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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. IDADE MÍNIMA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NOVAS REGRAS PARA A COMPROVAÇÃO. MP 87...

Data da publicação: 27/12/2023, 11:01:03

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. IDADE MÍNIMA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NOVAS REGRAS PARA A COMPROVAÇÃO. MP 871/2019, CONVERTIDA NA LEI 13.846/2019. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. Apesar da possibilidade de reconhecimento do trabalho rural antes dos doze anos de idade, deve ser evidenciado que as atividades desenvolvidas pelas crianças e adolescentes dentro do grupo familiar iam além de um mero auxílio nas atividades cotidianas, mas que elas exerciam um trabalho indispensável e de dependência em relação aos demais membros da família, como exige a lei da previdência. 2. Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. 3. Devido à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei n. 13.846, que modificou os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei n. 8.213/91, a comprovação da atividade do segurado especial passa a ser determinada por meio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às entidades públicas credenciadas, nos termos do disposto no art. 13 da Lei n. 12.188/2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no Regulamento. 4. A insuficiência da instrução processual acarreta a remessa dos autos à origem para a produção das provas necessárias ao deslinde do feito. (TRF4, AC 5002963-40.2021.4.04.7006, DÉCIMA TURMA, Relatora MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, juntado aos autos em 19/12/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5002963-40.2021.4.04.7006/PR

RELATORA: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

APELANTE: NELCI TEREZINHA DE NEZ (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividade rural, no período de 29/04/1975 (desde os 9 anos de idade) a 03/11/1983.

Sentenciando, o MM. Juiz julgou o pedido, nos seguintes termos:

Diante do exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, em relação aos pedidos de reconhecimento do labor campesino no período de 29/04/1975 a 03/11/1983 e de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (art. 85, § 2°, do CPC), devidamente atualizado, nos termos do § 2º do artigo 98 do CPC, ficando suspensa sua exigibilidade nos termos do § 3º do mesmo dispositivo legal.

Sem custas (artigo 4º, incisos I e II, da Lei n. 9.289/1996).

Dispensado o reexame necessário.

(...)

Apela a autora, requerendo a anulação da sentença, a fim de que seja reaberta a instrução processual para a inquirição das testemunhas. Alega ser imprescindível a realização de prova testemunhal para corroborar os indícios materiais e elucidar as condições em que exercida a atividade campesina no período alegado.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

CONSIDERAÇÕES GERAIS - TEMPO DE SERVIÇO RURAL

O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31/10/1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, §2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.

Outrossim, o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).

A comprovação do exercício do trabalho rural pode ser feita mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas - não sendo esta admitida, exclusivamente, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula nº 149 do STJ e do REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia).

Importa, ainda, salientar os seguintes aspectos: (a) o rol de documentos constantes no art. 106 da Lei de Benefícios, os quais seriam aptos à comprovação do exercício da atividade rural, é apenas exemplificativo; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido (AREsp 327.119/PB, j. em 02/06/2015, DJe 18/06/2015); (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos); (d) É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577/STJ (DJe 27/06/2016); (e) a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal (AgRg no AREsp 320558/MT, j. em 21/03/2017, DJe 30/03/2017); e (f) é admitido, como início de prova material, nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

Devido à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei n. 13.846, que modificou os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei n. 8.213/91, a comprovação da atividade do segurado especial passa a ser determinada por meio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às entidades públicas credenciadas, nos termos do disposto no art. 13 da Lei n. 12.188/2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no Regulamento e não mais por declaração de sindicatos (Lei n. 13.846/2019).

Por meio do acréscimo do art. 38-A à Lei nº 8.213/91, foi prevista a criação do sistema de cadastro dos segurados especiais no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Nos termos do art. 38-B, o INSS utilizará as informações constantes do “CNIS Segurado Especial” para fins de comprovação do exercício da atividade e da condição do segurado especial e do respectivo grupo familiar.

Na redação conferida pela Lei 13.846/19, o “CNIS Segurado Especial” se tornaria, a partir de 1 de janeiro de 2023, a exclusiva fonte de informações para comprovação da condição de segurado especial do indivíduo. Tendo em vista a virtual impossibilidade de adesão completa ao cadastro até a referida data, a EC nº 103/19 (Reforma da Previdência), estabeleceu que esse prazo será prorrogado até a data em que o “CNIS Segurado Especial” atingir a cobertura mínima de 50% (cinquenta por cento) dos segurados especiais, a ser apurado conforme quantitativo da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (PNAD).

