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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES. RECOLHIMENTO A MENOR. COMPLEMEN...

Data da publicação: 13/04/2021, 07:01:52

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES. RECOLHIMENTO A MENOR. COMPLEMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO DE PERÍODOS PRETÉRITOS NÃO RECOLHIDOS. EFEITOS. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. Se houve contribuições previdenciárias pagas a menor e em atraso por contribuinte individual, a prova do efetivo recolhimento da complementação viabiliza o cômputo das competências como tempo contributivo, atentando-se apenas para a particularidade da carência prevista no artigo 27, II, da Lei nº 8.213/1991. Outrossim, a indenização de contribuições previdenciárias relativas a períodos pretéritos, não recolhidas ao seu tempo, surte efeitos a partir do efetivo recolhimento. (TRF4, AC 5005106-32.2017.4.04.7009, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 05/04/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005106-32.2017.4.04.7009/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: DOMINGOS PAES DE MIRANDA FILHO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a Data de Entrada do Requerimento - DER, mediante o reconhecimento da especialidade das atividades laborais nos períodos de 01/09/1976 a 05/05/1977, 01/10/1978 a 02/03/1987 e 01/09/1988 a 17/10/2000, bem como mediante a averbação do período como contribuinte individual de 01/09/2009 a 31/08/2011.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 10/04/2018, cujo dispositivo tem o seguinte teor (ev. 56):

III - Dispositivo

Ante o exposto, julgo extinto sem exame de mérito o pedido de ratificação da contagem de tempo de contribuição feita na esfera administrativa, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; e julgo parcialmente procedentes os demais pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a:

a) reconhecer e averbar em favor da parte autora os períodos de atividade comum urbana referentes às contribuições de 01/2010, 02/2010, 03/2010, 05/2010, 06/2010, 09/2010, 11/2010 e 03/2011, que devem ser computadas como tempo de contribuição a contar da data do recolhimento da complementação, ocorrido em 16/02/2018;

b) reconhecer e averbar em favor da parte autora os períodos de atividade especial (aposentadoria especial aos 25 anos de atividade) de 01/09/1976 a 05/05/1977, 01/10/1978 a 02/03/1987 e 01/09/1988 a 05/03/1997.

Dada a sucumbência recíproca, condeno a parte autora e o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, conforme o preceituado no artigo 85, §§4º, III, e 14, do Código de Processo Civil. Condeno o autor, ainda, ao pagamento de metade das custas processuais. Fica a exigibilidade de tais valores para o autor suspensa, nos termos do artigo 98 do CPC.

Sem custas ao INSS, em face da isenção legal prevista no artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/1996.

Sentença não sujeita ao reexame necessário, observado o disposto no artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.

Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, observado o disposto no artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil.

Transitada em julgada a presente decisão, intime-se a AADJ para averbar os períodos reconhecidos na presente sentença em favor da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Os embargos de declaração opostos pela parte autora foram rejeitados (evs. 60 e 64).

A parte autora apelou, alegando que possui direito ao cômputo como tempo de contribuição das competências de 01/2010, 02/2010, 03/2010, 05/2010, 06/2010, 09/2010, 11/2010 e 03/2011, em que houve complementação em juízo dos valores recolhidos em atraso na condição de contribuinte individual, requerendo ainda a possibilidade de emissão de guia para complementação das contribuições das competências de 09/2009 a 12/2009, 04/2010, 07/2010, 08/2010, 10/2010, 12/2010, 01/2011, 02/2011, 04/2011 a 08/2011, não oportunizada pelo juízo de origem. Sustentou a especialidade do período de 06/03/1997 a 17/10/2000, por exposição a ruído nocivo. Postulou, caso necessário, a reafirmação da DER (ev. 70).

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

O autor peticionou, requerendo tutela antecipada, considerando a ausência de recurso do INSS (eproc/TRF4, ev. 2).

Foi proferida decisão, indeferindo o pedido para que seja o INSS intimado a comprovar, através de documentos, a averbação dos períodos que restaram incontroversos, pois se trata de cumprimento provisório da sentença, a ser requerido no juízo de origem (eproc/TRF4, ev. 3).

Na sequência, houve manifestaçõesdo autor para o prosseguimento do feito (eproc/TRF4, evs. 9 e 10).

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Atividade Especial

Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Tal entendimento foi manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo já transitado em julgado, que estabeleceu também a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum, mesmo após 1998 (REsp 1151363/MG, STJ, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 05.04.2011).

Tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, faz-se necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:

a) no período de trabalho até 28.4.1995, quando vigente a Lei n° 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios) em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor/frio, casos em que sempre será necessária a mensuração dos níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes). Para o enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II);

b) de 29.4.1995 e até 5.3.1997 foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 5.3.1997 (período em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 no artigo 57 da Lei de Benefícios), é necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (com a ressalva dos agentes nocivos ruído e calor/frio, cuja comprovação depende de perícia, como já referido). Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo I);

c) a partir de 6.3.1997, quando vigente o Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerado os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99.

d) a partir de 1.1.2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (artigo 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10-12-2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.

Intermitência

A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível (EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24.10.2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 7.11.2011).

Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (EINF n° 2005.72.10.000389-1, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.5.2011; EINF n° 2008.71.99.002246-0, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 8.1.2010).

Equipamentos de Proteção Individual - EPI

A Medida Provisória n° 1.729/98 (posteriormente convertida na Lei 9.732/1998) alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha i) informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância, e ii) recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Por esse motivo, em relação à atividade exercida no período anterior a 03.12.1998 (data da publicação da referida Medida Provisória), a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. O próprio INSS já adotou esse entendimento na Instrução Normativa n° 45/2010 (artigo 238, § 6º).

Em período posterior a 03.12.1998, foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal a existência de repercussão geral quanto ao tema (Tema 555). No julgamento do ARE 664.335 (Tribunal Pleno, Rel Min. Luiz Fux, DJe 12.2.2015), a Corte Suprema fixou duas teses: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Ou seja: nos casos de exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI, ou de menção em laudo pericial à neutralização de seus efeitos nocivos, uma vez que os equipamentos eventualmente utilizados não detêm a progressão das lesões auditivas decorrentes; em relação aos demais agentes, a desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência da utilização de EPI's é admissível, desde que estejam demonstradas no caso concreto a existência de controle e periodicidade do fornecimento dos equipamentos, a sua real eficácia na neutralização da insalubridade e, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador.

