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Apelação Cível Nº 5000076-49.2022.4.04.7006/PR
RELATORA: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA
APELANTE: ADAO LOPES DE SOUZA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de período rural, de 10/02/1965 a 09/02/1969 (anterior aos 12 anos de idade).
Sentenciando, o MM. Juiz julgou o pedido, nos seguintes termos:
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas (artigo 4º, incisos I e II, da Lei 9.289/1996).
Condeno a parte autora a pagar os honorários advocatícios em favor do INSS, que restam arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais valores, porém, fica sob a condição suspensiva prevista no artigo 98, §3º, do mesmo codex.
Sentença não sujeita à remessa necessária, eis que não houve condenação da Fazenda Pública.
(...)
Apela o autor, defendendo o reconhecimento do período rural anterior aos 12 anos de idade, com base na ACP nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS. Alega a existência de conjunto probatório apto a demonstrar o desempenho do labor rural. Requer o reconhecimento do período postulado, e a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER, em 28/09/2015, 03/11/2017 ou 26/04/2021.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
CONSIDERAÇÕES GERAIS - TEMPO DE SERVIÇO RURAL
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31/10/1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, §2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Outrossim, o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
A comprovação do exercício do trabalho rural pode ser feita mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas - não sendo esta admitida, exclusivamente, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula nº 149 do STJ e do REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia).
Importa, ainda, salientar os seguintes aspectos: (a) o rol de documentos constantes no art. 106 da Lei de Benefícios, os quais seriam aptos à comprovação do exercício da atividade rural, é apenas exemplificativo; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido (AREsp 327.119/PB, j. em 02/06/2015, DJe 18/06/2015); (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos); (d) É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577/STJ (DJe 27/06/2016); (e) a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal (AgRg no AREsp 320558/MT, j. em 21/03/2017, DJe 30/03/2017); e (f) é admitido, como início de prova material, nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
Devido à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei n. 13.846, que modificou os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei n. 8.213/91, a comprovação da atividade do segurado especial passa a ser determinada por meio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às entidades públicas credenciadas, nos termos do disposto no art. 13 da Lei n. 12.188/2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no Regulamento e não mais por declaração de sindicatos (Lei n. 13.846/2019).
Por meio do acréscimo do art. 38-A à Lei nº 8.213/91, foi prevista a criação do sistema de cadastro dos segurados especiais no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Nos termos do art. 38-B, o INSS utilizará as informações constantes do “CNIS Segurado Especial” para fins de comprovação do exercício da atividade e da condição do segurado especial e do respectivo grupo familiar.
Na redação conferida pela Lei 13.846/19, o “CNIS Segurado Especial” se tornaria, a partir de 1 de janeiro de 2023, a exclusiva fonte de informações para comprovação da condição de segurado especial do indivíduo. Tendo em vista a virtual impossibilidade de adesão completa ao cadastro até a referida data, a EC nº 103/19 (Reforma da Previdência), estabeleceu que esse prazo será prorrogado até a data em que o “CNIS Segurado Especial” atingir a cobertura mínima de 50% (cinquenta por cento) dos segurados especiais, a ser apurado conforme quantitativo da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (PNAD).
Enquanto não atingido tal objetivo, o Art. 38-B, da Lei nº 8.213/91, estabelece que “o segurado especial comprovará o tempo de exercício da atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento".
Essas alterações foram adotadas pela administração previdenciária nos arts. 47 e 54 da IN 77 PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015, passando a ser aplicadas para os benefícios a partir de 18/01/2019, sendo, deste modo, dispensada a realização de justificação administrativa e as declarações de testemunhas para corroborar o início de prova material.
No entanto, entendo que se trata de norma de natureza processual, que deve ser aplicada de forma imediata aos processos em curso, independentemente da data do requerimento administrativo.
Segundo o Ofício Circular nº 46/DIRBEN/INSS, de 13/09/2019, a ratificação da autodeclaração do segurado especial será admitida para os requerimentos administrativos de aposentadoria por idade híbrida, certidão de tempo de contribuição (CTC) ou aposentadoria por tempo de contribuição, devendo ser corroborado, no mínimo, por um instrumento ratificador (base governamental ou documento) contemporâneo para cada período a ser analisado, observado o limite de eficácia temporal fixado em metade da carência para cada documento apresentado.
Dessa forma, na aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição, cada documento autoriza o reconhecimento de até 7 anos e 6 meses de carência, de modo que para o tempo total de carência é exigido, ao menos, 2 documentos contemporâneos - um para cada metade, sendo que na hipótese de períodos intercalados de exercício de atividade rural e urbana superior a 120 (cento e vinte) dias no ano civil, deverá ser apresentado instrumento ratificador (base governamental ou documento) a cada retorno à atividade rural.
