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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL EXERCIDA ANTES DOS 12 ANOS DE IDADE. RECONHECIDA. ATIVIDADE URBANA NÃO REGISTRADA ...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:39:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL EXERCIDA ANTES DOS 12 ANOS DE IDADE. RECONHECIDA. ATIVIDADE URBANA NÃO REGISTRADA NA CTPS. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A limitação da idade para o reconhecimento de tempo de serviço rural, consoante jurisprudência dos Tribunais Superiores, está diretamente relacionada à proibição constitucional do trabalho pelo menor. Assim, ainda que se trate de norma protetiva, e que, por isso, não poderia vir em prejuízo de reconhecimento de direitos, é possível o reconhecimento do exercício de atividade rural anteriormente aos 12 anos, desde que amparada em início de prova material (em nome dos pais) corroborada por prova testemunhal. 2. Tempo de labor urbano devidamente comprovado através de início de prova documental, corroborado com prova testemunhal. 3.O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, ao examinar o RE 870947, definindo a incidência dos juros moratórios da seguinte forma: O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. 4. Após o julgamento do RE 870947, o STJ, no julgamento do REsp 1.495.146, submetido à sistemática de recursos repetitivos, definiu que o índice de correção monetária é o INPC, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Cumpre, de ofício, adequar os critérios de correção monetária e juros moratórios da sentença. (TRF4, AC 5023118-77.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 13/12/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023118-77.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

APELANTE: ISOLDE WOLSCHICK DEWES

ADVOGADO: SIMONE MULLER (OAB SC025959)

ADVOGADO: AIRTON SEHN (OAB SC019236)

ADVOGADO: VITOR HUGO MATOS JUNIOR (OAB SC034355)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pela Autora (APELAÇÃO73) em face da sentença de 07/08/2019 que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, unicamente para reconhecer o tempo de serviço rural prestado pela autora nos moldes do previsto nos arts. 11, VII e § 1º e 55, § 2º, todos da Lei 8.213/91, no período de 21/09/1977 a 14/07/1984, determinando, em consequência, que o ente previdenciário proceda, de imediato, à respectiva averbação.

Além da atividade rural de 21/09/1973 a 20/09/1977 (entre 08 e 12 anos de idade) não ter sido reconhecida, a recorrente requer o reconhecimento do período urbano de 01/01/1991 a 31/12/1998, período em que desempenhou a função de merendeira junto à Escola Básica Municipal Peperi-Guaçú de Linha Aparecida, cuja contratação foi realizada pela Associação de Pais e Professores sem o registro na CTPS. No caso em exame, para comprovar o trabalho urbano alegado na inicial, a parte autora trouxe como início de prova material cópia do livro de registro de atas da APP da Escola Básica Municipal Peperi-Guaçu de Linha Aparecida, em que laborou de 01/01/1991 a 31/12/1998.

Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Atividade rural

O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.

Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).

O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.

Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Cumpre salientar que, para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. O início de prova material deve viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.

De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários no período dos 12 a 14 anos de idade. A jurisprudência deste Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica nesse sentido (TRF4ªR - 3ª Seção, EI 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 12/03/2003; STJ - AgRg no RESP 419601/SC, 6ª T, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 18/04/2005, p. 399 e RESP 541103/RS, 5ª T, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 01/07/2004, p. 260; STF - AI 529694/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. em 15.02.2005).

As certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 13-09-2004, p. 287, REsp n.º 1.321.493-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).

Enfatize-se que 'a descontinuidade da prova documental não impede o reconhecimento de todo o período de tempo de serviço rural postulado, uma vez que a declaração do tempo de serviço rural envolve, mais do que o reconhecimento do exercício de atividade agrícola, o reconhecimento da condição de lavrador, na qual está intrínseca a idéia de continuidade e não de eventualidade. Não há necessidade de comprovação do trabalho rural mês a mês, ano a ano, bastando que o conjunto probatório permita ao Julgador, formar convicção acerca da efetiva prestação laboral rurícola. A Jurisprudência tem entendido que a qualificação de agricultor em atos do registro civil constitui início razoável de prova material para fins de comprovação da atividade rural' (in TRF 4ª Região, AC 96.04.58708-0/RS, 6ª Turma, Rel. Dês. Fed. Luiz Carlos de Castro Lugon, DJ 24/05/2000).

