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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR ANTES DE 31/10/1991. COMPROVADO. LABOR RURAL ANTES DO...

Data da publicação: 12/12/2024, 21:53:08

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR ANTES DE 31/10/1991. COMPROVADO. LABOR RURAL ANTES DOS 12 ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e Súmula nº 149 do STJ. 1.1 O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99. 1.2 Havendo amparo em prova testemunhal idônea, é possível o cômputo de período de trabalho rural realizado mesmo antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei nº 8.213/91, sem a fixação de requisito etário rígido, tendo em conta o que fora decidido na ACP nº 5017267-34.2013.4.04.7100. Essa é, realmente, a interpretação que melhor se coaduna com os metaprincípios da proteção integral e da prioridade absoluta, decorrentes do postulado normativo do melhor/superior interesse da criança e do adolescente. 2. No julgamento do Tema 532, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese no sentido de que: O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ) (REsp 1304479/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012). 2.1 Na espécie, as provas produzidas nos autos indicam que o labor rural era indispensável à subsistência da família, notadamente ao se considerar os testemunhos prestados, o diminuto valor percebido pelo genitor (menos do que 1,5 salário-mínimo vigente à época) e a extensão do grupo familiar (9 membros), não havendo falar, portanto, em descaracterização do regime de economia familiar. 3. A incidência do Tema 533 do STJ deve ser ponderada caso a caso, não se revelando razoável uma aplicação fria da tese firmada, a qual poderia levar ao apagamento do labor rural exercido pelo segurado o qual não possuía meios para emissão de documentos em seu nome que indicassem o exercício da atividade campesina, notadamente por se tratar de período anterior à maioridade. Ademais, é comum que o genitor, na condição de patriarca, seja o responsável por figurar nominalmente nos documentos indiciários do labor rural pelo grupo familiar, de forma que a desconsideração automática e irrestrita da documentação levaria à exigência de prova diabólica por parte do segurado e resultaria, ao fim e ao cabo, na negativa irrazoada de um direito fundamental. 4. Somando-se os períodos computados administrativamente com aqueles reconhecidos em juízo, tem-se que a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF4, AC 5002953-81.2021.4.04.7204, 9ª Turma, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, julgado em 08/10/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002953-81.2021.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença, publicada em 01/03/2024, que acolheu parcialmente os pedidos autorais, nos seguintes termos (ev. 58.1):

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a:

a) RECONHECER que o demandante exerceu atividade especial - 25 anos - nos interregnos de 01/09/2003 a 07/04/2006; 12/12/2006 a 06/12/2010; 01/03/2011 a 13/04/2012; 23/04/2012 a 07/02/2014; 01/08/2014 a 30/06/2015 e 01/07/2015 a 16/07/2018;

b) DETERMINAR à autarquia-ré que, após o trânsito em julgado, anote tais reconhecimentos para fins de cômputo em futuro requerimento de benefício previdenciário.

Diante da sucumbência majoritária da parte autora, condeno o INSS no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre 40% do valor da causa atualizado. Condeno o autor no pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre 60% do valor da causa atualizado, exigibilidade suspensa em face da concessão de assistência judiciária gratuita.

Sentença não sujeita ao reexame necessário (artigo 496, § 3º, I, do CPC).

O INSS é isento ao pagamento de custas, nos termos do art. 4º, I, Lei n 9.289/96.

Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010 do CPC.

Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento, intime-se o apelante para, no prazo legal, manifestar-se a respeito, a teor do art. 1.009, § 2º, do CPC.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.

Em suas razões recursais, a parte autora busca, em síntese, o reconhecimento do labor rural em regime de economia familiar no período de 17/07/1978 a 10/10/1991 (a partir dos 10 anos de idade). Sustenta que apesar de o seu pai ter exercido a profissão de mineiro, a família sempre se dedicou à lida rural, atividade preponderante para a subsistência do grupo familiar (ev. 62.1).

Contrarrazões no ev. 66.1.

Foram os autos remetidos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

1. Prescrição quinquenal

Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos, contados da data do ajuizamento da ação, consoante a iterativa jurisprudência dos Tribunais. A prescrição quinquenal das prestações vencidas não reclamadas, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, historicamente sempre vigorou em ordenamento jurídico próprio, estando prevista atualmente no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.

Dito isso, tendo a parte autora ajuizado a presente demanda em 31/03/2021 inexistem parcelas prescritas, porque não transcorrido um lustro entre as datas de entrada do requerimento administrativo (16/07/2018) e de propositura da ação.

2. Limites da controvérsia

Considerando-se que não se trata de hipótese de reexame obrigatório da sentença e à vista dos limites da insurgência recursal, a(s) questão(ões) controvertida(s) nos autos cinge(m)-se: à (im)possibilidade de reconhecimento do exercício de labor rural em regime de economia familiar no intervalo de 17/07/1978 a 10/10/1991 (a partir dos 10 anos de idade).

