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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. IDADE MÍNIMA. REAFIRMAÇÃO DA DER. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TEMA 995. ...

Data da publicação: 26/07/2024, 15:01:13

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. IDADE MÍNIMA. REAFIRMAÇÃO DA DER. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TEMA 995. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade. A possibilidade da contagem do intervalo de trabalho realizado antes dos 12 (doze) anos de idade, para fins de previdência, não desonera a parte de efetivamente comprovar o efetivo labor, que não pode ser mero auxílio eventual e sem significado em relação à produtividade do grupo familiar. 2. Tema STJ 995: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 3. Mesmo que na DER a parte autora tenha preenchido os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, admite-se a reafirmação da DER, a fim de assegurar-lhe o direito ao benefício mais vantajoso. 4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5008771-44.2021.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 18/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5008771-44.2021.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: CELIA PORTES DE BARROS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de período rural, de 08/01/1977 a 04/03/1992. Se necessário, requer a reafirmação da DER.

Sentenciando, o MM. Juiz julgou o pedido, nos seguintes termos:

Ante o exposto:

3.1. julgo procedentes em parte os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito (487, inciso I, do CPC/2015), para:

a) declarar à parte autora o direito ao cômputo do intervalo de 08/01/1981 a 31/10/1991 como tempo de serviço em atividade rural, exercido em regime de economia familiar, devendo o INSS averbá-lo em seus registros próprios;

b) declarar que a parte autora laborou em atividade rural na condição de segurado especial de 01/11/1991 a 04/03/1992 para o fim dos benefícios previstos nos artigos 39 e 48 da Lei 8.213/91, devendo o INSS averbá-los em seus registros próprios, independentemente do recolhimento de contribuições. Entretanto, caso o autor pretenda utilizar o intervalo na concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91, c/c artigo 60, X, do Decreto 3.048/99), deverá recolher a respectiva indenização, nos termos do artigo 96, IV, da Lei de Benefícios.

c) condenar o INSS a conceder o benefício previdenciário (NB 42/171.849.151-1), com efeitos desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER: 18/03/2017), renda mensal inicial (RMI) e renda mensal atual (RMA) a serem apuradas na fase de liquidação;

d) condenar o INSS a pagar os valores atrasados devidos à parte autora desde a DER, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, mediante expedição de RPV ou precatório, corrigidos de acordo com os parâmetros de atualização monetária definidos na fundamentação.

3.2. julgo improcedentes os demais pedidos formulados.

Tendo em vista que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno o INSS ao pagamento integral dos honorários de sucumbência, aplicando-se o percentual mínimo da faixa correspondente, ou seja, 10% (dez porcento) sobre o valor da condenação, observados os §§3º e 5º do artigo 85 do Código de Processo Civil. A base de cálculo será o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ e Súmula 76, TRF4).

Sem custas a restituir em virtude da justiça gratuita anteriormente deferida.

Sentença não sujeita a reexame necessário, tendo em vista o valor atribuído a causa, que serve como parâmetro para a conclusão de que a condenação não é superior ao montante previsto no art. 496, §3°, incido I, do CPC.

(...)

Apela a autora, afirmando que demonstrou fazer jus ao reconhecimento do período de atividade rural, de 08/01/1977 a 07/01/1981 (anterior aos 12 anos de idade). Ainda, alega que, se a decisão tivesse reafirmado a DER, para 14/09/2017, com vistas à concessão do melhor benefício, teria direito à aposentadoria sem a incidência do fator previdenciário. Nesse sentido, requer a reforma da sentença.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

CONSIDERAÇÕES GERAIS - TEMPO DE SERVIÇO RURAL

O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31/10/1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, §2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.

Outrossim, o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).

A comprovação do exercício do trabalho rural pode ser feita mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas - não sendo esta admitida, exclusivamente, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula nº 149 do STJ e do REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia).

Importa, ainda, salientar os seguintes aspectos: (a) o rol de documentos constantes no art. 106 da Lei de Benefícios, os quais seriam aptos à comprovação do exercício da atividade rural, é apenas exemplificativo; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido (AREsp 327.119/PB, j. em 02/06/2015, DJe 18/06/2015); (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos); (d) É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577/STJ (DJe 27/06/2016); (e) a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal (AgRg no AREsp 320558/MT, j. em 21/03/2017, DJe 30/03/2017); e (f) é admitido, como início de prova material, nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE

De acordo com a sentença decidiu-se:

Para comprovar o exercício de atividade rural no período de 08/01/1977 a 04/03/1992, foram apresentados os seguintes documentos, consoante descritos na petição inicial:

1950 - Certidão - Registro de Imóveis adquirido como herança por José Portes de Barros, pai da autora, na localidade de Barrinha – área rural de Rio Branco do Sul/PR.