Ademais, acaso demonstrado que o pai ou mãe da parte autora possuiu um vínculo urbano, ainda que tal emprego tenha sido negado pelo autor e por suas testemunhas, faz-se imperioso analisar se o sustento do demandante já era extraído primordialmente da lavoura enquanto ele ainda residia com seus genitores, ou, caso contrário, se a subsistência do grupo familiar era garantida majoritariamente pelo(s) salário(s) do(s) integrante(s) do grupo familiar que mantinha(m) emprego(s) urbano(s):

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS. CARÊNCIA. COMERCIALIZAÇÃO. CÔNJUGE. APOSENTADORIA. SUBSISTÊNCIA DA FAMÍLIA. 1. Para fins de concessão da aposentadoria rural em regime especial de economia familiar, deve ser comprovada atividade rural no período equivalente à carência imediatamente anterior à data de implementação da idade ou à DER, ainda que de forma descontínua. 2. Também é necessário demonstrar que a produção agrícola se mostra indispensável à subsistência da família, gerando algum excedente apto à regular comercialização e consequente apoio financeiro ao grupo familiar. 3. Por si só, o mero fato da existência de renda própria por parte de algum integrante da família não tem o condão de descaracterizar, quanto aos demais, a condição de rurícola em regime de economia familiar, desde que a renda auferida não se mostre bastante à subsistência da família. 4. A suficiência da renda adicional deve ser verificada caso a caso, conforme a prova dos autos. 5. Divergência não demonstrada. 6. Recurso não conhecido. (5004366-05.2011.404.7003, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Giovani Bigolin, juntado aos autos em 29/04/2015) (grifou-se)

Desde que os documentos posteriores a período que se pretende comprovar estejam suficientemente corroborados pela prova oral e o autor apresenta um histórico de vida laboral na agricultura, trazendo documentos que confirmam sua condição de trabalhador desde jovem, bem como as testemunhas apontam para uma continuidade do labor rural, nada obsta o reconhecimento do período anterior e/ou posterior, não abrangido(s) pelo início de prova material. Em outras palavras, assentou-se a jurisprudência no sentido de que os documentos para a comprovação do tempo de serviço rural não precisam se referir a todo o período de alegado exercício, e que podem se r complementados pela prova testemunhal (TNU, PU 2005.70.95.005818-0, Rel. Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 04.09.2009, e inteligência da súmula nº 14 da TNU).

O fato de o cônjuge da parte autora ou o seu pai possuir vínculos urbanos, por si só, não descaracteriza a sua condição de segurada especial, visto que não restou demonstrado que os rendimentos por ele recebidos fossem de tal monta que tornassem dispensáveis as atividades rurícolas da autora para a subsistência do núcleo familiar. A propósito, colhe-se do entendimento jurisprudencial:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR MEMBRO DA FAMÍLIA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, .corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.(TRF4, AC 0022508-73.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogério Favreto, D.E. 03/02/2015).

Outrossim, a jurisprudência deste Regional já afirmou que o afastamento das atividades agrícolas - sempre por um curto período de tempo -não descaracteriza a condição de trabalhador rural. Nesse sentido e "mutatis mutandis":

