| D.E. Publicado em 28/09/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002581-19.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | EDEMUNDO DUTRA DO AMARAL |
ADVOGADO | : | Daiane Kessler Marques |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL E ATIVIDADE ESPECIAL.
1. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar. De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários a partir dos 12 anos de idade.
2. Para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental.
4. No caso concreto, comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, a parte autora faz jus à averbação do respectivo tempo de serviço.
5. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
6. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
7. Somando-se os interregnos laborados em condições especiais reconhecidos em juízo, a atividade rural e o lapso temporal averbado pelo INSS, verifica-se que a parte autora não conta com tempo suficiente para concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição na DER. Assim, deve ser -apenas - averbado (pelo INSS) o tempo correspondente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar De Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de setembro de 2017.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9140169v2 e, se solicitado, do código CRC 259ECDAE. | |
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| Signatário (a): | Jorge Antonio Maurique |
| Data e Hora: | 20/09/2017 16:14 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002581-19.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | EDEMUNDO DUTRA DO AMARAL |
ADVOGADO | : | Daiane Kessler Marques |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto contra sentença (publicada em 2015) que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, apenas para determinar a averbação de certos tempos de atividade especial, bem como de atividade rurícola.
O INSS apela sustentando, em síntese, a falta de início de prova material da atividade rural (número reduzido de documentos e não-contemporaneidade). Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Remessa oficial
Considero interposta a remessa necessária, visto que sua dispensa apenas tem lugar quando a sentença líquida veicular condenação não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (STJ, Súmula 490, EREsp 600.596, Corte Especial, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 23/11/2009).
Saliente-se, por oportuno, que não incide o limite de 1.000 (mil) salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC, porquanto a r. sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Atividade rural
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Cumpre salientar que, para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. O início de prova material deve viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.
De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários no período dos 12 a 14 anos de idade. A jurisprudência deste Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica nesse sentido (TRF4ªR - 3ª Seção, EI 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 12/03/2003; STJ - AgRg no RESP 419601/SC, 6ª T, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 18/04/2005, p. 399 e RESP 541103/RS, 5ª T, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 01/07/2004, p. 260; STF - AI 529694/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. em 15.02.2005).
Compulsando os autos, destaco que ocorreu a comprovação da atividade rural entre 25/09/1965 a 14/03/1967.
A parte autora apresentou prova material do exercício de atividade rural, relativamente ao período controvertido, consubstanciada pelo seguinte documento: declaração emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Herval d'Oeste, na qual consta que seu genitor, Merquiz Dutra do Amaral, foi associado ao sindicato pelo período de 1970 a 1979, residindo na comunidade de Sede Belém, interior de Herval d'Oeste, onde desempenhava atividade rural.
Ainda que escassa a prova material, deve-se reconhecer que ela serve como um início, um liame entre o autor e a lide campesina, autorizando a oitiva de testemunhas para corroborar a versão inicial.
Por sua vez, as testemunhas inquiridas em juízo declararam que a parte autora trabalhou na agricultura, em regime de economia familiar, sem o auxílio de empregados, desde criança, e que a subsistência do grupo familiar provinha da agricultura (CD fl. 689).
As certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 13-09-2004, p. 287, REsp n.º 1.321.493-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).
Assim, mantenho o reconhecimento do período de atividade rural acima nominado.
Atividade especial
Considerações gerais
A natureza da atividade é qualificada pela lei vigente à época da prestação do serviço, sem aplicação retroativa de norma ulterior que nesse sentido não haja disposto. Também por força do princípio tempus regit actum, o modo de comprovação da atividade especial é orientado pela lei vigente ao tempo da prestação do serviço. A partir dessa premissa geral, articulam-se as seguintes diretrizes:
a) Para as atividades exercidas até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/95, é possível o reconhecimento do tempo de atividade especial pelo pertencimento a determinada categoria profissional ou pela exposição aos agentes nocivos, nos termos previstos pelos decretos regulamentares. Por outro lado, em razão do caráter protetivo do trabalhador, é de ser reconhecida a natureza qualificada da atividade ainda que as condições que prejudicam sua saúde ou integridade física não se encontrem expressas em determinado regulamento (inteligência da Súmula 198 do extinto TFR).