1971-1974 - Histórico Escolar de Maria Portes de Barros, irmã da autora, informando dados escolares na Escola Isolada de Barra do Florestal – área rural de Rio Branco do Sul/PR.

1974-1979 - Histórico Escolar de Joaquim Portes de Barros, irmã da autora, informando dados escolares na Escola Isolada de Barra do Florestal – área rural de Rio Branco do Sul/PR.

1976-1979 - Histórico Escolar de Celia Portes de Barros, informando dados escolares na Escola Isolada de Barra do Florestal – área rural de Rio Branco do Sul/PR.

1979-1983 - Histórico Escolar de Lairton Portes de Barros, irmão da autora, informando dados escolares na Escola Isolada de Barra do Florestal (1979-1981) – área rural de Rio Branco do Sul/PR e de 1982-1983 na Escora Rural Municipal de Barra do Florestal - área rural de Rio Branco do Sul/PR.

1983 - Escritura Publica de Cessão de direitos hereditários em nome de José Portes de Barros, pai da autora, qualificado como Lavrador, na localidade de Barro Branco – área rural de Rio Branco do Sul/PR.

1984 - Certidão de casamento religioso da autora.

1984 - Escritura Pública de Transferência de Cessão de Direitos Hereditários, de terreno adquirido por José Portes de Barros, pai da autora, qualificado como Lavrador, na localidade de “Segredo” Florestal – área rural de Itaperuçu/ Rio Branco do Sul-PR.

1985 - Certidão de Nascimento e Casamento de Joeli de Barros Ribeiro, filha da autora, informando a qualificação do seu genitor como Lavrador.

1985 - Certidão de Batismo de Joeli de Barros Ribeiro, filha da autora, na localidade de Florestal – área rural de Rio Branco do Sul/Itaperuçu-PR.

1985 - Escritura Pública de Compromisso de venda de imóvel e Escritura Pública de Transferência de Direitos Adquiridos, adquirido por José Portes de Barros, pai da autora, qualificado como Lavrador, na localidade de Barra de Dona Rosa de Castro – área rural de Itaperuçu/Rio Branco do Sul-PR.

1986 - Certidão de Nascimento e Casamento de Adilson José de Barros Ribeiro, filho da autora, informando a qualificação do seu genitor como Lavrador.

1986 - Certidão de Batismo de Adilson José de Barros Ribeiro, filho da autora, na localidade de Florestal – área rural de Rio Branco do Sul/Itaperuçu-PR.

1989 - Certidão de Casamento de Joaquim Portes de Barros, irmão da autora, qualificado como lavrador.

1992-1996 Histórico Escolar de Joeli de Barros Ribeiro, filha da autora, informando dados escolares na Escora Rural Municipal de Barra do Florestal - área rural de Rio Branco do Sul/PR.

1993-1996 - Histórico Escolar de Adilson José de Barros Ribeiro, filho da autora, informando dados escolares na Escora Rural Municipal de Barra do Florestal - área rural de Rio Branco do Sul/PR.

1978-1998 e 1979-2016 - Certidão do INCRA informando cadastro de imóvel rural de José Portes de Barros, pai da autora.

A Turma Nacional de Uniformização já pacificou o entendimento de que "os documentos pessoais dotados de fé pública, não necessitam ostentar contemporaneidade com o período de carência do benefício previdenciário rural para serem aceitos como início de prova material, desde que o restante conjunto probatório permita a extensão de sua eficácia probatória por sobre aquele período"(v.g.TNU, PU 200784005060032, Rel. Juíza Federal Simone dos Santos Lemos Fernandes, DJ 08/06/2012).

Assim, os documentos acima listados suprem a exigência contida no artigo 55, §3°, da Lei nº 8.213/1991 e servem de início de prova material para a comprovação de labor rural a partir de 08/01/1981, pelas razões que passo a expor.

A parte autora, nascida em 08/01/1969 (evento 1, DOC_IDENTIF4) e pretende o reconhecimento do exercício de atividade na lavoura desde 08/01/1977.

Quanto ao termo inicial do trabalho rural, entendo que as atividades de auxílio à família, prestadas pela criança antes dos 12 anos, não configuram efetivo e indispensável labor agrícola a ensejar o cômputo para fins de aposentadoria.