Quanto à contemporaneidade da prova documental, é verificada considerando a data de emissão/registro/homologação do cadastro ou documento.
O instrumento ratificador anterior ao período de carência será considerado se for contemporâneo ao fato nele declarado, devendo ser complementado por instrumento ratificador contemporâneo ao período de carência/controvertido, caso não haja elemento posterior que descaracterize a continuidade da atividade rural.
Quando o instrumento ratificador for insuficiente para reconhecer todo o período autodeclarado, deverá ser computado o período mais antigo em relação ao instrumento de ratificação, dentro do limite temporal de 7 anos e meio por documento. Se houver ratificação parcial do período que consta da autodeclaração, a comprovação deverá ser complementada mediante prova documental contemporânea ao período alegado do exercício de atividade rural.
Assim, as diretrizes administrativas lançadas pelo INSS autorizam o reconhecimento do tempo de serviço rural com base em declaração do segurado ratificada por prova material, dispensando-se a produção de prova oral em justificação administrativa.
Portanto, se é dispensada a realização de justificação administrativa, em regra não há razão para a produção de prova testemunhal em juízo, mas somente após o esgotamento da produção de prova documental e/ou em bancos de dados disponíveis é que se justifica a oitiva de testemunhas, caso necessário em razão de fundada dúvida a respeito do efetivo exercício de atividade rural.
Em conclusão, a comprovação do tempo rural em juízo não dependerá mais, na maioria dos casos, de prova oral, seja por meio de determinação de justificação administrativa, seja por meio de audiências. Se, em Juízo, não houver início de prova material, trata-se de hipótese de aplicação da tese fixada no Tema 629, do STJ, ou seja, a extinção do feito sem exame do mérito. Isso porque, como cediço, não há possibilidade de reconhecimento de tempo rural sem início de prova material (Súmula 149, STJ).
CASO CONCRETO
De acordo com a sentença, decidiu-se:
(...) - Tempo de serviço rural
O reconhecimento do tempo rural obedece às seguintes premissas:
- A atividade rural pode ser comprovada, complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B, na forma do art. 106, todos da Lei n. 8.213/91 ou, alternativamente, por meio de prova testemunhal acompanhada de início documental de prova do trabalho rural afirmado (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91);
- Não se exige que o início documental de prova refira-se a cada ano que se pretende averbar (inteligência da Súmula n. 14 da TNU) nem que se refira exclusivamente à pessoa do requerente. Aceitam-se documentos sugestivos da vinculação da parte autora ou de membro de seu grupo familiar ao meio rural (Súmula n. 9 da TRU4), desde que contemporâneos ao período a ser averbado (Súmula n. 34 da TNU), devendo o conjunto documental amparar, ainda que de forma aproximada, os marcos inicial e final do reconhecimento pretendido, salvo situações excepcionais;
- A necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes ao tempo rural só se aplica para períodos de trabalho rural posteriores a 31/10/1991, na forma do art. 60, X, do Decreto 3.048/99. Excetua-se apenas a contagem recíproca entre os regimes da administração pública e privada, caso em que será exigível o recolhimento das contribuições referentes ao tempo reconhecido, ainda que anterior a 1991 (Súmula n. 24 da TNU e art. 55, §1º c/c art. 96, IV, ambos da Lei n. 8.213/91).
- É possível considerar a prestação de serviço rural a partir de 12 anos para fins previdenciários, desde que anterior à Lei 8.213/1991. Essa conclusão é a mais consentânea com a legislação trabalhista vigente à época do exercício da atividade e está consolidada na súmula 5 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.
- Trabalho rural do menor de 12 anos
Quanto ao pedido para o reconhecimento da atividade rural anterior aos 12 anos de idade, não obstante os recentes posicionamentos da Turma Nacional de Uniformização bem como os precedentes do Superior Tribunal de Justiça quanto ao ponto, entendo que o pedido, no caso em apreço, não merece prosperar, consoante razões que explicitarei a seguir.
Por oportuno, este juízo não ignora a decisão proferida na Ação Civil Pública n. 5017267-34.2013.4.04.7100, na qual o juízo da 25ª Vara Federal de Porto Alegre, em suma, admitiu o reconhecimento do tempo de serviço prestado pelos menores de 12 anos de idade, com abrangência nacional e nos seguintes termos:
(...)
ANTE O EXPOSTO, rejeitando todas as preliminares suscitadas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente Ação Civil Pública, apenas para o fim de reconhecer a ilegalidade da exigência constante no artigo 76 da IN nº 45/2010 - INSS, ora revogado, condenando o INSS a se abster de exigir em seus regulamentos internos, para comprovação de tempo de serviço/contribuição em idade inferior à mínima prevista no artigo 7º, XXXIII, da Constituição Federal, meios probatórios mais restritos do que aqueles oportunizados nas demais situações, especialmente restringindo tal prova a documentos em nome do próprio menor e contemporâneos ao exercício da atividade.
