| D.E. Publicado em 18/12/2018 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000399-94.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | NERICE SALVAGNI PELLIN |
ADVOGADO | : | Ivan Carlos Salvi |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE GUAPORÉ/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AVERBAÇÃO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. A Lei n. 8.213/91 resguardou, em seu artigo 55, § 2.º, o direito ao cômputo do tempo de serviço rural, anterior à data de início de sua vigência, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. 3. Não cumpridos todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação do período ora reconhecido, para o fim de obtenção de futura aposentadoria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9477048v6 e, se solicitado, do código CRC 4880BFC8. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Altair Antonio Gregorio |
| Data e Hora: | 12/12/2018 14:30 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000399-94.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | NERICE SALVAGNI PELLIN |
ADVOGADO | : | Ivan Carlos Salvi |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE GUAPORÉ/RS |
RELATÓRIO
Nerice Salvagni Pellin propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 17/04/2013, postulando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo (DER), em 22/01/2013, mediante o reconhecimento do exercício de labor rural, desenvolvido em regime de economia familiar, no período de 16/01/1970 a 31/08/1991.
Em 31/07/2015 sobreveio sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:
(...)
PELO EXPOSTO, com fulcro no art. 269, I, CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, para o efeito de condenar o INSS a considerar, para fins de aposentadoria, o tempo de trabalho rural desenvolvido pela autora no período de 16/01/1970 a 31/08/1991, concedendo à autora a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, considerando ainda os períodos já reconhecidos pelo INSS, em valor calculado de acordo com legislação incidente, com o pagamento das parcelas devidas desde a data do pedido administrativo, devidamente corrigidas pelo IPCA desde a data em que deveriam ter sido pagas; acrescidas de juros moratórios, a contar da citação, calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9494/97, com redação da Lei n. 11.960/09.
Condeno o INSS ao pagamento das despesas processuais (artigo 6º, alínea "c" e incisos, da Lei Estadual nº. 8.121/85) e 50% das custas judiciais, em razão da declaração de inconstitucionalidade da nova redação dada ao art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, trazida pela Lei Estadual nº 13.471/2010, restando isento do pagamento da taxa judiciária, em consonância com o Ofício-Circular 003/2014-CGJ. Condeno, ainda, ao pagamento de honorários ao patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 do TRF4.
Sentença sujeita ao reexame necessário, consoante o disposto no art. 10 da Lei nº 9.469/97, considerando que não é sabido o valor da condenação nesta sede.
(...)
Inconformada, a Autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, sustentando, inicialmente, o não preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Referiu, ainda, a ausência de comprovação, mediante início de prova material, do exercício de atividades rurais no período em questão. Eventualmente, requereu a fixação da correção monetária conforme disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Com contrarrazões ao recurso, e por força do reexame necessário, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Atividade rural
Para a comprovação do tempo de atividade rural com vista à obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal (artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do STJ).
A respeito do assunto, encontra-se longe de mais alguma discussão, no âmbito dos tribunais, a necessidade de que o período de tempo de atividade seja evidenciado por documentos que informem, a cada ano civil, o seu exercício (TRF4: AC 2003.04.01.009616-5, 3ª Seção, Relator Desembargador Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 19/11/2009; EAC 2002.04.01.025744-2, 3ª Seção, Relator para o Acórdão Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14/6/2007; EAC 2000.04.01.031228-6, 3ª Seção, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, DJU 9/11/2005). Também já está fora de qualquer dúvida, a possibilidade de que os documentos civis, como certificado de alistamento militar, certidões de casamento e de nascimento, em que consta a qualificação, como agricultor, do autor da ação, assim como de seu cônjuge ou de seus pais (Súmula 73 deste Tribunal), constituem início de prova material (STJ, AR 1166/SP, 3ª Seção, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 26/2/2007; TRF4: AC 2003.71.08.009120-3/RS, 5ª Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 20/5/2008; AMS 2005.70.01.002060-3, 6ª Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, DJ 31/5/2006).
A prova material, conforme o caso, pode ser suficiente à comprovação do tempo de atividade rural, bastando, para exemplificar, a existência de registro contemporâneo em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS de contrato de trabalho como empregado rural. Em tal situação, em tese, não haveria necessidade de inquirir testemunhas para a comprovação do período registrado.
Na maioria dos casos, porém, a documentação apresentada é insuficiente à comprovação do tempo de atividade rural, do que resulta a habitual complementação por meio do depoimento de testemunhas.
Em razão disso, a qualidade do início de prova material não pode ser isoladamente avaliada sem que seja compreendido o contexto probatório, a que se aduz, em regra, a produção da prova oral. Decorre dessa orientação, que a diversidade de documentos que podem constituir início de prova material impõe conclusões judiciais igualmente distintas, sem que para tanto deva existam premissas invariáveis como, aparentemente, poderia constituir a obrigatoriedade de presença nos autos de documentos relacionados ao começo do período a ser comprovado, ou, ainda, a retroação da eficácia temporal, de modo fixo, a um número restrito de anos.