A matéria foi objeto de exame por esta Corte no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15), tratando da eficácia dos EPI's na neutralização dos agentes nocivos. O acórdão foi assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EPI. NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS. PROVA. PPP. PERÍCIA. 1. O fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta 'S' (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial. 2. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório. 3. Quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, não há mais discussão, isso é, há a especialidade do período de atividade. 4. No entanto, quando a situação é inversa, ou seja, a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, deve se possibilitar que tanto a empresa quanto o segurado, possam questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI. 5. O segurado pode realizar o questionamento probatório para afastar a especialidade da eficácia do EPI de diferentes formas: A primeira (e mais difícil via) é a juntada de uma perícia (laudo) particular que demonstre a falta de prova técnica da eficácia do EPI - estudo técnico-científico considerado razoável acerca da existência de dúvida científica sobre a comprovação empírica da proteção material do equipamento de segurança. Outra possibilidade é a juntada de uma prova judicial emprestada, por exemplo, de processo trabalhista onde tal ponto foi questionado. 5. Entende-se que essas duas primeiras vias sejam difíceis para o segurado, pois sobre ele está todo o ônus de apresentar um estudo técnico razoável que aponte a dúvida científica sobre a comprovação empírica da eficácia do EPI. 6. Uma terceira possibilidade será a prova judicial solicitada pelo segurado (após analisar o LTCAT e o PPP apresentados pela empresa ou INSS) e determinada pelo juiz com o objetivo de requisitar elementos probatórios à empresa que comprovem a eficácia do EPI e a efetiva entrega ao segurado. 7. O juízo, se entender necessário, poderá determinar a realização de perícia judicial, a fim de demonstrar a existência de estudo técnico prévio ou contemporâneo encomendado pela empresa ou pelo INSS acerca da inexistência razoável de dúvida científica sobre a eficácia do EPI. Também poderá se socorrer de eventuais perícias existentes nas bases de dados da Justiça Federal e Justiça do Trabalho. 8. Não se pode olvidar que determinada situações fáticas, nos termos do voto, dispensam a realização de perícia, porque presumida a ineficácia dos EPI´s. (TRF4, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) 5054341-77.2016.404.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique,11.12.2017)

Como se vê, foi confirmado o entendimento acerca da necessidade de prova da neutralização da nocividade dos agentes agressivos, sendo relacionados ainda outras hipóteses em que a utilização de EPI não descaracteriza o labor especial (além do ruído, já afastado pela decisão do STF), consoante o seguinte trecho do voto condutor:

Cumpre ainda observar que existem situações que dispensam a produção da eficácia da prova do EPI, pois mesmo que o PPP indique a adoção de EPI eficaz, essa informação deverá ser desconsiderada e o tempo considerado como especial (independentemente da produção da prova da falta de eficácia) nas seguintes hipóteses:

a) Períodos anteriores a 3 de dezembro de 1998:

Pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI em período anterior a essa data, conforme se observa da IN INSS 77/2015 -Art. 279, § 6º:

'§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância: (...)'

b) Pela reconhecida ineficácia do EPI:

b.1) Enquadramento por categoria profissional: devido a presunção da nocividade (ex. TRF/4 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, em 13/09/2017)

b.2) Ruído: Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC)

b.3) Agentes Biológicos: Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015:

Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

b.5) Periculosidade: Tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. (ex. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, 19/04/2017)

Em suma, de acordo com a tese fixada por esta Corte no IRDR 15:

- quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, há a especialidade do período de atividade;

- quando a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, há possibilidade de questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI;

- a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor: i) em períodos anteriores a 3.12.1998; ii) quando há enquadramento legal pela categoria profissional; iii) em relação aos agentes nocivos: ruído, biológicos, cancerígenos (como asbestos e benzeno) e periculosos (como eletricidade).

Outrossim, nos demais casos, mesmo que o PPP consigne a eficácia do EPI, restou garantida ao segurado a possibilidade de discutir a matéria e produzir provas no sentido de demonstrar a ineficácia do EPI e a permanência da especialidade do labor.

Por fim, entendo que os riscos à saúde ou exposição a perigo não podem ser gerados pelo próprio trabalhador, ou que se tenha na conduta do trabalhador o fator fundamental de agravamento de tais riscos. Ou seja, podendo tomar conduta que preserve a incolumidade física, opta por praticar conduta que acentue os riscos, concorrendo de forma acentuada na precariedade das condições de trabalho. Esse entendimento aplica-se principalmente nos casos de profissionais autônomos que negligenciam com seus ambientes de trabalho, não curando com seus próprios interesses, e com isso, posteriormente, imputam ao Estado os ônus de tal negligência.

Agente Nocivo Ruído

Quanto ao ruído exige-se a demonstração da efetiva exposição, mediante aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico.

O Quadro Anexo do Decreto n° 53.831/1964, o Anexo I do Decreto n° 83.080/1979, o Anexo IV do Decreto n° 2.172/1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999 (alterado pelo Decreto n° 4.882/2003) consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, consoante Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, como demonstra o resumo a seguir, de acordo com o período trabalhado:

- Até 5-3-1997: Anexo do Decreto nº 53.831/64 (superior a 80dB) e Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (superior a 90dB)

- De 6-3-1997 a 6-5-1999: Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 (superior a 90 dB)

- De 7-5-1999 a 18-11-2003: Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, em sua redação original (superior a 90 dB)

- A partir de 19-11-2003: Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, alterado pelo Decreto n.º 4.882/2003 (superior a 85 dB)

A questão foi tema da análise pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo com trânsito em julgado, estabelecendo o seguinte entendimento:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC. 2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto 3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral. 4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. (REsp n° 1398260/PR, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5-12-2014)

Em suma: o limite de tolerância para ruído é:

- de 80 dB(A) até 5-3-1997;

- de 90 dB(A) de 6-3-1997 a 18-11-2003; e

- de 85 dB(A) a partir de 19-11-2003.

Quando demonstrada a exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância, independentemente da neutralização dos agentes nocivos pelo uso de equipamentos de proteção individual, está caracterizada a atividade como especial.

Sobre a neutralização do agente nocivo ruído pelo uso de EPIs, o Supremo Tribunal Federal manifestou-se em sede de repercussão geral (Tema STF nº 555):

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Conduz à admissibilidade do Recurso Extraordinário a densidade constitucional, no aresto recorrido, do direito fundamental à previdência social (art. 201, CRFB/88), com reflexos mediatos nos cânones constitucionais do direito à vida (art. 5º, caput, CRFB/88), à saúde (arts. 3º, 5º e 196, CRFB/88), à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/88) e ao meio ambiente de trabalho equilibrado (arts. 193 e 225, CRFB/88). 2. A eliminação das atividades laborais nocivas deve ser a meta maior da Sociedade - Estado, empresariado, trabalhadores e representantes sindicais -, que devem voltar-se incessantemente para com a defesa da saúde dos trabalhadores, como enuncia a Constituição da República, ao erigir como pilares do Estado Democrático de Direito a dignidade humana (art. 1º, III, CRFB/88), a valorização social do trabalho, a preservação da vida e da saúde (art. 3º, 5º, e 196, CRFB/88), e o meio ambiente de trabalho equilibrado (art. 193, e 225, CRFB/88). 3. A aposentadoria especial prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição da República, significa que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime geral de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos "casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar". 4. A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente nocivo. 5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998. 6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 7. Por outro lado, o art. 10 da Lei nº 10.666/2003, ao criar o Fator Acidentário de Prevenção-FAP, concedeu redução de até 50% do valor desta contribuição em favor das empresas que disponibilizem aos seus empregados equipamentos de proteção declarados eficazes nos formulários previstos na legislação, o qual funciona como incentivo para que as empresas continuem a cumprir a sua função social, proporcionando um ambiente de trabalho hígido a seus trabalhadores. 8. O risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (CRFB/88, art. 201, § 1º), de forma que torna indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição do segurado pelo risco presumido presente na relação entre agente nocivo e o trabalhador. 9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em "condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física". 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário. (ARE 664335, Rel.Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, j. 4.12.2014, Repercussão Geral - Mérito DJe 12.2.2015)

Ainda, a teor do que se extrai do precedente citado, afasta-se a tese de inexistência de fonte de custeio.

