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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL APÓS 31/10/1991, INDENIZAÇÃO. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO. TRF4. 5004513-49.2020.4.0...

Data da publicação: 12/07/2020, 01:15:29

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL APÓS 31/10/1991, INDENIZAÇÃO. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO. 1. Necessidade de recolhimento das contribuições previdenciáras correspondentes para averbação de período de atividade rural posterior a 31/10/1991 com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 2. Aplicação do INPC como índice de correção monetária após 30/06/1991. 3. Ordem para implantação imediata do benefício. (TRF4, AC 5004513-49.2020.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 08/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004513-49.2020.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARLI RADAELLI

RELATÓRIO

MARLI RADAELLI ajuizou ação ordinária contra o INSS em 12/12/2016, postulando aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (22/10/2015), mediante o cômputo do tempo de atividade rural de 22/08/1984 a 30/11/1992, e de atividade especial de 03/05/2010 a 30/04/2015

A sentença (Evento 3-SENT13), proferida em 07/02/2018, acolheu em parte o pedido, condenando o INSS a averbar o período de atividade rural postulado e conceder à autora aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a DER, pagando os atrasados com correção monetária desde cada vencimento e juros desde a citação, ambos conforme a Lei 11.960/2009. Por ter sido considerado haver sucumbência mínima do réu, somente a autora foi condenada em custas e honorários, estes fixados em 10% do valor da causa, observada a AJG deferida na origem. O julgado não foi submetido ao reexame necessário.

O INSS apelou (Evento 3-APELAÇÃO22), alegando ser necessário o recolhimento de contribuições previdenciárias para averbação rural do período de 01/11/1991 a 30/11/1992.

Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.

VOTO

Sentença não sujeita ao reexame necessário

MÉRITO

Conforme pacífico entendimento deste Tribunal, o cômputo de atividade rural posterior a 31/10/1991 exige, para sua averbação, o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EMISSÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO. 1. O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. 2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31-10-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência. 3. O reconhecimento de tempo de serviço rural posterior a 31-10-1991 exige indenização das contribuições previdenciárias respectivas. 4. As disposições do artigo 45-A da Lei n. 8.212/91, introduzidas pela Lei Complementar nº 128/2008, não prejudicam o entendimento jurisprudencial consagrado pelo STJ e por este Tribunal no sentido de que a exigência do pagamento de consectários somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória nº 1.523/1996. 5. Determinada a expedição de guia para pagamento da indenização correspondente ao período rural posterior a 10-11-1991. (TRF4, AC 5004936-43.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 13/02/2020)

No caso, portanto, o período de 01/11/1991 a 30/11/1992 é reconhecido como tempo rural, mas não é determinada sua imediata averbação, podendo o segurado, a seu critétio, solicitar o cálculo do valor correspondente ao INSS, para futura averbação.

Observo que o desconto de um ano e um mês não influi na concessão determinada na sentença, porque a autora continua superando o tempo mínimo para deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição integral na DER.

CONSECTÁRIOS

Correção monetária

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)

Os demais consectários ficam mantidos como fixados, inclusive os ônus da sucumbência, tendo em conta que a parte autora não recorreu.

Tutela Específica

Considerando os termos do art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, observando-se o prazo de 45 dias.

Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

CONCLUSÃO

Dado provimento à apelação para afastar a determinação de averbação do período rural de 01/11/1991 a 30/11/1992. De ofício, fixação do INPC como índice de correção monetária. Ordem para implantação imediata do beneficio.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e, de ofício, fixar o índice de correção monetária.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001836980v3 e do código CRC 08aca4e8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 27/6/2020, às 15:54:22


5004513-49.2020.4.04.9999
40001836980.V3


Conferência de autenticidade emitida em 11/07/2020 22:15:29.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004513-49.2020.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARLI RADAELLI

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL APÓS 31/10/1991, INDENIZAÇÃO. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO.

1. Necessidade de recolhimento das contribuições previdenciáras correspondentes para averbação de período de atividade rural posterior a 31/10/1991 com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

2. Aplicação do INPC como índice de correção monetária após 30/06/1991.

3. Ordem para implantação imediata do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e, de ofício, fixar o índice de correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de julho de 2020.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001836981v4 e do código CRC c04d81ad.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 8/7/2020, às 14:25:29


5004513-49.2020.4.04.9999
40001836981 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 11/07/2020 22:15:29.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 29/06/2020 A 07/07/2020

Apelação Cível Nº 5004513-49.2020.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARLI RADAELLI

ADVOGADO: MARIA ELISABETE SCARAVONATTO (OAB RS040852)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 29/06/2020, às 00:00, a 07/07/2020, às 14:00, na sequência 689, disponibilizada no DE de 18/06/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, FIXAR O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 11/07/2020 22:15:29.

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