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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE GO...

Data da publicação: 27/10/2020, 11:20:54

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. IRDR 8. CÔMPUTO PARA ATIVIDADE ESPECIAL. CÁLCULO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO ARITMÉTICO. CORREÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, sendo admitidos inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região. 2. A prova material de parcela do período é corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, uníssona e consistente, tendo as testemunhas inquiridas afirmado que a parte autora exerceu atividade rural na fazenda em questão. 3. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5017896-60.2016.4.04.0000 (IRDR Tema 8) desta Corte fixou o entendimento de que o período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial quando trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento. 4. Cabe ser corrigido de ofício erro aritmético no cálculo de tempo de contribuição do segurado. 5. A aposentadoria por tempo de contribuição é deferida àquele segurado que cumprir carência exigida e completar o tempo de trabalho requerido em lei. 6. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15. (TRF4, AC 5024486-58.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 19/10/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024486-58.2018.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001556-83.2017.8.16.0175/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: TEREZINHA CASTELAR FERNANDES

ADVOGADO: THAIS TAKAHASHI (OAB PR034202)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por TEREZINHA CASTELAS FERNANDES postulando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento e cômputo de tempo rural e tempo de atividade especial.

Processado o feito, a ação foi julgada procedente (art. 487, I, do CPC) para (E31 e 45):

(...) DETERMINAR a averbação do trabalho rural desenvolvido nos períodos de 25/04/1974 a 05/06/1980 e 18/03/1986 a 18/03/1991, bem como o reconhecimento da especialidade do trabalho realizado nos períodos de 27/10/1981 a 30/09/1985 e 19/03/1991 a 13/05/1994.

Nos termos da fundamentação, CONDENO a requerida ao pagamento de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL à parte autora.

O benefício será devido desde o requerimento administrativo e calculado segundo as regras do art. 29 C da Lei nº 8.213/91.

(...)

Condeno, ainda, a autarquia previdenciária ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 3º, do art. 85 do CPC.

(grifo no original)

O INSS alega inexistência de prova do trabalho rural de 18-3-1986 a 18-6-1991. Sustenta que a autora em datas imediatamente anterior e posterior teve vínculos urbanos. Aduz que a autora não apresentou prova material do alegado, não bastando a prova testemunhal para tanto.

Quanto à atividade especial, refere que a autora esteve em auxílio-doença previdenciário de 27-10-1981 a 30-3-1985 e 19-3-1991 a 13-5-1994, devendo ser os mesmos excluídos da contagem ficta. Requer improcedência da ação (E40).

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório. Peço dia.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002070047v9 e do código CRC e5546348.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 16/10/2020, às 18:9:31


5024486-58.2018.4.04.9999
40002070047 .V9


Conferência de autenticidade emitida em 27/10/2020 08:20:53.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024486-58.2018.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001556-83.2017.8.16.0175/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: TEREZINHA CASTELAR FERNANDES

ADVOGADO: THAIS TAKAHASHI (OAB PR034202)

VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

MÉRITO

A controvérsia nos presentes autos cinge-se à possibilidade de averbação de atividade rural no período de 18-3-1986 a 18-6-1991 e de averbação de exercício de atividade especial nos períodos de em que a autora esteve em auxílio-doença previdenciário de 27-10-1981 a 30-3-1985 e 19-3-1991 a 13-5-1994.

DAS ATIVIDADES RURAIS

Quanto à necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, o interregno de atividade rural recebe norma específica contida no artigo 55, §2º, da Lei n° 8.213/91, que estipula a anistia das exações pretéritas. In verbis:

Art. 55, §2.º - O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.

Assim, o trabalho exercido em regime de economia familiar, em período anterior à Lei n° 8.213/91, gera o aproveitamento para fins de aposentadoria por tempo de serviço no regime geral da previdência social, independentemente do recolhimento de contribuições. Sempre, porém, permanece necessário o cumprimento da carência. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA. CTPS. PROVA PLENA. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. INAPLICABILIDADE. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA.

1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.

2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31-10-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência. (...)

(APELREEX nº 0004672-19.2016.404.9999, TRF/4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, publicado em. 14-6-2017)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE RURAL PARA FINS DE APOSENTADORIA URBANA. POSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RELATIVAS AO PERÍODO DE LABOR RURAL.DESNECESSIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA DURANTE O TEMPO DE SERVIÇO URBANO. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.

1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que o requisito da carência somente teria sido cumprido se contados os períodos de atividade rural exercido pela agravante, uma vez que as contribuições do período urbano não seriam suficientes para atender a tal exigência.

2. A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que inexiste óbice legal ao cômputo do tempo de serviço rural exercido anteriormente à edição da Lei 8.213/1991, independentemente do recolhimento das contribuições respectivas, para a obtenção de aposentadoria urbana, se durante o período de trabalho urbano é cumprida a carência exigida para a concessão do benefício.