Isso porque, para reconhecimento da condição de segurado especial (sem a exigência de recolhimento previdenciário), faz-se necessário que o trabalhador esteja enquadrado nas definições previstas no art. 11, VII, c/c § 1º, da Lei nº 8.213/91, a seguir transcritos:

"(...) VII - como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.

§ 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados."

Ainda, cito o julgado da 3ª Turma Recursal do Paraná que, por maioria de votos, vencido o relator, negou provimento ao recurso nos autos n° 5003272-88.2017.4.04.7010/PR, nos termos do voto divergente da Juíza Federal Flávia da Silva Xavier:

(...) Isso porque, não obstante a prova oral insista em afirmar o trabalho do autor como boia-fria, o senso comum demonstra que ninguém contrataria uma criança que já produz menos do que um adulto para trabalhar como boia-fria em apenas parte do dia. Não podemos esquecer do tempo que o autor necessitaria para se deslocar do campo para a escola e vice-versa. Frise-se, que o autor residia na cidade e estudava em escola urbana. Ressalte-se, que não estamos a avaliar a vocação do grupo como um todo, mas o efetivo trabalho da parte autora desde tenra idade.

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais uniformizou o seu entendimento na Súmula n° 5: "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários".

Também, nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que considera devido o cômputo do trabalho rural a partir dos 12 anos de idade:

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL PRESTADO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR ENTRE 12 E 14 ANOS DE IDADE PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A RESCISÃO DO JULGADO. PEDIDO IMPROCEDENTE. (...) 3. O STJ firmou o entendimento segundo o qual é admitido o cômputo do labor rural prestado em regime de economia familiar a partir dos 12 anos de idade para fins previdenciários. 4. Pedido rescisório improcedente. (AR 2.872/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/09/2016, DJe 04/10/2016).

Tem-se, pois, que eventual labor rural realizado pela parte autora, antes de 12 anos de idade, não era indispensável à sobrevivência do grupo familiar, o que acaba por desvirtuar o alegado regime de economia familiar.

Por outro lado, no que diz respeito ao início de prova material, verifica-se que há documentos com referência à atividade rural do núcleo familiar contemporâneos ao período pleiteado.

Convém lembrar que, no atendimento da referida regra, nada obsta que o trabalhador rural utilize elementos de prova material que apontam para o exercício de agricultura pela família. Toda prova material é indireta, permitindo a elaboração de presunções. Portanto, se os pais eram qualificados como trabalhadores rurais, a prova pode ser aproveitada pelos demais membros. Desta forma, são válidos os documentos em nome do chefe da unidade familiar como início de prova material em favor do componente do grupo.

Neste particular, cite-se, mais uma vez, a Súmula nº 73 do TRF da 4a Região:“Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental”.

A parte autora apresentou Autodeclaração do Segurado Especial (evento 9, OUT2), afirmando que até 16/03/1984 trabalhou na lavoura em regime de economia familiar com os pais e irmãos na condição de proprietários de terreno rural denominado Sítio Barra do Florestal, situado na Barra do Florestal, município de Rio Branco do Sul/PR, explorando 9,68 alqueires no cultivo de milho, feijão, mandioca e hortaliças para subsistência e comercialização, vivendo exclusivamente do trabalho no campo, sem a presença de empregados. A partir de 17/03/1984 trabalhou na condição de arrendatária de 3,63 alqueires da mesma propriedade, juntamente com o marido, cultivando os mesmos produtos para venda e subsistência.

Sabe-se que a MP 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, com reflexo nos artigos 55 § 3º e 106 da Lei 8.213/91, passou a prever a possibilidade de comprovação da qualidade de segurado especial mediante apresentação de autodeclaração, corroborada por documentos que sirvam como início de prova material da atividade agrícola, associado à consulta aos dados de bases governamentais.

O novo parâmetro legislativo foi concretizado no Ofício-Circular 46/DIRDEN/INSS, de 13/09/2019, permitindo o reconhecimento da atividade de segurado especial mediante autodeclaração, ratificada por início de prova material, dispensando a prova oral.

Segundo o referido ofício, a ratificação da Declaração do Trabalhador Rural/Autodeclaração do segurado especial será admitida para os requerimentos administrativos de aposentadoria por idade híbrida, Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) ou aposentadoria por tempo de contribuição, devendo ser corroborado, no mínimo, por um instrumento ratificador (base governamental ou documento) contemporâneo para cada período a ser analisado, observado o limite de eficácia temporal fixado em metade da carência para cada documento apresentado.