b) Após a vigência da Lei nº 9.032/95, em 29/04/1995, a concessão da aposentadoria especial pressupõe a comprovação pelo segurado, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (Lei 8.213/91, art. 57, § 3º). Todavia, para a caracterização da especialidade não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada (salvo exceções, como, por exemplo, periculosidade) - (EINF 0010314-72.2009.404.7200, 3ª Seção, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
c) Para as atividades desempenhadas a partir de 06/03/1997, com a vigência do Decreto nº 2.172, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos se dá mediante formulário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (Lei 8.213/91, art. 58, §1º) (TRF4, AC 2002.71.07.001611-3, 5ª Turma, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/07/2008).
d) Em relação aos agentes nocivos físicos ruído, frio e calor, é necessária a apresentação de laudo técnico independentemente do período de prestação da atividade, dada a necessidade de medição da intensidade desses agentes nocivos. De qualquer modo, a partir de 01/01/2004, é suficiente a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborado conforme as exigências legais (EINF 0010314-72.2009.404.7200, 3ª Seção, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
e) A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, em face da presunção de conservação do anterior estado de coisas, que deve operar desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho. A rigor, dada a evolução das normas de proteção ao trabalhador e em face das inovações tecnológicas, é plausível a tese de que, à época da prestação do serviço, as condições ambientais eram ainda mais ofensivas à saúde do trabalhador (EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013).
f) O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C).
g) Quanto aos efeitos da utilização de equipamento de proteção individual, "Se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Todavia, "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJ 12/02/2015). Deve-se observar, contudo, que a adoção de EPI não deve ser considerada para fins de caracterização da atividade especial em tempo anterior a 03/12/1998, visto que esta exigência apenas foi disposta pela MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/89 (IN INSS/PRES 77/2015, art. 279, §6º).
h) A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, EDcl no R Esp 1310034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJ 02/02/2015, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C). Dessa forma, é possível a conversão do tempo especial em comum mesmo para as atividades exercidas anteriormente à vigência da Lei 6.887/80, ao passo que a conversão do tempo comum em especial é apenas possível para o segurado que cumpriu os requisitos para aposentadoria especial até a vigência da Lei 9.032/95.
i) Cabe destacar, no que tange aos agentes químicos constantes no anexo 13 da NR-15, que os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes. (APELREEX 2002.70.05.008838-4, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 10/05/2010; EINF 5000295-67.2010.404.7108, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 04/02/2015).
Exame do tempo especial no caso concreto
Postula o autor o reconhecimento da especialidade dos períodos de 22/10/1974 a 13/06/1975; 17/06/1975 a 17/01/1976; 18/03/1976 a 21/07/1976; 01/08/1976 a 01/10/1976; 26/04/1977 a 01/06/1977; 13/10/1981 a 30/10/1982; 03/05/1993 a 28/01/1994; 24/05/2006 a 06/11/2006 e 13/04/2007 a 03/06/2008.
O perito judicial consignou a seguinte avaliação (fls. 715/720 e 733/739):
(...) Empresa - Caetano Branco S/A Indústria e Comércio:
Auxiliar de Mecânico: 22/10/1974 a 13/06/1975, com as seguintes atividades:
- Montagem de motores (soldar a chaparia dos motores com solda elétrica: varetas e maçarico; pintura dos motores com tintas automotivas a base de solvente e uso de pistola pneumática).
- Não manuseava óleos e graxas.
- EPIs: fazia uso de máscara de soldador; não recebeu e não fazia uso de outros EPIs.
B)Empresa - Incobrasa Catarinense Agrícola Ltda:
Auxiliar de Mecânico: 17/06/1975 a 17/01/1976, com as seguintes atividades:
- Montagem de máquinas agrícolas (realizava serviços de solda elétrica com uso de varetas e maçarico). Não manuseava óleos e graxas.
- EPIs: fazia uso de máscara de soldador; não recebeu e não fazia uso de outros EPIs.
C) Empresa - Seara Avícola Xanxerê S/A: Auxiliar de Mecânico: 18/03/1976 a 21/07/1976, com as seguintes atividades:
- Realizava a manutenção de máquinas do processamento de grãos, incluindo a realização de serviços de solda elétrica (uso de varetas e maçarico).
- Ocorria a manipulação de óleos e graxas lubrificantes.