Pois bem.

3. Atividade rural em regime de economia familiar

O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.

Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).

O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ.

Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Cumpre salientar que, para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. O início de prova material deve viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.

No ponto, o Tribunal da Cidadania editou a Súmula n.º 577, a qual estampa entendimento jurisprudencial no sentido de que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".

Por ser oportuno, ressalto que a prova do exercício de atividade rural pode ser realizada por todos os meios de prova admitidos em direito, consoante o disposto no art. 332 do CPC, mas com a restrição do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.

Nada obstante, a partir do início da vigência da Medida Provisória nº 871/2019, passou a ser prevista nova modalidade de comprovação do exercício de atividade rural, mediante a apresentação de autodeclaração pelo segurado.

No que tange ao tema, assim disciplina o artigo 37-B da Lei nº 8.213/1991:

Art. 38-B. O INSS utilizará as informações constantes do cadastro de que trata o art. 38-A para fins de comprovação do exercício da atividade e da condição do segurado especial e do respectivo grupo familiar. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, pelas informações constantes do cadastro a que se refere o art. 38-A desta Lei. § 2º Para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, o segurado especial comprovará o tempo de exercício da atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento. (...)

A autodeclaração foi regulamentada pelo artigo 19-D, §§ 10, do Decreto nº 3.048/1999:

§ 10. Para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, o segurado especial comprovará o exercício da atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do disposto no art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, observado o seguinte: I - a autodeclaração será feita por meio do preenchimento de formulários que serão disponibilizados pelo INSS; II - a ratificação da autodeclaração será realizada por meio de informações obtidas das bases de dados da Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e de outras bases de dados a que o INSS tiver acesso; e III - as informações obtidas por meio de consultas às bases de dados governamentais que forem consideradas insuficientes para o reconhecimento do exercício da atividade rural alegada poderão ser complementadas por prova documental contemporânea ao período informado.

Essas alterações foram adotadas pela Administração previdenciária nos arts. 47 e 54 da IN/INSS n° 77/2015, passando a ser aplicadas para os benefícios a partir de 18/01/2019, sendo, deste modo, dispensada a realização de justificação administrativa e as declarações de testemunhas para corroborar o início de prova material. Tal raciocínio foi mantido com a vigência da IN/INSS n° 128/2022 (arts. 115 e 116).

O novo marco regulatório prevê que a comprovação do exercício de atividade rural do segurado especial, na esfera administrativa, passe a ser realizada por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas ou por outros órgãos públicos, utilizando-se de pesquisa no CNIS e em demais bases governamentais (CAFIR, RGP, SDPA, DICFN, SNCR, SIPRA E MEI), bem como em documentos complementares juntados pela parte autora, dispensando a prova oral em complementação ao início de prova material juntado.

Inexistindo informações, ou sendo elas divergentes, os documentos subsidiarão a análise administrativa, dispensada a realização de justificação administrativa e as declarações de testemunhas para corroborar o início de prova material.

Assim, as diretrizes administrativas lançadas pelo INSS autorizam o reconhecimento do tempo de serviço rural com base em declaração do segurado ratificada por prova material, dispensando-se a produção de prova oral em justificação administrativa.

Seguindo essa linha de raciocínio, se é dispensada a realização de justificação administrativa, em regra, não haverá razão para a produção de prova testemunhal em juízo.

A despeito disso, a alteração do procedimento administrativo não implica a dispensa generalizada da produção de prova oral, a menos que a autodeclaração e os demais elementos de prova se mostrem suficientes para o reconhecimento da integralidade do período rural pretendido.

No cotejo do caso concreto, sempre deve ser avaliada a necessidade de dilação probatória em audiência ou, ainda, por meio de qualquer prova idônea e legalmente admitida em nosso ordenamento jurídico (art. 369 do CPC). Na hipótese de insuficiência probatória - e não sendo o caso de extinção sem resolução do mérito (Tema 629 do STJ) - deve ser ponderada a necessidade da audiência, previlegiando-se a sua realização, visto que imprescindível à complementação do convencimento do julgador, cabendo-lhe, inclusive, agir de ofício para o esclarecimento do ponto (art. 370 do CPC).

Cumpre ressaltar, ainda, que se tratando de norma de natureza processual, deve ser aplicada de forma imediata aos processos em curso, independentemente da data do requerimento administrativo.

De outra parte, destaco que, conforme decidido na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, proposta pelo Ministério Público Federal em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), é possível o cômputo de período de trabalho rural realizado mesmo antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, em maior amplitude, sem a fixação de requisito etário (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Relatora para Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 09-04-2018). Na mesma linha recentes julgados do STJ (AgInt no AREsp 956.558/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 17/06/2020).

