APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015081-09.2016.4.04.7108/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | EURIDES ANTONIO FREHLICH |
ADVOGADO | : | IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INDENIZAÇÃO. JUROS E MULTA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Afastamento da incidência de juros e correção monetária em relação às contribuições pagas em atraso, pois tais encargos tiveram previsão legal apenas a partir da edição da MP 1.523/96, de 11/10/1996, que incluiu o §4º, no art. 45, da Lei 8.212/91.
2. Ordem para imediata implantação do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de maio de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015081-09.2016.4.04.7108/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | EURIDES ANTONIO FREHLICH |
ADVOGADO | : | IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
EURIDES ANTÔNIO FREHLICH ajuizou ação ordinária contra o INSS em 01/08/2016, postulando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de serviço rural em regime de economia familiar e tempo especial, com efeitos patrimoniais retroativos à data do requerimento administrativo. Postulou, também, pela inexigibilidade de juros e multa incidentes sobre contribuição previdenciária pretérita. Referiu que o pedido foi indeferido administrativamente por falta de tempo de contribuição.
A sentença (Evento 65), proferida em 25/09/2017, rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva da União e falta de interesse de agir, e julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos dispositivos:
Ante o exposto, rejeito as preliminares e julgo parcialmente procedentes os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, para o fim de condenar:
a) o INSS a averbar como tempo de serviço rural os períodos reconhecidos na fundamentação;
b) o INSS a averbar como tempo de serviço especial os períodos reconhecidos na fundamentação, bem como a conversão em tempo comum mediante a aplicação do fator 1,4.
c) o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (B42), a contar da DER, conforme tempo de contribuição referido na fundamentação;
d) o INSS a pagar as parcelas vencidas e vincendas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, de acordo com os critérios da fundamentação, descontando-se eventuais valores recebidos, no período, a título de benefício previdenciário;
e) a União a abster-se de exigir a incidência de juros moratórios e multa sobre as contribuições previdenciárias relativas ao período de 01/11/1991 a 31/07/1992.
Condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios, à proporção de 70% ao INSS e 30% à União, em percentual a ser fixado por ocasião da liquidação de sentença (art. 85, §4º, II, do CPC/2015), sobre o valor condenação, excluídas as parcelas que se vencerem após a prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ).
Sem custas, a teor do art. 4º, da Lei nº 9.289/96.
Ainda que ilíquida, a condenação não alcançará o patamar previsto no art. 496, § 3º, do CPC/2015; portanto, inaplicável a remessa necessária.
Somente a União apelou (Evento 70), alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a incidência de juros e multa sobre o valor a indenizar.
Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
LEGITIMIDADE PASSIVA
A sentença assim dispôs a respeito do tópico:
Sustenta a União a sua ilegitimidade passiva, por não ter relação com os pedidos formulados, em especial porque o pedido de afastamento da cobrança a título de juros e multa referentes à indenização de contribuições previdenciárias recolhidas a destempo não possuiriam caráter tributário.
Contudo, em consonância com o entendimento do TRF4, destaco que a Corte Especial já decidiu que A exclusão de juros de mora e multa em indenização de contribuições previdenciárias decorrentes de atividade rural para contagem recíproca de tempo de serviço entre diferentes regimes previdenciários versa rigorosamente sobre exigibilidade tributária.
Nesse sentido, cito a ementa do referido julgado:
TRIBUTÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO. INDENIZAÇÃO. MATÉRIA TRIBUTÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL PARA O CÁLCULO. ART. 45-A DA LEI Nº 8.212/91. JUROS E MULTA. APLICAÇÃO A TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POSTERIOR À MP Nº 1.523/96. 1. Possui natureza tributária a lide que versa sobre os critérios empregados pelo INSS para calcular o valor das contribuições previdenciárias necessárias à contagem recíproca do tempo de atividade rural com o de serviço público, razão pela qual o seu julgamento deve ocorrer perante o juízo especializado em matéria tributária - conferindo legitimidade passiva à União para o feito. 2. A jurisprudência deste Tribunal está pacificada no sentido de que a indenização deve ser calculada com base na legislação em vigor na data do requerimento, afastando-se a incidência de juros moratórios e multa em relação ao tempo de contribuição anterior à edição da MP nº 1.523/96, por ausência de previsão legal. (TRF4, AC 5000851-83.2012.404.7210, SEGUNDA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 19/06/2017). (Grifei).