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. POSSIBILIDADE DA EXTENSÃO DA PROVA EM NOME DO CÔNJUGE DESDE QUE CONTEMPORÂNEA AO PERÍODO DE CARÊNCIA. 1. In casu, a matéria controvertida diz respeito à impossibilidade da extensão da prova material da atividade rural de um membro do núcleo familiar a outro, quando o titular dos documentos passa a exercer atividade incompatível com a rural, como o trabalho urbano. 2. No julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia (REsp n. 1.304.479-SP), o STJ entendeu restar prejudicada a extensão da prova material de um integrante do grupo familiar a outro, quando o titular passa a desempenhar atividade incompatível com a rural. Todavia, o recurso não foi provido, porquanto, na hipótese, verificou-se que a recorrida havia juntado documentos em nome próprio, atendendo à exigência de início de prova material. 3. No caso concreto, todavia, verifico que o esposo da embargada esteve afastado das atividades agrícolas por um curto período de tempo (aproximadamente 08 meses), não descaracterizando, portanto, este período a sua condição de trabalhador rural. Por esse motivo, entendo que a documentação em nome do cônjuge da embargada, com anotação de sua profissão como lavrador, pode ser estendida à mesma para fins de comprovação da atividade rural no período de carência. 4. Mantida a decisão da Turma, que, por unanimidade, negou provimento aos embargos infringentes interpostos pelo INSS, determinando o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte para exame de admissibilidade do recurso especial, nos termos do § 8º do art. 543-C do Código de Processo Civil. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001072-92.2013.404.9999, 3ª SEÇÃO, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, D.E. 04/05/2015, PUBLICAÇÃO EM 05/05/2015)

No caso dos autos, para comprovação da atividade rural a parte demandante apresentou, a título de início de prova material, a seguinte documentação:

- Certidão do INCRA dando conta de um imóvel rural registrado em nome do pai da autora, Sr. Ernesto Wolschick, nos anos de 1965 a 2002, em que é declarado que inexistiam assalariados na propriedade rural;

– Declaração emitida pela Secretaria da Educação do Município de São João do Oeste – SC de que Inácio José Wolschick, irmão da autora, frequentou a Escola Reunida Jackson de Figueiredo de 1971 a 1974, e é filho de Ernesto e Lúcia Maria Wolschick, de profissão “agricultores”;

– Ficha cumulativa escolar emitida pela E. E. R. R. Jackson de Figueiredo em nome da autora, da qual se observa o registro da profissão do pai como agricultor e a entrada em 26/02/1973, bem como o rendimento escolar para os anos de 1973, 1974, 1975 e 1976;

- Declaração emitida pela Secretária da Educação do Município de São João do Oeste – SC de que Wilson Wolschick, a autora, João Wolschick Neto, Tarcísio Wolschick e Valdecir Wolschick, filhos de Ernesto Wolschick, de profissão agricultor, frequentaram as séries inicias da Escola Reunida Jackson de Figueiredo nos anos letivos compreendidos de 1974 a 1988;

– Certificado de inscrição no cadastro rural em nome do declarante Ernesto Wolschick, pai da autora, datado de 1976;

– Ficha de sócio do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Itapiranga em nome de Ernesto Wolschick, pai da autora, da qual se observa o registro da profissão deste como agricultor, bem como a associação deste no ano de 1977;

– Matrícula do imóvel rural de propriedade de Ernesto Wolschick (pai da autora), adquirido em 1978, na qual está qualificado como agricultor;

– Cartão de registro de produtor rural, datado de 1984, em nome de Ernesto Wolschick, pai da autora;

- Carteira de sócio do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Itapiranga em nome de Ernesto Wolschick, pai da autora.

Na audiência do dia 01/08/2019, foram ouvidas as testemunhas Roque Inácio Rambo, Maria Cacilda Rambo, Anita Vogel Berghahn e Irani Hass Scholz

A testemunha Roque afirma que conheceu a Isolde quando ela era criança; que eles moravam na mesma comunidade; que era chamado de morro dos Rambos, que ficava um pouco mais afastada; que é na divisa de Linha Fortaleza e Linha Macuco; que o nome dos pais dela é Ernesto e Lúcia; que eles tinham propriedade lá; que eles eram agricultores; que só a família dele trabalhava; que eles eram entre 6 filhos; que naquela época o que mais gerava renda era a venda de feijão soja, milho, suínos, leite; que viu várias vezes a Isolde trabalhando na propriedade; que na época começava com 7, 8 anos a trabalhar na roça; que com essa idade as crianças capinavam, ajudavam na plantação de milho, soja, orientava os bois; que ela ficou lá até que se casou; que o marido dela é o Aloísio; que depois que ela se casou, ela se mudou; que os pais dela eram só agricultores.

