| D.E. Publicado em 22/08/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002230-17.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
APELANTE | : | NEIDIR SALETE BONASSA |
ADVOGADO | : | Rafael Caleffi |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.
Não tendo a parte autora logrado comprovar o efetivo exercício de atividades rurais, na condição de segurado especial, durante o período que pretende reconhecer, é inviável o reconhecimento e a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição requerida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 15 de agosto de 2018.
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9443625v44 e, se solicitado, do código CRC 2B1E7C9D. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002230-17.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
APELANTE | : | NEIDIR SALETE BONASSA |
ADVOGADO | : | Rafael Caleffi |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 28-11-2014, na qual o magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido para, (a) reconhecer a atividade rural nos períodos de 04-06-1977 a 31-12-1979 e de 01-01-1982 a 31-12-1984, e (b) reconhecer e computar como tempo urbano o período em benefício previdenciário de 25-01-2005 a 01-06-2012. Não houve concessão de benefício, nem condenação do INSS ao pagamento de valores atrasados.
Em suas razões, a parte autora busca a reforma da sentença a fim de reconhecer tempo rural em regime de economia familiar até janeiro de 1992, com base nas provas e testemunhos dos autos.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Mérito
A controvérsia restringe-se ao não reconhecimento de tempo rural entre 01-01-1986 e janeiro de 1992.
DA ATIVIDADE RURAL
Para a comprovação do tempo de atividade rural com vista à obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, faz-se necessário início de prova material, não sendo admitida, via de regra, prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91; Súmula 149 do STJ).
A respeito, está pacificado nos Tribunais que não se exige comprovação documental ano a ano do período que se pretende comprovar, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental (TRF - 4ª Região, AC n. 0021566-75.2013.4.04.9999, Sexta Turma, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 27-05-2015; TRF - 4ª Região, AC n. 2003.04.01.009616-5, Terceira Seção, Rel. Des. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. de 19-11-2009; TRF - 4ª Região, EAC n. 2002.04.01.025744-2, Terceira Seção, Rel. para o Acórdão Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14-06-2007; TRF - 4ª Região, EAC n. 2000.04.01.031228-6, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJU de 09-11-2005).
Ainda, está pacificado que constituem prova material os documentos civis (STJ, AR n. 1166/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 26-02-2007; TRF - 4ª Região, AC 5010621-36.2016.4.04.9999, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, julgado em 14-12-2016; TRF - 4ª Região, AC n. 2003.71.08.009120-3/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. de 20-05-2008; TRF - 4ª Região, AMS n. 2005.70.01.002060-3, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJ de 31-05-2006) - tais como certificado de alistamento militar, certidões de casamento e de nascimento, dentre outros - em que consta a qualificação como agricultor tanto da parte autora como de membros do grupo parental. Assim, os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural (Súmula 73 desta Corte).
No entanto, não existe consenso sobre o alcance temporal dos documentos, para efeitos probatórios, nem se há ou não necessidade de documento relativo ao início do período a ser comprovado. Para chegar a uma conclusão, parece-me necessário averiguar a função da prova material na comprovação do tempo de serviço.
A prova material, conforme o caso, pode ser suficiente à comprovação do tempo de atividade rural, bastando, para exemplificar, citar a hipótese de registro contemporâneo em CTPS de contrato de trabalho como empregado rural. Em tal situação, não é necessária a inquirição de testemunhas para a comprovação do período registrado.
Na maioria dos casos que vêm a juízo, no entanto, a prova material não é suficiente à comprovação de tempo de trabalho, necessitando ser corroborada por prova testemunhal. Nesses casos, a prova material (ainda que incipiente) tem a função de ancoragem da prova testemunhal, sabido que esta é flutuante, sujeita a esquecimentos, enganos e desvios de perspectiva. A prova material, portanto, serve de base, sustentação, pilar em que se apoia (apesar dos defeitos apontados) a necessária prova testemunhal.
Em razão disso, entendo que, no mais das vezes, não se pode averiguar os efeitos da prova material em relação a si mesma, devendo a análise recair sobre a prova material em relação à prova testemunhal, aos demais elementos dos autos e ao ambiente socioeconômico subjacente; em outras palavras, a análise deve ser conjunta. A consequência dessa premissa é que não se pode afirmar, a priori, que há necessidade de documento relativo ao início do período a ser comprovado, ou que a eficácia probatória do documento mais antigo deva retroagir um número limitado de anos. O alcance temporal da prova material dependerá do tipo de documento, da informação nele contida (havendo nuances conforme ela diga respeito à parte autora ou a outrem), da realidade fática presente nos autos ou que deles possa ser extraída e da realidade socioeconômica em que inseridos os fatos sob análise.
Considerando tais premissas e conclusões, passo à análise do caso em questão.