No que se refere à retroação do limite de 85 dB, previsto no Decreto nº 4.882/2003, a questão submete-se ao Tema STJ nº 694: O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC).

Portanto, tais matérias não comportam maiores digressões, estando definitivamente decididas em precedentes de observância obrigatória (art. 927 do CPC).

Quanto aos critérios de aferição do ruído, inexistindo informações sobre a média ponderada, é caso de adoção da média aritmética simples. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ANTERIOR AO CPC DE 2015. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. ESTIVADORES. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. (...). 3. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 05/03/1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo novamente reduzido para 85 decibéis, a contar de 19/11/2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. 4. Impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, em face da incidência do Tema STJ nº 694: O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). 5. Para a jornada de trabalho de 6 (seis) horas aplica-se o limite de exposição diária de 87 dB, previsto na Portaria nº 3.214/1978, NR-15, Anexo I, do Ministério do Trabalho e Emprego. 6. Inexistindo informações sobre a média ponderada do ruído, é caso de adoção da média aritmética simples. (...) (TRF4 5001467-82.2012.404.7008, TRS/PR, Relator Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 5-9-2017) - grifado

Não cabe, em regra, a adoção do critério do "pico de ruído" para efeito de reconhecimento da especialidade por agente nocivo, de modo a privilegiar simplesmente a maior intensidade eventualmente medida, em detrimento da média que representa a efetiva exposição do trabalhador durante sua jornada de trabalho.

Tal critério não se amolda à razão de ser da norma previdenciária, pois o que dá ensejo à aposentadoria especial, ou seja, com tempo de contribuição inferior ao exigido como regra geral, é a exposição permanente, não ocasional nem intermitente, do trabalhador, a determinado agente nocivo à saúde, pois em regra é o efeito cumulativo, ao longo dos anos, da exposição permanente a determinado agente nocivo, que causa dano à saúde do trabalhador. É precisamente por essa razão que o legislador concede a ele o direito de se aposentar antes dos demais, de modo a evitar que aquele efeito cumulativo da exposição permanente a agente nocivo à saúde possa lhe causar adoecimento ou incapacitação. Sendo essa a razão de ser da norma previdenciária, não é razoável substituir o efeito cumulativo da exposição permanente, não ocasional nem intermitente, a ruído superior a determinada intensidade, por uma exposição meramente pontual a ruído superior a esse mesmo limite de intensidade, o chamado "pico de ruído". Ademais, tal critério contraria também o disposto pelo item 6 do anexo nº 1 da NR-15 do Ministério do Trabalho, ou seja, não tem lastro científico.

Nesse sentido:

APOSENTADORIA. RUIDO E HIDROCARBONETOS. EPI. APOSENTADORIA ESPECIAL. (...) 3. A média do nível de ruído no caso concreto, é o critério mais adequado e razoável para a averiguação da especialidade da atividade profissional, não sendo o pico da pressão sonora representativo de toda a jornada de trabalho. Não se pode utilizar a exegese favorável ao segurado, quando as medições realizadas pelo Senhor Perito Judicial foram variadas, e em sua maioria, inferiores a 85 decibéis. (...) (TRF4 5046303-92.2011.4.04.7100, 6ª T., Rel. Juiz Federal Ezio Teixeira, 11.11.2016)

Eventualmente, na ausência de informações que permitam aferir o nível médio (ponderado ou aritmético) de ruído durante a jornada de trabalho, poder-se-á adotar critério diverso, como o do "pico":

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. CRITÉRIO DOS PICOS DE EXPOSIÇÃO. (...) 1. Na ausência de informação técnica sobre o nível médio de ruído, é possível a utilização do pico de medição para fins de avaliação da especialidade do labor. (...) (TRF4, AC 5019301-91.2018.4.04.7201, TRS/SC, Rel. Des. Federal Sebastião Ogê Muniz, 21.08.2020)

Outrossim, a jurisprudência tem admitido a utilização de provas periciais extemporâneas, posteriores ao labor, por conta da presunção de redução da nocividade com o passar dos anos, mas não o contrário (utilização dos laudos para comprovação de tempo futuro):

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES BIOLÓGICOS. TÓXICOS INORGÂNICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA NA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS. PERÍCIA EM DATA POSTERIOR AO LABOR. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM DEPOIS DE 28/05/1998. POSSIBILIDADE. REQUISITOS IMPLEMENTADOS PARA APOSENTADORIA EM MAIS DE UM REGIME JURÍDICO POSSÍVEL - DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. Nos limites em que comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente. 4. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte. 5. Se a prova pericial, realizada na empresa constata a existência de agentes nocivos em data posterior ao labor, razão não há para se deduzir que as agressões ao trabalhador fossem menores ou inexistissem na época da prestação do serviço, até porque a evolução tecnológica e da segurança do trabalho tendem a causar a redução e não o aumento da nocividade com o passar dos anos. (...) (TRF4 5068522-02.2011.404.7100, 5ª T., Rel. Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, 22.6.2017)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR INSALUTÍFERO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. EPI. LAUDO EXTEMPORÂNEO. FONTE DE CUSTEIO. MANTIDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal. 2. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997; superior a 90 dB entre 06.3.1997 a 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003 (REsp 1.398.260). 3. O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho. 4. Não havendo indícios de alteração significativa no layout da empresa, não há óbice à utilização de laudo extemporâneo como prova da especialidade das atividades, uma vez que não há razão para se deduzir que as agressões ao trabalhador fossem menores ou inexistissem em época anterior, até porque a evolução tecnológica e da segurança do trabalho tendem a causar a redução e não o aumento da nocividade com o passar dos anos. 5. O direito do trabalhador à proteção de sua saúde no ambiente do trabalho emana da realidade das coisas vis a vis a legislação protetiva - compreendida desde uma perspectiva constitucional atenta à eficácia vinculante dos direitos fundamentais sociais. Deve-se, aqui também, prestigiar a realidade e a necessidade da proteção social correlata, de modo que suposta omissão ou inércia do legislador, quanto à necessidade de uma contribuição específica, não implica a conclusão de que a proteção social, plenamente justificável, estaria a violar o princípio constitucional da precedência do custeio. (...) (TRF4, AC 5003363-94.2011.404.7009, 5ª T.,, Relator Des. Federal Roger Raupp Rios, 14.6.2017)

Fixadas estas premissas, prossegue-se com o exame dos períodos questionados.