- EPIs: fazia uso de máscara de soldador; não recebeu e não fazia uso de outros EPIs.
D) Empresa - Aqroeste Sementes S/A:
Mecânico: 03/05/1993 a 28/01/1994, com as seguintes atividades:
- Realizava a manutenção de máquinas do processamento de grãos, incluindo a realização de serviços de solda elétrica (uso de varetas e maçarico). -s Ocorria a manipulação de óleos e graxas lubrificantes. s EPIs: fazia uso de máscara de soldador; não recebeu e não fazia uso de outros EPIs.
4) CONDIÇÕES DE TRABALHO:
As avaliações foram realizadas na empresa paradigma indicada (Vantec Indústria de Máquinas Ltda), empresa fabricante de máquinas para madeiras, com características similares às empresas nas quais o requerente realizou atividades.
Constatação de agentes:
a)Agente Físico - Ruído:
s Medições: 91 a 93 dB(A), com exposição habitual e permanente (inerente às atividades).
b)Agente Físico - Radiação Não Ionizante:
- Em todos os períodos, o requerente realizava serviços de solda elétrica, ficando exposto à radiação não ionizante proveniente do processo de uso do maçarico.
- A exposição se dava de modo habitual e permanente (inerente às atividades).
- Ocorria o uso de máscara de soldador protegendo em parte o rosto do trabalhador, porém as demais partes do corpo ficavam expostas à radiação.
c)Agente Químico - Fumos de Solda:
- Em todos os períodos, o requerente realizava serviços de solda elétrica, ficando exposto aos fumos da solda, provenientes da queima das varetas contendo em sua composição o Cádmio.
- A exposição se dava de modo habitual e permanente (inerente às atividades).
d)Agente Químico - Óleos e Graxas:
- Nos períodos de 18/03/1976 a 21/07/1976 e 03/05/1993 a 28/01/1994, ocorria a manipulação de óleos e graxas (inerente aos serviços de manutenção).
- A exposição se dava de modo habitual e permanente (inerente às atividades).
e)Outros Agentes: não ocorria exposição.
5)EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL: Informações do requerente indicadas no item 3 deste laudo. Não há informações sobre o fornecimento e uso de EPIs pelas empresas.
Nos períodos em análise não era comum o uso de EPIs de proteção contra exposição a ruído, agentes químicos e radiação não ionizante (exceto a máscara).
6)AVALIAÇÃO E ENQUADRAMENTO:
a)Agente Físico - Ruído:
Em todos os períodos indicados, ocorria exposição a ruído acima do limite de tolerância, caracterizando condição nociva e insalubre, por avaliação quantitativa, com base no previsto na Portaria 3214/78 do MTB, NR 15, anexos 1 e 2 e no Decreto 3.048, Anexo IV. A exposição ocorria de modo habitual e permanente, visto ser inerente a atividade.
b)Agente Físico - Radiação Não Ionizante:
Em todos os períodos indicados, ocorria exposição a radiação não ionizante nos processos de solda elétrica, sem o uso de EPIs suficientes (usava apenas a máscara, ficando desprotegidas as demais partes do corpo), caracterizando condição nociva e insalubre, por avaliação qualitativa, com base no previsto na Portaria 3214/78 do MTB, NR 15, anexo 7 e no Decreto 3.048, Anexo IV. A exposição ocorria de modo habitual e permanente, visto ser inerente a atividade.
c)Agente Químico - Fumos de Solda:
Em todos os períodos indicados, ocorria exposição a fumos de solda, proveniente da queima das varetas que contém Cádmio na composição, sem uso de EPIs, caracterizando condição nociva e insalubre, por avaliação qualitativa, com base no previsto na Portaria 3214/78 do MTB, NR 15, anexo 13 e no Decreto 3.048, Anexo IV. A exposição ocorria de modo habitual e permanente, visto ser inerente a atividade.
d) Agente Químico - Óleos e/ou Graxas Minerais:
Nos períodos de 18/03/1976 a 21/07/1976 e 03/05/1993 a 28/01/1994, ocorria manipulação de óleos e graxas lubrificantes minerais, porque inerente às atividades de manutenção, caracterizando por avaliação qualitativa, condição nociva e insalubre com base na Portaria 3214/78 do MTB, NR 15, anexo 13 e no Decreto 3.048, Anexo IV. A exposição ocorria de modo habitual e permanente, visto ser inerente a atividade.