Deve ser mantida a sentença no ponto, por estar de acordo com o entendimento deste Tribunal. Observe-se que, mesmo versando o pedido principal sobre matéria de natureza previdenciária, o que atrai a competência desta Turma, o pedido subsidiário evidencia a existência de interesse da União (Fazenda Nacional), o que justifica sua permanência na lide.
MÉRITO
O Superior Tribunal de Justiça, a quem compete a uniformização da interpretação e aplicação da lei federal, assentou entedimento de que somente a partir da edição da MP 1.523/1996, que deu nova redação à Lei da Seguridade Social e Plano de custeio, podem ser exigidos multa e juros referentes ao período de atividade rural a ser indenizado. Portanto, no caso, onde o período rural a averbar é anterior a 1996, não há que e cogitar da incidência de multa e juros. Observe-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM RECÍPROCA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N.º 283/STF. INDENIZAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. ART. 45, § 4º, DA LEI N.º 8.212/91. INCIDÊNCIA SOMENTE PARA PERÍODO POSTERIOR À EDIÇÃO DA MP N.º 1.523/96.
[...]
3. A obrigatoriedade imposta pelo § 4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91, pertinente à incidência de juros moratórios e multa no cálculo da indenização das contribuições previdenciárias para fins da contagem recíproca, somente é exigível a partir da edição da Medida Provisória n.º 1.523/96, que, conferindo nova redação à Lei da Organização da Seguridade Social e Plano de Custeio, acrescentou-lhe tal parágrafo.
4. Para se apurar os valores da indenização, devem ser considerados os critérios legais existentes no momento sobre o qual se refere a contribuição. No caso em tela, o período que se quer averbar está compreendido entre 01/01/1971 e 31/12/1976, anterior, portanto, à aludida Medida Provisória. Assim, não existindo a previsão de juros e multa no período apontado, incabível a retroatividade da lei previdenciária para prejudicar o segurado.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag 1.150.735/RS, Quinta Turma, rel. Laurita Vaz, p. 8fev.2010)
CONSECTÁRIOS
Correção monetária e juros
A sentença determinou a aplicação do IPCA-E desde cada vencimento como índice de correção monetária, e os índices da poupança, desde a citação, a título de juros de mora. Por estar essa determinação em consonância com o entendimento deste Tribunal, mantém-se a sentença no ponto.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios são em regra fixados em dez por cento sobre o valor da condenação (TRF4, Terceira Seção, EIAC 96.04.44248-1, rel. Nylson Paim de Abreu, DJ 07/04/1999; TRF4, Quinta Turma, AC 5005113-69.2013.404.7007, rel. Rogerio Favreto, 07/07/2015; TRF4, Sexta Turma, AC 0020363-44.2014.404.9999, rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/07/2015), excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.
Assim, a verba honorária é fixada em 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas, mantendo-se o rateio entre o INSS e a União na proporção determinada na sentença.
Os demais consectários ficam mantidos conforme fixados.
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
A Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região definiu a questão da implantação imediata de benefício previdenciário, tanto em casos de concessão quanto de revisão de benefício:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ART. 461 do CPC. TUTELA ESPECÍFICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFICÁCIA PREPONDERANTEMENTE MANDAMENTAL DO PROVIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DO SEGURADO. DESNECESSIDADE.
1. Atento à necessidade de aparelhar o processo de mecanismos preordenados à obtenção do resultado prático equivalente à situação jurídica que se verificaria caso o direito material tivesse sido observado espontaneamente pelo "devedor" através da realização da conduta imposta pelo direito material, o legislador, que já havia, na época da edição do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) instituído a tutela específica do direito do "credor" de exigir o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes de relação de consumo, inseriu no ordenamento processual positivo, por meio da alteração no art. 461 do Código de Processo Civil operada pela Lei 8.952/94, a tutela específica para o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes das relações do direito material que não as de consumo.