Destaco, também, que a jurisprudência deste Regional é no sentido de que "a utilização de maquinário e eventual de diaristas não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial porquanto ausente qualquer exigência legal no sentido de que o trabalhador rural exerça a atividade agrícola manualmente" (TRF4, EINF 5023877-32.2010.4.04.7000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 18/08/2015; no mesmo sentido: TRF4 5031053-08.2018.4.04.9999, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 03/04/2019).

De mais a mais, "o tamanho da propriedade rural, por si só, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar quando preenchidos os demais requisitos legalmente exigidos" (STJ, REsp 1403506/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 16/12/2013; no mesmo sentido: TRF4, AC 5002005-62.2022.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 24/03/2022).

Isso porque a análise de vários elementos - localização do imóvel, tipo de cultura explorada, quantidade de produção comercializada, número de membros familiares a laborar na atividade rural, utilização ou não de maquinário agrícola e de mão de obra de terceiros de forma não eventual - juntamente com a extensão do imóvel, é que permitirão um juízo de valor seguro acerca da condição de rurícola do segurado. As circunstâncias de cada caso concreto é que vão determinar se o segurado se enquadra ou não na definição do inc. VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91 (EIAC n. 2000.04.01.043853-1/RS, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, unânime, DJU de 11/02/2004).

Pois bem.

Em relação ao período discutido nestes autos, foram apresentados os seguintes documentos, como bem identificado pelo juízo sentenciante (destaquei):

(...)

- Declaração da Secretaria de Educação de Lauro Müller, que a irmã do autor, Maria de Lurdes Della Justina, estudou na Escola Isolada Estadual Rio do Rastro e na Escola Estadual Vargem Grande, nos anos de 1977 a 1980;

- Declaração da Secretaria de Educação de Lauro Müller, que o autor estudou na Escola Isolada Estadual Rio do Rastro e na Escola Estadual Vargem Grande, nos anos de 1978 a 1980 e 1982;

- Declaração da Secretaria de Educação de Lauro Müller, que a irmã do autor, Gilvânia Della Justina, estudou na Escola Isolada Vargem Grande, nos anos de 1986 a 1988;

- Ficha de matrícula do autor, ano letivo 1978, qualificado o genitor como mineiro;

- Ficha de matrícula irmã do autor, Maria de Lurdes Della Justina, ano letivo 1978, qualificado o genitor como mineiro aposentado e a mãe como do lar;

- Ficha de matrícula irmã do autor, Gilvânia Della Justina, ano letivo 1986, qualificado o genitor como mineiro aposentado e a mãe como doméstica;

- Declaração extemporânea da Cooperativa de Eletrificação Rural de Lauro Müller, de que o genitor Antonio Della Justina ingressou no quadro social em 30/03/1979 a 09/07/2003, qualificado como agricultor;

- Certidão do INCRA, constando imóvel rural localizado em Lauro Muller, declarante o genitor, nos anos de 1978 a 1991, com área de 27,3ha, sem registro de trabalhador assalariado;

- Guias de pagamento de ITR, anos 1980 e 1989, em nome do genitor;

- Judicialmente, anexou certidão de casamento própria, ocorrido em 02/06/1990, qualificado como agricultor;

- Judicialmente, anexou Certidão inteiro teor de nascimento da filha, Jéssica Dela Justina, ocorrido em 07/04/1993, e da filha, Ana Paula Dela Justina, ocorrido em 15/06/1994, em ambas qualificado o autor como agricultor.

(...)

Há, portanto, início de prova material suficiente a indiciar acerca da dedicação do grupo familiar à lida rural.

Passo à análise da prova testemunhal (ev. 47.2-4).

A testemunha Ivonete Bonadeu Lole declarou que conheceu o autor desde pequeno; que morava perto do autor em Fio do Rastro; que a família trabalhava na agricultura em terras da família; que plantavam fumo, milho, arroz etc.; que o autor trabalhava junto da família nas terras; que o autor começou com 7/8 anos a fazer alguma coisinha na agricultura; que o autor ia pra escola e, na volta, trabalhava na roça; que o pai do autor trabalhou na mina; que mesmo com o trabalho do pai na mina a família dependia da agricultura; que não dava pra manter a família só com o salário da mina; que a família era grande; que se dependesse só da mina eles passariam fome; que a família continuou trabalhando na agricultura depois de se mudar para Vargem Grande; que quando se mudaram o autor já era mocinho; que o autor ficou trabalhando pelo menos até 1988, quando a autora se mudou da localidade; que não tinham empregados; que eram 6/7 membros na família; que via eles trabalhando na roça.

