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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INSUFICIÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉ...

Data da publicação: 21/12/2023, 11:01:34

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INSUFICIÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TEMA 629 STJ. 1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea. 2. No caso, não há início de prova material da atividade rurícola anteriormente ao casamento, não se prestando, para tal fim, os documentos em nome do futuro sogro e do irmão. 3. Em razão disso, extingue-se o processo, sem resolução do mérito, diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, considerando a tese firmada no julgamento do Tema 629 dos recursos especiais repetitivos. (TRF4, AC 5009666-63.2021.4.04.7207, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 13/12/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009666-63.2021.4.04.7207/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009666-63.2021.4.04.7207/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: VALCIR ALVES DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO(A): EDITE KULKAMP PEREIRA WARMLING (OAB SC032003)

ADVOGADO(A): SANDRO VOLPATO (OAB SC011749)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

A sentença (evento 54, SENT1) assim relatou o feito:

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por VALCIR ALVES DOS SANTOS, devidamente qualificado no processo eletrônico, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o cômputo de alguns períodos como segurado especial e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar do requerimento administrativo.

Foi deferido ao autor benefício da justiça gratuita, determinando-se a citação do réu.

O INSS apresentou defesa na forma de contestação em que sustenta a legalidade do indeferimento administrativo.

Houve réplica.

Houve audiência para colheita de prova testemunhal.

É o breve relato.

Fundamento e decido.

O dispositivo tem o seguinte teor:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, resolvendo-o com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar como tempo de serviço rural exercido pela parte autora o período de 15/08/1988 a 30/10/1991, determinando ao INSS a sua averbação.

Considerando que o acolhimento parcial do pedido equivale à sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, a teor do artigo 85, §§ 3º e 4º, III, do CPC, rateados entre as partes conforme a proporcionalidade da sucumbência, em 70% a serem arcados pelo autor e 30% a serem pagos pelo INSS, nos termos da previsão do artigo 86 do mesmo diploma. A obrigação da parte autora resta suspensa em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.

Demanda isenta de custas judiciais (artigo 4º, I e II, da Lei nº. 9.289/96).

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Sem reexame necessário, visto que o valor da condenação não ultrapassa o montante previsto no inciso I do § 3º do artigo 496 do novo Código de Processo Civil.

Interposto recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, com posterior remessa ao TRF da 4ª Região.

O autor opôs embargos de declaração (evento 60, EMBDECL1), alegando haver contradição na sentença. Após a impugnação apresentada pelo INSS (evento 63, OUT1), o juízo a quo rejeitou os embargos de declaração (evento 65, SENT1).

Irresignado, o autor apela (evento 70, APELAÇÃO1). Em suas razões, afirma que considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal" ( REsp 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012).

Aduz que juntou diversos documentos em nome da família paterna, que devem ser contados em seu favor.

Registra que a prova material não precisa ser CONTEMPORÂNEA, nem destinar-se a todo o período requerido.

Alega que o início de prova documental do tempo de serviço rural encontra-se acostado no processo administrativo de concessão da aposentadoria, o qual foi juntado. A prova oral, e os documentos, demonstram com firmeza, que o Segurado, sempre foi um CAMPONEZ, até seu primeiro emprego urbano.

Argumenta que se o Recorrente estava na roça em período posterior, ao pretendido judicialmente, a presunção que em período anterior, também ali estivesse.

Com contrarrazões (evento 73, CONTRAZ1), vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Dos períodos buscados nesta ação

Para efeitos de contextualização, retira-se da petição inicial um trecho no qual o autor lista os períodos em que realizou a atividade rural, em regime de economia familiar, e com quem a exerceu:

O Autor desenvolveu sua atividade rural, como agricultor e lavrador, sempre em regime de economia familiar, sem a participação de empregados, desde criança.

● Quando solteiro até seu casamento, período de 16.04.78 a 14.08.88, trabalhou juntamente com sua família, pais e irmãos, em terras de terceiros sendo um deles o Sr. CEVERINO MANOEL TEODORO, nos interiores do município de Três Barras no Estado do Paraná.

● Posteriormente ao seu casamento, no período de 15.08.88 a 30.10.91 foi trabalhar junto com a esposa, nas terras do sogro LEVINO SCHEPERS, que ficava no mesmo município de Três Barras.

Período de 16/04/1978 a 14/08/1988

Extrai-se o seguinte trecho da sentença:

Administrativamente, não houve reconhecimento do trabalho rural aqui reclamado ao argumento de não haver início de prova material.

Merece parcial acerto à conclusão do INSS, porquanto em relação ao primeiro intervalo, de 16/04/1978 a 14/08/1988, não há qualquer documento que indique a vinculação da parte autora com a atividade rural, como segurado especial, sendo vedada a exclusiva comprovação por meio de prova testemunhal, conforme a inteligência do artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/1991.