Enquanto não atingido tal objetivo, o Art. 38-B, da Lei nº 8.213/91, estabelece que “o segurado especial comprovará o tempo de exercício da atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento".

Essas alterações foram adotadas pela administração previdenciária nos arts. 47 e 54 da IN 77 PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015, passando a ser aplicadas para os benefícios a partir de 18/01/2019, sendo, deste modo, dispensada a realização de justificação administrativa e as declarações de testemunhas para corroborar o início de prova material.

No entanto, entendo que se trata de norma de natureza processual, que deve ser aplicada de forma imediata aos processos em curso, independentemente da data do requerimento administrativo.

Segundo o Ofício Circular nº 46/DIRBEN/INSS, de 13/09/2019, a ratificação da autodeclaração do segurado especial será admitida para os requerimentos administrativos de aposentadoria por idade híbrida, certidão de tempo de contribuição (CTC) ou aposentadoria por tempo de contribuição, devendo ser corroborado, no mínimo, por um instrumento ratificador (base governamental ou documento) contemporâneo para cada período a ser analisado, observado o limite de eficácia temporal fixado em metade da carência para cada documento apresentado.

Dessa forma, na aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição, cada documento autoriza o reconhecimento de até 7 anos e 6 meses de carência, de modo que para o tempo total de carência é exigido, ao menos, 2 documentos contemporâneos - um para cada metade, sendo que na hipótese de períodos intercalados de exercício de atividade rural e urbana superior a 120 (cento e vinte) dias no ano civil, deverá ser apresentado instrumento ratificador (base governamental ou documento) a cada retorno à atividade rural.

Quanto à contemporaneidade da prova documental, é verificada considerando a data de emissão/registro/homologação do cadastro ou documento.

O instrumento ratificador anterior ao período de carência será considerado se for contemporâneo ao fato nele declarado, devendo ser complementado por instrumento ratificador contemporâneo ao período de carência/controvertido, caso não haja elemento posterior que descaracterize a continuidade da atividade rural.

Quando o instrumento ratificador for insuficiente para reconhecer todo o período autodeclarado, deverá ser computado o período mais antigo em relação ao instrumento de ratificação, dentro do limite temporal de 7 anos e meio por documento. Se houver ratificação parcial do período que consta da autodeclaração, a comprovação deverá ser complementada mediante prova documental contemporânea ao período alegado do exercício de atividade rural.

Assim, as diretrizes administrativas lançadas pelo INSS autorizam o reconhecimento do tempo de serviço rural com base em declaração do segurado ratificada por prova material, dispensando-se a produção de prova oral em justificação administrativa.

Portanto, se é dispensada a realização de justificação administrativa, em regra não há razão para a produção de prova testemunhal em juízo, mas somente após o esgotamento da produção de prova documental e/ou em bancos de dados disponíveis é que se justifica a oitiva de testemunhas, caso necessário em razão de fundada dúvida a respeito do efetivo exercício de atividade rural.

Em conclusão, a comprovação do tempo rural em juízo não dependerá mais, na maioria dos casos, de prova oral, seja por meio de determinação de justificação administrativa, seja por meio de audiências. ​Se, em Juízo, não houver início de prova material, trata-se de hipótese de aplicação da tese fixada no Tema 629, do STJ, ou seja, a extinção do feito sem exame do mérito. Isso porque, como cediço, não há possibilidade de reconhecimento de tempo rural sem início de prova material (Súmula 149, STJ).

