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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO CORROBORADO POR PROVA ORAL. TRF4. ...

Data da publicação: 29/03/2022, 07:01:13

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO CORROBORADO POR PROVA ORAL. 1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ. 2. Para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. O início de prova material deve viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática. 3. Não obstante o início de prova material do exercício de atividade rural pelo segurado, na hipótese a prova oral não corrobora os documentos indiciários do labor rural. 4. Recurso desprovido. (TRF4, AC 5003012-59.2013.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 21/03/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003012-59.2013.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: ADELINA MARTINS RODRIGUES (Sucessor) (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora (evento 305, APELAÇÃO1) contra sentença, publicada em 09/10/2019, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos (evento 293, SENT1):

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido constante da inicial (art. 487, inciso I do CPC), para tão somente reconhecer como laborados em atividade especial pelo segurado falecido José Leandro os períodos de 14.03.1991 a 05.03.1997 e 26.05.2003 a 03.03.2009. Sucumbente em maior monta, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, ficando suspensa a exigibilidade da verba até alteração em sua condição econômica, em virtude da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais para a etapa de conhecimento (art. 85, caput do CPC/2015) no percentual de 10%, incidentes sobre o que não exceder a 200 salários mínimos (§3º, I), e em 8% sobre o que ultrapassar esse limite (§3º, II, e §5º), sempre tendo como base de cálculo o valor da condenação do proveito econômico obtido, excluídas as parcelas vincendas posteriores à sentença ou, não sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa (§2º). No que tange à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, aplica-se a Súmula 76 do TRF4 e a súmula 111 do STJ, calculando-se a verba sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência ou ao acórdão de procedência que alterou sentença de improcedência. Considerando a isenção disposta no artigo 4º, incisos I e II, da Lei n. 9.289/96, não há imposição do pagamento das custas. Por questão de economia processual e na hipótese de haver apelação(ões), verificada a tempestividade da apelação (art. 1.003, §5º, c/c art. 183 do CPC/2015), o apelado deverá ser intimado para, querendo, apresentar contrarrazões (art. 1.010, §1º, do CPC/2015). Apresentadas ou não as contrarrazões, remeta-se o feito à instância recursal. Anote-se que não cabe a este Juízo pronunciar-se sobre a admissibilidade da apelação (art. 1.010, §3º, parte final), cujo recurso tem como regra geral o efeito suspensivo (art. 1.012, caput). Sentença não sujeita à remessa necessária prevista no art. 496 do CPC/2015, visto que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 (um mil) salários mínimos (§ 3º, I). Após o trânsito em julgado, e tendo havido realização de perícia, providencie a Secretaria o pagamento dos honorários periciais, conforme orientação administrativa, desde que não haja determinação em sentido contrário nesta sentença. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

A parte autora requer, em síntese o reconhecimento do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, do segurado falecido José Leandro, em relação ao período de 24/01/1972 a 30/04/1979, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição e condenando a autarquia ré ao pagamento das verbas em atraso em prol das sucessoras.

Contrarrazões apresentadas (evento 308, CONTRAZ1).

É o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora no qual se busca, em síntese, reconhecimento de tempo rural em regime de economia familiar do segurado falecido José Leandro quanto ao período de 24/01/1972 a 30/04/1979, com a consequente condenação da autarquia à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e pagamento das verbas atrasadas às autoras, sucessoras do de cujus.

O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido no respectivo ponto, ao considerar que, apesar do início de prova material, não houve produção de prova oral apta a corroborar a narrativa autoral.

Atividade rural

O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.

Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).

O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.

Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Cumpre salientar que, para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. O início de prova material deve viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.

No ponto, o Tribunal da Cidadania editou a Súmula n.º 577, a qual estampa entendimento jurisprudencial no sentido de que É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.

De outra parte, destaco que, conforme decidido na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, proposta pelo Ministério Público Federal em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), é possível o cômputo de período de trabalho rural realizado mesmo antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, em maior amplitude, sem a fixação de requisito etário (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Relatora para Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 09-04-2018). Na mesma linha recentes julgados do STJ (AgInt no AREsp 956.558/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 17/06/2020).

No caso dos autos, a parte autora busca reconhecimento do exercício de atividade rural pelo segurado falecido José Leandro, de 24/01/1972 a 30/04/1979, destacando suficiência das provas materiais e oral.

Relativamente a tal interstício, foram apresentados os seguintes documentos (evento 1, OUT6):

- Certidão do INCRA, emitida em 2008, referente à cadastro de terras de propriedade de Carlos José Coelho, no Município de Orleans/SC, durante o período de 1972 a 1977, local onde se afirma ter laborado o segurado falecido (p. 05);

- Registro de imóvel em área rural no Município de Orleans/SC, com informações de aquisição pelo pai do segurado, sr. Adilio Leandro, em 1976 e venda em 1979, onde também se afirma ter laborado o segurado (p. 06-08);

- Certidão emitida pelo Exército Brasileiro, atestando que o segurado declarou ser agricultor quando de seu alistamento militar em 1978 (p. 09); e

- Ficha de alistamento militar do segurado, datada de 1978, com indicação do de cujus como agricultor (p. 10).