3. Agravo Regimental não provido.

(AgRg nos EDcl no REsp 1465931/RS, STF, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 9-12-2014)

Com relação ao tempo de serviço rural posterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 357/91), o seu aproveitamento fica condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91, e Súmula 272 do STJ.

Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.

Ainda sobre a prova, acrescenta-se que nos termos da Súmula 149 do STJ não se admite prova exclusivamente testemunhal para comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do E. STJ e do TRF4:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A questão jurídica posta no recurso especial gira em torno da caracterização da condição de segurado especial, para fins de concessão de aposentadoria rural por idade.

2. O Tribunal a quo concluiu pela inexistência de efetiva atividade campesina durante o período pretendido, porquanto ausente o início de prova material exigido por lei. Rever tal entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

Precedentes.

3. Ademais, o reconhecimento de tempo de serviço rurícola, para efeito de aposentadoria por idade, é tema pacificado pela Súmula 149 desta Egrégia Corte, no sentido de que a prova testemunhal deve estar apoiada em um início razoável de prova material.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1042311/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 23-5-2017)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR E COMO "BÓIA-FRIA". RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ANTECIPADA. CONVERSÃO EM TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 3. O fato de a parte autora ter recolhido contribuições previdenciárias não constitui óbice à caracterização da sua condição de segurada especial, porquanto, não raras vezes, o segurado especial, com o intuito de garantir o direito à inativação - o qual até a edição da Lei nº 8.213/91 somente era garantido aos trabalhadores rurais com 65 anos de idade e que fossem chefes ou arrimos de família - inscrevia-se na Previdência Social com o fito de assegurar assistência médica, sem, contudo, deixar de exercer, exclusivamente, a atividade rural. Isso sem falar que tais contribuições não acarretam qualquer prejuízo ao INSS, uma vez que foram vertidas aos cofres públicos. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). Contudo, já tendo havido a implantação por força de antecipação de tutela, mantenho a implantação agora sob esse fundamento.

(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018877-65.2016.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 16-6-2017)

É de ressaltar ainda que, de acordo com a ampla e pacificada jurisprudência, não há necessidade de que o período de tempo de atividade rural seja evidenciado por documentos que informem, a cada ano civil, o seu exercício. Além disso, os documentos apresentados em nome de terceiros (sobretudo quando relacionados à titularidade dos pais ou do cônjuge do requerente), consubstanciam admitido início de prova material do trabalho rural em regime de economia familiar.

De fato, o artigo 11, §1º, da Lei n° 8.213/91, define o regime de economia familiar como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. Em casos tais, geralmente os atos negociais do grupo parental são formalizados em nome do pai da família ou cônjuge masculino, que naturalmente representa a todos. Tal entendimento foi plasmado na Súmula 73 desta Corte:

Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

A respeito do boia-fria, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp nº 1.321.493/PR em 10-10-2012, recebido pela Corte como recurso representativo da controvérsia, traçou as seguintes diretrizes:

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.

1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.

2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.

3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.

4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.

5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.

6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.

Como visto, o julgamento representativo de controvérsia firmou o entendimento de que a Súmula 149 daquela Corte se aplica também aos trabalhadores boias-frias. Sobressai do julgado que o rigor na análise do início de prova material para a comprovação do labor rural do boia-fria deve ser mitigado, de sorte que o fato de a reduzida prova documental não abranger todo o período postulado não significa que a prova seja exclusivamente testemunhal quanto aos períodos faltantes. Assim, é prescindível a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por robusta prova testemunhal, devendo ser consideradas as dificuldades probatórias do segurado especial.

A partir do exposto, conclui-se, em síntese, que para o reconhecimento do labor rural permite-se:

a) o reconhecimento do tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que corroborado por prova testemunhal idônea e robusta (AgInt no REsp 1570030/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23-5-2017, DJe 29-5-2017);

b) o reconhecimento de documentos em nome de terceiros (parentes que compõem o grupo familiar), como início de prova material;

c) a averbação do tempo de serviço rural em regime de economia familiar, a contar dos doze anos de idade, em período anterior à vigência da Lei nº 8.213/91;

d) que os documentos tais como certificado de alistamento militar, certidões de casamento/nascimento, em que consta a qualificação como agricultor, valham como início de prova material.

APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO

A aposentadoria especial, prevista no artigo 57 da Lei nº 8.213/9, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos. A atividade desenvolvida pelo autor se sujeita ao prazo de 25 (vinte e cinco) anos.

Em relação à aposentadoria por tempo de contribuição, as reformas introduzidas no âmbito da Previdência Social com o advento da Emenda Constitucional n° 20, de 16-12-1998, e da Lei n° 9.876/99, modificaram as regras de concessão da aposentadoria por tempo de serviço e de cálculo do salário de benefício, respectivamente.

