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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE URBANA. ACORDO TRABALHISTA EXTRAJUDICIAL. TRF4. 5002843-68.2019.4.04.70...

Data da publicação: 27/11/2021, 07:01:02

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE URBANA. ACORDO TRABALHISTA EXTRAJUDICIAL. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal. É possível o aproveitamento da sentença trabalhista como início de prova do vínculo empregatício para fins previdenciários, desde que atendidos os seguintes requisitos: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício; b) a sentença não seja mera homologação de acordo; c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral; e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias. Caso em que o documento apresentado pela parte constitui mero acordo trabalhista extrajudicial, de natureza particular, insuficiente, por si, para a averbação do alegado período de trabalho. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. (TRF4, AC 5002843-68.2019.4.04.7005, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 19/11/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002843-68.2019.4.04.7005/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ANTONIO PAULO CHEVBOTOER (AUTOR)

RELATÓRIO

A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a Data de Entrada do Requerimento - DER, mediante a averbação do período rural de 28/07/1962 a 31/01/1993 e do período urbano de 01/02/1993 a 28/02/1998, com reconhecimento da especialidade de 01/02/1993 a 29/04/1995.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 04/02/2020, cujo dispositivo tem o seguinte teor (ev. 55):

3. DISPOSITIVO

Em assim sendo, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, quanto ao período de 28/07/1962 a 14/08/1987, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

a) CONDENAR o réu a averbar o tempo de serviço rural de 15/08/1987 a 31/10/1991 (para fins de averbação administrativa e de futura e eventual concessão de aposentadoria por tempo de contribuição);

b) DECLARAR que o autor também trabalhou como segurado especial, em regime de economia familiar, no período de 01/11/1991 a 31/01/1993. No momento, porque ainda não houve indenização das contribuições correspondentes, não há possibilidade de contar o intervalo para fins de aposentadoria, conforme fundamentação.

c) RECONHECER a atividade laboral exercida no período de 01/02/1993 a 28/02/1998 como efetivo tempo de contribuição/serviço, com cômputo para todos os fins.

Condeno o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência, incidentes sobre o valor atualizado atribuído à causa, nos percentuais mínimos de cada faixa prevista no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, na forma do § 5º do mesmo dispositivo legal, observado o valor de salário mínimo vigente na data da presente sentença.

Sem custas ao INSS, em face da isenção legal prevista pelo artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/1996.

Sentença não sujeita à remessa necessária (artigo 496, §3º, I, do Código de Processo Civil).

Apresentado recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso haja apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (artigo 1.010, do Código de Processo Civil). Após, decorridos os prazos, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Após o trânsito em julgado da(o) sentença/acórdão e havendo condenação do INSS (pedido procedente ou parcialmente procedente), intime-se o INSS para cumprimento da(o) sentença/acórdão por meio da implantação do benefício previdenciário/assistencial, no prazo de 15 (quinze) dias, pela Equipe de Atendimento de Demandas Judiciais (EADJ). Oportunamente, expeça-se requisição judicial (RPV ou precatório), de acordo com as normas jurídicas pertinentes.

Dou esta sentença por publicada com a sua liberação no sistema. Registrada eletronicamente. Intimem-se e, oportunamente, arquivem-se os autos.

O INSS apelou, impugnando a averbação do período rural de 01/01/1989 a 31/01/1993, por insuficiência de prova material, e impugnando também a averbação do período urbano de 01/02/1993 a 28/02/1998, com base em acordo trabalhista. Requereu que os honorários advocatícios de sucumbência sejam integralmente impostos em desfavor do autor (ev. 62).

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Prescrição Quinquenal

Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito.

Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme os termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.

Atividade Rural (Segurado Especial)

O art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, bem como o art. 127, V, do Decreto nº 3.048/99, expressamente autorizam o aproveitamento do tempo de serviço rural trabalhado até 31/10/1991, sem que se faça necessário o recolhimento das contribuições previdenciárias para a averbação de tempo de contribuição, exceto no que se refere à carência.

Ainda, o art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, estendeu a condição de segurado a todos os integrantes do grupo familiar que laboram em regime de economia familiar, sem a necessidade de recolhimento das contribuições quanto ao período exercido antes da Lei nº 8.213/91 (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10-11-2003).