(...)
8)CONCLUSÃO:
Diante do exposto no presente Laudo Pericial e de conformidade com a legislação vigente e aplicável nas respectivas épocas, concluímos que o segurado realizou atividades em condição danosa e insalubre:
a)Ao longo dos períodos trabalhados, por exposição a ruído acima do limite de tolerância, de modo habitual e permanente (inerente à atividade), sem uso de proteção auditiva, por avaliação quantitativa, com base no previsto na Portaria 3214/78 do MTB, NR 15, anexos 1 e 2 e no Decreto 3.048, Anexo IV.
b)Ao longo dos períodos trabalhados, por exposição a radiação não ionizante, de modo habitual e permanente (inerente à atividade), sem uso de EPIs suficientes, por avaliação qualitativa, com base no previsto na Portaria 3214/78 do MTB, NR 15, anexo 7 e no Decreto 3.048, Anexo IV.
c)Ao longo dos períodos trabalhados, por exposição a fumos de solda (Cádmio), de modo habitual e permanente (inerente à atividade), sem uso de EPIs suficientes, por avaliação qualitativa, com base no previsto na Portaria 3214/78 do MTB, NR 15, anexo 13 e no Decreto 3.048, Anexo IV.
d)Nos períodos de 18/03/1976 a 21/07/1976 e 03/05/1993 a 28/01/1994, pela manipulação de óleos e graxas lubrificantes minerais, de modo habitual e permanente (inerente às atividades de manutenção), por avaliação qualitativa, com base na Portaria 3214/78 do MTB, NR 15, anexo 13 e no Decreto 3.048, Anexo IV.
(...)
A) M Empresa - IMOTO:
Serralheiro: 01/08/1976 a 01/101976, com as seguintes atividades: s Fabricar esquadrias de ferrro (portas e janelas): cortar, esmerilhar, soldar (solda elétrica e varetas).
- EPIs: fazia uso de luvas de couro e máscara para solda; não fazia uso de protetor auditivo.
B)Empresa - Seara Avícola:
Motorista: 26/04/1977 a 01/06/1977, com as seguintes atividades: s Dirigir caminhão graneleiro no transporte de ração para as granjas: s Realizava em média quatro viagens por dia;
- Levava cerca de 40 minutos para o carregamento do caminhão; após dirigia-se até a propriedade rural; fazia o descarregamento e após retornava para novo carregamento. s EPIs: não fazia uso.
C) Empresa - Acumuladores Fênix:
Soldador: 13/10/1981 a 30/10/1982, com as seguintes atividades:
- Montagem do prédio e equipamentos da empresa, realizando serviços de solda elétrica.
- EPIs: luvas de couro e máscara para solda; não fazia uso de outros EPIs.
D) Empresa - CESBE:
Motorista: 24/05/2006 a 06/11/2006, com as seguintes atividades: s Dirigir caminhão pipa (espalhar água nas estradas de aceso às obras das usinas para evitar o pó).
- Carregar o caminhão com água sugado do rio; s Andar pelas estradas espalhando a água. EPIs: não fazia uso.
E) Empresa - COMAX:
Mecânico Soldador: 13/04/2007 a 03/06/2008, com as seguintes atividades: - Reformar caminhões:
- Trocar o assoalho metálico;
- Cortar chapas de aço com maçarico;
- Unir partes metálicas com solda elétrica e mig;
- Realizar consertos nas partes metálicas (esmerilhar, cortar, soldar);
- Realizar manutenções em geral dos caminhões. EPIs: Luvas de Couro; Máscara para Solda; Protetor Auditivo (Plug), com NRR 15.
4) CONDIÇÕES DE TRABALHO:
A)Empresa - IMOTO:
Serralheiro: 01/08/1976 a 01/101976:
- Ruído: 91 a 95 dB(A) conforme verificado. A exposição se dava de modo habitual e permanente.
B)Empresa - Seara Avícola: Motorista: 26/04/1977 a 01/06/1977:
- Ruído: carregamento = 82 a 83 dB(A); viagem = 81 a 85 dB(A); descarregamento = 82 a 84 dB(A). A exposição se dava de modo habitual e permanente.