A EC nº 20/98, em seu artigo 3º, assegurou o direito adquirido à jubilação, seja proporcional, seja integral, para os segurados que preencheram todos os requisitos para a fruição do direito anteriormente à sua vigência (ou seja, até 16-12-1998), observando-se ao princípio tempus regit actum. Para valer-se do tempo de serviço/contribuição ulterior, é necessária a submissão à nova legislação (regras de transição no caso de aposentadoria proporcional ou permanentes, no caso de aposentadoria integral).

Em síntese, estabeleceram-se as seguintes situações para os segurados filiados ao sistema até o advento da aludida emenda, conforme o momento em que os requisitos para a aposentação forem preenchidos:

a) até 16-12-1998: aplicam-se as regras previstas na Lei n° 8.213/91 (Aposentadoria por Tempo de Serviço). Assim, a mulher poderá aposentar-se ao comprovar, além da carência necessária, 25 (vinte e cinco) anos de serviço com RMI de 70% (setenta por cento) do salário de benefício, acrescendo-se 6% (seis por cento) a cada novo ano de atividade completo, até o limite de 100% (cem por cento) aos 30 (trinta) anos; enquanto o homem terá o mesmo direito aos 30 (trinta) anos de serviço, alcançando a RMI de 100% (cem por cento) do salário de benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de atividade.

Já o cálculo do salário de benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 meses, nos termos do artigo 29 da referida Lei (redação original).

b) de 17-12-1998 a 28-11-1999 (dia anterior à edição da lei do fator previdenciário, Lei n° 9.876/99): durante este lapso deverão ser observadas as regras introduzidas ao sistema pela EC nº 20/98. Para obter a aposentadoria integral o segurado terá apenas que comprovar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição (se homem) e 30 (trinta) anos de contribuição (se mulher), consoante disposto no artigo 201, § 7º, da CF/88.

Para alcançar a aposentadoria proporcional (com RMI a partir de 70% do salário de benefício), o segurado deverá comprovar a carência legal e o cumprimento do requisito etário, anteriormente à entrada em vigor da Lei do Fator Previdenciário, de acordo com a regra de transição estabelecida no § 1º do artigo 9º da EC nº 20/98: 53 (cinquenta e três) anos de idade (homem) e 48 (quarenta e oito) anos (mulher), 30 (trinta) anos de contribuição (homem) e 25 (vinte e cinco) (mulher) e pedágio de 40% (quarenta por cento) de contribuição do tempo que, em 16-12-1998, restava para atingir o limite dos anos exigidos (30 anos se homem e 25 se mulher). A cada ano de contribuição que supere o lapso mínimo será acrescido 5% (cinco por cento) à RMI.

O cômputo do salário de benefício continuará sendo regido da forma como referido supra.

c) de 29-11-1999 a 17-6-2015 (Aposentadoria por Tempo de Contribuição): a aposentadoria permanece regulada pelas normas permanente ou de transição, conforme seja o caso de amparo integral ou proporcional, respectivamente.

A alteração ocorreu somente no cálculo do salário de benefício, de acordo com as inovações introduzidas pela Lei n° 9.876/99, devendo ser considerada a incidência do fator previdenciário. A partir de então, será considerada a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho-1994.

d) a partir de 18-6-2015 (data da publicação da MP n° 676/15, posteriormente convertida na Lei n° 13.183/15): de acordo com a nova redação do artigo 29-C da Lei n° 8.213/91, o segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for igual ou superior a 95 (noventa e cinco) pontos (se homem, observado o tempo mínimo de contribuição de 35 anos) ou igual ou superior a 85 (oitenta e cinco) pontos (se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de 30 anos). Para tanto, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade.

Mais uma vez, a alteração ocorre somente no valor do benefício, permanecendo inalteradas as regras para sua a concessão.

De qualquer sorte, assente-se que resta expressamente garantido no artigo 9º da EC nº 20/98 a opção ao segurado pela regra mais vantajosa: a de transição ou permanente (artigo 201, § 7º, inciso I, CF/88).

Por fim, registro que a carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é de 180 (cento e oitenta) contribuições. No entanto, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24-7-1991, bem como para os trabalhadores e empregadores rurais cobertos pela Previdência Social Rural, a carência para as aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela de acordo com o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à obtenção do benefício (artigo 142 da Lei de Benefícios).

CARÊNCIA E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

A teor do disposto no artigo 25, II, da Lei nº 8.213/91, a carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é de 180 (cento e oitenta) contribuições. Todavia, em se tratando de segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24/07/1991, bem como para o trabalhador rural coberto pela Previdência Social Rural, a carência da aposentadoria por Tempo de Serviço deverá observar o constante na Tabela do art. 142 da referida legislação, observando-se o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício.