A autora, nascida em 04-06-1965, alegou em sua entrevista rural (pp. 71v e 72) que exerceu labor rural desde criança até quando foi trabalhar na cidade com carteira assinada, em 1992, sem afastamento nesse intervalo inteiro. Afirma que trabalhava na Linha São Caetano, em São Lourenço do Oeste, nas terras do avó Vicente Dall Corte, e depois o pai da requerente adquiriu estas mesmas terras; que as terras trabalhadas eram de aproximadamente 5 alqueires; que não tinham empregados; que não arrendavam terras para terceiro; que quando se casou foi residir nas terras do sogro, na mesma localidade; que também não tinham empregados; que trabalhou no local até 1992, quando foi para a cidade de Xanxerê; que trabalhava com o pai e dois irmãos, e após com o esposo; que produziam milho, suínos, feijão, arroz, miudezas, galinhas e vacas; que vendiam milho e suínos e os demais era para consumo; que não havia outra fonte de renda além da lavoura.
Para a comprovação da atividade rural, foram trazidos aos autos os seguintes documentos: declaração escolar informando que no ano de 1978 a autora frequentou a escola isolada Santa Teresinha, da Linha Saudades, no município de Romelândia/SC (pp. 62/63); certificado de cadastro ITR em nome de Vicente Dalla Corte, avô da autora, informando que era proprietário de terra em São Lourenço do Oeste, com área de 9ha, em 1979 (p. 63v); notas fiscais de compra de produtos para lavoura, em nome do pai da autora, Sr. Laurentino Dalcorte, em 10/1979, 1981 e 1982 (pp. 64, 66v, 67); guia de contribuição ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São Lourenço do Oeste em nome do pai da autora, ano de 1980 (p. 66); notas fiscais de compra de produtos para lavoura, em nome da mãe da autora, Sra. Teresa Dallacorte, em 03/1983 (pp. 68); certidão de casamento da autora com o Sr. Luiz Antônio Bonassa, agricultor, ocorrido em Anchieta/SC, em janeiro de 1983 (p. 68v); certidão de nascimento de filho da autora, nascido em 03/1983, onde seu esposo foi qualificado como agricultor e a autora "do lar" (p. 69); guia de contribuição ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São Lourenço do Oeste em nome do esposo da autora, ano de 1985 (p. 69v); certidão de nascimento de filho da autora, nascido em 11/1985, onde foram os pais qualificados como agricultores (p. 70) ; nota de pedido de insumo para lavoura em nome do esposo da autora, 12/1993 (p. 70v); nota fiscal de compra de ração em nome do pai da autora, ano de 1979 (p. 19); ficha da campanha de combate à febre aftosa em nome do pai da autora, ano de 1978 (p. 27); carteira de sindicato rural em nome do pai da autora, admitido em 1980 (p. 33).
Os testemunhos prestados em audiência foram convergentes em atestar o labor rural da autora com seus pais até se casar e a partir de então, passou a morar com os sogros e continuou trabalhando na lavoura, até há uns 25/28 anos.
Administrativamente, o INSS reconheceu tempo rural em favor da autora nos anos de 1980, 1981 (com os pais) e de 1985 (com o esposo) - pp. 77 e 79.
Da análise atenta dos documentos juntados e dos testemunhos prestados, entendo que não há reforma alguma na sentença no ponto. Isso porque, após seu casamento ocorrido em 1983, a autora apresentou certidão de nascimento do filho em 1985, na qual consta a sua qualificação e do marido como agricultores. Fora esse documento do ano de 1985 e comprovação de filiação a sindicato rural em nome do esposo em 1985, apresentou a autora documento de 1993/1994, qual seja, nota de pedido de insumo para lavoura em nome do esposo. Não há nada entre 1986 a 1992 indicando que a família retirava o sustento da lavoura, nem mesmo prova da existência de propriedade rural em nome do marido ou de outro membro da família de seu esposo.
Vale registrar que muito embora não haja exigência de um documento para cada ano, no caso em análise, após seu casamento ocorrido em 1983, quando a própria autora informa que passou a trabalhar em terras do sogro, são 7 anos sem documento algum, o que, no meu sentir, não permite concluir pela continuidade do labor rural em regime de economia familiar no período objeto do recurso.
Assim, a manutenção da improcedência de impõe.
Honorários advocatícios
Considerando que a sentença foi proferida antes de 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios da norma anteriormente vigente.
Assim, mantém-se a condenação de primeiro grau.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas judiciais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96.
A isenção, entretanto, não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual de Santa Catarina, sendo as custas judiciais devidas pela metade, a teor do que preceitua o art. 33, parágrafo primeiro, da Lei Complementar Estadual n. 156/97.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002230-17.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00021193320138240066
RELATOR | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | NEIDIR SALETE BONASSA |
ADVOGADO | : | Rafael Caleffi |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/08/2018, na seqüência 61, disponibilizada no DE de 27/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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