C) Empresa - Acumuladores Fênix:
Soldador: 13/10/1981 a 30/10/1982:
- Ruído: 83 a 88 dB(A). A exposição se dava de modo habitual e permanente. s Agente Físico: radiação não ionizante (soldas).
- Agentes Químicos: exposição a fumos metálicos (uso de eletrodos a base de cádmio).
D) Empresa - CESBE:
Motorista: 24/05/2006 a 06/11/2006:
- Ruído: 86 a 88 dB(A). A exposição se dava de modo habitual e permanente.
E) Empresa - COMAX:
Mecânico Soldador: 13/04/2007 a 03/06/2008:
- Ruído: 86 a 88 dB(A). A exposição se dava de modo habitual e permanente.
- Agente Físico: radiação não ionizante (soldas). A exposição se dava de modo habitual e permanente (inerente às atividades). s Agentes Químicos: exposição a fumos metálicos (uso de eletrodos a base de cádmio). A exposição se dava de modo habitual e permanente (inerente às atividades).
- Agentes Químicos: manipulação de óleo e graxa mineral nos serviços de manutenção em geral. A exposição se dava de modo eventual.
5)EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL: Informações indicadas no item 3 deste laudo.
6)AVALIAÇÃO E ENQUADRAMENTO:
a)Agente Físico - Ruído:
Nos períodos de 01/08/1976 a 01/101976, 26/04/1977 a 01/06/1977 e 13/10/1981 a 30/10/1982, ocorria exposição a ruído acima de limite 80 dB(A) vigente à época. A exposição se dava de modo habitual e permanente.
Nos períodos de 24/05/2006 a 06/11/2006 e 13/04/2007 a 03/06/2008, ocorria exposição a ruído acima de limite 85 dB(A) vigente à época. A exposição se dava de modo habitual e permanente.
No período de 13/04/2007 a 03/06/2008, o requerente fazia uso de protetor auditivo, neutralizando a ação nociva do agente.
Portanto, há caracterização de condição nociva e insalubre em todos os períodos em análise, exceto no período de 13/04/2007 a 03/06/2008 quando a ação nociva foi neutralizada pelo uso de EPI.
Com base na súmula n° 9 da Turma Nacional de Uniformização, fica caracterizada a especialidade do serviço prestado, independente do uso de EPI, visto que a exposição ocorria em níveis acima de 85 dB(A).
b)Agente Físico - Radiação Não-Ionizante:
Nos períodos de 01/08/1976 a 01/101976, 13/10/1981 a 30/10/1982 e 13/04/2007 a 03/06/2008, o requerente realizava serviços de solda.
Nos processos de soldagens, ocorre exposição à radiação não-ionizante. O uso de protetor facial e luvas de couro, protege apenas parte do rosto/olhos/mãos, mas não protege outras partes do corpo que ficam expostas. Portanto, há caracterização de condição nociva e insalubre, por avaliação qualitativa, com base na Portaria 3214/78 do MTB, NR 1, anexo 7 e no Decreto 3.048, Anexo IV.
A exposição ocorria de modo habitual e permanente, visto ser inerente a atividade.
A exposição a radiação não-ionizante pode causar efeitos térmicos (queimaduras, especialmente em partes mais sensíveis) e efeitos não térmicos (efeitos no sistema nervoso, cardiovascular, imunológico, metabolismo e em fatores hereditários).
c)Agente Químico - Fumos de Soldas:
Nos períodos de 01/08/1976 a 01/101976, 13/10/1981 a 30/10/1982 e 13/04/2007 a 03/06/2008, o requerente realizava serviços de solda.
Inerente ao processo de solda elétrica, ocorria o uso de varetas revestidas contendo na composição o cádmio (atualmente não mais utilizado).
A realização de solda com cádmio, caracteriza condição nociva e insalubre, por avaliação qualitativa, com base na Portaria 3214/78, NR 15, anexo 13 e no Decreto 3.048, Anexo IV. A exposição ocorria de modo habitual e permanente, visto ser inerente a atividade.
A exposição ao cádmio pode causar erosão de dentes e danos ao pulmão.
d)Agente Químico - Óleos Minerais:
No período de 13/04/2007 a 03/06/2008, o requerente realizava serviços de manutenção geral com manipulação de óleo/graxa mineral.