A testemunha Maria Cacilda afirma que foi vizinha da Isolde no interior de São João do Oeste; que era na divisa da Linha Fortaleza; que a depoente viu a Isolde nascer, crescer, sair de casa e trabalhar na roça; que os pais dela se chamam Ernesto e Lúcia; que a propriedade era deles; que a terra tinha uns 6, 7 hectares; que eles eram só agricultores; que naquela época o que dava mais dinheiro era soja, suíno, e depois mais tarde o leite; que eles eram entre 6 filhos; que todos ajudavam; que só a família trabalhava; desde que eles podiam ajudar, eles trabalhavam naquela época; que a Isolde saiu de casa quando ela casou; que o nome do marido dela é Aloísio Dewes; que ele era professor; que ela casou com 18, 19 anos; que naquela época, os filhos mais velhos iam meio dia pro colégio, e meio dia ajudavam em casa com o que tinha para fazer; que era com 8, 10 anos por aí; que o trabalho não era só dentro de casa, que ela tinha que ir junto na roça também.

A testemunha Anita alega que conhece a Isolde do trabalho, pois a depoente já era professora desde 84 na escola; que primeiro a escola era isolada e depois municipal; que eles eram contratados pela APP, mas eles não tinham carteira assinada; que ela trabalhava como merendeira na cozinha; que primeiro eles assinavam um cartão ponto separado, depois eles assinavam no mesmo dos professores; que era de 91 até 98; que depois ela não quis mais trabalhar; que o marido dela também trabalhava nesta escola; que ele era professor e depois diretor também; que acha que naquela época ele já era concursado; que a Isolde tinha um horário regular de trabalho; que tinha férias no final de ano.

A testemunha Irani afirma que conheceu a depoente na escola de Linha Aparecida; que ela trabalhava como merendeira; que foi no período de 1991 a 1998; que a contratação dela era pela APP; que eles não assinavam carteira; que eles assinavam livro ponto; que ela tinha horário regular, 8 horas; que tinha férias no período de férias; que ela trabalhava para a APP, mas não tinha vínculo com o município; que não tinha carteira assinada; que todo o período foi na mesma escola; que tinha mais pessoas na mesma situação da Isolde, contratadas pela APP; que era o mesmo tipo de contratação; que o marido da Isolde era professor no mesmo período na mesma escola; que eles moravam na Linha Aparecida no período que ela trabalhou lá.

O benefício foi indeferido na sentença, sob o seguinte fundamento:

Ocorre que a autora não exerceu atividade rural no período de carência, pois deixou as lides agrícolas a partir do ano de 1970 (fl. 02) – não houve reconhecimento de atividade rural a partir de então –, motivo pelo qual é incabível o reconhecimento do direito à aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991.

É possível o cômputo do período de trabalho realizado antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, conforme restou recentemente decidido nesta Corte (na sessão do dia 09/04/2018), no julgamento da Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100, da lavra da Desembargadora Federal Salise Monteiro Sanchotene, que entendeu que:

apesar da limitação constitucional de trabalho do infante (art. 157, IX da CF/46, art. 165, X da CF/67 e art. 7º, XXIII, da CF/88), para fins de proteção previdenciária, entendo que não há como fixar também qualquer limite etário, pois a adoção de uma idade mínima ensejaria ao trabalhador dupla punição: a perda da plenitude de sua infância em razão do trabalho realizado e, de outro lado, o não reconhecimento, de parte do INSS, desse trabalho efetivamente ocorrido“.

Para o reconhecimento do trabalho infantil para fins de cômputo do tempo de serviço é necessário início de prova material, valendo aquelas documentais existentes em nome dos pais, além de prova testemunhal idônea.

Assim, tenho que é possível reconhecer o exercício de atividade rural, também, de 21/09/1973 a 20/09/1977 (entre 08 e 12 anos de idade), merecendo provimento, no ponto, o apelo da autora.

Do período de labor urbano

O tempo de serviço pode ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, a qual poderá ser corroborada por prova testemunhal idônea, conforme redação do § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213, de 1991, in verbis:

'A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta lei, inclusive mediante justificação administrativamente ou judicial, conforme disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.'