Em sede de apelação, a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve tal decisão, consoante os seguintes trechos elucidativos da respectiva ementa:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARA AFASTAR A IDADE MÍNIMA PREVISTA NO ART. 11 DA LEI 8.213/91 PARA FINS DE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO E DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR DO MPF. RECONHECIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS DA SENTENÇA. ABRANGÊNCIA NACIONAL DA DECISÃO PROLATADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 16 DA LEI. 7.347/85. INTERPRETAÇÃO DO ART. 7º, XXXIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRABALHO INFANTIL X PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REALIDADE FÁTICA BRASILEIRA. INDISPENSABILIDADE DE PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA ÀS CRIANÇAS. POSSIBILIDADE DE SER COMPUTADO PERÍODO DE TRABALHO SEM LIMITAÇÃO DE IDADE MÍNIMA. ACP INTEGRALMENTE PROCEDENTE. JULGAMENTO PELO COLEGIADO AMPLIADO. ART. 942 DO CPC. RECURSO DO MPF PROVIDO. APELO DO INSS DESPROVIDO. (...) 4. Mérito. A limitação etária imposta pelo INSS e que o Ministério Público Federal quer ver superada tem origem na interpretação que se dá ao art. 7º, XXXIII da Constituição Federal, que veda qualquer trabalho para menores 16 anos, salvo na condição de aprendiz. 5. Efetivamente, a aludida norma limitadora traduz-se em garantia constitucional existente em prol da criança e do adolescente, vale dizer, norma protetiva estabelecida não só na Constituição Federal, mas também na legislação trabalhista, no ECA (Lei 8.079/90) em tratados internacionais (OIT) e nas normas previdenciárias. 6. No entanto, aludidas regras, editadas para proteger pessoas com idade inferior a 16 anos, não podem prejudicá-las naqueles casos em que, não obstante a proibição constitucional e legal, efetivamente, trabalharam durante a infância ou a adolescência. (...) 15. No campo da seguridade social extrai-se da norma constitucional (art. 194, parágrafo único) o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento que preconiza que a proteção social deve alcançar a todos os trabalhadores do território nacional que dela necessitem. Por corolário lógico, incluem-se nessa proteção social aquelas crianças ou adolescentes que exerceram algum tipo de labor. (...) 17. Assim, apesar da limitação constitucional de trabalho do infante (art. 157, IX da CF/46, art. 165, X da CF/67 e art. 7º, XXIII, da CF/88), para fins de proteção previdenciária, não há como fixar também qualquer limite etário, pois a adoção de uma idade mínima ensejaria ao trabalhador dupla punição: a perda da plenitude de sua infância em razão do trabalho realizado e, de outro lado, o não reconhecimento, de parte do INSS, desse trabalho efetivamente ocorrido. 18. Ressalte-se, contudo, que para o reconhecimento do trabalho infantil para fins de cômputo do tempo de serviço é necessário início de prova material, valendo aquelas documentais existentes em nome dos pais, além de prova testemunhal idônea. 19. Desse modo, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, mostra-se possível ser computado período de trabalho realizado antes dos 12 anos de idade, qual seja sem a fixação de requisito etário. 20. Recurso do INSS desprovido. Apelação do MPF provida. (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora para Acórdão SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 12/04/2018)
Interpostos os Recursos Extraordinário n. 1225475 e Especial n. 1768356, este não foi conhecido, ao passo que àquele foi negado seguimento, na medida em que o entendimento acima esposado estaria de acordo com a jurisprudência da Corte Excelsa.
Nada obstante, as decisões acima mencionadas não são vinculantes a este juízo, por não constarem do rol do artigo 927 do CPC.
Se tal não bastasse, embora reconheça a necessidade de preservar, na essência, o caráter protecionista do limite legal para a atividade do menor, entendo (artigo 375 do CPC) que ainda na infância, a criança, além de estar em idade escolar, não possui vigor físico suficiente para o exercício pleno da atividade rural, ao passo que a sua participação, ainda que comum, deve ser considerada como auxílio, apresentando caráter limitado, o que não configura o efetivo labor rural a ponto de justificar o acolhimento da pretensão.
A título apenas de argumentação, ainda que assim não fosse, a parte autora haveria de comprovar ser uma exceção às regras da experiência, ou seja, a efetiva indispensabilidade de seu trabalho para o sustento do grupo familiar. Isso, de forma a permitir se distinguir o contexto de colaboração da criança com o grupo familiar [que envolve aprendizagem, educação e inserção na cultura rural] do desempenho típico de uma atividade exercida com profissionalismo análogo ao de um trabalhador rural que se dedica quase que exclusivamente a este meio de subsistência.