Já a testemunha Edna Hoffmann Rinaldi relatou que conheceu o autor quando era adolescente; que iam à festa a pé; que saiam juntos; que trabalhavam na roça; que as terras eram da família; que plantavam fumo; que não sabe se a família tinha outra renda para além da agricultura; que o autor permaneceu nas terras da família pelo menos até 1990, quando casou e continuou na comunidade; que não sabe se o pai do autor trabalhou na mina; que não tinham empregados; que eram 7 irmãos mais os pais; que casou em 1990, mesmo ano que o autor; que nesse ano o autor continuou trabalhando na agricultura.

Por fim, a testemunha Gilmar Nunes Pacheco afirmou que conheceu o autor em Vargem Grande; que se criaram junto desde os 7/8 anos; que a família trablahava na agricultura em terras da família; que plantavam fumo, milho, feijão etc.; que eram 7 irmãos; que todos trabalahvam na agricultura; que não tinham empregados; que o pai do autor trabalhou na mina; que mesmo com o labor na mina a família continuou trabalhando na agricultura; que a renda da agricultura era a principal; que eles viviam mais na agricultura; que desde os 7/8 anos já trabalhavam na agricultura; que frequentaram escola na localidade; que o autor ficou nas terras da família até aproximadamente os 23 anos; que depois de casar continuou trabalhando na agricultura; que não tinham empregados; que era 4 homens e 3 mulheres mais pai e mãe; que era uma família pobre; que todos trabalharam na agricultura.

A meu sentir, o início de prova material do labor rural pelo autor e seu grupo familiar restou devidamente corroborado pelos depoimentos prestados pelas testemunhas. Diversamente do entendimento do juízo a quo, entendo que o fato de o pai do autor ter desempenhado atividade urbana (com posterior aposentadoria por invalidez) não possui o condão de descaracterizar a sua condição de segurado especial. Explico.

A jurisprudência se consolidou no sentido de que o exercício de atividade urbana por um dos membros da família não pode ser generalizado para descaracterizar o regime de economia familiar em caráter absoluto, encontrando aplicação também a Súmula nº 41 da TNU: "A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto".

Ao julgar o Tema 532 (REsp 1304479/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012), o Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)".

Outro não é o entendimento da doutrina, consoante se observa das lições de Daniel Machado da Rocha (Comentários à lei de benefícios da previdência social: lei 8.213, de 24 de julho de 1991. 20. ed. Curitiba: Alteridade, 2022, p. 121 e 123), ao afirmar que: "Desse modo, somente estaria descaracterizado o regime de economia familiar quando a renda obtida com a outra atividade fosse suficiente para a manutenção da família, de modo a tornar dispensável a atividade agrícola. (...) O exercício de atividade urbana pode descaracterizar o regime de economia familiar, mas não afetar a condição de segurado especial do membro do grupo familiar que, individualmente, dedica-se à atividade agrícola".

Não se pode apagar do patrimônio jurídico do trabalhador rural os efeitos do labor que efetivamente desenvolveu, transformando-o em um nada, sob o único fundamento de que um membro do grupo exerceu atividades de caráter urbano.

Dessa forma, incumbia à autarquia previdenciária a prova de que a subsistência da família era garantida pelo salário proveniente da atividade urbana prestada por outro membro de seu grupo familiar, sendo dispensável a atividade rural desenvolvida pela parte autora, o que não se verificou no presente caso.

Com efeito, todas as testemunhas relataram que o grupo familiar era extenso, com 9 pessoas, e que o salário da mina era insuficiente para a subsistência do grupo familiar, sendo a agricultura a atividade preponderante. Além disso, o pai do segurado recebia menos de 1,5 salário-mínimo a título de aposentadoria (ev. 23.5), corroborando a narrativa testemunhal de que o valor percebido não era suficiente para a subsistência do extenso grupo familiar.

Destaco, inclusive, que a mãe do autor se aposentou como segurada especial (aposentadoria por idade rural) no ano de 1997 (ev. 23.8).

No que tange ao Tema 533 do STJ ("Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana"), tenho que deve ser ponderado a cada caso, não devendo importar em refutação automática dos documentos em nome daquele que percebe remuneração por atividade urbana.

Na espécie, o período se refere à época em que o segurado era menor de idade, sendo compreensível a inexistência de documentos indiciários do labor rural em seu nome. Ademais, é comum que o genitor, na condição de patriarca da família, seja o responsável por figurar nominalmente nos documentos indiciários do labor rural. Destaco, ainda, que mesmo após atingir a maioridade e se casar, o autor continuou exercendo atividade campesina (vide certidão de casamento do autor do ano de 1990).

Ora, uma aplicação fria da tese firmada no Tema 533 do STJ poderia levar ao apagamento do labor rural exercido pelo segurado o qual não possuía meios para emissão de documentos em seu nome que indicassem o exercício da atividade campesina.

Deve-se levar em consideração, ainda, em situações como a da espécie, a nítida conotação social das ações de natureza previdenciária, as quais na sua grande maioria são propostas por pessoas hipossuficientes, circunstância que, via de regra, resulta na angularização de uma relação processual de certa forma desproporcional.