No caso dos autos a autora apresentou como início de prova material as Atas da Associação de Pais e Professores da Escola Básica Municipal Peperi-Guaçú de Linha Aparecida e os "livros ponto", dos funcionários da referida escola, no que concerne aos anos de 1992 a 1998 (OUT15/41)

Como se vê, o tempo de serviço urbano como empregada sem anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social restou devidamente comprovado por início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea, e deve ser reconhecido independente da demonstração do recolhimento das contribuições, visto que de responsabilidade do empregador.

Tempo de contribuição - concessão do benefício

No caso concreto, somando-se os períodos ora reconhecidos àqueles computados administrativamente (15 anos, 10 meses e 23 dias), resulta em favor da autora como tempo de contribuição: 34 anos, 08 meses e 18 dias na DER (28/03/2018).

Verifico, assim, que ao tempo da DER contava com mais de 30 anos, fazendo jus ao recebimento do valor da aposentadoria integral com base na legislação atual.

Correção Monetária e Juros

O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, ao examinar o RE 870947, definindo a incidência dos juros moratórios da seguinte forma:

O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.

Após o julgamento do RE 870947, o STJ, no julgamento do REsp 1.495.146, submetido à sistemática de recursos repetitivos, definiu que o índice de correção monetária é o INPC, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Ante o exposto, voto por adequar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros moratórios e negar provimento à apelação.

Implantação do benefício

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper).

Dessa forma, deve o INSS implantar/converter o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da autora, e, de ofício, adequar os critérios de correção monetária e juros.



Documento eletrônico assinado por JOAO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001387711v16 e do código CRC dc1312ec.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOAO BATISTA LAZZARI
Data e Hora: 13/12/2019, às 18:25:51


5023118-77.2019.4.04.9999
40001387711.V16


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:39:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023118-77.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

APELANTE: ISOLDE WOLSCHICK DEWES

ADVOGADO: SIMONE MULLER (OAB SC025959)

ADVOGADO: AIRTON SEHN (OAB SC019236)

ADVOGADO: VITOR HUGO MATOS JUNIOR (OAB SC034355)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL EXERCIDA ANTES DOS 12 ANOS DE IDADE. RECONHECIDA. ATIVIDADE URBANA NÃO REGISTRADA NA CTPS. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. juros e correção monetária.

1. A limitação da idade para o reconhecimento de tempo de serviço rural, consoante jurisprudência dos Tribunais Superiores, está diretamente relacionada à proibição constitucional do trabalho pelo menor. Assim, ainda que se trate de norma protetiva, e que, por isso, não poderia vir em prejuízo de reconhecimento de direitos, é possível o reconhecimento do exercício de atividade rural anteriormente aos 12 anos, desde que amparada em início de prova material (em nome dos pais) corroborada por prova testemunhal.

2. Tempo de labor urbano devidamente comprovado através de início de prova documental, corroborado com prova testemunhal.

3.O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, ao examinar o RE 870947, definindo a incidência dos juros moratórios da seguinte forma: O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.

4. Após o julgamento do RE 870947, o STJ, no julgamento do REsp 1.495.146, submetido à sistemática de recursos repetitivos, definiu que o índice de correção monetária é o INPC, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Cumpre, de ofício, adequar os critérios de correção monetária e juros moratórios da sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo da autora, e, de ofício, adequar os critérios de correção monetária e juros, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 11 de dezembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por JOAO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001387712v7 e do código CRC a008f97e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOAO BATISTA LAZZARI
Data e Hora: 13/12/2019, às 18:25:51


5023118-77.2019.4.04.9999
40001387712 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:39:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 11/12/2019

Apelação Cível Nº 5023118-77.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: ISOLDE WOLSCHICK DEWES

ADVOGADO: SIMONE MULLER (OAB SC025959)

ADVOGADO: AIRTON SEHN (OAB SC019236)

ADVOGADO: VITOR HUGO MATOS JUNIOR (OAB SC034355)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 11/12/2019, às 14:00, na sequência 721, disponibilizada no DE de 22/11/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA, E, DE OFÍCIO, ADEQUAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:39:00.

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