- Conjunto probatório
A despeito do entendimento deste juízo sobre o tema, passo a apreciar a as provas sobre a atividade rural desempenhada pelo autor dos 8 aos 12 anos de idade [ou seja, de 10/02/1965 a 09/02/1969], apenas para afastar qualquer alegação de cerceamento, ou de mácula ao artigo 489, §1º, do CPC.
A propósito, foram apresentados documentos, dentre os quais considero relevantes os seguintes (eventos 1 e 3):
- 1969: boletim de promoção de escola rural.
- 1971: certificado de escola rural.
- 1972: certidão de nascimento ocorrido em 1957, mas registrado em 1972.
- CTPS com primeiro emprego em 1976.
Não há, portanto, prova material para o período pretendido. Ainda que assim não fosse, não seria possível averbá-lo, eis que o autor então não possuía 12 anos, na forma fundamentada alhures.
Por oportuno, como a parte apresentou autodeclaração de atividade rural (evento 1, DOC10, pp. 275-277), entendo ser dispensável a prova testemunhal no presente caso. (...)
Apesar de não desconhecer decisões judiciais possibilitando, em tese, a contagem do intervalo de trabalho realizado antes dos 12 (doze) anos de idade, para fins de previdência, essa possibilidade não desonera a parte de efetivamente comprovar o efetivo labor, que não pode ser mero auxílio eventual e sem significado em relação à produtividade do grupo familiar.
Para comprovação da condição de segurado especial, a Lei 8.213/91 exige o desempenho de trabalho rural, individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido aquele em que o trabalho dos membros da família se mostra indispensável à própria subsistência e seja exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sendo exigido, para o cônjuge, companheiro e filhos, comprovação do efetivo trabalho junto com o grupo.
Portanto, deve ficar comprovado que as atividades desenvolvidas pelas crianças e adolescentes dentro do grupo familiar iam além de um mero auxílio nas atividades cotidianas, mas que elas exerciam um trabalho indispensável e de dependência em relação aos demais membros da família, como exige a lei da previdência.
Demonstrar que o trabalho é indispensável, note-se, não se confunde com a comprovação da atividade rural.
Para ilidir a presunção de incapacidade do menor com menos de 12 anos de idade, a prova (documental ou testemunhal) deve ser reforçada, demonstrando detalhadamente as atividades desempenhadas e o grau de contribuição da atividade do menor para a subsistência da família.
Assim, a prova deve fornecer elementos robustos no sentido do excepcional desempenho de labor rural por menor, pois o normal é que as crianças, devido à sua compleição física, tenham reduzida capacidade laborativa, somente excepcionalmente desempenhando trabalho rural economicamente relevante em regime de economia familiar, excepcionalidade presente, porém, se o menor esteve submetido a exploração de trabalho infantil por terceiro.
As provas e alegações constantes dos autos não demonstram ser esse o caso sob análise. Não há indícios de que a parte autora tenha sido submetida a situações abusivas ou à exploração do trabalho infantil, cenário em que se reconhece a condição de segurado especial para a contagem de tempo de contribuição.
Ressalte-se a informação extraída do conjunto probatório, de que o autor estudou no período controvertido, indicando a dispensabilidade da atividade rural alegada.
Diante disso, a sentença deve ser mantida.
HONORÁRIOS RECURSAIS
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da autarquia em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, (cuja exigibilidade fica suspensa em face daconcessão de gratuidade da justiça.).
CONCLUSÃO
Apelação do autor improvida, nos termos da fundamentação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5000076-49.2022.4.04.7006/PR
RELATORA: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA
APELANTE: ADAO LOPES DE SOUZA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. autodeclaração. idade mínima. tempo insuficiente.
1. Relativamente à idade mínima, a limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade. A possibilidade da contagem do intervalo de trabalho realizado antes dos 12 (doze) anos de idade, para fins de previdência, não desonera a parte de efetivamente comprovar o efetivo labor, que não pode ser mero auxílio eventual e sem significado em relação à produtividade do grupo familiar.
2. Apenas tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 19 de dezembro de 2023.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/12/2023 A 19/12/2023
Apelação Cível Nº 5000076-49.2022.4.04.7006/PR
RELATORA: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR
APELANTE: ADAO LOPES DE SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANDRIELLY VON STEIN ANDRADE (OAB PR110771)
ADVOGADO(A): REGINALDO DOS SANTOS TRINDADE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/12/2023, às 00:00, a 19/12/2023, às 16:00, na sequência 255, disponibilizada no DE de 30/11/2023.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA
Votante: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
MARIANA DO PRADO GROCHOSKI BARONE
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 27/12/2023 08:00:58.