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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. TRF4...

Data da publicação: 03/06/2021, 07:01:24

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal. verificada a ausência de conteúdo probatório válido para instruir a inicial, conforme estabelece o artigo 320 do Código de Processo Civil, resta configurada a hipótese de carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que implica decidir a causa sem resolução do mérito, consoante os termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Decorrentemente, resta oportunizado à parte autora a formulação de novo requerimento na via administrativa e o ajuizamento de nova ação, caso obtenha outras provas do trabalho rural alegado que não teve possibilidade de utilizar nesta demanda. Inexistindo motivo para afastamento da especialidade já reconhecida pelo INSS na primeira DER e, na ausência de oposição do réu - que insiste na tese da falta de interesse de agir alegando que a especialidade já foi reconhecida no âmbito administrativo -, impõe-se o acolhimento do pedido de cômputo diferenciado também na segunda DER. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4 5004238-94.2016.4.04.7007, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 26/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004238-94.2016.4.04.7007/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: SALETE DOS SANTOS PERCHIN (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a Data de Entrada do Requerimento (DER em 02/09/2011 e em 23/03/2015), mediante o reconhecimento do tempo rural desenvolvido no período de 16/3/1973 a 31/12/1988, bem como a conversão do tempo especial correspondente ao intervalo de 18/2/1991 a 15/1/1998, já reconhecido pelo INSS, em tempo comum.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 25/04/2018, cujo dispositivo tem o seguinte teor (ev. 60):

Ante o exposto, julgo:

1. Extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação ao pedido de conversão do tempo especial no intervalo de 18/2/1991 a 15/1/1998, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC;

2. Extinto o processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, quanto ao pedido de reconhecimento e averbação de tempo de serviço rural no período de 1°/1/1975 a 31/12/1980;

3. Procedentes em parte os demais pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a averbar, como tempo de serviço rural exercido na condição de segurada especial, o período de 16/3/1973 a 31/12/1974, válido para efeito de concessão de benefícios perante o RGPS (art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/91).

Dada a isenção do réu, não há condenação ao pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996).

Considerando a sucumbência mínima da parte ré, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao INSS, os quais, sopesados os critérios legais (CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 3º, I), arbitro em 10% do valor atualizado da causa. A exigibilidade dessa verba, no entanto, está condicionada ao disposto no art. 12 da Lei n. 1.060/1950, em razão do benefício da justiça gratuita deferido no evento 4.

Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 496, I, do CPC).

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se.

Com o trânsito em julgado, requisite-se ao INSS a averbação do período ora reconhecido.

Após, arquivem-se os autos.

A parte autora apelou pretendendo a anulação ou a reforma da sentença. Em suas razões, sustenta que está presente o interesse de agir quanto ao pedido de conversão do tempo especial, laborado junto à Sadia S/A, em tempo comum, pois em ambos os requerimentos dito período não foi computado corretamente. Quanto ao período rural, insurge-se quanto à extinção do feito sem exame de mérito, argumentando que foi juntado início de prova material. Outrossim, requer o reconhecimento de todo período de labor rural requerido na inicial. Ademais, insurgiu-se contra o cálculo do tempo de contribuição constante na sentença. Juntou documentos. (ev.66)

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Remessa Oficial

Nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil (2015), está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.

Assim estabelecidos os parâmetros da remessa ex officio, registro que o artigo 29, § 2º, da Lei n. 8.213, de 1991 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria nº 914, de 13.01.2020, do Ministério da Economia, estabelece que a partir de 01.01.2020 o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 6.101,06. Decorrentemente, por meio de simples cálculos aritméticos é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de benefício com renda mensal inicial (RMI) estabelecida no teto máximo, com o pagamento das parcelas em atraso nos últimos 05 anos acrescidas de correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação jamais excederá o montante de 1.000 salários mínimos.