No caso dos autos, a controvérsia recursal diz respeito à especialidade - ou não - do período de 06/03/1997 a 17/10/2000, por exposição a ruído nocivo.

A sentença examinou as provas e decidiu a questão nos seguintes termos:

Períodos

01/09/1988 a 17/10/2000

Empresa

Jangai Industria e Comercio de Papelão e Pasta Mecânica Ltda.

Função

encarregado de turnos
contramestre

Agentes Nocivos

ruído

Enquadramento Legal

Código 1.1.6 do Quadro do Decreto n. 53.831/64 e código 1.1.5 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79, Código 2.0.1 do anexo IV aos Decretos nº 2.172/1997 e 3048/1999

Prova

PPP: evento 1 - PPP15

Conclusão

Segundo profissiografia apresentada no PPP, o autor era responsável por:

- 01/09/1988 a 01/01/2000 - encarregado de turnos: "tem como principal função o carregamento de refugo da massa no regenerador de aparas para o seu reaproveitamento, controla o nível de massa de água, na falta do Contra-Mestre, assume suas funções".

- 02/01/2000 a 17/10/2000 - contra mestre: "coordena, orienta e distribui o pessoal na produção da massa e é o responsável pela limpeza das telas da máquina de folhas, troca das correias, faz o carregamento do regenerador de aparas".

No PPP apresentado há indicação de exposição a ruído de 89 decibéis para os dois períodos. Consta do documento que os dados foram obtidos do PPRA de 2004, mais próximo dos períodos avaliados, afirmando-se terem havido mudanças pouco significativas, sem interferir nas informações coletadas.

Na linha do acima já referido, possível acolher as informações do laudo extemporâneo, frisando-se que a empresa afirmou não terem havido mudanças que pudessem alterar as informações obtidas.

Ressalte-se a incidência das regras estabelecida pela NHO 1 da FUNDACENTRO somente com o início da vigência do Decreto 4.882/2003, o qual incluiu o § 11º no art. 68 do Decreto 3.048/1999, e com o advento do Decreto 8.123/2013 passou a ocupar o § 12.º do art. 68 do Decreto 3.048/1999.

Nesse trajeto, possível o reconhecimento da especialidade pela exposição a ruído excessivo até 05/03/1997. A partir de 06/03/1997 não há como reconhecer o caráter prejudicial da atividade, pois não superado o limite de tolerância estabelecido pela legislação vigente, que passou a ser de 90 dB.

Frise-se que o laudo apresentado ao evento 1, LAUDO14, não se refere à mesma empresa (o que se extrai do CNPJ e endereço constantes do laudo, para além do nome do empregador), sequer havendo identidade de descrição das funções, não podendo assim ser acolhido em contrariedade às informações constantes do PPP regularmente preenchido.

Destarte, deve-se reconhecer o exercício de atividade especial no período de 01/09/1988 a 05/03/1997.

A decisão merece ser mantida no ponto, pois a partir de 06/03/1997 não há como reconhecer o caráter prejudicial da atividade, pois não superado o limite de tolerância estabelecido pela legislação vigente, que passou a ser de 90 dB, como exposto nas premissas iniciais deste voto.

O autor afirma no apelo que deve ser considerado o laudo mais favorável, que apontou 94 decibéis.

Todavia, decidiu com acerto a sentença ao considerar o laudo mais próximo dos períodos avaliados, que reflete com melhor precisão as condições de trabalho contemporâneas à sua realização.

Recolhimento como Contribuinte Individual

A parte autora requereu, na petição inicial, a averbação do período de 01/09/2009 a 31/08/2011 na condição de contribuinte individual (ev. 1, INIC1, p. 21, item 5.2). Em contestação, o INSS alegou que constariam pendências quanto ao intervalo, com contribuições extemporâneas e recolhidas abaixo do valor mínimo legal (ev. 14, item "período comum"). Na réplica, a parte autora postulou a averbação dos períodos, alegando que não foram recolhidos a menor, e, de modo subsidiário, requereu o direito à complementação das contribuições (ev. 17, pp. 5-6, item "contribuições individuais").

Na sequência, o juízo de origem determinou o seguinte (ev. 19):

5. Para deslinde do feito, determino que no prazo de 15 (quinze) dias o autor junte aos autos cópia legível dos comprovantes de pagamento da GPS referente às competências de 10/2009, 08/2010, 09/2010, 10/2010, 11/2010, 05/2011, 07/2011 e 08/2011.

6. Sem prejuízo, requisite-se à APS correspondente para que, no prazo de 15 (quinze) dias traga contagem de tempo de serviço/contribuição - RDCTC - até 16.12.1998, até 28.11.1999 e até a DER.

A parte autora juntou as guias solicitadas pelo juízo (ev. 22).

Por seu turno, o INSS trouxe a contagem do tempo de contribuição, em que se nota que as referidas competências não foram contabilizadas (ev. 25).

Foi juntado ainda o CNIS do segurado, com as seguintes informações acerca do tópico em controvérsia (ev. 33):

Na sequência, sobreveio decisão neste sentido (ev. 34):

1. Converto o julgamento em diligências.

2. Trata-se de ação ajuizada no âmbito do Juizado Especial em que DOMINGOS PAES DE MIRANDA FILHO postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto requer o reconhecimento do exercício de atividade prejudicial à saúde nos períodos de 01/09/1976 a 05/05/1977, 01/10/1978 a 02/03/1987 e 01/09/1988 a 17/10/2000, mediante a conversão da atividade especial em comum aplicando-se o fator multiplicador 1,4. Bem como o reconhecimento de atividade comum urbana como contribuinte individual de 01/09/2009 a 31/08/2011.

O INSS informou que as competências como contribuinte individual não foram consideradas por terem sido vertidas extemporaneamente e recolhidas abaixo do valor mínimo legal.

Analisando o CNIS do autor (evento 33), constata-se que o pagamento foi realizada sob o código IREC/LCI123, ou seja, como contribuinte individual (Recolhimento no Plano Simplificado de Previdência Social). Nesse viés, dispõe o art. 21, §2º, da Lei 8.212/1991:

Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.

...

§ 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:

I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo;

Assim, para que seja possível a consideração para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição do período mencionado, o segurado deve complementar o valor da contribuição com o recolhimento de mais 9% (nove por cento), acrescido de juros moratórios (arts. 21, §§2º e 3º e 34, da Lei nº 8.212/91).