No entanto, a exposição se dava de modo eventual. Portanto, não há caracterização de condição danosa e insalubre.
e)Outros Agentes: Não foram constatados.
7)TÉCNICAS. MÉTODOS E EQUIPAMENTOS:
As avaliações seguiram as prescrições da legislação pertinente, sendo qualitativas e quantitativas, com uso de Dosímetro marca Instrutherm, Modelo DOS 500.
8)CONCLUSÃO:
Diante do exposto no presente Laudo Pericial e de conformidade com a legislação vigente e aplicável nas respectivas épocas, concluímos que:
a)Ruído:
s Nos períodos em análise, ocorria exposição a ruído acima dos limites de tolerância das respectivas épocas, caracterizando condição danosa e insalubre, por avaliação quantitativa, com base na Portaria 3214/78 do MTB, NR 15, anexos 1 e 2 e no Decreto 3.048, Anexo IV.
No período de 13/04/2007 a 03/06/2008, ocorria o uso de EPI, neutralizando a ação danosa do agente, descaracterizando a condição danosa e insalubre. Com base na súmula n° 9 da Turma Nacional de Uniformização, fica caracterizada a especialidade do serviço prestado neste período, independente do uso de EPI, visto que a exposição ocorria em níveis acima do limite de tolerância da época (de 85 dB(A)).
b)Radiação Não Ionizante:
Nos períodos de 01/08/1976 a 01/101976, 13/10/1981 a 30/10/1982 e 13/04/2007 a 03/06/2008, o requerente realizava serviços de solda, com exposição à radiação não-ionizante. O uso de protetor facial e luvas de couro, protege apenas parte do rosto/olhos/mãos, mas não protege outras partes do corpo que ficam expostas. Portanto, há caracterização de condição nociva e insalubre, por avaliação qualitativa, com base na Portaria 3214/78 do MTB, NR 15, anexo 7 e no Decreto 3.048, Anexo IV. A exposição ocorria de modo habitual e permanente, visto ser inerente a atividade.
c)Fumos de Solda:
Nos períodos de 01/08/1976 a 01/101976, 13/10/1981 a 30/10/1982 e 13/04/2007 a 03/06/2008, o requerente realizava serviços de solda, com uso de varetas revestidas contendo cádmio na composição. A realização de solda com cádmio, caracteriza condição nociva e insalubre, por avaliação qualitativa, com base na Portaria 3214/78, NR 15, anexo 13 e no Decreto 3.048, Anexo IV. A exposição ocorria de modo habitual e permanente, visto ser inerente a atividade.
(...)
Entendo que o uso eficaz de EPI não foi efetivamente demonstrado no caso dos autos.
O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, deixou assentado que O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial (ARE nº 664.335, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, DJE 12/02/2015). Firmou-se as seguintes teses:
1 - o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.
2 - na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Como se vê, considerado o período a partir de 02 de junho de 1998, a desconfiguração da natureza especial da atividade, em decorrência do uso de EPIs, é admissível desde que haja prova hábil (leia-se: laudo técnico) afirmando inequivocamente que a sua utilização pelo trabalhador reduziu efetivamente os efeitos nocivos do agente agressivo a níveis toleráveis, ou os neutralizou. Para tanto, não basta o mero preenchimento dos campos específicos no PPP, onde simplesmente são respondidas as perguntas "EPI eficaz?" e "EPC eficaz?", sem qualquer detalhamento acerca da total elisão ou neutralização do agente nocivo.
Com efeito, o simples fornecimento do EPI pelo empregador não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes nocivos à saúde. É preciso que, no caso concreto, estejam demonstradas a existência de controle e peridiocidade do fornecimento dos equipamentos, a sua real eficácia na neutralização da insalubridade ou, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador.
Na situação em apreço, não foi evidenciado que a parte autora, efetivamente, tenha-os utilizado no desempenho de suas atividades laborais. Não há registro na perícia de tal eficácia, isso após avaliação medica específica.
Este Regional já deixou assentado que o simples fornecimento pelo empregador de cremes de proteção para mãos não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes químicos nocivos à saúde. (REOAC nº 0005443-36.2012.404.9999, Quinta Turma, Relator Juiz Federal Luiz Antonio Bonat, D.E. 05/10/2016). Ademais, Havendo dúvida razoável sobre a eficácia do epi para neutralizar a nocividade da exposição do segurado aos hidrocarbonetos, incide a segunda parte da primeira tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 555 de repercussão geral ("em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial"). (APELREEX nº 5011077-31.2013.404.7108, Sexta Turma, Relator (Auxílio Vânia) Juiz Federal Hermes da Conceição Jr., juntado aos autos em 23/10/2015).