Nesse sentido, o entendimento de ambas as Turmas, com competência previdenciária, Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. ART. 496, § 3o., I DO CÓDIGO FUX. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. VALOR AFERÍVEL POR CÁLCULO ARITMÉTICO. POSSIBILIDADE DE MENSURAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte, no julgamento do REsp. 1.101.727/PR, representativo de controvérsia, fixou a orientação de que, tratando-se de sentença ilíquida, deverá ser ela submetida ao reexame necessário, uma vez que não possui valor certo, estabelecendo que a dispensabilidade da remessa necessária pressupunha a certeza de que o valor da condenação não superaria o limite de 60 salários mínimos. 2. Contudo, a nova legislação processual excluiu da remessa necessária a sentença proferida em desfavor da União e suas respectivas Autarquias cujo proveito econômico seja inferior a 1.000 salários-mínimos. 3. As ações previdenciárias, mesmo nas hipóteses em que reconhecido o direito do Segurado à percepção de benefício no valor do teto máximo previdenciário, não alcançarão valor superior a 1.000 salários mínimos. 4. Assim, não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e, invariavelmente, não alcançará valor superior a 1.000 salários mínimos. 5. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. (REsp 1844937/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª T., DJe 22.11.2019)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO DE FÉRIAS. SENTENÇA ILÍQUIDA. CPC/2015. NOVOS PARÂMETROS. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. (...) 4. A controvérsia cinge-se ao cabimento da remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor de ente municipal após a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015. 5. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.101.727/PR, representativo de controvérsia, fixou a orientação de que, tratando-se de sentença ilíquida, deverá ser ela submetida ao reexame necessário, uma vez que não possui valor certo, estabelecendo que a dispensabilidade da remessa necessária pressupunha a certeza de que o valor da condenação não superaria o limite de 60 salários mínimos. 6. No entanto, a nova legislação processual excluiu da remessa necessária a sentença proferida em desfavor da União e suas respectivas Autarquias cujo proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 7. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário ou reconhece devido valores remuneratórios a servidores públicos é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e, invariavelmente, não alcançará valor superior a 1.000 salários mínimos, razão pela qual está dispensada da Remessa Necessária. (...) (EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T. DJe 18/12/2020)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDEZ DA SENTENÇA. MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. REMESSA NECESSÁRIA. DESNECESSIDADE. 1. Esta Corte firmou a compreensão de que, a partir da vigência do CPC/2015, em regra, as sentenças proferidas em lides de natureza previdenciária não se sujeitam a reexame obrigatório, por estar prontamente evidenciado que o valor da condenação ou do proveito econômico obtido nesses feitos não alcançará o limite de mil salários mínimos, definido pelo art. 496, § 3º, I, do CPC/2015. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1871438/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª T. DJe 11/09/2020)

Logo, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.

Ante o exposto, não conheço da remessa oficial.

Prescrição Quinquenal

Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito.

Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme os termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.

Atividade Rural (Segurado Especial)

O art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, bem como o art. 127, V, do Decreto nº 3.048/99, expressamente autorizam o aproveitamento do tempo de serviço rural trabalhado até 31/10/1991, sem que se faça necessário o recolhimento das contribuições previdenciárias para a averbação de tempo de contribuição, exceto no que se refere à carência.

Ainda, o art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, estendeu a condição de segurado a todos os integrantes do grupo familiar que laboram em regime de economia familiar, sem a necessidade de recolhimento das contribuições quanto ao período exercido antes da Lei nº 8.213/91 (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10-11-2003).

Tratando-se de trabalhador rural e de pescador artesanal, a jurisprudência atenuava a exigência de prova material, flexibilizando a Súmula n° 149 do Superior Tribunal de Justiça, que impedia a concessão do benefício com base apenas em prova oral. Contudo, a 1ª Seção daquele Tribunal, ao julgar o Tema n° 297 de seus Recursos Repetitivos, reafirmou a Súmula, e afastou o abrandamento ao decidir com força vinculante que: "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".

Acerca do termo inicial da prova documental, de acordo com a tese elaborada no Tema n° 638 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça: "Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório". Teor similar tem a Súmula n° 577 do Superior Tribunal de Justiça: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório". Assim, não há necessidade de que o início da prova material abranja integralmente o período postulado, sendo suficiente que seja contemporâneo ao reconhecimento que se pretende, desde que ampliada por prova testemunhal convincente.

O uso de provas documentais em nome de outras pessoas do grupo familiar é permitido, com ressalvas, de acordo com o Tema n° 533 dos Recursos Repetitivos do STJ: "Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana".

Ademais, sobre o labor urbano de integrante do grupo familiar e a investigação da descaracterização - ou não - do trabalho do segurado especial, o STJ estabeleceu no Tema n° 532 dos Recursos Repetitivos: "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)".

O rol de documentos descrito no art. 106 da Lei nº 8.213/91 é exemplificativo, admitindo-se a inclusão de documentos em nome de terceiros, integrantes do grupo familiar, conforme a Súmula nº 73 desta Corte: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".

No caso dos autos, a parte autora postula a averbação do período de 1°/1/1975 a 31/12/1988.