Ademais, especificamente quanto ao desempenho de labor rural antes dos 12 anos de idade, é possível o seu reconhecimento, desde que comprovado por meio de prova testemunhal idônea (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Relatora para Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 09-04-2018).

Essa é exatamente a hipótese dos autos.

Possuo o entendimento de que "no meio rural, a contribuição de cada um dos membros familiares detém significativa importância para a subsistência do grupo familiar como um todo, não devendo se exigir, rigidamente, que a parte demonstre a indispensabilidade das atividades realizadas especificamente pelo infante" (TRF4, AC 5009811-33.2018.4.04.7205, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 21/03/2022). É de se reconhecer que, dependendo da época do ano, as atividades campesinas sejam diferentes e que as crianças ajudem na medida de suas capacidades físicas e peculiaridades, de forma que lhe sejam atribuídas mais funções de acordo com seu desenvolvimento.

O fato de ter o menor eventualmente frequentado a escola no período de atividade rural não é óbice ao reconhecimento do trabalho rural infantil. Com efeito, demandar que o segurado provasse a indispensabilidade de seu trabalho para a família de origem mediante a inviabilização de sua frequência escolar seria impor exigência desproporcional, que obstaria, na prática, o reconhecimento da qualidade de segurado especial em tais hipóteses. A tese, inclusive, já foi rechaçada pela TNU:

APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. Ementa: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. A CONSTATAÇÃO DA CONCOMITÂNCIA DAS ATIVIDADES RURAIS COM ATIVIDADES ESCOLARES, POR SI SÓ, NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PEDILEF CONHECIDO E PROVIDO. QUESTÃO DE ORDEM 38 DA TNU. Tese firmada: "A concomitância das atividades rurais com atividades escolares, por si só, não impede o reconhecimento da qualidade de segurado especial em regime de economia familiar". (TNU, PUIL n. 0000693-47.2020.4.03.6342/SP Relatora Juíza Federal CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE, julg. em 15/02/2023 - grifei).

Não desconheço que essa Corte vem exigindo mais detalhamento probatório para fins de reconhecimento do labor rural antes dos 12 anos de idade. Porém, havendo amparo em prova testemunhal idônea, com explicitação das culturas plantadas e/ou dos animais criados, alinhada com o relato firme de que o(a) segurado(a) antes dos 12 anos já contribuía efetivamente para o regime de economia familiar pelo desempenho de atividades na lida rural, parece-me suficiente para o reconhecimento do labor.

Sobre a discussão, tive a oportunidade de apresentar prefácio à brilhante e contemporânea obra literária do professor Adriano Mauss, Trabalho infantil: desafio para comprovar a filiação previdenciária, no qual realizei ponderações sobre a matéria. Peço vênia para transcrever alguns trechos que considero essenciais tanto para a solução da presente controvérsia, quanto para fins de verticalização do debate no âmbito deste colegiado (grifei):

(...) Não é possível uma compreensão sobre o fato social histórico trabalho infantil se não se conhece suas origens na formação e no habitus da sociedade brasileira, que, até há pouco tempo, era predominantemente rural. Esta realidade está aqui ilustrada com elementos históricos e dados que revelam uma tradicional e contumaz tendência de as famílias rurais se utilizarem da força de trabalho de crianças de tenra idade, sem considerar a diminuta força, a imaturidade física e as limitações inerentes aos indivíduos ainda em fase de crescimento.

(...)

Fruto de (pré)juízos e do desconhecimento da realidade histórica do trabalho campesino no Brasil, tudo se tem dito e afirmado para que o tempo de trabalho infantil não seja reconhecido para fins previdenciários.

Pode-se começar lembrando o preconceito da vedação legal do trabalho infantil, que encerra em si um paradoxo. Mesmo depois de uma sentença de procedência proferida em ACP proposta pelo MPF, devidamente confirmada pelo TRF4 e transitada em julgado, analisada no livro, ainda se invoca o princípio protetivo da infância em desfavor os próprios infantes protegidos, ao que tenho respondido em inúmeros julgados "que a infelicidade de terem perdido a infância tendo que trabalhar, quando deveriam estar brincando e estudando, não pode ser agravada com a desconsideração deste trabalho, mesmo que ilegal, imoral, inconstitucional ou coisa que o valha".

Depois, superada esta questão do óbice legal, objeta-se com fundamentos que verdadeiramente não se sustentam na realidade social sensível do ambiente de trabalho rural ao longo do tempo e principalmente em tempos pretéritos mais longínquos, tais como a exigência de comprovação de força física e efetiva contribuição no âmbito do regime de economia familiar. Com efeito, trata-se de fato irrelevante e dele não se pode exigir prova. Se a criança produzia mais ou menos, se a criança tinha maior ou menor dificuldade para pegar no cabo da enxada, além de constituírem circunstâncias de prova odiosa, a sua ausência não pode conspirar para o não reconhecimento do trabalho. São aspectos que não descaracterizam o trabalho e apenas podem representar que este se desenvolveu com mais ou menos sacrifício ou esforço.