3. Destarte, deverá a Autarquia Previdenciária calcular o valor devido (exclusivamente às competências de 01/2010, 02/2010, 03/2010, 05/2010, 06/2010, 09/2010, 11/2010 e 03/2011) e facultar-lhe o recolhimento, informando nos autos o resultado.

4. Com a informação do INSS, abra-se vista à parte autora pelo prazo de 20 (vinte) dias.

5. Após, voltem os autos conclusos para sentença.

O INSS trouxe o cálculo atualizado, com vencimento para 30/11/2017 (ev. 39). Foi aberto prazo para manifestação do autor, com data final em 24/01/2018 (ev. 40). Em 22/01/2018, o autor peticionou, requerendo o seguinte (ev. 46):

MM. Juiz,

a parte autora, respeitosamente, requer seja o INSS intimado a apresentar nova guia (GPS) para o recolhimento da complementação das competências referidas no despacho do evento 34, pois a guia apresentada no evento 39 (folha4) tem vencimento em 30/11/2017, o que inviabiliza o pagamento por já estar vencida.

Termos em que, pede deferimento.

Quanto ao ponto, houve decisão neste sentido (ev. 48):

1. Intime-se, novamente, a Autarquia Previdenciária para apresentar o calculo do valor devido (exclusivamente às competências de 01/2010, 02/2010, 03/2010, 05/2010, 06/2010, 09/2010, 11/2010 e 03/2011).

O INSS emitiu guia atualizada (ev. 51), paga pela parte autora (ev. 54).

Na sequência, sobreveio sentença, que assim decidiu sobre o tópico em controvérsia (ev. 56, sublinhei):

II.c) Da atividade comum - contribuinte individual

A parte autora pretende o reconhecimento do período de 01/09/2009 a 31/08/2011, como contribuinte individual.

O INSS informou que as competências como contribuinte individual não foram consideradas por terem sido vertidas extemporaneamente e recolhidas abaixo do valor mínimo legal.

Da análise do CNIS do autor, verifica-se que as contribuições relativas aos período de 09/2009 a 01/2010, 04/2010, 07/2010, 08/2010, 10/2010, 12/2010, 01/2011, 03/2011 a 08/2011 foram recolhidas em atraso. Inexiste ademais contribuição vertida em 02/2011:

A Lei de Benefícios dispõe em seu artigo 27, II:

Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:

I - referentes ao período a partir da data da filiação ao Regime Geral de Previdência Social, no caso dos segurados empregados e trabalhadores avulsos referidos nos incisos I e VI do art. 11;

II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos II, V e VII do art. 11 e no art. 13.

Na hipótese, verifica-se a primeira contribuição do autor em dia em 02/2010, de modo que as contribuições anteriores a referida data (de 09/2009 01/2010) não podem ser computadas como carência. As contribuições posteriores a 02/2010, ainda que extemporâneas, considerando não ter havido perda da qualidade de segurado, podem ser computadas como carência, nos termos da norma supra citada.

A pretensão do autor, contudo, é de cômputo das referidas contribuições como tempo de contribuição.

Nos termos do artigo 21 da Lei 8.212/1991: "A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição".

Da descrição dos valores recolhidos, porém, é possível observar que o autor verteu contribuições na alíquota reduzida de 11%, opção esta prevista da Lei 8.212/1991, no mesmo art. 21:

§ 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:

I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo;

Ou seja, os recolhimentos efetuados pelo autor excluem a possibilidade de seu cômputo para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.

Sem embargo, prevê a Lei referida no §3º do art. 21 que o segurado que tenha contribuído na forma do §2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição deve complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3o do art. 5o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

Neste trajeto, determinou-se que a autarquia previdenciária realizasse o cálculo do valor complementar devido (evento 34). O INSS informou o resultado e expediu GPS para o pagamento complementar referente às contribuições de 01/2010 a 03/2010, 05 a 06/2010, 09/2010, 11/2010 e 03/2010 (GPS1, evento 51).

Na sequência, o requerente colacionou comprovante de pagamento da guia de recolhimento da complementação (GPS1, evento 54).

Logo, a parte autora faz jus ao reconhecimento do período de 01/2010, 02/2010, 03/2010, 05/2010, 06/2010, 09/2010, 11/2010 e 03/2011 como tempo de contribuição, dado o recolhimento complementar efetuado - frisando-se que não houve pelo autor qualquer questionamento frente à decisão do evento 34, que restringiu o período de complementação a referidas competências.

Quanto aos demais períodos postulados, sendo o recolhimento na alíquota de 11%, não podem ser computados para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.

De todo modo, impositivo observar que as contribuições complementadas só podem ser computadas como tempo de contribuição a partir do recolhimento realizado, não produzindo efeitos anteriormente a esta data. Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. SEGURADO TRABALHADOR RURAL. período ANTERIOR À LEI Nº 8.213/1991. LIMITE DE IDADE. RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. PROVA ORAL HARMÔNICA E COERENTE. (...) 11. Embora assista ao segurado contribuinte individual o direito de pagar a diferença entre a alíquota reduzida de 11% e a alíquota normal de 20%, acrescida de juros moratórios, o prévio recolhimento da contribuição complementar é requisito para que seja computado o período para efeito de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 21 da Lei nº 8.212/1991. 12. O disposto no art. 115, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, que prevê o desconto de contribuições devidas à Previdência Social do benefício, não se aplica na hipótese em que a comprovação do recolhimento das contribuições constitui condição para a concessão do benefício. (TRF4, AC 5035512-58.2015.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, juntado aos autos em 16/11/2017, grifou-se)

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. 1. A ação rescisória configura ação autônoma, de natureza constitutivo-negativa, que visa desconstituir decisão com trânsito em julgado, com hipóteses de cabimento numerus clausus (CPC, art. 485), não admitindo interpretação analógica ou extensiva. Como medida excepcional que é, não serve como novo grau recursal, para análise da justiça ou injustiça do julgado, da adequada ou inadequada apreciação da prova. 2. Incorre em erro de fato o acórdão que entende preenchido o requisito da carência, sem atentar à circunstância de que a segurada verteu contribuições individuais à alíquota reduzida de 11%, o que, nos termos do art. 21, § 2º, I, da Lei nº 8212-91, impede que o período seja computado para efeito de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 3. Considerando-se, todavia, que a ré promoveu a complementação facultada no art. 21, §§ 3º e 5º, da Lei nº 8212-91, determina-se, em juízo rescisório, a alteração do termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, a qual deve corresponder à data em que se deu o pagamento. 4. Ação Rescisória parcialmente procedente. (TRF4, AR 0003441-83.2013.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 01/06/2015, grifou-se)

A parte autora opôs embargos declaratórios, alegando omissão quanto aos fundamentos da sentença no ponto em que não oportunizou a complementação das demais competências, bem como contradição quanto ao fato de ter permitido a complementação de recolhimento para competências não computadas como tempo contributivo (ev. 60).