A sentença decidiu a questão nos seguintes termos:

2 - Tempo de serviço rural

O reconhecimento do tempo rural obedece às seguintes premissas:

- A atividade rural pode ser comprovada na forma do art. 106 da Lei n. 8.213/91 ou, alternativamente, por meio de prova testemunhal acompanhada de início documental de prova do trabalho rural afirmado (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91);

- Não se exige que o início documental de prova refira-se a cada ano que se pretende averbar (inteligência da Súmula n. 14 da TNU), e nem que se refira exclusivamente à pessoa do requerente. Aceitam-se documentos sugestivos da vinculação da parte autora ou de membro de seu grupo familiar ao meio rural (Súmula n. 9 da TRU4), desde que contemporâneos ao período a ser averbado (Súmula n. 34 da TNU), devendo o conjunto documental amparar, ainda que de forma aproximada, os marcos inicial e final do reconhecimento pretendido, salvo situações excepcionais;

- A necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes ao tempo rural só se aplica para períodos de trabalho rural posteriores a 31/10/1991, na forma do art. 60, X, do Decreto 3.048/99. Excetua-se apenas a contagem recíproca entre os regimes da administração pública e privada, caso em que será exigível o recolhimento das contribuições referentes ao tempo reconhecido, ainda que anterior a 1991 (Súmula n. 24 da TNU);

- O trabalho rural anterior à publicação da Lei n. 8.213/91 pode ser averbado para efeitos previdenciários a partir de 12 anos de idade (Súmula n. 5 da TNU).

a) Início de prova documental

Dentre os documentos apresentados, destacam-se os seguintes para o período controvertido (eventos 1 e 9):

(1) Histórico escolar da demandante para os anos de 1972 e 1974, quando estudou na escola Integrada Osvaldo Cruz, localizada na Linha Nova Bélgica, interior de Pinhal de São Bento/PR;

(2) Certidão de casamento da autora, lavrada em 31/1/1981, em que o esposo foi qualificado como agricultor;

(3) Certidão de óbito da filha da requerente (Maria Inês), lavrada em 26/4/1982, com a profissão do marido como agricultor e com a indicação da residência na Linha Nova Riqueza;

(4) Certidão de nascimento do filho da autora (Sidinei), lavrada em 26/7/1983, em que consta a profissão do marido como lavrador e que residiam na zona rural do município de Pinhal de São Bento/PR, na Linha Nova Riqueza;

(5) Ficha de inscrição do genitor da requerente no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santo Antônio do Sudoeste/PR, com admissão em 13/1/1983 e pagamento de mensalidade nos anos de 1983 a 1989;

(6) Matrícula n. 7.136 referente ao lote rural n. 13 da gleba 206-SA, com 150.000 m2 e localizado na Linha Nova Bélgica, no interior de Santo Antônio do Sudoeste/PR, o qual foi adquirido pelo genitor da requerente, Sr. José dos Santos (agricultor), em 21/3/1984;

(7) Nota fiscal de comercialização de produtos agrícolas em nome do genitor para os anos de 1984, 1985, 1987, 1989 e 1990 e com a indicação do endereço na Linha Nova Bélgica;

(8) Recibo da Cooperativa Coopavel em favor do pai da autora e emitido em 1984;

(9) Nota fiscal de comercialização de milho em nome do esposo da autora, datada de 17/4/1984, e com a indicação do endereço na Linha Barra das Antas, interior de Santo Antônio do Sudoeste/PR;

(10) Certidão expedida pelo INCRA, constando que, em nome da Sra. Louriva de Moraes Santos (mãe da demandante), foi cadastrada uma área de 15 ha, no período de 1982 a 1991, localizada no interior do município de Santo Antônio do Sudoeste/PR, e sem a presença de assalariados;

(11) Carteirinha do INAMPS do marido da autora com validade até maio de 1987 e com a indicação de trabalhador rural.

b) Prova oral

A prova oral foi produzida por meio de justificação administrativa (evento 1 - PROCADM5, fl. 22, e PROCADM7, fls. 36 a 46) e de audiência judicial (eventos 34 e 51).

Em juízo, a requerente e suas testemunhas assim declararam:

Autora: Nasceu no Rio Grande do Sul e, com 11 anos de idade, veio morar no interior de Pinhal de São Bento. Morava com os pais e irmãos (eram em 11 irmãos, sendo a mais velha). A propriedade rural do pai tinha 6 alqueires e era próprio. Ficou nessa localidade até 19 anos, quando casou. Nessa época, não tinha energia elétrica e nem tinha água encanada. Não tinham maquinários, nem os vizinhos. Trabalhava na roça, carpia, ajudava o pai. Cultivava milho, feijão. Consumiam o que cultivavam. Tinham porcos, galinhas e uma vaca de leite para o consumo da família. Todos trabalhavam só na agricultura. Foi a primeira da família a vir morar da cidade. Veio para a cidade com 27 anos. O marido morava na Linha Barra das Antas, em terras do pai dele. Em seguida do casamento, foi morar nas terras do sogro, por onde ficaram por alguns anos. Depois, voltou para as terras do pai, onde ficou por mais um ou dois anos, e, com 27 anos, veio embora para a cidade. Teve dois filhos que nasceram na Linha Barra das Antas, nas terras do sogro.

