Apelação Cível Nº 5000445-41.2017.4.04.7128/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELANTE: JOAO LINDOLFO CIOTTA (AUTOR)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
JOÃO LINDOLFO CIOTTA ajuizou ação ordinária contra o INSS em 25/07/2017, postulando aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (20/12/2016), mediante: a) o reconhecimento dos períodos de trabalho como contribuinte individual não reconhecidos pelo INSS; b) o cômputo de atividade rural dos 12 anos 14 anos de idade, de 06/10/1966 a 05/10/1968; c) o reconhecimento da especialidade do período trabalhado como motorista de caminhão, de 01/04/1988 a 28/04/1995.
A sentença, proferida em 03/09/2018 (Evento 73-SENT1), julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos dispositivos:
a) extinto, sem resolução de mérito, o pedido de cômputo dos períodos de 01-11-2005 a 30-01-2006, de 01-03-2006 a 30-03-2006, de 01-07-2006 a 31-07-2006, de 01-09-2006 a 30-10-2006, de 01-12-2006 a 31-12-2006, de 01-06-2007 a 30-06-2007, de 01-08-2007 a 30-10-2007, de 01-12-2007 a 31-12-2007, de 01-02-2008 a 28-02-2008 e de 01-07-2008 a 30-10-2008 como tempo de contribuição, pela falta de interesse processual (CPC/2015, art. 485, VI, última figura);
b) parcialmente procedentes os demais pedidos, para:
b.1) reconhecer o período de 25-07-2016 a 01-11-2016 como tempo de contribuição em favor do autor;
b.2) reconhecer a especialidade das atividades desenvolvidas pelo autor nos períodos de 01-04-1988 a 30-04-1988, de 01-05-1988 a 31-05-1988, de 01-06-1988 a 31-08-1988, de 01-09-1988 a 30-11-1988, de 01-12-1988 a 31-07-1989 e de 01-09-1989 a 30-09-1989, os quais deverão ser convertidos em tempo comum, mediante a aplicação do fator de conversão 1,40.
Assim sendo, condeno o INSS a proceder à averbação de tais períodos para todos os fins previdenciários, expedindo a respectiva certidão, após o trânsito em julgado desta sentença.
Considerando que ambas as partes restaram sucumbentes, condeno autora e réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, atualizado pelo IPCA-E, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015, em relação a cada um deles. Condeno ainda o autor ao pagamento de metade das custas processuais. O réu é isento do pagamento das custas processuais (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Face ao benefício de gratuidade da justiça deferido, fica suspensa a exigibilidade do montante devido pelo demandante a título de ônus sucumbenciais.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Espécie não sujeita a reexame necessário (art. 496, § 3º, do CPC/2015).
O INSS apelou (Evento 77-APELAÇÃO1), alegando que os períodos de gozo de auxílio-doença não podem ser computados para fins de carência, que o feito deve ser submetido ao reexame necessário, e que a Autarquia não deve arcar com o pagamento de honorários por ter sucumbido de parte mínima do pedido.
A parte autora também apelou (Evento 78-APELAÇÃO1), requerendo o cômputo da atividade rural prestadas dos 12 aos 14 anos, e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem incidência do fator previdenciário.
Com contrarrazões de ambas as partes, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
A presente demanda possui valor líquido e certo sendo inaplicável a disciplina da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.
Por outro lado, o art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
Diante da nova disposição legal sobre o tema, solicitou-se à Divisão de Cálculos Judiciais - DICAJ informações. A DICAJ por sua vez explicitou que, para que uma condenação previdenciária atingisse o valor de 1.000 salários mínimos, necessário seria que a RMI fosse fixada no valor teto dos benefícios previdenciários, bem como abrangesse um período de 10 (dez) anos entre a DIB e a prolação da sentença.
No caso concreto, é possível concluir com segurança absoluta que o limite de 1.000 salários mínimos não seria alcançado pelo montante da condenação, uma vez que a DIB do benefício é 20/12/2016 e a sentença é datada de 03/09/2018.
Assim sendo, correta a sentença ao não cogitar de remessa necessária nesta hipótese.
Observo que a necessidade de se analisar o conceito de sentença ilíquida em conformidade com as disposições do Novo CPC é objeto da Nota Técnica n.º 03, emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Federal.
Outrossim, havendo impugnação específica sobre o ponto, oportuniza-se à parte a apresentação de memória de cálculo do montante que entender devido, como forma de instruir eventual recurso interposto, o qual será considerado apenas para a análise do cabimento ou não da remessa necessária.
Destarte, passo à análise da matéria objeto do recurso interposto.
CÔMPUTO DE PERÍODOS DE AUXÍLIO-DOENÇA PARA FINS DE CARÊNCIA
O Supremo Tribunal Federal apreciou a controvérsia em recurso submetido à sistemática da repercussão geral (RE 583.834), estabelecendo que o cômputo do auxílio-doença somente é possível quando o período de afastamento é intercalado com atividade laborativa, ou seja, quando há recolhimento de contribuições. O julgado foi assim ementado:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CARÁTER CONTRIBUTIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES.
1. O caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a princípio impede a contagem de tempo ficto de contribuição.
2. O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) é exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art. 55 da mesma Lei. E é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Entendimento, esse, que não foi modificado pela Lei nº 9.876/99.
3. O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência regulamentar porque apenas explicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts. 44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991.
4. A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à respectiva vigência ofende tanto o inciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do art. 195 da Constituição Federal. Precedentes: REs 416.827 e 415.454, ambos da relatoria do Ministro Gilmar Mendes. 5. Recurso extraordinário com repercussão geral a que se dá provimento.