(...)

Desconhecimento também é afirmar-se que se o infante estava estudando, não poderia, portanto, estar trabalhando em atividade rural. Olvida-se, à miúde, que era prática assente na sociedade rural brasileira o estudo em um turno e o trabalho em outro.

(...)

O preconceito é agravado quando se trata da “mulher” segurada especial, que precisou trabalhar desde a infância e agora vê seu direito à filiação previdenciária periclitar diante de afirmativas do tipo, “o seu trabalho não era indispensável para a sobrevivência do grupo familiar”, “apenas ajudava nas lides domésticas da casa”, “executava tarefas de limpeza e conservação”, “ajudava na cozinha”, “cuidava dos irmãos” etc. Vejo nestas suposições discriminação de gênero (contra a mulher) e penso que o julgamento na hipótese deve ser encaminhado na “Perspectiva de Gênero”, consoante tem orientado o Conselho Nacional de Justiça. Trago à colação, à guisa exemplificativa, passagem de voto-vencedor de minha relatoria na egrégia 9ª Turma do TRF4:

“Ademais, o adjutório da autora à economia familiar não pode ser considerado apenas em função dos valores auferidos com a produção agrícola, mas sim a partir da perspectiva de gênero e de uma análise mais ampla, que leva em consideração a fundamentalidade do papel da trabalhadora rural para viabilizar o próprio trabalho dos demais membros do conjunto familiar. Não se pode olvidar, ademais, da carga laboral extra que é social e automaticamente atribuída às mulheres, referente ao trabalho de "cuidado", e que envolve as mais diversas responsabilidades domésticas. Sobre o tema da "economia do cuidado", destaco a famosa frase atribuída à autora italiana Silvia Federici: "Isso que chamam de amor nós chamamos de trabalho não pago", a qual deve conduzir todos nós à reflexão. Trata-se, com efeito, de atividades (verdadeiro labor) essenciais para o gerenciamento da unidade familiar e que ganham relevo ímpar no meio rural diante da precariedade das condições sociais que o caracterizam, de forma que não podem ser ignoradas pelo julgador, o qual deve levar a perspectiva de gênero em consideração. Julgamento conforme diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ; art. 7º, inciso XX, da Constituição Federal; e Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (Decreto nº 4.377, de 13 de setembro de 2002) (TRF4, AC 5006466-77.2022.4.04.9999, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 06/07/2023).

(...)

E diante desses aspectos particularizadores da realidade social de inúmeras crianças, as quais se viram obrigadas ao desempenho do sofrido labor rural para possibilitar a subsistência de sua família, invoco a Doutrina da Proteção Integral (art. 1º do ECA) e o Princípio da Prioridade Absoluta (art. 227 da CF), em verdade, metaprincípios decorrentes do Postulado Normativo do Interesse Superior da Criança e do Adolescente.

Com efeito, o mencionado dispositivo constitucional estampa que "É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão". Já o § 3º, II, do referido artigo esclarece que a proteção especial de crianças e adolescentes abrangerá a "garantia de direitos previdenciários e trabalhistas".

Assim, pode-se concluir que as crianças e adolescentes possuem os mesmos direitos fundamentais que os adultos, acrescidos de tantos outros em atenção às especificidades que circundam a sua realidade de vida, sempre com respeito à sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, notadamente no que se refere ao trabalho (art. 69, I, do ECA), o que deve pautar não somente a implementação de políticas públicas, mas também a própria atuação do Poder Judiciário.

Logo, até mesmo às crianças e aos adolescentes abaixo da idade mínima para o exercício de trabalho devem ser plenamente assegurados os direitos previdenciários (sem a fixação de um limite etário rígido, conforme decidido na ACP 5017267-34.2013.4.04.7100), uma vez que a norma protetiva não pode vir em sentido contrário ao melhor/superior interesse dos infantes.

Dessa forma, a meu ver, essa rigidez jurisprudencial acaba criando amarras ao pleno exercício dos direitos fundamentais das crianças, notadamente o direito à previdência social, extrapolando a moldura constitucional referente à atuação judicial, de forma que, ao fim e ao cabo, o Poder Judiciário está negando à criança um direito fundamental, o que não se pode admitir. Não se está a dizer que não há necessidade de prova do labor rural pela criança! Mas que não há espaço para esse rigor extremo que tenho visualizado na jurisprudência e, em especial, no âmbito deste Regional, comparativamente com outros trabalhadores rurais com idêntica ou menor proteção constitucional e legal.