Testemunhas:

Osny de Jesus Nogueira: Conheceu a autora quando eram crianças, em torno de 10/11 anos, na linha Nova Bélgica. Estudavam juntos e se conheceram na escola. Nasceu em 1962. A terra de seu pai dava uns 2 Km das terras do pai da autora. Presenciava a autora trabalhando na agricultura, porque os pais trocavam dias de serviço. Lembra-se que a família da autora era grande, com uns 10/11 filhos. As terras do pai da autora faziam divisa com as terras de uns tios dela. Saiu da Linha Nova Bélgica com 19 anos e foi morar na cidade de Salgado Filho. Nessa ocasião, perdeu o contato com a autora. Quando deixou o meio rural, a autora ainda era solteira, mas logo se casou. Pelo que sabe, a autora continuou morando na terras do pai dela, mas não presenciou mais o trabalho rural da autora. Não sabe se ela foi trabalhar em terras do sogro e não sabe se ela teve filhos nessa época. Voltou a ter contato com a autora por volta de 1988, quando foi trabalhar na Chapecó e encontrou com o esposo da autora na mesma empresa.

Oneiz Pires Galvão: Conheceu a autora de Pinhal de São Bento, Linha Nova Bélgica, com uns 10 anos de idade. Nasceu em 1962. Já morava nessa localidade quando a autora chegou com a família. A autora era um pouco mais velha. A distância entre a propriedade de seu pai até a propriedade do pai da autora era de uns 1000 metros. Eram lindeiros. A família da autora era formada por vários irmãos, o pai e a mãe. As terras do pai da autora também fazia divisa com terras da tia da autora. O trabalho nas terras da autora era todo manual. Eles tinham bois, vaca de leite, galinhas. Ninguém da família da autora tinha outra atividade, viviam somente da agricultura. Presenciou o trabalho rural da agricultura. Saiu da comunidade em 1982. A autora casou um ano antes da sua saída e não sabe dizer se ela teve filhos. Enquanto esteve na comunidade, a autora ainda morava com os pais. Conheceu o marido da autora e ele era agricultor na época.

Maria Vidal da Silva: Conheceu a autora na comunidade Nova Bélgica, moravam a uns 15 Km de distância. O pai da autora ainda morava na propriedade, que tem uns 6/7 alqueires. Eles nunca tiveram maquinários, somente trabalhavam manualmente. Conheceu alguns dos irmãos da autora. Presenciou a autora e a família trabalhando na agricultura. Sabe que, após o casamento, a autora foi morar em outra terra, do outro lado do rio Capanema, mas não presenciou o trabalho dela lá. Depois, a autora foi morar na cidade, mas não sabe quando.

c) Análise da prova

Inicialmente, destaco que, embora imprescindível a apresentação de elementos materiais consistentes e hábeis a ratificar e complementar a prova testemunhal (Súmula 149 do STJ), já que a prova oral isolada, sem sustentáculo em início de prova material idôneo, não se presta à comprovação da atividade rurícola, o início de prova não necessita acompanhar, ano a ano, o alegado exercício da atividade campesina, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental.

Aliás, recentemente, foi editada a Súmula 577 do Superior Tribunal de Justiça com o seguinte teor: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".

Além disso, a rigor, é admissível a utilização de documentos de terceiros que compõem o grupo familiar, entendimento amplamente pacífico na Jurisprudência (Súmula 9 da Turma Regional de Uniformização: Admite-se como início de prova material documentos em nome de integrantes do grupo envolvido no regime de economia familiar rural).

Pois bem.

No caso dos autos, tem-se que, até o casamento da parte autora (ano de 1981), somente uma prova material foi apresentada, qual seja, seu histórico escolar com a comprovação de frequência a escola rural nos anos de 1972 e 1974.

Ou seja, de 1°/1/1975 a 31/12/1980, nenhuma documentação foi anexada, seja em nome da autora, de qualquer familiar seu ou de terceiros, a fim de demonstrar que a requerente tenha, efetivamente, trabalhado na agricultura e em regime de economia familiar. Nem mesmo houve a juntada de documentos referentes às terras do genitor localizadas na Linha Nova Bélgica, interior de Santo Antônio do Sudoeste/PR, onde a demandante declarou ter trabalhado até contrair matrimônio.

Diante disso, embora a prova testemunhal tenha presenciado e comprovado o exercício da agricultura pela requerente até o seu casamento, ante a ausência de início de prova material do real trabalho rural da requerente, inviável o reconhecimento do intervalo de 1°/1/1975 a 31/12/1980, na forma do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e, também, da Súmula 149 do STJ.

