D.E. Publicado em 09/03/2018 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000519-11.2014.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | JANDIRA TEODORO VIEIRA |
ADVOGADO | : | Taciana Dias Flores |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE CAMPOS NOVOS/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. IMPRESCINDIBILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. REABERTURA.
1. A prova testemunhal é essencial à comprovação da atividade rural em regime de economia familiar, uma vez que se presta a corroborar os inícios de prova material apresentados. Trata-se, pois, de prova que, segundo o entendimento desta Corte, é indispensável à adequada solução do processo.
2. O art. 370 do NCPC dispõe que cabe ao Juiz, de ofício, ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo.
3. Anulada a sentença para que outra seja proferida após a inquirição das testemunhas em audiência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher o recurso da parte autora, anulando a sentença para reabrir a instrução processual, julgando prejudicada, por ora, a remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 01 de março de 2018.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9300704v5 e, se solicitado, do código CRC B0BB840F. | |
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Signatário (a): | Paulo Afonso Brum Vaz |
Data e Hora: | 05/03/2018 18:41 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000519-11.2014.4.04.9999/SC
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela autora (fls. 169/174) em face da sentença (fls. 155/167), publicada em 30/10/2013 (fl. 168), que, com fundamento no art. 269, inc. I, do CPC, acolheu em parte o pedido, nos seguintes termos:
À vista do exposto, com fulcro no art. 269, I, do Código de Processo Civil, RESOLVO O MÉRITO do presente feito, ACOLHENDO EM PARTE O PEDIDO DO AUTOR para, em conseqüência, determinar que o INSS realize a conversão dos períodos em que a autora exerceu atividade especial para comum 01/10/1989 a 05/12/1993, 01/10/1994 a 01/10/1998 e 01/09/2000 a 17/05/2011, na forma da fundamentação acima. Condeno o INSS ao pagamento das parcelas referentes a aposentadoria do autor, porventura existes em face da nova contagem de seu tempo de serviço advinda da presente sentença, em atraso, incidindo, uma única vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Condeno a autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, em face do julgamento antecipado e do tempo de duração do processo (cerca de 1 ano), arbitro em 10% sobre o valor da condenação corrigida (art. 20, § 4º c/c o § 3º, do CPC), devendo incidir tão-somente sobre as prestações vencidas até a data da publicação da sentença, em face das limitações impostas pela Súmula 111 do STJ. Custas de lei, pela autarquia que, face a Súmula 178 do STJ e parágrafo único do art. 33 da Lei Complementar n.º 156/97, com redação dada pela Lei Complementar n.º 161/97, são devidas pela metade. Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam os autos à superior instância para reexame necessário, ex vi art. 475 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Sustenta a parte autora, em síntese, que a prova testemunhal não foi realizada para comprovar a atividade rural, devendo a sentença ser anulada, determinada a reabertura da instrução processual com a complementação da prova e regular processamento do feito, deferindo-se o pedido de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Com as contrarrazões (fls. 180/181), vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia estabelecida nos presentes autos diz respeito também à comprovação do labor rural, na qualidade de segurada especial, que não foi reconhecido pelo magistrado a quo por insuficiência probatória.
Para demonstrar a qualidade de segurada especial, a parte autora juntou os seguintes documentos:
1. Certidão de Casamento dos pais da autora (fl. 71), datada de 1952;
2. Certidão escolar da autora, datada de 1968, onde seus genitores são identificados como agricultores (fl. 79)
3. Certidão de Óbito do pai da autora indicando que este era agricultor (datada de 1983 - fl. 70).
4. Certidão de Casamento da irmã da autora (fl.72) onde consta que esta era lavradora no ano de 1994.
É pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial (art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91), é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal idônea a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade rurícola, individualmente ou em regime de economia familiar.
No caso, ainda que haja início de prova material sobre o labor rurícola juntado com a inicial, faz-se mister a realização de prova oral sobre o exercício de atividade agrícola.
Com efeito, a prova testemunhal, em se tratando de benefício devido a trabalhador rural, é essencial à comprovação da atividade, uma vez que se presta a corroborar os inícios de prova material apresentados. Trata-se, pois, de prova que, segundo o entendimento desta Corte, é indispensável à adequada solução do processo.
Cumpre aqui enfatizar a nítida conotação social das ações de natureza previdenciária, as quais, na sua grande maioria, são exercitadas por pessoas hipossuficientes, resultando na angularização de uma relação processual de certa forma desproporcional, devendo ser oportunizados os depoimentos testemunhais, os quais podem, eventualmente, demonstrar as condições em que exercida a atividade rurícola.
Nesse sentido, manifesta-se a jurisprudência da Colenda Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. IMPRESCINDIBILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. Para a concessão de benefício a segurado especial, é necessário, em regra, existir início de prova material, por documentos, ainda que em nome de terceiros, bem como a produção de prova testemunhal para o reconhecimento do indispensável tempo de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar. 2. É imprescindível para o deferimento de benefício rural, a partir da ausência de homologação administrativa do respectivo tempo de atividade, que os fatos sejam comprovados por testemunhas. 3. Sentença anulada para que outra seja proferida somente após facultar-se à parte a inquirição de testemunhas em audiência." (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015378-95.2015.404.9999, Turma Regional suplementar de Santa Catarina, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, D.J. 19-10-2017)
Portanto, em face do preceito contido no artigo 370 do Novo Código de Processo Civil (Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias), mostra-se prematura a solução da controvérsia sem a oitiva de testemunhas sobre o alegado labor rurícola.
Conclusão
Anulada a sentença para reabrir a instrução visando à comprovação da atividade rural.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por acolher o recurso da parte autora, anulando a sentença para reabrir a instrução processual, julgando prejudicada, por ora, a remessa oficial.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/03/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000519-11.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00031594620128240014
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr Waldir Alves |
APELANTE | : | JANDIRA TEODORO VIEIRA |
ADVOGADO | : | Taciana Dias Flores |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE CAMPOS NOVOS/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/03/2018, na seqüência 37, disponibilizada no DE de 15/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER O RECURSO DA PARTE AUTORA, ANULANDO A SENTENÇA PARA REABRIR A INSTRUÇÃO PROCESSUAL, JULGANDO PREJUDICADA, POR ORA, A REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9336085v1 e, se solicitado, do código CRC 4736E217. | |
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