Especificamente no que toca ao recolhimento das contribuições, o art. 55, § 2º, do CPC preceitua que é dispensável o recolhimento das contribuições na hipótese de o tempo de serviço rural ser anterior a data de início da vigência da Lei 8.213/91, exceto para fins de carência. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente do E. STJ:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA RURAL POR TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. DISPENSA DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PARA AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INEXIGÊNCIA DE PROVA MATERIAL REFERENTE A TODO O PERÍODO. EXISTÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL APTA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos pelo acórdão recorrido encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte.

2. A Terceira Seção já se pronunciou no sentido de ser dispensável "o recolhimento de contribuição para averbação do tempo de serviço rural em regime de economia familiar relativo a período anterior à Lei n. 8.213/1991 para fins de aposentadoria por tempo de contribuição pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS)" (AR 3.426/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/10/2012, DJe 19/11/2012).

3. "É firme a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que, para concessão de aposentadoria por idade rural, não se exige que a prova material do labor agrícola se refira a todo o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos, como na hipótese em exame" (AR 4.094/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2012/ DJe de 08/10/2012).

4. Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 697.213/SP, STJ, Sexta Turma, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 18-6-2014, DJe 4-8-2014)

Na Hipótese em que o serviço rural for posterior à vigência da Lei 8.213/91, o computo do referido tempo fica condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias (Súmula 272 do STJ).

CASO CONCRETO

A autora teve reconhecidos os períodos rurais de 25-4-1974 a 5-6-1980 e 18-3-986 a 18-3-1991. Esse último período é questionado pelo INSS.

Para a comprovação do tempo rural, foram colacionados os seguintes documentos (E1, OUT5):

- Certidão do cartório de registro de imóveis em nome do pai da autora, qualificado como lavrador (1954);

- Certidão de casamento dos pais da autora, pai qualificado como lavrador (1977);

- Certidão de nascimento da autora, pai qualificado como lavrador (1962);

- Título eleitoral do pai da autora, qualificado como lavrador;

- Certidão de nascimento da irmã da autora (1965), pai qualificado como lavrador;

- Certidão de nascimento do irmão da autora (1974), pai qualificado como lavrador;

- Certidão de casamento do irmão da autora (1979), pai qualificado como lavrador;

- CTPS emitida em 7-4-1980 com primeiro registro em 6-6-1980.

Quanto à prova testemunhal, transcrevo trecho da sentença da lavra da Juíza de Direito Ana Cristina Cremonezi (Evento 31):

A seguir, transcreve-se o depoimento da autora, TEREZINHA CASTELAR FERNANDES:

- Pela Juíza de Direito: A senhora entrou com um pedido aqui de aposentadoria e eu preciso que a senhora me esclareça com que idade a senhora começou a trabalhar? R: Eu comecei eu acho que eu tinha de 12 a 13 anos porque foi de 74 a 75 mais ou menos, daí eu trabalhei. De 74 a 75? R:A 75 mas eu não lembro bem certinho. E a senhora trabalhava onde? R: Isso daí eu trabalhava com os meus pais na lavoura de terra de arroz. Porque daí eles plantavam assim tipo arrendado assim, depois parte fica pra gente e parte fica pro patrão. Ai a gente trabalhava na terra de arroz, carpia, colhia. E a senhora lembra quem que era o proprietário da área que o seu pai arrendava? R: Ain, o nome no homem. Onde que ficava essa área? R: Ficava aqui no Maticanã. Vocês moravam lá na propriedade? R: Não, não, a gente morava aqui em Uraí mesmo. Qual que era o tamanho que dá a área que o seu pai trabalhava a senhora sabe? R: Eu não sei medida, assim mais ou menos um quarteirão assim, era bem grande, um quarteirão bem grande. Era plantio de arroz né? R: De arroz. Quantas pessoas da sua família trabalhavam nessa área? R: Nos trabalhava meu pai, minha mãe, eu e minha irmã. Tinha pessoas de fora que vocês contratavam pra trabalhar ali? R: Não. Tinham maquinários grandes? R: Não. Era só a gente mesmo, no braço. A senhora disse que 74 e 75 trabalhou ali né? R: Uhum. A senhora estudava nessa época? R: Estudava, chegava da escola, meu pai ia de manhã e assim que eu com a minha irmã acabava de chegar da escola já voltava, pegava a gente e levava. A gente ficava até a tardinha, até de tardezinha. Depois de 75 a senhora parou? R: Então, daí eu trabalhei lá até 80, porque dai foi meu primeiro registro. A senhora disse que de 74 a 75 e agora a senhora mudou pra 80, esclarece isso pra mim. R: Assim eu trabalhei lá na data né, de 74 mais ou menos até 80. Porque 80 foi meu primeiro registro de carteira. Daí que eu trabalhei, entrei na fábrica. A senhora trabalhou só lá então? Nesse período, 74 até 80? R: Nesse período é, foi lá com meu pai. Só lá? R: Só lá. Nessa (...) de arroz. Depois a senhora disse que foi trabalhar com registro? R: É eu entrei em 80 né. Ai casei, entrei na fábrica. Ai casei em 85, em 86 no comecinho eu pedi minha conta, pra mim eu não ia trabalhar mais. Mas daí como apurou, daí eu precisei retornar na roça de novo. E aí a senhora trabalhou onde? R: Eu trabalhei pro Gusmão. E que tipo de vínculo a senhora tinha com a família Gusmão? R: Ah nada assim, meus pais trabalhava lá daí eu fiquei desempregada, a gente ficou apurado daí ele deu serviço pra mim trabalhar. Mas a senhora recebia por mês? R: Por semana. A senhora trabalhava só pra eles? R: Não, é só pra eles, nessa época é só pra eles. Que tipo de lavoura que era? R: A gente carpia feijão, arroz, algodão, tinha várias coisas lá que a gente fazia, feijão, milho. A propriedade deles ficava onde? Que a senhora trabalhou? R: Ah eu não lembro bem, eu sei que fica ali por perto do Rancho, mas o local certinho. E como é que a senhora ia pra lá? R:A gente ia ou de caminhonete ou de Kombi. Quem que buscava? R:Ou o Leonardo, as vezes era (...) irmão dele. Leonardo? R:Ou tinha vez que vinha ele e tinha vez que vinha o irmão, que era o filho mais velho do dono lá. A senhora lembra o nome do outro? R: É Volvenio. Volveno? R:Volvenio, acho que é Volvenio mesmo. E a senhora trabalhou lá do Gusmão por quanto tempo? R: Lá, porque eu pedi a conta da fábrica no comecinho de 86, ai como a gente tava passando apurado dai logo em 86 no comecinho mesmo aí eu já comecei a trabalhar com ele. Daí eu fui trabalhando com ele até aí me chamaram na fábrica de novo, dai eu retornei em 91. Ai eu trabalhei esse período só lá no sítio deles. De 86 a 91? R: A 91. A senhora disse que era feijão, arroz e algodão né? R: É, tinha várias coisas. Que tipo de trabalho que a senhora fazia? R: Carpia. Na carpa? R: É na carpa. Só isso? R: É carpia, tinha vez que não tinha quem carregava, a gente carregava, mas só isso. Serviço braçal? R: Serviço braçal. Ai depois de 91 só com carteira né? R: É, daí eu tornei voltar no primeiro serviço, 91 registrado de novo. Registrou eu de novo. Nós vamos ouvir as suas testemunhas aqui, senhor Luiz Benedito, senhor Leonardo que é o empregador como a senhora disse e a Terezinha. O que que a Terezinha e o Luiz Benedito sabem do seu trabalho? R: É que esse Benedito, quando o meu pai plantava arroz, o pai dele tinha uma terra também do lado que daí a família dele que tocava aquela terra, ai a família dele tocava um pedaço deles e a gente tocava o nosso. Era vizinho? R: É assim de terra assim de arroz. Da época do seu pai? R:Da época do meu pai mesmo. E a Terezinha? O que ela sabe? R: A Terezinha é que ela morava, morou comigo muito tempo perto de mim daí ela via eu ir e voltar do serviço no Gusmão. Ela via o caminhão me pegar e trazer também. Nesse período que a senhora trabalhou lá no Gusmão a senhora não teve nenhum trabalho na cidade que a senhora conciliava? R: Não, só lá mesmo. E na época do arroz? R: Também é só lá, porque daí a gente estudava e depois só voltava de tarde. Em seu depoimento, esclareceu a autora que começou a trabalhar

Em seu depoimento, esclareceu a autora que começou a trabalhar quando ainda criança, juntamente com seus pais, na lavoura de arroz.

Expôs que seu pai arrendou uma terra, onde trabalhava os membros da família.

Aventou que não contratavam funcionários para trabalhar, tampouco faziam uso de maquinários.

Explicou que trabalhou um período com carteira assinada, todavia, tempos depois voltou para o labor na roça, dessa vez como boia-fria na propriedade da família Gusmão.

Neste sentido, contou como era o trabalho, o transporte e as lavouras cultivadas na referida propriedade.

