6 e do código CRC d55054c8.Informações adicionais da assinatura:
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5008234-77.2018.4.04.9999
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008234-77.2018.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004403-95.2015.8.16.0153/PR

RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

APELANTE: JAIR REIS DE OLIVEIRA

ADVOGADO: ANDRE OLIVEIRA FOGAÇA (OAB PR049375)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. eNQUADRAMENTO PROFISSIONAL. EXTINTO A PARTIR DE 29-4-1995. não comprovação da exposição a agentes nocivos. apelo desprovido.

1. Admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional até 28-4-1995. A partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.

2. Para o reconhecimento da especialidade do labor por enquadramento profissional como motorista, a partir de 29-4-1995, necessária demonstração de exposição habitual e permanente a agentes nocivos.

3. Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 03 de março de 2020.



Documento eletrônico assinado por LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001602405v6 e do código CRC 82aabee1.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 5/3/2020, às 12:42:44


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 03/03/2020

Apelação Cível Nº 5008234-77.2018.4.04.9999/PR

RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: JAIR REIS DE OLIVEIRA

ADVOGADO: ANDRE OLIVEIRA FOGAÇA (OAB PR049375)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 03/03/2020, na sequência 450, disponibilizada no DE de 11/02/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

Votante: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:38:38.

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