Todavia, no que toca ao segundo intervalo, de 15/08/1988 a 30/10/1991, ou seja, a partir do casamento com Zeneide Schepers (evento 1, PROCADM9, p. 22) - nas terras do sogro Sr. Livino Schepers -, a documentação é suficiente à finalidade do IPM, uma vez que comprovam a vinculação da parte demandante e de sua família com o meio rural, demonstrando, ainda, o desempenho de atividade agrícola no período refutado.

No que diz respeito à prova oral produzida, os depoimentos prestados pelas testemunhas ouvidas em Juízo (evento 45) corroboram o teor dos escritos carreados aos autos, sendo coerentes e unânimes ao atestarem que houve, efetivamente, o exercício de trabalho como rurícola no período em questão.

Por essas razões, merece ser acolhida a pretensão da parte autora para reconhecer, como de atividade rural, o período de 15/08/1988 a 30/10/1991.

Dentre os documentos juntados pela autora, os únicos que são contemporâneos dos fatos, como prevê o artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91, são a escritura de venda e compra, datada de 09/07/1986, a qual atesta que o futuro sogro do autor adquiriu um imóvel rural (evento 1, PROCADM8, p. 46) e a certidão de casamento do irmão do autor, na qual ele está qualificado como lavrador, assentada em outubro de 1979 (evento 1, CERTCAS15).

A escritura não serve como início de prova material para o período de 16/04/1978 a 14/08/1988, pois o autor só passou a exercer labor rural nas terras do sogro após o casamento.

Quanto à certidão de casamento, este documento demonstra uma mudança de grupo familiar. No caso, o irmão deixou o grupo familiar originário e formou um novo com a sua cônjuge.

Desse modo, a certidão de casamento não pode ser usada pelo autor como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar.

O mesmo raciocínio é empregado em relação à certidão de casamento do próprio autor, quanto ao período anterior ao matrimônio (evento 1, PROCADM8, p. 43).

Salienta-se que a Súmula 149 do STJ firmou o entendimento de que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário.

Neste contexto, considerando a ausência de início razoável de prova material, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito, por aplicação do entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp nº 1.352.721/SP, em sede de recurso representativo de controvérsia (Tema 629).

Confira-se:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.

1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.

2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.

3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas.

4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social.

5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.

6. Recurso Especial do INSS desprovido.

(REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016)

Desse modo, a ação, quanto ao período de 16/04/1978 a 14/08/1988, deve ser julgada extinta, sem resolução do mérito, diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.

Honorários recursais

Os honorários recursais estão previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, que possui a seguinte redação:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

[...]

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

No julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.539.725, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os requisitos para que possa ser feita a majoração da verba honorária, em grau de recurso.

Confira-se, a propósito, o seguinte item da ementa do referido acórdão:

5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso dos autos, não se encontrando presentes tais requisitos, não é cabível a fixação de honorários recursais.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por extinguir o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, quanto ao período de 16/04/1978 a 14/08/1988 e negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004226056v13 e do código CRC 3fc51f29.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 13/12/2023, às 14:53:38


5009666-63.2021.4.04.7207
40004226056.V13


Conferência de autenticidade emitida em 21/12/2023 08:01:34.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009666-63.2021.4.04.7207/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009666-63.2021.4.04.7207/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: VALCIR ALVES DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO(A): EDITE KULKAMP PEREIRA WARMLING (OAB SC032003)

ADVOGADO(A): SANDRO VOLPATO (OAB SC011749)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INSUFICIÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TEMA 629 STJ.

1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.

2. No caso, não há início de prova material da atividade rurícola anteriormente ao casamento, não se prestando, para tal fim, os documentos em nome do futuro sogro e do irmão.

3. Em razão disso, extingue-se o processo, sem resolução do mérito, diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, considerando a tese firmada no julgamento do Tema 629 dos recursos especiais repetitivos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, extinguir o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, quanto ao período de 16/04/1978 a 14/08/1988 e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004226057v6 e do código CRC f6ba3842.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 13/12/2023, às 14:53:38


5009666-63.2021.4.04.7207
40004226057 .V6


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/12/2023 A 12/12/2023

Apelação Cível Nº 5009666-63.2021.4.04.7207/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: VALCIR ALVES DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO(A): EDITE KULKAMP PEREIRA WARMLING (OAB SC032003)

ADVOGADO(A): SANDRO VOLPATO (OAB SC011749)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/12/2023, às 00:00, a 12/12/2023, às 16:00, na sequência 1311, disponibilizada no DE de 23/11/2023.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EXTINGUIR O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUANTO AO PERÍODO DE 16/04/1978 A 14/08/1988 E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 21/12/2023 08:01:34.

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