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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. AUTODECLARAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVA T...

Data da publicação: 18/07/2024, 07:01:24

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. AUTODECLARAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. Devido à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei n. 13.846, que modificou os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei n. 8.213/91, a comprovação da atividade do segurado especial passa a ser determinada por meio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às entidades públicas credenciadas, nos termos do disposto no art. 13 da Lei n. 12.188/2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no Regulamento. 2. O STJ firmou o entendimento de que na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de concessão de aposentadoria rural, a ausência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção sem resolução de mérito. 3. De acordo com a lei adjetiva civil, A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso (CPC, art. 442). Assim, a insuficiência da instrução processual acarreta a remessa dos autos à origem para a produção das provas necessárias ao deslinde do feito. (TRF4, AC 5004112-19.2022.4.04.7012, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 10/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5004112-19.2022.4.04.7012/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: ARTEMIO MILTON BEHM (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de período rural, de 10/08/1973 a 31/10/1991.

Sentenciando, o MM. Juiz julgou:

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do procurador da parte adversa, os quais, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa pelo IPCA-E desde o ajuizamento da ação (Súmula nº 14 do Superior Tribunal de Justiça).

Todavia, a exigibilidade do pagamento das custas e da verba honorária resta suspensa por conta do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Interposta apelação, cumpra-se o disposto no art. 1.010, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil.

Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Apela o autor, sustentando a existência de prova material da atividade rural alegada na inicial, em regime de economia familiar, antes e após o seu casamento. Afirma que os documentos constantes dos autos vão em desencontro à qualificação do genitor, como “empresário” ou “comerciante”. Alega que a qualificação como técnico em agropecuária e agropecuarista nas certidões de casamento e de nascimento do filho, não afasta a atividade rural como forma de subsistência, e sim, corrobora a atividade no meio rural. Aponta que a prova testemunhal não determinada pelo juízo inicial esclareceria as dúvidas existentes. Requer a reforma da sentença e o reconhecimento do período rural, de 10/08/1973 a 31/10/1991, bem como a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

CONSIDERAÇÕES GERAIS - TEMPO DE SERVIÇO RURAL

O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31/10/1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, §2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.

Outrossim, o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).

A comprovação do exercício do trabalho rural pode ser feita mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas - não sendo esta admitida, exclusivamente, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula nº 149 do STJ e do REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia).

Importa, ainda, salientar os seguintes aspectos: (a) o rol de documentos constantes no art. 106 da Lei de Benefícios, os quais seriam aptos à comprovação do exercício da atividade rural, é apenas exemplificativo; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido (AREsp 327.119/PB, j. em 02/06/2015, DJe 18/06/2015); (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos); (d) É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577/STJ (DJe 27/06/2016); (e) a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal (AgRg no AREsp 320558/MT, j. em 21/03/2017, DJe 30/03/2017); e (f) é admitido, como início de prova material, nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

Devido à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei n. 13.846, que modificou os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei n. 8.213/91, a comprovação da atividade do segurado especial passa a ser determinada por meio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às entidades públicas credenciadas, nos termos do disposto no art. 13 da Lei n. 12.188/2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no Regulamento.

Segundo o Ofício Circular nº 46/DIRBEN/INSS, de 13/09/2019, a ratificação da autodeclaração do segurado especial será admitida para os requerimentos administrativos de aposentadoria por idade híbrida, certidão de tempo de contribuição (CTC) ou aposentadoria por tempo de contribuição, devendo ser corroborado, no mínimo, por um instrumento ratificador (base governamental ou documento) contemporâneo para cada período a ser analisado, observado o limite de eficácia temporal fixado em metade da carência para cada documento apresentado.

Dessa forma, na aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição, cada documento autoriza o reconhecimento de até 7 anos e 6 meses de carência, de modo que para o tempo total de carência é exigido, ao menos, 2 documentos contemporâneos - um para cada metade, sendo que na hipótese de períodos intercalados de exercício de atividade rural e urbana superior a 120 (cento e vinte) dias no ano civil, deverá ser apresentado instrumento ratificador (base governamental ou documento) a cada retorno à atividade rural.

Quanto à contemporaneidade da prova documental, é verificada considerando a data de emissão/registro/homologação do cadastro ou documento.

O instrumento ratificador anterior ao período de carência será considerado se for contemporâneo ao fato nele declarado, devendo ser complementado por instrumento ratificador contemporâneo ao período de carência/controvertido, caso não haja elemento posterior que descaracterize a continuidade da atividade rural.