Com relação aos agentes químicos, necessário esclarecer que a utilização de cremes de proteção, devidamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, não possui o condão de neutralizar a ação dos agentes nocivos a que estava exposto o autor. Com efeito, tais cremes são conhecidos como "luvas invisíveis" e são utilizados por não ocasionarem perda de tato ou movimentação dos trabalhadores. Exatamente em decorrência de tais características, torna-se impossível ao trabalhador a avaliação do nível de proteção a que está sujeito, considerando-se o desgaste natural da camada protetora proporcionada por tais cremes em virtude do manuseio de equipamentos, ferramentas, da fricção das mãos com objetos e roupas e mesmo do suor, aspectos ínsitos à prestação laboral em análise. Torna-se, destarte, praticamente impossível a manutenção de uma camada protetiva contínua e homogênea. Assim, inviável a afirmação de que a utilização apenas de cremes de proteção, ainda que de forma adequada, possui o condão de neutralizar a ação de agentes nocivos químicos. Realmente, em caso análogo, este Regional já deixou assentado que o simples fornecimento pelo empregador de cremes de proteção para mãos não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes químicos nocivos à saúde. (REOAC nº 0005443-36.2012.404.9999, Quinta Turma, Relator Juiz Federal Luiz Antonio Bonat, D.E. 05/10/2016). Ademais, Havendo dúvida razoável sobre a eficácia do EPI para neutralizar a nocividade da exposição do segurado aos hidrocarbonetos, incide a segunda parte da primeira tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 555 de repercussão geral ("em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial"). (APELREEX nº 5011077-31.2013.404.7108, Sexta Turma, Relator (Auxílio Vânia) Juiz Federal Hermes da Conceição Jr., juntado aos autos em 23/10/2015).
Não se pode olvidar, ademais, que óleos de origem mineral são substâncias consideradas insalubres, por conterem Hidrocarbonetos Aromáticos Policíclicos, cuja principal via de absorção é a pele, podendo causar, além de dermatites e dermatoses, câncer cutâneo. Com efeito, o Ministério do Trabalho e Emprego editou a Portaria Interministerial nº 9, de 07 de outubro de 2014, publicando a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, sendo que arrolado no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, encontram-se listados "óleos minerais (não tratados ou pouco tratados)". O art. 68, § 4º, do Decreto 3048/99 traz a seguinte disposição:
Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV. (...) § 4º. A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2º e 3º, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador. (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013)
O art. 284, § único, da IN 77/2015 do INSS, por sua vez, prevê:
Art. 284. Para caracterização de período especial por exposição ocupacional a agentes químicos e a poeiras minerais constantes do Anexo IV do RPS, a análise deverá ser realizada: I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, de forma qualitativa em conformidade com o código 1.0.0 do quadro anexo ao Decretos nº 53.831, de 25 de março de 1964 ou Código 1.0.0 do Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979, por presunção de exposição; II - a partir de 6 de março de 1997, em conformidade com o Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, ou do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, dependendo do período, devendo ser avaliados conformes os Anexos 11, 12, 13 e 13-A da NR-15 do MTE; e III - a partir de 01 de janeiro de 2004 segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-02, NHO-03, NHO-04 e NHO-07 da FUNDACENTRO., sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003. Parágrafo único. Para caracterização de períodos com exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados na Portaria Interministerial n° 9 de 07 de outubro de 2014, Grupo 1 que possuem CAS e que estejam listados no Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 1999, será adotado o critério qualitativo, não sendo considerados na avaliação os equipamentos de proteção coletiva e ou individual, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999.
