Apelação Cível Nº 5021442-31.2018.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: SERGIO RODIGHIERO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
SÉRGIO RODIGHIERO ajuizou ação ordinária contra o INSS em 05/10/2017, postulando aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (19/05/2017), mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, de 28/07/1990 a 21/03/1991, sendo que, no período de 08/03/1984 a 11/10/1986, afirma ter trabalhado como aluno-aprendiz na Escola Técnica de Sertão/RS.
A sentença (Evento 3-SENT12), proferida em 15/05/2018, complementada pelo julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte autora (evento 3-SENT16), julgou parcialmente procedente o pedido, somente para determinar a averbação do período de atividade rural de 28/07/1980 a 07/03/1984. Diante da sucumbência recíproca, cada uma das partes foi condenada ao pagamento de R$ 500,00 a título de honorários advocatícios, e metade das custas, observada a concessão de AJG em relação à parte autora, e o pagamento de custas por metade em relação ao INSS. O julgado não foi submetido ao reexame necessário.
O INSS apelou (Evento 3-APELAÇÃO13), requerendo isenção de custas.
A parte autora também apelou (evento 3-APELAÇÃO17), alegando que a parte autora recebia alimentação como contrapartida das atividades exercidas como aluno-aprendiz. Alega, também, haver início de prova material do exercício de atividade rural no período posterior a 11/10/1986. Requereu o cômputo desses períodos e a concessão do benefício.
Com contrarrazões da parte autora, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
Sentença não sujeito ao reexame necessário
ATIVIDADE RURAL
A sentença assim dispôs acerca dos períodos de atividade controvertidos:
Para fazer prova do exercício de atividade rural como agricultora, a demandante juntou à inicial os seguintes documentos: - histórico escolar emitido pela Secretaria de Educação do Município de Ipiranga do Sul, informando que o autor frequentou regularmente as aulas na Escola Dom João Becker, na localidade de Arroio Inhaquê, nos anos de 1975 a 1978 (fl. 22); - certidão emitida Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul - Campus Sertão (antigo Escola Agrotécnica Federal de Sertão - RS, informando que o autor frequentou regularmente as aulas (manhã e tarde) do curso de "Técnico em Agropecuária" nos anos de 1984 a 1986 (fls. 23 e 57/58); - certidão de casamento do autor, datada de janeiro de 1995 (fl. 51); - ficha de associado junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ipiranga do Sul e cadastro de trabalhador rual produtor, em nome do genitor da parte autora, este último datado de fevereiro de 1979 (fls. 52/54); - histórico escolar emitido pela Secretaria de Educação do Estado, informando que o autor frequentou regularmente as aulas na Escola Dom João Becker nos anos de 1975 a 1978 e a Escola Estadual de 1° Grau Ipiranga de 1981 a 1983, concluindo o 1° Grau em 1983 (fls. 55/56); - escritura de compra de imóvel rural em agosto de 1967 pelo genitor do requerente (fl. 60) e a respectiva matrícula do imóvel rural n° 15.125, localizado na Colônia Ipiranga, no Município de Ipiranga do Sul (fls. 61/62); e - Notas fiscais de produtor rural emitidas em nome do genitor do requerente no período de 1980 a 1991 (fls. 69/92). Por ocasião da audiência de instrução e julgamento (fl. 132), foram inquiridas as testemunhas Jaime Remor e Anildo Paulo Ceron, que afirmaram o exercício de atividades rurais pelo demandante como agricultor, que o requerente trabalhava com seus pais e irmãos na zona rural.
No caso dos autos, para acolher a pretensão autoral de averbação de atividade rural em todo o período de 28/07/1980 a 21/03/1991, em regime de economia familiar, tenho que não se configuram suficientes como início de prova documental aqueles juntados aos autos. Isso porque a partir de 08/03/1984 (fl. 23), o autor começou o Curso de Técnico Agrícola, em tempo integral, havendo mesmo a menção de que seu estágio se deu junto à empresa Sipal S/A em Chapecó/SC. Ainda, o quanto ao período posterior à sua formação em Técnico Agrícola não há início de prova documental apta da qual se extraia que tenha o autor volta às lidas rurais em regime de economia familiar. Ao revés, vê-se que o autor emitiu sua carteira de trabalho em novembro de 1986 (fls. 46/47), ou seja, ao final da sua formação técnica, o que indica que o autor tinha independência econômica, o que pode ser confirmado pela ficha de associado junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ipiranga do Sul em nome do seu genitor, emitida em 03/01/1989, onde consta apenas um dos irmãos do autor como dependente. Nesse contexto, o pedido de reconhecimento de exercício de atividade especial rural é parcialmente procedente, reconhecendo-se o período de 28/07/1980 a 07/03/1984, totalizando 3 anos, 7 meses e 10 dias, o que reconheço, para fins de aposentadoria, independentemente do recolhimento das contribuições, com fulcro no art. 55, § 2°, da Lei n° 8.213/1991.