A irradiação temporal dos efeitos do início de prova material dependerá do tipo de documento, das informações nele contidas (havendo distinções conforme digam respeito ao próprio autor da ação, ou a terceiros) e das circunstâncias que envolvem o quadro fático descrito no processo.
Registre-se que os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando relacionados à respectiva titularidade dos pais ou do cônjuge, consubstanciam admitido início de prova material do trabalho rural.
Com efeito, como o artigo 11, §1º, da Lei 8.213/1991, define regime de economia familiar como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, deverá ser cauteloso o exame da prova, na medida em que, no mais das vezes, os atos negociais do grupo parental são formalizados, não individualmente, mas em nome do pai da família ou cônjuge masculino, que naturalmente representa a todos.
Essa compreensão está sintetizada na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
Por fim, a respeito do trabalhador rurícola boia-fria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.321.493-PR, recebido pela Corte como recurso representativo da controvérsia, traçou as seguintes diretrizes:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
No referido julgamento, o STJ manteve decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que concedeu aposentadoria por idade rural a segurado que, havendo completado a idade necessária à concessão do benefício em 2005 (sendo, portanto, o período equivalente à carência de 1993 a 2005), apresentou, como prova do exercício da atividade agrícola, sua carteira de trabalho (CTPS), constando vínculo rural no intervalo de 01 de junho de 1981 a 24 de outubro de 1981, entendendo que o documento constituía início de prova material.
Conquanto o acórdão acima transcrito aprecie benefício diverso do postulado na presente demanda, as diretrizes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça em relação ao início de prova material também devem ser observadas para os casos de cômputo de tempo rural como boia-fria para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
No caso em apreço, a autora buscou o reconhecimento do exercício de trabalho rural, em regime de economia familiar, no período de 16/01/1970 (quando completou doze anos de idade) a 31/08/1991, o qual restou reconhecido na sentença, nos seguintes termos:
(...)
No caso concreto, visando à demonstração do exercício da atividade rural, foram juntados aos autos documentos que indicam que a parte autora, desde seu nascimento, estava inserida em uma família em que a agricultura era o meio de subsistência, bem como que desenvolveu atividade rural no período compreendido entre 16/01/1970 a 31/08/1991, especialmente em razão dos seguintes documentos:
a) Certidão de casamento dos pais da autora, sendo o genitor qualificado como "agricultor" (fl. 24);
b) Certidão dando conta que a autora estudou em colégio localizado no interior de Vespasiano Corrêa/RS nos anos de 1968 a 1971 (fl. 23);
c) Documento que informa que o pai da autora possuiu imóvel rural no período de 1965 a 1992 (fl. 25);
d) Certidão de casamento da autora, ocorrido em 1986, em que o nubente é qualificado como "agricultor" (fl. 18);
e) Certidão de nascimento da filha da requerente, ocorrido em 1987, sendo o marido da autora qualificado como "agricultor" (fl. 64), bem como certidão de nascimento de outros dois filhos, nos anos de 1990 e 1992, em que a profissão da autora consta como "agricultora" (fls. 68/69);
f) Notas fiscais de produtor em nome da mãe e do marido da demandante, datadas de 1972 a 1984 (fls. 27/61) e 1985, 1989, 1990 (fls. 70/72).
A prova documental vem reforçada pelas declarações colhidas em sede de justificação administrativa (fls. 129/134).
Nesse sentido, Osmar Gheno contou que morava na mesma comunidade da autora. Os pais da demandante eram agricultores, sendo o labor rural a única fonte de renda da família. Plantavam um pouco de tudo. Criavam animais. As terras eram do pai de Nereci; não cediam o terreno a terceiros. A produção era para consumo próprio e o excedente era comercializado. A autora trabalhou na agricultura com o pais e depois na companhia do marido, até por volta de 1991. Nerice não se afastou do meio rural. Não possuíam maquinário.
Em sentido semelhante foram as declarações de Primo Marcon Neto e Pedrinho Michelon.
A autarquia demandada, por outro lado, não produziu provas aptas a descaracterizar o labor rural pelo requerente no período postulado.
Desse modo, a prova produzida nos autos (documental e oral), demonstra que a parte autora trabalhou na agricultura, em regime de economia familiar, no período postulado, pois desde jovem ajudava seus pais nas atividades rurículas, permanecendo nesta atividade até ir trabalhar em outro local.
Assim, diante da prova carreada nos autos, a condição de trabalhador rural durante o período de 16/01/1970 a 31/08/1991 restou comprovada, pelo que reconheço o período como exercido em regime de economia familiar, totalizando 21 anos, 07 meses e 16 dias.
