| D.E. Publicado em 08/06/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017462-40.2013.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | MARIA TOLFO CAPPELLARI |
ADVOGADO | : | Alvaro Arcemildo Bamberg |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
1. Manutenção da sentença em relação ao reconhecimento da coisa julgada quanto ao pedido de cômputo de atividade rural.
2. Averbação, como tempo de contribuição, dos períodos de atividade urbana em que há comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de maio de 2017.
Marcelo De Nardi
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017462-40.2013.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | MARIA TOLFO CAPPELLARI |
ADVOGADO | : | Alvaro Arcemildo Bamberg |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
MARIA TOLFO CAPPELLARI ajuizou ação ordinária contra o INSS em 11out.2011, postulando aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (30maio2011),mediante o cômputo da atividade rural exercida de 12maio1973 a 18maio1986, bem como dos período em que alega ter efetuado pagamento de contribuições previdenciárias através de carnês, de maio de 1996 a abril de 2011.
A sentença (fls. 389 a 392), julgou o processo extinto sem julgamento de mérito pelo reconhecimento da coisa julgada em relação ao exercício de atividade rural, e improcedentes "os pedidos de reconhecimento dos recolhimentos de contribuições do ano de 1996 e dos períodos em que as contribuições foram recolhidas com atraso, como período de carência". A autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em oitocentos reais, verbas cuja exigibilidade foi suspensa, pelo deferimento da gratuidade judiciária.
A autora apelou (fls. 394 a 397), repisando, em síntese, as alegações da inicial.
Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
ATIVIDADE RURAL
COISA JULGADA
Na ação anteriormente ajuizada (n.º 2008.71.65.003010-5), a autora requereu o reconhecimento da atividade rural alegadamente exercida em regime de economia familiar de 26mar.1967 a 11maio1973, com os pais, e de 12maio1973 a 31jan.2001, com o esposo (fl. 378). O pedido foi analisado, e foram reconhecidos somente os períodos de 26mar.1967 a 11maio1973 e de 19maio1986 a 1ºdez.1991 (fls. 385 a 388). Portanto, em relação ao período aqui postulado (12maio1973 a 18maio1986), houve julgamento de improcedência, com sentença transitada em julgado, conforme referido na sentença. Independentemente da apresentação de documentos alegadamente novos, a discussão está coberta pela coisa julgada. Mantém-se a sentença no ponto.
ATIVIDADE URBANA
A autora afirma, na inicial, ter efetuado recolhimentos em carnês, mas sequer discrimina qual o período cujo reconhecimento pretende. Na apelação (fl. 396), afirma ter contribuído entre maio de 1996 e abril de 2011.
Das manifestações da autora, não é possível depreender exatamente quais os períodos em relação aos quais há controvérsia. Contudo, analisando-se o resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição apresentado às fls. 326 e 327, que computa períodos de trabalho e recolhimento até a DER (30maio2011), verifica-se que o INSS somente não reconheceu os seguintes períodos:
- maio de 1996 a janeiro de 1997;
- fevereiro de 1997 a novembro de 1999;
- dezembro de 1999 a janeiro de 2001;
- maio de 2001;
- julho de 2001;
- janeiro de 2006;
- maio de 2009;
- janeiro de 2010.
A autora foi titular de firma individual a partir de 20maio1996 (fls. 15 e 16), inscrita posteriormente no regime do Simples Federal (L 9.317/96). Não há indicativo de quando ocorreu essa adesão. Os recolhimentos foram todos feitos com indicação da pessoa jurídica, firma individual Maria Tolfo Cappellari, até o ano de 2009.
No período de fevereiro de 1997 a novembro de 1999, a autora não recolheu contribuições, mas postulou ao INSS que fosse realizado cálculo desse valor, para fins de aposentadoria (fl. 17). Não há no processo comprovação desse pagamento.
Há recolhimento de contribuições relativo ao período de maio de 1996 a janeiro de 1997 nas fls. 18 a 21. No entanto, nessas guias, não há indicativo algum de que tenham sido recolhidas contribuições previdenciárias em relação ao titular, mas somente da firma individual de que a autora era proprietária. Observe-se que há indicação somente do CGC da empresa, e o campo "segurados" está em branco em todas elas, havendo preenchimento somente do campo "empresa". Portanto, em que pesem as alegações da autora na apelação acerca da introdução do sistema Cefir/Gefip somente em 2003, as guias detalhadas em relação a esse período comprovam que não houve recolhimento de contribuições previdenciárias relativas à pessoa da autora como contribuinte individual.
No período posterior, ao contrário, onde houve comprovação de recolhimento de contribuições pelo código 2003 (empresas inscritas no Simples Nacional), ao que tudo indica houve recolhimento de contribuições em relação à autora, tanto que o INSS não se opôs ao cômputo da maior parte delas. Aparentemente, o período de dezembro de 1999 a dezembro de 2000 não foi considerado porque parte dessas contribuições foi feita em atraso (fls. 24 a 26). As contribuições referentes aos meses de dezembro de 1999, março, maio, julho, setembro, novembro e dezembro de 2000 foram pagas em dia. As referentes aos meses de janeiro, fevereiro, abril, junho, agosto e outubro de 2000 foram pagas com atraso. A autora alega, na apelação, que o atraso ocorria porque o pagamento era feito de forma acumulada, de modo a atingir o valor mínimo para emissão, o que parece verossímil, tendo em conta os valores recolhidos. No entanto, há disposição legal específica (art. 27 da L 8.213/1991), estabelecendo que não serão computados para fins de carência recolhimentos feitos com atraso. nada impede, contudo, que tais contribuições sejam consideradas para fins de cômputo de tempo de contribuição.
No tocante às contribuições referentes aos meses de janeiro de 2006 e maio de 2009, há comprovação do recolhimento tempestivo das contribuições (fls. 59 e 79), havendo inclusive discriminação, no documento da fl. 79, esclarecendo que se trata de valor recolhido somente em relação ao segurado individual.
Em relação às competências de janeiro de 2001, maio de 2001, julho de 2001 e janeiro de 2010, não há no processo comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias.
Tendo em conta as considerações acima, é possível o cômputo, para fins de tempo de contribuição e carência, dos meses de dezembro de 1999, março, maio, julho, setembro, novembro e dezembro de 2000, janeiro de 2006 e maio de 2009. Os meses de janeiro, fevereiro, abril, junho, agosto e outubro de 2000 serão computados somente para fins de tempo de contribuição.
O acréscimo de tempo de contribuição, equivalente a um ano e três meses, não possibilita aposentação, porque a autora atingiu, na DER, somente 24 anos, 4 meses e 29 dias (fl. 327). No entanto, a demandante faz jus à averbação dos períodos acima reconhecidos, da forma exposta.
Sendo mínima a sucumbência do INSS, mantém-se a sentença no tocante à fixação dos ônus da sucumbência.
Pelo exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017462-40.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00021824420118210088
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | MARIA TOLFO CAPPELLARI |
ADVOGADO | : | Alvaro Arcemildo Bamberg |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 1719, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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