2. A adoção da tutela específica pela reforma processual de 1994 do CPC veio para suprir, em parte, a morosidade judicial, na proporção em que busca dar ao cidadão aquilo e somente aquilo que lhe é devido, tirando o direito do plano genérico-abstrato da norma, conferindo-lhe efeitos concretos, com o fito de lhe garantir a mesma conseqüência do que aquela que seria obtida pelo adimplemento voluntário.
3. A sentença que concede um benefício previdenciário (ou assistencial), em regra, compõe-se de uma condenação a implantar o referido benefício e de outra ao pagamento das parcelas atrasadas. No tocante à determinação de implantação do benefício (para o futuro, portanto), a sentença é condenatória mandamental e será efetiva mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
4. A respeito do momento a partir do qual se poderá tornar efetiva a sentença, na parte referente à implantação futura do benefício, a natureza preponderantemente mandamental da decisão não implica automaticamente o seu cumprimento imediato, pois há de se ter por referência o sistema processual do Código, não a Lei do Mandado de Segurança, eis que a apelação de sentença concessiva do benefício previdenciário será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520, caput, primeira parte, do CPC, motivo pelo qual a ausência de previsão de efeito suspensivo ex lege da apelação, em casos tais, traz por conseqüência a impossibilidade, de regra, do cumprimento imediato da sentença.
5. Situação diversa ocorre, entretanto, em segundo grau, visto que o acórdão que concede o benefício previdenciário, que esteja sujeito apenas a recurso especial e/ou recurso extraordinário, enseja o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, ante a ausência, via de regra, de efeito suspensivo daqueles recursos, de acordo com o art. 542, § 2º, do CPC. Tal cumprimento não fica sujeito, pois, ao trânsito em julgado do acórdão, requisito imprescindível apenas para a execução da obrigação de pagar (os valores retroativamente devidos) e, consequentemente, para a expedição de precatório e de requisição de pequeno valor, nos termos dos parágrafos 1º, 1º-A e 3º do art. 100 da Constituição Federal.
6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, pois aquele é inerente ao pedido de que o réu seja condenado a conceder o benefício previdenciário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. Em suma, a determinação da implantação imediata do benefício contida no acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária) e decorre do pedido de tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação.
7. Questão de ordem solvida para que, no tocante à obrigação de implantar (para o futuro) o benefício previdenciário, seja determinado o cumprimento imediato do acórdão sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, independentemente de trânsito em julgado e de pedido específico da parte autora.
(TRF4, Terceira Seção, AC 2002.71.00.050349-7 Questão de ordem, rel. Celso Kipper, j. 09/08/2007)
Neste caso, reconhecido o direito ao benefício, impõe-se a implantação imediata.
A bem da celeridade processual, já que o INSS vem opondo embargos de declaração em todos os casos em que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação do art. 128, ou do inc. I do art. 475-O, tudo do Código de Processo Civil de 1973 (art. 141, ou ao § 5º do art. 520 do Código de Processo Civil de 2015), e art. 37 da Constituição, aborda-se desde logo a matéria.
Não se cogita de ofensa ao art. 128, ou ao inc. I do art. 475-O, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 141, ou ao § 5º do art. 520 do Código de Processo Civil de 2015), porque a hipótese, nos termos do precedente da Terceira Seção desta Corte, não é de antecipação, de ofício, de atos executórios. A implantação do benefício decorre da natureza da tutela judicial deferida, como está expresso na ementa acima transcrita.
A invocação do art. 37 da Constituição, por outro lado, é despropositada. Sequer remotamente se verifica ofensa ao princípio da moralidade pela concessão de benefício previdenciário por autoridade judicial competente.
Desta forma, em vista da procedência do pedido e do que estabelecem os arts. 461 e 475-I do Código de Processo Civil de 1973 (arts. 497 e 513 do Código de Processo Civil de 2015), bem como dos fundamentos expostos na questão de ordem cuja ementa foi acima transcrita, deve o INSS implantar o benefício em até quarenta e cinco dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado desta decisão dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
CONCLUSÃO
Negado provimento à apelação. Majoração da verba honorária. Ordem para imediata implantação do benefício.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e determinar a imediata implantação do benefício.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015081-09.2016.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50150810920164047108
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | EURIDES ANTONIO FREHLICH |
ADVOGADO | : | IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/05/2018, na seqüência 259, disponibilizada no DE de 07/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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