CASO CONCRETO

De acordo com a sentença, decidiu-se:

(...) O reconhecimento do tempo rural obedece às seguintes premissas:

- A atividade rural pode ser comprovada, complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B, na forma do art. 106, todos da Lei n. 8.213/91 ou, alternativamente, por meio de prova testemunhal acompanhada de início documental de prova do trabalho rural afirmado (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91);

- Não se exige que o início documental de prova refira-se a cada ano que se pretende averbar (inteligência da Súmula n. 14 da TNU) nem que se refira exclusivamente à pessoa do requerente. Aceitam-se documentos sugestivos da vinculação da parte autora ou de membro de seu grupo familiar ao meio rural (Súmula n. 9 da TRU4), desde que contemporâneos ao período a ser averbado (Súmula n. 34 da TNU), devendo o conjunto documental amparar, ainda que de forma aproximada, os marcos inicial e final do reconhecimento pretendido, salvo situações excepcionais;

- A necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes ao tempo rural só se aplica para períodos de trabalho rural posteriores a 31/10/1991, na forma do art. 60, X, do Decreto 3.048/99. Excetua-se apenas a contagem recíproca entre os regimes da administração pública e privada, caso em que será exigível o recolhimento das contribuições referentes ao tempo reconhecido, ainda que anterior a 1991 (Súmula n. 24 da TNU e art. 55, §1º c/c art. 96, IV, ambos da Lei n. 8.213/91).

- É possível considerar a prestação de serviço rural a partir de 12 anos para fins previdenciários, desde que anterior à Lei 8.213/1991. Essa conclusão é a mais consentânea com a legislação trabalhista vigente à época do exercício da atividade e está consolidada na súmula 5 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.

- Quanto ao pedido para o reconhecimento da atividade rural anterior aos 12 anos de idade, não obstante os recentes posicionamentos da Turma Nacional de Uniformização bem como os precedentes do Superior Tribunal de Justiça quanto ao ponto, entendo que o pedido, no caso em apreço, não merece prosperar. Embora reconheça a necessidade de preservar, na essência, o caráter protecionista do limite legal para a atividade do menor, entendo que ainda na infância, a criança não possui vigor físico suficiente para o exercício pleno da atividade rural, sendo que a sua participação, ainda que comum, deve ser considerada como auxílio, apresentando caráter limitado, o que não configura o efetivo labor rural a ponto de justificar o acolhimento da pretensão.

Conjunto probatório

No intuito de demonstrar a atividade rural, no(s) período(s) pretendido(s) (29/04/1975 a 03/11/1983), a parte autora apresentou documentos (evento 01), dentre os quais entendo serem relevantes os seguintes:

- 1968: inscrição do genitor no Sindicato Rural de Laranjeiras do Sul (evento 01, OUT11);

- 1980: aquisição de um terreno rural de 58,08 ha pelo genitor, qualificado como do comércio (evento 01, OUT9).

Analisando tais documentos, tenho que não constituem início de prova material do exercício de atividade rural pela parte autora, haja vista que não indicam o efetivo exercício de atividade campesina pelo grupo familiar. De fato, o único documento que qualifica profissionalmente o genitor informa que o mesmo era "do comércio", estando inserido justamente no intervalo entre os anos de 1975 e de 1983. Ainda que a família fosse proprietária de um terreno rural, isso não conduz, necessariamente, à conclusão de que havia efetiva exploração da terra.

Nos casos em que falta início de prova material apta a corroborar o exercício da atividade campesina, deve-se observar a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.352.721/SP (Tema 629), a seguir transcrita:

"A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa".

Essa solução é a que melhor se amolda ao caso, pois possibilitará à parte autora formular novo pedido na esfera administrativa, em que deverá apresentar toda a documentação necessária para a comprovação do exercício de atividade rural durante o período de prova.

Em tempo, repiso que, não obstante a prova testemunhal seja considerada apta a ampliar no tempo a eficácia dos documentos [enunciado 577, da súmula, do Superior Tribunal de Justiça: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório], não possui o condão de substitui-los [enunciado 149, da súmula, do Superior Tribunal de Justiça: A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário].

Desse modo, o pedido de reconhecimento do tempo de serviço rural de 29/04/1975 a 03/11/1983 deve ser extinto sem resolução do mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do pedido.

Saliento que, no presente feito, não se mostra possível a aplicação do instituto da reafirmação da DER, porquanto a parte autora não teve êxito em nenhuma das postulações feitas em Juízo. A reafirmação acabaria gerando sucumbência exclusivamente mediante o cômputo de períodos contributivos posteriores à DER. Tal conduta equivale a do indeferimento forçado, instituto coibido pela jurisprudência pátria.

(...)

Além dos documentos arrolados na sentença, também foi juntado comprovante de pagamento de imposto territorial, em nome do pai da autora, datado de 1981 (evento 1 - OUT10), o qual deve ser considerado idôneo indício da atividade rural alegada.