O juízo de origem decidiu o seguinte (ev. 64):

II. Fundamentação

Recebo os presentes embargos de declaração porquanto opostos tempestivamente.

Cumpre salientar que cabem embargos de declaração quando há na decisão ou sentença obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual ela deveria pronunciar-se. Nos primeiros casos, embargos em virtude de obscuridade ou contradição, estes têm finalidade explicativa, ou seja, têm por objetivo extrair o verdadeiro entendimento da decisão.

Quanto aos embargos em virtude de omissão, a finalidade é integrativa, a de completar o julgamento que foi parcial, passando a resolver questão não resolvida, ou seja, todas as questões relevantes postas pelas partes para a solução do litígio, bem como as questões de ordem pública que o juiz deve resolver de ofício, como, por exemplo, a coisa julgada. Nesse caso, os embargos podem ter efeito modificativo.

No presente caso, não tem razão a parte recorrente, pois na sentença inexiste qualquer obscuridade, contradição ou omissão.

A sentença embargada foi clara quanto à impossibilidade de utilização das contribuições vertidas na alíquota de 11% para fins de contagem como tempo de contribuição, nos termos do art. 21, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, destacando que o julgamento levou em conta a ausência de qualquer insurgência frente à decisão do evento 34, que restringiu o período de complementação. Frise-se não ter havido qualquer pedido do autor, após referida decisão, postulando a complementação de outras contribuições, não se podendo portanto alegar que houve omissão do juízo.

De outra parte, consta expressamente da sentença que inexiste pedido de utilização do tempo de contribuição superveniente à data do requerimento administrativo, sendo incabível a análise de reafirmação da DER de ofício, porque o segurado pode pretender pleitear o benefício em época cujo cálculo da renda mensal inicial lhe seja mais vantajoso.

Ressalte-se que o pedido 5.4 feito pelo autor na inicial (À ELABORAÇÃO da RMI (renda mensal inicial) com base na sistemática de cálculo que resulte situação mais vantajosa ao interessado a contar do cumprimento dos requisitos mínimos exigidos por Lei) trata apenas da forma de cálculo mais vantajosa da RMI, não se extraindo do mesmo a suposição de requerimento de utilização de período superveniente para a concessão do benefício pretendido, ou seja, de reafirmação da DER. Tanto que o autor requereu no item 5.5 da exordial a concessão do benefício com o pagamento das parcelas em atraso desde a DER, apenas, não havendo qualquer margem de interpretação no ponto.

Com efeito, observa-se que com a instrumentalização do presente recurso a parte embargante busca a alteração do conteúdo do decisum, o que deve ser feito pelo veículo processual adequado.

Frise-se que os Tribunais pátrios têm rechaçado a tentativa de utilização dos embargos de declaração para alteração do julgamento, como se pode denotar dos arestos a seguir transcritos:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA DE MÉRITO (DENÚNCIA ESPONTÂNEA. CTN, ART. 138, PARCELAMENTO DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA MULTA MORATÓRIA). INOBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS DO ART. 535, E INCISOS, DO CPC. 1. Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o decisum no que pertine à aplicação do art. 138, do CTN, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC. 2. embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas, para sanar o erro material, determinando que ao invés de "INSS" leia-se "FAZENDA NACIONAL", mantendo-se, no mais, a decisão embargada de fls. 249/255. (STJ - EARESP nº 658467/RS - 1ª Turma - rel. Min. Luiz Fux - j. 26/04/2005 - DJ 30/05/2005, p. 238).

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. EFEITOS MODIFICATIVOS. - Os embargos declaratórios não se destinam a rediscutir interpretações jurídicas divergentes, mas sim para sanar obscuridades, contradições, omissões ou, ainda, casos de erro material. Constatada alguma dessas hipóteses e tão-somente quando restar invariavelmente alterado o julgado, serão admitidos efeitos modificativos. (...). (TRF da 4ª Região - EDAC nº 2003.72.00.017372-8/SC - 3ª Turma - Rel. Vânia Hack de Almeida - j. 24/10/2005 - DJU 30/11/2005, p. 716).

Desse modo, não havendo omissão/contradição na sentença e não sendo a matéria alegada pela parte embargante objeto de discussão por meio do recurso manejado, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios.

A parte autora apelou, alegando que possui direito ao cômputo como tempo de contribuição das competências de 01/2010, 02/2010, 03/2010, 05/2010, 06/2010, 09/2010, 11/2010 e 03/2011, em que houve complementação em juízo dos valores recolhidos em atraso na condição de contribuinte individual, requerendo ainda a possibilidade de emissão de guia para complementação das contribuições das competências de 09/2009 a 12/2009, 04/2010, 07/2010, 08/2010, 10/2010, 12/2010, 01/2011, 02/2011, 04/2011 a 08/2011, não oportunizada pelo juízo de origem.

Entendo que assiste razão ao apelante.

De início, pontuo que os precedentes apontados na sentença do ev. 56 tratam de assuntos diversos entre si, e nenhum deles é oposto à pretensão do autor.

Nesse sentido, a apelação nº 5035512-58.2015.4.04.9999, de Relatoria do Exmo. Desembargador Federal Amaury Chaves de Athayde, refere, na ementa do acórdão, que "o prévio recolhimento da contribuição complementar é requisito para que seja computado o período para efeito de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 21 da Lei nº 8.212/1991". Essa consideração é confirmada no inteiro teor da fundamentação do voto-condutor, a qual referiu que o "prévio recolhimento da contribuição complementar é requisito para que seja computado o período para efeito de aposentadoria por tempo de contribuição". Todavia, tal fundamentação apenas tem o intuito de destacar que se exige o efetivo recolhimento da contribuição complementar para que haja o cômputo do período, não bastando, por exemplo, a mera autorização judicial de emissão de guia para que já se considere averbado o intervalo para o caso de pagamento futuro. Porém, não se encontra no inteiro teor do citado voto qualquer fundamentação no sentido de que as competências, já complementadas, só poderiam ser utilizadas em benefícios futuros, devendo ser desprezadas como tempo contributivo para benefício já requerido, justamente aquele para o qual se requer a complementação.

O entendimento da jurisprudência é que, efetivamente feita a complementação do pagamento, as competências respectivas devem ser averbadas como tempo de contribuição, apenas não sendo contabilizadas para efeito de carência pretérita, a qual recomeça a contar do primeiro pagamento sem atraso, nos termos do art. 27, II, da Lei nº 8.213/91.