Em complemento, segue o depoimento das testemunhas:

LEONARDO ALVES DE GUSMÃO –testemunha

-Pela Juíza de Direito: O senhor tem contato com ela, conhece ela faz quanto tempo? R: Ah desde que eu conheço por gente como eu falei pra senhora,eu vim nesse Uraí com um ano e onze mês, até hoje eu conheci tudo a família dela, até antes dela nascer eu acho. O senhor sabe no período que ela trabalhou na zona rural, tem alguma informação? R: Tem, pra nós lá mesmo que eu me lembro doutora se eu não to enganado foi em 85 a 86 pra cá. Trabalhou muito pra nós lá, qualquer serviço fazia. O senhor tem noção quanto tempo que ela trabalhou lá pra sua família? R: Ah trabalhou até um 90 e pouco parece. Que tipo de trabalho que ela fazia lá? R: Ah tudo, tinha lavoura de café, plantava arroz, feijão, milho, algodão, era mais, tinha mamona. O pai não tinha muita saúde eu tomava conta deles na roça, era mais velho né. Isso eu garanto pra senhora, ela trabalhou mesmo, desde novinha. Ela trabalhava lá, ela era empregada mensal? R: Ela trabalhava por dia assim. Por dia? R: É, boia-fria né. Ia buscar com a caminhonetinha nossa, de Kombi. Como é que era o serviço, o que ela fazia? Eu sei que é lavoura, mas qual o tipo de trabalho que ela fazia? R: Ah fazia de tudo, (...)eu rolo o café, naqueles tempo não tinha maquinário né, nem trator nós não tinha, rolava o café com rodo, com enxadinha grande, catava algodão, cortava arroz, catava feijão. Era serviço braçal? R: Tudo braçal. Naqueles tempo não existia maquinário igual hoje né, começo da vida nossa era assim. Ela fazia de tudo pra gente lá. Quando ela saiu de lá o senhor sabe pra onde que ela foi trabalhar? R: Parece que ela veio pra Uraí aqui trabalhar na cidade né. O senhor não lembra a data, aonde? R: (...) por ai que eu mais ou menos que eu sei. Mas não lembra pra onde ela foi? R: Foi parece que na fábrica Itimura se não me engano. Ela saiu de lá pra entrar na fábrica? R: É continuou trabalhando né, casou continuou trabalhando sabe, na mesma lavoura (...) pra cidade. Pra nós ela trabalhou tempo lá. Nesse período de 85 até ela voltar ali pra fábrica de sacaria, ela trabalhou direto pra vocês? R: Direto pra gente lá. Trabalhou uns par, faz uns 6 anos (...) quase beirando uns 10 anos ela trabalhou direto pra nós. E nesse período aí ela não fazia serviço da cidade também? Era só lá na roça? R: É, só na roça, era de segunda a sábado, naqueles tempo era dura a vida [...]. -Pelo advogado da parte autora: O senhor disse que vinha pegar ela com a Kombi, a caminhoneta, o senhor lembra aonde que era o ponto, perto de onde vocês pegavam ela? R: Centro Social, ali por ali. Pegava por ali. Tinha mais alguém da família dela que trabalhava com vocês lá também na propriedade? R: Irmã dela. Era duas irmã, ia direto lá [...], elas almoçava eu ai almoçar também, acabava de comer amolava a enxada das mulher, tinha dó, homem não, mas mulher eu que amolava a enxada pra elas. O senhor acompanhava então o trabalho? O senhor levava e ficava junto? R: Acompanhava, ficava junto [...].

LUIZ BENEDITO BREGAGNOLI –testemunha

- Pela Juíza de Direito: O senhor conhece a dona Terezinha desde que ela tinha que idade mais ou menos? Ou desde que ano mais ou menos? R: (...) 74 até 80 por ai. Como é que o senhor as datas? R: É porque a gente trabalhou junto né. A gente tocava lavoura ali no sítio do Maticanã, meu pai tocava lavoura pra cá e o pai dela tocava pro outro lado. Então a gente trabalhou sempre na roça ali né. O senhor tinha que idade na época? R: Ah eu deveria ter uns 13 anos. Ela tinha mais ou menos a sua idade na época? R: Ela deveria ter ai o que, uns 12 anos. Era vizinho? Fazia divisa os terrenos? R: O sítio só tinha uma cerca no meio assim e eles tocavam pra lá e nós tocava pra cá. Que tipo de lavoura que eles trabalhavam lá? R: Era arroz né. Plantio de arroz. O senhor tem noção do tamanho que era a área que a família dela trabalhava ali? R: Tamanho deveria dar ai mais ou menos, não era pequeno não viu, calculo ai que dava mais ou menos quase um quarteirão mais ou menos. Eu não entendo essas medidas, um quarteirão equivale ao que? O senhor tem como explicar, o senhor tem noção? R: Eu também não sei, só sei que era grande. Esse quarteirão é medido em alqueire? É menor que um alqueire? R: É menor um pouquinho, é quase por aí, mas é um pouquinho menor. O senhor disse que eles plantava arroz, quantas pessoas da família dela que o senhor chegou efetivamente a ver trabalhando ali nessa área? R: Oh da família dela tinha ela, parece que tinha o pai dela né. Era a família dela só que eu não sei quanto que era da família dela. Tinha gente de fora ali trabalhando também? R: Não. Era só família mesmo porque a gente plantava pra comer né, pra não passar fome na época. Era muito difícil. E o senhor sabe até que época mais ou menos ela ficou ali? Trabalhando nessa área? R: Oh eu acredito que nós e ela ali ficou aí pros anos 80 aí. Vocês saíram mais ou menos no mesmo período de lá? R: É, foi. O senhor sabe se ela estudava nessa época? R: Ah isso eu não posso afirmar. Depois que ela saiu dali o senhor teve mais algum contato com o trabalho dela na área rural? Ou é só dessa época que o senhor tem contato? R: É, eu só lembro dessa época. Alguém da família dela dessa época aí trabalhava na cidade? Tinha emprego na cidade? R: Isso eu não posso afirmar.