De fato, os documentos apresentados constituem início razoável de prova material do labor rural no período indicado porque denotam a vinculação da autora e de sua família ao meio rural e, para complementá-los, foram ouvidas testemunhas, cujos depoimentos confirmaram de modo coerente e seguro o desempenho de atividade agrícola, em regime de economia familiar, no lapso temporal em questão.
Registre-se que, para a comprovação do tempo de serviço rural, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade agrícola, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental.
Assim, diante de todo o exposto e de acordo com o conjunto probatório, entendo por comprovado o exercício de atividades rurais pela parte autora no intervalo de 16/01/1970 a 31/08/1991, devendo ser mantida a sentença, no tópico.
Requisitos para concessão de Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC 20/1998, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/1991, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no artigo 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no artigo 25, inciso II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC 20/1998, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (artigo 9º, §1º, da EC 20/1998). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no artigo 56 do Decreto 3.048/1999 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei 9.876/1999), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do artigo 29 da Lei 8.213/1991), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo artigo 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei 9.876/1999 (em vigor desde 29/11/1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei 8.213/1991, artigo 29, inciso I e parágrafo 7º), respeitado o disposto no artigo 3º da Lei 9.876/1999.
Conversão do tempo especial em comum
Acerca da conversão do tempo especial em comum, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial repetitivo nº 1151363, em 23/3/2011, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, pacificou o entendimento de que é possível a conversão mesmo após 28/5/1998, nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91. 2. Precedentes do STF e do STJ.
Assim, considerando que o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei 8.213/1991 não foi revogado nem expressa, nem tacitamente pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (artigo 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/5/1998.
O fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é o previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. Assim, implementados os requisitos para aposentadoria na vigência da Lei nº 8.213/1991 o fator de conversão deverá ser 1,4 (homem - 25 anos de especial para 35 anos de comum) ou 1,2 (mulher - 25 anos de especial para 30 de comum).
Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
Considerado o presente provimento judicial (tempo de serviço rural) e o tempo reconhecido administrativamente (fls. 185-187v), tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora:
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | 2 | 11 | 8 | ||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 22/01/2013 | 13 | 1 | 5 | ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL | ||||||
Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias | |
T. Rural | 16/01/1970 | 31/08/1991 | 1,0 | 21 | 7 | 16 |
Subtotal | 21 | 7 | 16 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Modalidade: | Coef.: | Anos | Meses | Dias | |
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | Tempo insuficiente | - | 24 | 6 | 24 |
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 22/01/2013 | Integral | 100% | 34 | 8 | 21 |
Data de Nascimento: | 16/01/1958 | |||||
Idade na DPL: | 41 anos | |||||
Idade na DER: | 55 anos |
Verifica-se que, por ocasião da data de entrada do requerimento administrativo - DER, em 22/01/2013, a autora contava com tempo de serviço/contribuição suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Todavia, conforme resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição juntado à fl. 185, observa-se que, na DER, a segurada contava com 158 contribuições, não preenchendo a carência exigida em 2013 (180 meses), conforme tabela prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91. Por oportuno, destaca-se que o período ora reconhecido na condição de segurada especial não pode ser computado para fins de carência.
Salienta-se que esta Turma admite a contagem de tempo posterior à DER para o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício; todavia, no presente caso, entre a DER (22/01/2013) e o ajuizamento da ação (17/04/2013) não há tempo suficiente para completar a carência necessária à concessão da aposentadoria pretendida.
Portanto, não cumprindo todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito apenas à averbação do tempo de serviço rural ora reconhecido (de 16/01/1970 a 31/08/1991), para o fim de obtenção de futuro benefício previdenciário, apenas não servindo para fins de carência.
Sucumbência
Diante da sucumbência recíproca, distribuem-se e compensam-se em igual proporção os honorários de advogado.
No que diz respeito às custas processuais, suspensa a execução em relação à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50 (fl. 80); o INSS, por sua vez, é isento do pagamento das custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º).
Tutela específica
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à averbação do período reconhecido na presente ação (CPF 458.610.300-06), a ser efetivada em quarenta e cinco dias.
Conclusão
Mantida a sentença quanto ao reconhecimento do tempo de serviço rural no período de 16/01/1970 a 31/08/1991.
Parcialmente providas a apelação do INSS e a remessa necessária, para afastar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como para reconhecer a isenção de custas da Autarquia previdenciária quando demandada na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/12/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000399-94.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00023022720138210053
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Altair Antonio Gregorio |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | NERICE SALVAGNI PELLIN |
ADVOGADO | : | Ivan Carlos Salvi |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE GUAPORÉ/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/12/2018, na seqüência 14, disponibilizada no DE de 26/11/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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