A sentença deve ser mantida em relação a esse ponto. Embora esteja comprovado o exercício de atividade rural no período anterior ao ingresso em escola agrícola, não existe indicativo de que o autor tenha retornado à agricultura depois desse período. Mais, há indícios de que o autor não tenha retornado à lavoura, seja porque emitiu sua CTPS logo após ter deixado o estabelecimento de ensino, em 1986, seja porque ele já não figurava como dependente do pai junto ao Sindicato Rural no curso do período de tempo controvertido. Não merece acolhida a apelação nesse ponto.
DO PERÍODO COMO ALUNO APRENDIZ
A jurisprudência deste Tribunal já foi pacificada no sentido de que é possível o cômputo do período de atividade como aluno-aprendiz, desde que atendidos os requisitos da Súmula 96 do TCU, que assim dispõe: "Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros". Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. ALUNO-APRENDIZ. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, é necessária a demonstração de que estiveram presentes os seguintes requisitos: (1) prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz e (2) retribuição pecuniária à conta do orçamento público, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar ou parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros. 2. Caso em que não restou comprovada a presença dos requisitos autorizadores do reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz. 3. Sentença de improcedência mantida. (TRF4, AC 5071268-03.2012.404.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 18/10/2017)
PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. 1. Para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, é necessária a comprovação dos seguintes requisitos: (1) prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz e (2) retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de (a) alimentação, (b) fardamento, (c) material escolar e (d) parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros. 2. Hipótese na qual restou comprovada a qualidade de aluno-aprendiz do autor, durante o período alegado. 3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da RMI da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal. 4. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-e. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09. (TRF4, APELREEX 0013837-27.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, D.E. 20/10/2017)
Na certidão constante do Evento 3-ANEXOSPET4-p. 9 , consta que os alunos participavam das aulas teóricas e práticas referentes ao curso de técnico em agropecuária, e que recebiam alimentação. No entanto, não há comprovação de que o fornecimento de alimentação se desse como contrapartida de trabalho desenvolvido na escola, nem de que houvesse venda dos produtos produzidos para sustento dos estudantes.A simples afirmação das testemunhas de que os estudantes recebiam pagamento pelo trabalho realizado na escola não se sustenta, até porque os depoentes não eram alunos ou funcionários do estabelecimento. Dessa forma, não se depreende que o requisito da "retribuição pecuniária à conta do Orçamento" esteja preenchido, concluindo-se que o autor não se desincumbiu do seu dever de provar o fato constitutivo de seu direito. Por esta razão, deve ser mantida a sentença também no ponto.
APOSENTADORIA
Somando-se o tempo reconhecido administrativamente pelo INSS (Evento 3-ANEXOSPET4-p. 10, 23 anos, 07 meses e 27 dias), aos 03 anos, 07 meses e 10 dias reconhecidos na sentença, o autor não atinge o tempo mínimo para concessão de aposentadoria. Não se cogita de reafirmação da DER, como requerido na inicial, seja porque se passaram pouco mais de 6 meses entre a DER e o ajuizamento do feito, seja porque o autor não atingiria, até a presente data, tempo suficiente para a concessão pretendida.
CONSECTÁRIOS
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).
Honorários de sucumbência - fixação
Fixo os honorários de sucumbência no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85, percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, ambos do NCPC.
Majoração dos honorários de sucumbência
Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo negado provimento ao recurso, majoro os honorários fixados na sentença contra a parte autora em 50%, observada a concessão de AJG. Como o recurso do INSS foi provido, a verba honorária fixada contra ele fica mantida.
CONCLUSÃO
Negado provimento à apelação do autor. Provimento à apelação do INSS, para isentá-lo do pagamento de custas.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS e negar provimento à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001452928v18 e do código CRC fd534ef3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 8/11/2019, às 19:9:23
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:36:42.
Apelação Cível Nº 5021442-31.2018.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: SERGIO RODIGHIERO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL E COMO ALUNO-APRENDIZ. consectários.
1. Hipótese em que não é possível o reconhecimento de atividade rural no período posterior à frequência de escola agrícola, por haver indicativos de que o autor não tenha retornado ao trabalho na lavoura no lapso.
2. Nos termos da Súmula 96 do TCU, "Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros".
3. Manutenção do reconhecimento da sucumbência recíproca, com majoração da verba honorária fixada contra a parte autora. Cobrança de custas conforme a legislação estadual do Rio Grande do Sul.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2019.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001452929v3 e do código CRC 2117b262.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 28/11/2019, às 15:7:50
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:36:42.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 26/11/2019
Apelação Cível Nº 5021442-31.2018.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA
APELANTE: SERGIO RODIGHIERO
ADVOGADO: DANIELA FONTANA DORNELES (OAB RS063094)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 26/11/2019, às 13:30, na sequência 218, disponibilizada no DE de 08/11/2019.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:36:42.