Quando o instrumento ratificador for insuficiente para reconhecer todo o período autodeclarado, deverá ser computado o período mais antigo em relação ao instrumento de ratificação, dentro do limite temporal de 7 anos e meio por documento. Se houver ratificação parcial do período que consta da autodeclaração, a comprovação deverá ser complementada mediante prova documental contemporânea ao período alegado do exercício de atividade rural.

Assim, as diretrizes administrativas lançadas pelo INSS autorizam o reconhecimento do tempo de serviço rural com base em declaração do segurado ratificada por prova material, dispensando-se a produção de prova oral em justificação administrativa.

Portanto, se é dispensada a realização de justificação administrativa, em regra não há razão para a produção de prova testemunhal em juízo, mas somente após o esgotamento da produção de prova documental e/ou em bancos de dados disponíveis é que se justifica a oitiva de testemunhas, caso necessário em razão de fundada dúvida a respeito do efetivo exercício de atividade rural.

Em conclusão, a comprovação do tempo rural em juízo não dependerá mais, na maioria dos casos, de prova oral, seja por meio de determinação de justificação administrativa, seja por meio de audiências. ​Se, em Juízo, não houver início de prova material, trata-se de hipótese de aplicação da tese fixada no Tema 629, do STJ, ou seja, a extinção do feito sem exame do mérito. Isso porque, como cediço, não há possibilidade de reconhecimento de tempo rural sem início de prova material (Súmula 149, STJ).

ATIVIDADE RURAL

Adoto os seguintes fundamentos da sentença como razões para decidir:

Pretende-se com a presente demanda o reconhecimento de trabalho rural exercido em regime de economia familiar no período de 10/08/1973 a 31/10/1991, o que se passa a analisar.

A fim de comprovar o exercício de atividade rural, foram apresentados no processo administrativo (evento 1, PROCADM5), os seguintes documentos:

a) Nota fiscal de venda de milho em nome do Autor, no ano de 1990 (p. 24);

b) Matrícula de imóvel rural denominado Granja Passo da Pedra, em nome do genitor do Autor, Sr. Benjamin Antonio Behn, com área de 346,815 m², registrado no ano de 1992, ocasião em que o pai do autor consta qualificado como "do comércio" (p. 26);

c) Certidão de nível médio de Curso de Aprendiz de Técnico em Agropecuária frequentado pelo Autor de 03/03/1980 a 18/12/1982 (p. 27);

d) Certidão de regularidade de estudos constando que o autor cursou o ensino fundamental na Escola Rural Municipal Manoel Ribas, nos aos de 1970 a 1971 (p. 28);

e) Certidão de Casamento do Autor no ano de 1986, qualificado como técnico em agropecuária (p. 32);

f) Certidão de Nascimento de filho do Autor no ano de 1988, na qual consta qualificado como agropecuarista (p. 33).

A parte autora instruiu o feito com autodeclaração (evento 1, PROCADM5, p. 39/41). Nela informou ter trabalhado em regime de economia familiar, entre 10/08/1973 a 31/10/1991, juntamente com seus pais, e após o casamento com a esposa, em propriedade localizada no interior do Município de Pato Branco/PR.

Contudo, os documentos que instruem os autos não são hábeis a comprovar o período rural postulado pelo autor.

Conforme extratos juntados pelo INSS, o pai do autor teve inscrição como empresário. Veja-se:

Não bastasse, o pai do autor foi qualificado como "do comércio" quando da criação da matrícula alusiva ao imóvel descrito na letra "b", supra, quanto do registro nº 24.683.

O autor consta qualificado como técnico em agropecuária e agropecuarista nas certidões de casamento e de nascimento de filho, o que leva a crer que não se dedicou à atividade rural como forma de subsistência.

Por outro lado, é importante lembrar que a prova da atividade rural se faz mediante razoável princípio de prova material corroborado por prova testemunhal idônea, sendo incabível prova eminentemente testemunhal, conforme a lei (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91) e a jurisprudência (Súmula nº 149, do STJ).

Ora, diante da praticamente inexistência de início de prova material, não se justificaria produção de prova testemunhal uma vez que a jurisprudência do e. STJ está consolidada no sentido de que esse tipo de prova, por si só, não serve para demonstrar o alegado labor rural. Portanto, seria inócuo designar audiência e por mais consistente que fossem os depoimentos das testemunhas, eles não poderiam ser considerados para comprovar tempo de serviço rural, sobretudo porque não há prova nos autos que vincule o pai do autor como agricultor, pelo contrário, resta comprovado sua inscrição como empresário.

