Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br
Apelação Cível Nº 5000519-60.2020.4.04.7138/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE: REJANE SORNBERGER RUPPENTHAL (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
REJANE SORNBERGER RUPPENTHAL ajuizou ação ordinária contra o INSS postulando aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER, mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural em regime de economia familiar de 27/11/1969 a 31/08/1979. Requereu, também, a expedição de guia para complementação das contribuições vertidas nos interregnos de 01/05/2007 a 31/10/2011; 01/12/2011 a 30/10/2012; 01/12/2012 a 30/09/2016; 01/11/2016 a 10/09/2019. Por fim, pleiteou a reafirmação da DER, se necessário.
Sobreveio sentença julgando extinto, sem julgamento de mérito, o pedido referente à expedição de guias, e improcedentes os demais pedidos (
).A autora apelou (
), alegando: a) preliminarmente, cerceamento de defesa, por não ter sido oportunizada a oitiva de testemunhas; b) existência de início de prova material da atividade; c) possibilidade de reconhecimento de atividade rural anterior aos 12 anos de idade; d) existência de interesse processual relativamente à emissão de guias para complementação de contribuições previdenciárias.Subiram os autos a este Regional, e foi proferido acórdão acolhendo a preliminar para anular a sentença, determinando a reabertura da instrução, com a designação de audiência para a colheita de prova testemunhal, e julgando prejudicado a análise de mérito do apelo (
).Processado o feito, sobreveio sentença com o seguinte dispositivo (
):DISPOSITIVO
Ante o exposto:
a) JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, quanto ao pedido de complementação das contribuições relativas ao período de 01/05/2007 a 31/10/2011; 01/12/2011 a 30/10/2012; 01/12/2012 a 30/09/2016; 01/11/2016 a 10/09/2019, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil;
b) e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado neste processo, resolvendo o mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o efeito de:
1) reconhecer o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no(s) período(s) de 27/11/1973 a 31/08/1979;
2) determinar ao INSS que providencie a averbação do(s) período(s) de tempo de serviço acima referido(s).
A parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de metade dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. No entanto, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade da verba de sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
O INSS é isento do pagamento de custas, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96.
Também condeno a parte autora ao pagamento de metade das custas processuais, ficando suspensa a sua exigibilidade todavia, uma vez que beneficiária da gratuidade da justiça.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
No caso de interposição do recurso de apelação, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões, ou decorrido o prazo legal para tal fim, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Apela a autora (
).Preliminarmente, alega a existência de interesse processual quanto ao pedido de recolhimento da diferença de 9% das contribuições pagas nos períodos de 01/05/2007 a 31/10/2011; 01/12/2011 a 30/10/2012; 01/12/2012 a 30/09/2016; 01/11/2016 a 10/09/2019, sob o argumento de que era dever do INSS, no curso do processo administrativo, ofertar à recorrente a planilha de cálculo e a correspondente GPS para recolhimento dos valores referentes à diferença de alíquota de 9% nos períodos postulados.
No mérito, sustenta:
(a) restou comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar de 27/11/1969 a 27/12/1973, dos 8 aos 12 anos de idade, por início de prova material, corroborada por prova testemunhal produzida em sede de justificação administrativa;
(b) que deve ser reconhecido o direito da autora ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER, ou de sua reafirmação, se necessário.
Por fim, requer a condenação do INSS no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor da parte autora, nos termos do art. 85, e parágrafos do CPC.
Com contrarrazões (
), vieram os autos a esta Corte.É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Recebo o apelo da autora, visto que cabível, tempestivo e dispensado de preparo, em razão da AJG concedida (
).Preliminar - ausência de interesse processual
De início, verifico a inexistência de interesse processual em relação ao pedido da parte autora de emissão de guia para recolhimento da diferença de 9% das contribuições pagas nos períodos de 01/05/2007 a 31/10/2011; 01/12/2011 a 30/10/2012; 01/12/2012 a 30/09/2016; 01/11/2016 a 10/09/2019 acompanhada da planilha de cálculos.
Com efeito, verifica-se que o INSS já emitiu a referida GPS, devidamente acompanhada da planilha de cálculos, conforme se depreende dos documentos acostados aos autos no processo administrativo (
- fls. 86/89).Rejeitada a preliminar, passo ao exame do mérito.