Tratando-se de trabalhador rural e de pescador artesanal, a jurisprudência atenuava a exigência de prova material, flexibilizando a Súmula n° 149 do Superior Tribunal de Justiça, que impedia a concessão do benefício com base apenas em prova oral. Contudo, a 1ª Seção daquele Tribunal, ao julgar o Tema n° 297 de seus Recursos Repetitivos, reafirmou a Súmula, e afastou o abrandamento ao decidir com força vinculante que: "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".

Acerca do termo inicial da prova documental, de acordo com a tese elaborada no Tema n° 638 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça: "Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório". Teor similar tem a Súmula n° 577 do Superior Tribunal de Justiça: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório". Assim, não há necessidade de que o início da prova material abranja integralmente o período postulado, sendo suficiente que seja contemporâneo ao reconhecimento que se pretende, desde que ampliada por prova testemunhal convincente.

O uso de provas documentais em nome de outras pessoas do grupo familiar é permitido, com ressalvas, de acordo com o Tema n° 533 dos Recursos Repetitivos do STJ: "Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana".

Ademais, sobre o labor urbano de integrante do grupo familiar e a investigação da descaracterização - ou não - do trabalho do segurado especial, o STJ estabeleceu no Tema n° 532 dos Recursos Repetitivos: "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)".

O rol de documentos descrito no art. 106 da Lei nº 8.213/91 é exemplificativo, admitindo-se a inclusão de documentos em nome de terceiros, integrantes do grupo familiar, conforme a Súmula nº 73 desta Corte: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".

No caso dos autos, foi reconhecido o tempo de serviço rural de 15/08/1987 a 31/10/1991, mediante sentença com cujos fundamentos concordo e utilizo como razões de decidir, nestes termos:

Atividade rural

A possibilidade de contagem de períodos de atividade rural anteriores à edição da Lei 8.213/91, para os fins almejados na demanda, independentemente de recolhimento das contribuições a eles correspondentes, encontra expressa previsão no art. 55, § 2º, do citado diploma legal. Neste sentido, inúmeros são os precedentes dos tribunais e turmas de juizados, concluindo pela admissibilidade da contagem recíproca de tempo de atividade urbana e rural.

Nos termos do § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, é necessário início de prova material para o cômputo do tempo de serviço rural. Esta imposição peremptória da lei gerou também a edição da súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.

Neste sentido, não obstante certa flexibilidade, é imprescindível prova material, ainda que indireta e para determinados períodos, tendo em vista o grau de segurança que esta confere para a demonstração de fatos, os quais, na maioria das vezes, aconteceram há décadas.

Assim, é possível a utilização de documentos emitidos em nome de membros do grupo familiar, bem como contemporâneos ao período a que se pretende reconhecer.

Deve ser valorizado, em especial, o princípio da continuidade das condições laborais, inclusive entre gerações, quando está provado o vínculo efetivo da parte com o meio rural, tanto pela localidade da prestação do trabalho como também pelo histórico da natureza de outros benefícios previdenciários já concedidos aos seus ascendentes, dentre outros fatos concretamente demonstrados.

A parte autora apresentou, como início de prova material, os seguintes documentos:

Tipos de DocumentosAnos aos quais se referem os documentosParticularidades dos documentos
Contrato particular de arrendamento rural15/08/1987 a 15/08/1991O requerente figura como arrendatário, qualificado como agricultor.
Notas fiscais de comercialização agrícola1988/1989Em nome do autor.
Admissão junto à cooperativa Agropecuária Mista Laranjeiras do Sul Ltda.1987Consta o Requerente como sócio.

Em sua entrevista administrativa, a parte autora afirmou que trabalhou na atividade rural, individualmente, no período de 15/08/1987 a 31/01/1993, em propriedade arrendada (E1, PROCADM7, fl. 05).

As testemunhas ouvidas em justificação administrativa confirmaram o labor rural do autor entre 1987 e 1993, sem o auxílio de empregados e que a subsistência do grupo familiar provinha exclusivamente da agricultura. Portanto, o início de prova material coligido aos autos restou comprovado pela prova oral.

Reconheço, assim, o período rural na condição de segurado especial exercido de 15/08/1987 a 31/01/1993.

Saliento que o período rural após a vigência de Lei nº 8.213/91, ou seja, 31/10/1991, apenas é passível de reconhecimento mediante recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, o que não ocorreu no presente caso.

Este Juízo entende ser impossível proferir sentença condicional, notadamente nos Juizados Especiais, que devem buscar rotinas simples, rápidas e efetivas. Não cabe, portanto, reconhecer, por sentença, que o autor terá determinado direito se e quando implementar este ou aquele requisito. Os requisitos (no caso, a indenização) devem ser implementados até a sentença.