(...)

Verifica-se a ausência de prova material contemporânea à atividade rural alegada na inicial, anterior ao casamento do autor.

Ademais, como visto, comprovou-se a inscrição do genitor como empresário, o que agrava o ônus probatório acerca da qualidade de segurado especial do requerente.

Contudo, não se mostra adequado inviabilizar ao demandante o direito de perceber a devida proteção social, em razão da consequente formação plena da coisa julgada material.

Esse entendimento foi acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº1.352.721/SP, em sede de recurso representativo de controvérsia.

Em suma, o STJ firmou o entendimento de que na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de concessão de aposentadoria rural, a ausência/insuficiência de prova material é causa de extinção sem resolução de mérito. Assegura-se, com isso, caso o segurado especial venha a obter outros documentos que possam ser considerados prova material do trabalho rural, a oportunidade de ajuizamento de nova ação sem o risco de ser extinta em razão da coisa julgada.

A hipótese em exame se amolda à orientação traçada no julgamento do Recurso Especial acima citado, pois ausente início de prova material do labor rural, o que autoriza a extinção do feito sem o julgamento do mérito, possibilitando que a parte autora postule em outro momento, caso obtenha prova material hábil à comprovação da alegada atividade rurícola.

Portanto, a sentença deve ser modificada, para extinguir o processo sem resolução do mérito, em relação ao período rural de 10/08/1973 a 24/10/1986 (data anterior ao casamento do autor).

Quanto ao período rural posterior (25/10/1986 a 31/10/1991), o único documento apto apresentado foi nota fiscal da venda de milho, emitida no ano de 1990. Ocorre que, os demais documentos constantes dos autos qualificam o autor como técnico em agropecuária, levantando dúvidas a respeito do seu trabalho como agricultor, em regime de economia familiar.

Nesse caso, considero necessária a realização da prova testemunhal, para elucidar as dúvidas existentes.

A prova testemunhal é importante, porque pode validamente ampliar o alcance do indício de prova material apresentado, nos termos da Súmula 577 do STJ:

Súmula 577 do STJ: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.

O direito à produção de prova lícita deriva da garantia constitucional do devido processo legal, do direito constitucional à ampla defesa e igualmente do direito fundamental de acesso à justiça, dado que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (CF/88, art. 5º, inciso LV).

Ademais, de acordo com a lei adjetiva civil, A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso (CPC, art. 442).

Assim, em relação ao período rural, de 25/10/1986 a 31/10/1991, voto por anular de ofício a sentença, e determinar a devolução dos autos à origem, para a realização da audiência de instrução, a fim de que seja oportunizada a produção da prova testemunhal.

CONCLUSÃO

Extinto, de ofício, o processo sem resolução do mérito, quanto ao período rural, de 10/08/1973 a 24/10/1986.

Em relação ao período rural, de 25/10/1986 a 31/10/1991, anulada de ofício a sentença, a fim de que seja oportunizada a produção da prova testemunhal.

Apelação prejudicada.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por anular, parcialmente, a sentença.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004489421v27 e do código CRC 413c6776.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 10/7/2024, às 16:14:49


5004112-19.2022.4.04.7012
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Apelação Cível Nº 5004112-19.2022.4.04.7012/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: ARTEMIO MILTON BEHM (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. autodeclaração. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

1. Devido à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei n. 13.846, que modificou os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei n. 8.213/91, a comprovação da atividade do segurado especial passa a ser determinada por meio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às entidades públicas credenciadas, nos termos do disposto no art. 13 da Lei n. 12.188/2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no Regulamento.

2. O STJ firmou o entendimento de que na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de concessão de aposentadoria rural, a ausência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção sem resolução de mérito.

3. De acordo com a lei adjetiva civil, A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso (CPC, art. 442). Assim, a insuficiência da instrução processual acarreta a remessa dos autos à origem para a produção das provas necessárias ao deslinde do feito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular, parcialmente, a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 09 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004489422v7 e do código CRC a14b810e.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/07/2024 A 09/07/2024

Apelação Cível Nº 5004112-19.2022.4.04.7012/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: ARTEMIO MILTON BEHM (AUTOR)

ADVOGADO(A): JUNIOR RIBAS (OAB PR091768)

ADVOGADO(A): TATIANE APARECIDA LANGE (OAB PR038494)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/07/2024, às 00:00, a 09/07/2024, às 16:00, na sequência 200, disponibilizada no DE de 21/06/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR, PARCIALMENTE, A SENTENÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



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