Mérito
Pontos controvertidos
Nesta instância, são controvertidos os seguintes pontos:
- o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 27/11/1969 a 27/12/1973, dos 8 aos 12 anos de idade;
- o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da reafirmação da DER, se necessário.
- a distribuição da sucumbência.
Da comprovação do tempo de atividade rural
O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo caso fortuito ou força maior. Tudo conforme o art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e reafirmado na Súmula n.º 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).
Nesse contexto probatório: (a) a lista dos meios de comprovação do exercício da atividade rural (art. 106 da Lei de Benefícios) é exemplificativa, em face do princípio da proteção social adequada, decorrente do art. 194 da Constituição da República de 1988; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período que se pretende comprovar, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido; (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 980.065/SP, DJU, Seção 1, 17-12-2007; REsp n.º 637.437/PB, DJU, Seção 1, de 13-09-2004; REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.); (d) quanto à contemporaneidade da prova material, inexiste justificativa legal, portanto, para que se exija tal prova contemporânea, por implicar exigência administrativa indevida, impondo limites que não foram estabelecidos pelo legislador.
A consideração de certidões da vida civil é fixada expressamente como orientação pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, 3ª Seção, REsp 1.321.493-PR, procedimento dos recurso repetitivos, j.10/10/2012). Concluiu-se imprescindível a prova material para fins previdenciários, ainda que o labor tenha sido exercido à margem da formalidade, cabendo às instâncias ordinárias a verificação da condição de trabalhador:
"E, nesse aspecto, por mais que o trabalho seja informal, é assente na jurisprudência desta Corte que há incontáveis possibilidades probatórias de natureza material. Por exemplo, ainda que o trabalho tenha sido informal, constatando-se que o segurado tem filhos ou é casado, devem ser juntadas certidões de casamento e de nascimento, o que deve ser averiguado pelas instâncias ordinárias."
De todo o exposto, consideradas as notórias e por vezes insuperáveis dificuldades probatórias do segurado especial, é dispensável a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por prova testemunhal, nada impedindo que sejam contemplados os documentos extemporâneos ou emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem a supor a continuidade da atividade rural.
Ademais, já restou firmado pelo Colendo STJ, no Tema 638, o seguinte entendimento: "Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal."
Da prova da atividade em regime de economia familiar
O §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família o exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros. Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam início de prova material do labor rural, conforme preceitua a Súmula 73 deste Tribunal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Porém, não será possível a utilização de documento registrado em nome de integrante do núcleo familiar que passou a exercer trabalho diverso do labor rural, conforme dispõe o Tema 533 firmado pelo Superior Tribunal de Justiça:
Tema 533: A extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), enquadrando-se assim na previsão do art. 11, VII da Lei n.º 8.213/91, que define o segurado especial. Mesmo o fato de constar a qualificação "empregador II b" nos respectivos recibos de ITR não implica a condição de empregador rural. Ocorre que a simples qualificação no documento não desconfigura a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar, como se pode ver da redação do artigo 1º, II, "b", do Decreto-Lei n.º 1166, de 15/04/71.
Importante ainda ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não é "per se stante" para descaracterizar a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei n.º 8.213/91, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo; ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido. Nessas hipóteses, deverá ser analisado se a remuneração obtida pelo trabalhador rural na qualidade de segurado especial é indispensável para a subsistência do grupo familiar, de acordo com o entendimento sedimentado pelo STJ no Tema 532, in verbis:
Tema 532: O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
Do tempo rural do segurado especial a partir dos 12 anos de idade
No tocante à possibilidade do cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial a partir dos 12 anos de idade, a Terceira Seção desta Corte ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12-03-2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade do cômputo do tempo de serviço laborado em regime de economia familiar a partir dessa idade.
Registre-se, inclusive, que, na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, proposta pelo Ministério Público Federal em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), restou autorizado o cômputo de período de trabalho rural realizado antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, sem a fixação de requisito etário (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Des. Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 09/04/2018).