Contudo, excepcionalmente, considerando o pedido expresso da parte autora quanto à possibilidade de efetuar os referidos recolhimentos, e especialmente diante da negativa, por parte do INSS, em reconhecer que houve o trabalho rural em regime de economia familiar, tenho como necessário declarar que o autor trabalhou sob as condições examinadas. Deverá o interessado, em seguida, buscar administrativamente a indenização.

Quanto ao recurso de apelação do INSS, destaco que, no caso, os documentos apresentados pela parte autora constituem início de prova material da sua atividade rural em regime de economia familiar, não se exigindo prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período controvertido, mas início de prova material, conforme fundamentado nas premissas iniciais deste voto, cujas lacunas podem ser supridas pela prova testemunhal, o que ocorreu na espécie.

Logo, nego provimento ao apelo do INSS neste ponto.

Sentença/Acordo em Ação Trabalhista

A jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentença trabalhista como início de prova do vínculo empregatício, mesmo que o INSS não tenha sido parte naquele processo, desde que atendidos alguns requisitos, como forma de evitar o ajuizamento de reclamatória trabalhista apenas com fins previdenciários: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício; b) a sentença não seja mera homologação de acordo; c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral; e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. PROVIMENTO. (...) 3. A orientação jurisprudencial da 3ª Seção desta e. Corte é no sentido de ser possível a adoção da sentença trabalhista como prova plena do tempo de serviço para fins previdenciários, desde que: o ajuizamento da ação trabalhista seja contemporâneo ao término do vínculo laboral; a sentença não se configure em mera homologação de acordo entre empregador e empregado; tenha sido produzida prova do vínculo laboral; e não tenha ocorrido a prescrição das verbas indenizatórias. (TRF4 5022883-15.2012.404.7200, 5ª T., Relator Des. Federal Roger Raupp Rios, 14.06.2017)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO OBRIGATÓRIO COMO TRABALHADOR URBANO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA MOVIDA POST MORTEM. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU ACORDO EM AUDIÊNCIA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL SEM CONTRADITÓRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. (...) 2. A jurisprudência é firme no sentido de que a sentença trabalhista só pode ser considerada como início de prova material se fundada em elementos que demonstrem o labor exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador, sendo assim apta a comprovar o tempo de serviço. Não havendo instrução probatória, nem exame de mérito da demanda trabalhista que demonstre o efetivo exercício da atividade laboral, bem como sendo inseguros e contraditórios os depoimentos colhidos, é impossível o reconhecimento da qualidade de segurado na esfera previdenciária. (TRF4 5003177-60.2014.4.04.7011, TRS-PR, Relator Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 18.12.2018)

EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA AJUIZADA IMEDIATAMENTE APÓS O TÉRMINO DA RELAÇAO LABORAL, OCORRIDO MUITOS ANOS ANTES DO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA. VALIDADE DA RESPECTIVA SENTENÇA COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. 1. A sentença proferida em reclamatória trabalhista ajuizada logo em seguida ao término da relação laboral, ocorrido muitos anos antes do implemento das condições para a obtenção de aposentadoria, presta-se, por si só, como início de prova material, independentemente de qualquer outra circunstância. 2. Hipótese em que não há falar em reclamatória atípica, na qual o processo é empregado apenas para assegurar direitos perante a Previdência Social, pois a ação, além de ter sido contemporânea, teve por objeto a retomada do cargo pelo empregado, após haver prestado serviço militar, sendo que o vínculo com a empresa requerida era incontroverso. Assim, possuía típica natureza trabalhista, porquanto voltada à resolução da instalada cizânia. 3. Corroborando a prova testemunhal produzida nos autos o início de prova documental representado pela sentença da reclamatória, impõe-se o reconhecimento do tempo de serviço urbano e, consequentemente, a revisão da aposentadoria. (TRF4, EINF 0016619-80.2010.4.04.9999, 3ª S., Relator Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 10.04.2013)

AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO ESPOSO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ACORDO. (...) 3 - A sentença proferida em reclamatória trabalhista, só pode ser considerada como início de prova material da existência do vínculo empregatício, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei de Benefícios, em ação objetivando a concessão de benefício previdenciário, se fundada em provas que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e nos períodos alegados na demanda previdenciária, sendo irrelevante o fato de não ter o INSS participado do processo trabalhista. 4 - Se não houve a produção de qualquer espécie de prova nos autos trabalhistas, uma vez que na audiência de conciliação, instrução e julgamento houve acordo, sem debates ou conflito, não há início de prova material que efetivamente demonstrasse o exercício de atividade urbana alegado. 5 - Ação improcedente. (TRF4, AR 0000975-87.2011.4.04.0000, 3ª S. Relator Juiz Federal Guilherme Beltrami, D.E. 22.02.2012)