Aqui, embora a presunção de continuidade do trabalho rural autorize o reconhecimento de tempo de serviço agrícola com base em testemunhos idôneos e inexistente prova em sentido contrário (TRF4, AC 2009.72.99.000393-9, Quinta Turma, Relator Gilson Jacobsen, D.E. 24/03/2011), no presente caso, o período sem qualquer prova material totaliza 6 anos, o que torna temerário a permissão do reconhecimento rural apenas com alusão aos depoimentos colhidos.

De tal modo, em razão do entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp n. 1.352.721/SP, em recurso repetitivo, e com base no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito de forma a possibilitar que a segurada ajuíze nova ação, nos termos do art. 486 do CPC, caso obtenha prova material hábil a demonstrar o exercício da atividade rural no período de 1°/1/1975 a 31/12/1980.

Já em relação ao intervalo de 16/3/1973 a 31/12/1974, como há prova material que indica a vinculação da autora ao meio agrícola e a sua frequência a escola rural, bem como prova oral que confirma o seu trabalho rural e o regime de economia familiar, demonstrando, inclusive, a inexistência de assalariados no imóvel rural onde trabalhou, a realização do trabalho braçal, a ausência de fonte de renda diversa da agrícola e a indispensabilidade do trabalho à subsistência da parte autora e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, julgo possível o reconhecimento pretendido.

Portanto, reconheço a atividade rural, como segurada especial, no período de 16/3/1973 a 31/12/1974, devendo-se proceder à respectiva averbação (art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.213/91).

Por sua vez, no que concerne ao intervalo compreendido entre 1º/1/1981 e 31/12/1988, em que pese existam documentos que demonstrem a profissão do marido da autora como agricultor e que apontem o domicílio familiar rurícola, tendo em vista que a prova oral produzida em audiência judicial se limitou a comprovar o trabalho rural da autora somente até o seu casamento, na comunidade de Nova Bélgica, improcedente é o pedido para o reconhecimento e a averbação de tempo de serviço rural.

Nesse ponto, observe-se, também, que os depoimentos colhidos em justificação administrativa não auxiliam, em nada, a comprovar o exercício da atividade agrícola pela autora após seu casamento, em terras do sogro, na comunidade Barra das Antas (como bem explicado pela requerente em seu depoimento em audiência judicial), porquanto os depoentes, quando não fizeram afirmações contraditórias com a versão dada pela parte autora em relação ao local em que foi morar e trabalhar após o matrimônio, declararam não terem presenciado, pessoalmente, tal trabalho em localidade diversa da Nova Bélgica.

Assim sendo, tendo em vista o teor das declarações colhidas, deixo de reconhecer o intervalo pleiteado entre 1º/1/1981 e 31/12/1988 como atividade rural prestada em regime de economia familiar.

Analisando o conjunto probatório como um todo, verifica-se a impossibilidade de acolhimento da pretensão da parte autora, como bem concluiu a sentença. Outrossim, as questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida.

Com efeito, no caso concreto, diversamente do alegado, não há prova material do desempenho da atividade rural em regime de economia familiar no período até o casamento da autora, ocorrido em 1981. Outrossim, em relação ao período a partir de 1981, a prova documental não restou corroborada por prova testemunhal. Nesse contexto, tem-se que não restou caracterizado o trabalho rural em regime de economia familiar.

Em casos como o da presente demanda, de impossibilidade da concessão do pedido em face da ausência de conteúdo probatório válido, notadamente pela insuficiência da prova material acostada com a inicial, o Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO. 1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários. 2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado. 3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas. 4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social. 5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 6. Recurso Especial do INSS desprovido. (STJ, RESp nº 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ-e de 28.04.2016)

Portanto, verificada a ausência de conteúdo probatório válido para instruir a inicial, conforme estabelece o artigo 320 do Código de Processo Civil, resta configurada a hipótese de carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que implica decidir a causa sem resolução do mérito, consoante os termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.

Decorrentemente, resta oportunizado à parte autora a formulação de novo requerimento na via administrativa e o ajuizamento de nova ação, caso obtenha outras provas do trabalho rural alegado que não teve possibilidade de utilizar nesta demanda.

Logo, deve ser parcialmente provido o apelo da parte autora apenas para extinguir sem exame de mérito o pedido de reconhecimento do labor rural de 1º/1/1981 a 31/12/1988. No mais, fica mantida a sentença no ponto em que extinguiu sem exame de mérito o pedido de reconhecimento do labor rural de 1°/1/1975 a 31/12/1980.

Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo, nos termos da fundamentação.

Atividade Especial

No caso dos autos, a controvérsia diz respeito ao período de 18/2/1991 a 15/1/1998.

A sentença decidiu a questão nos seguintes termos:

II - FUNDAMENTAÇÃO

II.1 - Preliminar de mérito - Falta de interesse de agir - Reconhecimento e conversão administrativos de tempo de serviço especial

A parte autora pleiteia a conversão do tempo especial correspondente ao intervalo de 18/2/1991 a 15/1/1998 já reconhecido pelo INSS.