Quanto ao período anterior aos 12 anos de idade, não se desconhece a decisão proferida na AC 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, no TRF da 4ª Região, possibilitando, em tese, a contagem desse intervalo, para fins de previdência.

Mas, essa possibilidade não desonera a parte de efetivamente demonstrar o efetivo labor, que não pode ser mero auxílio eventual e sem significado em relação à produtividade do grupo familiar.

Para comprovação da condição de segurado especial, a Lei 8.213/91 exige o desempenho de trabalho rural, individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido aquele em que o trabalho dos membros da família se mostra indispensável à própria subsistência e seja exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sendo exigido, para o cônjuge, companheiro e filhos, comprovação do efetivo trabalho junto com o grupo.

Deste modo, mesmo que a jurisprudência aceite o reconhecimento do trabalho rural inclusive antes dos doze anos de idade, deve ser evidenciado que as atividades desenvolvidas pelas crianças e adolescentes dentro do grupo familiar iam além de um mero auxílio nas atividades cotidianas, mas que elas exerciam um trabalho indispensável e de dependência em relação aos demais membros da família, como exige a lei da previdência.

Ainda, observa-se que, conforme apontado na sentença, o pai da autora foi qualificado como comerciário no registro de imóvel rural (evento 1 - OUT9).

Isso posto, verifica-se a importância da realização da prova testemunhal, sobretudo diante da indicação de atividade urbana do genitor. Nos termos do art. 373 e parágrafos do CPC, recai sobre o autor o ônus da prova para a elucidação dos fatos.

Ocorre que, após a contestação, o processo foi diretamente concluso para sentença, sem oportunizar a manifestação à parte autora.

Dado que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (CF/88, art. 5º, inciso LV), o direito à produção de prova lícita deriva da garantia constitucional do devido processo legal, do direito constitucional à ampla defesa e igualmente do direito fundamental de acesso à justiça.

E, de acordo com a lei adjetiva civil, A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso (CPC, art. 442).

Assim, voto por anular a sentença, e determinar a devolução dos autos à origem, a fim de que seja oportunizada a produção da prova testemunhal, mediante a realização da audiência de instrução.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MARCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004199476v18 e do código CRC b7cbcbc6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA
Data e Hora: 19/12/2023, às 19:16:44


5002963-40.2021.4.04.7006
40004199476.V18


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Apelação Cível Nº 5002963-40.2021.4.04.7006/PR

RELATORA: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

APELANTE: NELCI TEREZINHA DE NEZ (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. idade mínima. regime de economia familiar. NOVAS REGRAS PARA A COMPROVAÇÃO. MP 871/2019, CONVERTIDA NA LEI 13.846/2019. ausência de prova testemunhal. reabertura da instrução processual.

1. Apesar da possibilidade de reconhecimento do trabalho rural antes dos doze anos de idade, deve ser evidenciado que as atividades desenvolvidas pelas crianças e adolescentes dentro do grupo familiar iam além de um mero auxílio nas atividades cotidianas, mas que elas exerciam um trabalho indispensável e de dependência em relação aos demais membros da família, como exige a lei da previdência.

2. Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.

3. Devido à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei n. 13.846, que modificou os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei n. 8.213/91, a comprovação da atividade do segurado especial passa a ser determinada por meio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às entidades públicas credenciadas, nos termos do disposto no art. 13 da Lei n. 12.188/2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no Regulamento.

4. A insuficiência da instrução processual acarreta a remessa dos autos à origem para a produção das provas necessárias ao deslinde do feito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 19 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004199477v5 e do código CRC bd113938.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA
Data e Hora: 19/12/2023, às 19:16:44


5002963-40.2021.4.04.7006
40004199477 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 27/12/2023 08:01:03.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/12/2023 A 19/12/2023

Apelação Cível Nº 5002963-40.2021.4.04.7006/PR

RELATORA: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

APELANTE: NELCI TEREZINHA DE NEZ (AUTOR)

ADVOGADO(A): SAVIANO CERICATO (OAB PR036840)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/12/2023, às 00:00, a 19/12/2023, às 16:00, na sequência 160, disponibilizada no DE de 30/11/2023.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

Votante: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

MARIANA DO PRADO GROCHOSKI BARONE

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/12/2023 08:01:03.

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