Sobre a apontada intermitência, entende-se que é possível o reconhecimento da especialidade da atividade, mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre. Necessário, tão somente, restar demonstrado que o segurado estava sujeito, habitualmente, às condições prejudiciais à sua saúde. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE A AGENTES NOCIVOS. 1. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. Somente é exigida a comprovação de exposição permanente ao agente nocivo a contar da Lei nº 9.032/95, estando, pois, excluído o período reconhecido no acórdão ora em análise. 2. É possível o reconhecimento da especialidade da atividade, mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre. Necessário, tão somente, restar demonstrado que o segurado estava sujeito, habitualmente, às condições prejudiciais à sua saúde. (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5000436-15.2012.404.7206, 3ª SEÇÃO, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/02/2014)
Comentando especificadamente o conceito de intermitência, vale citar o seguinte acórdão desta Corte (grifos meus):
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. INTERMITÊNCIA. (...) 3. Os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser entendidos como não-eventualidade e efetividade da função insalutífera, continuidade e não-interrupção da exposição ao agente nocivo. A intermitência refere-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões. 4. Se o trabalhador desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em metade de sua jornada de trabalho, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, porque estava exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente.
(AC nº 2000.04.01.073799-6/PR,TRF-4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon , DJU 9-5-2001).
Sobre a habitualidade e a permanência na sujeição aos agentes agressivos, esta Corte, ao julgar os EINF nº 0010314-72.2009.404.7200 (Relator Des. Federal Celso Kipper, Terceira Seção, D.E. 07/11/2011), decidiu que, para caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada. De fato, Os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser entendidos como não-eventualidade e efetividade da função insalutífera, continuidade e não-interrupção da exposição ao agente nocivo. A intermitência refere-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões. Se o trabalhador desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em metade de sua jornada de trabalho, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, porque estava exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente (TRF/4, AC nº 2000.04.01.073799-6/PR, 6ª Turma, Relator Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, DJU 09/05/2001).
Deve-se lembrar, ademais, que o Decreto nº 4.882/03 alterou o Decreto nº 3.048/99, o qual, para a aposentadoria especial, em seu art. 65, passou a considerar trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais, aquele cuja exposição ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, o que ocorre no caso vertente.
No que tange aos agentes químicos constantes no anexo 13 da NR-15, que os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes. (APELREEX 2002.70.05.008838-4, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 10/05/2010; EINF 5000295-67.2010.404.7108, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 04/02/2015).
Portanto, entendo que todo o período foi de atividade especial.
Conclusão quanto ao tempo de atividade comum/especial
Destaco que, quanto ao fator de conversão, deve ser observada a relação existente entre os anos de trabalho exigidos para a aposentadoria por tempo de serviço ou de contribuição na data do implemento das condições, e os anos exigidos para a obtenção da aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos de tempo de atividade, conforme o caso).
Em se tratando de benefício que a ser deferido a segurado que implementou as condições já na vigência da Lei nº 8.213/91, como sabido, a concessão do benefício depende da comprovação de 35 anos de tempo de serviço ou de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher. Nesse contexto, a relação a ser feita para a obtenção do fator aplicável para a conversão do tempo de serviço especial para comum, quando se trata de enquadramento que justifica aposentadoria aos 25 anos de atividade, é de 25 anos para 35, se homem, e 25 anos para 30, se mulher, resultando, assim, num multiplicador de 1,4 para aquele e 1,2 para esta.
Prestado o serviço sob a égide de legislação que o qualifica como especial, o segurado adquire o direito à consideração como tal até quando possível a conversão. A conversão, todavia, só pode ser disciplinada pela lei vigente à data em que implementados todos os requisitos para a concessão do benefício. Não se pode confundir critério para reconhecimento de especialidade com critério para concessão de benefício, aí incluídas a possibilidade e a sistemática de conversão de tempo especial pretérito.
O Decreto 3.048/99, em seu artigo 70, determina, quanto ao homem, a utilização do fator 1,40 para a conversão do tempo especial sob regime de 25 anos, independentemente da data em que desempenhada a atividade.
O período reconhecido na sentença, quando convertido pelo fator 1,4, gera um acréscimo de 02 anos, 11 meses e 02 dias, o qual deve ser averbado pelo INSS.
Não há direito à aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, conforme o cálculo de tempo desenvolvido na sentença.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
A sucumbência recíproca determinada pela sentença atende os parâmetros da jurisprudência deste Regional.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002581-19.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00078685720118240080
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | EDEMUNDO DUTRA DO AMARAL |
ADVOGADO | : | Daiane Kessler Marques |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2017, na seqüência 871, disponibilizada no DE de 28/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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