Porém, na via administrativa, já houve a conversão da atividade exercida no período de 18/2/1991 a 15/1/1998, conforme se extrai dos documentos do processo administrativo e da contestação (evento 9 - PROCADM1, fls. 37 e 44, e evento 11).

Dessa forma, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito no que se refere ao pedido de conversão do tempo especial no intervalo de 18/2/1991 a 15/1/1998, com base no art. 485, VI, do CPC.

Em suma, a decisão extinguiu o feito sem exame de mérito quanto ao pedido de conversão do tempo especial em comum do período de 18/2/1991 a 15/1/1998, laborado na Sadia S/A, por ausência de interesse de agir.

Em razões recursais o autor insiste que possui interesse no reconhecimento judicial do direito ao cômputo diferenciado do referido período.

No Resumo de Documentos para Cálculo do Tempo de Contribuição do NB n. 154.793.925-4 (DER de 02/09/2011) consta o período como enquadrado como especial e com a devida conversão com acréscimo de 40% (evento 09, PROCADM1, página 44):

Ocorre que no Resumo de Documentos para Cálculo do Tempo de Contribuição do NB n. 169.575.417-1 (DER de 23/03/2015) não mais consta o período como enquadrado como especial e com a devida conversão, ou seja, com o acréscimo de 40% (evento 09, PROCADM2, página 09):

Portanto, assiste razão à parte autora quando sustenta que há interesse no reconhecimento judicial do direito.

Assim, inexistindo motivo para afastamento da especialidade já reconhecida pelo INSS na primeira DER e, na ausência de oposição do réu - que insiste na tese da falta de interesse de agir alegando que a especialidade já foi reconhecida no âmbito administrativo -, impõe-se o acolhimento do pedido de cômputo diferenciado também na segunda DER.

Logo, afasto a preliminar e acolho o pedido para para assegurar o direito ao cômputo diferenciado, com o acréscimo de 20% (segurada do sexo feminino) do período de 18/2/1991 a 15/1/1998, também na segunda DER.

Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo no ponto.

Aposentadoria por tempo de contribuição

Quanto ao preenchimento dos requisitos da aposentadoria, a sentença decidiu que:

3 - Requisitos para revisão/concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição

O benefício pretendido existe em quatro modalidades, sendo estas as regras básicas:

(a) A aposentadoria por tempo de serviço é prevista nos arts. 52 e segs. da Lei n. 8.213/91. Para sua concessão, a parte autora precisa preencher todos os requisitos até 15/12/1998, data anterior à publicação da Emenda Constitucional n. 20, que, alterando o art. 201, § 7o, da Constituição Federal, afastou o regramento infraconstitucional sobre o benefício. Essa modalidade pressupõe o preenchimento do tempo de serviço mínimo de 30 anos (25 anos para as mulheres) e o cumprimento da carência, conforme a Lei n. 8.213/91. O valor da renda mensal inicia em 70% do salário-de-benefício e é elevado em 6% para cada ano que exceder o mínimo exigido, até o máximo de 100%.

(b) O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, que é a regra geral atual, está previsto no art. 201, § 7o, I, da Constituição Federal. Nessa modalidade não há a possibilidade de aposentadoria proporcional, exigindo-se para a concessão o tempo mínimo de serviço/contribuição de 35 anos (30 anos para as mulheres) e o cumprimento da carência (conforme regramento da Lei n. 8.213/91).

(c) O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição previsto no corpo da Emenda n. 20 (art. 9o, § 1º), que constitui uma regra de transição. Para a concessão desse benefício exige-se tempo de serviço mínimo de 30 anos (25 anos para as mulheres), idade mínima de 53 anos (48 anos para as mulheres), pedágio (40% do tempo faltante em 15/12/1998 para atingir 30 anos de serviço se homem ou 25 se mulher) e carência (conforme regras da própria Lei n. 8.213/91). O valor da renda mensal inicial, nesse caso, é de 70% do salário-de-benefício, sendo elevado 5% para cada ano de atividade que exceder ao mínimo exigido, até o máximo de 95%.

(d) O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição previsto na Medida Provisória 676/2015, de 17/6/2015, convertida na Lei 13.183, de 04/11/2015, a qual define a fórmula 85/95 progressiva. Nesta opção, o segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. § 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade. § 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em: I - 31 de dezembro de 2018; II - 31 de dezembro de 2020; III - 31 de dezembro de 2022; IV - 31 de dezembro de 2024; e V - 31 de dezembro de 2026.