Em seu depoimento, LEONARDO ALVES GUSMÃO afirma que conhece a autora desde criança.

Se recorda que por cerca de 1985, 1986 a autora começou a trabalhar em sua propriedade e permaneceu até por volta de 1990.

Expôs detalhes de como era o trabalho da autora em sua propriedade.

Por sua vez, LUIZ BENEDITO BREGAGNOLI explica que teve contato com a autora de 1974 a 1980 em virtude de já terem trabalhado juntos.

Contou que tocavam a lavoura no sítio Maticanã, sendo que havia apenas uma cerca separando os dois terrenos.

Expôs que saiu de referida propriedade mais ou menos no mesmo período que a autora, por cerca de 1980.

Analisando o depoimento das testemunhas, nota-se que ambos são robustos e contundentes para comprovar o labor rural exercido pela autora nos períodos em que pretende averbar.

De tal modo, aliando-se a prova documental arregimentada aos autos com a prova oral colhida em audiência, possível estender o labor por todo o período controvertido.

Em outras palavras, merece acolhimento a pretensão da requerente quanto a averbação do trabalho realizado na informalidade nos períodos de 25/04/1974 a 05/06/1980 e 18/03/1986 a 18/06/1991.

(grifo no original)

A prova material é corroborada pela prova testemunhal produzida em juízo, uníssona e consistente, tendo as testemunhas inquiridas afirmado que a parte autora exerceu atividade rural durante o período alegado.

Ao contrário do entendimento do alegado pelo INSS, julgo que há prova suficiente e que os depoimentos corroboram o narrado pela autora na inicial. Ademais, cabe ser considerada a dificílima tarefa de apurar documentos e datas precisas após décadas da ocorrência dos fatos.

Ressalto, ainda, que é presumível que uma jovem que passou sua infância e adolescência sempre no trabalho rural de economia familiar com seu pai, dele sairia apenas quando formasse sua própria família casando e a ele retornaria em caso de necessidade, como o foi no caso dos autos.

Assim, analisando o conjunto probatório, julgo comprovado o exercício da atividade rural nos períodos apurados em sentença, devendo ser mantida.

Em suas razões de recurso, o INSS defende o afastamento do cômputo do período em que a autora esteve em gozo de benefício de auxílio-doença de natureza não acidentária como labor especial.

Quanto ao tema, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5017896-60.2016.4.04.0000 (Tema 8) esta Corte fixou o entendimento de que o período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial quando trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento.

No caso dos autos, foi reconhecida a especialidade do labor entre 27-10-1981 a 30-3-1985 e 19-3-1991 a 13-5-1994 - motivo pelo qual deve ser também computado o período de 2-12-1992 a 2-1-1993 (E1, OUT, fl. 57) em que a autora esteve em gozo de auxílio-doença, nos termos do entendimento fixado nesta Corte.

Reconhecidos o trabalho rural nos períodos de 25-4-1974 a 5-6-1980 e 18-3-1986 a 18-6-1991, e o exercício de atividade especial nos períodos de 27-10-1981 a 30-3-1985 e 19-3-1991 a 13-5-1994, confiro a seguinte contabilização até a DER (26-10-2016) (E1, OUT5, fl. 79):

Tempo reconhecido pelo INSS até 16-12-1998:

08a 02m 07d

Tempo reconhecido pelo INSS até a DER:

19a 05m 01d

Tempo reconhecido pelo julgado (rural):

11a 04m 12d

Tempo reconhecido pelo julgado (conversão especial):

02a 07m 18d

Tempo total até 16-12-1998:

22a 02m 07d

Tempo total até a DER:

33a 05m 01d

Assim, passo à análise das possibilidades de concessão do benefício de aposentadoria na DER:

1. Direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição integral computando tempo somente até 16-12-98 (EC 20/98).