Realizada audiência (evento 35), conclui-se que a autora e família moravam em terras próprias, cerca de 8 alqueires à época, sem maquinários e auxílio de empregados. A mãe era professora da Prefeitura, mas sua renda não era suficiente para o sustento da família que dependia da produção agrícola. Autora casou e continuou morando no terreno dos pais até começar a trabalhar como professora em 1992.

A existência de um outro vínculo que não o rural por parte de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, a lide rural em regime de economia familiar, consoante entendimento consolidado no Tema 532 STJ e Súmula 41 do TNU JEF.

O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ). (Tema 532 STJ)

A circunstância de um dos integrantes do grupo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, situação que deve ser analisada no caso concreto. (Súmula 41 do TNU JEF)

Neste sentido, segue ainda entendimento do TRF4:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TRABALHO RURAL COMPROVADO. 1. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade. 2. Em decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, o qual seguiu o rito dos recursos repetitivos, firmou-se entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental. 3. A utilização de maquinário agrícola, não retira, isoladamente, a condição de segurado especial, nem descaracteriza o regime de economia familiar. 4. O exercício de labor como empregado rural pelo marido da autora não afasta a sua condição de segurada especial. Comprovado o desempenho de atividade rural, o fato de eventualmente um dos membros do respectivo núcleo possuir renda própria não afeta a situação dos demais. (TRF4, AC 0003160-98.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 22/01/2018) - grifei

Extrai-se do extrato previdenciário que o rendimento auferido pela mãe da parte autora no trabalho de professora ficava no patamar de um salário mínimo, não consistindo em renda passível de afastar a condição do regime de economia familiar (evento 48). Tenho, assim, que os documentos e testemunhos apresentados mantém a presunção da atividade rural pela parte autora, sem embargo do registro de emprego de professora pela mãe da parte autora no CNIS.

Da análise do CNIS não há registros de outras atividades no período pleiteado pela parte autora (evento 1, PROCADM8, pág. 37 a 61).

Nesse contexto, não vejo óbice ao acolhimento parcial do pedido, conforme fundamentado, uma vez que a documentação e declaração apresentadas permitem reconhecer o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 08/01/1981 a 04/03/1992.

(...)

Apesar de não desconhecer decisões judiciais possibilitando, em tese, a contagem do intervalo de trabalho realizado antes dos 12 (doze) anos de idade, para fins de previdência, essa possibilidade não desonera a parte de efetivamente comprovar o efetivo labor, que não pode ser mero auxílio eventual e sem significado em relação à produtividade do grupo familiar.

Para comprovação da condição de segurado especial, a Lei 8.213/91 exige o desempenho de trabalho rural, individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido aquele em que o trabalho dos membros da família se mostra indispensável à própria subsistência e seja exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sendo exigido, para o cônjuge, companheiro e filhos, comprovação do efetivo trabalho junto com o grupo.

Deste modo, deve ficar comprovado que as atividades desenvolvidas pelas crianças e adolescentes dentro do grupo familiar iam além de um mero auxílio nas atividades cotidianas, mas que elas exerciam um trabalho indispensável e de dependência em relação aos demais membros da família, como exige a lei da previdência.

Demonstrar que o trabalho é indispensável, note-se, não se confunde com a comprovação da atividade rural.

Para ilidir a presunção de incapacidade do menor com menos de 12 anos de idade, a prova deve ser reforçada, demonstrando detalhadamente as atividades desempenhadas e o grau de contribuição da atividade do menor para a subsistência da família.

Assim, a prova deve fornecer elementos robustos no sentido do excepcional desempenho de labor rural por menor, pois o normal é que as crianças, devido à sua compleição física, tenham reduzida capacidade laborativa, somente excepcionalmente desempenhando trabalho rural economicamente relevante em regime de economia familiar, excepcionalidade presente, porém, se o menor esteve submetido a exploração de trabalho infantil por terceiro.

As alegações e provas produzidas não demonstram ser esta a hipótese sob análise. Não há informações de que a parte autora tenha sido submetida a situações abusivas ou à exploração do trabalho infantil, cenário em que se reconhece a condição de segurado especial para a contagem de tempo de contribuição.

Dessa forma, a sentença deve ser mantida.

REAFIRMAÇÃO DA DER E DIREITO A BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO

O e. STJ recentemente submeteu a julgamento o Tema n° 995, em que examinou a possibilidade de ser considerado o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento - DER - para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário.