Exame do caso concreto
Para comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 27/11/1969 a 27/12/1973, foram apresentados os seguintes documentos (
):- Certidão emitida pelo Ofício dos Registros Públicos da Comarca de Nova Petrópolis/RS, datada de 18/08/1997, na qual consta que Kurt Sornberger e Leonilda Sornberger, genitores da autora, adquiriram imóvel rural (fls. 30/32);
- Certidão emitida pelo INCRA, datada de 26/09/2019, na qual consta que o pai da autora foi proprietário de imóvel rural com área de 12 hectares nos anos de 1970 a 1992 (fl. 42);
- Histórico/Atestado Escolar da autora, emitido pela Escola Estadual Danton Corrêa da Silva, localizada em Nova Petrópolis, no qual consta que a autora frequentou a referida escola nos anos letivos de 1977 a 1979 (fl. 45);
- Informações de benefício do pai da autora, emitida em 11/12/2019, na qual consta que ele obteve o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na condição de empresário, a partir de 03/01/1980 (fl. 90);
- Informações de benefício da mãe da autora, emitida em 11/12/2019, na qual consta que ela obteve o benefício de aposentadoria por idade, na condição de empresária, a partir de 30/07/1992 (fl. 95);
- Certificado de conclusão de primeiro grau, emitido pelo Colégio Frederico Michaelsen, localizado em Nova Petrópolis, emitido em 13/01/1977, no qual consta que a autora frequentou a referida escola nos anos letivos de 1969 a 1976 (
).Em sede de justificação administrativa, foram ouvidas as testemunhas Odésio Reneo Schenkel, Ivone Loeser e Anita Rogelin (
).A testemunha Odésio Reneo Schenkel declarou: que conhece a autora desde que ela era criança, quando o depoente morava na Linha Olinda, na zona rural de Nova Petrópolis/RS, e que a família da autora morava no centro da cidade e possuíam uma propriedade rural na mesma localidade em que residia a testemunha, fazendo divisa com a propriedade de sua família; que o depoente morou a vida inteira naquela localidade rural, e ali reside até hoje, e que as terras da família da autora mediam cerca de 12 hectares e eram próprias, que a família era formada pelos pais e três filhos, e que a autora acompanhava os pais nos trabalhos de lavoura quando iam até a zona rural; que a família da autora não contratava empregados para trabalhar nestas terras, que somente os familiares trabalhavam lá, e que o trabalho era executado na base da enxada, sem auxílio de maquinário agrícola como tratores ou caminhões de caçamba, que lembra que a sua família trocava serviço rural com a família da autora, trocando serviço de arado de boi por colheita de milho; que nas terras da família da autora era plantado milho, aipim, batata, pepino e diversos tipos de árvores frutíferas, que a família da autora plantava mais para consumo próprio, não tinham animais de criação, que lembra que o pai da autora era sapateiro no centro da cidade; que não estudou na mesma escola que a autora, que a partir de 1980 o depoente foi trabalhar no centro da cidade, e a partir de então não pode mais acompanhar se a autora ainda trabalhava na zona rural nas terras do pai.
A testemunha Ivone Loeser declarou: que conhece a autora desde que ela era criança, quando a depoente morava na Linha Olinda, na zona rural de Nova Petrópolis/RS, e que a família da autora morava no centro da cidade e possuíam uma propriedade rural na mesma localidade em que residia a testemunha; que a depoente morou na zona rural até 1983, e que até esse ano via a autora trabalhando com seus pais na zona rural, e que as terras da família da autora eram próximas das terras de sua família, que mediam cerca de 10 hectares e eram próprias; que a família era formada pelos pais e três filhos, e que somente a autora acompanhava os pais nos trabalhos de lavoura quando iam até a zona rural; que a família da autora não contratava empregados para trabalhar nestas terras, que somente os familiares trabalhavam lá, e que o trabalho era executado na base de arado de bois e enxada, sem auxílio de maquinário agrícola como tratores ou caminhões de caçamba, que lembra que a sua família não chegou a trocar serviço de lavoura com a família da autora; que nas terras da família da autora era plantado milho, aipim, batata, feijão e diversos tipos de árvores frutíferas, que a família da autora plantava mais para consumo próprio, só vendia o que sobrava, que não tinham animais de criação, que lembra que o pai da autora era sapateiro no centro da cidade; que não estudou na mesma escola que a autora, que até 1983 a autora sempre ia trabalhar nas terras dos pais como agricultora.