Com a devida vênia de entendimento contrário, me parece, sim, que o entendimento pela necessidade de demonstração cabal da indispensabilidade do labor do infante para o regime de economia familiar frustra, ainda que indiretamente, todo o avanço alcançado pelo julgamento da ACP 5017267-34.2013.4.04.7100, o que também não se pode permitir.

É inconcebível o rigorismo que se observa também na exigência do chamado “início material de prova” do trabalho infantil para fins de enquadramento previdenciário do segurado especial. Parece que o segurado que foi obrigado a trabalhar é discriminado diante do conceito legal e jurisprudencial de “início de prova material”. Para ele, por castigo pela petulância de pretender resgatar uma mora da sociedade que não lhe permitiu escolha, o início de prova material se transmuda em prova cabal, robusta, incontestável, deixando mesmo de ser um “mero início”, “um indício”, “um elemento documental relacionado”, assim como se exige de todos os demais segurados especiais. Trata-se de uma discriminação incompreensível que viola o princípio constitucional da igualdade entre os iguais. O elemento de discrímen (fato de ser criança) não se sustenta e desvela a flagrante inconstitucionalidade desta exigência despropositada e, no mais das vezes, praticamente insuperável pelo trabalhador infantil.

Diante desse panorama, tenho que a sentença deve ser reformada para reconhecer o exercício do labor rural em regime de economia familiar no intervalo de 17/07/1978 a 10/10/1991 (a partir dos 10 anos de idade).

4. Conclusão quanto ao tempo de serviço

Possível o reconhecimento do exercício do labor rural em regime de economia familiar no intervalo de 17/07/1978 a 10/10/1991 (a partir dos 10 anos de idade).

5. Da análise do direito da parte autora à concessão do benefício

5.1 Aposentadoria por tempo de contribuição

Inicialmente, quanto ao fator de conversão, deve ser observada a relação existente entre os anos de trabalho exigidos para a aposentadoria por tempo de serviço ou de contribuição na data do implemento das condições e os anos exigidos para a obtenção da aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos de tempo de atividade, conforme o caso).

Em se tratando de benefício a ser deferido a segurado que implementou as condições já na vigência da Lei nº 8.213/91, como sabido, a concessão do benefício depende da comprovação de 35 anos de tempo de serviço ou de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher. Nesse contexto, a relação a ser feita para a obtenção do fator aplicável para a conversão do tempo de serviço especial para comum, quando se trata de enquadramento que justifica a aposentadoria aos 25 anos de atividade, é de 25 anos para 35, se homem, e 25 anos para 30, se mulher, resultando, assim, num multiplicador de 1,4 para aquele e 1,2 para esta.

Prestado o serviço sob a égide de legislação que o qualifica como especial, o segurado adquire o direito à consideração como tal até quando possível a conversão. A conversão, todavia, só pode ser disciplinada pela lei vigente à data em que implementados todos os requisitos para a concessão do benefício. Não se pode confundir critério para reconhecimento de especialidade com critério para concessão de benefício, aí incluídas a possibilidade e a sistemática de conversão de tempo especial pretérito.

O Decreto nº 3.048/99, em seu art. 70, determina a utilização do fator 1,40 quanto ao homem e 1,20 quanto à mulher para a conversão do tempo especial sob regime de 25 anos, independentemente da data em que desempenhada a atividade.

Na espécie, este é o panorama contributivo da parte autora:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM

Data de Nascimento17/07/1968
SexoMasculino
DER16/07/2018

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempoCarência
Até a DER (16/07/2018)23 anos, 1 meses e 1 dias250 carências

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1tempo rural reconhecido neste voto (Rural - segurado especial)17/07/197810/10/19911.0013 anos, 2 meses e 24 dias0
2tempo especial reconhecido na sentença01/09/200307/04/20060.40
Especial
2 anos, 7 meses e 7 dias
+ 1 anos, 6 meses e 22 dias
= 1 anos, 0 meses e 15 dias
0
3tempo especial reconhecido na sentença12/12/200606/12/20100.40
Especial
3 anos, 11 meses e 25 dias
+ 2 anos, 4 meses e 21 dias
= 1 anos, 7 meses e 4 dias
0
4tempo especial reconhecido na sentença01/03/201113/04/20120.40
Especial
1 anos, 1 meses e 13 dias
+ 0 anos, 8 meses e 1 dias
= 0 anos, 5 meses e 12 dias
0
5tempo especial reconhecido na sentença23/04/201207/02/20140.40
Especial
1 anos, 9 meses e 15 dias
+ 1 anos, 0 meses e 27 dias
= 0 anos, 8 meses e 18 dias
0
6tempo especial reconhecido na sentença01/08/201430/06/20150.40
Especial
0 anos, 11 meses e 0 dias
+ 0 anos, 6 meses e 18 dias
= 0 anos, 4 meses e 12 dias
0
7tempo especial reconhecido na sentença01/07/201516/07/20180.40
Especial
3 anos, 0 meses e 16 dias
+ 1 anos, 9 meses e 27 dias
= 1 anos, 2 meses e 19 dias
0

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a DER (16/07/2018)41 anos, 8 meses e 15 dias25049 anos, 11 meses e 29 dias91.7056

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 16/07/2018 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (91.71 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

6. Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

6.1 Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo índice oficial e aceito na jurisprudência, qual seja:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-10-2019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

6.2 Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula nº 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema nº 810 da repercussão geral (RE nº 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe nº 216, de 22/09/2017.