No caso dos autos, a sentença determinou a averbação do período urbano com base na seguinte fundamentação:

Atividade urbana - período de 01/02/1993 a 28/02/1998

Consta no processo administrativo termo de acordo trabalhista informando que o autor trabalhou no período de fevereiro de 1993 a fevereiro de 1998 como motorista junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Quedas do Iguaçu – PR.

Saliento que tais informações foram confirmadas pelas testemunhas em audiência realizada neste juízo (E27).

Destaco que a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador, nos termos do art. 30, I, "a", da Lei nº 8.212/91, não sendo possível impor referido ônus ao segurado.

Assim, reconheço o vínculo empregatício existente entre 01/02/1993 a 28/02/1998, o qual deverá ser computado para todos os fins, inclusive carência.

Com relação ao pedido de reconhecimento de atividade especial, este juízo determinou a expedição de ofício ao ex-empregador Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Quedas do Iguaçu – PR, para que informasse qual o tipo de veículo utilizado pelo autor no período de 01/02/1993 a 29/04/1995, obtendo-se a seguinte resposta:

Assim, não há que se falar em atividade especial para o período de 01/02/1993 a 29/04/1995, pois o reconhecimento da especialidade com base na atividade profissional de motorista exige a demonstração e comprovação de que se trata de motorista de caminhão ou de ônibus, uma vez que não são todos os motoristas profissionais cuja atividade está contemplada como especial pela legislação.

Dessa forma, por não ter restado comprovado o exercício de atividade laboral especial, a parte autora não faz jus ao reconhecimento de especialidade do labor no período em questão.

O INSS apelou, alegando que o acordo trabalhista, na hipótese, não é apto à pretendida averbação.

Entendo que assiste razão ao apelante.

É admissível a averbação do trabalho urbano, para fins previdenciários, mesmo sem registro no CNIS, desde que haja início suficiente de prova material, confirmado no processo previdenciário. Conforme referido, é possível a utilização de documentos produzidos na seara trabalhista, desde que não se trate, por exemplo, de sentença de mera homologação de acordo. Na hipótese, o documento utilizado para averbar o período urbano trata-se de mero acordo, e, ademais, de natureza extrajudicial, não havendo, portanto, sequer homologação por terceiro imparcial. Além disso, não foi lavrado mediante escritura público, ou com firma reconhecida, tratando-se exclusivamente de documento particular confeccionado entre as partes. Outrossim, não há indicação de testemunhas.

Veja-se o acordo em questão (evento 1, PROCADM6, p. 20):

Deste modo, entendo que o documento acima faz prova apenas entre seus signatários, mas não em face de terceiros (dentre os quais, o INSS), nos termos do Código de Processo Civil:

Seção VII
Da Prova Documental

Subseção I
Da Força Probante dos Documentos

Art. 405. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença.

Art. 406. Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.

Art. 407. O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.

Art. 408. As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.

Parágrafo único. Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade.

Em sentido semelhante, confiram-se os seguintes precedentes (sublinhei):