Nesse sentido (realcei):

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS. EXTENSIBILIDADE DA PROVA MATERIAL. TEMA 533 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMPO INSUFICIENTE. 1. Comprovado o labor rural mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 2. A extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana. 3. O STJ firmou o entendimento de que na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, a ausência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção sem resolução de mérito. 4. Restando comprovado, por meio de Guia da Previdência Social (GPS), o recolhimento de contribuições em atraso de contribuinte individual, bem como a autorização do INSS para que o contribuinte o fizesse, devem ser averbadas, como tempo de serviço, as respectivas competências. 5. Entretanto, o ato de recolhimento/complementação de contribuições possui efeito constitutivo do direito, e não meramente declaratório, porquanto a parte só perfaz os requisitos legais para a concessão do benefício a partir do efetivo recolhimento. 6. Os recolhimentos com pendência de extemporaneidade podem ser computados, se antes desse período houverem contribuições em época própria, que demonstre a manutenção da qualidade de segurado. 7. Além disso, o art. 4º da Lei nº 10.666/2003 determina que a empresa é obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, não se podendo atribuir ao autor a extemporaneidade do recolhimento da GFIP, exceto se os valores de referência forem menores do que o mínimo. 8. A Terceira Seção desta Corte, ao julgar o Processo nº 5007975-25.2013.4.04.7003, na forma do artigo 947, §3º, do CPC - Incidente de Assunção de Competência -, concluiu pela possibilidade de reafirmação da DER, prevista pela IN nº 77/2015 do INSS (redação mantida pela subsequente IN nº 85, de 18/02/2016), também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado venha a implementar todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo ou mesmo após o ajuizamento da ação. Deve, no entanto, ser observado o contraditório e tendo como limite a data do julgamento da apelação ou da remessa necessária. 9. Apenas tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. (TRF4, AC 5025665-90.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 29/10/2020)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. mérito contestado. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM ATRASO. CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. inviabilidade. 1. Descabe se cogitar de falta de interesse de agir pela ausência de prévia postulação administrativa quando contestado o pedido. 2. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de contribuinte individual, o que não impossibilita o cômputo das contribuições como tempo de serviço para a obtenção do benefício. 3. O reconhecimento da especialidade deve ser limitado aos períodos em que houve efetivo recolhimento contributivo, cuja responsabilidade pela arrecadação é exclusiva do contribuinte individual, não sendo possível computar intervalos sem contribuição, diversamente do que ocorre com os segurados empregados, inclusive os domésticos e os avulsos. 4. Consoante entendimento predominante nas Turmas que compõem a 3ª Seção do TRF4, é nula a sentença que condiciona a sua eficácia à verificação futura do preenchimento dos requisitos à aposentadoria pleiteada. (TRF4, AC 5005726-32.2017.4.04.7110, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 04/06/2020)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Embora haja vedação legal ao cômputo de período de atividade individual cujas contribuições tenham sido recolhidas com atraso, não há impedimento ao cômputo dessas contribuições para fins de tempo de contribuição, caso regularmente pagas. 2. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009. (TRF4, AC 5040743-96.2016.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 04/11/2019)

Por outro lado, a Ação Rescisória nº 0003441-83.2013.4.04.0000, de Relatoria do Exmo. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, apontada como fundamento da sentença, determinou, no caso sob seu exame, "a alteração do termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, a qual deve corresponder à data em que se deu o pagamento", como se nota da ementa do acórdão, já transcrito na sentença reproduzida acima.

O inteiro teor do voto-vista traz a seguinte fundamentação:

No entanto, ainda que a última competência do período complementado corresponda a setembro de 2009, tenho que o pagamento das diferenças respectivas, porque efetuado apenas em setembro de 2013 (fl. 236), por ocasião da contestação da presente ação rescisória, não tem o condão de manter o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, devendo a DIB ser fixada na competência em que efetivamente paga a diferença, levando em conta a própria "penalidade" prevista no § 5.º acima transcrito para o caso de não pagamento, isto é, o indeferimento do benefício. Apenas com a complementação das contribuições pela diferença das alíquotas previstas é que restaram efetivamente cumpridos os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que o pagamento da contribuição pela alíquota reduzida não gera para o segurado a possibilidade de inativação por tempo de contribuição.

A retificação do voto do Relator trouxe igual entendimento (sublinhei):

Em juízo rescisório, é de se considerar, todavia, que a segurada promoveu, em setembro de 2013, a complementação de suas contribuições, exatamente como facultado no art. 21, §§ 3º e 5º, da Lei nº 8212-91. Como concluiu o Des. Federal Celso Kipper em seu voto, entendo que só então os requisitos para a concessão do benefício pleiteado restaram integralmente cumpridos. Dito de outro modo, foi com o pagamento, em âmbito administrativo, da diferença entre as alíquotas de 11% e 20%, que o período de junho de 2007 a julho de 2009 tornou-se válido para efeito de carência. Sendo assim, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida desde 13-09-2013.

Contudo, novamente parece-me que não há nas fundamentações acima o entendimento de que as competências a menor e em atraso, já complementadas pelo segurado, não poderiam ser averbadas como tempo de contribuião para o benefício já requerido. A questão que foi tratada na ação rescisória, a meu ver, não é sobre a averbação em si dos períodos, mas apenas sobre o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício daquela demanda, em face da particularidade daqueles autos no sentido de que apenas com o pagamento das contribuições em atraso é que o tempo em controvérsia tornou-se válido para efeito de carência e, com isso, houve naquele processo o preenchimento de todos os requisitos para o benefício (daí o termo inicial ter sido contado a partir do pagamento da contribuição em atraso, em vez de ser contado na data do requerimento administrativo).

Em síntese, considero que o autor possui direito ao cômputo como tempo de contribuição (mas não como carência) das competências como contribuinte individual para as quais houve a efetiva complementação das contribuições que, anteriormente, haviam sido pagas em atraso e a menor, isso é, as competências de 01/2010, 02/2010, 03/2010, 05/2010, 06/2010, 09/2010, 11/2010 e 03/2011.

Quanto às demais competências, a sentença, de fato, não oportunizou o recolhimento pelo segurado, sem razões adequadas, e, ao final, indeferiu o benefício de aposentadoria por falta de tempo contributivo. Embora o segurado tenha pugnado a averbação de todo o intervalo de 01/09/2009 a 31/08/2011, as decisões dos eventos 34 e 48 foram expressas em determinar que o INSS emitisse guias exclusivamente para as competências de 01/2010, 02/2010, 03/2010, 05/2010, 06/2010, 09/2010, 11/2010 e 03/2011, sem fundamentação específica para esse recorte temporal. As razões para a referida limitação, ademais, não foram trazidas à tona na sentença ou na decisão dos embargos de declaração, em que se referiu apenas que o autor não havia recorrido das decisões. Contudo, entendo que eventual recurso da parte autora restou dificultado em face da ausência de justificativas claras para a mencionada limitação temporal. Além disso, tendo em vista que o Direito Previdenciário tem fins sociais que preponderam sobre eventuais rigores da processualística civil, considero que deve ser oportunizado à parte autora o recolhimento das contribuições referentes às demais competências, isso é, de 09/2009 a 12/2009, 04/2010, 07/2010, 08/2010, 10/2010, 12/2010, 01/2011, 02/2011, 04/2011 a 08/2011.