6.3 Atualização monetária a partir de 09/12/2021

A partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, aplicável a previsão contida no seu art. 3º, in verbis:

Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

6.4 Honorários advocatícios

Reformada em parte a sentença, tem-se a sucumbência mínima da parte autora, pelo que caberá ao INSS arcar com a integralidade das verbas inerentes (art. 86, parágrafo único, do CPC).

Assim, considerando as variáveis do art. 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC, vai fixada a verba honorária da fase de conhecimento em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a súmula nº 111 do STJ.

Na eventualidade de o montante da condenação ultrapassar 200 salários mínimos, sobre o valor excedente deverão incidir os percentuais mínimos estipulados nos incisos II a V do § 3º do art. 85, de forma sucessiva, na forma do § 5º do mesmo artigo.

Por fim, quanto à majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC, estes são os requisitos exigidos pela jurisprudência do STJ: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/03/2016, data de entrada em vigor do novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente (vide Tema 1.059); e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (vide jurisprudência em teses do STJ, edição nº 129, tese 4).

Não satisfeitos os requisitos exigidos pelo STJ, deixo de proceder à majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.

6.5 Custas processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

7. Da tutela específica. Implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1868412722
ESPÉCIEAposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB16/07/2018
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES(*) Resulta, todavia, facultada à parte autora a possibilidade de renúncia à implantação do benefício ora determinada. (*) Por fim, na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Requisite a Secretaria da 9ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

8. Conclusão

Sentença reformada para: a) reconhecer o exercício de labor rural em regime de economia familiar no intervalo de 17/07/1978 a 10/10/1991 (a partir dos 10 anos de idade); e b) reconhecer o direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da DER (16/07/2018), desde quando são devidas as parcelas em atraso, acrescidas de correção monetária e juros de mora, na forma da fundamentação.

Reconhecida a sucumbência mínima da parte autora, cabendo ao INSS arcar com a integralidade das verbas inerentes (art. 86, p. ú., do CPC).

9. Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora e determinar a imediat aimplantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004661769v7 e do código CRC d20b1f30.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002953-81.2021.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR ANTES DE 31/10/1991. COMPROVADO. LABOR RURAL ANTES DOS 12 ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.

1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e Súmula nº 149 do STJ.

1.1 O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.

1.2 Havendo amparo em prova testemunhal idônea, é possível o cômputo de período de trabalho rural realizado mesmo antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei nº 8.213/91, sem a fixação de requisito etário rígido, tendo em conta o que fora decidido na ACP nº 5017267-34.2013.4.04.7100. Essa é, realmente, a interpretação que melhor se coaduna com os metaprincípios da proteção integral e da prioridade absoluta, decorrentes do postulado normativo do melhor/superior interesse da criança e do adolescente.

2. No julgamento do Tema 532, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese no sentido de que: "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)" (REsp 1304479/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012).

2.1 Na espécie, as provas produzidas nos autos indicam que o labor rural era indispensável à subsistência da família, notadamente ao se considerar os testemunhos prestados, o diminuto valor percebido pelo genitor (menos do que 1,5 salário-mínimo vigente à época) e a extensão do grupo familiar (9 membros), não havendo falar, portanto, em descaracterização do regime de economia familiar.

3. A incidência do Tema 533 do STJ deve ser ponderada caso a caso, não se revelando razoável uma aplicação fria da tese firmada, a qual poderia levar ao apagamento do labor rural exercido pelo segurado o qual não possuía meios para emissão de documentos em seu nome que indicassem o exercício da atividade campesina, notadamente por se tratar de período anterior à maioridade. Ademais, é comum que o genitor, na condição de patriarca, seja o responsável por figurar nominalmente nos documentos indiciários do labor rural pelo grupo familiar, de forma que a desconsideração automática e irrestrita da documentação levaria à exigência de prova diabólica por parte do segurado e resultaria, ao fim e ao cabo, na negativa irrazoada de um direito fundamental.

4. Somando-se os períodos computados administrativamente com aqueles reconhecidos em juízo, tem-se que a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004661770v4 e do código CRC c8cfd35f.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2024 A 08/10/2024

Apelação Cível Nº 5002953-81.2021.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2024, às 00:00, a 08/10/2024, às 16:00, na sequência 59, disponibilizada no DE de 19/09/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



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