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. COISA JULGADA MATERIAL. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA AÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. INOVAÇÃO DO PEDIDO - VEDAÇÃO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA PLENA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES A CARGO DO SEGURADO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AJG. INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA. 1. A ocorrência de coisa julgada impede que o órgão jurisdicional decida questão já examinada em ação idêntica a outra anteriormente proposta. Tal objeção encontra respaldo no artigo 337, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Impositiva a extinção do processo sem julgamento do mérito, pois é evidente que a mesma lide não pode ser julgada novamente, nem mesmo tratando-se de lide previdenciária. 2. De acordo com o entendimento desta Corte a sentença trabalhista será considerada prova plena para fins previdenciários desde que: não esteja configurada a hipótese de propositura da demanda trabalhista meramente para fins previdenciários; esteja demonstrada a contemporaneidade do ajuizamento da ação; não se trate de mera homologação de acordo; produzida prova do vínculo laboral; inexista prescrição das verbas indenizatórias. 3. Reconhecido em demanda judicial transitada em julgado tratar-se de contribuinte individual autônomo, o recolhimento das contribuições previdenciárias é de responsabilidade do segurado, sendo que a coisa julgada impede a rediscussão da mesma pretensão. 4. O acordo trabalhista extrajudicial não se equivale à sentença, bem como não possui conteúdo apto a autorizar a averbação do período ou desconstituir a coisa julgada anterior. 5. Improvido o recurso da parte autora, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor da causa atualizado, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, suspendendo-se a sua exigibilidade temporariamente em face do benefício da assistência judiciária gratuita. (TRF4, AC 5000469-56.2017.4.04.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 11/03/2021)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE SEGURADO DO FALECIDO. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO LABORAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. 1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (EREsp n. 616.242/RN, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJ de 24-10-2005) e da Terceira Seção deste Regional (EIAC n. 2000.04.01.127331-8/PR, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJU de 09-11-2005), a sentença trabalhista consubstancia início de prova material para a concessão de benefício previdenciário, salvo hipóteses excepcionais, somente quando fundada em documentos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados. 2. Se assim é em processo submetido ao crivo do Judiciário, com maior razão se faz a exigência em se tratando de acordo extrajudicial celebrado entre as partes perante comissão de conciliação prévia de sindicato de trabalhadores. 3. Caso em que o período controvertido foi reconhecido em decorrência de acordo extrajudicial desprovido de quaisquer elementos que evidenciassem o exercício da alegada atividade laboral, não se prestando como início de prova material apto a valoração e complementação por prova testemunhal idônea. (TRF4, AC 0005998-24.2010.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, D.E. 21/02/2011)

Portanto, remanesce apenas a prova testemunhal (ev. 27), que, contudo, é insuficiente, por si só, para permitir a averbação do labor urbano.

Logo, dou provimento ao apelo do INSS neste ponto, para afastar a averbação do período de 01/02/1993 a 28/02/1998.

Honorários Advocatícios

No tópico em epígrafe, a sentença foi assim fundamentada:

Condeno o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência, incidentes sobre o valor atualizado atribuído à causa, nos percentuais mínimos de cada faixa prevista no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, na forma do § 5º do mesmo dispositivo legal, observado o valor de salário mínimo vigente na data da presente sentença.

Sem custas ao INSS, em face da isenção legal prevista pelo artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/1996.

O INSS requereu que os honorários advocatícios de sucumbência sejam integralmente impostos em desfavor do autor.

No caso, merece parcial provimento o apelo do INSS neste ponto.

Parcialmente reformada a sentença, para afastar o reconhecimento do período urbano postulado pela parte autora, sem a concessão do benefício pretendido, verifica-se a sucumbência recíproca (artigo 86 do Código de Processo Civil), fixando-se os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, cabendo a cada litigante o pagamento de metade desse valor, sem compensação (artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil), observada a suspensão da exigibilidade da parte autora em face da assistência judiciária gratuita.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).

Inexigibilidade temporária também das custa em favor da parte autora, em face do benefício da assistência judiciária gratuita

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação: provida parcialmente, para afastar a averbação do período de 01/02/1993 a 28/02/1998 e determinar a sucumbência recíproca.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002885688v10 e do código CRC aa4a6396.Informações adicionais da assinatura:
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5002843-68.2019.4.04.7005
40002885688.V10


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002843-68.2019.4.04.7005/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ANTONIO PAULO CHEVBOTOER (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por tempo de contribuIção. atividade rural. atividade urbana. acordo trabalhista extrajudicial.

Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.

Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.

É possível o aproveitamento da sentença trabalhista como início de prova do vínculo empregatício para fins previdenciários, desde que atendidos os seguintes requisitos: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício; b) a sentença não seja mera homologação de acordo; c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral; e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias. Caso em que o documento apresentado pela parte constitui mero acordo trabalhista extrajudicial, de natureza particular, insuficiente, por si, para a averbação do alegado período de trabalho.

Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 16 de novembro de 2021.



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5002843-68.2019.4.04.7005
40002885689 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 27/11/2021 04:01:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/11/2021 A 16/11/2021

Apelação Cível Nº 5002843-68.2019.4.04.7005/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ANTONIO PAULO CHEVBOTOER (AUTOR)

ADVOGADO: CHARLENE ALVES DA SILVA (OAB PR080918)

ADVOGADO: EDUARDO OLEINIK (OAB PR033136)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/11/2021, às 00:00, a 16/11/2021, às 16:00, na sequência 357, disponibilizada no DE de 25/10/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/11/2021 04:01:00.

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