Oportunamente, ressalto que as certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 13-09-2004, p. 287, REsp n.º 1.321.493-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).

Pois bem.

Não obstante o início de prova material do exercício de atividade rural pelo segurado, a parte autora não produziu prova oral capaz de corroborar os documentos indiciários do labor rural. Quanto ao tema, José Antonio Savaris leciona que a prova material indiciária não prova a condição de trabalhador rural, mas tão somente sugere tal fato, devendo ser robustecida por outros meios de prova, como a testemunhal, por exemplo (Direito processual previdenciário. 5. ed. Curitiba: Alteridade Editora, 2014, p. 318).

Durante a realização da audiência de instrução (evento 138, TERMOAUD1), a autora Adelina Martins Rodrigues declarou que era companheira do segurado falecido e que este lhe informou ter trabalhado na roça quando bem novo. Esclareceu que não conhecia o segurado falecido nessa época (evento 139, VIDEO1). Já a representante legal das autoras Rafaella dos Santos Leandro e Jéssica dos Santos Leandro afirmou que casou com o falecido na época em que este tinha 21 (vinte e um) anos de idade; que foi sua primeira esposa; que conheceu José Leandro depois que ele e a família se mudaram de Lauro Muller/SC para Joinville com a finalidade de trabalhar na Tupy; que eles sempre falavam que a família arrendava terra para plantio de fumo (evento 139, VIDEO2).

Tendo em vista que ambas as depoentes afirmaram que não conheciam o falecido quando do período de atividade rural pleiteado, o magistrado responsável abriu prazo para apresentação de rol de testemunhas, cuja oitiva ocorrreria via carta precatória a ser eventualmente enviada ao juízo competente da Comarca de Orleans/SC. Ocorre que o prazo assinalado pelo magistrado de primeiro grau se esgotou, sem que houvesse a juntada do mencionado rol, conforme se depreende da movimentação processual (ev. 149).

Vislumbro, portanto, que o período de atividade rural pleiteado, apesar de possuir prova material indiciária, não foi corroborado por outros meios de prova, notadamente a testemunhal, mesmo tendo sido oportunizada à parte autora a respectiva produção probatória.

Dessa forma, não restam nos autos elementos suficientes que agreguem verossimilhança à narrativa autoral, nos termos dos dispositivos legais e entendimento jurisprudencial invocados anteriormente.

Oportunamente, ressalto que não assiste razão à parte apelante quanto à invocação de declaração emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais para fins de suprimento da ausência de prova testemunhal. Isso porque tal declaração em nada agrega ao acervo probatório, uma vez que se baseia tão somente na certidão do INCRA e ficha de alistamento militar já mencionados neste decisum. Demais disso, o período de atividade rural encontra-se rasurado, com anotação de outros dois intervalos em caneta a fim de que houvesse compatibilidade com o período pleiteado (evento 1, OUT6, p. 03-04).

Por fim, tenho que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus processual (art. 373, I, do CPC), quanto à prova dos fatos constitutivos de seu direito, in casu, o exercício de atividade rural pelo segurado falecido José Leandro no período de 24/01/1972 a 30/04/1979, motivo pelo qual o apelo não deve ser acolhido.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Honorários advocatícios recursais

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da autarquia em sede de apelação, o comando do § 11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC, observada eventual suspensão da exigibilidade em face da concessão de AJG.

Conclusão

- Manutenção da sentença de primeiro grau, ante a não comprovação de atividade rural no período pleiteado (início de prova material não corroborado por prova oral).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003042759v66 e do código CRC f4e50908.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003012-59.2013.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: ADELINA MARTINS RODRIGUES (Sucessor) (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO CORROBORADO POR PROVA ORAL.

1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ.

2. Para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. O início de prova material deve viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.

3. Não obstante o início de prova material do exercício de atividade rural pelo segurado, na hipótese a prova oral não corrobora os documentos indiciários do labor rural.

4. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003042760v14 e do código CRC fd0ff74c.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/03/2022 A 17/03/2022

Apelação Cível Nº 5003012-59.2013.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: ADELINA MARTINS RODRIGUES (Sucessor) (AUTOR)

ADVOGADO: ANA LUCIA SILVEIRA MARTINS (OAB SC035162)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/03/2022, às 00:00, a 17/03/2022, às 16:00, na sequência 121, disponibilizada no DE de 25/02/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



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