Computado o período de atividade averbado pelo INSS (evento 1 - PROCADM6, fls. 10 e 11, e evento 18) ao acréscimo decorrente do intervalo rural reconhecido nesta decisão, encontram-se os seguintes valores até as DER´s, em 2/9/2011 e 23/3/2015 (NBs 154.793.925-4 e 169.575.417-1):

Data inicialData FinalFatorConta p/ carência ?Tempo até 23/03/2015Carência
16/03/197331/12/19741,00Não1 ano, 9 meses e 16 dias0
03/04/198915/02/19911,00Sim1 ano, 10 meses e 13 dias23
18/02/199115/01/19981,20Sim8 anos, 3 meses e 16 dias83
12/05/200517/02/20061,00Sim0 ano, 9 meses e 6 dias10
06/03/200603/04/20061,00Sim0 ano, 0 mês e 28 dias2
16/03/200731/05/20071,00Sim0 ano, 2 meses e 16 dias3
01/02/200831/10/20081,00Sim0 ano, 9 meses e 0 dia9
01/11/200831/01/20091,00Sim0 ano, 3 meses e 0 dia3
11/02/200902/09/20111,00Sim2 anos, 6 meses e 22 dias32
03/09/201109/01/20121,00Sim0 ano, 4 meses e 7 dias4
01/08/201208/10/20131,00Sim1 ano, 2 meses e 8 dias15
01/11/201328/02/20141,00Sim0 ano, 4 meses e 0 dia4
01/05/201428/02/20151,00Sim0 ano, 10 meses e 0 dia10
Marco temporalTempo totalCarênciaIdadePontos (MP 676/2015)
Até 16/12/98 (EC 20/98)11 anos, 11 meses e 15 dias106 meses37 anos e 9 meses-
Até 28/11/99 (L. 9.876/99)11 anos, 11 meses e 15 dias106 meses38 anos e 8 meses-
Até a 1ª DER (02/09/2011)16 anos, 6 meses e 27 dias165 meses50 anos e 5 mesesInaplicável
Até a 2ª DER (23/03/2015)19 anos, 3 meses e 12 dias198 meses54 anos e 0 mêsInaplicável

Nessas condições, a parte autora, em 16/12/1998, não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de serviço (25 anos).

Posteriormente, em 28/11/1999, não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que não cumpria o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e a carência (108 contribuições).

Por sua vez, em ambas as DER´s, não tinha direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição previsto no art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal, pois contava com menos de 30 anos de tempo de contribuição, sendo que, na 1ª DER, também não preenchia a carência mínima (180 contribuições). Do mesmo modo, não há como se falar em concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição previsto no art. 9º, § 1º, da Emenda Constitucional n. 20, porquanto não cumpre o tempo de contribuição (25 anos) e o pedágio (5 anos, 2 meses e 18 dias) necessários.

Por conseguinte, inviável a concessão do benefício pleiteado em 2/9/2011 e em 23/3/2015.

Em razões recursais a parte autora argumenta que há erro na contagem de tempo de contribuição constante na sentença.

Considerando o tempo de serviço/contribuição já reconhecido em sede administrativa na 1ª DER (02/09/2011, NB 154.793.925-4 e na 2ª DER (23/03/2015, NB 169.575.417-1), consoante resumos juntados aos autos, bem como o tempo rural como segurada especial de 16/3/1973 a 31/12/1974 (reconhecido na sentença), e diante do parcial provimento do apelo da parte autora para assegurar o direito ao cômputo diferenciado do período de 18/2/1991 a 15/1/1998, com acréscimo de 20% na segunda DER, tem-se, respectivamente, a seguinte contagem de tempo:

CONTAGEM ATÉ 02/09/2011 (1ª DER):

Data de Nascimento:16/03/1961
Sexo:Feminino
DER:02/09/2011

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarência
Até 16/12/1998 (EC 20/98)8 anos, 9 meses e 11 dias106
Até 28/11/1999 (Lei 9876/99)8 anos, 9 meses e 11 dias106
Até a DER (02/09/2011)14 anos, 0 meses e 9 dias156

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1rural16/03/197331/12/19741.001 anos, 9 meses e 15 dias0

- Resultado:

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até 16/12/1998 (EC 20/98)10 anos, 6 meses e 26 dias10637 anos, 9 meses e 0 dias-
Pedágio (EC 20/98)5 anos, 9 meses e 7 dias
Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99)10 anos, 6 meses e 26 dias10638 anos, 8 meses e 12 dias-
Até 02/09/2011 (DER)15 anos, 9 meses e 24 dias15650 anos, 5 meses e 16 diasinaplicável

Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 25 anos.

Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 30 anos e nem a carência de 108 contribuições. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.

Em 02/09/2011 (DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 30 anos e nem a carência de 180 contribuições. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.

