
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/08/2021 A 10/08/2021
Apelação Cível Nº 5002843-30.2017.4.04.7008/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: SERGIO ROBERTO FIGUEIRO (AUTOR)
ADVOGADO: THAISSA CARVALHO DE OLIVEIRA TAQUES (OAB PR044398)
ADVOGADO: LARISSA LEMANSKI DE PAIVA (OAB PR032932)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/08/2021, às 00:00, a 10/08/2021, às 16:00, na sequência 1417, disponibilizada no DE de 23/07/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS A RETIFICAÇÃO DO VOTO DO RELATOR PARA ACOMPANHAR O VOTO DO JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA, A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS PARA AFASTAR O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO LABOR EXERCIDO APÓS 31/12/2003, NOS TERMOS DO VOTO RETIFICADO DO RELATOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto - GAB. 102 (Des. Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA) - Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA.
Trata-se de processo cujo julgamento foi iniciado ao tempo em que havia pequena divergência na Turma quanto à valoração da prova relativa à especialidade da atividade de estivador junto ao Porto de Paranaguá, no período de 06/03/1997 a 31/12/2003, a qual veio a ser definida de modo favorável aos segurados em julgamentos anteriores submetidos à sistemática do artigo 942 do Código de Processo Civil, como, por exemplo, no processo 5000223-74.2019.4.04.7008, julgado em 20/04/2021.
Assim, em atenção ao que estabelece o artigo 926 do Código de Processo Civil ("Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente."), retifico em parte o meu voto, de modo a computar o tempo especial até 31/12/2003. Juntarei voto complementar em razão da necessidade de ajuste nos cálculos do tempo de contribuição e na aferição do direito à aposentadoria.
Conferência de autenticidade emitida em 19/08/2021 08:01:34.