(RE 583834, Tribunal Pleno, Rel. Ayres Brito, 14/02/2012)
Na hipótese, pode-se constatar que o período de gozo de auxílio-doença cujo cômputo como carência a sentença determinou (25/07/2016 a 01/11/2016) esteve inserido entre períodos com vínculo laboral (Evento 1-PROCADM11-p. 67-71), em que há recolhimento da contribuição previdenciária, enquadrando-se na exceção posta no RE 583834. Mantém-se a sentença no ponto.
ATIVIDADE RURAL DOS 12 AOS 14 ANOS
O INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade rural a partir dos 14 anos de idade do autor (06/10/1968) a 07/05/1977. A sentença deixou de reconhecer o período sob o argumento de que não seria possível considerar que o menor de 14 anos contribuísse efetivamente para o sustento do grupo familiar.
No entanto, o entendimento deste Tribunal, com base em precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo tribunal Federal, é no sentido de que o tempo de atividade rural pode ser computado a partir dos 12 anos de idade:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AOS 14 ANOS DE IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, é de ser reconhecido para fins previdenciários o tempo de serviço respectivo. Precedentes do STJ e do STF. [...] (TRF4 5031310-33.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 13/09/2019)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PONTO RECURSAL NA MESMA LINHA DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Não deve ser conhecida a apelação interposta exclusivamente com alegações genéricas, sem impugnação especifica de nenhum fundamento da sentença. 2. Não se conhece da parte do apelo que está na mesma linha da sentença. 3. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. [...] (TRF4 5011335-25.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 05/09/2019)
Na hipótese, sendo reconhecido que houve exercício de atividade rural a partir dos 14 até os 21 anos de idade, fica evidenciado que no período anterior, dos 12 aos 14 anos, não houve solução de continuidade, e que o autor já exercia atividade rural com seus pais. Dessa forma, o período de atividade rural de 06/10/1966 a 05/10/1968, num total de 2 anos, deve ser averbado pelo INSS.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
A sentença reconheceu em favor do autor, até a DER, 33 anos, 04 meses e 11 dias de tempo de contribuição. Somados aos 2 anos aqui reconhecidos, tem-se o total de 35 anos 04 meses e 11 dias, suficientes para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral nessa data, uma vez que a carência exigida foi atingida. Sobe esse benefício não haverá a incidência de fator previdenciário, nos termos do art. 2º da Lei 13.183/2015, uma vez que o autor somou, na DER, 97 pontos (35 anos de tempo de contribuição mais 62 anos de idade na DER (nasceu em 06/10/1954, Evento 1-CNH4). Não há parcelas prescritas.
CONSECTÁRIOS
Correção monetária
Tendo em conta a atribuição de efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE 870.947/SE (Tema 810 do STF) e ao Recurso Extraordinário interposto contra o acórdão proferido no REsp n.º 1.492.221/PR (Tema 905 do STJ), fica indefinida a questão referente ao índice de atualização monetária aplicável aos débitos de natureza previdenciária.
Em face dessa incerteza, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os artigos 4º, 6º e 8º do Código de Processo Civil de 2015, mostra-se adequado e racional diferir para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, possivelmente, a questão já terá sido dirimida pelos Tribunais Superiores, o que conduzirá à observância pelos julgadores da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo para momento posterior ao julgamento pelos Tribunais Superiores a decisão do Juízo de origem sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas caso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Juros de mora
A partir de 30/06/2009, os juros incidem, de uma só vez, a contar da citação, de acordo com os juros aplicáveis à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
Honorários de sucumbência - fixação
Fixo os honorários de sucumbência, devidos somente pelo INSS, no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85, percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, ambos do NCPC.
Sem majoração, por se tratar de honorários fixados nesse ato.
Termo final dos honorários de sucumbência
Considerando os termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença", os honorários no percentual fixado supra incidirão sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996).
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.
Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
CONCLUSÃO
Negado provimento à apelação do INSS. Dado provimento à apelação da parte autora, para reconhecer o tempo de trabalho rural dos 12 anos 14 anos de idade, com concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, fixando-se consectários na forma da fundamentação. Ordem para implantação do benefício.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001364103v12 e do código CRC aa840e95.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 17/9/2019, às 20:12:35
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Apelação Cível Nº 5000445-41.2017.4.04.7128/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELANTE: JOAO LINDOLFO CIOTTA (AUTOR)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL DOS 12 AOS 14 ANOS. CÔMPUTO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARA FINS DE CARÊNCIA. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Possibilidade do cômputo do tempo de atividade rural a partir dos 12 anos de idade para fins previdenciários. Precedentes desta Corte e dos Tribunais Superiores.
2. É possível o cômputo de período de fruição de auxílio-doença para fins de carência, desde que intercalado entre outros períodos contributivos. Precedente do Supremo Tribunal Federal.
3. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
4. Honorários de advogado fixados em percentual a ser definido na fase de execução, limitados às parcelas vencidas até a data deste acórdão. isenção de custas em favor do INSS no Foro Federal.
5. Ordem para imediata implantação do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de outubro de 2019.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001364104v3 e do código CRC 29b6c15a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 1/11/2019, às 13:50:1
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 29/10/2019
Apelação Cível Nº 5000445-41.2017.4.04.7128/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELANTE: JOAO LINDOLFO CIOTTA (AUTOR)
ADVOGADO: JACSON PAIM DE SOUZA (OAB RS101779)
ADVOGADO: JACSON PAIM DE SOUZA
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 29/10/2019, às , na sequência 586, disponibilizada no DE de 10/10/2019.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
IMPEDIDA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:35:06.