CONTAGEM (com conversões) ATÉ 28/02/2015 (2ª DER):

Data de Nascimento:16/03/1961
Sexo:Feminino
DER:28/02/2015

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarência
Até 16/12/1998 (EC 20/98)8 anos, 9 meses e 11 dias106
Até 28/11/1999 (Lei 9876/99)8 anos, 9 meses e 11 dias106
Até a DER (28/02/2015)16 anos, 0 meses e 9 dias195

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1rural16/03/197331/12/19741.001 anos, 9 meses e 15 dias0
2especial18/02/199115/01/19982.00
Especial
13 anos, 9 meses e 26 dias84

- Resultado:

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até 16/12/1998 (EC 20/98)24 anos, 4 meses e 22 dias19037 anos, 9 meses e 0 dias-
Pedágio (EC 20/98)0 anos, 2 meses e 27 dias
Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99)24 anos, 4 meses e 22 dias19038 anos, 8 meses e 12 dias-
Até 28/02/2015 (DER)31 anos, 7 meses e 20 dias27953 anos, 11 meses e 14 diasinaplicável

Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 25 anos.

Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 25 anos, o pedágio de 0 anos, 2 meses e 27 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 48 anos.

Em 28/02/2015 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91.

Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo no ponto para reconhecer o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a 2ª DER, sendo devidas as parcelas vencidas desde então.

Consectários da Condenação

Correção Monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Lei 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/91), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 810, RE 870.947, Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 20.11.2017, item "2" (embargos de declaração rejeitados sem modulação dos efeitos em 03.10.2019, trânsito em julgado em 03.03.2020), e do Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, REsp. 1.492.221/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.03.2018 , item "3.2" da decisão e da tese firmada.

Juros Moratórios

a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29.06.2009;

b) a partir de 30.06.2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97, consoante decisão do STF no RE 870.947, DJE de 20.11.2017.

Honorários Advocatícios

Reformada a sentença e invertida a sucumbência, fixo a verba honorária nos percentuais mínimos previstos em cada faixa do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data deste julgamento (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), e as variáveis do art. 85, § 2º, incisos I a IV, e § 11, do Código de Processo Civil.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96).

Tutela Antecipada

Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (TRF4, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7, Rel. para Acórdão, Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 9.8.2007).

Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação a artigos do Código de Processo Civil e da Constituição Federal, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- remessa ex officio: não conhecida;

- apelação: parcialmente provida para extinguir o feito sem exame de mérito em relação ao pedido de reconhecimento do labor rural de 1º/1/1981 a 31/12/1988, bem como para afastar a preliminar de ausência de interesse de agir e assegurar o direito ao cômputo diferenciado do período de 18/2/1991 a 15/1/1998, acréscimo de 20% (segurada do sexo feminino) e, por conseguinte, reconhecer o direito à concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição desde 28/02/2015 (2ª DER);

- de ofício, é determinada a implantação do benefício no prazo de 45 dias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento à apelação e de ofício, determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002498680v21 e do código CRC 61b1745a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 26/5/2021, às 12:50:15


5004238-94.2016.4.04.7007
40002498680.V21


Conferência de autenticidade emitida em 03/06/2021 04:01:22.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004238-94.2016.4.04.7007/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: SALETE DOS SANTOS PERCHIN (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por tempo de contribuIção. atividade rural. extinção sem exame de mérito. Atividade especial. reconhecimento. conversão.

Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal. verificada a ausência de conteúdo probatório válido para instruir a inicial, conforme estabelece o artigo 320 do Código de Processo Civil, resta configurada a hipótese de carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que implica decidir a causa sem resolução do mérito, consoante os termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Decorrentemente, resta oportunizado à parte autora a formulação de novo requerimento na via administrativa e o ajuizamento de nova ação, caso obtenha outras provas do trabalho rural alegado que não teve possibilidade de utilizar nesta demanda.

Inexistindo motivo para afastamento da especialidade já reconhecida pelo INSS na primeira DER e, na ausência de oposição do réu - que insiste na tese da falta de interesse de agir alegando que a especialidade já foi reconhecida no âmbito administrativo -, impõe-se o acolhimento do pedido de cômputo diferenciado também na segunda DER.

Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.

Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento à apelação e de ofício, determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 25 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002498681v3 e do código CRC dae40b8e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 26/5/2021, às 12:50:15


5004238-94.2016.4.04.7007
40002498681 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 03/06/2021 04:01:22.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 18/05/2021 A 25/05/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004238-94.2016.4.04.7007/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: SALETE DOS SANTOS PERCHIN (AUTOR)

ADVOGADO: CLEVERSON LUIZ RECH (OAB PR062346)

ADVOGADO: Lidiane Duarte Rech (OAB PR061324)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Virtual, realizada no período de 18/05/2021, às 00:00, a 25/05/2021, às 16:00, na sequência 2037, disponibilizada no DE de 07/05/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/06/2021 04:01:22.

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