A testemunha Anita Rogelin declarou: que conhece a autora desde que ela era criança, quando a depoente morava na Linha Olinda, na zona rural de Nova Petrópolis/RS, e que a família da autora morava no centro da cidade e que sempre via a autora e sua mãe indo para a zona rural de bicicleta; que a depoente morou na zona rural até 1983, quando passou a trabalhar em fábrica de calçados na cidade; que as terras da família da autora eram próximas das terras de sua família, cerca de um quilômetro de distância, que mediam cerca de 10 hectares e eram próprias; que a família da autora morava no centro da cidade e o pai era sapateiro, que a família da autora não contratava empregados para trabalhar nestas terras, que somente os familiares trabalhavam lá, e que o trabalho era executado na base de arado de bois e enxada, sem auxílio de maquinário agrícola como tratores ou caminhões de caçamba, que lembra que a sua família não chegou a trocar serviço de lavoura com a família da autora; que nas terras da família da autora era plantado milho, aipim, batata doce, abóbora e diversos tipos de árvores frutíferas, que a família da autora plantava mais para consumo próprio, só vendia o que sobrava, que não tinham animais de criação, que lembra que o pai da autora era sapateiro no centro da cidade; que não estudou na mesma escola que a autora, que até 1983 a autora sempre ia trabalhar nas terras dos pais como agricultora.
Da análise do conjunto probatório, conclui-se que não restou comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar de 27/11/1969 a 27/12/1973, devendo ser desprovido o apelo da autora no ponto.
Em que pese as testemunhas tenham afirmado, de forma genérica, que autor exercia atividade rural desde criança, não restou demonstrada a imprescindibilidade de seu auxílio no labor rurícola junto ao grupo familiar. Some-se ao fato que a família da autora morava no centro da cidade e desenvolvia a atividade agrícola no meio rural, bem como o fato de que o pai da autora era sapateiro no centro da cidade. Além disso, verifica-se que a autora frequentava a escola no interregno postulado, ou seja, ajudava o grupo familiar somente em um turno, razão pela qual sentença merece ser mantida pela Turma.
Deixo de analisar a possibilidade de reafirmação da DER para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pretendida, uma vez que não foi reconhecido qualquer tempo de contribuição no presente voto.
Assim, considerando que, de acordo com a sentença, na DER, em 10/09/2019, a parte autora contava com 21 anos, 3 meses e 21 dias, portanto "não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 25 anos e nem o pedágio de 3 anos, 9 meses e 17 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I)".
Assim, constata-se não ser possível a autora ter preenchido tal requisito até a presente data.
Honorários advocatícios
Mantida a sucumbência recíproca estabelecida na sentença.
Honorários recursais
Considerando o disposto no art. 85, § 11, CPC, e que está sendo negado provimento ao recurso da autora, majoro os honorários fixados na sentença em 20%, respeitados os limites máximos das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85, suspensa a exigibilidade por força da AJG concedida.
Conclusão
Apelo da autora desprovido.
Majorada a verba honorária em favor do INSS, na forma da fundamentação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003605119v25 e do código CRC 36a9fcda.
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Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br
Apelação Cível Nº 5000519-60.2020.4.04.7138/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE: REJANE SORNBERGER RUPPENTHAL (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. atividade rural em regime DE ECONOMIA familiar. TRABALHO RURAL REALIZADO ANTES DOS 12 ANOS DE IDADE. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. requisitos não preenchidos.
1. Sendo a prova dirigida ao Juízo, não se configurará cerceamento de defesa se este entender que o conjunto probatório trazido aos autos é suficiente à formação de seu convencimento, permitindo o julgamento da causa, nos termos do art. 355, I, do CPC.
2. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
3. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31/10/1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência.
4. Na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, proposta pelo Ministério Público Federal em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), restou autorizado o cômputo de período de trabalho rural realizado antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, sem a fixação de requisito etário (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Des. Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 09/04/2018).
5. Hipótese em que não restou comprovado o exercício de atividade rural antes dos 12 anos de idade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de fevereiro de 2023.
Documento eletrônico assinado por RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003605120v3 e do código CRC 9e639deb.
Conferência de autenticidade emitida em 22/02/2023 04:00:58.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2023 A 14/02/2023
Apelação Cível Nº 5000519-60.2020.4.04.7138/RS
RELATOR: Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO
APELANTE: REJANE SORNBERGER RUPPENTHAL (AUTOR)
ADVOGADO(A): SIDONIA CATARINA MEOTTI (OAB RS049470)
ADVOGADO(A): MAURICIO LUCENA PRÉVIDE (OAB RS050934)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE CARLOS PEDO (OAB RS050194)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/02/2023, às 00:00, a 14/02/2023, às 16:00, na sequência 618, disponibilizada no DE de 26/01/2023.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO
Votante: Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 22/02/2023 04:00:58.