Cabe ao INSS a realização do cálculo e a emissão de guia, no âmbito administrativo, oportunizando tempo hábil para pagamento por parte do segurado.

Só então, deve haver o exame do período de contribuição e preenchimento dos demais requisitos para fins de concessão, ou não, do benefício pretendido, inclusive, se necessário, mediante a reafirmação da DER, providência aplicada pelo INSS na via administrativa e confirmada no âmbito judicial conforme tema 995/STJ.

A consulta atualizada ao CNIS registra que o autor já percebe aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início em 21/11/2017:

Assim, eventuais efeitos da decisão deste processo poderão afetar o benefício já concedido, seja para revisar sua renda mensal no caso de incremento do tempo de contribuição, seja para substituí-lo por outro que venha a ser concedido mediante a reafirmação da DER, o que poderá ser apurado na fase de cumprimento da sentença, após o recolhimento dos valores das contribuições referentes às competências de 09/2009 a 12/2009, 04/2010, 07/2010, 08/2010, 10/2010, 12/2010, 01/2011, 02/2011, 04/2011 a 08/2011, observando-se que, diferentemente das competências em que houve autorização para complementação dos valores, a indenização de contribuições não recolhidas não produz efeitos pretéritos, para fins de concessão de benefício com data de início anterior ao seu efetivo recolhimento. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO PRETÉRITO. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. EFEITOS FINANCEIROS. No caso de revisão de benefício previdenciário mediante inclusão de tempo pretérito com indenização das contribuições, os efeitos financeiros somente ocorrem a partir do efetivo recolhimento das contribuições, que é o pressuposto constitutivo do direito ao cômputo do respectivo tempo de contribuição. (TRF4, AC 5026929-89.2017.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, 09/03/2020)

PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INDENIZAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. EFEITOS FINANCEIROS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Implementados os requisitos, faz jus a parte autora ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência (Lei Complementar n. 142/2013). 2. O marco inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício, que inclua o cômputo de período indenizado em momento posterior a DER, deve ser fixado a partir da data da referida indenização. (...) (TRF4, AC 5016085-16.2018.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relator Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, 19/09/2019)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INDENIZAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. (...) 2. A responsabilidade pelo pagamento das contribuições previdenciárias, no caso do contribuinte individual ou do trabalhador autônomo, sempre foi do segurado, que deverá fazê-lo por iniciativa própria (art. 79, IV, da Lei n. 3.807/60; art. 139, II, do Decreto n. 89.312/1984 e art. 30, II, da Lei n. 8.212/91). 3. A indenização de contribuições previdenciárias pretéritas surte efeitos a partir do efetivo recolhimento. Precedentes. (...) (TRF4, AC 5009725-32.2017.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, 23/05/2019)

Aposentadoria por Tempo de Contribuição

A sentença reconheceu ao segurado 33 anos, 3 meses e 20 dias de contribuição até a DER de 16/12/2011. Após a apreciação dos recursos e com a inclusão das competências de 01/2010, 02/2010, 03/2010, 05/2010, 06/2010, 09/2010, 11/2010 e 03/2011, tem-se o acréscimo de 8 meses, de modo que o segurado alcança 33 anos, 11 meses e 20 dias na DER de 16/12/2011.

Quanto à inclusão das competências de 09/2009 a 12/2009, 04/2010, 07/2010, 08/2010, 10/2010, 12/2010, 01/2011, 02/2011, 04/2011 a 08/2011, reitero que fica condicionada ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias. O cálculo e a emissão de guia devem ser realizados pelo INSS, o qual deve também oportunizar à parte autora tempo hábil para pagamento. Assim, a apuração de eventuais efeitos financeiros referentes à inclusão dessas competências fica diferida para a via administrativa ou para a fase de cumprimento de sentença, após a prova do respectivo recolhimento das contribuições.

Honorários Advocatícios

A sentença assim fixou:

Dada a sucumbência recíproca, condeno a parte autora e o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, conforme o preceituado no artigo 85, §§4º, III, e 14, do Código de Processo Civil. Condeno o autor, ainda, ao pagamento de metade das custas processuais. Fica a exigibilidade de tais valores para o autor suspensa, nos termos do artigo 98 do CPC.

Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).

Parcialmente provido o recurso da parte autora, não cabe majoração da sua verba honorária na instância recursal.

Ausente recurso do INSS, não cabe majoração da sua verba honorária na instância recursal.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação: provida parcialmente, para determinar a averbação, como tempo comum, das competências de 01/2010, 02/2010, 03/2010, 05/2010, 06/2010, 09/2010, 11/2010 e 03/2011, bem como para oportunizar a emissão de guia, pelo INSS, para o recolhimento das contribuições previdenciárias quanto às competências de 09/2009 a 12/2009, 04/2010, 07/2010, 08/2010, 10/2010, 12/2010, 01/2011, 02/2011, 04/2011 a 08/2011.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002381947v27 e do código CRC 82bd027f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
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5005106-32.2017.4.04.7009
40002381947.V27


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005106-32.2017.4.04.7009/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: DOMINGOS PAES DE MIRANDA FILHO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por tempo de contribuIção. Atividade especial. ruído. contribuinte individual. contribuições. recolhimento a menor. complementação. possibilidade. indenização de períodos pretéritos não recolhidos. efeitos.

A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.

Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.

Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003.

Se houve contribuições previdenciárias pagas a menor e em atraso por contribuinte individual, a prova do efetivo recolhimento da complementação viabiliza o cômputo das competências como tempo contributivo, atentando-se apenas para a particularidade da carência prevista no artigo 27, II, da Lei nº 8.213/1991. Outrossim, a indenização de contribuições previdenciárias relativas a períodos pretéritos, não recolhidas ao seu tempo, surte efeitos a partir do efetivo recolhimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 30 de março de 2021.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002381948v6 e do código CRC 0d83e3e9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 5/4/2021, às 8:47:23


5005106-32.2017.4.04.7009
40002381948 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 13/04/2021 04:01:51.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 23/03/2021 A 30/03/2021

Apelação Cível Nº 5005106-32.2017.4.04.7009/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: DOMINGOS PAES DE MIRANDA FILHO (AUTOR)

ADVOGADO: ROGERIO ZARPELAM XAVIER (OAB PR049320)

ADVOGADO: CLAUDIO ITO (OAB PR047606)

ADVOGADO: THIAGO BUENO RECHE (OAB PR045800)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Virtual, realizada no período de 23/03/2021, às 00:00, a 30/03/2021, às 16:00, na sequência 1450, disponibilizada no DE de 12/03/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/04/2021 04:01:51.

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