Aferição dos requisitos para a concessão deste benefício:

a - tempo de serviço/contribuição mínimo de 35 (trinta e cinco) anos - homem - ou 30 (trinta) anos - mulher: não cumprido

b - carência de 180 (cento e oitenta) meses (artigo 142 da Lei nº 8.213/91): prejudicado

c - idade mínima para a obtenção do benefício: inexigível

d - pedágio: inexigível

2. Direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição integral com agregação de tempo posterior a 16-12-98 (EC nº 20/98).

Aferição dos requisitos para a concessão deste benefício:

a - tempo de serviço/contribuição mínimo de 35 (trinta e cinco) anos - homem - ou 30 (trinta) anos - mulher: cumprido

b - carência de 180 meses (artigo 142 da Lei nº 8.213/91): cumprido

c - idade mínima para a obtenção do benefício: inexigível

d - pedágio: inexigível

Conclusão: a parte autora tem direito à concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a DER (26-10-2016). Corrigido de ofício erro aritmético no cálculo de tempo de contribuição da segurada.

Quanto ao valor do benefício, registro que a influência de variáveis, tais como o valor dos salários de contribuição, período básico de cálculo a ser considerado, coeficiente de cálculo utilizado, diferença de acréscimo de coeficiente e incidência ou não do fator previdenciário, conforme seja considerado o tempo apurado até 16-12-1998 (EC nº 20/98), até 28-11-1999 (Lei nº 9.876/99) ou até a data do requerimento, não permite identificar de plano qual a alternativa mais benéfica à parte autora, devendo, por ocasião da implementação, ser observada a renda mais vantajosa.

Convém salientar que o próprio INSS, ao processar pedidos de aposentadoria administrativamente, faz simulações para conceder o benefício mais benéfico. Se a própria Administração tem essa conduta, não haveria sentido em se proceder diversamente em juízo. Assim, como o que pretende o segurado é a concessão da aposentadoria, servindo a DER apenas para definir o seu termo a quo, a RMI deverá ser definida pelo INSS previamente à implantação do benefício.

Com o intuito de evitar possíveis discussões acerca da natureza jurídica do provimento jurisdicional deve ser esclarecido que não há falar em acórdão condicional, pois o comando é único: determinar que o INSS conceda o benefício com o cálculo que for mais vantajoso ao segurado.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Improvido o recurso do INSS, majoro os honorários advocatícios, de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.

CUSTAS PROCESSUAIS

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).

TUTELA ESPECÍFICA

Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, a 3ª Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QOAC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, DE 01-10-2007).

Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

a) apelação: improvida, nos termos da fundamentação;

b) de ofício: corrigido erro aritmético no cálculo do tempo de contribuição da segurada e determinada a implantação do benefício.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação, e, de ofício, corrigir erro aritmético no cálculo do tempo de contribuição da segurada e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002070048v15 e do código CRC 20855c58.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 16/10/2020, às 18:9:31


5024486-58.2018.4.04.9999
40002070048 .V15


Conferência de autenticidade emitida em 27/10/2020 08:20:53.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024486-58.2018.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001556-83.2017.8.16.0175/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: TEREZINHA CASTELAR FERNANDES

ADVOGADO: THAIS TAKAHASHI (OAB PR034202)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. IRDR 8. CÔMPUTO PARA ATIVIDADE ESPECIAL. CÁLCULO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO ARITMÉTICO. CORREÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, sendo admitidos inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.

2. A prova material de parcela do período é corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, uníssona e consistente, tendo as testemunhas inquiridas afirmado que a parte autora exerceu atividade rural na fazenda em questão.

3. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5017896-60.2016.4.04.0000 (IRDR Tema 8) desta Corte fixou o entendimento de que o período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial quando trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento.

4. Cabe ser corrigido de ofício erro aritmético no cálculo de tempo de contribuição do segurado.

5. A aposentadoria por tempo de contribuição é deferida àquele segurado que cumprir carência exigida e completar o tempo de trabalho requerido em lei.

6. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, e, de ofício, corrigir erro aritmético no cálculo do tempo de contribuição da segurada e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 13 de outubro de 2020.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002070049v6 e do código CRC 2e545274.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 16/10/2020, às 18:9:31


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40002070049 .V6


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 05/10/2020 A 13/10/2020

Apelação Cível Nº 5024486-58.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: TEREZINHA CASTELAR FERNANDES

ADVOGADO: THAIS TAKAHASHI (OAB PR034202)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/10/2020, às 00:00, a 13/10/2020, às 16:00, na sequência 659, disponibilizada no DE de 24/09/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, E, DE OFÍCIO, CORRIGIR ERRO ARITMÉTICO NO CÁLCULO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA SEGURADA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/10/2020 08:20:53.

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