No julgamento do referido Tema, em 2-12-2019, aquela Corte fixou o entendimento de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

O acórdão restou assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir.
2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.
3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário.
4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.
6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a reafirmação da DER.
Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos.
(REsp 1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 02/12/2019)

Em 21/05/2020 foi publicado o julgamento dos embargos de declaração opostos nos recursos especiais afetados ao Tema 995, cujo voto do Relator, Min. Mauro Campbell Marques, esclareceu que não há necessidade de novo requerimento administrativo para a reafirmação da DER; que a reafirmação pode ser deferida no curso do processo ainda que não haja pedido expresso na inicial; que pode ser reconhecido o direito a benefício diverso do requerido; que o benefício é devido a partir do momento em que reconhecido o direito; que pode ser juntada prova na fase de apelação, verbis:

Importante consignar que o prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para posterior ajuizamento da ação nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento.
A reafirmação da DER poderá ocorrer no curso do processo, ainda que não haja prévio pedido expresso na petição inicial. Conforme delimitado no acórdão recorrido, existindo pertinência temática com a causa de pedir, o juiz poderá reconhecer de ofício outro benefício previdenciário daquele requerido, bem como poderá determinar seja reafimada a DER.
Caso reconhecido o benefício por intermédio da reafirmação da DER, seu termo inicial corresponderá ao momento em que reconhecido o direito, sem atrasados.
Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV.
No caso da reafirmação da DER, conforme delimitado no acórdão embargado, o direito é reconhecido no curso do processo, não havendo que se falar em parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação.
Por outro lado, no caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira
obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirá, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, a serem embutidos no requisitório.
Quanto à obscuridade apontada, referente ao momento processual oportuno para se reafirmar a DER, afirma-se que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em diligência para o fim de produção da prova.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeito modificativo.

Mesmo que na DER a parte autora tenha preenchido os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, admite-se a reafirmação da DER, a fim de assegurar-lhe o direito ao benefício mais vantajoso.

Veja-se:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SEM INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. ART. 29-C DA LEI 8.213/1991. 1. A acolhida dos embargos declaratórios tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. Conforme decidido pelo STJ no julgamento do Tema 995, é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 3. A interpretação que se deve dar ao fato superveniente a amparar a reafirmação da DER é aquela que, observado o contraditório, permita a obtenção do melhor benefício, ainda que a parte autora implemente, na DER, os requisitos para a concessão de aposentadoria de forma menos benéfica. 4. Preenchidos os requisitos do tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Sendo a DER posterior a 17.06.2015, ou sendo reafirmada para essa data, ou data posterior, e tendo a parte autora atingido a pontuação estabelecida no art. 29-C da Lei 8.213/1991, incluído pela Lei 13.183/2015, também faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, podendo se inativar pela opção que lhe for mais vantajosa. 5. Embargos de declaração providos, com atribuição de efeitos infringentes. (TRF4, AC 5010295-85.2017.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 08/07/2022)

De acordo com o CNIS (evento 7 - OUT3), a autora continuou a verter contribuições após a DER (18/03/2017), na qualidade de empregada, até 02/2021.

Assim, vejamos o cálculo do tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER, para 14/09/2017:

Data de Nascimento08/01/1969
SexoFeminino
DER18/03/2017
Reafirmação da DER14/09/2017

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempoCarência
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)6 anos, 9 meses e 12 dias82 carências
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)7 anos, 8 meses e 24 dias93 carências
Até a DER (18/03/2017)25 anos, 0 meses e 14 dias291 carências

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1-08/01/198131/10/19911.0010 anos, 9 meses e 23 dias0
2-19/03/201714/09/20171.000 anos, 5 meses e 26 dias
Período posterior à DER
7

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)17 anos, 7 meses e 5 dias8229 anos, 11 meses e 8 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)2 anos, 11 meses e 16 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)18 anos, 6 meses e 17 dias9330 anos, 10 meses e 20 diasinaplicável
Até a DER (18/03/2017)35 anos, 10 meses e 7 dias29248 anos, 2 meses e 10 dias84.0472
Até a reafirmação da DER (14/09/2017)36 anos, 4 meses e 3 dias29848 anos, 8 meses e 6 dias85.0250

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 16/12/1998 (EC 20/98), a segurada não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 25 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições.

Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), a segurada não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 25 anos, o pedágio de 2 anos, 11 meses e 16 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I), a carência de 108 contribuições e nem a idade mínima de 48 anos.

Em 18/03/2017 (DER), a segurada tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (84.05 pontos) é inferior a 85 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. II, incluído pela Lei 13.183/2015).

Em 14/09/2017 (reafirmação da DER), a segurada tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 85 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. II, incluído pela Lei 13.183/2015).

TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Na reafirmação da DER, o termo inicial do benefício é devido a partir da data em que implementados os requisitos para a sua concessão, ou seja, a partir da DER reafirmada, que será, portanto, a Data de Início do Benefício - DIB.

Entretanto, reafirmada a DER para data posterior ao término do processo administrativo e anterior ao ajuizamento da ação, os efeitos financeiros somente incidirão a partir do ajuizamento da ação, pois foi o primeiro momento, após a conclusão do processo administrativo, em que a parte segurada manifestou novamente a pretensão pela concessão da aposentadoria.

Quanto aos juros de mora, há duas situações possíveis de se considerar: (a) se a DER for reafirmada para data anterior ao ajuizamento da ação, os juros de mora incidirão a partir da citação; (b) se a DER for reafirmada para data posterior ao ajuizamento da ação, os juros de mora incidirão apenas sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício.

No tocante aos honorários advocatícios, caso a DER seja reafirmada para data posterior ao ajuizamento da ação, a fixação dos honorários vai depender da oposição expressa do INSS à luz do fato novo.

De outro modo, não se aplicam as determinações fixadas pelo STJ no julgamento do Tema n.º 995, pelo que é possível a condenação da Autarquia ao pagamento de honorários advocatícios. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL E POR TEMPO E CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) 7. Não computado tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da demanda, não se aplicam as determinações fixadas pelo STJ no julgamento do Tema n.º 995, pelo que é possível a condenação da Autarquia ao pagamento de honorários advocatícios. (TRF4, AC 5022425-26.2020.4.04.7100, 6ª T., Rel. Des. Federal Taís Schilling Ferraz, 30/03/2021)

HONORÁRIOS RECURSAIS

Mantidos os honorários fixados na origem.

TUTELA ESPECÍFICA - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO

Em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que implante ao segurado, a partir da competência atual, o benefício abaixo descrito, no prazo máximo de vinte (20) dias para cumprimento.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB
ESPÉCIEAposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB02/03/2021
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

CONCLUSÃO

Apelação da autora parcialmente provida, para conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, sem a aplicação do fator previdenciário, mediante reafirmação da DER.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004383603v15 e do código CRC dbce7a41.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5008771-44.2021.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: CELIA PORTES DE BARROS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. idade mínima. REAFIRMAÇÃO DA DER. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TEMA 995. TUTELA ESPECÍFICA.

1. A limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade. A possibilidade da contagem do intervalo de trabalho realizado antes dos 12 (doze) anos de idade, para fins de previdência, não desonera a parte de efetivamente comprovar o efetivo labor, que não pode ser mero auxílio eventual e sem significado em relação à produtividade do grupo familiar.

2. Tema STJ 995: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

3. Mesmo que na DER a parte autora tenha preenchido os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, admite-se a reafirmação da DER, a fim de assegurar-lhe o direito ao benefício mais vantajoso.

4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 16 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004383604v4 e do código CRC a3bfb014.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/04/2024 A 16/04/2024

Apelação Cível Nº 5008771-44.2021.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: CELIA PORTES DE BARROS (AUTOR)

ADVOGADO(A): ANNA CAROLINE KLAMAS DE LUCAS (OAB PR086398)

ADVOGADO(A): ALDEMIR JEFERSON COUTINHO (OAB PR055130)

ADVOGADO(A): Vanessa Lirio Coutinho (OAB PR057246)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/04/2024, às 00:00, a 16/04/2024, às 16:00, na sequência 131, disponibilizada no DE de 26/03/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/07/2024 12:01:12.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 16/07/2024

Apelação Cível Nº 5008771-44.2021.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PROCURADOR(A): JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS

APELANTE: CELIA PORTES DE BARROS (AUTOR)

ADVOGADO(A): ANNA CAROLINE KLAMAS DE LUCAS (OAB PR086398)

ADVOGADO(A): ALDEMIR JEFERSON COUTINHO (OAB PR055130)

ADVOGADO(A): Vanessa Lirio Coutinho (OAB PR057246)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 16/07/2024, na sequência 11, disponibilizada no DE de 05/07/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



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